Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3876/2005-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I. Não constitui pura matéria de direito, podendo ser objecto da Base Instrutória, a indagação sobre se nas negociações preliminares à celebração de um contrato determinada pessoa actuou em representação de outra ou em seu próprio nome;
II. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto;
III. Não incorre em responsabilidade civil pre contratual por violação do princípio geral da boa fé a parte que aprova a minuta de um contrato a celebrar e se recusa a outorgar tal contrato cerca de quinze dias depois face à não obtenção pela outra parte de documentação que as partes sabiam ser essencial à utilização do equipamento que iria ser fretado;
IV. Da mesma forma que não incorre em responsabilidade pré contratual a parte que inicia as negociações confiando na obtenção atempada da documentação relativa ao equipamento a fretar e que, apesar do diferimento da data da celebração do contrato, não logrou, por factos a que foi parcialmente alheia, obtê-la até à data já acordada para este efeito.
A.P.
Decisão Texto Integral:    EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

                                           *                      *                                 

I – RELATÓRIO

Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 3876 / 05 – 6 da 6ª Secção Cível;         

Recorrentes: FMM, Inc. (Recurso Principal) e BPC, SA, S Eng., SA e EOTM, SA (Recurso Subordinado);---------------------

Recorridos: Os mesmos;-------------------------

a) FMM, SA, sociedade americana com sede Ohio – Estados Unidos da América, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BPC, S A, S Eng, S A e EOTM, S A, visando, na procedência da acção, a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de USD 542.856,79 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e seis dólares e setenta e nove cêntimos), e de € 14.523,67 (catorze mil quinhentos e vinte e três euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora.------------------------------------------

Alega a autora, em síntese, que um consórcio constituído pelas três rés supra identificadas se propôs celebrar com ela um contrato de aluguer de um pontão com grua de que era proprietária, tendo decorrido negociações com vista á celebração de tal contrato.-------------------

Que poucos dias antes da data acordada para a celebração do contrato e sem que nada o fizesse prever o consórcio comunicou à autora que já não lhe interessava celebrar tal contrato por motivos que considera objectivamente inexistentes.-----------------------------

Que em virtude de tal conduta do consórcio sofreu prejuízos decorrentes da mobilização do transporte do pontão com grua de Beirute até ao porto de Sines, manutenção de tal equipamento em Sines e Setúbal e outras despesas que indica.------------------------------

b) Contestaram as rés alegando, em síntese, que se ficou a dever à autora, mais precisamente ao facto de ela não ter procedido ao envio dos documentos necessários para que o pontão pudesse actuar na obra que efectuava em Sines, a não celebração do contrato dentro do prazo previsto, pelo que entendem ser justificada a rotura das negociações e nada ser devido à autora.-------------------------------------------

As rés deduziram contra a autora um pedido reconvencional pedindo a sua condenação a pagar a quantia global de € 322.418,00 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e dezoito euros) invocando a fundamentar tal pedido ter sofrido danos decorrentes da não celebração do contrato.

c) A autora apresentou articulado de resposta em que, reafirmando o pedido de procedência da acção, pugna pela improcedência do pedido reconvencional aludido na alínea anterior.-------

d) Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida douta sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção, absolvendo as partes dos pedidos contra si formulados por considerar que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil pré contratual.-----------------------------------------

Inconformada recorreu a autora (fls. 2139), sendo o recurso principal admitido como de apelação, com efeito devolutivo.-----------------------

Por sua vez as rés reconvintes, não se conformando com a douta sentença na parte que lhes é desfavorável, interpuseram recurso subordinado (fls. 2143), recurso também admitido como de apelação com efeito devolutivo.------------------------------

e) A autora remata as suas alegações de recurso (RECURSO PRINCIPAL) com as seguintes CONCLUSÕES:-------------------

“1. O despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo na audiência de discussão e julgamento relativamente às reclamações apresentadas quanto aos factos considerados assentes e quanto aos factos integrados na base instrutória merece censura, por violação do disposto no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e 567.º do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria contida nos n.ºs 11.º e 107.º da Base Instrutória, e artigo 29.º da Contestação deveria ter sido considerada assente quando não o foi; também a matéria constante do artigo 170.º da Contestação e do artigo 32.º da Réplica, com a redacção proposta pela autora deveria ter sido aditada à B.I., quando o não foi, em violação do disposto no artigo 511.º, n.º 1 do C.P.C.; a matéria constante do Facto Assente B1 deverá ser considerada não escrita por ser supérflua e irrelevante para a boa decisão da causa, não devendo sequer ser admitida ao abrigo do disposto nos arts. 502.º, n.º 1 e 511.º do C.P.C. e 376.º do Código Civil, e a matéria constante dos quesitos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F, 23-G, 84-A e 88-A deverá ser considerada não escrita, por irrelevante ou inadmissível, nos termos dos arts. 511.º, n.º 1, 646.º, n.º 4 e 664.º, parte final do C.P.C..-----------------

2. A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Mm.º juiz a quo merece censura por considerar como provados ou não provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos ou por serem contraditórios com outros constantes dos Factos Assentes e da Base Instrutória, devendo em consequência esta decisão ser alterada, pois viola o disposto nos arts. 646.º, n.º 4, 690.º-A, n.ºs 1 e 2 e 712.º, n.º 1 do C.P.C.;----------------------

3. Estão em causa as respostas relativas aos quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 23.º, 93.º e 109.º que devem ser considerados PROVADOS;---------------

4. Quanto aos quesitos 12.º, 31.º, 43.º, 86.º e 87.º, devem os mesmos ser considerados NÃO PROVADOS;   

5. E devem considerar-se NÃO ESCRITAS as respostas aos quesitos 25.º, 38.º, 46.º, 84.º;   

6. A prova produzida nos autos, quer documental quer testemunhal, demonstra que a ruptura das negociações foi feita ao arrepio das mais elementares regras de boa fé, pois, não foram observados os deveres pré-contratuais que sobre as R.R. impendiam, tendo sido violado o disposto no artigo 227.º do Código Civil, relativo à boa fé pré-contratual;---------

7. As R.R. violaram os deveres de informação e lealdade ao negociar desde Fevereiro de 2001, discutir e aprovar o contrato definitivo em 26 de Setembro de 2001 e duas semanas mais tarde recusarem-se a assinar o contrato e romperem as negociações;-------------------------------------------

8. Por seu lado, a autora nunca tomou qualquer iniciativa contratual sem a intenção de celebrar qualquer contrato com as R.R., não tendo violado qualquer dos deveres de lealdade e de informação;------------------------------------

9. Para efeitos de responsabilidade pré-contratual, a culpa do agente é apreciada nos mesmos termos da responsabilidade obrigacional, recaindo sobre o devedor, ao abrigo do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova de que o incumprimento não procede de culpa sua;------------------------------------

10. Cabia às R.R., enquanto parte que interrompeu as negociações, alegar e provar que o motivo da sua conduta fora a “falta de entrega atempada da documentação”, a data em que os mesmos deviam ter sido entregues e não foram, e que tal facto constituia motivo objectivamente justificativo da ruptura de negociações;-----------------------------------------

11. A perda de interesse do Consórcio ficou a dever-se ao facto de, após longos meses de negociação, ter chegado à conclusão de que o equipamento da Autora já não lhe interessava e não devido à alegada falta de entrega atempada de documentação;     

12. Quando aprovaram a minuta final do contrato, as R.R. sabiam que os documentos legais e técnicos do equipamento não estavam ultimados e conformaram-se com isso;---------------------------------------------------------

13. O Consórcio nunca informou a FMM que sem os documentos do pontão com grua não celebraria o contrato;    

14. Na carta de ruptura, o Consórcio nunca refere qual a data em que a citada documentação deveria ter sido entregue nem que a alegada falta de documentação tenha sido a causa de atrasos na negociação do contrato, na disponibilização do equipamento ou na concretização da empreitada;--------------------------------------

15. As R.R. não provaram que os documentos do equipamento tivessem que ser apresentados na data prevista para a assinatura do contrato;------------------------

16. Pelo contrário, resulta provado que as partes estabeleceram um prazo de duas semanas a partir de 26 de Setembro apenas para assinar o contrato;-----------------

17. Dos autos resulta ainda que, sendo essenciais para a operacionalidade do equipamento, tais documentos teriam que estar disponíveis na data de entrega do pontão, e não antes disso;--------------------------------------------------

18. O equipamento deveria ser entregue no prazo de duas semanas após a assinatura do contrato (cláusula 6.ª do Contrato);---------------------------------------

19. Na data em que a autora foi informada da ruptura, todos os documentos a que aludem as R.R. tinham já sido requeridos e estavam em processo de emissão;-----------------------------------------------

20. A partir desta data, a autora ficou imediatamente desvinculada da obrigação de obtenção dos documentos;       

21. As próprias R.R. não providenciaram pela obtenção dos documentos que eram da sua responsabilidade, como é o caso da garantia bancária e da licença de importação temporária;-------------------------------------------------------

22. A falta de documentação, em 16 de Outubro de 2001, não consubstanciava pois motivo justificativo para a interrupção das negociações, pelo que não era lícito às R.R. antecipar a possibilidade de “resolução imediata do contrato” que inclusivamente estava prevista na própria minuta de contrato na hipótese de o equipamento não ser entregue na data acordada, mostrando-se assim incorrecta a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do disposto nos arts. 799.º, n.º 1 e 227.º do Código Civil;---------------------------------------------

23. A autora incorreu em despesas relativas a viagens, estadias e alimentação do representante da autora nas negociações, despesas com a mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines durante cerca de sete meses, e ainda despesas com honorários e consultoria, que ascendem a um total de 542.856,79 dólares e 14.523,67 euros;------------------------

24. Estas despesas não teriam ocorrido não fosse a entrada em processo de negociações e inusitada ruptura das mesmas pelo Consórcio, pelo que deverá a autora ser ressarcida das mesmas, ao abrigo do disposto nos arts. 562.º e 564.º, n.º 1 do CC, conforme peticionado na acção;-------------------------------

25. Ainda que se considerasse não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade pré-contratual, sempre haveria que admitir que o comportamento do Consórcio excedeu claramente os limites impostos pela boa fé, consubstanciando uma situação de abuso de direito, a qual constitui as rés no dever de indemnização da autora, nos termos peticionados na P.I. Ao não fazê-lo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 334.º do Código Civil.”--------------

As rés apeladas apresentaram as suas contra alegações pugnando pela improcedência da apelação e rematando com as seguintes conclusões:----------

“1. O despacho que indeferiu a reclamação da FMM que pretendia levar aos factos assentes a matéria dos artigos 11.º e 107.º da base instrutória não violou o disposto nos artigos 376.º do Código Civil e o estabelecido no 567.º do Código de Processo Civil.        

2. Pois conforme foi decidido, a matéria de facto constante nos supra citados quesitos, foi devidamente impugnada nos artigos 126.º e 127.º da contestação, sendo que atentos ao conteúdo dos factos provados em sede de Sentença, neste momento processual, a FMM carece de interesse em recorrer e nada pode beneficiar da procedência da sua alegação (vide facto considerado provado no n.º 54 de fls. 2097 (Sentença)).        

3. No entanto, e por mera cautela, sempre se dirá que a referencia aos artigos 376.º do Código Civil e 567.º do Código de Processo Civil, mais não passa de uma tentativa de tentar induzir o Tribunal em erro, pois atentos à redacção proposta pela FMM, não se vislumbra como é que uma mera parcela da carta de fls. 60, ou mesmo o alegado no artigo 131.º da contestação, por referencia ao artigo 127.º do referido articulado, podia importar qualquer cominação e muito menos a prova plena dos factos questionados nos artigos 11.º e 107.º da base instrutória.

4. Especialmente, quando a própria FMM, não aceita a veracidade dos outros factos alegados pelo Consórcio na carta de ruptura, assim como as circunstâncias narradas no dito documento de fls. 60, os quais pela sua natureza infirmam, modificam e extinguem a eficácia do facto que pretendia ver assente em sede de saneador (falta dos anexos contratuais, falta dos documentos exigidos pelo Consórcio e falta da definição de todas as obrigações do contrato).-----------------

5. Estando impedindo assim, o efeito pretendido naquela fase processual, por respeito à aplicação imperativa do n.º 2, do artigo 376.º do Código Civil, do artigo 360.º do mesmo diploma legal, dos artigos 264.º, 490.º e 511.º do Código de Processo Civil.

6. No que respeita à ilegalidade da não inclusão do artigo 29.º da contestação nos factos assentes, não só o referido facto é instrumental, de natureza claramente conclusiva, mas mais uma vez a FMM carece de interesse em recorrer, pois atentos ao conteúdo dos factos considerados assentes em sede de saneador, não só a alegação em causa estava salvaguardada na alínea D do despacho saneador, como ficou provado em sede de Sentença que o interesse do Consórcio é anterior às ditas comunicações.-------------------------------------------------------------------------------------

7. Nestes termos, mais uma vez a FMM pretende utilizar argumentos adjectivos de forma a tentar afastar a Justiça aplicada, sendo claro que a douta decisão proferida respeitou integralmente os limites impostos pelo supra citado artigo 511.º do Código de Processo Civil.           

