Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Não constitui pura matéria de direito, podendo ser objecto da Base Instrutória, a indagação sobre se nas negociações preliminares à celebração de um contrato determinada pessoa actuou em representação de outra ou em seu próprio nome; II. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto; III. Não incorre em responsabilidade civil pre contratual por violação do princípio geral da boa fé a parte que aprova a minuta de um contrato a celebrar e se recusa a outorgar tal contrato cerca de quinze dias depois face à não obtenção pela outra parte de documentação que as partes sabiam ser essencial à utilização do equipamento que iria ser fretado; IV. Da mesma forma que não incorre em responsabilidade pré contratual a parte que inicia as negociações confiando na obtenção atempada da documentação relativa ao equipamento a fretar e que, apesar do diferimento da data da celebração do contrato, não logrou, por factos a que foi parcialmente alheia, obtê-la até à data já acordada para este efeito. A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
* * I – RELATÓRIO Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 3876 / 05 – 6 da 6ª Secção Cível; Recorrentes: FMM, Inc. (Recurso Principal) e BPC, SA, S Eng., SA e EOTM, SA (Recurso Subordinado);--------------------- Recorridos: Os mesmos;------------------------- a) FMM, SA, sociedade americana com sede Ohio – Estados Unidos da América, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BPC, S A, S Eng, S A e EOTM, S A, visando, na procedência da acção, a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de USD 542.856,79 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis dólares e setenta e nove cêntimos), e de € 14.523,67 (catorze mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora.------------------------------------------ Alega a autora, em síntese, que um consórcio constituído pelas três rés supra identificadas se propôs celebrar com ela um contrato de aluguer de um pontão com grua de que era proprietária, tendo decorrido negociações com vista á celebração de tal contrato.------------------- Que poucos dias antes da data acordada para a celebração do contrato e sem que nada o fizesse prever o consórcio comunicou à autora que já não lhe interessava celebrar tal contrato por motivos que considera objectivamente inexistentes.----------------------------- Que em virtude de tal conduta do consórcio sofreu prejuízos decorrentes da mobilização do transporte do pontão com grua de Beirute até ao porto de Sines, manutenção de tal equipamento em Sines e Setúbal e outras despesas que indica.------------------------------ b) Contestaram as rés alegando, em síntese, que se ficou a dever à autora, mais precisamente ao facto de ela não ter procedido ao envio dos documentos necessários para que o pontão pudesse actuar na obra que efectuava em Sines, a não celebração do contrato dentro do prazo previsto, pelo que entendem ser justificada a rotura das negociações e nada ser devido à autora.------------------------------------------- As rés deduziram contra a autora um pedido reconvencional pedindo a sua condenação a pagar a quantia global de € 322.418,00 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e dezoito euros) invocando a fundamentar tal pedido ter sofrido danos decorrentes da não celebração do contrato. c) A autora apresentou articulado de resposta em que, reafirmando o pedido de procedência da acção, pugna pela improcedência do pedido reconvencional aludido na alínea anterior.------- d) Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção, absolvendo as partes dos pedidos contra si formulados por considerar que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil pré contratual.----------------------------------------- Inconformada recorreu a autora (fls. 2139), sendo o recurso principal admitido como de apelação, com efeito devolutivo.----------------------- Por sua vez as rés reconvintes, não se conformando com a douta sentença na parte que lhes é desfavorável, interpuseram recurso subordinado (fls. 2143), recurso também admitido como de apelação com efeito devolutivo.------------------------------ e) A autora remata as suas alegações de recurso (RECURSO PRINCIPAL) com as seguintes CONCLUSÕES:------------------- “1. O despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento relativamente às reclamações apresentadas quanto aos factos considerados assentes e quanto aos factos integrados na base instrutória merece censura, por violação do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e 567.º do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria contida nos n.ºs 11.º e 107.º da Base Instrutória, e artigo 29.º da Contestação deveria ter sido considerada assente quando não o foi; também a matéria constante do artigo 170.º da Contestação e do artigo 32.º da Réplica, com a redacção proposta pela autora deveria ter sido aditada à B.I., quando o não foi, em violação do disposto no artigo 511.º, n.º 1 do C.P.C.; a matéria constante do Facto Assente B1 deverá ser considerada não escrita por ser supérflua e irrelevante para a boa decisão da causa, não devendo sequer ser admitida ao abrigo do disposto nos arts. 502.º, n.º 1 e 511.º do C.P.C. e 376.º do Código Civil, e a matéria constante dos quesitos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F, 23-G, 84-A e 88-A deverá ser considerada não escrita, por irrelevante ou inadmissível, nos termos dos arts. 511.º, n.º 1, 646.º, n.º 4 e 664.º, parte final do C.P.C..----------------- 2. A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mm.º juiz a quo merece censura por considerar como provados ou não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos ou por serem contraditórios com outros constantes dos Factos Assentes e da Base Instrutória, devendo em consequência esta decisão ser alterada, pois viola o disposto nos arts. 646.º, n.º 4, 690.º-A, n.ºs 1 e 2 e 712.º, n.º 1 do C.P.C.;---------------------- 3. Estão em causa as respostas relativas aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 23.º, 93.º e 109.º que devem ser considerados PROVADOS;--------------- 4. Quanto aos quesitos 12.º, 31.º, 43.º, 86.º e 87.º, devem os mesmos ser considerados NÃO PROVADOS; 5. E devem considerar-se NÃO ESCRITAS as respostas aos quesitos 25.º, 38.º, 46.º, 84.º; 6. A prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal, demonstra que a ruptura das negociações foi feita ao arrepio das mais elementares regras de boa fé, pois, não foram observados os deveres pré-contratuais que sobre as R.R. impendiam, tendo sido violado o disposto no artigo 227.º do Código Civil, relativo à boa fé pré-contratual;--------- 7. As R.R. violaram os deveres de informação e lealdade ao negociar desde Fevereiro de 2001, discutir e aprovar o contrato definitivo em 26 de Setembro de 2001 e duas semanas mais tarde recusarem-se a assinar o contrato e romperem as negociações;------------------------------------------- 8. Por seu lado, a autora nunca tomou qualquer iniciativa contratual sem a intenção de celebrar qualquer contrato com as R.R., não tendo violado qualquer dos deveres de lealdade e de informação;------------------------------------ 9. Para efeitos de responsabilidade pré-contratual, a culpa do agente é apreciada nos mesmos termos da responsabilidade obrigacional, recaindo sobre o devedor, ao abrigo do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova de que o incumprimento não procede de culpa sua;------------------------------------ 10. Cabia às R.R., enquanto parte que interrompeu as negociações, alegar e provar que o motivo da sua conduta fora a “falta de entrega atempada da documentação”, a data em que os mesmos deviam ter sido entregues e não foram, e que tal facto constituia motivo objectivamente justificativo da ruptura de negociações;----------------------------------------- 11. A perda de interesse do Consórcio ficou a dever-se ao facto de, após longos meses de negociação, ter chegado à conclusão de que o equipamento da Autora já não lhe interessava e não devido à alegada falta de entrega atempada de documentação; 12. Quando aprovaram a minuta final do contrato, as R.R. sabiam que os documentos legais e técnicos do equipamento não estavam ultimados e conformaram-se com isso;--------------------------------------------------------- 13. O Consórcio nunca informou a FMM que sem os documentos do pontão com grua não celebraria o contrato; 14. Na carta de ruptura, o Consórcio nunca refere qual a data em que a citada documentação deveria ter sido entregue nem que a alegada falta de documentação tenha sido a causa de atrasos na negociação do contrato, na disponibilização do equipamento ou na concretização da empreitada;-------------------------------------- 15. As R.R. não provaram que os documentos do equipamento tivessem que ser apresentados na data prevista para a assinatura do contrato;------------------------ 16. Pelo contrário, resulta provado que as partes estabeleceram um prazo de duas semanas a partir de 26 de Setembro apenas para assinar o contrato;----------------- 17. Dos autos resulta ainda que, sendo essenciais para a operacionalidade do equipamento, tais documentos teriam que estar disponíveis na data de entrega do pontão, e não antes disso;-------------------------------------------------- 18. O equipamento deveria ser entregue no prazo de duas semanas após a assinatura do contrato (cláusula 6.ª do Contrato);--------------------------------------- 19. Na data em que a autora foi informada da ruptura, todos os documentos a que aludem as R.R. tinham já sido requeridos e estavam em processo de emissão;----------------------------------------------- 20. A partir desta data, a autora ficou imediatamente desvinculada da obrigação de obtenção dos documentos; 21. As próprias R.R. não providenciaram pela obtenção dos documentos que eram da sua responsabilidade, como é o caso da garantia bancária e da licença de importação temporária;------------------------------------------------------- 22. A falta de documentação, em 16 de Outubro de 2001, não consubstanciava pois motivo justificativo para a interrupção das negociações, pelo que não era lícito às R.R. antecipar a possibilidade de “resolução imediata do contrato” que inclusivamente estava prevista na própria minuta de contrato na hipótese de o equipamento não ser entregue na data acordada, mostrando-se assim incorrecta a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto nos arts. 799.