Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2200/11.9TVLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: ADMINISTRADOR
SOCIEDADE
USO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator):
1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa.
2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
3- Inexiste “cumprimento” de uma decisão de providência cautelar de não decretar a restituição de posse porquanto, pela sua própria natureza, essa decisão não determinou qualquer comando ou obrigação a ela dirigido.
4- Apesar do termo do respectivo mandato de administrador, antes desse momento, sob pena de mora, pode existir obrigação de restituição de bem entregue ao mesmo em virtude e por causa dessa função se a detenção violar deveres legais e contratuais que implicam a sua imediata cessação.
5- Pode justificar essa situação se o administrador ficou de baixa médica prolongada e de seguida foi-lhe concedida reforma por invalidez sem que se salvaguardar os interesses da pessoa colectiva no que respeita a esse bem.
6- Nestas circunstâncias se o bem se danificar em acidente sem que se possa imputar culpa efectiva ao seu detentor este ainda pode ser responsabilizado pelo risco.
7- Estando esse bem coberto por seguro facultativo e por tais motivos não tendo a segurada participado o acidente não se pode atribuir a esta culpa quer na concorrência de condições para a produção de danos quer no agravamento destes, assim se afastando a aplicabilidade do disposto no artº 570º do CC.
8- E também não se verifica exercício abusivo de direito por parte da segurada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

… propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra ….

Pediu que se declarasse ser a legítima possuidora do veículo de marca Mercedes, modelo ML, com a matrícula … e se condenasse a restitui-lo, em bom estado de conservação e em perfeitas condições, no prazo de 30 dias contados da notificação da sentença, e no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na devolução do veículo, à razão de 200,00€ por dia, nos primeiros 60 dias e de 600,00€, por dia, após esse prazo, da quantia de 48.966,59€ correspondente à soma dos custos em que incorreu com o mesmo (rendas de locação, desde Janeiro de 2010, opção de compra no final do contrato, seguro, imposto de circulação e revisão) no valor de 34.266,59€ e dos tidos com meios de transporte alternativos, em valor não inferior a 700,00€, mensais, dos quais se encontra já vencido o valor de 14.700,00€, de indemnização pela privação de uso do veículo, no valor de 15.000,00€, de juros vencidos e vincendos, calculados sobre estes dois valores globais, até efectivo e integral pagamento, bem como de uma indemnização correspondente à desvalorização sofrida pelo veículo em razão da sua imprudente utilização pelo R, calculada nos termos do artº 661º, nº 2 do CPC.

Alegou, em síntese: o R foi seu administrador, com funções executivas, desde 22.01.1991 até 04.01.2012; em 02.07.2007 celebrou um contrato de locação financeira tendo por objecto o citado veículo, pelo valor de 75.206,61€, o qual se destinou às funções do R; pagou no âmbito do contrato 98.046,45€; o R entrou de baixa médica em Janeiro de 2010, estando impossibilitado de se deslocar da habitação, vindo a culminar com a sua reforma por invalidez absoluta em Maio de 2010; disso só foi notificada em Janeiro de 2011; em Outubro de 2010 solicitou a devolução do veículo, necessário à respectiva actividade, e em Novembro seguinte o R informou que se manteria na sua posse, invocando que mesmo era de função e tinha direito a ele enquanto se mantivesse no cargo; em Janeiro de 2011, no termo do mandato, a autora deliberou não reconduzir o R no cargo e reiterou o pedido de devolução do veículo, o que o R recusou, invocando direito de retenção por ter créditos sobre si, o que não acontece; o veículo, ainda na posse do R mas conduzido por outrem, veio a intervir em acidente de viação em 21.01.2011, sofrendo danos; o veículo foi usado de forma intensiva pelo R o que o desvalorizou; o seu uso é abusivo desde Janeiro de 2010, dado que o R pediu a reforma e sabia que não ia regressar às funções; e a conduta deste causou-lhe prejuízos, agindo aquele de má-fé e em abuso de direito.