8. Mais acresce que a não inclusão na base instrutória do artigo 170.º da contestação e do artigo 32.º da réplica não violou o disposto no n.º 1 do artigo 511.º, do Código de Processo Civil.--------------------------------------------------

9. Porque no que respeita ao artigo 170.º da contestação, a redacção proposta pela FMM é conclusiva, não passa de uma tentativa de levar à base instrutória uma parcela da alegação do Consórcio, isolada do alegado nos artigos 161.º a 178.º do referido articulado, em directa contradição com os artigos 59.º, 123.º e 133.º da dita contestação.----------------------------------------------------

10. Não só a matéria relevante do artigo 170.º da contestação foi devidamente acautelada nos artigos 49.º e 50.º da base instrutória, como também a resposta favorável à matéria do artigo 170.º do referido articulado, nunca poderia impedir a resposta favorável ao quesito 62.º, o qual aborda um facto que aconteceu noutro momento temporal e que não se refere a qualquer declaração do Consórcio à Ctec.-----

11. Na verdade não cumpria ao Tribunal Marítimo levar à base instrutória uma parte do dito artigo 170.º da contestação, isolada do contexto dos artigos 161.º a 178.º do referido articulado, de acordo com a alegação da FMM que só se conheceu em sede de reclamações, mas sim redigir os quesitos de acordo com a matéria de facto relevante para a causa, de acordo com as alegações das partes, as quais neste caso em concreto estavam circunscritas às exigências do Consórcio perante a Ctec quanto à operacionalidade do equipamento e quanto à entrega da documentação. 

12. Na mesma linha, a matéria do artigo 32 da réplica estava amplamente salvaguardada no quesito n.º 107.º da base instrutória, tudo sendo certo que atentos ao conteúdo do factos provados em sede de sentença, neste momento a FMM carece de interesse em recorrer e a procedência da sua alegação em nada afecta a Sentença proferida.

13. A inclusão do facto B1 nos factos assentes não violou o disposto nos artigos 502.º e 511.º do Código de Processo Civil e muito menos o disposto no artigo 376.º do Código Civil.---------------------------------------------------------------------

14. O referido facto foi alegado no artigo 12.º da contestação, é essencial para a boa decisão da causa, sendo concretizada a sua importância em sede reconvenção, não tendo sido impugnado em sede de réplica, não estava em contradição com o alegado na petição inicial e foi suportado pelos documentos de fls. 175 a fls. 185, os quais foram integralmente reproduzidos na contestação pelo Consórcio.----------

15. Pelo contrário, a Apelante, nos seus articulados, refere a existência da obra, aceita a urgência do Consórcio na contratação, admite a existência de atrasos e não impugna o facto que agora pretende eliminar dos autos ao abrigo de argumentos meramente formais.           

16. Na verdade, atentos à disputa nos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil, o Julgador estaria sempre vinculado a considerar todos os factos provados pelos documentos de fls. 175.º a fls. 185, os quais nunca foram impugnados pela Apelante e demonstram a realidade descrita.----------------------------------------------------------------------------------

17. Ao contrário do que agora é alegado em sede de aperfeiçoamento das conclusões, pelas razões melhor descritas em sede de contra alegações, a matéria de facto constante nos quesitos 23A, 23B, 23C, 23D, 23E, 23F, 23G, 84A e 88A é relevante para a disputa, não exorbita os factos alegados, não padece de contradição, não constitui uma repetição, não contêm conceitos vagos/indeterminados, não aborda matéria conclusiva e muito menos matéria de direito, sendo o seu aditamento à base instrutória respeitador das regras estabelecidas no n.º1, do artigo 511.º, do Código de Processo Civil, não existindo qualquer violação do determinado nos artigos 646.º e 664.º do referido diploma legal.-------------------------

18. Nestes termos, com o devido respeito, mais uma vez a Apelante confunde os momentos processuais, esquecendo-se completamente que os factos quesitados foram alegados em sede de contestação.--------------------------------------------------

19. O Tribunal Marítimo não estava vinculado à redacção dos articulados, pelo contrário, tinha a árdua tarefa de expurgar o processo da matéria conclusiva, eliminando da base instrutória todas as consideração de direito, seleccionando a matéria de facto controvertida, de acordo com as várias soluções plausíveis, tudo sem prejudicar a possibilidade de discussão dos factos que integravam a impugnação motivada do Consórcio, as excepções alegadas pelas Rés e os factos referentes à reconvenção.---------------------------------------------------------------

20. A douta decisão que considerou não provados os quesitos 2.º, 4.º, 5.º, 16.º, 23.º, 93.º e 109.º, tendo simultaneamente considerado provados os artigos 12.º, 31.º, 43.º, 86.º e 87.º da base instrutória, não violou o disposto no n.º 4, do artigo 646.º do Código de Processo Civil.   

21. E devem ser confirmadas as respostas dadas pelo Tribunal Marítimo aos artigos 25.º, 38.º, 46.º e 84 da base instrutória.       

22. Os artigos 690 A e 712.º do referido diploma legal não são susceptíveis de ser violados por um Tribunal de primeira instância, apenas estabelecem as regras do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto e nestes termos a FMM não logrou cumprir o disposto no número 2.º, do artigo 690.º, do dito Código de Processo Civil.----------------------------------------------

23. Sem prejuízo da matéria alegada pelo Consórcio em sede de recurso subordinado, os factos impugnados pela FMM em sede de recurso de apelação foram correctamente julgados, não constam do processo elementos probatórios que importem uma decisão diversa da proferida, foram produzidas as provas necessárias à fundamentação da decisão impugnada, a apreciação da prova produzida respeitou integralmente as regras do Código Civil aplicáveis ao caso concreto e a ponderação dos factos provados não oferece qualquer censura.-------------

24. Mais acresce que o comportamento negocial do Consórcio não violou o disposto no artigo 227.º do Código Civil.          

25. Nesta negociação em concreto, atentos ao contrato projectado pelas partes, os factos demonstram que foi a FMM que violou o dever de informação pré-contratual e o dever de lealdade negocial.-----------------------------------------

26. A intenção de contratar é totalmente irrelevante para a aferição da responsabilidade pré-contratual da FMM.          

27. E no que respeita à alegada responsabilidade do Consórcio, o disposto no artigo 799.º do Código Civil não é relevante, pois o Consórcio logrou provar os factos que justificavam a ruptura negocial e as excepções peremptórias alegadas foram totalmente procedentes. 

28. Pelo contrário foi a FMM que não provou quaisquer factos que pudessem justificar o seu comportamento negocial.       

29. Nestes termos, não pode haver lugar à aplicação do disposto nos artigos 562.º e 564.º do Código Civil, porque a FMM não provou a má fé pré-contratual do Consorcio, os danos alegados em sede de petição inicial e muito menos o imperativo nexo causal.-

30. Sendo totalmente inaplicável a esta situação o disposto no artigo 334.º do referido diploma legal, pois ao Consórcio assistia a liberdade de recusar a vinculação contratual, foi a FMM que não respeitou a boa fé exigida nesta negociação, foram os actos/omissões da Apelante que causaram prejuízos ao Consórcio e a ruptura das negociações foi legitima, pois não excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito exercido.----------------------------------------------------------

31. Assim o determina a correcta aplicação dos artigos 405.º, 227.º, 334.º, 799.º, 800.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil”.--------     

Por sua vez as rés reconvintes apresentaram as suas alegações em relação ao RECURSO SUBORDINADO que concluem pela forma seguinte:---------------------------------------

“1. A parte da decisão do Tribunal Marítimo que considerou legítimo o comportamento negocial da FMM, não ponderou correctamente os factos provados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida e o disposto no artigo 227.º do Código Civil.--------------------------------------------------------

2. Não estamos perante uma negociação entre um comerciante e um consumidor incauto, pelo contrário o tipo de empresas envolvidas na negociação, a complexidade do contrato projectado, os valores a pagar pelo Consórcio, o prazo para a realização da empreitada, o tempo gasto nas negociações, a importância dos documentos exigidos pelo Consórcio, as regras impostas pela Autoridade Marítima, assim como os riscos da utilização do equipamento, oneravam todas as partes negociadoras com um especial dever de informação e de lealdade pré-contratual.------------------------------------------------------------------------------------

3. A factualidade provada demonstra que a FMM faltou à verdade durante as negociações, ocultou ao Consórcio os factos que levariam à ruptura das negociações, não respeitou a livre vinculação da contraparte, com um único objectivo de vincular o Consórcio a um contrato incompleto e nulo por não conter a identificação do pontão com grua.----------

4. Nesta negociação em concreto, a FMM sabia que os documentos exigidos pelo Consórcio eram essenciais à contratação.---------------------------

5. A FMM sabia que o pontão com grua deveria estar operacional, possuindo todos os equipamentos de segurança necessários à operação e sem defeitos que pudessem comprometer a segurança de pessoas e bens.---------

6. A FMM não pode alegar que desconhecia as exigências documentais do Consórcio, a utilização do equipamento projectada, os riscos da utilização do pontão com grua em mar aberto, as regras impostas pela Autoridade Marítima, o atraso na contratação projectada pelas partes e o prazo para a realização da empreitada que se esgotava rapidamente.   

7. Assim como a importância da completa definição das prestações da Ctec em sede de contrato de fretamento e dos anexos contratuais que nunca foram entregues ao Consórcio.-------------------------------------------------------------------

8. Se a FMM declarou que o pontão com grua se encontrava imediatamente disponível, esta declaração só poderia ser recebida pelo Consórcio como uma garantia de que o equipamento estava apto a realizar os trabalhos e a cumprir com as exigências documentais em causa.-----------------------------------

9. Atentos aos longos meses de negociações, assim como às declarações negociais do Consórcio, se a Apelada ficou obrigada a providenciar os documentos em falta, declarando de forma reiterada que iria fornecer um equipamento imediatamente disponível, não cumprindo o acordo documental preliminar ao contrato, do qual dependia o sucesso das negociações, não só a quebra das negociações é amplamente justificada, como a FMM é objectivamente responsável por todos os danos causados ao Consórcio pela ruptura das negociações e pela impossibilidade de utilizar atempadamente o equipamento marítimo proposto.------

10. A negligência da FMM na obtenção dos documentos exigidos pelo Consórcio demonstra uma irresponsabilidade inadmissível e uma profunda deslealdade pré-contratual perante as Apeladas.-------------------------------

11. A forma como a FMM negligenciou as reparações necessárias à operacionalidade do equipamento, pretendendo declarar ao Consórcio que fora surpreendida pelo estado do pontão com grua, demonstra uma má fé negocial susceptível de responsabilização.---------------------------------------------

12. A mera tentativa da FMM de tentar levar o Consórcio a assinar um contrato nulo é violadora do princípio da boa fé.-------------------------------------------

13. A simples tentativa da Apelada de tentar convencer o Consórcio a assinar um contrato que não continha todas as suas cláusulas e todos os seus anexos consubstancia uma prática inaceitável.-----------------------------------------

14. Ao contrário do que foi decidido, depois de longos meses de negociações, o facto de no dia 26 de Setembro de 2001, as partes terem acordado num prazo até ao dia 10 de Outubro de 2001, para a cabal definição dos anexos, assim como para a FMM obter os documentos em falta, não poderá significar que o Consórcio se conformou com os actos/omissões da Apelada e muito menos que o Consórcio estava a assumir o risco de não entrega.------------------------------

15. E muito menos justifica o comportamento negocial da FMM que foi ilícito e culposo à luz do princípio da boa fé pré-contratual.---------------------------------

16. Apenas significa que no dia 26 de Setembro de 2001, apesar de todas as dificuldades na negociação, o Consórcio ainda acreditava que a FMM iria cumprir com o que tinha prometido e que os documentos/anexos estariam disponíveis até ao dia 10 de Outubro de 2001.----------------------------------------

17. Tudo para vir a aferir através da Ctec que, no próprio dia previsto para a assinatura do contrato, o pontão com grua não estava apto para a realização da empreitada marítima, a FMM nada fizera no sentido de assegurar a aptidão exigida em sede negocial, os documentos exigidos não existiam, os anexos contratuais muito menos e tudo demonstrava que mais uma vez a FMM prometia mas não cumpria.-------------------------------------------------------------------

18. Nestes termos, salvo melhor opinião, ao contrário do que foi a ponderação dos factos efectuada em primeira instancia, nunca se poderá concluir que a FMM não é responsável pelas declarações que efectuou ao Consórcio, pelos compromissos que assumiu junto do mesmo e pela frustração ilegítima das expectativas das Apelantes.-----------------------------------

19. Pois, depois de longos meses de negociações, com o prazo da empreitada a esgotar-se rapidamente, se a FMM assumiu o compromisso de em duas semanas reunir os documentos em falta, se levou o Consórcio a acreditar que iria cumprir com as suas obrigações, estava obrigada a informar o Consórcio atempadamente do atraso na obtenção dos documentos exigidos, não podia manter o silencio que se demonstrou em julgamento e é responsável pelos danos causados às Apelantes.---------

20. Nestes termos, age de má fé, quem, depois de largos meses de negociações, assume o compromisso de entrega, mantém o silêncio quanto à falta de documentos essenciais, age de forma negligente na obtenção dos mesmos, falta à verdade quanto à disponibilidade imediata do bem negociado, declara que já assinou um contrato incompleto e exige à contraparte a assinatura de um contrato sem anexos que seria nulo em consequência das suas próprias omissões documentais.-----------

21. Pois o artigo 227.º do Código Civil estabelece que, aquele que por actos ou omissões compromete a celebração do contrato, faltando à verdade de forma reiterada, omitindo factos essenciais à contratação, actuando sem respeito pelo supra citado principio da boa fé, deixando as negociações evoluírem com todos os investimentos que estas acarretam, impossibilitando a utilização atempada do equipamento, colocando a outra parte numa situação em que não lhe resta outra alternativa senão romper a negociação, deve responder pelos danos causados e indemnizar a contraparte que prejudicou.-----------------------------

22. Acresce que o Consórcio não se conforma com a decisão proferida de fls. 1913 a fls. 1932, na qual o Tribunal Marítimo de Lisboa considerou não provados factos essenciais à condenação da FMM no pagamento ao Consórcio dos montantes peticionados em sede de pedido reconvencional. -----------------------------------------

23. A decisão que considerou não provados os quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º merece censura, pois não ponderou correctamente a prova documental junta aos autos, assim como a prova testemunhal produzida em sede de audiência pelo Senhor Engenheiro Paulo Jorge Carvalho Cruz Ferreira e pelo Senhor Comandante Vítor Miguel da Silva Geraldes Pires.  