º, n.º 1 e 227.º do Código Civil;--------------------------------------------- 23. A autora incorreu em despesas relativas a viagens, estadias e alimentação do representante da autora nas negociações, despesas com a mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines durante cerca de sete meses, e ainda despesas com honorários e consultoria, que ascendem a um total de 542.856,79 dólares e 14.523,67 euros;------------------------ 24. Estas despesas não teriam ocorrido não fosse a entrada em processo de negociações e inusitada ruptura das mesmas pelo Consórcio, pelo que deverá a autora ser ressarcida das mesmas, ao abrigo do disposto nos arts. 562.º e 564.º, n.º 1 do CC, conforme peticionado na acção;------------------------------- 25. Ainda que se considerasse não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade pré-contratual, sempre haveria que admitir que o comportamento do Consórcio excedeu claramente os limites impostos pela boa fé, consubstanciando uma situação de abuso de direito, a qual constitui as rés no dever de indemnização da autora, nos termos peticionados na P.I. Ao não fazê-lo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 334.º do Código Civil.”-------------- As rés apeladas apresentaram as suas contra alegações pugnando pela improcedência da apelação e rematando com as seguintes conclusões:---------- “1. O despacho que indeferiu a reclamação da FMM que pretendia levar aos factos assentes a matéria dos artigos 11.º e 107.º da base instrutória não violou o disposto nos artigos 376.º do Código Civil e o estabelecido no 567.º do Código de Processo Civil. 2. Pois conforme foi decidido, a matéria de facto constante nos supra citados quesitos, foi devidamente impugnada nos artigos 126.º e 127.º da contestação, sendo que atentos ao conteúdo dos factos provados em sede de Sentença, neste momento processual, a FMM carece de interesse em recorrer e nada pode beneficiar da procedência da sua alegação (vide facto considerado provado no n.º 54 de fls. 2097 (Sentença)). 3. No entanto, e por mera cautela, sempre se dirá que a referencia aos artigos 376.º do Código Civil e 567.º do Código de Processo Civil, mais não passa de uma tentativa de tentar induzir o Tribunal em erro, pois atentos à redacção proposta pela FMM, não se vislumbra como é que uma mera parcela da carta de fls. 60, ou mesmo o alegado no artigo 131.º da contestação, por referencia ao artigo 127.º do referido articulado, podia importar qualquer cominação e muito menos a prova plena dos factos questionados nos artigos 11.º e 107.º da base instrutória. 4. Especialmente, quando a própria FMM, não aceita a veracidade dos outros factos alegados pelo Consórcio na carta de ruptura, assim como as circunstâncias narradas no dito documento de fls. 60, os quais pela sua natureza infirmam, modificam e extinguem a eficácia do facto que pretendia ver assente em sede de saneador (falta dos anexos contratuais, falta dos documentos exigidos pelo Consórcio e falta da definição de todas as obrigações do contrato).----------------- 5. Estando impedindo assim, o efeito pretendido naquela fase processual, por respeito à aplicação imperativa do n.º 2, do artigo 376.º do Código Civil, do artigo 360.º do mesmo diploma legal, dos artigos 264.º, 490.º e 511.º do Código de Processo Civil. 6. No que respeita à ilegalidade da não inclusão do artigo 29.º da contestação nos factos assentes, não só o referido facto é instrumental, de natureza claramente conclusiva, mas mais uma vez a FMM carece de interesse em recorrer, pois atentos ao conteúdo dos factos considerados assentes em sede de saneador, não só a alegação em causa estava salvaguardada na alínea D do despacho saneador, como ficou provado em sede de Sentença que o interesse do Consórcio é anterior às ditas comunicações.------------------------------------------------------------------------------------- 7. Nestes termos, mais uma vez a FMM pretende utilizar argumentos adjectivos de forma a tentar afastar a Justiça aplicada, sendo claro que a douta decisão proferida respeitou integralmente os limites impostos pelo supra citado artigo 511.º do Código de Processo Civil. 8. Mais acresce que a não inclusão na base instrutória do artigo 170.º da contestação e do artigo 32.º da réplica não violou o disposto no n.º 1 do artigo 511.º, do Código de Processo Civil.-------------------------------------------------- 9. Porque no que respeita ao artigo 170.º da contestação, a redacção proposta pela FMM é conclusiva, não passa de uma tentativa de levar à base instrutória uma parcela da alegação do Consórcio, isolada do alegado nos artigos 161.º a 178.º do referido articulado, em directa contradição com os artigos 59.º, 123.º e 133.º da dita contestação.---------------------------------------------------- 10. Não só a matéria relevante do artigo 170.º da contestação foi devidamente acautelada nos artigos 49.º e 50.º da base instrutória, como também a resposta favorável à matéria do artigo 170.º do referido articulado, nunca poderia impedir a resposta favorável ao quesito 62.º, o qual aborda um facto que aconteceu noutro momento temporal e que não se refere a qualquer declaração do Consórcio à Ctec.----- 11. Na verdade não cumpria ao Tribunal Marítimo levar à base instrutória uma parte do dito artigo 170.º da contestação, isolada do contexto dos artigos 161.º a 178.º do referido articulado, de acordo com a alegação da FMM que só se conheceu em sede de reclamações, mas sim redigir os quesitos de acordo com a matéria de facto relevante para a causa, de acordo com as alegações das partes, as quais neste caso em concreto estavam circunscritas às exigências do Consórcio perante a Ctec quanto à operacionalidade do equipamento e quanto à entrega da documentação. 12. Na mesma linha, a matéria do artigo 32 da réplica estava amplamente salvaguardada no quesito n.º 107.º da base instrutória, tudo sendo certo que atentos ao conteúdo do factos provados em sede de sentença, neste momento a FMM carece de interesse em recorrer e a procedência da sua alegação em nada afecta a Sentença proferida. 13. A inclusão do facto B1 nos factos assentes não violou o disposto nos artigos 502.º e 511.º do Código de Processo Civil e muito menos o disposto no artigo 376.º do Código Civil.--------------------------------------------------------------------- 14. O referido facto foi alegado no artigo 12.º da contestação, é essencial para a boa decisão da causa, sendo concretizada a sua importância em sede reconvenção, não tendo sido impugnado em sede de réplica, não estava em contradição com o alegado na petição inicial e foi suportado pelos documentos de fls. 175 a fls. 185, os quais foram integralmente reproduzidos na contestação pelo Consórcio.---------- 15. Pelo contrário, a Apelante, nos seus articulados, refere a existência da obra, aceita a urgência do Consórcio na contratação, admite a existência de atrasos e não impugna o facto que agora pretende eliminar dos autos ao abrigo de argumentos meramente formais. 16. Na verdade, atentos à disputa nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil, o Julgador estaria sempre vinculado a considerar todos os factos provados pelos documentos de fls. 175.º a fls. 185, os quais nunca foram impugnados pela Apelante e demonstram a realidade descrita.---------------------------------------------------------------------------------- 17. Ao contrário do que agora é alegado em sede de aperfeiçoamento das conclusões, pelas razões melhor descritas em sede de contra alegações, a matéria de facto constante nos quesitos 23A, 23B, 23C, 23D, 23E, 23F, 23G, 84A e 88A é relevante para a disputa, não exorbita os factos alegados, não padece de contradição, não constitui uma repetição, não contêm conceitos vagos/indeterminados, não aborda matéria conclusiva e muito menos matéria de direito, sendo o seu aditamento à base instrutória respeitador das regras estabelecidas no n.º1, do artigo 511.º, do Código de Processo Civil, não existindo qualquer violação do determinado nos artigos 646.º e 664.º do referido diploma legal.------------------------- 18. Nestes termos, com o devido respeito, mais uma vez a Apelante confunde os momentos processuais, esquecendo-se completamente que os factos quesitados foram alegados em sede de contestação.-------------------------------------------------- 19. O Tribunal Marítimo não estava vinculado à redacção dos articulados, pelo contrário, tinha a árdua tarefa de expurgar o processo da matéria conclusiva, eliminando da base instrutória todas as consideração de direito, seleccionando a matéria de facto controvertida, de acordo com as várias soluções plausíveis, tudo sem prejudicar a possibilidade de discussão dos factos que integravam a impugnação motivada do Consórcio, as excepções alegadas pelas Rés e os factos referentes à reconvenção.--------------------------------------------------------------- 20. A douta decisão que considerou não provados os quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 23.º, 93.º e 109.º, tendo simultaneamente considerado provados os artigos 12.º, 31.º, 43.º, 86.º e 87.º da base instrutória, não violou o disposto no n.º 4, do artigo 646.º do Código de Processo Civil. 21. E devem ser confirmadas as respostas dadas pelo Tribunal Marítimo aos artigos 25.º, 38.º, 46.º e 84 da base instrutória. 22. Os artigos 690 A e 712.º do referido diploma legal não são susceptíveis de ser violados por um Tribunal de primeira instância, apenas estabelecem as regras do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e nestes termos a FMM não logrou cumprir o disposto no número 2.º, do artigo 690.º, do dito Código de Processo Civil.---------------------------------------------- 23. Sem prejuízo da matéria alegada pelo Consórcio em sede de recurso subordinado, os factos impugnados pela FMM em sede de recurso de apelação foram correctamente julgados, não constam do processo elementos probatórios que importem uma decisão diversa da proferida, foram produzidas as provas necessárias à fundamentação da decisão impugnada, a apreciação da prova produzida respeitou integralmente as regras do Código Civil aplicáveis ao caso concreto e a ponderação dos factos provados não oferece qualquer censura.------------- 24. Mais acresce que o comportamento negocial do Consórcio não violou o disposto no artigo 227.