Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7797/2005-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I) O disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento.
II) Consequentemente, em caso de morte do arrendatário habitacional, o facto de, falecido o arrendatário, um terceiro ter entrado no gozo da coisa não obsta pois à caducidade do contrato; para que se dê a renovação do contrato caducado, nos termos do cit. artigo 1056º, tem de ser o próprio locatário a manter-se nesse gozo pelo lapso de um ano.
III) Nos casos em que é aplicável o disposto no cit. artigo 1056º do Código Civil, a oposição do senhorio à permanência do arrendatário no gozo da coisa locada pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais do art. 217º do Código Civil, nomeadamente por meio de missiva dirigida pelo locador ao locatário ou por outra forma que a leve ao poder deste ou a torne dele conhecida, não sendo obrigatório, para esse efeito, o recurso à acção de despejo.
IV) Consequentemente, a acção de despejo com fundamento em caducidade do arrendamento não tem de ser proposta no prazo previsto no art. 1056º do Código Civil; pode ser proposta mais tarde, desde que o senhorio se tenha oposto ao gozo do arrendatário em tempo oportuno (isto é, dentro do ano imediatamente subsequente ao facto determinante da caducidade do arrendamento).
V) O artigo 1045º do Código Civil, ao prever a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, limitou o cálculo da indemnização pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos artigos 562º e seguintes do Código Civil: por um lado, o locador terá sempre direito a indemnização independentemente da prova de perda de valor locativo; por outro lado, o senhorio não é admitido a fazer prova de que a não restituição do locado lhe causou, em concreto, dano superior ao valor indemnizatório fixado, “a forfait”, naquele artigo 1045º.
VI) Porém, o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, a quem nesse mesmo contrato assumia a posição de locador, e não quando se tratar de ocupante ilegítimo.
VII) Consequentemente, o ocupante ilegítimo, em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).
VIII) Se o senhorio pretender ser indemnizado pelo ocupante ilegítimo do lucro cessante que deixou de auferir por a ocupação do locado o ter impedido de vender o imóvel por determinado valor, terá de alegar e provar que, se tivesse aplicado a quantia obtida com a venda do imóvel em questão – cujo montante também lhe incumbe alegar e provar - num determinado produto financeiro (que lhe cumprirá identificar, em concreto) ou se a tivesse depositado a prazo numa qualquer instituição bancária, teria logrado obter, às taxas aplicadas pela generalidade da banca para operações bancárias de depósitos de capital a particulares, um rendimento mensal de X, correspondente à remuneração desse capital.
IX) Se, porém, o senhorio se limitar a alegar, em termos conclusivos, que o valor de X (por si atribuído ao imóvel em questão) corresponde a um rendimento mensal previsível de Y, a resposta afirmativa que, porventura, venha a ser dada ao quesito da base instrutória no qual se reproduza uma tal alegação terá de ser considerada “não escrita”, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil.
(RV)
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nas Varas Cíveis de Lisboa, MARIA instaurou contra P acção com processo ordinário, pedindo que seja declarada a caducidade de um contrato de arrendamento que vigorara entre ela Autora, como senhoria, e Conceição de Matos Fernandes Nunes (viúva do primitivo inquilino), como arrendatária, por morte desta, e a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe tem causado ocupando sem título a fracção que fora objecto daquele contrato - a qual totalizava (à data da propositura da acção – 19SETEMBRO2001) o montante de 6.300.000$00, acrescido da verba de 300.000$00 por cada mês até à entrega efectiva da mesma fracção.
O Réu contestou, reconhecendo a caducidade do arrendamento mas sustentando pretender exercer direito a novo arrendamento (por viver com a aludida arrendatária desde havia mais de cinco anos à data da morte desta, que era sua tia – avó), sendo que a Autora recusou reconhecer-lhe esse direito a novo arrendamento e lhe manifestou vontade de vender a fracção mas sem lhe reconhecer direito de preferência.
Defendendo-se por impugnação, negou a produção de danos, que aliás, seriam excessivamente valorados pela Autora.
Ademais, invocou ainda abuso de direito por parte desta.
A Autora replicou, rebatendo a matéria de excepção.
O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 10/2/2005) sentença final que, julgando a acção procedente, por provada, declarou a caducidade do arrendamento e condenou o Réu a pagar à Autora uma indemnização que totaliza, até 19/9/2001 (data da propositura da acção) a quantia de Esc. 5.250.000$00 (26.186,89 euros), acrescida da quantia de Esc. 250.000$00 (1.249,99 euros) por cada mês até entrega efectiva da fracção.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação da referida sentença, impugnando quer a matéria de facto apurada pelo tribunal de 1ª instância, quer a solução jurídica dada ao pleito pelo tribunal “a quo”.
Apreciando a apelação do Réu, esta Relação, por acórdão de 15/11/2005, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformado, o Réu interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11/7/2006, declarado nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (quanto ao conhecimento da questão da impugnação da matéria de facto) e determinado a remessa dos autos a esta Relação para, uma vez decidida aquela questão, se fazer a reforma da decisão anulada, se possível pelos mesmos juízes.

Colhidos novos vistos legais, cumpre, pois, apreciar e decidir, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O OBJECTO DA APELAÇÃO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1) (2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3) (4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
O Réu/Apelante rematou a sua alegação de recurso (na apelação por si interposta da sentença final), formulando as seguintes conclusões:
“1ª Em primeiro lugar, afigura-se que o contrato de arrendamento em questão nos autos, se renovou, face ao facto do recorrente se ter mantido no gozo da fracção, por um período superior a um ano, sem oposição do locador.
2ª Resultando do apurado em D) , H) e O) dos factos provados que o recorrente , na sequência da morte de Conceição Nunes, se assumiu como locatário, por se considerar constituído no direito a novo arrendamento, habitando a fracção há vários anos, na qual tem sediada a sua vida pessoal e profissional.
3ª Com efeito, muito embora, nas datas referidas em E) e F) dos factos provados a A. tenha solicitado a entrega da fracção, após esse facto, decorreu muito mais de um ano, até à interposição da acção judicial, mantendo-se o recorrente no gozo do locado, sem qualquer oposição da A.
4ª Consequentemente , a decisão recorrida ao declarar a caducidade do contrato de arrendamento em referência nos autos, violou o disposto nos artgs° 326 n° 1 e 1056º do C.Civil.
5ª Por outro lado, mesmo que se tivesse verificado a caducidade do arrendamento, o atraso na restituição do locado apenas permite ao locador obter, a título de indemnização, o valor correspondente ao da renda ou ao seu dobro em caso de mora.
6ª Pelo que a decisão recorrida ao condenar o recorrente ao pagamento de uma indemnização, pelo atraso na restituição do locado, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil, violou , manifestamente, o disposto no artg° 1045 n° I do C.Civil.
7ª Sendo certo que o valor da indemnização correspondente à renda apurada em C) dos factos provados, entre o momento em que o locado deveria ter sido desocupado e a data da propositura da acção — Dezembro de 1999 a Setembro de 2001 — 22 meses, importava em € 2.520,10 , acrescidos de € 114, 55 por cada mês até à entrega efectiva da fracção.
8ª Não se verificando a mora a que alude o artg° 1045º n° 2 do C.Civil, dado que as comunicações da A. ao recorrente pedindo a devolução do locado, ocorreram antes de ser exigível a sua devolução, não se tendo o recorrente, consequentemente, constituído em mora, nos termos do artg° 1053º do C.Civil e, considerando ainda que na propria acção não é pedida a devolução do locado.
9ª Por outro lado, o valor de rendimento de € 1.247 para um montante € 249.400 com base numa taxa de capitalização de 6% ao mês é meramente especulativo, por ser esmagadoramente superior à melhor taxa de juro que a banca põe à disposição dos privados para depósitos a prazo, como é do conhecimento público, para além da taxa de juro anual legal para este montante ser de 4% ao ano.
10ª Por último, a decisão recorrida, ao considerar que a fracção tinha um valor aproximado de € 249. 400 a que corresponde um rendimento mensal de € 1.247 , com base no relatório pericial do perito do Tribunal, não tomou em consideração que ao valor de venda de € 249.400 tinha de ser descontado € 100.000 referentes a obras que casa precisava , o que daria um valor de venda substancialmente inferior, com reflexo directo no rendimento do capital.
NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, na parte em que declarou a caducidade do contrato de arrendamento ou reduzir-se a indemnização arbitrada para o valor da renda mensal em relação ao período considerado ou reduzir-se o valor da fracção bem como o valor de rendimento da mesma, com o que se fará TOTAL JUSTIÇA.”

Emerge, portanto, das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do seu recurso de apelação está circunscrito às questões de saber:
1) Se o contrato de arrendamento, cuja caducidade a Autora pede seja declarada, se renovou, nos termos do artigo 1056º do Código Civil, visto o facto de o ora recorrente se ter mantido no gozo da fracção, por um período superior a um ano, sem oposição do locador;
2) Se, ainda mesmo que se tivesse verificado a caducidade do arrendamento, como o atraso na restituição do locado apenas permite ao locador obter, a título de indemnização, o valor correspondente ao da renda ou ao seu dobro em caso de mora (nos termos do artigo 1045º, n° 1, do Código Civil), o ora recorrente nunca poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização, pelo atraso na restituição do locado, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil, importanto o valor da indemnização correspondente à renda em vigor na data da óbito da última arrendatária, entre o momento em que o locado deveria ter sido desocupado (Dezembro de 1999) e a data da propositura da acção (Setembro de 2001) — 22 meses -, em € 2.520,10 , acrescidos de € 114, 55 por cada mês até à entrega efectiva da fracção;
3) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas produzidas ao dar como provado que o valor aproximado de 50.000 contos que a Autora receberia se tivesse vendido a fracção poderia originar um rendimento mensal 250 contos ou € 1.247, através da aplicação de capitalização de 6% ao mês (porquanto a aplicação de uma taxa de 6% ao mês excede inexoravelmente as taxas aplicadas para operações bancárias de depósitos de capital a particulares pagas pela Caixa Geral de Depósitos, que não ultrapassam 1,400%, bem como a própria taxa de juros legal resultante da portaria 291/03 de 8/4, que é de 4%);
4) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas produzidas ao considerar provado que a fracção tinha um valor aproximado de € 249. 400, com base no relatório pericial do perito do Tribunal, por não tomar em consideração que ao valor de venda de € 249.400 tinha de ser descontado € 100.000 referentes a obras de que a casa precisava, o que necessariamente daria um valor de venda substancialmente inferior, com reflexo directo no rendimento do capital.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
a) A autora é dona da fracção G, primeiro andar esquerdo, do prédio com o número da Rua Marquês de Fronteira, em Lisboa.
b) O dito andar foi dado de "arrendamento” para habitação a J.
c) A J sucedeu C, a qual em 1999 entregava 22.966$00 mensais à autora pela ocupação do andar.
d) Em 3 de Outubro de 1999 o réu comunicou à autora, por carta, o seguinte: "Cumpre-me informá-la que (..) Conceição (...) arrendatária (...) faleceu no passado dia 13 de Setembro de 1999 (…). Dada a minha situação de convivência com a falecida durante 20 anos, em que vivemos em comunhão de casa e mesa, assiste-me o direito de acordo com o art° 90º do Dec. Lei 321-8/90, de 15 de Outubro, à celebração de novo contrato de arrendamento."
e) A autora respondeu em 22 de Outubro de 1999, por carta, afirmando que pretendia vender a referida fracção, declarando desconhecer o convívio do réu com C e solicitando entrega do andar.
f) Por carta de 25 de Novembro de 1999 a autora solicitou a entrega das chaves do andar, evidenciando a intenção de aí realizar obras com brevidade a fim de o colocar no mercado.
g) E chamando a atenção para os prejuízos que decorriam da não entrega da fracção e respectivas chaves no dia 13 de Dezembro de 1999.
h) O réu permanece no primeiro andar esquerdo.
i) O réu por carta de 9 de Novembro 1999 comunicou à autora o seguinte: "Acuso a recepção da V/ carta datada de 22.10.99 e recebida a 26.10.99 (. ..) V.Exa pretenda vender a fracção, desde já manifesto o meu interesse na sua aquisição, estando dependente, obviamente do preço que pretende, bem como das condições de pagamento."
j) A autora não deu a conhecer ao R. as condições de venda do andar.
i) A permanência do R. no 1° andar esquerdo impede a A. de nele realizar obras.
m) E de o colocar à venda.
n) E impede a visita do andar por potenciais compradores.
o) O R. mora no 1° andar com C, desde há vários anos, aí dormindo, estudando, tomando refeições, trabalhando, recebendo amigos e correspondência, sendo o único a fazê-lo nesse período de tempo.
p) E aí tem “domiciliada a sua conta bancária”.
q) E é aí que “se encontra recenseado para efeitos eleitorais”.
r) A casa de banho principal da fracção identificada em a) encontra-se sem condições de utilização.
s) As canalizações e instalações eléctricas são obsoletas.
t) Após as obras de ampliação no prédio verificaram-se deformações nas traseiras do mesmo que afectaram a segurança da marquise da fracção.
u) A fracção referida em a) tem sete assoalhadas e situa-se numa zona central de Lisboa altamente valorizada.
v) Esta fracção tem o valor aproximado de 50.000 contos (50.000.000$00).
x) correspondendo a um rendimento previsível de 250.000$00, por mês, que a A. receberia se tivesse vendido a fracção.

O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUJA CADUCIDADE A AUTORA PEDE SEJA DECLARADA, SE RENOVOU, NOS TERMOS DO ARTIGO 1056º DO CÓDIGO CIVIL, VISTO O FACTO DE O ORA RECORRENTE SE TER MANTIDO NO GOZO DA FRACÇÃO, POR UM PERÍODO SUPERIOR A UM ANO, SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR.
Na tese do Apelante, o contrato de arrendamento – cuja caducidade, por morte da arrendatária, a Autora pretende ver declarada na presente acção –, apesar de haver, efectivamente, caducado, ter-se-ia renovado, nos termos do artigo 1056º do Código Civil.
Isto porque, entre a data da última carta que a A. escreveu ao R., em 25/11/99, a solicitar-lhe a entrega das chaves do andar - alínea F) dos factos provados -, e a data da interposição da presente acção judicial (19/9/2001), decorreu mais de um ano, mantendo-se o R. ininterruptamente no locado — alinea H) dos factos provados.
É certo que - como se apurou em E) e F) dos factos provados -, na sequência da comunicação da morte da arrendatária C, a A. manifestou a intenção de não renovar o contrato de arrendamento. Porém, após tal facto, é também certo que o recorrente se manteve na posse do locado por um período muito superior a um ano sem qualquer oposição da A..
Consequentemente, se a comunicação a que aludem as alíneas E) e F) dos factos provados interrompeu o prazo de um ano que a A. tinha para impedir a renovação do contrato de arrendamento, o decurso de prazo subsequente, posterior a um ano, mantendo-se o recorrente no locado, sem oposição da A., teve como consequência a renovação do contrato de arrendamento, nos termos das disposições conjugadas dos artgs° 326 n° 1 e 1056 do C.Civil.
Donde que, quando foi interposta a presente acção, o contrato já se tinha renovado, não se podendo, nesse contexto declarar a caducidade do arrendamento e condenar o recorrente no pagamento da indemnização pelo atraso na restituição do locado.
Quid juris ?
Entre as formas de cessação do contrato de locação (do qual o arrendamento urbano para habitação é uma subespécie (5) figura, ao lado da revogação (6), da resolução (art. 1047º do Cód. Civil) e da denúncia (art. 1054º do mesmo Código), a caducidade (art. 1051 º do mesmo diploma).
No caso sub judice, o contrato de arrendamento cuja caducidade a A. invoca e pretende ver declarada foi celebrado em data concretamente ignorada, mas seguramente anterior a 1986 (sendo certo que a Autora alegou – no artigo 2º da petição inicial – ter tal contrato sido celebrado há mais de 15 anos, com referência à data da propositura da presente acção: 19SET2001).
Qualquer, porém, que tivesse sido a data precisa da celebração e início de vigência do arrendamento em causa, a disciplina aplicável ao mesmo, em matéria de causas de caducidade, seria sempre a que estivesse em vigor à data do facto determinante da caducidade.