O R contestou, altura em que reconveio, pedindo a condenação no pagamento da quantia de 116.443,08€, acrescida de montante a liquidar em execução de sentença relativa a despesas de representação e de transporte e de juros vencidos e vincendos, e, em súmula, alegando: devem-lhe honorários, gratificações e despesas de representação, tendo, por isso, direito de retenção sobre o veículo nos termos do artº 755º, nº 1, alª c) do CC; o mesmo foi-lhe atribuído não para o exercício das suas funções executivas de administrador mas para o exercício de toda a actividade e para uso pessoal, fazendo parte da sua retribuição e das suas regalias enquanto administrador; só lhe foi comunicada a reforma por invalidez absoluta em 14.01.2011, cujo valor ilíquido é de 3.565,81€ e com efeitos desde então; apenas estaria obrigado a devolver o veículo em 04.01.2011, a partir do qual não foi reconduzido no cargo de administrador; a A, desde, pelo menos, Janeiro de 2010, tinha conhecimento da dívida a si e da natureza da mesma e o valor do veículo não é superior; deixou de utilizar o veículo ainda em Dezembro de 2010, quando o entregou na oficina para realização da respectiva revisão e nestas circunstâncias ocorrendo o acidente, que foi comunicado de imediato à seguradora e à locadora; o veículo não foi reparado por indicação expressa da A; como contrapartida do desempenho das funções de administrador auferia anualmente de remuneração base 86.136,00€ (7.178,00€ x 12), de gratificação 35.890,00€, de subsídio de férias e de Natal 14.356,00€ e de despesas de representação 7.500,00€; foi acordado entre as partes que além da remuneração mensal seria paga, nos meses de Janeiro de cada ano, um prémio, no valor correspondente ao quíntuplo da remuneração mensal, pagamento que sempre foi efectuado desde 2003; além disso, foi acordado entre as partes o pagamento da diferença entre a remuneração e a quantia paga a título de baixa pela segurança social; e, em 11.01.2010 entrou em situação de baixa médica, sendo a A devedora além do mais, de 71.780.00€ relativa a gratificação, de 30.307,08€ de diferença de remunerações (tendo recebido a título de subsídio de doença o valor global de 51.450,72€) e de 14.356,00€ de subsídio de férias e Natal.

A A replicou, ampliando o pedido, mantendo a sua posição inicial e impugnando a reconvenção.

O R triplicou.

Tal ampliação de pedido não foi admitida.

Proferiu-se despacho saneador, altura em que foram fixados os factos assentes e a base instrutório de que não houve reclamação.

Efectuou-se audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença, em 04.04.2014, na qual se decidiu a matéria de facto, julgando-se a acção parcialmente procedente, condenou-se o R a restituir à A, sua proprietária e possuidora, o referido veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de 100,00€ até à efectiva entrega, a pagar à A a quantia de 450,00€ por mês, desde Fevereiro de 2010 até à restituição do veículo, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação (10.11.2011) sobre o montante já vencido nessa data e até integral pagamento, e de juros, à mesma taxa, sobre o valor mensal que posteriormente à citação se foi vencendo, contados desde o último dia de cada um dos respectivos meses, a quantia de 23.000,00€ a título de indemnização pela desvalorização do veículo, absolveu-se o R, no mais, do pedido, julgou-se improcedente a reconvenção e absolveu-se desta a A.

O R recorreu da sentença, recurso admitido como apelação, com subida nos autos, imediatamente e efeito devolutivo.

Extraiu as seguintes conclusões:

(…)

11. Na sentença, da qual ora se recorre foi proferida decisão da matéria de facto, a qual se impugna parcialmente, por erro na apreciação da prova;

(…)

13. A questão a decidir nos presentes Autos, parece-nos, salvo m.o., a de analisar, perante a prova documental e testemunhal produzida e o direito aplicável, se o Réu Reconvinte, aqui Apelante tinha os créditos que alega sobre a A. Reconvinda e, tendo-os, se os invocou legitimamente, exercendo assim o direito de retenção do veículo, para garantia de pagamento dos mesmos.

14. Num segundo momento, haverá que apreciar se o Réu Reconvinte foi o causador dos danos de privação do veículo e de desvalorização do mesmo, e do montante em que veio a ser condenado a pagar à A. Apelada.