º do Código Civil. 25. Nesta negociação em concreto, atentos ao contrato projectado pelas partes, os factos demonstram que foi a FMM que violou o dever de informação pré-contratual e o dever de lealdade negocial.----------------------------------------- 26. A intenção de contratar é totalmente irrelevante para a aferição da responsabilidade pré-contratual da FMM. 27. E no que respeita à alegada responsabilidade do Consórcio, o disposto no artigo 799.º do Código Civil não é relevante, pois o Consórcio logrou provar os factos que justificavam a ruptura negocial e as excepções peremptórias alegadas foram totalmente procedentes. 28. Pelo contrário foi a FMM que não provou quaisquer factos que pudessem justificar o seu comportamento negocial. 29. Nestes termos, não pode haver lugar à aplicação do disposto nos artigos 562.º e 564.º do Código Civil, porque a FMM não provou a má fé pré-contratual do Consorcio, os danos alegados em sede de petição inicial e muito menos o imperativo nexo causal.- 30. Sendo totalmente inaplicável a esta situação o disposto no artigo 334.º do referido diploma legal, pois ao Consórcio assistia a liberdade de recusar a vinculação contratual, foi a FMM que não respeitou a boa fé exigida nesta negociação, foram os actos/omissões da Apelante que causaram prejuízos ao Consórcio e a ruptura das negociações foi legitima, pois não excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito exercido.---------------------------------------------------------- 31. Assim o determina a correcta aplicação dos artigos 405.º, 227.º, 334.º, 799.º, 800.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil”.-------- Por sua vez as rés reconvintes apresentaram as suas alegações em relação ao RECURSO SUBORDINADO que concluem pela forma seguinte:--------------------------------------- “1. A parte da decisão do Tribunal Marítimo que considerou legítimo o comportamento negocial da FMM, não ponderou correctamente os factos provados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida e o disposto no artigo 227.º do Código Civil.-------------------------------------------------------- 2. Não estamos perante uma negociação entre um comerciante e um consumidor incauto, pelo contrário o tipo de empresas envolvidas na negociação, a complexidade do contrato projectado, os valores a pagar pelo Consórcio, o prazo para a realização da empreitada, o tempo gasto nas negociações, a importância dos documentos exigidos pelo Consórcio, as regras impostas pela Autoridade Marítima, assim como os riscos da utilização do equipamento, oneravam todas as partes negociadoras com um especial dever de informação e de lealdade pré-contratual.------------------------------------------------------------------------------------ 3. A factualidade provada demonstra que a FMM faltou à verdade durante as negociações, ocultou ao Consórcio os factos que levariam à ruptura das negociações, não respeitou a livre vinculação da contraparte, com um único objectivo de vincular o Consórcio a um contrato incompleto e nulo por não conter a identificação do pontão com grua.---------- 4. Nesta negociação em concreto, a FMM sabia que os documentos exigidos pelo Consórcio eram essenciais à contratação.--------------------------- 5. A FMM sabia que o pontão com grua deveria estar operacional, possuindo todos os equipamentos de segurança necessários à operação e sem defeitos que pudessem comprometer a segurança de pessoas e bens.--------- 6. A FMM não pode alegar que desconhecia as exigências documentais do Consórcio, a utilização do equipamento projectada, os riscos da utilização do pontão com grua em mar aberto, as regras impostas pela Autoridade Marítima, o atraso na contratação projectada pelas partes e o prazo para a realização da empreitada que se esgotava rapidamente. 7. Assim como a importância da completa definição das prestações da Ctec em sede de contrato de fretamento e dos anexos contratuais que nunca foram entregues ao Consórcio.------------------------------------------------------------------- 8. Se a FMM declarou que o pontão com grua se encontrava imediatamente disponível, esta declaração só poderia ser recebida pelo Consórcio como uma garantia de que o equipamento estava apto a realizar os trabalhos e a cumprir com as exigências documentais em causa.----------------------------------- 9. Atentos aos longos meses de negociações, assim como às declarações negociais do Consórcio, se a Apelada ficou obrigada a providenciar os documentos em falta, declarando de forma reiterada que iria fornecer um equipamento imediatamente disponível, não cumprindo o acordo documental preliminar ao contrato, do qual dependia o sucesso das negociações, não só a quebra das negociações é amplamente justificada, como a FMM é objectivamente responsável por todos os danos causados ao Consórcio pela ruptura das negociações e pela impossibilidade de utilizar atempadamente o equipamento marítimo proposto.------ 10. A negligência da FMM na obtenção dos documentos exigidos pelo Consórcio demonstra uma irresponsabilidade inadmissível e uma profunda deslealdade pré-contratual perante as Apeladas.------------------------------- 11. A forma como a FMM negligenciou as reparações necessárias à operacionalidade do equipamento, pretendendo declarar ao Consórcio que fora surpreendida pelo estado do pontão com grua, demonstra uma má fé negocial susceptível de responsabilização.--------------------------------------------- 12. A mera tentativa da FMM de tentar levar o Consórcio a assinar um contrato nulo é violadora do princípio da boa fé.------------------------------------------- 13. A simples tentativa da Apelada de tentar convencer o Consórcio a assinar um contrato que não continha todas as suas cláusulas e todos os seus anexos consubstancia uma prática inaceitável.----------------------------------------- 14. Ao contrário do que foi decidido, depois de longos meses de negociações, o facto de no dia 26 de Setembro de 2001, as partes terem acordado num prazo até ao dia 10 de Outubro de 2001, para a cabal definição dos anexos, assim como para a FMM obter os documentos em falta, não poderá significar que o Consórcio se conformou com os actos/omissões da Apelada e muito menos que o Consórcio estava a assumir o risco de não entrega.------------------------------ 15. E muito menos justifica o comportamento negocial da FMM que foi ilícito e culposo à luz do princípio da boa fé pré-contratual.--------------------------------- 16. Apenas significa que no dia 26 de Setembro de 2001, apesar de todas as dificuldades na negociação, o Consórcio ainda acreditava que a FMM iria cumprir com o que tinha prometido e que os documentos/anexos estariam disponíveis até ao dia 10 de Outubro de 2001.---------------------------------------- 17. Tudo para vir a aferir através da Ctec que, no próprio dia previsto para a assinatura do contrato, o pontão com grua não estava apto para a realização da empreitada marítima, a FMM nada fizera no sentido de assegurar a aptidão exigida em sede negocial, os documentos exigidos não existiam, os anexos contratuais muito menos e tudo demonstrava que mais uma vez a FMM prometia mas não cumpria.------------------------------------------------------------------- 18. Nestes termos, salvo melhor opinião, ao contrário do que foi a ponderação dos factos efectuada em primeira instancia, nunca se poderá concluir que a FMM não é responsável pelas declarações que efectuou ao Consórcio, pelos compromissos que assumiu junto do mesmo e pela frustração ilegítima das expectativas das Apelantes.----------------------------------- 19. Pois, depois de longos meses de negociações, com o prazo da empreitada a esgotar-se rapidamente, se a FMM assumiu o compromisso de em duas semanas reunir os documentos em falta, se levou o Consórcio a acreditar que iria cumprir com as suas obrigações, estava obrigada a informar o Consórcio atempadamente do atraso na obtenção dos documentos exigidos, não podia manter o silencio que se demonstrou em julgamento e é responsável pelos danos causados às Apelantes.--------- 20. Nestes termos, age de má fé, quem, depois de largos meses de negociações, assume o compromisso de entrega, mantém o silêncio quanto à falta de documentos essenciais, age de forma negligente na obtenção dos mesmos, falta à verdade quanto à disponibilidade imediata do bem negociado, declara que já assinou um contrato incompleto e exige à contraparte a assinatura de um contrato sem anexos que seria nulo em consequência das suas próprias omissões documentais.----------- 21. Pois o artigo 227.º do Código Civil estabelece que, aquele que por actos ou omissões compromete a celebração do contrato, faltando à verdade de forma reiterada, omitindo factos essenciais à contratação, actuando sem respeito pelo supra citado principio da boa fé, deixando as negociações evoluírem com todos os investimentos que estas acarretam, impossibilitando a utilização atempada do equipamento, colocando a outra parte numa situação em que não lhe resta outra alternativa senão romper a negociação, deve responder pelos danos causados e indemnizar a contraparte que prejudicou.----------------------------- 22. Acresce que o Consórcio não se conforma com a decisão proferida de fls. 1913 a fls. 1932, na qual o Tribunal Marítimo de Lisboa considerou não provados factos essenciais à condenação da FMM no pagamento ao Consórcio dos montantes peticionados em sede de pedido reconvencional. ----------------------------------------- 23. A decisão que considerou não provados os quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º merece censura, pois não ponderou correctamente a prova documental junta aos autos, assim como a prova testemunhal produzida em sede de audiência pelo Senhor Engenheiro Paulo Jorge Carvalho Cruz Ferreira e pelo Senhor Comandante Vítor Miguel da Silva Geraldes Pires. 24. Na verdade, no que respeita aos supra citados quesitos, nos quais assenta o pedido reconvencional, a decisão de fls. 1913 a fls. 1932 ignorou a prova documental constante de fls. 35 a fls. 57, de fls. 983 a fls. 1036, de fls. 1652 a fls. 1793, de fls. 1794 a fls. 1811 e de fls. 1900 a fls. 1902.---------------------------------------------------------------------------- 25. Nestes termos, por força da prova produzida, não só a ruptura das negociações foi amplamente justificada, como em consequência dos actos e omissões da FMM, o Consórcio sofreu prejuízos no valor global de € 266.780,73, devendo este valor ser considerado por V. Exas. como a indemnização a ser paga às Apelantes, pois resulta da prova documental junta aos autos e em última análise consubstancia uma redução do pedido global inicial.