Com efeito, muito embora a regra de conflitos que se extrai do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil seja a de que «a Lei Nova sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores» (7), sendo «a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos: quer os efeitos directos, quer os chamados efeitos indirectos»(8)(9) - o que, aplicado ao caso em apreço, faria com que a disciplina da caducidade (por morte do locatário) do contrato de arrendamento celebrado entre os antecessores dos ora AA., como senhorios, e o falecido J, como inquilino, devesse ser procurada ora no art. 1619º do Código Civil de 1867, ora no art. 34º do Decreto nº 5 411, de 17/4/1919, ora no art. 1º, § 1º, nº 3º da Lei nº 1662, de 4 de Setembro de 1924, ora nos arts. 44º e 46º da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, consoante a data concreta da celebração do contrato -, há que não olvidar que aquela regra de conflitos só é de considerar indiscutível quando os efeitos dos contratos sejam regulados por normas supletivas.
Não assim, porém, se a Lei Nova é de natureza imperativa. É que «toda a Lei Nova que seja de qualificar como respeitante ao estatuto das pessoas ou dos bens, ou como relativa à organização da economia, à defesa dos direitos das pessoas ou à tutela das categorias sociais “mais fracas” (de cariz dirigista ou de cariz proteccionista, portanto) restringe o domínio da autonomia contratual e será em regra de aplicação imediata»(10).
Por isso - conclui BAPTISTA MACHADO (11) - «a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da Lei Nova ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, ou então, na fórmula do nº 2 do art. 12º do nosso Código Civil: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as Situações Jurídicas visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das mesmas Situações Jurídicas» (12).
Ora, é incontroverso que as disposições legais onde se elencam as causas de caducidade do arrendamento habitacional são de qualificar como pertinentes a um “estatuto legal” e não a um “estatuto contratual”, sendo certo que elas são dirigidas «à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica» (in casu, uma relação jurídica de arrendamento urbano habitacional), «de modo a poder dizer-se que tais disposições atingem essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (...enquanto senhorios e inquilinos...)»(13).
Tudo isto para concluir que, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de arrendamento concluído entre a Autora (ou quem a antecedeu na titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto do arrendamento) e o falecido J (o cônjuge pré-falecido da C, para quem se transmitiu, por óbito daquele, a respectiva posição contratual de arrendatário habitacinal), será sempre a Lei Nova entretanto (isto é, na sua vigência) sobrevinda a disciplinar vinculísticamente os efeitos do arrendamento urbano habitacional a competente para regular as causas de caducidade do referido contrato e as excepções a essas mesmas causas.
E, dentre os vários regimes legais que, entretanto, se sucederam no tempo, em matéria de caducidade do arrendamento urbano habitacional por morte do locatário (14) - é essa a única causa de caducidade invocada pela A. na presente acção e, portanto, a única que importa apreciar nesta sede -, o aplicável ao caso sub judice é o que estava em vigor à data em que ocorreu o facto determinante da caducidade (15)(16)(17)(18)(19)(20), ou seja, ou seja, o vigente em 13SETEMBRO1999 (data do óbito da arrendatária C).
Ora, naquela data (13SETEMBRO1999), o regime legal em vigor, quanto à caducidade do contrato de arrendamento urbano para habitação, em caso de morte do arrendatário, era já o consagrado nos arts. 83º, 85º, 86º, 87º, 88º e 89º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Dele resulta que, enquanto a locação, em geral, caduca por morte do locatário (art. 1051º, nº 1, al. e), do Cód. Civ.), salvo convenção escrita em contrário (art. 1059º, nº 1, do mesmo diploma), o arrendamento para habitação, embora, em princípio, também caduque por morte do arrendatário (art. 83º do R.A.U. - correspondente ao art. 1110º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil), não caduca, todavia, por morte do primitivo (21) arrendatário (ou daquele a quem este tiver cedido a sua posição contratual (22)(23) em cinco hipóteses:
a) se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto (al. a) do nº 1 do art. 85º do R.A.U.);
b) se ele deixar descendente - filho, neto ou bisneto - com menos de 1 ano de idade (24) ou que com ele convivesse há mais de um ano à data da ocorrência da sua morte (al. b) do nº 1 do cit. art. 85º);
c) se lhe sobreviver ascendente - pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó - que com ele convivesse há mais de um ano à data da verificação do seu óbito (al. c) do nº 1 do cit. art. 85º);
d) se ele deixar afim na linha recta que com ele convivesse há mais de um ano à data do seu falecimento (al. d) do nº 1 do cit. art. 85º);
e) se, não sendo o arrendatário casado nem separado judicialmente de pessoas e bens, no momento da sua morte, lhe sobreviver pessoa com quem ele vivesse há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges (al. e) do nº 1 do cit. art. 85º)(25).
Verificando-se alguma das mencionadas hipóteses, o arrendamento para habitação não caduca com a morte do arrendatário, antes a posição do arrendatário se transmite segundo uma ordem de precedências que a lei disciplina concretamente no nº 2 do cit. art. 85º do R.A.U., organizando o curso de devolução da posição de arrendatário consoante as situações em presença: assim, o direito ao arrendamento para habitação transmite-se, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; na falta deste, ou não reunindo este as condições exigidas para beneficiar da transmissão, o direito ao arrendamento passa para o descendente com menos de um ano de idade ou que vivesse com o arrendatário há mais de um ano, preferindo os de grau mais próximo aos de grau ulterior e, dentro dos descendentes no mesmo grau, os mais idosos aos mais novos (26); na ausência de descendentes ou não reunindo estes as condições requeridas para se operar a seu favor a transmissão da posição do arrendatário, o direito ao arrendamento transmite-se para o ascendente que convivesse com o primitivo arrendatário há mais de um ano, preferindo os de grau mais próximo aos de grau ulterior e, dentro dos ascendentes no mesmo grau, os mais idosos aos mais novos; na falta de ascendentes ou não preenchendo estes as condições exigidas para poderem beneficiar da transmissão da posição do arrendatário, o direito ao arrendamento passa para o afim na linha recta com menos de um ano de idade ou que convivesse com o arrendatário há mais de um ano, preferindo os de grau mais próximo aos de grau ulterior e, dentro dos afins em linha recta no mesmo grau, os mais idosos aos mais novos; na falta de cônjuge, de descendentes, de ascendentes ou de afins na linha recta, beneficia da transmissão do direito ao arrendamento a pessoa que vivesse maritalmente com o arrendatário há mais de cinco anos.
Por outro lado, mercê do disposto no nº 3 do mesmo art. 85º (27), se, por morte do primitivo inquilino, a posição de arrendatário tiver sido transmitida para o cônjuge sobrevivo, quando este, por seu turno, falecer, o direito ao arrendamento volta a transmitir-se, mas agora pela última vez, para os parentes ou afins na linha recta do primitivo arrendatário, que, à data da morte deste, reunissem as condições para beneficiar dessa mesma transmissão. Temos, pois, que o direito ao arrendamento para habitação se transmite apenas em um grau, ou seja, por morte do primitivo arrendatário (ou daquele a quem este houver cedido a sua posição contratual), só admitindo a lei uma transmissão em dois graus na hipótese prevista naquele nº 3 do art. 85º, em que o direito ao arrendamento, que por morte do primitivo arrendatário já se transmitira ao respectivo cônjuge, pode ainda transmitir-se, por morte deste, aos parentes ou afins na linha recta do primitivo arrendatário com menos de um ano de idade ou que vivessem pelo menos há um ano com o cônjuge falecido (28).
Porém, no caso dos autos, não se verifica nenhuma das cinco hipóteses elencadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1 do cit. art. 85º do R.A.U. em que o arrendamento não caduca por morte do arrendatário ou do cônjuge do primitivo arrendatário.
De facto, o ora Réu/Apelante não alegou nem provou, por exemplo, que era descendente - filho, neto ou bisneto – ou ascendente - pai, avô, bisavô – ou afim do falecido cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário - C – e que com esta convivia há mais de um ano à data da verificação do seu óbito (29)(30).
Não tendo, assim, o R. logrado provar a verificação, no caso sub judice, de nenhuma das excepções à regra geral (consagrada no art. 83º do R.A.U.) segundo a qual o contrato de arrendamento para habitação caduca com a morte do arrendatário, não pode senão concluir-se que o arrendamento celebrado entre a Autora (ou quem a antecedeu na titularidade do direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto do arrendamento) e o falecido J caducou ope legis com a morte do cônjuge deste (C) - para quem se transmitira, por morte daquele, a sua posição contratual de arrendatário -, ocorrida em 13 de Setembro de 1999.
Ainda assim, pretende o Apelante que, como ele se manteve no gozo da fracção, por um período superior a um ano, sem oposição do locador, o contrato de arrendamento em questão nos autos se renovou, nos termos do artigo 1056º do Código Civil.