15. Dado a prova produzida e o direito aplicável, infra alegadas, o Réu reconvindo conclui o presente recurso, infra, requerendo seja revogada a douta sentença sob recurso, designadamente e também quanto à decisão proferida, parcialmente, sobre a matéria de facto e que, em consequência, seja julgada improcedente a acção, por não provada, e julgada procedente a reconvenção, porque provada, pelas razões e fundamentos de factos e de direito de seguida expendidos.

16. Dos factos provados resultou claramente que o veículo em causa nos Autos foi atribuído ao Réu por este ser Administrador da mesma, desde a Constituição desta em 22 de Janeiro de 1991 até 4 de Janeiro de 2011 (Facto provado 2 e facto 83).

17. A Ré apenas pediu a entrega do carro pela primeira vez, por carta datada de 2.11.2010 (Cfr. facto 17 provado).

18. Não obstante, a Meritíssima Julgadora a quo vem condenar o Réu Reconvinte a pagar à A. Reconvinda a quantia de 450€ mensais desde Fevereiro de 2010. Ou seja, mesmo referente ao período em que a devolução do carro não tinha sido pedida ainda pela A. ao Réu e no período em que o Réu ainda era Administrador da A, que o foi até 4 de Janeiro de 2011.

19. Pelo que o erro na apreciação da prova e aplicação do direito é notório e deverá ser corrigido.

20. Quanto à desvalorização do veículo em 23.000€, cuja culpa foi imputada ao Réu não podemos concordar;

21. O Réu Reconvinte não poderá ser julgado responsável pela mesma, dado que resultou provado que foi a nova Administração da A. que proibiu a reparação do veículo, apesar do mesmo estar coberto por um seguro de responsabilidade civil por danos próprios e da respectiva seguradora ter aprovado a sua reparação e ter ordenado a mesma. (Facto 92 julgado provado e respectiva impugnação com transcrição do depoimento do gestor do sinistro).

22. Pelo que não se verifica o requisito do nexo de causalidade adequada, necessário à imputação do dano ao Réu Reconvinte, tendo em conta que os requisitos da Responsabilidade Civil teriam de estar preenchidos, conforme alegados infra e não estão.

23. Por isso, se o veículo se desvalorizou foi por exclusiva vontade da própria A. Reconvinda e não por factos imputáveis ao Réu, aqui Apelante, pelo que deverá a sentença sob recurso ser revogada, também nesta parte, e o A. absolvido da respectiva condenação.

24. O Réu Apelante impugna a decisão relativa à matéria de facto, por padecer a mesma de erro de julgamento do Tribunal a quo, o que faz nos termos do disposto no artigo 640.º do NCPC e requer, em consequência, nos termos do disposto o artigo 662.º do NCPC, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto julgada Provada e sobre a matéria julgada não provada, dado que a prova produzida em audiência de julgamento impõe uma decisão diversa daquela que o Tribunal a quo, proferiu sobre a matéria de facto que julgou provada e que julgou não provada.

(…)

26. Por outro lado, existe uma contradição insanável entre factos provados, que o Réu Apelante não impugna e outros, que resultantes de uma errada aplicação da prova, foram também julgados provados, mas consistindo em factos entre si contraditórios, o que é impossível e inadmissível.

27. Estes serão, assim, os meios probatórios concretos que a A. Apelante indica como fundamento e causa para que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida sobre os factos infra devidamente identificados.

28. O Réu Apelante requer seja alterada a decisão proferida sobre os seguintes Factos julgados provados e que deverá ser alterada para Factos não provados.

29. Facto 54. resposta deverá ser alterada , sendo a resposta ao art.1.º da BI, alterada para provado o disposto nos factos 82. 83. desta decisão sobre a matéria de facto.

30. Facto 55. A resposta deverá ser alterada, sendo a resposta ao art.2.º da BI, alterada para provado o disposto nos factos 82 e 83. desta decisão sobre a matéria de facto.

31. Facto 59. A resposta deverá ser alterada, sendo a resposta ao art. 6 º da BI, alterada para não provada e deverá ser julgado provado que os restantes administrador da A. tinham carros que lhe estavam atribuídos por outras empresas do mesmo Grupo.