24. Na verdade, no que respeita aos supra citados quesitos, nos quais assenta o pedido reconvencional, a decisão de fls. 1913 a fls. 1932 ignorou a prova documental constante de fls. 35 a fls. 57, de fls. 983 a fls. 1036, de fls. 1652 a fls. 1793, de fls. 1794 a fls. 1811 e de fls. 1900 a fls. 1902.----------------------------------------------------------------------------

25. Nestes termos, por força da prova produzida, não só a ruptura das negociações foi amplamente justificada, como em consequência dos actos e omissões da FMM, o Consórcio sofreu prejuízos no valor global de € 266.780,73, devendo este valor ser considerado por V. Exas. como a indemnização a ser paga às Apelantes, pois resulta da prova documental junta aos autos e em última análise consubstancia uma redução do pedido global inicial.------------------------

26. Em face do exposto, a parte da sentença que aqui se recorre, não ponderou correctamente a prova produzida, ignorou diversos elementos probatórios produzidos em primeira instância, não aplicou correctamente o disposto no artigo 227.º, do Código Civil.------------------------------------------------------------------

27. No que respeita à minuta contratual de fls. 35, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Marítimo de Lisboa ignorou por completo as consequências do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 23.º do Decreto Lei 191/87, de 29 de Abril, não considerou o disposto na alínea a), do artigo 1.º, do Decreto Lei n.º 202/98, de 10 de Julho e afastou por completo a imperativa aplicação do disposto nos artigos 219.º, 221.º e 405.º do Código Civil.--------------------------------------------

28. No que se refere à culpa da FMM não considerou o disposto nos artigos 799.º e 800.º do Código Civil.          

29. No que respeita ao dever de indemnizar não aplicou o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do referido Código.-----------------------------------------

30. E quanto à prova produzida, ao considerar não provados os quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º, na parte que foi desfavorável ao Consórcio, não aplicou correctamente os artigos 341.º, 342.º, 344.º, 346.º, 349.º, 350.º, 362.º, 376.º, 392.º, 393.º e 396.º do Código Civil, não sem antes desconsiderar totalmente na Douta Sentença proferida o disposto no n.º 3, do artigo 659.º, do Código de Processo Civil”.-----------------

A autora apresentou as suas contra alegações relativas ao recurso subordinado interposto pelo consórcio das rés e que concluiu como segue:      

“1. As três empresas que formavam o Consórcio, EOTM, SA, SEng. SA e BPC, SA, estavam sujeitas a especiais deveres de informação e de conhecimento das características técnicas e dos equipamentos que procuravam no mercado e que iriam utilizar na obra de construção do molhe leste do porto de Sines;---------------------------------------------

2. A Ctec nunca actuou como representante da Autora no quadro das negociações do contrato, o que, aliás, resulta da resposta dada pelo Mm.º Juiz a quo aos quesitos 38.º e 46.º da BI, que foram considerados não provados, e ao quesito 9.º que foi considerado provado;      

3. O quesito 84.º-A aditado à B.I., na sequência da reclamação apresentada pelas R.R., não deveria ter sido admitido, e a resposta que lhe foi dada, na medida em que contém uma noção ou fórmula jurídica que é o conceito de “representação”, deverá ser considerada não escrita;          

4. O conceito “imediatamente disponível”, além de ser um conceito vago e indeterminado que não devia sequer constar da Base Instrutória, nunca poderia significar “pronto a operar” como pretendem as R.R. mas ainda que assim fosse, ao fim de 9 meses de negociações, as R.R. tinham obrigação de saber que tal não podia significar que o equipamento estava apto a operar no “dia seguinte”;-------------------------

5. O contrato de fretamento do pontão com grua deveria ser assinado no prazo de duas semanas a contar da sua aprovação – que teve lugar a 26 de Setembro de 2001 – sendo esse prazo necessário para recolher as assinaturas das várias partes envolvidas no negócio;   

6. A entrega do pontão ao Consórcio deveria ocorrer duas semanas após a assinatura do contrato, o que significa que, só quando o contrato se mostrasse assinado por todas as partes envolvidas é que se começaria a contar o prazo para proceder à entrega do pontão;      

7. Em parte alguma do contrato, ou de outro documento, ficou estabelecida a data de 24 de Outubro de 2001 como data limite para a entrega do equipamento; não tendo o Consórcio, nem a Ctec procedido à assinatura do contrato, nunca se iniciou a contagem do prazo de duas semanas para a entrega do pontão;-----------------------------------------------------------------------------------

8. Não existem no processo quaisquer factos ou indícios que consubstanciem uma actuação ilícita por parte da Autora, nomeadamente, por violação de deveres pré-contratuais de informação e de lealdade;-----------------------------------------

9. A FMM sempre informou o Consórcio do estado de emissão dos documentos do equipamento, não lhe ocultando qualquer informação ou elemento;-----------------

10. Mesmo estando informado das vicissitudes na emissão dos documentos, o Consórcio deixou as negociações arrastarem-se até final de Setembro de 2001, altura em que, inclusivamente, aprovou a minuta de contrato;---------------------

11. Dos autos não constam quaisquer elementos ou factos relativos ao “fracasso” do primeiro esquema negocial entre o Consórcio e a Ctec, apenas tendo ficado provada a matéria que consta dos arts. 47.º e 52.º da BI;

12. As R.R. não alegaram nem lograram provar que o equipamento da Autora estivesse inoperacional, além do que, na própria minuta contratual, as partes previram expressamente a realização de uma vistoria conjunta prévia à entrega do pontão, com o objectivo de apurar as reparações necessárias e o custo e tempo requeridos para essas reparações (Cláusula 6.ª, n.º 2);--------------------------------

13. Não procede o argumento da incompleitude da minuta de contrato invocado pelas R.R. para justificar a ruptura das negociações, na medida em que é o próprio Consórcio que reconhece na sua carta de 16 de Outubro de 2001 que as condições contratuais haviam sido definitiva e integralmente fixadas na minuta aprovada em 26 de Setembro de 2001;---------------------------------------------------

14. Os documentos a que o Consórcio se reporta apenas tinham que ser entregues juntamente com o pontão, nunca tendo ficado escrito ou sequer acordado verbalmente entre as partes algo diferente;---------------------------------------------

15. Na data de ruptura das negociações (16 de Outubro de 2001) já tinha sido requerida a emissão de todos os documentos, estando prevista a sua apresentação ao Consórcio juntamente com o equipamento;---------------------------------------------------

16. A partir do momento em que se tornou definitiva a ruptura, a Autora deixou de investir nos processos de emissão de tais documentos, o que explica a data emissão do Certificado de Linhas de Carga;--------------------------------------------

17. Também não colhe o argumento da nulidade do contrato que, além de não ter sustentação fáctica, nunca poderia proceder em função das regras de interpretação da vontade contratual que presidem à interpretação de um contrato;--------------------

18. Ainda que assistisse razão ao Consórcio, sempre haveria que reconhecer que, a invocação de nulidade configura uma situação de abuso de direito (art. 334.º do CC) e, portanto, é inadmissível;------------------------------------------------------------

19. A falta de apresentação de documentos, conforme alegado na carta de ruptura de negociações, nunca poderia ter servido como fundamento para a alegada perda de interesse por parte do Consórcio e nunca poderia ter servido, como serviu, para fundamentar a decisão do Mm.º Juiz a quo de absolver as R.R. do pedido principal;-----------------------------------------------------------------------------------------------

20. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita aos quesitos 88.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º da B.I., mais não é do que uma tentativa de levar o Venerando Tribunal da Relação a pronunciar-se sobre a ampliação da Base Instrutória e do pedido reconvencional, sendo certo que, quanto a isso, as R.R. interpuseram oportunamente recurso de agravo;------------------------------

21. De qualquer modo, estando o Mm.º Juiz limitado, na apreciação da matéria de facto, aos factos alegados pelas partes, nos termos do disposto no art. 664.º do C.P.C., nunca poderiam os novos valores e factos ser considerados na Base Instrutória e na sentença (art. 661.º do C.P.C.);--------------------------------------

22. Da prova documental junta aos autos (art. 376.º do CC) e da prova testemunhal produzida em audiência não resulta nenhum dos novos valores invocados pelas R.R. a propósito dos preços de contratação da grua terrestre MW 7000 e contratação do equipamento da Autora;         

23. Também não resulta provada a ocorrência de danos no pontão da Ré SEng. SA Porto da Casa, nem o nexo de causalidade entre esses danos, a existirem, e a não contratação do pontão da Autora, nem tão pouco os montantes alegados;----------------------------------------------------------------------------------------

24. Também não ficaram provados, nem documental nem testemunhalmente, os valores de contratação de um segundo pontão de apoio ao pontão da Ré SEng. SA, nem de acessoria jurídica referidos a propósito da impugnação da resposta aos quesitos 91.º e 92.º da B.I.”.  

-------------------------------------------------------------------------------------------j) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.---

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II – FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS -------------------------------------------------------  

São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:

1) As rés (doravante designadas por “Consórcio”) constituem o Consórcio Externo ao qual foi adjudicada, em Setembro de 2000, a obra de ampliação do molhe Oeste do Porto de Sines, que lhe foi consignada em 10 de Outubro de 2000 (B).---------------------------------------
2) O Consórcio ficou incumbido de ampliar o molhe leste do Porto de Sines no prazo de 790 dias a contar da data da consignação da obra (B1).------------------------------------------------------
3) Em Janeiro de 2001, o Consórcio necessitava do pontão com grua para executar a seguinte obra: “Prolongamento para Sudeste do actual molhe Leste, numa extensão de 1100 metros que compreendia a execução de dragagens, com desmonte de rocha, a colocação de enrocamento TOT e classificados, o pré-fabrico e colocação de blocos de 60 a 70 toneladas nos mantos de protecção e execução da vigia de coroamento” (Q23A).--------------------------------------

4) No planeamento da empreitada apresentado ao dono da obra foi prevista a utilização de dois pontões com grua e de duas gruas terrestres (Q23B)-------------------------------------------

5) Os pontões com grua destinavam-se aos trabalhos de natureza marítima e deveriam ter capacidade para 200 a 300 toneladas (Q23C)---------------------------

6) Na medida em que a ré SEng. SA era proprietária do Pontão com Grua denominado “Porto da Casa”, o Consórcio deveria encontrar no mercado um outro pontão com grua, para assim cumprir a empreitada a que se tinha obrigado com o dono da obra (Q23D).-------------------

7) Não existem no mercado muitos equipamentos com as características desejadas e assim o Consórcio deveria planear com o devido tempo a contratação do equipamento (Q23E).------------------------------------
8) A autora dedica-se à actividade de aquisição, revenda e aluguer de equipamentos industriais destinados, entre outros fins, a obras de construção civil em todo o mundo (A).---------------------------------
9) A autora é a proprietária do pontão com grua modelo 1995 MANITOWOC 4100 Crawler Crane + Ringer S/N 41909, anteriormente denominado “C B …” e actualmente denominado “KATIE …”, o qual se encontrava no Porto de Beirute, Líbano, em Fevereiro de 2001 (C).--------------------------------------------------
10) Em Janeiro de 2001, o representante da “Ctec” reuniu pela primeira vez com o Eng. B R, o qual fora incumbido pelo Consórcio de analisar e negociar as propostas de aquisição e aluguer de equipamentos necessários para a empreitada (Q24).------------------------------------
11) Em Fevereiro de 2001, a autora foi contactada pela empresa “Ctec” no sentido de disponibilizar/fretar uma barcaça sem propulsão (pontão com grua) destinada a ser utilizada na referida obra (Q1).----------------------------------------------------------------------
12) A “Ctec” apresentou-se perante o Consórcio como representante do proprietário do pontão com grua (1995 MANITOWOC 4100 Crawler Crane + Ringer S/N 41909), tendo apenas informado o Consórcio do conteúdo das ofertas comerciais (Q25)-----------------------------
13) Em Fevereiro de 2001, o Consórcio não sabia quem era o proprietário do equipamento, nem tão-pouco a designação deste (Q26).---------------------------------------
14) Nos dias 3 e 4 de Março de 2001, dois representantes do Consórcio deslocaram-se a Beirute, juntamente com o representante da “Ctec”, aí tendo sido observado o pontão com grua (E).
15) Atendendo às especificidades do trabalho a realizar e às características do pontão com grua, o Consórcio estava interessado no aluguer do mesmo (Q3).------------------------------------
16) As características do pontão da autora eram, em princípio, compatíveis com o trabalho projectado (Q83).-------------------------------
17) O Consórcio manifestou à “Ctec” interesse no referido pontão com grua e solicitou informações mais detalhadas sobre esse equipamento, as quais lhe foram prestadas pela “Ctec” através da mensagem de fls. 26 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([1])) (D).-----------------------

18) Em Março de 2001, os representantes da autora, da “Ctec” e do Consórcio reuniram-se e começaram a negociar entre si o fornecimento do pontão com grua ao Consórcio (Q4).        

19) Naquela ocasião, o Sr. J B, da “Ctec”, deslocou-se aos escritórios da ré “BPC, SA”, tendo apresentado ao Sr. Eng. B R o Sr. D T que então identificou como representante do proprietário do pontão com grua (Q32).---------------------------------------------------------------

20) Desde o início da negociação que a autora e a “Ctec” ofereceram um pontão com grua imediatamente disponível (Q23F).-------------------

21) Em Março de 2001, não estavam ainda fixadas as condições comerciais do aluguer do equipamento (Q31).---------------------------------

22) A 8 de Março de 2001, a “Ctec” apresentou para apreciação ao Consórcio novos custos de mobilização de gruas terrestres e o custo de mobilização do pontão com grua (Q34).