Quid juris ?
O cit. art. 1056º do Código Civil estatui, efectivamente, que: “Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do artigo 1054º”.
Porém, segundo a melhor doutrina, «a disposição deste artigo é inaplicável, se a caducidade tiver por causa a morte do locatário, como resulta da exigência de ser o locatário quem se mantém no gozo da coisa»(31). Consequentemente, «o simples gozo do direito ao arrendamento em que se constitua um terceiro não pode dar lugar à renovação dum contrato em que ele não era parte, nem à formação dum novo vínculo obrigacional»(32)(33)(34)(35).
A idêntica conclusão chegou, há muito, a jurisprudência: segundo o Ac. do S.T.J. de 4/3/1982 (relatado pelo Conselheiro CORTE REAL e proferido no Proc. nº 069789, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt), «o disposto no artigo 1056º do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051º do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento»; «é que nesse artigo 1056º exige-se, para a renovação, que o locatário se mantenha no gozo da coisa pelo lapso um ano, sem oposição do locador e o Réu, nunca foi locatário»(36)(37)(38).
Donde que, no caso dos autos, ainda mesmo que a Autora se não tivesse oposto à permanência do Réu ora Apelante no gozo da fracção autónoma objecto do contrato de arrendamento cuja caducidade operou em 13 de Setembro de 1999, com o óbito do cônjuge do primitivo arrendatário, dentro do ano subsequente a tal facto – coisa que ela fez -, nunca se teria dado a renovação do contrato de arrendamento caduco, nos termos do cit. art. 1056º.
Acresce que, na sequência da comunicação da morte da arrendatária Conceição Nunes, a A. manifestou ao Réu a sua oposição à manutenção deste no gozo da casa objecto do extinto arrendamento: está, efectivamente, provado que, à carta de 3 de Outubro de 1999 (na qual o réu comunicou à Autora o falecimento da arrendatária Conceição Nunes e invocou ser titular do direito à celebração de novo contrato de arrendamento, de acordo com o art° 90º do Dec. Lei 321-8/90, de 15 de Outubro), a Autora respondeu em 22 de Outubro de 1999, por carta, afirmando que pretendia vender a referida fracção, declarando desconhecer o convívio do réu com Conceição e solicitando entrega do andar, e que, por carta de 25 de Novembro de 1999, voltou a solicitar a entrega das chaves do andar, evidenciando a intenção de aí realizar obras com brevidade a fim de o colocar no mercado.
É certo que, entre a data da última carta que a A. escreveu ao R., em 25/11/99, a solicitar-lhe a entrega das chaves do andar e a data da interposição da presente acção judicial (19/9/2001), decorreu mais de um ano, mantendo-se o R. ininterruptamente no locado. Simplesmente – ao contrário do que ora sustenta o Réu/Apelante -, não é minimamente defensável a tese segundo a qual, embora a comunicação a que aludem as alíneas E) e F) dos factos provados tenha interrompido o prazo de um ano de que a A. dispunha para impedir a renovação do contrato de arrendamento, o decurso de prazo subsequente, posterior a um ano, mantendo-se o recorrente no locado, sem oposição da A., teve como consequência a renovação do contrato de arrendamento, nos termos das disposições conjugadas dos artgs° 326º n° 1 e 1056º do C.Civil.
Efectivamente, «a oposição do senhorio pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais do art. 217º [do Código Civil]»(39)(40). Pode, portanto, ser feita, «por exemplo, por meio de missiva dirigida pelo locador ao locatário»(41)(42) ou «por outra forma que a leve ao poder deste ou a torne dele conhecida»(43)(44)(45). Não é, portanto, obrigatório, para esse efeito, o recurso à acção de despejo(46).
Consequentemente, «a acção de despejo com fundamento em caducidade não tem de ser proposta no prazo do art. 1056º; pode ser proposta mais tarde, desde que o senhorio se tenha oposto ao gozo do arrendatário em tempo oportuno»(47).
Daí que, no caso dos autos, como a Autora, dentro do ano imediatamente subsequente ao facto determinante da caducidade do arrendamento (o óbito da arrendatária CONCEIÇÃO NUNES) manifestou ao ora Réu, por escrito, e por duas vezes, a sua oposição à manutenção deste no gozo da fracção objecto do arrendamento caducado, é totalmente irrelevante, para o efeito previsto no cit. art. 1056º, que, entre a data da última carta que a A. escreveu ao R., em 25/11/99, a solicitar-lhe a entrega das chaves do andar e a data da interposição da presente acção judicial (19/9/2001), tenha decorrido mais de um ano, mantendo-se o R. ininterruptamente no locado.
Eis por que a apelação do Réu improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2) SE, EM CASO DE CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO RÉU/APELANTE À AUTORA/APELADA, PELO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DA FRACÇÃO AUTÓNOMA OBJECTO DO ARRENDAMENTO CADUCADO, NUNCA PODERIA SER SUPERIOR AO VALOR DA RENDA EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DA ÚLTIMA ARRENDATÁRIA.
A sentença ora sob recurso condenou o Réu/Apelante a pagar à Autora uma indemnização que totaliza até 19/09/2001 (data da propositura da acção) a quantia de 5.250.000$00 (26.186,89 euros), acrescida da quantia de 250.000$00 (1.249,99 euros) por cada mês até entrega efectiva da fracção.
Para tanto, louvou-se o tribunal “a quo” no seguinte argumentário:
“Ao contrário do que legalmente se lhe impunha, o Réu permaneceu no arrendado, sem título que legitimasse tal ocupação e impedindo, com tal conduta, que a autora procedesse às obras necessárias a colocar a fracção à venda, e a venda da dita fracção”. “Esta actuação do réu, ilícita e culposa (o réu sabia ou não devia desconhecer que tinha de desocupar o andar), causou prejuízos à autora (al. X) dos factos apurados), existindo entre aquela conduta e este resultado um nexo de causalidade”. “Porque se mostram preenchidos todos os pressupostos definidos no art. 483º do Cód. Civil, está o Réu obrigado a indemnizar a autora pelos ditos prejuízos e que se verificam desde o momento em que a fracção deveria ter sido entregue”.
Sustenta, porém, ex adverso, o Réu/Apelante que, mesmo verificando-se a caducidade do arrendamento, como o atraso na restituição do locado apenas permite ao locador obter, a título de indemnização, o valor correspondente ao da renda ou ao seu dobro em caso de mora (nos termos do artigo 1045º, n° 1, do Código Civil), o ora recorrente nunca poderia ser condenado ao pagamento de uma indemnização, pelo atraso na restituição do locado, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil, importanto o valor da indemnização correspondente à renda em vigor na data da óbito da última arrendatária, entre o momento em que o locado deveria ter sido desocupado (Dezembro de 1999) e a data da propositura da acção (Setembro de 2001) — 22 meses -, em € 2.520,10 , acrescidos de € 114, 55 por cada mês até à entrega efectiva da fracção.
Quid juris ?
Estatui o cit. art. 1045º, nº 1, do Código Civil que: “Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”. E o nº 2 do mesmo preceito manda elevar essa indemnização ao dobro, “logo (…) que o locatário se constitua em mora”.
De harmonia com esta disposição legal, «há [portanto] 3 hipóteses a considerar, conforme a causa da não restituição pontual»(48).
«Se se trata de causa imputável ao inquilino, este constitui-se em mora (art. 804º, nº 2) e a lei obriga-o a pagar o dobro da renda até ao momento da restituição»(49). «É a hipótese referida no nº 2 do art. 1045º»(50)(51).
«Se se trata de causa relativa à pessoa do senhorio, há fundamento para a consignação em depósito do prédio arrendado (art. 841º, nº 1)»(52). «É o caso previsto na parte final do nº 1 do art. 1045º»(53). «O inquilino não deve ao senhorio, neste caso, qualquer indemnização pelo atraso na restituição do prédio»(54).
«Finalmente, se a não restituição do prédio no termo do contrato se deve a qualquer outra causa, aplica-se a solução da 1ª parte do nº 1 do art. 1045º»(55). «O locatário é obrigado a continuar a pagar a renda convencionada, “a título de indemnização”, até ao momento da restituição do prédio»(56).