------------------------ 26. Em face do exposto, a parte da sentença que aqui se recorre, não ponderou correctamente a prova produzida, ignorou diversos elementos probatórios produzidos em primeira instância, não aplicou correctamente o disposto no artigo 227.º, do Código Civil.------------------------------------------------------------------ 27. No que respeita à minuta contratual de fls. 35, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa ignorou por completo as consequências do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 23.º do Decreto Lei 191/87, de 29 de Abril, não considerou o disposto na alínea a), do artigo 1.º, do Decreto Lei n.º 202/98, de 10 de Julho e afastou por completo a imperativa aplicação do disposto nos artigos 219.º, 221.º e 405.º do Código Civil.-------------------------------------------- 28. No que se refere à culpa da FMM não considerou o disposto nos artigos 799.º e 800.º do Código Civil. 29. No que respeita ao dever de indemnizar não aplicou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do referido Código.----------------------------------------- 30. E quanto à prova produzida, ao considerar não provados os quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, na parte que foi desfavorável ao Consórcio, não aplicou correctamente os artigos 341.º, 342.º, 344.º, 346.º, 349.º, 350.º, 362.º, 376.º, 392.º, 393.º e 396.º do Código Civil, não sem antes desconsiderar totalmente na Douta Sentença proferida o disposto no n.º 3, do artigo 659.º, do Código de Processo Civil”.----------------- A autora apresentou as suas contra alegações relativas ao recurso subordinado interposto pelo consórcio das rés e que concluiu como segue: “1. As três empresas que formavam o Consórcio, EOTM, SA, SEng. SA e BPC, SA, estavam sujeitas a especiais deveres de informação e de conhecimento das características técnicas e dos equipamentos que procuravam no mercado e que iriam utilizar na obra de construção do molhe leste do porto de Sines;--------------------------------------------- 2. A Ctec nunca actuou como representante da Autora no quadro das negociações do contrato, o que, aliás, resulta da resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos quesitos 38.º e 46.º da BI, que foram considerados não provados, e ao quesito 9.º que foi considerado provado; 3. O quesito 84.º-A aditado à B.I., na sequência da reclamação apresentada pelas R.R., não deveria ter sido admitido, e a resposta que lhe foi dada, na medida em que contém uma noção ou fórmula jurídica que é o conceito de “representação”, deverá ser considerada não escrita; 4. O conceito “imediatamente disponível”, além de ser um conceito vago e indeterminado que não devia sequer constar da Base Instrutória, nunca poderia significar “pronto a operar” como pretendem as R.R. mas ainda que assim fosse, ao fim de 9 meses de negociações, as R.R. tinham obrigação de saber que tal não podia significar que o equipamento estava apto a operar no “dia seguinte”;------------------------- 5. O contrato de fretamento do pontão com grua deveria ser assinado no prazo de duas semanas a contar da sua aprovação – que teve lugar a 26 de Setembro de 2001 – sendo esse prazo necessário para recolher as assinaturas das várias partes envolvidas no negócio; 6. A entrega do pontão ao Consórcio deveria ocorrer duas semanas após a assinatura do contrato, o que significa que, só quando o contrato se mostrasse assinado por todas as partes envolvidas é que se começaria a contar o prazo para proceder à entrega do pontão; 7. Em parte alguma do contrato, ou de outro documento, ficou estabelecida a data de 24 de Outubro de 2001 como data limite para a entrega do equipamento; não tendo o Consórcio, nem a Ctec procedido à assinatura do contrato, nunca se iniciou a contagem do prazo de duas semanas para a entrega do pontão;----------------------------------------------------------------------------------- 8. Não existem no processo quaisquer factos ou indícios que consubstanciem uma actuação ilícita por parte da Autora, nomeadamente, por violação de deveres pré-contratuais de informação e de lealdade;----------------------------------------- 9. A FMM sempre informou o Consórcio do estado de emissão dos documentos do equipamento, não lhe ocultando qualquer informação ou elemento;----------------- 10. Mesmo estando informado das vicissitudes na emissão dos documentos, o Consórcio deixou as negociações arrastarem-se até final de Setembro de 2001, altura em que, inclusivamente, aprovou a minuta de contrato;--------------------- 11. Dos autos não constam quaisquer elementos ou factos relativos ao “fracasso” do primeiro esquema negocial entre o Consórcio e a Ctec, apenas tendo ficado provada a matéria que consta dos arts. 47.º e 52.º da BI; 12. As R.R. não alegaram nem lograram provar que o equipamento da Autora estivesse inoperacional, além do que, na própria minuta contratual, as partes previram expressamente a realização de uma vistoria conjunta prévia à entrega do pontão, com o objectivo de apurar as reparações necessárias e o custo e tempo requeridos para essas reparações (Cláusula 6.ª, n.º 2);-------------------------------- 13. Não procede o argumento da incompleitude da minuta de contrato invocado pelas R.R. para justificar a ruptura das negociações, na medida em que é o próprio Consórcio que reconhece na sua carta de 16 de Outubro de 2001 que as condições contratuais haviam sido definitiva e integralmente fixadas na minuta aprovada em 26 de Setembro de 2001;--------------------------------------------------- 14. Os documentos a que o Consórcio se reporta apenas tinham que ser entregues juntamente com o pontão, nunca tendo ficado escrito ou sequer acordado verbalmente entre as partes algo diferente;--------------------------------------------- 15. Na data de ruptura das negociações (16 de Outubro de 2001) já tinha sido requerida a emissão de todos os documentos, estando prevista a sua apresentação ao Consórcio juntamente com o equipamento;--------------------------------------------------- 16. A partir do momento em que se tornou definitiva a ruptura, a Autora deixou de investir nos processos de emissão de tais documentos, o que explica a data emissão do Certificado de Linhas de Carga;-------------------------------------------- 17. Também não colhe o argumento da nulidade do contrato que, além de não ter sustentação fáctica, nunca poderia proceder em função das regras de interpretação da vontade contratual que presidem à interpretação de um contrato;-------------------- 18. Ainda que assistisse razão ao Consórcio, sempre haveria que reconhecer que, a invocação de nulidade configura uma situação de abuso de direito (art. 334.º do CC) e, portanto, é inadmissível;------------------------------------------------------------ 19. A falta de apresentação de documentos, conforme alegado na carta de ruptura de negociações, nunca poderia ter servido como fundamento para a alegada perda de interesse por parte do Consórcio e nunca poderia ter servido, como serviu, para fundamentar a decisão do Mm.º Juiz a quo de absolver as R.R. do pedido principal;----------------------------------------------------------------------------------------------- 20. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º da B.I., mais não é do que uma tentativa de levar o Venerando Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre a ampliação da Base Instrutória e do pedido reconvencional, sendo certo que, quanto a isso, as R.R. interpuseram oportunamente recurso de agravo;------------------------------ 21. De qualquer modo, estando o Mm.º Juiz limitado, na apreciação da matéria de facto, aos factos alegados pelas partes, nos termos do disposto no art. 664.º do C.P.C., nunca poderiam os novos valores e factos ser considerados na Base Instrutória e na sentença (art. 661.º do C.P.C.);-------------------------------------- 22. Da prova documental junta aos autos (art. 376.º do CC) e da prova testemunhal produzida em audiência não resulta nenhum dos novos valores invocados pelas R.R. a propósito dos preços de contratação da grua terrestre MW 7000 e contratação do equipamento da Autora; 23. Também não resulta provada a ocorrência de danos no pontão da Ré SEng. SA Porto da Casa, nem o nexo de causalidade entre esses danos, a existirem, e a não contratação do pontão da Autora, nem tão pouco os montantes alegados;---------------------------------------------------------------------------------------- 24. Também não ficaram provados, nem documental nem testemunhalmente, os valores de contratação de um segundo pontão de apoio ao pontão da Ré SEng. SA, nem de acessoria jurídica referidos a propósito da impugnação da resposta aos quesitos 91.º e 92.º da B.I.”. -------------------------------------------------------------------------------------------j) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.--- ----------------------------------------------------------------------------------- II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS ------------------------------------------------------- São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1) As rés (doravante designadas por “Consórcio”) constituem o Consórcio Externo ao qual foi adjudicada, em Setembro de 2000, a obra de ampliação do molhe Oeste do Porto de Sines, que lhe foi consignada em 10 de Outubro de 2000 (B).--------------------------------------- 4) No planeamento da empreitada apresentado ao dono da obra foi prevista a utilização de dois pontões com grua e de duas gruas terrestres (Q23B)------------------------------------------- 5) Os pontões com grua destinavam-se aos trabalhos de natureza marítima e deveriam ter capacidade para 200 a 300 toneladas (Q23C)--------------------------- 6) Na medida em que a ré SEng. SA era proprietária do Pontão com Grua denominado “Porto da Casa”, o Consórcio deveria encontrar no mercado um outro pontão com grua, para assim cumprir a empreitada a que se tinha obrigado com o dono da obra (Q23D).------------------- 7) Não existem no mercado muitos equipamentos com as características desejadas e assim o Consórcio deveria planear com o devido tempo a contratação do equipamento (Q23E).