23) No dia 16 de Março de 2001, a “Ctec” apresentou ao Consórcio condições mais detalhadas da proposta de aluguer do pontão com grua, a qual incluía novos pontos comerciais para apreciação do Consórcio, designadamente: “Custos e condições de mão-de-obra, manutenção do equipamento, limites de utilização, gestão de trabalhos, seguros, parqueamento, novo valor de mobilização (USD 140.000,00) e custo de desmobilização” (Q35)   
24) O Consórcio rejeitou de imediato os custos propostos pela “Ctec” para a mobilização do pontão com grua, ficando por decidir todas as restantes condições comerciais (Q35).-----------------------------------
25) Na proposta de 16 de Março de 2001, a “Ctec” informou o Consórcio pela primeira vez que a autora precisava de uma carta de intenção do mesmo para manter em aberto as negociações (Q36). 
26) No dia 29 de Março de 2001, a “Ctec” apresentou novos custos de mobilização (USD 88.000,00) tendo informado o Consórcio de que o equipamento poderia ser desmobilizado a partir de 10 de Abril de 2001 (Q37).-------------------------------------------------------------------

27) Em 30 de Abril de 2001, o Consórcio enviou à “Ctec” o fax cuja cópia consta de fls. 218 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([2])) (Q6 e Q39). -------------------
28) Nessa mesma data, o representante da autora recebeu uma comunicação da “Ctec”, na qual se confirmava a intenção do Consórcio em fretar o pontão com grua e na qual era salientada a importância e necessidade de iniciar o transporte do equipamento para Sines, dado que deveria aí estar disponível no dia 15 de Junho de 2001 (Q7).-------------------------------------------------------------------------
29) É procedimento normal neste tipo de negócios que o envio do equipamento para o local onde irá prestar serviço só aconteça após a assinatura do contrato e da transferência do valor da mobilização (Q41).
30) A 10 de Maio de 2001, o Consórcio e a “Ctec” ainda se encontravam na discussão das condições comerciais do contrato e o Consórcio apenas recebeu a 29 de Maio de 2001 a minuta do contrato para apreciação (Q43).---------------------------------------------------
31) No dia 15 de Maio de 2001 a “Ctec” informou o Consórcio de que o pontão com grua havia sido “classificado há pouco – em doca seca recentemente (Nov. 2000)” e de que “foi removida a bandeira romena e solicitada a das Bahamas” (Q68).-------------------------------------------
32) O Consórcio respondeu a esta informação no dia 21 de Maio de 2001 nos seguintes termos: “o aluguer terá início após a legalização junto das autoridades competentes e inteiramente operacional” (Q68).   
33) No dia 8 de Junho de 2001 a “Ctec” informou por fax o Consórcio de que o pontão com grua tem a bandeira da República de São Tomé e Príncipe (Q69).------------------------------
34) Da documentação anexa ao referido fax resulta que a propriedade do Pontão estava registada na Roménia em nome da “Societatea de Constructii Cai de Comunicatii S.A. – IUGCCF Bucareste (Q70).       
35) E resulta ainda que naquela data estava a correr um pedido de registo do anterior Pontão (…) e actual Katie (…) em nome da autora na República de São Tomé e Príncipe, no qual é indicado que a anterior bandeira do Pontão era romena (Q70).------------------------------------
36) Em Julho de 2001, enquanto o processo de registo em São Tomé e Príncipe estava em curso, o referido registo do pontão com grua na Roménia continuava válido (Q97).-------------
37) A mobilização do pontão com grua de Beirute para Sines iniciou-se em 16 de Maio de 2001 (Q8).-----------------------------------
38) O pontão com grua chegou a Sines em 9 de Junho de 2001 (Q8B).--------
39) De acordo com as informações prestadas ao Consórcio pela autora e pela “Ctec”, o pontão com grua estava no Líbano a 15 de Maio de 2001 e a chegar a Malta a 25 de Maio de 2001 (Q44). 
40) Quando o pontão com grua chegou a Sines, foi a “Ctec”, em nome da autora, quem assumiu toda a responsabilidade pela sua presença naquele porto, perante o Consórcio e as autoridades marítimas e portuárias (Q45).---------------------------------------------------------------------------
41) O pontão com grua chegou ao porto de Sines com os documentos referidos em 34) e 35) (Q72).-----------------------------------------------
42) No âmbito da negociação mantida entre as partes o primeiro esquema contratual ajustado correspondeu ao seguinte: a) um contrato de fretamento celebrado entre a autora e a “Ctec”, no qual aquela dava de fretamento à segunda em casco nu a barcaça sem propulsão equipada com uma grua (pontão com grua) e a autorizava a subfretar o equipamento; b) e um segundo contrato, dependente do primeiro, a celebrar entre a “Ctec” e o Consórcio, no qual aquela subfretava o referido equipamento, disponibilizando ainda pessoal habilitado a operar o pontão com grua e assegurando a sua manutenção e reparação necessárias (Q9).         
43) O Consórcio não concordou com a proposta de contrato apresentada pela “Ctec” em 29 de Maio de 2001 (Q47).-------------
44) O Consórcio e a “Ctec” não chegaram a acordo sobre o contrato de fretamento do pontão com grua (Q52).----------------------------
45) A partir de Agosto de 2001, em vez de formalizarem dois contratos, as partes acordaram em prosseguir as negociações com vista à celebração de um único contrato envolvendo as três entidades: a autora, o Consórcio e a “Ctec” (Q10).--------------------------------------
46) A autora passou a intervir nas negociações nos termos em que vieram a ficar definidos na minuta contratual que consta a fls. 35 dos autos (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido e cujas partes mais relevantes se mostram transcritas mais adiante) (Q54).-------------------------
47) Quando a autora interveio directamente nas negociações com o Consórcio, a partir de 30 de Agosto de 2001, foi informada das seguintes condições essenciais para o fecho do contrato e consequente transferência dos custos de mobilização:------------------------------
a) que o pontão com grua deveria estar em boas condições materiais;---------
b) que dispusesse de todos os documentos necessários (técnicos e legais) para o fim a que se destinava (Q62).-----------------------------------
48) A minuta definitiva do contrato foi discutida entre 30 de Agosto e 24 de Setembro de 2001 (Q55).-----------------------------------------
49) Na inspecção realizada em 18 de Setembro de 2001 ao pontão com grua pela “Navaltik” para efeito de seguros, foi verificado que esse equipamento necessitava de trabalhos de reparação para ficar operacional (Q63).------------------------------------------------------------
50) No dia 18 de Setembro de 2001, o Consórcio foi informado pela “Navaltik” de que a documentação por esta recebida, relativa à classificação do pontão com grua emitida pelo Registo Naval Romeno, se encontrava caducada (Q71).--------------------------------------------
51) No dia 24 de Setembro de 2001, ainda não estavam emitidos todos os documentos descritos nos anexos da minuta do contrato de fretamento a assinar pelas partes, nomeadamente a garantia bancária, o estudo de estabilidade, o registo do equipamento, o certificado de classe e o certificado de linhas de carga (Q56).--------------------------  
52) Estes documentos e anexos sempre faltaram e nunca foram mostrados ao Consórcio no decurso das negociações, quer pela autora, quer pela “Ctec”, sendo que a garantia bancária era da responsabilidade das rés. (Q57).------------------------------------------------------------------  
53) No dia 25 de Setembro de 2001, o Consórcio enviou à “Ctec” o fax cuja cópia consta a fls. 281 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([3])), e, no dia 26 de Setembro de 2001, a “Ctec” respondeu enviando ao Consórcio o fax cuja cópia consta a fls. 283-291 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([4])) (Q58).---------------------------------------------------------------------------------
54) Em 26 de Setembro de 2001 teve lugar uma reunião com representantes das três entidades - autora, “Ctec” e Consórcio - na qual foi analisada, discutida e aprovada a minuta definitiva do contrato de fretamento do pontão com grua (cuja cópia consta a fls. 35 e cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([5])) (Q11 e Q107).-----------------------------------------------------------------------------
55) Tendo-se verificado naquela data que ainda faltavam alguns documentos e anexos ao contrato, ficou acordado entre as referidas entidades que a assinatura do mesmo ocorreria no prazo de duas semanas, ou seja, no dia 10 de Outubro de 2001 (Q12 e Q108).--------------------------------------------------------
56) No dia 4 de Outubro de 2001, o Consórcio reenviou à “Ctec” o fax cuja cópia consta a fls. 281 (Q59).-------------------------------------
57) No dia 8 de Outubro de 2001, a autora e a “Ctec” foram informadas da necessidade de proceder a trabalhos de reparação (Q109).--------------------------------------------------------------
58) No dia 8 de Outubro de 2001, o Consórcio é informado pelo seu agente de seguros de que a Seguradora só estará em condições de subscrever as apólices de seguros após as reservas da “Navaltik” terem sido completamente removidas (Q66). --------------------------------
59) A “Ctec” enviou o fax cuja cópia consta a fls. 58 (cujo conteúdo se considera aqui integralmente reproduzido ([6])) (Q15A).----------------------
60) No dia 10 de Outubro de 2001, as Rés já reuniam entre si para decidir sobre a ruptura das negociações (F1).---------------------------------
61) A “Ctec” informou o Consórcio em 11 de Outubro da necessidade de efectuar os aludidos trabalhos de reparação (Q110).-----------------
62) A realização desses trabalhos de reparação não obstaria à realização da inspecção conjunta ao equipamento prevista na minuta do contrato aprovado pelas partes (Q111).------------
63) No dia 11 de Outubro de 2001, o Consórcio recebeu um fax da “Ctec” a informar que foi dada entrada ao processo de registo do pontão com grua nessa semana (Q67).----------------
64) No dia 11 de Outubro de 2001, o Consórcio deliberou romper as negociações (F2). ----------------------------   
65) Só no dia 12 de Outubro de 2001 é que a sociedade de classificação escolhida pela autora procedeu à inspecção necessária para emitir o certificado de classe provisório do pontão (Q74).---------------
66) A sociedade classificadora limitou-se a classificar provisoriamente o pontão não fazendo qualquer referência à grua montada sobre o casco (Q74).-------------------------------------------------
67) Através de carta datada de 16 de Outubro de 2001, o Consórcio comunicou à autora e à “Ctec” que perdeu “definitiva e irreversivelmente” o interesse no afretamento do equipamento (G). ------       
68) Na referida carta, o Consórcio invocou como fundamento de tal perda de interesse o facto do equipamento “não se encontrar legalizado” e de não terem sido disponibilizados até àquela data:      
a) documentos legais do equipamento;-----------------------------------
b) estudo de estabilidade para colocação sobre o convés de 10/11 blocos antifer de 60 toneladas;
c) plano de manutenção da “Ctec”;---------------------------------------
d) plano de fornecimento de peças pela “Ctec” (G).----------------------
69) A autora respondeu imediatamente ao Consórcio negando a verificação dos fundamentos invocados pelo Consórcio e sugeriu a realização de uma reunião com o objectivo de ultrapassar as questões pendentes (H).-----------------------------------------------------------------------
70) Essa reunião veio a ter lugar no dia 31 de Outubro de 2001 (H).----------
71) Já tinha sido requerida a emissão dos documentos legais do equipamento a que o Consórcio se refere na carta de 16 de Outubro de 2001 (Q13).
72) O registo do equipamento em São Tomé e Príncipe não chegou a concretizar-se por razões relacionadas com a instabilidade política que começou a verificar-se naquele país (Q98).         
73) Foi posteriormente solicitado o registo do equipamento em Belize (Q99).         

74) O registo provisório da Crane Barge “KATIE ….” em Belize foi emitido em 30 de Outubro de 2001 com validade até 30 de Abril de 2002 (Q14).----------------------------------------------
75) O Certificado de Classificação bem como o Certificado de Linhas de Carga do equipamento apenas poderiam ser emitidos após efectivação do respectivo registo e na sequência de nova inspecção ao equipamento pela sociedade classificadora a realizar após a conclusão dos trabalhos de reparação que não tinham sido previstos pelas partes até 26 de Setembro de 2001 (Q15 e Q101).-----------------------------
76) O equipamento foi inspeccionado pela sociedade classificadora RINAVE em 12 de Outubro de 2001 e o certificado provisório de classificação foi emitido com esta mesma data, apesar de a 22 de Outubro estar ainda em curso a tramitação inerente ao processo de entrada em classe (Q102).-------------------------------------------------
77) O certificado de classificação provisório seria substituído pelo definitivo “sujeito à revisão dos relatórios e do acordo de classificação pela Sede da RINAVE – Registo Internacional Naval (Q102).           
78) O Certificado de Linhas de Carga relativo ao equipamento da autora e datado de Abril de 2002 foi emitido com base em vistoria periódica efectuada em 18 de Outubro de 2001 (Q103).---------           
79) Só a 17 de Abril de 2002 é que é emitido certificado internacional de linhas de cargas pela RINAVE em nome da Administração de Belize com validade até 17 de Junho de 2002 (J).-------------------------------
80) Este certificado é emitido condicionalmente (prazo de 2 meses) sujeito às seguintes rectificações: -------------------------------------------
“Air piping with their respective automatic closing device to be fitted to all tanks or empty spaces;---------------------------------------------
All tanks and empty spaces to be fitted with sounding pipes;-----------
Missing port anchor to be replaced” (J).---------------------------------
81) O caderno de estabilidade emitido pela sociedade classificadora encontrava-se em fase de aprovação em 22 de Outubro de 2001 e foi definitivamente aprovado com data de 25 de Outubro de 2001 (Q104).     
82) No dia 22 de Outubro de 2001, a RINAVE informa o seguinte relativamente ao pontão da autora: “Mais informamos que relativamente à certificação estatutária se encontra em fase de aprovação o caderno de estabilidade após o qual se procederá à emissão do respectivo certificado de linhas de cargas” (I).
83) O estudo de estabilidade, plano de manutenção e plano de fornecimento de peças, referidos na carta do Consórcio datada de 16 de Outubro, eram documentos cuja elaboração era responsabilidade da “Ctec” (Q17).------------------------------------------------------------------------
84) O estudo de estabilidade para colocação sobre o convés de 10 a 11 blocos antifer de 60 toneladas era da responsabilidade da “Ctec” (Q105).-------------------------------------------------------
85) O Consórcio nunca informou ou sequer manifestou por alguma forma à autora que era sua intenção não vir a assinar o contrato no caso do equipamento não estar pronto para entrega em 10 de Outubro de 2001 (Q18).--------------------------------------------------------------------
86) Era obrigação do Consórcio a obtenção da licença de importação temporária do equipamento (Q20).---------------------------------------