No nº 1 deste artigo 1045º «não se estabelece, em rigor, uma sanção para a hipótese de incumprimento, mas sim uma específica medida de compensação pecuniária, que afasta a necessidade de recurso às regras do enriquecimento sem causa»(57). «Por confronto com a hipótese prevista no nº 2 [do mesmo preceito], trata-se aqui de uma situação em que o arrendatário não está em mora, mas por alguma outra razão, como por exemplo, acordo dos ex-contraentes na dilação da entrega ou dilação legal ou judicial, o arrendatário permanece transitoriamente no gozo desse bem, sendo assim justo que a este aproveitamento do imóvel corresponda o pagamento de uma específica remuneração, impropriamente designada por “indemnização”» (58). «Sendo o protelamento da restituição da coisa locada um acto lícito, quer por ser directamente autorizado por lei, quer por resultar de decisão judicial, tal qualificação da contrapartida financeira devida pelo locatário só pode compreender-se como uma hipótese de indemnização por actos lícitos»(59).
«A lei estabeleceu [neste artigo 1045º-1] uma indemnização a forfait numa linha de algum modo proteccionista do arrendatário, mas também com o propósito de evitar a litigiosidade acrescida que sempre resultaria da determinação do apuramento do valor locativo do imóvel ocupado»(60). «O locador terá sempre direito a indemnização independentemente da prova de perda de valor locativo»(61).
«A não ser assim, podia dar-se o caso de o locador, não obstante a ocupação, não receber qualquer indemnização por se provar, por exemplo, que o imóvel não seria arrendado, dadas as difíceis condições de mercado existentes no local, ou então receber indemnização inferior à renda que o locatário suportava por se provar que o valor locativo era afinal menor do que a renda suportada pelo arrendatário»(62).
«Dir-se-á, portanto, que o artigo 1045º do Código Civil tem em vista a indemnização correspondente ao valor de uso do prédio, que fixa a forfait, impedindo o locupletamento à custa alheia por parte do arrendatário e, por isso, é-lhe indiferente a questão de saber se o locador, com o prosseguimento da ocupação causada pela não restituição do locatário, acaba por beneficiar ou sofre prejuízo»(63).
Por outro lado, «a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no art. 1045 do Cód. Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitado pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art. 562º e seguintes do mesmo Código»(64). «Trata-se de verdadeira obrigação de indemnização ("a título de indemnização") pelo incumprimento do dever de restituição da coisa locada e a circunstância de a lei prever um critério especial para a fixação do seu montante, baseado na renda, é incompatível com a aplicação das regras gerais previstas nos art. 562º e seguintes do Código Civil»(65).
«O princípio da igualdade das partes exclui que o senhorio possa fazer a prova de dano superior, uma vez que o locatário também não é admitido a provar um dano inferior»(66).
Na verdade, «do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário "por perdas e danos" (art.ºs 1616º do Cód. Civil de 1876 e 25º do Dec. nº 5411, de 17-4-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre indemnização, resulta que o legislador, com o cit. artº 1045, quis consagrar solução diversa e mais restritiva (no mesmo sentido, Acórdão da relação do Porto de 4-10-88, na Col. XIII, 4º, p. 183)»(67).
«A solução pode não ser porventura a mais rigorosa mas tem alguma razoabilidade: a indemnização baseia-se em montante que estava estipulado pelas partes; qualquer delas fica desonerada da prova dos danos efectivos; e está de harmonia com certa protecção tradicionalmente concedida ao arrendatário»(68).
De facto, «a razão de ser da norma do art.º 1045º C. Civ. é a de que o extinto contrato continua, apesar de tudo, a ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação»(69). «E isso com base na ideia de que a renda, tendo resultado da auto-regulação das partes, representa, em regra, o justo valor do lucro cessante derivado da indisponibilidade da coisa locada»(70)(71).
Temos, pois, que o artigo 1045º do Código Civil, ao prever a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, limitou o cálculo da indemnização pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos artigos 562º e seguintes do Código Civil.
O valor dos prejuízos está imperativamente fixado por lei, “a forfait”. Os prejuízos efectivos podem – é certo - ser maiores ou menores do que o valor indemnizatório fixado a forfait pela lei, naquele art. 1045º. Todavia, não pode o locador, com base apenas na violação do dever de restituição que a lei impõe ao locatário, findo o contrato, ressarcir-se de danos superiores, tal como também não pode o locatário alegar que o locador não auferiria o valor da renda ou aluguer estipulados (72).
Dito isto, «concebendo-se nesse dispositivo legal [art. 1045º] um caso de indemnização de natureza claramente contratual, o mesmo só poderá ter aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário, a quem nesse mesmo contrato assumia a posição de locador», e não quando se tratar de ocupante ilegítimo (73).
Na verdade, «estando assente no princípio do sinalagma e no equilíbrio das prestações convencionadas, este mesmo dispositivo legal assegura que a manutenção entre as partes de uma situação idêntica à convencionada, continue a proporcionar ao locador, enquanto o objecto do arrendamento lhe não for restituído, aquilo que pelo contrato, já findo, lhe seria devido»(74).
«E, pela mesma razão, está excluída a possibilidade da sua aplicação analógica, dada a inexistência de qualquer acordo celebrado com o ocupante ilegítimo»(75).
Consequentemente, «o ocupante ilegítimo incorre em responsabilidade extracontratual em caso de não entrega do locado ao senhorio, sendo a indemnização [por ele devida] medida pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento»(76).
Ora, no caso dos autos, o Réu ora Apelante não é locatário da fracção em questão, nem nunca o foi.
Por isso, a situação dos autos não se reconduz à previsão do citado art. 1045º, nº 1, nem é susceptível de aí ser acolhida por interpretação extensiva.
Daí que a responsabilidade do Réu/Apelante para com a Autora/Apelada tenha natureza extracontratual, e não contratual.
Pelo que – contrariamente ao sustentado pelo Réu/Apelante -, nada obstava, em tese, a que ele fosse condenado ao pagamento de uma indemnização, pelo atraso na restituição do locado, com base nos princípios gerais da responsabilidade civil, sendo, in casu, inaplicável o valor indemnizatório fixado a forfait pela lei, no cit. art. 1045º do Código Civil.
Eis por que a apelação do Réu improcede, quanto a esta questão.

3) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, AO DAR COMO PROVADO QUE O VALOR APROXIMADO DE 50.000 CONTOS QUE A AUTORA RECEBERIA SE TIVESSE VENDIDO A FRACÇÃO PODERIA ORIGINAR UM RENDIMENTO MENSAL 250 CONTOS OU € 1.247, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE 6% AO MÊS
O Réu ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provado que o valor aproximado de 50.000 contos que a Autora receberia se tivesse vendido a fracção poderia originar um rendimento mensal 250 contos ou € 1.247 (quesito 17º da Base Instrutória).
Na tese da Apelante, a aplicação de uma taxa de capitalização de 6% ao mês (com base na qual trabalhou o perito nomeado pelo tribunal – em cujo relatório se fundamentou o tribunal “a quo” para alicerçar a sua convicção, quanto à realidade do facto vertido na resposta ao quesito 17º da Base Instrutória - para concluir que 50.000 contos podiam gerar um rendimento mensal de 250 contos) excede inexoravelmente as taxas aplicadas para operações bancárias de depósitos de capital a particulares pagas pela Caixa Geral de Depósitos, que não ultrapassam 1,400%, bem como a própria taxa de juros legal resultante da portaria 291/03 de 8/4, que é de 4%.
Quid juris ?
Qualquer que tivesse sido o meio probatório elegido pelo tribunal “a quo” para fundamentar a resposta por ele dada ao mencionado quesito 17º da Base Instrutória (prova testemunhal, prova pericial ou prova documental), sempre a resposta dada pelo tribunal recorrido ao aludido Quesito 17º terá de ser considerada “não escrita”, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o que se perguntava em tal quesito (no qual se reproduziu, ipsis verbis, a alegação contida no artigo 22º da petição inicial) era se o valor de Esc. 60.000.000$00 (atribuído pela Autora – no artigo 21º da petição inicial – ao andar em causa) correspondia a um rendimento previsível de 300 mil escudos por mês, que a Autora receberia se tivesse vendido a fracção. Ao que o tribunal “a quo” respondeu, de modo restritivo, que [o valor aproximado de 50.000 contos que esta fracção tem: cfr. a resposta dada ao anterior Quesito 16º] “corresponde a um rendimento previsível de 250.000$00 (250 mil escudos) por mês, que a autora receberia se tivesse vendido a fracção”.