------------------------------------ 18) Em Março de 2001, os representantes da autora, da “Ctec” e do Consórcio reuniram-se e começaram a negociar entre si o fornecimento do pontão com grua ao Consórcio (Q4). 19) Naquela ocasião, o Sr. J B, da “Ctec”, deslocou-se aos escritórios da ré “BPC, SA”, tendo apresentado ao Sr. Eng. B R o Sr. D T que então identificou como representante do proprietário do pontão com grua (Q32).--------------------------------------------------------------- 20) Desde o início da negociação que a autora e a “Ctec” ofereceram um pontão com grua imediatamente disponível (Q23F).------------------- 21) Em Março de 2001, não estavam ainda fixadas as condições comerciais do aluguer do equipamento (Q31).--------------------------------- 22) A 8 de Março de 2001, a “Ctec” apresentou para apreciação ao Consórcio novos custos de mobilização de gruas terrestres e o custo de mobilização do pontão com grua (Q34). 23) No dia 16 de Março de 2001, a “Ctec” apresentou ao Consórcio condições mais detalhadas da proposta de aluguer do pontão com grua, a qual incluía novos pontos comerciais para apreciação do Consórcio, designadamente: “Custos e condições de mão-de-obra, manutenção do equipamento, limites de utilização, gestão de trabalhos, seguros, parqueamento, novo valor de mobilização (USD 140.000,00) e custo de desmobilização” (Q35) 27) Em 30 de Abril de 2001, o Consórcio enviou à “Ctec” o fax cuja cópia consta de fls. 218 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([2])) (Q6 e Q39). ------------------- 74) O registo provisório da Crane Barge “KATIE ….” em Belize foi emitido em 30 de Outubro de 2001 com validade até 30 de Abril de 2002 (Q14).---------------------------------------------- 87) O Consórcio nada fez para dar seguimento ao pedido de importação temporária do equipamento apesar de estar habilitado com os documentos necessários para o efeito (Q19).-------- 106) A autora, tendo em vista a celebração do contrato, incorreu em despesas, as quais incluem despesas com viagens, estadias, despesas com mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines e ainda despesas com honorários de consultoria, cujo montante concreto não foi possível apurar (Q23).---------------------------------------- B) O DIREITO Importa agora apreciar do mérito da apelação interposta pela autora, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pela apelante e que delimitam o objecto do recurso. I. RECURSO PRINCIPAL ------------------------------------- Nas suas conclusões a autora coloca várias questões, de que se passa a conhecer. 1ª Questão – O despacho que decidiu as reclamações sobre a selecção da matéria de facto. a) A selecção dos factos que devem ser considerados assentes por acordo, confissão ou por prova documental e dos factos a incluir na Base Instrutória obedece ao disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil, segundo o qual, de entre todos os factos alegados só serão considerados aqueles que sejam relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão colocada ao Tribunal. Como consta dos autos – acta da audiência de julgamento a fls. 607 e seguintes – no início da audiência de julgamento a autora e as rés apresentaram reclamação contra a selecção da matéria de facto considerada assente e incluída na Base Instrutória, nos termos do artigo 508º - B do Código de Processo Civil. b) Pretendia a autora que fosse considerado, desde logo, facto assente a matéria relacionada com a realização em 26 de Setembro de 2001 de uma reunião entre representantes das partes na qual teria sido aprovada a minuta do contrato de fretamento do pontão com grua. Tal matéria tinha sido incluída na Base Instrutória (artigos 11º e 107º).-------------------------------------------------------------------------- Invocando as normas constantes dos artigos 264º e 511º do Código de Processo Civil a reclamação foi desatendida, nessa parte, na medida em que a matéria de facto em causa havia sido impugnada pelas rés e, portanto, importava que sobre ela se produzisse prova.------------------ E bem se decidiu.--------------------------------------------------------- Na verdade a matéria de facto relacionada com a realização da reunião entre os representantes das partes e a aprovação da minuta, alegada no artigo 20º da petição inicial foi expressamente impugnada pelas rés no artigo 126º da contestação (“não é verdade que tenha ocorrido uma reunião entre os representantes das partes no dia 26 de Setembro, pelo que se impugna o artigo 20º da p.i.”), não podendo conduzir a conclusão diferente a admissão pontual pelas rés de factos relacionados com as negociações havidas entre as partes.-------------------------------------------- c) Na sua reclamação formulou a autora a pretensão de adicionamento à Base Instrutória de um artigo com a seguinte redacção: “Entre 16.08.01 e 30.08.01 o Consórcio insistiu com a Ctec que precisava do pontão com grua perfeitamente legal e operacional, de modo a obter o certificado de navegabilidade para iniciar as obras antes da assinatura do contrato?”.------------------------ Tal pretensão foi indeferida pelo facto de constarem já da Base Instrutória os artigos 49º (“Desde Fevereiro/Março de 2001 que o Consórcio informou a Ctec de que necessitava com urgência de um conjunto de documentos técnicos relativos ao pontão com grua, sem os quais não celebraria o contrato?”) e 50º (“E no período que decorreu entre 16.08.01 e 30.08.01, também solicitou à Ctec cópias dos documentos legais do pontão com grua?”), pelo que o apuramento do facto constante do artigo 170º da contestação ([7]), se encontrava, por isso, suficientemente acautelado. Cotejando a redacção dos artigos em causa conclui-se que também não assiste razão, nesta parte, à autora.--------------------------------------- A matéria de facto já incluída na Base Instrutória permitia, como de resto permitiu a avaliar pelo teor das respostas que mereceram os artigos 49º (Desde pelo menos Maio de 2001 o Consórcio informou a Ctec de que necessitava de um conjunto de documentos técnicos relativos ao pontão com grua) e 50º (Provado), a averiguação dos factos cuja inclusão na Base Instrutória a autora pretendia.--------------------------------------------- A informação desde Maio de 2001 sobre a necessidade de documentos técnicos relativos ao pontão e a solicitação na segunda quinzena de Agosto de 2001 de cópias de documentos legais do pontão com grua acabam por equivaler à insistência em relação ao fornecimento de documentos necessários ao início da sua actividade.-------------------- d) A autora pretendia ainda que fossem considerados como não escritos, por irrelevantes, os factos que, na sequência de reclamação apresentada pelas rés foram considerados assentes sob as alíneas B1 (“O Consórcio ficou incumbido de ampliar o molhe leste do Porto de Sines no prazo de 790 dias a contar da data da consignação da obra”), bem como, por irrelevantes ou inadmissíveis os artigos aditados à Base Instrutória sob os artigos 23-A a 23-G, 84-A e 88-A.------------------------------------- Quanto ao quesito 23-G o Mmº Juiz não respondeu porque considerou que ele continha matéria conclusiva e insusceptível de resposta e que tinha sido indevidamente levado à Base Instrutória (cf. respostas dadas a fls. 1914 e seguintes). Fica assim prejudicada a apreciação do recurso quanto a ele. A alínea B1 foi aditada à matéria de facto assente na medida em que, não tendo sido objecto de impugnação, o Mmº Juiz entendeu, e a nosso ver bem, que interessava a uma das soluções possíveis da causa (sendo por isso relevante), a matéria constante do artigo 12º da contestação referente ao limite temporal de execução da obra a que as rés se tinham obrigado.---------------------------------------------- Tendo os factos sido alegados na contestação não houve violação, como pretende a autora, do preceituado no artigo 502º nº 1 do Código de Processo Civil.------------------------------ Quanto aos artigos 23º-A a 23-F aditados à Base Instrutória o seu teor é o seguinte: “23-A - Em Janeiro de 2001, o Consórcio necessitava do pontão com grua para executar a obra descrita no artigo 269º da contestação (prolongamento para Sudeste do actual molhe Leste, numa extensão de 1100 metros que compreendia a execução de dragagens, com desmonte de rocha, a colocação de enrocamento TOT e classificados, o pré-fabrico e colocação de blocos de 60 a 70 toneladas nos mantos de protecção e execução da vigia de coroamento)?.-------------------------------- Os depoimentos das testemunhas J B e D T não impõem, em si mesmos, decisão diferente e o documento invocado alicerça a resposta dada.--------------------------------------------------- Não existe, por outro lado, qualquer contradição entre as respostas a estes quesitos 4º e 5º e a resposta ao artigo 9º já que não está situada no tempo o acordo referente ao esquema negocial descrito no artigo 9º da Base Instrutória e o artigo 10º refere-se a acordos obtidos a partir de Agosto de 2001. e) O artigo 16º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “O consórcio tinha sido informado das razões dessa demora, sem se opor, tendo inclusivamente acompanhado os trabalhos de reparação?”---------- O artigo está relacionado com os anteriores que versam sobre as razões para a existência de eventuais atrasos na obtenção de documentos do pontão com grua.------------------------------------ Com fundamento em insuficiência de produção de provas “por referência à data em que foi deliberada a ruptura das negociações pelo consórcio” foi dado como “não provado”.--------------------------------------- Invoca ainda a autora a existência de contradição entre a resposta negativa dada a este quesito e a resposta, igualmente negativa dada ao artigo 65º da Base Instrutória.-------------------------------------------- Também aqui, porém, sem razão.--------------------------------------- Em tese geral não há contradição entre duas respostas negativas, entre dois factos cuja realidade se não apura. O que ocorre, como no caso dos autos, é que não foi produzida prova considerada suficiente e relevante em relação à matéria de ambos os quesitos.----------------------------- Acresce que, no caso dos autos a resposta ao quesito 65º se mostra prejudicada face à circunstância de não se ter apurado a realização das obras sobre a realização de trabalhos de reparação num pontão com grua.