87) O Consórcio nada fez para dar seguimento ao pedido de importação temporária do equipamento apesar de estar habilitado com os documentos necessários para o efeito (Q19).--------
88) Desde pelo menos Maio de 2001, o Consórcio informou a “Ctec” de que necessitava de um conjunto de documentos técnicos relativos ao pontão com grua (Q49).-------------------
89) E, no período que decorreu entre 16.8.2001 e 30.8.2001, também solicitou à “Ctec” cópias dos documentos legais do pontão com grua (Q50).--------------------------------------------------
90) Embora a “Ctec” se tivesse comprometido a arranjar tais documentos, não cumpriu com estas solicitações do Consórcio, desculpando-se com a autora (Q51).----------------------------
91) Desde o início das negociações, o Consórcio exigiu à autora e à sua representante “Ctec” um estudo de estabilidade do pontão com grua, o qual nunca foi apresentado (Q84).--------------------------------------------
92) Sem a aprovação do caderno de estabilidade, emissão do certificado de linhas de carga e exibição do certificado de navegabilidade e do seguro, o Capitão do Porto de Sines não iria autorizar a utilização do equipamento na obra (Q75).------------------------------------------------
93) O Consórcio foi informado ao longo das negociações sobre o estado de emissão de alguns documentos respeitantes ao pontão com grua da autora (Q96).
94) Na sequência do rompimento das negociações manifestado em 16 de Outubro de 2001 pelo Consórcio, este foi obrigado a alterar num curto espaço de tempo a solução e os equipamentos previstos para a obra (Q85).----------------------------------------------------------
95) Estava previsto no planeamento da obra a utilização do pontão com grua da autora e de um equipamento do mesmo tipo denominado “P.. C..”, pertencente à ré “SEng. SA” (L).
96) Em Janeiro de 2001, a grua propriedade da ré “SEng. SA” não se encontrava montada sobre o pontão “P.. C..” (Q94).-------------------
97) O pontão com grua da ré SEng. SA, esteve a trabalhar na obra (Q77).---
98) Foi necessário aumentar a capacidade de produção do pontão com grua da ré SEng. SA com a contratação de um pontão suplementar (Q90).-----------------------------------------------------------------------------
99) Em Outubro de 2001 não existiam pontões com grua disponíveis no mercado com a capacidade exigida pelo planeamento da obra (Q86).--------------------------------------------------------------------------------
100) Sendo o Consórcio forçado a procurar no mercado uma grua terrestre de maior capacidade de forma a cumprir com os compromissos assumidos com o dono da obra e evitar maiores prejuízos (Q86).  
101) Durante dois meses, o Consórcio viu-se obrigado a negociar num período curto de tempo um equipamento alternativo, sem qualquer margem negocial e sujeito aos preços dos fornecedores (Q87).         
102) Em Dezembro de 2001, o Consórcio contratou uma grua terrestre MW –7000 pelo prazo de 8 meses e que lhe custou o valor global de € 960.000,00 para substituir o pontão com grua proposto pela autora que deveria executar os trabalhos em 15 meses (Q88).----------------------
103) O pontão com grua da ré SEng. SA foi utilizado até à contratação da grua terrestre MW – 7000 (Q89).----------------------------------
104) A grua MW – 7000 realizou por terra parte dos trabalhos que deveriam ter sido realizados pelo pontão com grua da autora (Q88-A).---------------------------------------------------------------
105) Não obstante a autora ter procurado outras obras em Portugal, nas quais pudesse ainda ser utilizado o pontão com grua e assim compensadas as despesas em que incorreu com o seu transporte para Portugal, não encontrou qualquer obra nas referidas condições (Q22).---------------------------------------------------------------------------

106) A autora, tendo em vista a celebração do contrato, incorreu em despesas, as quais incluem despesas com viagens, estadias, despesas com mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines e ainda despesas com honorários de consultoria, cujo montante concreto não foi possível apurar (Q23).----------------------------------------
107) Durante as negociações, o Consórcio recorreu a advogados nacionais e suportou honorários e despesas em montante não apurado (Q92).---------------------------------------------------------------------------------

B) O DIREITO

Importa agora apreciar do mérito da apelação interposta pela autora, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pela apelante e que delimitam o objecto do recurso.

I. RECURSO PRINCIPAL -------------------------------------

Nas suas conclusões a autora coloca várias questões, de que se passa a conhecer.      

1ª QuestãoO despacho que decidiu as reclamações sobre a selecção da matéria de facto

a) A selecção dos factos que devem ser considerados assentes por acordo, confissão ou por prova documental e dos factos a incluir na Base Instrutória obedece ao disposto no artigo 511º do Código de Processo Civil, segundo o qual, de entre todos os factos alegados só serão considerados aqueles que sejam relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções possíveis da questão colocada ao Tribunal.         

Como consta dos autos – acta da audiência de julgamento a fls. 607 e seguintes – no início da audiência de julgamento a autora e as rés apresentaram reclamação contra a selecção da matéria de facto considerada assente e incluída na Base Instrutória, nos termos do artigo 508º - B do Código de Processo Civil.    

b) Pretendia a autora que fosse considerado, desde logo, facto assente a matéria relacionada com a realização em 26 de Setembro de 2001 de uma reunião entre representantes das partes na qual teria sido aprovada a minuta do contrato de fretamento do pontão com grua. Tal matéria tinha sido incluída na Base Instrutória (artigos 11º e 107º).--------------------------------------------------------------------------

Invocando as normas constantes dos artigos 264º e 511º do Código de Processo Civil a reclamação foi desatendida, nessa parte, na medida em que a matéria de facto em causa havia sido impugnada pelas rés e, portanto, importava que sobre ela se produzisse prova.------------------

E bem se decidiu.---------------------------------------------------------

Na verdade a matéria de facto relacionada com a realização da reunião entre os representantes das partes e a aprovação da minuta, alegada no artigo 20º da petição inicial foi expressamente impugnada pelas rés no artigo 126º da contestação (“não é verdade que tenha ocorrido uma reunião entre os representantes das partes no dia 26 de Setembro, pelo que se impugna o artigo 20º da p.i.”), não podendo conduzir a conclusão diferente a admissão pontual pelas rés de factos relacionados com as negociações havidas entre as partes.--------------------------------------------

c) Na sua reclamação formulou a autora a pretensão de adicionamento à Base Instrutória de um artigo com a seguinte redacção: “Entre 16.08.01 e 30.08.01 o Consórcio insistiu com a Ctec que precisava do pontão com grua perfeitamente legal e operacional, de modo a obter o certificado de navegabilidade para iniciar as obras antes da assinatura do contrato?”.------------------------

Tal pretensão foi indeferida pelo facto de constarem já da Base Instrutória os artigos 49º (“Desde Fevereiro/Março de 2001 que o Consórcio informou a Ctec de que necessitava com urgência de um conjunto de documentos técnicos relativos ao pontão com grua, sem os quais não celebraria o contrato?”) e 50º (“E no período que decorreu entre 16.08.01 e 30.08.01, também solicitou à Ctec cópias dos documentos legais do pontão com grua?”), pelo que o apuramento do facto constante do artigo 170º da contestação ([7]), se encontrava, por isso, suficientemente acautelado.        

Cotejando a redacção dos artigos em causa conclui-se que também não assiste razão, nesta parte, à autora.---------------------------------------

A matéria de facto já incluída na Base Instrutória permitia, como de resto permitiu a avaliar pelo teor das respostas que mereceram os artigos 49º (Desde pelo menos Maio de 2001 o Consórcio informou a Ctec de que necessitava de um conjunto de documentos técnicos relativos ao pontão com grua) e 50º (Provado), a averiguação dos factos cuja inclusão na Base Instrutória a autora pretendia.---------------------------------------------

A informação desde Maio de 2001 sobre a necessidade de documentos técnicos relativos ao pontão e a solicitação na segunda quinzena de Agosto de 2001 de cópias de documentos legais do pontão com grua acabam por equivaler à insistência em relação ao fornecimento de documentos necessários ao início da sua actividade.--------------------

d) A autora pretendia ainda que fossem considerados como não escritos, por irrelevantes, os factos que, na sequência de reclamação apresentada pelas rés foram considerados assentes sob as alíneas B1 (“O Consórcio ficou incumbido de ampliar o molhe leste do Porto de Sines no prazo de 790 dias a contar da data da consignação da obra”), bem como, por irrelevantes ou inadmissíveis os artigos aditados à Base Instrutória sob os artigos 23-A a 23-G, 84-A e 88-A.-------------------------------------

Quanto ao quesito 23-G o Mmº Juiz não respondeu porque considerou que ele continha matéria conclusiva e insusceptível de resposta e que tinha sido indevidamente levado à Base Instrutória (cf. respostas dadas a fls. 1914 e seguintes). Fica assim prejudicada a apreciação do recurso quanto a ele.    

A alínea B1 foi aditada à matéria de facto assente na medida em que, não tendo sido objecto de impugnação, o Mmº Juiz entendeu, e a nosso ver bem, que interessava a uma das soluções possíveis da causa (sendo por isso relevante), a matéria constante do artigo 12º da contestação referente ao limite temporal de execução da obra a que as rés se tinham obrigado.----------------------------------------------

Tendo os factos sido alegados na contestação não houve violação, como pretende a autora, do preceituado no artigo 502º nº 1 do Código de Processo Civil.------------------------------

Quanto aos artigos 23º-A a 23-F aditados à Base Instrutória o seu teor é o seguinte:

23-A - Em Janeiro de 2001, o Consórcio necessitava do pontão com grua para executar a obra descrita no artigo 269º da contestação (prolongamento para Sudeste do actual molhe Leste, numa extensão de 1100 metros que compreendia a execução de dragagens, com desmonte de rocha, a colocação de enrocamento TOT e classificados, o pré-fabrico e colocação de blocos de 60 a 70 toneladas nos mantos de protecção e execução da vigia de coroamento)?.--------------------------------
23-B - No planeamento da empreitada apresentado ao dono da obra foi prevista a utilização de dois Pontões com Grua e de duas gruas terrestres?----------------------
23-C - Os Pontões com Gruas destinavam-se aos trabalhos de natureza marítima e deveriam ter capacidade para 200 a 300 toneladas?------------------------------
23-D - Na medida em que a Ré SEng. SA era proprietária do Pontão com Grua denominado “P.. C..”, o Consórcio deveria encontrar no mercado um outro Pontão com Grua, para assim cumprir a empreitada a que se tinha obrigado com o dono da obra?----------------------------------------------------------------------------------------
23-E - Não existem no mercado muitos equipamentos com as características desejadas e assim o Consórcio deveria planear com o devido tempo a contratação do equipamento?----------------------------------------------------------------------------------
23-F – Desde o início da negociação que a autora e a Ctec ofereceram um Pontão com Grua imediatamente disponível?”--------------------------------------------
A sua inclusão na Base Instrutória na sequência da reclamação das rés justificava-se – e foi justificada – pelo facto de ser relevante para a decisão do pedido reconvencional formulado pelas rés, que, recorde-se, era de condenação da autora em indemnização pelos prejuízos sofridos com o alegado comportamento da autora e que, alega-se, não teriam ocorrido se o equipamento relativamente ao qual as negociações entre as partes se malograram estivesse a operar na data planeada.--------------
Daí que os factos acima transcritos se afigurassem com relevo para a decisão a proferir sobre o pedido reconvencional.---------------------------
Na mesma ordem de ideias se insere a justificação da inclusão da matéria de facto alegada no artigo 292º da contestação que viria a constar no artigo 88-A da base Instrutória.---------------------
O artigo 84-A da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Durante as negociações a Ctec agiu como representante da autora?”------------------------------
A mencionada sociedade contactou, alegadamente, a autora no sentido de esta disponibilizar um pontão com grua para ser utilizado pelas rés. Estas, por sua vez, alegaram que tal sociedade tinha agido como representante da autora.---------------------------------------------------
Tinha já sido incluído na Base Instrutória um artigo questionando se a Ctec se apresentou (às rés) como representante do (proprietário) do pontão com grua (cf. artigo 25º da Base Instrutória). A inclusão do artigo 84-A apenas se justificava para melhor esclarecer a qualidade em que os diversos intervenientes nas negociações actuaram, sendo certo que sempre tal poderia resultar da resposta ao artigo 25º.--------------
De qualquer forma a matéria em causa não era irrelevante, nem a formulação do artigo se cinge a pura matéria de direito.------------------
Improcede, assim, nessa parte, a apelação interposta pela autora.--------
2ª Questão: A decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente quanto à matéria dos artigos 2º, 4º, 5º, 16º, 23º, 93º e 109º, 12º, 31º, 43º, 86º e 87º e ainda 25º, 38º, 46º e 84º da Base Instrutória
a) A segunda questão colocada pela autora está relacionada com a alteração da matéria de facto, tal como foi decidida na primeira instância.-----------------------------------------------------------
O artigo 712º do Código de Processo Civil permite que o Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto, no que ao caso interessa, “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida”.------------------------------
Por sua vez o artigo 690º-A do mesmo diploma estabelece o seguinte:-------
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: ----------------------
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;------------------
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.---------------------------------
b) Diga-se, desde já, que o que está em causa não é a reavaliação da prova produzida e a tomada de uma nova decisão com base na convicção daí resultante, como se se tratasse de uma primeira decisão sobre a matéria de facto.----------------------------------------------------
O que está em causa é a alteração da anterior decisão, fundada como foi na livre convicção de quem, acompanhando e dirigindo a produção da prova, a proferiu e manteve um relação de imediação que a simples audição da gravação sonora dos depoimentos prestados na audiência não permite.---
Daí que a eventual alteração da matéria de facto, como aliás resulta do artigo 712º nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, só possa ter lugar quando haja elementos cuja análise a imponham muito claramente, não sendo suficiente que a análise da prova possa sugerir respostas diferentes das que foram dadas.  
Tais considerações são particularmente válidas quando esteja em causa, no essencial, a avaliação de depoimentos prestados na audiência que pudessem isoladamente justificar decisão diversa da que foi tomada-------------------------------------------------------------------------
c) O artigo 2º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Por ocasião da viagem referida em “E” os representantes do consórcio manifestaram à autora agrado pelo equipamento e reiteraram-lhe o seu interesse no aluguer do mesmo?”.----------------------------------------------------------------------
Mereceu a resposta da “Não Provado”, tendo tal resposta sido fundamentada com o facto de os representantes do consórcio não estarem mandatados para manifestar agrado ou interesse no equipamento ou para assumir qualquer comportamento com relevância negocial, e pela circunstância de se terem limitado a fazer uma inspecção visual do equipamento uma vez que o equipamento em causa se encontrava parcialmente desmontado. Invoca-se na fundamentação os depoimentos dos aludidos representantes.        
Parece não haver dúvidas sobre o interesse do consórcio em relação ao equipamento a fornecer pela autora. Só assim se pode justificar que desde a viagem aludida (3 e 4 de Março de 2001) as partes tenham mantido as negociações até finais de Setembro.-----------------------------
Trata-se, em todo o caso, de um facto instrumental em relação ao objecto do processo na perspectiva da autora, uma vez que, na economia da presente acção aquilo que importaria saber era se os representantes do consórcio podiam ou não vincular-se, desde logo, à escolha do equipamento em nome da ré.
O depoimento da testemunha J B não é suficiente para afastar o sentido da decisão que foi tomada e a correcção da sua justificação.-------------------------------------------------------------------------
d) O artigo 4º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Em Março de 2001 os representantes da autora, da Ctec e do consórcio reuniram-se e chegaram a acordo sobre o procedimento a seguir nas negociações e sobre o papel a desempenhar por cada uma das entidades referidas?”.-----------------------
Por sua vez o artigo 5º da Base Instrutória reportava-se a acordos que teriam sido obtidos nessa mesma reunião.---------------------------------
As duas perguntas mereceram a seguinte resposta: “Provado apenas que, em Março de 2001, os representantes da autora, da Ctec e do consórcio reuniram-se e começaram a negociar entre si o fornecimento do pontão com grua ao consórcio.”   
As respostas foram fundamentadas com recurso ao documento junto aos autos a fls. 217, explicando-se que tal reunião marcou apenas o início das negociações entre os interessados e que não se registaram então resultados relevantes.------------------------------------------------