Ora, dizer-se que um capital de X (in casu, de Esc. 60.000.000$00) corresponde a um rendimento previsível de Y (in casu, de 300 mil escudos) por mês, que a Autora receberia se tivesse vendido a fracção pelo referido valor de X, equivale a fazer uma afirmação de índole manifestamente conclusiva.
O que a Autora podia e devia ter alegado – porque isso, sim, corresponde a uma verdadeira alegação de facto - era que, se tivesse aplicado a quantia de X (obtida com a venda da fracção em questão) num determinado produto financeiro (que lhe cumpria identificar, em concreto) ou se a tivesse depositado a prazo numa qualquer instituição bancária, teria logrado obter, às taxas (de X %) aplicadas pela generalidade da banca para operações bancárias de depósitos de capital a particulares, um rendimento mensal de Y, correspondente à remuneração desse capital(77).
Em lugar de fazer uma tal alegação de facto, a Autora limitou-se, porém, a afirmar, num registo patentemente conclusivo e, portanto, fora do plano dos factos, que o capital de Esc. 60.000.000$00 corresponde a um rendimento previsível de 300.000$00 por mês.
E a uma tal questão assim formulada respondeu o tribunal “a quo”, de modo identicamente conclusivo, que [o valor aproximado de 50.000 contos que esta fracção tem] “corresponde a um rendimento previsível de 250.000$00 (250 mil escudos) por mês”.
Isto é, a uma pergunta notoriamente conclusiva respondeu-se de modo igualmente conclusivo.
Uma resposta deste teor não pode senão ser havida como não escrita, nos termos do cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C..
Eis por que – embora por razões totalmente distintas das invocadas pelo Réu/Apelante – a apelação procede, quanto a esta questão.
Donde que do elenco dos factos considerados provados pelo tribunal de 1ª instância terá de ser expurgado o pretenso facto enumerado sob a alínea x), (a saber: o valor aproximado de 50.000 contos [que a fracção tem] corresponde a um rendimento previsível de 250.000$00, por mês, que a A. receberia se tivesse vendido a fracção).

4) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, AO DAR COMO PROVADO QUE A FRACÇÃO TINHA UM VALOR APROXIMADO DE € 249. 400.
O Réu ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provado que a fracção tinha um valor aproximado de € 249. 400, com base no relatório pericial do perito do Tribunal, por não tomar em consideração que ao valor de venda de € 249.400 tinha de ser descontado € 100.000 referentes a obras de que a casa precisava, o que necessariamente daria um valor de venda substancialmente inferior, com reflexo directo no rendimento do capital.
Quid juris ?
Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»(78).
Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»(79). Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»(80).
De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito(81), ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas(82).
«Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”»(83).
«Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»(84).
Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou.
Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»(85).
De todo o modo, no caso que ora nos ocupa, a impugnação da decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto versa um Quesito da Base Instrutória ao qual o tribunal “a quo” respondeu – segundo conta expressamente do despacho que decidiu a matéria de facto controvertida – unicamente com base num relatório pericial junto aos autos.
Assim sendo, constando do processo o único elemento de prova que serviu de base à decisão do tribunal de 1ª instância sobre o segmento da matéria de facto em causa (o relatório pericial do perito do Tribunal), a esta Relação deparam-se os mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1ª instância: «daí, poder julgar a questão de facto com a mesma liberdade com que aquela o fez e, se entender que ela errou, quando procedeu à valoração dos meios probatórios, deve alterar a decisão de facto proferida»(86)(87).
O relatório pericial do perito do Tribunal no qual unicamente se baseou o tribunal “a quo” para fundamentar a resposta por si dada ao Quesito 16º da Base Instrutória consta de fls. 284-287 e, no que tange ao valor da fracção autónoma em questão, apenas refere o seguinte:
Comparando com as transacções praticadas na zona, de acordo com o banco de dados do INE, tendo em consideração os elementos acima expostos designadamente a composição e área ocupada, estima-se um valor de mercado entre 375.000 a 400.000 €, com o fogo desocupado”.
O Réu/Apelante sustenta que ao valor de venda de € 249.400 tinha de ser descontado € 100.000 referentes a obras de que a casa precisava, o que necessariamente daria um valor de venda substancialmente inferior.
Independentemente de o relatório pericial em questão não fazer qualquer alusão à necessidade da realização de obras na fracção em questão, e muito menos ao valor de tais obras, constata-se que o valor venal mencionado na resposta dada pelo tribunal “a quo” ao aludido Quesito 16º da Base Instrutória (50.000.000$00 ou € 249.400) fica € 125.600 abaixo do menor dos valores venais apontados no referido relatório pericial (€ 375.000).
O que significa que, ainda mesmo que a fracção carecesse, efectivamente, de obras e que o custo provável das mesmas fosse de € 100.000, tal despesa já foi considerada e descontada pelo tribunal “a quo” na fixação do valor venal atribuído ao andar.
Não se vê, portanto, razão para dever ser alterada, nos termos pretendidos pelo Réu ora Apelante, a resposta oportunamente dada pelo tribunal de 1ª instância ao aludido Quesito 16º da Base Instrutória.
Eis por que a apelação do Réu improcede, quanto a esta questão.

5) REPERCUSSÕES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SOBRE MATÉRIA DE FACTO (NO QUE CONCERNE À ELIMINAÇÃO DO ELENCO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS DO PRETENSO “FACTO” ENUMERADO SOB A ALÍNEA X)) NO MÉRITO DO PEDIDO INDEMNIZATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA/APELADA.
Como se viu, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido pela Autora/Apelada contra o aqui Réu/Apelante, no pressuposto de que aquela lograra demonstrar (ao menos em parte) a sua alegação de que, por virtude da permanência do Réu/Apelante no andar objecto do arrendamento caducado, sem título que legitimasse tal ocupação, e do impedimento em que a Autora se viu colocada, por môr dessa conduta do Réu, de proceder às obras necessárias a colocar a fracção à venda e de proceder à venda da dita fracção, a Autora deixou de auferir um rendimento previsível de 250.000$00, por mês, que receberia se tivesse vendido a fracção.
Porém, desde que esta Relação considerou não escrita (nos termos do art. 646º-4 do C.P.C.) a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância ao mencionado Quesito 17º da Base Instrutória, ficou por demonstrar – por parte de quem tinha o respectivo ónus – que a não restituição da fracção à ex-senhoria ora Autora/Apelada, logo que se completaram três meses sobre o óbito da última arrendatária (cfr. o art. 1053º do Código Civil) – o que ocorreu em 13 de Dezembro de 1999, sendo certo que a C faleceu no dia 13 de Setembro de 1999 – lhe tenha causado prejuízos de ordem patrimonial superiores ao valor indemnizatório estabelecido “a forfait” no cit. art. 1045º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Como assim, a Autora/Apelada não pode, nesta acção, reclamar do Réu/Apelante indemnização superior à prevista nesse art. 1045º-2, pelo atraso na restituição da fracção.
Donde que a indemnização devida pelo Réu/Apelante à Autora/Apelada, a esse título, ascendia, à data da propositura da acção (19/9/2001), a € 5.040,20 (2 x [€ 114,55 x 22 meses]),(88) a que acresce, desde então e até à efectiva desocupação da fracção, uma indemnização mensal de € 229,10 (2 x € 114,55).
Eis por que a apelação do Réu procede, ao menos em parte.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao presente recurso de Apelação, alterando a sentença recorrida e condenando o Réu/Apelante a pagar à Autora/Apelada, a título de “indemnização” pela não restituição atempada da fracção autónoma objecto do contrato de arrendamento caducado, uma quantia que totalizava, até 19/9/2001 (data da propositura da acção) Esc. 1.010.504$00 (5.040,20 euros), acrescida da quantia de Esc. 45.932$00 (229,11 euros) por cada mês decorrido desde então até à entrega efectiva da fracção.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção dos respectivos decaímentos.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
RUI TORRES VOUGA (relator)
EURICO MARQUES DOS REIS (1º Adjunto)
CARLOS MOREIRA (2º Adjunto)
___________________________________
1 Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 A locação diz-se “arrendamento” ou “aluguer” conforme versa sobre uma coisa imóvel ou sobre uma coisa móvel (art. 1023º do Cód. Civil), sendo que, por sua vez, o arrendamento predial pode ser urbano ou rustico, consoante a natureza do prédio sobre que incide (isto é, conforme o prédio arrendado é urbano ou rústico), e o arrendamento urbano, consoante o fim a que se destina, pode ser: a) para habitação; b) para comércio ou indústria; c) para exercício de profissão liberal; d) para qualquer outro fim.