----------------------------------------------------------------------------------- f) O artigo 23º da Base Instrutória reportava-se a despesas que alegadamente teriam sido feitas pela autora com viagens, estadias e alimentação, despesas com a mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, manutenção do equipamento entre Junho e Dezembro de 2001 e honorários de consultadoria. Mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que a autora, tendo em vista a celebração do contrato, incorreu em despesas, as quais incluem despesas com viagens, estadias, despesas com mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines e ainda despesas com honorários de consultoria, cujo montante concreto não foi possível apurar”.----------------------------------------------------------- A fundamentação da convicção do julgador em relação a tal resposta é a seguinte: “Os documentos respeitantes às viagens e despesas de estadia do representante da autora não se encontram minimamente justificadas por um único recibo. O mesmo sucede com as facturas de fls. 113-118, com a agravante de não inteiramente explicada a duração total do serviço de reboque quanto às embarcações efectivamente rebocadas e às alegadas sobrestadias. As facturas emitidas pela Ctec não estão acompanhadas de qualquer comprovativo de efectivo pagamento. Os recibos de remuneração auferidos pelos marinheiros foram emitidos pela Ctec mas nem sequer se mostram assinados. O mesmo se passa com as facturas respeitantes a honorários com consultoria no que respeita à falta de assinatura e de qualquer comprovativo de pagamento. Vide documentos de fls. 110-132”.-------------------------------------------------------------------------------- Pela resposta dada constata-se que, dando como assente a realização de despesas por parte da autora – o que terá sido comprovado nomeadamente através do depoimento da testemunha T F invocado pela apelante – se considerou que não foi feita prova suficiente, nomeadamente de natureza documental, sobre o valor a que, em concreto, ascenderam tais despesas.---------------------------------- Na verdade constata-se que não foram apresentados que comprovassem o efectivo pagamento das quantias peticionadas (recibos) e a prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar genericamente o teor dos documentos aludidos na fundamentação supra transcrita.-------------- Nenhum reparo merece, pois, a decisão tomada, já que não há nos autos documentos que imponham decisão diversa.--------------------------- g) O artigo 93º da Base Instrutória referia-se à disponibilidade no mercado de outros equipamentos semelhantes ao da autora à data de Outubro de 2001. Por falta de produção de prova não foi considerada provada tal matéria, merecendo a resposta de “não provado”.------------ O depoimento prestado pela testemunha J B sobre a matéria do quesito não foi, no entender do Mmº Juiz recorrido, suficiente para uma resposta positiva.------------------------------------------- E analisado o depoimento da mencionada testemunha constata-se que não se mostra suficientemente concretizada a existência de equipamento semelhante ao da autora, fazendo-se apenas referência a empresas que o comercializam, nada se adiantando sobre a disponibilidade imediata de equipamentos semelhantes ao da autora na data de Outubro de 2001.------------------------------------------------ Assim sendo a decisão não poderia ser outra senão a que foi tomada.--------- h) O artigo 109º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “No dia 8 de Outubro de 2001 a autora e a Ctec foram informadas da necessidade de proceder a trabalhos de reparação não previstos?”---------- Mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que no dia 8 de Outubro de 2001, a autora e a Ctec foram informadas da necessidade de proceder a trabalhos de reparação”, sendo a decisão justificada pelo facto de a autora não ter logrado provar a imprevisibilidade das reparações já que cerca de um mês antes tinham sido detectadas anomalias por quem não era proprietário do equipamento, remetendo-se para o teor dos documentos de fls. 58 e 279.----------------------------------------------------------- Este último documento, fax remetido em 18 de Setembro de 2001 à Companhia de Seguros Império, refere claramente que alguns guinchos de manobra existentes no convés do pontão com grua e molinetes se encontravam em estado totalmente inoperacional e que a grande maioria das portas de visita existentes no convés se encontravam em mau estado de conservação, estando os compartimentos cativos e inacessíveis. As anomalias descritas não parecem estar relacionadas com qualquer facto inesperado ou que não fosse do conhecimento da autora.--------------------------------------------------------------------------- Por outro lado não existe qualquer contradição com a resposta dada ao artigo 15º da Base Instrutória, como pretende a autora, já que tal artigo não versa sobre a matéria do artigo 109º.--------------------- i) Pretende ainda a autora que seja considerada como não provada a matéria de facto que constava do artigo 12º da Base Instrutória.--------------------------------------------------------------------- Também aqui não lhe assiste razão.-------------------------------------- O artigo 12º da Base Instrutória contem a matéria de facto que foi alegada pela própria autora no artigo 21º da petição inicial e reporta-se à impossibilidade de assinatura em 26 de Setembro de 2001 do contrato e ao acordo para a sua assinatura até ao dia 10 de Outubro por faltarem ainda naquela primeira data alguns documentos e anexos ao contrato.------------------------------------------------------------------ A resposta positiva a tal artigo da Base Instrutória resultou da ponderação dos depoimentos das testemunhas D T, J B e B R.--------------------------------------------------------------------------- Da análise dos seus depoimentos resulta confirmado o teor da decisão.------ Para além de tudo o mais, é perfeitamente incompreensível que a autora pugne por não se considerar provado um facto que ela própria alegou e que venha agora alegar que, afinal, a não assinatura do contrato se ficou a dever à falta, no dia 26 de Setembro de 2001, de algumas pessoas que deveriam assinar o contrato e não, como alegara, à falta de documentos.--------------------------------------------------------------- j) O artigo 31º da Base Instrutória está relacionado com o artigo 4º da Base Instrutória (reunião de Março de 2001 e seu resultado) e referia-se à falta de fixação das condições comerciais do aluguer do equipamento e dúvidas sobre a sua adequação para a obra em causa. A resposta positiva a tal artigo está em conformidade com a convicção adquirida pelo julgador a quo e expressa a propósito da resposta ao artigo 4º, para cujos fundamentos remete.-------------------------------------------------- Não há elementos que imponham decisão diversa.--------------------- l) O artigo 43º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “A 10 de Maio de 2001, o Consórcio e a Ctec ainda se encontravam na discussão das condições comerciais do contrato e o consórcio apenas recebeu a 29 de Maio de 2001 a minuta do contrato para apreciação?”--------------------------------------- A resposta positiva a este quesito, contra a qual a autora se insurge, fundamenta-se nos documentos de fls. 216 a 219 e 226, para onde se remete.---------------------------------------------------------- Analisados os documentos em causa constata-se que o seu teor é de molde a confirmar a decisão que foi tomada, não se descortinando qualquer razão para a alterar.--------------------------------- m) O artigo 86º da Base Instrutória está relacionado com o artigo 93º (disponibilidade no mercado de um pontão com grua), embora esteja formulado de forma diferente. È o seguinte o seu teor: “Em Outubro de 2001 não existiam pontões com grua disponíveis no mercado com a capacidade exigida pelo planeamento da obra, sendo o consórcio forçado a procurar no mercado uma grua terrestre de maior capacidade de forma a cumprir com os compromissos assumidos com o dono da obra e evitar maiores prejuízos?”--------------------------------------------------------------------------- O quesito em causa mereceu resposta positiva, uma vez que a prova indicada na respectiva fundamentação (documentos e prova testemunhal) fez criar a convicção no julgador de que não existiam equipamentos semelhantes ao da autora imediatamente disponíveis.----------------------- A prova produzida não impõe também a resposta que a autora pretende.--- O mesmo se diga em relação à resposta ao artigo 87º da Base Instrutória que está também relacionado, como o quesito anterior, com a busca de um equipamento semelhante ao da autora e às condições em que ela foi feita.------------------------------------------------------------------- A resposta a este último quesito está fundamentada nos depoimentos prestados pelas testemunhas B R, G C, V P e P C F.--------------------------------------------------------------------------------------- n) Pretende a autora, ainda em sede de impugnação da matéria de facto, que sejam consideradas “Não Escritas” as respostas aos artigos 25º, 38º, 46º e 84º da Base Instrutória.-------------- A pretensão da autora assenta por um lado, na contradição entre respostas a quesitos e, por outro lado, na circunstância de serem utilizados conceitos puramente jurídicos, como o de “representação”. Nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil “têm-se por não escritas as respostas (…) sobre questões de direito ….”------------------------------------------------------------------------------------- Diga-se, desde já, que em relação aos artigos 38º e 46º a pretensão da autora carece de qualquer sentido uma vez que eles mereceram a resposta de “Não Provado”.--------------------------------- Em face de tal resposta nenhum dos factos que neles eram perguntados pode ser processualmente considerado pelo que é inútil questionar se devem ou não considerar-se escritos.------- Não colhe, também por isso, a afirmação da existência de contradição com respostas a outros quesitos.---------------------------------- E quanto aos artigos 25º e 84º da Base Instrutória?--------------------------------- O artigo 25º tinha a seguinte redacção: “A Ctec apresentou-se como representante do pontão com grua, tendo apenas informado o Consórcio do conteúdo das ofertas comerciais?”