Os depoimentos das testemunhas J B e D T não impõem, em si mesmos, decisão diferente e o documento invocado alicerça a resposta dada.---------------------------------------------------

Não existe, por outro lado, qualquer contradição entre as respostas a estes quesitos 4º e 5º e a resposta ao artigo 9º já que não está situada no tempo o acordo referente ao esquema negocial descrito no artigo 9º da Base Instrutória e o artigo 10º refere-se a acordos obtidos a partir de Agosto de 2001.           

e) O artigo 16º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “O consórcio tinha sido informado das razões dessa demora, sem se opor, tendo inclusivamente acompanhado os trabalhos de reparação?”----------

O artigo está relacionado com os anteriores que versam sobre as razões para a existência de eventuais atrasos na obtenção de documentos do pontão com grua.------------------------------------

Com fundamento em insuficiência de produção de provas “por referência à data em que foi deliberada a ruptura das negociações pelo consórcio” foi dado como “não provado”.---------------------------------------

Invoca ainda a autora a existência de contradição entre a resposta negativa dada a este quesito e a resposta, igualmente negativa dada ao artigo 65º da Base Instrutória.--------------------------------------------

Também aqui, porém, sem razão.---------------------------------------

Em tese geral não há contradição entre duas respostas negativas, entre dois factos cuja realidade se não apura. O que ocorre, como no caso dos autos, é que não foi produzida prova considerada suficiente e relevante em relação à matéria de ambos os quesitos.-----------------------------

Acresce que, no caso dos autos a resposta ao quesito 65º se mostra prejudicada face à circunstância de não se ter apurado a realização das obras sobre a realização de trabalhos de reparação num pontão com grua.-----------------------------------------------------------------------------------

f) O artigo 23º da Base Instrutória reportava-se a despesas que alegadamente teriam sido feitas pela autora com viagens, estadias e alimentação, despesas com a mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, manutenção do equipamento entre Junho e Dezembro de 2001 e honorários de consultadoria.

Mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que a autora, tendo em vista a celebração do contrato, incorreu em despesas, as quais incluem despesas com viagens, estadias, despesas com mobilização e desmobilização do equipamento para e de Portugal, despesas com a manutenção do equipamento no porto de Sines e ainda despesas com honorários de consultoria, cujo montante concreto não foi possível apurar”.-----------------------------------------------------------

A fundamentação da convicção do julgador em relação a tal resposta é a seguinte: “Os documentos respeitantes às viagens e despesas de estadia do representante da autora não se encontram minimamente justificadas por um único recibo. O mesmo sucede com as facturas de fls. 113-118, com a agravante de não inteiramente explicada a duração total do serviço de reboque quanto às embarcações efectivamente rebocadas e às alegadas sobrestadias. As facturas emitidas pela Ctec não estão acompanhadas de qualquer comprovativo de efectivo pagamento. Os recibos de remuneração auferidos pelos marinheiros foram emitidos pela Ctec mas nem sequer se mostram assinados. O mesmo se passa com as facturas respeitantes a honorários com consultoria no que respeita à falta de assinatura e de qualquer comprovativo de pagamento. Vide documentos de fls. 110-132”.--------------------------------------------------------------------------------

Pela resposta dada constata-se que, dando como assente a realização de despesas por parte da autora – o que terá sido comprovado nomeadamente através do depoimento da testemunha T F invocado pela apelante – se considerou que não foi feita prova suficiente, nomeadamente de natureza documental, sobre o valor a que, em concreto, ascenderam tais despesas.----------------------------------

Na verdade constata-se que não foram apresentados que comprovassem o efectivo pagamento das quantias peticionadas (recibos) e a prova testemunhal produzida limitou-se a confirmar genericamente o teor dos documentos aludidos na fundamentação supra transcrita.--------------

Nenhum reparo merece, pois, a decisão tomada, já que não há nos autos documentos que imponham decisão diversa.---------------------------

g) O artigo 93º da Base Instrutória referia-se à disponibilidade no mercado de outros equipamentos semelhantes ao da autora à data de Outubro de 2001. Por falta de produção de prova não foi considerada provada tal matéria, merecendo a resposta de “não provado”.------------

O depoimento prestado pela testemunha J B sobre a matéria do quesito não foi, no entender do Mmº Juiz recorrido, suficiente para uma resposta positiva.-------------------------------------------

E analisado o depoimento da mencionada testemunha constata-se que não se mostra suficientemente concretizada a existência de equipamento semelhante ao da autora, fazendo-se apenas referência a empresas que o comercializam, nada se adiantando sobre a disponibilidade imediata de equipamentos semelhantes ao da autora na data de Outubro de 2001.------------------------------------------------

Assim sendo a decisão não poderia ser outra senão a que foi tomada.---------

h) O artigo 109º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “No dia 8 de Outubro de 2001 a autora e a Ctec foram informadas da necessidade de proceder a trabalhos de reparação não previstos?”----------

Mereceu a seguinte resposta: “Provado apenas que no dia 8 de Outubro de 2001, a autora e a Ctec foram informadas da necessidade de proceder a trabalhos de reparação”, sendo a decisão justificada pelo facto de a autora não ter logrado provar a imprevisibilidade das reparações já que cerca de um mês antes tinham sido detectadas anomalias por quem não era proprietário do equipamento, remetendo-se para o teor dos documentos de fls. 58 e 279.-----------------------------------------------------------

Este último documento, fax remetido em 18 de Setembro de 2001 à Companhia de Seguros Império, refere claramente que alguns guinchos de manobra existentes no convés do pontão com grua e molinetes se encontravam em estado totalmente inoperacional e que a grande maioria das portas de visita existentes no convés se encontravam em mau estado de conservação, estando os compartimentos cativos e inacessíveis.   

As anomalias descritas não parecem estar relacionadas com qualquer facto inesperado ou que não fosse do conhecimento da autora.---------------------------------------------------------------------------

Por outro lado não existe qualquer contradição com a resposta dada ao artigo 15º da Base Instrutória, como pretende a autora, já que tal artigo não versa sobre a matéria do artigo 109º.---------------------

i) Pretende ainda a autora que seja considerada como não provada a matéria de facto que constava do artigo 12º da Base Instrutória.---------------------------------------------------------------------

Também aqui não lhe assiste razão.--------------------------------------

O artigo 12º da Base Instrutória contem a matéria de facto que foi alegada pela própria autora no artigo 21º da petição inicial e reporta-se à impossibilidade de assinatura em 26 de Setembro de 2001 do contrato e ao acordo para a sua assinatura até ao dia 10 de Outubro por faltarem ainda naquela primeira data alguns documentos e anexos ao contrato.------------------------------------------------------------------

A resposta positiva a tal artigo da Base Instrutória resultou da ponderação dos depoimentos das testemunhas D T, J B e B R.---------------------------------------------------------------------------

Da análise dos seus depoimentos resulta confirmado o teor da decisão.------

Para além de tudo o mais, é perfeitamente incompreensível que a autora pugne por não se considerar provado um facto que ela própria alegou e que venha agora alegar que, afinal, a não assinatura do contrato se ficou a dever à falta, no dia 26 de Setembro de 2001, de algumas pessoas que deveriam assinar o contrato e não, como alegara, à falta de documentos.---------------------------------------------------------------

j) O artigo 31º da Base Instrutória está relacionado com o artigo 4º da Base Instrutória (reunião de Março de 2001 e seu resultado) e referia-se à falta de fixação das condições comerciais do aluguer do equipamento e dúvidas sobre a sua adequação para a obra em causa. A resposta positiva a tal artigo está em conformidade com a convicção adquirida pelo julgador a quo e expressa a propósito da resposta ao artigo 4º, para cujos fundamentos remete.--------------------------------------------------

Não há elementos que imponham decisão diversa.---------------------

l) O artigo 43º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “A 10 de Maio de 2001, o Consórcio e a Ctec ainda se encontravam na discussão das condições comerciais do contrato e o consórcio apenas recebeu a 29 de Maio de 2001 a minuta do contrato para apreciação?”---------------------------------------

A resposta positiva a este quesito, contra a qual a autora se insurge, fundamenta-se nos documentos de fls. 216 a 219 e 226, para onde se remete.----------------------------------------------------------

Analisados os documentos em causa constata-se que o seu teor é de molde a confirmar a decisão que foi tomada, não se descortinando qualquer razão para a alterar.---------------------------------

m) O artigo 86º da Base Instrutória está relacionado com o artigo 93º (disponibilidade no mercado de um pontão com grua), embora esteja formulado de forma diferente. È o seguinte o seu teor: “Em Outubro de 2001 não existiam pontões com grua disponíveis no mercado com a capacidade exigida pelo planeamento da obra, sendo o consórcio forçado a procurar no mercado uma grua terrestre de maior capacidade de forma a cumprir com os compromissos assumidos com o dono da obra e evitar maiores prejuízos?”---------------------------------------------------------------------------

O quesito em causa mereceu resposta positiva, uma vez que a prova indicada na respectiva fundamentação (documentos e prova testemunhal) fez criar a convicção no julgador de que não existiam equipamentos semelhantes ao da autora imediatamente disponíveis.-----------------------

A prova produzida não impõe também a resposta que a autora pretende.---

O mesmo se diga em relação à resposta ao artigo 87º da Base Instrutória que está também relacionado, como o quesito anterior, com a busca de um equipamento semelhante ao da autora e às condições em que ela foi feita.-------------------------------------------------------------------

A resposta a este último quesito está fundamentada nos depoimentos prestados pelas testemunhas B R, G C, V P e P C F.---------------------------------------------------------------------------------------

n) Pretende a autora, ainda em sede de impugnação da matéria de facto, que sejam consideradas “Não Escritas” as respostas aos artigos 25º, 38º, 46º e 84º da Base Instrutória.--------------

A pretensão da autora assenta por um lado, na contradição entre respostas a quesitos e, por outro lado, na circunstância de serem utilizados conceitos puramente jurídicos, como o de “representação”.       

Nos termos do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil “têm-se por não escritas as respostas (…) sobre questões de direito ….”-------------------------------------------------------------------------------------

Diga-se, desde já, que em relação aos artigos 38º e 46º a pretensão da autora carece de qualquer sentido uma vez que eles mereceram a resposta de “Não Provado”.---------------------------------

Em face de tal resposta nenhum dos factos que neles eram perguntados pode ser processualmente considerado pelo que é inútil questionar se devem ou não considerar-se escritos.-------

Não colhe, também por isso, a afirmação da existência de contradição com respostas a outros quesitos.----------------------------------

E quanto aos artigos 25º e 84º da Base Instrutória?---------------------------------

O artigo 25º tinha a seguinte redacção: “A Ctec apresentou-se como representante do pontão com grua, tendo apenas informado o Consórcio do conteúdo das ofertas comerciais?”.--------------------------------------------

E o artigo 84º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Desde o início das negociações o Consórcio exigiu à autora e à sua representante Ctec um estudo de estabilidade do pontão com grua, o qual nunca foi apresentado?”.       