6 Embora o Cód. Civil não preveja especificamente este modo de extinção do contrato de locação, resulta dos princípios gerais em matéria de contratos (sobretudo do nº 1 do art. 406º do mesmo diploma) que a locação também se pode extinguir por mútuo consentimento dos contratantes, reservando a doutrina e a jurisprudência o termo revogação para esta forma de cessação dos contratos: cfr., neste sentido, PAIS DE SOUSA in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 1994, p. 138.
7 BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Coimbra, 1968, p. 114.
8 Ibidem.
9 Assim, por exemplo, «a lei competente para regular as causas de rescisão ou resolução dos contratos é a lei que presidiu à celebração dos mesmos» (A. e ob. citt., p. 117).
10 BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Coimbra, 1983, p. 241.
11 In ob. primeiramente cit., p. 122.
12 É que «podem na verdade tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros duma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação (v.g. como operário, e não como contratante, isto é, como simples contraparte num contrato de prestação de serviços)» (BAPTISTA MACHADO, ibidem).
13 BAPTISTA MACHADO in ob. primeiramente cit., p. 122.
14 Os consagrados no art. 1111º do Cód. Civil de 1966, nas redacções que sucessivamente lhe foram dadas pelo Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro, e pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e nos arts. 83º a 89º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
15 Cfr., no sentido de que o regime de caducidade do arrendamento é o vigente à data do facto que o determine, o Ac. da Rel. de Évora de 13/2/1987 (in Col. Jur. 1987, tomo 1, p. 316).
16 Cfr., no sentido de que, discutindo-se o problema de saber se pode haver uma ou mais transmissões, o regime aplicável aos contratos é o que estava em vigor à data em que faleceu o cônjuge do primitivo arrendatário, o Ac. da Rel. de Lisboa de 9/6/1983 (in Col. Jur. 1983, tomo 3, p. 147).
17 Cfr., no sentido de que a transmissão do direito ao arrendamento se rege pela lei vigente ao tempo em que a nova situação se subjectivou, o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/10/1983 (in Col. Jur. 1983, tomo 4, p. 152).
18 Cfr., no sentido de que «é a data da morte do arrendatário que releva para efeito da determinação das normas jurídicas aplicáveis quanto ao direito ao novo arrendamento por parte dos parentes do arrendatário falecido, que com ele vivam em economia comum, há mais de cinco anos», o Ac. da Rel. do Porto de 29/6/1995 (sumariado in BMJ nº 448, p. 429).
19 Cfr., no sentido de que é o Cód. Civil de 1966 que regula a caducidade, por extinção do usufruto, dos contratos de arrendamento, desde que esta se verifique após a sua vigência, o Ac. da Rel. do Porto de 11/6/1981 (in Col. Jur. 1981, tomo 3, p. 158).
20 Cfr., no sentido de que «a consequência da morte do senhorio usufrutuário, no que respeita à caducidade do arrendamento, terá que ser apreciada à luz do R.A.U.», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4/3/1997 (in Col. Jur./STJ, 1997, tomo 1, p. 117).
21 A solução de limitar a transmissão mortis causa do direito ao arrendamento ao caso de morte do primitivo arrendatário - num único grau, portanto - já constava do nº 1 do art. 46º da Lei nº 2030 e foi mantida na redacção inicial do nº 1 do art. 1111º do Cód. Civil de 1966; porém, o Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, ao eliminar o adjectivo “primitivo” que antecedia o substantivo arrendatário, veio admitir a transmissão do direito ao arrendamento para habitação em qualquer número de graus, solução que vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro, o qual repôs no texto daquela disposição o adjectivo “primitivo”, solução que a Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, e o R.A.U. mantiveram.
22 A razão de ser desta equiparação está em que - como nota JANUÁRIO GOMES (in “Arrendamentos para Habitação”, Coimbra, 1994, p. 164) - «exigindo a lei no art. 424º do Cód. Civil (cfr. art. 1059º, nº 2) o consentimento do senhorio para a cessão da posição de arrendatário, não se poderá dizer que o locador fique prejudicado com aquele regime, uma vez que só consente se quiser». «Nesta linha, parece ser de entender que o mecanismo da transmissão da posição de arrendatário funciona independentemente do número de cessões da posição contratual» (ibidem).
23 A expressão «ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual» empregue no art. 1111º, nº 1, do Cód. Civ. não pretende obviamente - como se notou no Ac. da Rel. de Lx. de 11/12/1972 (in BMJ nº 222, p. 459) - abranger a transmissão mortis causa, como resulta do art. 1059º, onde as duas transmissões se distinguem.
24 A referência aos parentes ou afins “com menos de um ano” foi acrescentada pelo Decreto-Lei nº 328/81, de 4 de Dezembro, a fim de - como bem observa PEREIRA COELHO (in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual”, Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1988-1989, Coimbra-1988, p. 219 nota 3) - «proteger os filhos do arrendatário falecido de menos de um ano de idade, os quais, não vivendo com o arrendatário, obviamente, há um ano ou mais, não poderiam, segundo uma interpretação literal do preceito, beneficiar da protecção dispensada aos descendentes pelo art. 1111º CC».
25 Esta última excepção à regra geral da caducidade do arrendamento para habitação por morte do arrendatário foi acrescentada pela Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, através da nova redacção por ela imprimida ao nº 2 do cit. art. 1111º.
26 Esta solução de relevar a idade é - como nota JANUÁRIO GOMES (in ob. cit., p. 164) - uma inovação do R.A.U. e constitui, aliás, a única modificação de regime nesta matéria, face ao art. 1111º do Cód. Civil.
27 Disposição que reproduz o nº 4 do art. 1111º do Cód. Civil, na redacção introduzida pela cit. Lei nº 46/85.
28 Cfr., neste sentido, JANUÁRIO GOMES (in ob. cit., pp.171-172).
29 Cfr., no sentido de que «a morte do arrendatário é o facto constitutivo do direito do senhorio a obter o despejo com base na caducidade do arrendamento com esse fundamento» e «a convivência do demandado com o inquilino pelo menos durante o ano anterior ao falecimento deste tem a natureza de facto impeditivo do direito do autor, a alegar e a provar pelo demandado», o Ac. da Rel. de Lisboa de 29/5/1968 (in Jur. das Relações, ano 14º, p. 572).
30 Cfr., também no sentido de que «os requisitos da transmissibilidade do arrendamento, porque impeditivos da caducidade do mesmo, devem ser provados por quem deles se favorece», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/1/1988 (in Col. Jur., 1988, tomo 1, p. 111).
31 PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 399.
32 PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, ibidem.
33 Cfr., igualmente no sentido de que «o facto de, falecido o arrendatário, um terceiro ter entrado no gozo da coisa não obsta pois à caducidade [do contrato]; [para que se dê a renovação do contrato caducado] tem de ser o próprio locatário a manter-se nesse gozo pelo lapso de um ano», PEREIRA COELHO in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual”, Coimbra, 1988, p. 322, nota 3.
34 Cfr., de igual modo no sentido de que «o direito que este [preceito] reconhece ao locatário não pode ser invocado pelo simples detentor, isto é, aquele que sem título ficar na detenção da coisa após a caducidade», RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil”, Vol. IV, 1995, p. 229.
35 Cfr., ainda no sentido de que «se a caducidade se fundar na morte do locatário, é óbvio que a disciplina vertida pelo dispositivo [deste artigo 1056º] se não aplica: se um estranho à relação contratual, sem direito à transmissão do arrendamento, como a um eventual novo arrendamento (cfr. arts. 1111º e 28º e s. da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro) se substituir ao extinto no gozo da coisa, é insusceptível de operar a renovação do contrato a que de todo é alheio», MÁRIO FROTA in “Arrendamento Urbano Comentado e Anotado”, 1987, p. 170.
36 Cfr., igualmente no sentido de que «não há renovação do contrato, com base na regra do art. 1056º, se é um terceiro que detém o gozo do direito ao arrendamento, após o respectivo contrato ter caducado por morte do arrendatário», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/1/1979 (in Col. Jur., 1979, tomo IV, p. 82).
37 Cfr., de igual modo no sentido de que «o art. 1056º do Cód. Civil é inaplicável, sequer por analogia, se a caducidade tiver por causa a morte do locatário», o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/11/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo V, p. 88).