.-------------------------------------------- E o artigo 84º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Desde o início das negociações o Consórcio exigiu à autora e à sua representante Ctec um estudo de estabilidade do pontão com grua, o qual nunca foi apresentado?”. Em causa está a utilização do conceito de representação.------------------- A utilização de conceitos ou de expressões que envolvem conceitos jurídicos na Base Instrutória para ser objecto de prova e a consequente resposta que lhes seja dada não é passível de censura processual, não caindo, nomeadamente, na previsão do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, sempre que se trate de expressões ou conceitos que tenham também um sentido na linguagem corrente ([8]).------------------ È manifestamente o que sucede com a expressão “representante” utilizada nos dois artigos da Base Instrutória em análise, a qual, por não ser um puro conceito jurídico e ter na linguagem comum um sentido claro e corrente, pode ser incluída na formulação de perguntas a fazer às testemunhas a inquirir, sem que daí resulte a impossibilidade legal de uma resposta válida.---------------------------------------------------- Não assiste, por isso, razão à autora ao pretender, louvando-se no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, que sejam consideradas não escritas as respostas aos artigos 25º e 84º da Base Instrutória. ----------------------------------------------------------------------------------- 3ª Questão: Sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré contratual por parte das rés ------------------------------------------------------------------------------ a) É sabido que a formalização de um contrato que traduza o acordo de duas ou mais vontades comporta, muitas vezes, negociações prévias e todo um conjunto de actos instrumentais em relação a esse fim visado pelas partes – a celebração do contrato.-------------------------------- Nesse processo de formação do contrato as partes agem com liberdade mas naturalmente subordinadas ao princípio geral da boa fé.-------------------------------------------------------------------------- O nº 1 do artigo 227º do Código Civil estabelece, porém, um importante limite a essa liberdade de actuação negocial ao prever a responsabilidade daquele que actue culposamente nas negociações preliminares do contrato nos seguintes termos: "Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".------------------------------------- O preceito acabado de transcrever abrange quer a ruptura (injustificada) das negociações – que é invocada nestes autos como fundamento da obrigação de indemnizar enquanto acto voluntário gerador de responsabilidade – quer a celebração de um contrato ineficaz quer, ainda, a celebração de contratos "indesejados", tendo sempre como ponto de apoio a violação das regras da boa fé.-- Habitualmente, e também assim acontece no caso dos autos, a violação das regras impostas pela boa fé – que constitui a pedra de toque da responsabilidade civil pré contratual – concretiza-se no fornecimento de informações erradas relativamente a elementos essenciais do contrato ou na omissão de esclarecimentos que sejam devidos sobre o negócio projectado.--------------------------------------------------------------- E bem se percebe a ratio legis do artigo 227º nº 1 do Código Civil se atentarmos que o que ali se tutela é a lealdade recíproca das partes na fase das negociações do contrato e na sua celebração, assente na relação de confiança que se estabelece entre elas e da qual emergem deveres jurídicos pré contratuais, nomeadamente a observância do princípio geral da boa fé, concretizado no dever de informação e no dever de lealdade. A observância do princípio da boa fé não se circunscreve, porém, a actos singulares de qualquer dos contraentes, antes abrange todo o seu comportamento negocial.---------------------------- b) Os pressupostos da responsabilidade civil com base na qual as rés são demandadas (e também a autora, como se verá), também conhecida como responsabilidade in contrahendo são os seguintes: um facto voluntário, que pode consistir em acto ou omissão, a ilicitude dessa conduta, a culpa do agente e a verificação de um dano que a ela esteja ligado segundo um nexo de causalidade adequada.------------- c) Alega a autora nas suas conclusões que, contrariamente ao decidido, as rés violaram os deveres de informação e lealdade ao negociar desde Fevereiro de 2001 o fretamento de um pontão com grua, discutir e aprovar o contrato definitivo em 26 de Setembro de 2001 e duas semanas mais tarde romperem as negociações (cf. Conclusão 7ª). --------------------------------------------------------------------------------------- Segundo a autora a violação do dever de informação ocorreu quando as rés não lhe comunicaram, na data em que acordaram nas cláusulas do contrato a celebrar, que não estariam interessadas na conclusão do negócio se o equipamento não fosse entregue até determinada data.---------------------------------------------------------------- E a violação do dever de lealdade teria consistido no facto de as rés terem aprovado a minuta final do contrato após vários meses de negociações, criando na autora a convicção de que o contrato final seria celebrado para, pouco tempo depois, invocando falta de documentos legais terem interrompido as negociações. d) Ante a matéria de facto provada e acima descrita deverá, porém, concluir-se que a ruptura das negociações decidida pelas rés e comunicada à autora em 16 de Outubro de 2001 não é injustificada e que a autora estava bem ciente de alguns factos que, na perspectiva das rés, eram essenciais à celebração do contrato de fretamento.------------------------------------------------------------------------ Senão vejamos.-------------------------------------------------------------- Depois de um longo período de negociações, nas quais a autora participou directamente a partir de 30 de Agosto de 2001, as partes conseguiram chegar a um acordo em relação à celebração do contrato de fretamento do pontão com grua propriedade da autora em 26 de Setembro de 2001. Nessa data foi aprovada pelas partes a minuta final do contrato a celebrar.-- O contrato não foi celebrado porque nessa data ainda se encontravam em falta alguns documentos e anexos, pelo que ficou acordado que a assinatura do contrato teria lugar no dia 10 de Outubro de 2001. Desde finais de Maio de 2001 que as rés tinham informado a autora, através da sua representante, que o aluguer teria início após a legalização do pontão com grua junto das autoridades competentes (cf. facto 32).-------------------------------------------------------------- E a partir de 30 de Agosto de 2001, data em que a autora começou a intervir directamente nas negociações, foi ela informada que era condição essencial para a celebração do contrato, além de se encontrar em boas condições de operacionalidade, que dispusesse de todos os documentos técnicos e legais necessários para operar na obra a cargo das rés (cf. facto 47).----------------------------------------------------- Da comunicação que as rés fizeram à autora dando-lhe conta de que tinham perdido o interesse na celebração do contrato consta como fundamento o facto de o equipamento não se encontrar legalizado e de não terem sido disponibilizados os documentos legais do pontão e estudo de estabilidade (cf. facto 68). Mais vem provado que desde o início das negociações as rés exigiam a apresentação de um estudo de estabilidade do pontão com grua que nunca foi apresentado (cf. facto 91) e que sem a aprovação do caderno de estabilidade, a emissão do certificado de linhas de carga e a exibição do certificado de navegabilidade o Capitão do Porto de Sines não iria autorizar a utilização do equipamento na obra (cf. facto 92) que as rés tinham a seu cargo.-------------------------------------------- Na douta sentença recorrida ponderou-se que “(…) os documentos legais e técnicos do pontão com grua da autora não estavam emitidos no dia em que as rés deliberaram a ruptura das negociações e nem sequer no dia em que estas comunicaram à autora que não iriam assinar o contrato cuja minuta tinha sido definitivamente aprovada no dia 26 de Setembro de 2001”. E mais adiante: “Os documentos em questão – registo, certificado de classe, certificado de linhas de carga e estudo de estabilidade – eram seguramente documentos de manifesta importância na medida em que condicionavam decisivamente a utilização do pontão com grua na obra adjudicada às rés e tal importância era conhecida de todas as partes envolvidas, em especial da autora, na medida em que as rés lhe relembraram sucessivamente a importância dos referidos documentos para o avanço das negociações e a para a própria celebração do contrato.---------------------------------------------------------------------------------------------- A invocada questão documental não correspondeu a nenhuma questão nova, surpreendente e despicienda conforme pretende fazer crer a autora.”----------------------------------------------------------------------------------------- Estando a autora ciente da essencialidade da obtenção de documentos necessários à utilização do pontão com grua, constata-se que até à data prevista para a celebração do contrato apenas tinha sido emitido um certificado provisório de classificação do pontão (cf. factos 76, 78, 79, 80).------------- Neste quadro não poderá concluir-se que as rés, ao decidir não celebrar o contrato de fretamento do pontão com grua nos termos que haviam sido acordados, violou o dever de informação, em especial sobre a essencialidade dos documentos invocada como fundamento para a não celebração do contrato já comunicada à autora no decurso das negociações ou o dever de lealdade ao romper as negociações quando se encontravam em curso diligências com vista à obtenção dos documentos. Sobre este último aspecto convirá ainda salientar que as partes acordaram em diferir a assinatura do contrato fixando um prazo relativamente curto desde a data em que lograram chegar a acordo sobre os termos do negócio a realizar. Se atentarmos que um dos documentos essenciais (o certificado internacional das linhas de carga) só viria a ser emitido a 17 de Abril de 2002 e que as rés tinham, também elas, um prazo para executar a obra em que o pontão iria ser utilizado, chegaremos seguramente à conclusão que esse dever de lealdade decorrente da boa fé negocial não vincularia as rés a esperar pela emissão de tal documento. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao considerar que as rés não incorreram em responsabilidade civil pela não celebração do contrato de fretamento do pontão com grua da autora. Improcede, pois, a apelação interposta pela autora.---------------