Em causa está a utilização do conceito de representação.-------------------

A utilização de conceitos ou de expressões que envolvem conceitos jurídicos na Base Instrutória para ser objecto de prova e a consequente resposta que lhes seja dada não é passível de censura processual, não caindo, nomeadamente, na previsão do artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, sempre que se trate de expressões ou conceitos que tenham também um sentido na linguagem corrente ([8]).------------------

È manifestamente o que sucede com a expressão “representante” utilizada nos dois artigos da Base Instrutória em análise, a qual, por não ser um puro conceito jurídico e ter na linguagem comum um sentido claro e corrente, pode ser incluída na formulação de perguntas a fazer às testemunhas a inquirir, sem que daí resulte a impossibilidade legal de uma resposta válida.----------------------------------------------------

Não assiste, por isso, razão à autora ao pretender, louvando-se no artigo 646º nº 4 do Código de Processo Civil, que sejam consideradas não escritas as respostas aos artigos 25º e 84º da Base Instrutória.    

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3ª Questão: Sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré contratual por parte das rés ------------------------------------------------------------------------------

a) É sabido que a formalização de um contrato que traduza o acordo de duas ou mais vontades comporta, muitas vezes, negociações prévias e todo um conjunto de actos instrumentais em relação a esse fim visado pelas partes – a celebração do contrato.--------------------------------

Nesse processo de formação do contrato as partes agem com liberdade mas naturalmente subordinadas ao princípio geral da boa fé.--------------------------------------------------------------------------

O nº 1 do artigo 227º do Código Civil estabelece, porém, um importante limite a essa liberdade de actuação negocial ao prever a responsabilidade daquele que actue culposamente nas negociações preliminares do contrato nos seguintes termos: "Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".-------------------------------------

O preceito acabado de transcrever abrange quer a ruptura (injustificada) das negociações – que é invocada nestes autos como fundamento da obrigação de indemnizar enquanto acto voluntário gerador de responsabilidade – quer a celebração de um contrato ineficaz quer, ainda, a celebração de contratos "indesejados", tendo sempre como ponto de apoio a violação das regras da boa fé.--

Habitualmente, e também assim acontece no caso dos autos, a violação das regras impostas pela boa fé – que constitui a pedra de toque da responsabilidade civil pré contratual – concretiza-se no fornecimento de informações erradas relativamente a elementos essenciais do contrato ou na omissão de esclarecimentos que sejam devidos sobre o negócio projectado.---------------------------------------------------------------

E bem se percebe a ratio legis do artigo 227º nº 1 do Código Civil se atentarmos que o que ali se tutela é a lealdade recíproca das partes na fase das negociações do contrato e na sua celebração, assente na relação de confiança que se estabelece entre elas e da qual emergem deveres jurídicos pré contratuais, nomeadamente a observância do princípio geral da boa fé, concretizado no dever de informação e no dever de lealdade.       

A observância do princípio da boa fé não se circunscreve, porém, a actos singulares de qualquer dos contraentes, antes abrange todo o seu comportamento negocial.----------------------------

b) Os pressupostos da responsabilidade civil com base na qual as rés são demandadas (e também a autora, como se verá), também conhecida como responsabilidade in contrahendo são os seguintes: um facto voluntário, que pode consistir em acto ou omissão, a ilicitude dessa conduta, a culpa do agente e a verificação de um dano que a ela esteja ligado segundo um nexo de causalidade adequada.-------------

c) Alega a autora nas suas conclusões que, contrariamente ao decidido, as rés violaram os deveres de informação e lealdade ao negociar desde Fevereiro de 2001 o fretamento de um pontão com grua, discutir e aprovar o contrato definitivo em 26 de Setembro de 2001 e duas semanas mais tarde romperem as negociações (cf. Conclusão 7ª). ---------------------------------------------------------------------------------------

Segundo a autora a violação do dever de informação ocorreu quando as rés não lhe comunicaram, na data em que acordaram nas cláusulas do contrato a celebrar, que não estariam interessadas na conclusão do negócio se o equipamento não fosse entregue até determinada data.----------------------------------------------------------------

E a violação do dever de lealdade teria consistido no facto de as rés terem aprovado a minuta final do contrato após vários meses de negociações, criando na autora a convicção de que o contrato final seria celebrado para, pouco tempo depois, invocando falta de documentos legais terem interrompido as negociações.         

d) Ante a matéria de facto provada e acima descrita deverá, porém, concluir-se que a ruptura das negociações decidida pelas rés e comunicada à autora em 16 de Outubro de 2001 não é injustificada e que a autora estava bem ciente de alguns factos que, na perspectiva das rés, eram essenciais à celebração do contrato de fretamento.------------------------------------------------------------------------

Senão vejamos.--------------------------------------------------------------

Depois de um longo período de negociações, nas quais a autora participou directamente a partir de 30 de Agosto de 2001, as partes conseguiram chegar a um acordo em relação à celebração do contrato de fretamento do pontão com grua propriedade da autora em 26 de Setembro de 2001.

Nessa data foi aprovada pelas partes a minuta final do contrato a celebrar.--

O contrato não foi celebrado porque nessa data ainda se encontravam em falta alguns documentos e anexos, pelo que ficou acordado que a assinatura do contrato teria lugar no dia 10 de Outubro de 2001.      

Desde finais de Maio de 2001 que as rés tinham informado a autora, através da sua representante, que o aluguer teria início após a legalização do pontão com grua junto das autoridades competentes (cf. facto 32).--------------------------------------------------------------

E a partir de 30 de Agosto de 2001, data em que a autora começou a intervir directamente nas negociações, foi ela informada que era condição essencial para a celebração do contrato, além de se encontrar em boas condições de operacionalidade, que dispusesse de todos os documentos técnicos e legais necessários para operar na obra a cargo das rés (cf. facto 47).-----------------------------------------------------

Da comunicação que as rés fizeram à autora dando-lhe conta de que tinham perdido o interesse na celebração do contrato consta como fundamento o facto de o equipamento não se encontrar legalizado e de não terem sido disponibilizados os documentos legais do pontão e estudo de estabilidade (cf. facto 68). 

Mais vem provado que desde o início das negociações as rés exigiam a apresentação de um estudo de estabilidade do pontão com grua que nunca foi apresentado (cf. facto 91) e que sem a aprovação do caderno de estabilidade, a emissão do certificado de linhas de carga e a exibição do certificado de navegabilidade o Capitão do Porto de Sines não iria autorizar a utilização do equipamento na obra (cf. facto 92) que as rés tinham a seu cargo.--------------------------------------------

Na douta sentença recorrida ponderou-se que “(…) os documentos legais e técnicos do pontão com grua da autora não estavam emitidos no dia em que as rés deliberaram a ruptura das negociações e nem sequer no dia em que estas comunicaram à autora que não iriam assinar o contrato cuja minuta tinha sido definitivamente aprovada no dia 26 de Setembro de 2001”.   

E mais adiante: “Os documentos em questão – registo, certificado de classe, certificado de linhas de carga e estudo de estabilidade – eram seguramente documentos de manifesta importância na medida em que condicionavam decisivamente a utilização do pontão com grua na obra adjudicada às rés e tal importância era conhecida de todas as partes envolvidas, em especial da autora, na medida em que as rés lhe relembraram sucessivamente a importância dos referidos documentos para o avanço das negociações e a para a própria celebração do contrato.----------------------------------------------------------------------------------------------

A invocada questão documental não correspondeu a nenhuma questão nova, surpreendente e despicienda conforme pretende fazer crer a autora.”-----------------------------------------------------------------------------------------

Estando a autora ciente da essencialidade da obtenção de documentos necessários à utilização do pontão com grua, constata-se que até à data prevista para a celebração do contrato apenas tinha sido emitido um certificado provisório de classificação do pontão (cf. factos 76, 78, 79, 80).-------------

Neste quadro não poderá concluir-se que as rés, ao decidir não celebrar o contrato de fretamento do pontão com grua nos termos que haviam sido acordados, violou o dever de informação, em especial sobre a essencialidade dos documentos invocada como fundamento para a não celebração do contrato já comunicada à autora no decurso das negociações ou o dever de lealdade ao romper as negociações quando se encontravam em curso diligências com vista à obtenção dos documentos.

Sobre este último aspecto convirá ainda salientar que as partes acordaram em diferir a assinatura do contrato fixando um prazo relativamente curto desde a data em que lograram chegar a acordo sobre os termos do negócio a realizar. Se atentarmos que um dos documentos essenciais (o certificado internacional das linhas de carga) só viria a ser emitido a 17 de Abril de 2002 e que as rés tinham, também elas, um prazo para executar a obra em que o pontão iria ser utilizado, chegaremos seguramente à conclusão que esse dever de lealdade decorrente da boa fé negocial não vincularia as rés a esperar pela emissão de tal documento. 

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao considerar que as rés não incorreram em responsabilidade civil pela não celebração do contrato de fretamento do pontão com grua da autora.          

Improcede, pois, a apelação interposta pela autora.---------------

RECURSO SUBORDINADO ------------------------

Apreciemos agora as questões que são colocadas pelas rés no recurso que interpuseram.    

Das conclusões do recurso em causa ressalta que as rés não questionam apenas o sentido da decisão que foi proferida em relação à responsabilidade pré contratual da autora que alegaram em sede de pedido reconvencional, mas que também questionam a decisão sobre a matéria de facto.------

Assim sendo a abordagem às questões colocadas no recurso subordinado interposto pelas rés começará exactamente pela apreciação do recurso sobre a matéria de facto.--------------------------

1ª Questão – A decisão sobre a matéria de facto incluída nos artigos 88º, 89º, 90, 91º e 92º da Base Instrutória ----------------------------------------------------------------------------------------

Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as considerações que se fizeram supra nas alíneas a) e b) da 2ª Questão do Recurso Principal a propósito das circunstâncias em que é admissível a alteração da matéria de facto decidida na primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.      

 a) A discordância das rés apelantes relativamente às respostas que foram dadas radica, no essencial, no facto de não ter sido, segundo alegam, tomado na devida conta o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 35 a 57, de fls. 983 a 1036, de fls. 1652 a 1811 e de fls. 1900 a 1902.---------------------------

b) O documento de fls. 35 a 57 é a minuta definitiva do contrato, tal como acordado na reunião de 26 de Setembro de 2001.------------------------------------------------------------------------

O documento de fls. 984 a 1003 constitui cópia do contrato de fretamento celebrado pela ré EOTM, SA, a que se alude no ponto 102 dos factos assentes e os de fls. 1005 a 10036 referem-se às facturas apresentadas pela locadora e ordens de pagamento dadas pela ré EOTM, SA.---------------------------

Os documentos de fls. 1900 e 1902 são uma factura e um recibo por assinar relativos a honorários e despesas com serviços prestados por uma sociedade de advogados.-----------------------

Importa então, que se indague se o teor de tais documentos impunha, nos termos já atrás consignados, decisão diversa da que foi tomada.------------------------------------------------------------------

b) O artigo 88º da Base Instrutória continha a matéria vertida nos artigos 290º e 291º da contestação tendo merecido resposta parcialmente afirmativa, uma vez que apenas não foi dado como provado o custo que teria para as rés o pontão com grua proposto pela autora (cf. facto descrito no ponto 102 dos factos assentes).-------------------------------------------------------------------------

Os documentos invocados pelas rés não impõem resposta diversa daquela que foi tomada.

c) O artigo 89º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “O pontão com grua da ré SEng. SA foi utilizado de forma exaustiva até à contratação da grua terrestre MW-7000 e, em consequência, sofreu diversos danos no valor de 50.000,00 euros?”--------------------------------------------

Mereceu tal quesito uma resposta restritiva, expurgada da referência, de resto de teor algo conclusivo, à forma como tinha sido utilizado o mencionado equipamento até à contratação de uma grua terrestre e eliminando-se a referência a quaisquer danos.---------------------------

Ressalta da fundamentação da resposta dada que se considerou que não tinha sido feita prova sobre a utilização exaustiva do pontão com grua da ré SEng. SA nem tinha ocorrido a correspondente emergência de danos.----------------------------------------------------------------------------------

A decisão louva-se, para além dos depoimentos prestados pelas testemunhas B R e P F, nos documentos juntos aos autos, em especial o plano de execução dos trabalhos e os autos de inspecção do equipamento à entrada e à saída da obra e que não evidenciam quaisquer danos.---------------------------

Bem se decidiu, nada resultando dos autos que imponha diferente decisão.--

d) O artigo 90º da Base Instrutória (matéria do artigo 294º da contestação) reportava-se à existência dos danos referidos no artigo 89º da Base Instrutória, que, recorde-se, não foram considerados provados, e, em conjugação com o artigo 91º da Base Instrutória, também à contratação de um segundo pontão para apoio à grua da SEng. SA.------------------------------------------------------------------------------------

Concordantemente com a decisão sobre a matéria do artigo 89º da Base Instrutória considerou-se apenas provado que foi necessário aumentar a capacidade de produção do pontão com grua da ré SEng. SA com a contratação de um pontão suplementar, não justificando decisão diversa a análise dos documentos juntos aos autos, em especial os invocados pelas rés apelantes.--------------------------------------------

e) Por fim o artigo 92º da Base Instrutória tinha a seguinte redacção: “Durante as negociações, o Consórcio recorreu a advogados nacionais e estrangeiros e suportou o valor global de 12.198,00 euros em honorários e despesas?”

Na resposta a tal artigo não se deu como provado o concreto montante dos honorários e despesas suportados pelo consórcio uma vez que, como se escreve na fundamentação da decisão “uma simples factura não comprova o efectivo pagamento e um recibo por assinar respeitante a duas facturas – sendo que uma delas se ignora se respeita aos presentes autos – também não assume a relevância probatória pretendida nesta acção ou em qualquer outra”. 