38 Cfr., ainda no sentido de que «o preceituado no artigo 1056º do Código Civil é inaplicável à hipótese de a caducidade do arrendamento ter resultado da morte do locatário e não haver lugar à transmissão do arrendamento por sua morte»; «e, tendo-se verificado a caducidade do arrendamento, não há qualquer limite do prazo para se obter o despejo», o Ac. da Rel. do Porto de 30/5/1990, relatado pelo Desembargador VASCO FARIA e proferido no Proc. nº 0408873, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
39 PEREIRA COELHO in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual” cit., p. 323, nota 1.
40 Cfr., também no sentido de que «a oposição do locador a que alude o art. 1056º do Cód. Civil não está sujeita a forma especial, podendo ser efectuada por qualquer dos meios por que a vontade possa manifestar-se», o Ac. da Rel. de Évora de 20/2/1992 (in Col. Jur., 1992, tomo II, p. 271).
41 Ac. da Rel. de Lisboa de 16/5/1973 (sumariado in BMJ nº 227, p. 201).
42 Cfr., igualmente no sentido de que «a oposição do locador como meio idóneo para impedir a renovação do arrendamento caducado não depende formalmente de processo especial, podendo ser feita por meio de simples carta dirigida ao locatário», o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/5/1996 (in Col. Jur., 1996, tomo III, p. 105).
43 RODRIGUES BASTOS in “Notas ao Código Civil” cit., Vol. IV cit., p. 229.
44 Cfr., também no sentido de que «a oposição à renovação do contrato não está sujeita a forma especial, podendo ser feita por simples missiva dirigida pelo locador ao locatário, ou por qualquer outro meio, importando apenas que o locador se manifeste através de um acto de que o arrendatário tenha ou deva ter conhecimento e que manifeste, por forma inequívoca, o seu propósito de se opor à renovação», o Ac. do S.T.J. de 11/4/1991, relatado pelo Conselheiro PEREIRA DA SILVA e proferido no Proc. nº 079780, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
45 Cfr., igualmente no sentido de que «a oposição do locador, para efeito de evitar a renovação de contrato caduco com base na manutenção do gozo da coisa pelo locatário, não está sujeita a forma especial, podendo efectuar-se por qualquer meio de manifestação da vontade, como uma carta dirigida pelo primeiro ao segundo em que manifesta a intenção de o local arrendado lhe ser entregue», o Ac. da Rel. do Porto de 12/3/1996, relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO e proferido no Proc. nº 9520948, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
46 Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 14/10/2002, relatado pelo Desembargador FERNANDES DO VALE e proferido no Proc. nº 0250665, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
47 PEREIRA COELHO in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual” cit., p. 323, nota 1.
48 PEREIRA COELHO in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual” cit., pp. 201-202.
49 PEREIRA COELHO in “Arrendamento. Direito Substantivo e Processual” cit., p. 202.
50 PEREIRA COELHO, ibidem.
51 «É de notar – como bem observa MARIA OLINDA GARCIA in “Arrendamentos Para Comércio e Fins Equiparados”, 2006, p. 229, nota 177 -, por confronto com o disposto no art. 1041º, que a mora respeitante ao dever de restituir a coisa locada é mais fortemente sancionada que a mora relativa ao pagamento das rendas durante a vigência do contrato, pois nesta última hipótese o art. 1041º permite ao locador exigir uma indemnização igual a 50 % da renda devida, enquanto que o art. 1045º, nº 2, permite ao locador exigir o dobro da renda pela mora na restituição da coisa locada».
52 PEREIRA COELHO, ibidem.
53 PEREIRA COELHO, ibidem.
54 PEREIRA COELHO, ibidem.
55 PEREIRA COELHO, ibidem.
56 PEREIRA COELHO, ibidem.
57 MARIA OLINDA GARCIA in “Arrendamentos Para Comércio e Fins Equiparados” cit., p. 59.
58MARIA OLINDA GARCIA, ibidem.
59 MARIA OLINDA GARCIA in “Arrendamentos Para Comércio e Fins Equiparados” cit., p. 228.
60 Ac. da Rel. de Lisboa de 4/5/2006, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 3241/2006-8, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
61 Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 4/5/2006.
62Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 4/5/2006.
63 Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 4/5/2006.
64Ac. do S.T.J. de 8/7/2003, relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA e proferido no Proc. nº 03A1905, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
65 Cit. Ac. do S.T.J. de 8/7/2003.
66Cit. Ac. do S.T.J. de 8/7/2003.
67 Cit. Ac. do S.T.J. de 8/7/2003.
68 Cit. Ac. do S.T.J. de 8/7/2003.
69 Ac. do S.T.J. de 27/4/2005, relatado pelo Conselheiro FERNANDES DE MAGALHÃES e proferido no Proc. nº 05A982, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
70 Cit. Ac. do S.T.J. de 27/4/2005.
71 Esta interpretação do art. 1045º do CC, no sentido de excluir a responsabilidade do locatário por indemnização superior ao valor das rendas ou em dobro, no caso de mora no cumprimento de obrigação de entrega do prédio, foi submetida ao escrutínio do Tribunal Constitucional, por assim se não garantir “o direito do senhorio à indemnização dos prejuízos nos termos gerais de direito, revertendo em desfavor do senhorio as consequências da mora imputável ao locatário, mesmo que a título de culpa grave ou grosseira, sempre que o montante dos danos exceda o dobro do valor da renda praticada na vigência do contrato”. Porém, o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 648/99 (de foi relatora a Conselheira Fernanda Palma) de 24-11-1999 (publicado in DR,II Série, nº 46 de 24-2-2000, pág. 3751) não encontrou nessa interpretação do cit. artigo 1045º do CC qualquer mácula de inconstitucionalidade: não ofendia nem o direito de propriedade consagrado no art. 62º nem o princípio da confiança do art. 2º, ambos da Constituição. E também não afrontava, de forma intolerável, o princípio da igualdade, antes colhia apoio na tutela do direito à habitação, justificativo de uma diferenciação em relação às situações gerais de responsabilidade civil.
72 Cfr., explicitamente neste sentido, o cit. Ac. da Rel. de Lisboa de de 4/5/2006, relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA e proferido no Proc. nº 3241/2006-8.
73 Ac. da Rel. de Lisboa de 1/6/2004, relatado pela Desembargadora ROSA MARIA RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 10331/2002-7, cujo texto integral pode ser consultado, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
74 Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 1/6/2004.
75 Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 1/6/2004.
76 Cit. Ac. da Rel. de Lisboa de 1/6/2004.
77 Efectivamente – como lucidamente afirmou, no seu relatório pericial (junto a fls. 126-129), o perito indicado pelo Réu/Apelante -, o rendimento resultante da aplicação do valor da hipotética venda depende do próprio tipo de aplicação [pelo qual se opte], estando este sempre associado a um certo risco. Por isso, perante a incerteza sobre a estratégia da aplicação do capital escolhida, o capital em questão poderá ter o rendimento indicado (ou outro inferior ou superior ao indicado), dependendo do risco da própria aplicação escolhida ou até do momento do investimento.
78 LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, 2003, p. 95.
79 LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES, ibidem.
80 ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª ed., Janeiro de 2000, p. 186.
81 Na verdade, com o CPC de 1961, a possibilidade de certos depoimentos ficarem registados por escrito só ocorria em caso de depoimentos antecipados (arts. 520º e 521º), cartas precatórias ou rogatórias (arts. 563º e 623º) e depoimentos de determinadas entidades (nos termos dos arts. 625º e segs.): cfr. ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 185.
82«É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais» (MANUEL DE ANDRADE in “Noções Elementares de Processo Civil”. 1979, p. 209). «Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, p. 202). «E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CC)» (FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem).
83 ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., pp. 193-194.
84 ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 186.
85 LEBRE DE FREITAS-ARMINDO RIBEIRO MENDES in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 3º cit., p. 96.
86 FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil” cit., p. 202.
87 Cfr., no sentido de que, «baseando-se as respostas aos quesitos, exclusivamente, em relatórios periciais, pode a Relação – caso as respostas não se conformem na íntegra com o que resultou desses relatórios – alterar as mesmas, no âmbito do art. 712º, nº 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil», o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1996 (sumariado in BMJ nº 461, p. 537 e publicado in Col. Jur., 1996, tomo V, p. 23).
88 Montante equivalente, em euros, à renda de Esc. 22.966$00 mensais que a falecida arrendatária Conceição de Matos Fernandes Nunes entregava à Autora, em 1999, pela ocupação do andar.