RECURSO SUBORDINADO ------------------------ Apreciemos agora as questões que são colocadas pelas rés no recurso que interpuseram. Das conclusões do recurso em causa ressalta que as rés não questionam apenas o sentido da decisão que foi proferida em relação à responsabilidade pré contratual da autora que alegaram em sede de pedido reconvencional, mas que também questionam a decisão sobre a matéria de facto.------ Assim sendo a abordagem às questões colocadas no recurso subordinado interposto pelas rés começará exactamente pela apreciação do recurso sobre a matéria de facto.-------------------------- 1ª Questão – A decisão sobre a matéria de facto incluída nos artigos 88º, 89º, 90, 91º e 92º da Base Instrutória ---------------------------------------------------------------------------------------- Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações que se fizeram supra nas alíneas a) e b) da 2ª Questão do Recurso Principal a propósito das circunstâncias em que é admissível a alteração da matéria de facto decidida na primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. a) A discordância das rés apelantes relativamente às respostas que foram dadas radica, no essencial, no facto de não ter sido, segundo alegam, tomado na devida conta o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 35 a 57, de fls. 983 a 1036, de fls. 1652 a 1811 e de fls. 1900 a 1902.--------------------------- b) O documento de fls. 35 a 57 é a minuta definitiva do contrato, tal como acordado na reunião de 26 de Setembro de 2001.------------------------------------------------------------------------ O documento de fls. 984 a 1003 constitui cópia do contrato de fretamento celebrado pela ré EOTM, SA, a que se alude no ponto 102 dos factos assentes e os de fls. 1005 a 10036 referem-se às facturas apresentadas pela locadora e ordens de pagamento dadas pela ré EOTM, SA.--------------------------- Os documentos de fls. 1900 e 1902 são uma factura e um recibo por assinar relativos a honorários e despesas com serviços prestados por uma sociedade de advogados.----------------------- Importa então, que se indague se o teor de tais documentos impunha, nos termos já atrás consignados, decisão diversa da que foi tomada.------------------------------------------------------------------ b) O artigo 88º da Base Instrutória continha a matéria vertida nos artigos 290º e 291º da contestação tendo merecido resposta parcialmente afirmativa, uma vez que apenas não foi dado como provado o custo que teria para as rés o pontão com grua proposto pela autora (cf. facto descrito no ponto 102 dos factos assentes).------------------------------------------------------------------------- Os documentos invocados pelas rés não impõem resposta diversa daquela que foi tomada. c) O artigo 89º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “O pontão com grua da ré SEng. SA foi utilizado de forma exaustiva até à contratação da grua terrestre MW-7000 e, em consequência, sofreu diversos danos no valor de 50.000,00 euros?”-------------------------------------------- Mereceu tal quesito uma resposta restritiva, expurgada da referência, de resto de teor algo conclusivo, à forma como tinha sido utilizado o mencionado equipamento até à contratação de uma grua terrestre e eliminando-se a referência a quaisquer danos.--------------------------- Ressalta da fundamentação da resposta dada que se considerou que não tinha sido feita prova sobre a utilização exaustiva do pontão com grua da ré SEng. SA nem tinha ocorrido a correspondente emergência de danos.---------------------------------------------------------------------------------- A decisão louva-se, para além dos depoimentos prestados pelas testemunhas B R e P F, nos documentos juntos aos autos, em especial o plano de execução dos trabalhos e os autos de inspecção do equipamento à entrada e à saída da obra e que não evidenciam quaisquer danos.--------------------------- Bem se decidiu, nada resultando dos autos que imponha diferente decisão.-- d) O artigo 90º da Base Instrutória (matéria do artigo 294º da contestação) reportava-se à existência dos danos referidos no artigo 89º da Base Instrutória, que, recorde-se, não foram considerados provados, e, em conjugação com o artigo 91º da Base Instrutória, também à contratação de um segundo pontão para apoio à grua da SEng. SA.------------------------------------------------------------------------------------ Concordantemente com a decisão sobre a matéria do artigo 89º da Base Instrutória considerou-se apenas provado que foi necessário aumentar a capacidade de produção do pontão com grua da ré SEng. SA com a contratação de um pontão suplementar, não justificando decisão diversa a análise dos documentos juntos aos autos, em especial os invocados pelas rés apelantes.-------------------------------------------- e) Por fim o artigo 92º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Durante as negociações, o Consórcio recorreu a advogados nacionais e estrangeiros e suportou o valor global de 12.198,00 euros em honorários e despesas?” Na resposta a tal artigo não se deu como provado o concreto montante dos honorários e despesas suportados pelo consórcio uma vez que, como se escreve na fundamentação da decisão “uma simples factura não comprova o efectivo pagamento e um recibo por assinar respeitante a duas facturas – sendo que uma delas se ignora se respeita aos presentes autos – também não assume a relevância probatória pretendida nesta acção ou em qualquer outra”. Não tendo sido produzida qualquer outra prova que, conjugadamente com o teor dos aludidos documentos, fundamentasse a convicção do julgador, entende-se concordar com a decisão tomada. Improcede, pois, o recurso na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto. 2ª Questão - Sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré contratual por parte da autora ----------------------------------------------------------------------------------------- Por facilidade de exposição, dão-se aqui como reproduzidas as considerações que se deixaram feitas nas alíneas a) e b) da 3ª questão apreciada no âmbito do recurso interposto pela autora (enquadramento geral da responsabilidade civil pré contratual).-------------------------------- a) Na douta sentença recorrida considerou-se que ante a matéria de facto apurada não havia elementos que permitissem concluir que a autora tomou uma iniciativa negocial sem intenção de celebrar qualquer contrato nem que com a sua conduta a autora tenha violado os falados deveres de informação e lealdade inerentes à boa fé que deve presidir à preparação e celebração dos contratos.---------------------------------- E bem se decidiu.------------------------------------------------------------ b) È certo que, como vem provado, desde o início das negociações a autora e a “Ctec” ofereceram um pontão com grua imediatamente disponível (cf. ponto 20 dos factos provados) constatando-se, afinal, que tal disponibilidade não correspondia à imediata possibilidade de utilização do pontão nas condições definidas na lei, uma vez que houve necessidade de renovação/obtenção de documentos inerentes ao pontão sem os quais era inviável a sua utilização.------------------------------------------------------------------ Mas não menos importante do que isso para avaliar da conduta da autora é que ambas as partes e – e portanto, também as rés – estavam ao corrente das dificuldades na obtenção dos documentos relativos ao pontão com grua ao longo de todo o processo negocial (cf. por exemplo os pontos 88 a 91 e 93 dos factos assentes), sendo particularmente relevante que após um longo período negocial em que tais dificuldades foram patentes tenham acordado, em 26 de Setembro de 2001, os termos da minuta final do contrato de fretamento do pontão.---------------------------------------------------------------------------- E não obstante acordaram em diferir a assinatura do contrato por mais duas semanas, prevendo até na minuta do contrato aprovada a possibilidade de as rés procederem à “resolução imediata do contrato, no caso do pontão com grua não ser entregue inicialmente na data prevista neste contrato” ([9]) (cláusula 16º ponto 5). À data em que as rés comunicaram à autora o seu desinteresse na celebração do contrato (16 de Outubro de 2001) esta tinha já requerido a emissão dos documentos tidos por necessários. Por outro lado a falta de obtenção atempada de alguns desses documentos não é objectivamente imputável à autora (cf., por exemplo, os pontos 72 e 73 dos factos provados), sendo certo que relativamente a alguns documentos deveriam ser as rés a diligenciar pela sua obtenção (cf., por exemplo, os pontos 86 e 87 dos factos provados).-------------------------------------------- c) Acompanhamos assim a douta sentença recorrida quando considera que, ante a matéria de facto apurada, não se pode concluir que a autora actuou, no decurso das negociações que manteve com as rés tendo em vista a celebração de um contrato de fretamento de um pontão com grua sua propriedade, violando culposamente as regras da boa fé a que estava vinculada.-------------------------------------- Não se verificam, pelo exposto, os requisitos da responsabilidade civil pré contratual invocada pelas rés no pedido reconvencional.----------- Improcede, por isso, a apelação subordinada em apreciação.---------- III – DECISÃO Pelo exposto acordam em:------------------------------------------------------ a) Julgar integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pela autora; b) Julgar integralmente improcedente o recurso de apelação subordinada interposto pelas rés; c) Confirmar integralmente a douta sentença recorrida;--------------------- Custas pelas pelantes.--------------------------------------------------------- Dactilografei e revi, apondo a minha assinatura digitalizada nas ____ páginas do acórdão: Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Manuel José Aguiar Pereira Urbano Aquiles Lopes Dias José Gil de Jesus Roque ________________________________________________________ |