Não tendo sido produzida qualquer outra prova que, conjugadamente com o teor dos aludidos documentos, fundamentasse a convicção do julgador, entende-se concordar com a decisão tomada. 

Improcede, pois, o recurso na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto.       

2ª Questão - Sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil pré contratual por parte da autora -----------------------------------------------------------------------------------------

Por facilidade de exposição, dão-se aqui como reproduzidas as considerações que se deixaram feitas nas alíneas a) e b) da 3ª questão apreciada no âmbito do recurso interposto pela autora (enquadramento geral da responsabilidade civil pré contratual).--------------------------------

a) Na douta sentença recorrida considerou-se que ante a matéria de facto apurada não havia elementos que permitissem concluir que a autora tomou uma iniciativa negocial sem intenção de celebrar qualquer contrato nem que com a sua conduta a autora tenha violado os falados deveres de informação e lealdade inerentes à boa fé que deve presidir à preparação e celebração dos contratos.----------------------------------

E bem se decidiu.------------------------------------------------------------

b) È certo que, como vem provado, desde o início das negociações a autora e a “Ctec” ofereceram um pontão com grua imediatamente disponível (cf. ponto 20 dos factos provados) constatando-se, afinal, que tal disponibilidade não correspondia à imediata possibilidade de utilização do pontão nas condições definidas na lei, uma vez que houve necessidade de renovação/obtenção de documentos inerentes ao pontão sem os quais era inviável a sua utilização.------------------------------------------------------------------

Mas não menos importante do que isso para avaliar da conduta da autora é que ambas as partes e – e portanto, também as rés – estavam ao corrente das dificuldades na obtenção dos documentos relativos ao pontão com grua ao longo de todo o processo negocial (cf. por exemplo os pontos 88 a 91 e 93 dos factos assentes), sendo particularmente relevante que após um longo período negocial em que tais dificuldades foram patentes tenham acordado, em 26 de Setembro de 2001, os termos da minuta final do contrato de fretamento do pontão.----------------------------------------------------------------------------

E não obstante acordaram em diferir a assinatura do contrato por mais duas semanas, prevendo até na minuta do contrato aprovada a possibilidade de as rés procederem à “resolução imediata do contrato, no caso do pontão com grua não ser entregue inicialmente na data prevista neste contrato” ([9]) (cláusula 16º ponto 5).

À data em que as rés comunicaram à autora o seu desinteresse na celebração do contrato (16 de Outubro de 2001) esta tinha já requerido a emissão dos documentos tidos por necessários.    

Por outro lado a falta de obtenção atempada de alguns desses documentos não é objectivamente imputável à autora (cf., por exemplo, os pontos 72 e 73 dos factos provados), sendo certo que relativamente a alguns documentos deveriam ser as rés a diligenciar pela sua obtenção (cf., por exemplo, os pontos 86 e 87 dos factos provados).--------------------------------------------

c) Acompanhamos assim a douta sentença recorrida quando considera que, ante a matéria de facto apurada, não se pode concluir que a autora actuou, no decurso das negociações que manteve com as rés tendo em vista a celebração de um contrato de fretamento de um pontão com grua sua propriedade, violando culposamente as regras da boa fé a que estava vinculada.--------------------------------------

Não se verificam, pelo exposto, os requisitos da responsabilidade civil pré contratual invocada pelas rés no pedido reconvencional.-----------

 Improcede, por isso, a apelação subordinada em apreciação.----------

III – DECISÃO

Pelo exposto acordam em:------------------------------------------------------

a) Julgar integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pela autora; 

b) Julgar integralmente improcedente o recurso de apelação subordinada interposto pelas rés;       

c) Confirmar integralmente a douta sentença recorrida;---------------------

Custas pelas pelantes.---------------------------------------------------------

Dactilografei e revi, apondo a minha assinatura digitalizada nas ____ páginas do acórdão:


Lisboa, 10 de Novembro de 2005

Manuel José Aguiar Pereira

Urbano Aquiles Lopes Dias

José Gil de Jesus Roque


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[1]() Com o seguinte teor na parte relevante: “(...) 16-03-01 (...) Em seguimento a nossas reuniões e discussões tidas sobre o equipamento descrito abaixo, como resultado da inspecção efectuada, passamos a responder sobre determinadas questões de forma mais detalhada (...) excelente condição (...) classificada há pouco – em doca seca recentemente (Nov. 2000) (...) 1. Mão-de-obra (...) 2. Equipamento (...) 2.1. Manutenção (...) 2.2. Utilização (...) 2.3. Período de invernia/gestão de dias de trabalho (...) 2.4. Gestão de trabalhos de equipamento (...) 2.5. Seguros (...) 2.6. Aluguer casco/valor (...) 2.7. Carga em Deck (...) 3. Mobilização/Desmobilização (...) 4. Parqueamento (...) 5. Diversos (...) Importante para o proprietário do equipamento é a obtenção de carta de intenção por parte do Consórcio em Portugal a fim de gerir os outros potenciais contratos de aluguer que têm em mãos, carta esta que manterá em aberto toda a negociação, valores e outros”.
([2]) Com o seguinte teor na parte relevante: “Prezado Senhor, em seguida as negociações tidas desde o início deste ano, passamos a manifestar o firme interesse em elaborar contrato de aluguer do pontão com grua 4100 RINGUER, dentro dos próximos dias, após discussão de pontos contratuais: aluguer – USD 65.000,00/21.600,00. Esta intenção expressa não pode ser, até a assinatura final do contrato considerada vinculativa (...)”.
([3]) Com o seguinte teor na parte que releva: “(...) ponto da situação nesta data (...) 1) O Consórcio continua a aguardar o teor dos anexos I – Ficha Técnica; II – Documentos legais do equipamento; III – Manutenção da Ctec; IV – Fornecimento de peças pela Ctec. 2) Para realização dos seguros há necessidade de atendimento ao solicitado pela NAVALTIK PORTUGAL da responsabilidade da FMM/Ctec – Anexo. 3) Aguardamos da Ctec o envio do estudo do Engenheiro Naval sobre a estabilidade do equipamento e possibilidade de colocar sobre o convés mais de 10/11 Blocos Antifer de 60 Ton. 4) Para a importação provisória do equipamento o nosso agente necessita de alguns documentos já solicitados à Ctec – Anexo. (...) 6) Esperamos que a Ctec já tenha procedido aos primeiros contactos com a sociedade classificadora para a vistoria inicial do equipamento em tempo hábil. 7) Contactámos a Capitania do Porto de Sines, o qual solicita a documentação legal em vigor do equipamento, para análise do processo – Anexo (...)”

([4]) Com o seguinte teor na parte que releva: “(...) vimos fazer o ponto de situação relativamente ao contrato quanto aos pontos da competência da Ctec: 1) (...) Anexo 1 – Características técnicas do equipamento: 1.1. Lay out com descrição de todos os elementos pertencentes ao pontão (...) 1.2. Lay out com os diagramas de carga da grua sobre o pontão (...) 1.3. Descrição dos equipamentos (grua e gerador) com respectivos n.ºs de série (...) 1.4. Certificado de estabilidade mencionando carga máxima em convés na montagem com ringer e respectivos cálculos: Em elaboração – a apresentar; 1.5. Certificado de classificação: Cópia classificado n.º 15/294 de 03/10/2000; 1.6. Certificado de bordo livre: Em elaboração – a apresentar (...) Anexo III – Manutenção do equipamento. 2) Nota para carta em anexo (Navaltik Portugal). 3) Já respondido em ponto 1). 4) Como é do vosso conhecimento estes documentos por vós solicitados à Ctec terão de ser fornecidos pela FMM, a quem já transmitimos esta vossa solicitação. 6) Já procedemos aos primeiros contactos com a Sociedade Classificadora”.   

([5]) Com o seguinte teor na parte que aqui releva: “(...) Cláusula 1.ª (Objecto) 1. A FMM dá de fretamento, e o Consórcio toma de fretamento, o Pontão com Grua, para os fins de: (1) dragagem; (2) colocação de blocos de betão de 60 a 90 toneladas; (3) colocação de pedras até 12 toneladas; e (4) transporte de até 10 blocos de betão e/ou de pedra sobre o convés, com o limite de carga até 600 toneladas, e outros trabalhos afins na OBRA, dentro das mesmas características técnicas deste equipamento, conforme especificadas no Anexo 1. 2. A CTEC obriga-se, em exclusividade, a assegurar a operacionalidade e a manutenção do Pontão com Grua, fornecendo o seguinte pessoal habilitado a operar a Grua (...) 3. A CTEC obriga-se a proceder à manutenção do Pontão com Grua (...) 4. A FMM autoriza a CTEC a realizar, em exclusivo, o serviço de manutenção do Pontão com Grua, e o CONSÓRCIO aceita (...) Cláusula 4.ª (Frete, custos de mobilização e serviços) 1. O CONSÓRCIO obriga-se a pagar à FMM as seguintes quantias: a) USD 88.000,00 a título de custos de mobilização do Pontão com Grua, que serão pagos na data de entrega inicial do Pontão com Grua b) Euros 58.520,00 por mês, a título de frete do Pontão com Grua, para 200 horas de utilização do mesmo. (...) 5. O CONSÓRCIO obriga-se a pagar à CTEC a quantia de Euros 17.480,00, acrescidos de IVA à taxa legal, para os seguintes serviços: i) serviços de manutenção regular, revisão e assistência, incluindo o fornecimento das peças descritas no Anexo 4; ii) fornecimento de pessoal habilitado a operar a Grua (...) 9. O cumprimento do pagamento do frete previsto no número 1 desta Cláusula será garantido por garantia bancária à primeira solicitação, de acordo com a minuta constante do Anexo 5. (...) Cláusula 5.ª (Duração do Contrato) 1. Este contrato entra em vigor na data de entrega inicial do Pontão com Grua pela FMM e CTEC ao CONSÓRCIO. 2. Este contrato terá a duração de 15 meses a contar da entrega inicial do Pontão com Grua Cláusula 6.ª (Da entrega inicial do Pontão com Grua, da vistoria prévia e dos testes a efectuar) 1. A FMM e a CTEC obrigam-se a efectuar a entrega inicial do Pontão com Grua, no Porto de Sines e no prazo máximo de duas semanas a contar da assinatura do presente contrato, feitos os Seguros previstos na Cláusula 12.ª do presente Contrato e o Porto de Sines autorize a operação de Equipamento, comprometendo-se a envidar os melhores esforços para diminuir tal prazo. 2. Antes da entrega inicial, será efectuada uma inspecção e vistoria inicial conjunta do Pontão com Grua sob a supervisão e condução de sociedade de classificação indicada pela FMM, a qual deverá incluir a inspecção do casco a flutuar, a capacidade de carga da Grua e do Pontão e especificar detalhadamente o seguinte: a) cada item que necessita de ser reparado (...); b) O custo de reparação; c) O tempo necessário para efectuar essas reparações. 3. O documento da vistoria inicial do Pontão com Grua será vinculativo para todos os efeitos deste Contrato (...) 4. Após a vistoria, mas antes da entrega inicial ao Consórcio, o Pontão com Grua será testado por ambas as PARTES, de forma a aferir se está apto para os fins a que se destina (...) Cláusula 12.ª (Seguros) 1. O CONSÓRCIO é o único responsável por todos os acidentes ou danos acontecidos durante a vigência deste contrato, resultantes da execução dos trabalhos através da utilização do Pontão com Grua (...) 2. (...) o CONSÓRCIO deverá, pelo menos na data de entrega inicial do Pontão com Grua, em seu nome e da FMM, subscrever os seguros adiante indicados, por forma a que ambos fiquem cobertos durante o período de vigência do presente CONTRATO (...) Cláusula 16.ª (Causas de extinção do Contrato para além do seu termo) (...) 1. A FMM terá o direito de resolver este Contrato independentemente de seu termo, no caso do CONSÓRCIO, violar uma obrigação essencial dele emergente, designadamente: a) Falta de pagamento do frete (...) 2. O CONSÓRCIO terá o direito de resolver este Contrato independentemente de seu termo, no caso da FMM violar uma obrigação essencial deste Contrato, designadamente: a) O Pontão com Grua não possuir as características e as qualidades para o fim a que se destina (...) 5. O CONSÓRCIO tem a faculdade exclusiva de resolução imediata do contrato, no caso do Pontão com Grua não ser entregue inicialmente na data prevista neste Contrato.”

([6]) Com o seguinte teor na parte que aqui releva: “To: JAPR. Att: Dr. J S. Date:10-10-01. Na sequência da pré-inspecção efectuada pelo Eng. Naval na passada segunda-feira dia 08/010/01, verificou-se a necessidade de substituir 8 portas de vigia e efectuar a reparação a fundo de outras 8, processo a que foi dado início imediatamente após esta inspecção. A partir de hoje dia 10/10/01, a conclusão deste trabalho superveniente, com o qual não contávamos, levará cerca de 5 dias de trabalho. No entanto e face à urgência de todo este processo, estamos a tentar adquirir 1 equipamento de modo a reduzir este prazo. Darei conta desta situação ao Eng. B R, o qual convidarei para verificar andamento dos trabalhos. Bem como salientar a importância do consórcio, no sentido de acostar em cais o pontão grua, o que permitiria um melhor andamento dos trabalhos. Agradeço que comunique o teor da presente missiva ao colega Dr. R B S e/ou aos colegas do consórcio.”.
([7]) A redacção deste artigo coincide com a do artigo cujo aditamento se pretendia.
([8]) Exemplos do que vem de ser dito podem colher-se nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1982 (BMJ  322 a página 308) a propósito da utilização da expressão “emprestar” ou de 18 de Dezembro de 2002 (sumários do STJ 12/2002) a propósito das expressões “detentores precários” ou “meros detentores”.
([9]) A entrega deveria ser feita no prazo máximo de duas semanas a contar da assinatura do contrato.