32. A alteração desta decisão assente na reapreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento de 16 de Dezembro de 2013, cujo respectivo excerto se transcreveu supra.

33. Facto 66. A resposta deverá ser alterada, sendo a resposta ao art.13.º da BI, para Provado o disposto no Facto 95 da decisão sobre a matéria de facto e ainda o depoimento da testemunha … no dia 16 de Dezembro de 2014, com início às 14h37me59ss e final às 15h56m11ss, designadamente a passagem transcrita supra.

34. Quanto ao Facto Provado 92, deverá a resposta ser alterada para provado que, “ Após a Companhia de seguros do veículo segurado quanto a danos próprios ter aprovado o orçamento de reparação e ordenado a mesma, a Administração da A. proibiu expressamente a reparação do veículo, ao abrigo do contrato de seguro”.

35. A alteração desta decisão assente na reapreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento de 12 de Dezembro de 2013, cujo respectivo excerto se transcreveu supra e é o Depoimento da testemunha …., testemunha oferecida pela A. Apelada que no dia 12.12.2014, que prestou o seguinte depoimento, com início á 14h27m40 ss e fim às 14h55m 43ss segundos.

36. De seguida, o Réu Apelante requer que os seguintes factos julgados Não Provados, sejam ALTERADOS PARA PROVADOS na sequência da reapreciação da prova, nos termos seguintes:

37. Art. 55.º BI –A resposta a este quesito deverá ser alterado para Provado, dado os demais factos provados e ainda, após a reapreciação da prova, designadamente o depoimento da testemunha … , no dia 16.12.2014.

38. Art.34.º da BI - A resposta a este Art. 34.º da BI deverá ser alterada para: “provado que os outros Administradores da A. dispõem e utilizam de veículos atribuídos ou pertencentes a outras empresas do grupo.”

39. Para esta alteração requer seja reapreciado o depoimento da Testemunha …, na passagem já transcrita supra quanto ao pedido de alteração do Facto 59, designadamente aos 10m16ss e término às 13m28ss.

40. Art.38.º da B.I “O valor do veículo em causa nos Autos é semelhante ao valor dos veículos adquiridos ou locados pela A. para utilização dos seus Administradores, que por norma deveriam ter um valor aproximado de 100.000 €”.

41. A resposta a este Art. 38.º da BI deverá ser alterada para Provado.

42. Art.79.º da BI -As remunerações do R. nunca foram submetidas à Assembleia Geral ou à Comissão de Vencimentos, tendo sido estabelecidas pelo próprio R., sem qualquer formalidade.

43. A resposta a este facto da BI deverá ser alterada para Provado o disposto no Facto 95 supra dos factos julgados provados e o depoimento da testemunha …. transcrito supra para alteração do Facto provado 66, que está no depoimento desta testemunha no dia 16.12.2013.

44. A não indicação objectiva e justificada, logo após ter transcrito na Sentença os Factos que resultaram provados na audiência de discussão e julgamento, do iter integrador do processo intelectual de qualificação jurídica dos factos e de aplicação do Direito aos factos, em que se teria alicerçado a convicção da Senhora Juiz em relação a cada facto provado, integrador dos conceitos dos “elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos” cfr. sentença a fls...., comprometeu “in totum” a aplicação do bom direito aos factos provados e a absolvição, injusta, de todas as Rés de todos os pedidos formulados pela A. Apelante.

(…)

48. O R. Apelante requer que seja revogada a douta sentença sob recurso, absolvendo-o de todos os pedidos contra si formulados e, condenando a A. Apelada no pedido reconvencional, dado os factos provados, a impugnação da prova feita supra e com as razões e fundamentos de direito de seguida expendidas.

49. Concluiu a Meritíssima julgadora a quo, pela responsabilização do R. aqui Apelante, pela “deterioração da coisa em virtude do acidente”, por aplicação do regime previsto no artigo 807.º n.º 1 do Código Civil.

50. O Tribunal a quo ao aplicar as consequências jurídicas estabelecidas no artigo 807.º do CC, decide pela qualificação jurídica do caso em apreço, como mora imputável ao devedor, e aplica uma presunção legal de culpa.

51. Porém, não aplica e ignora o regime legal e os princípios gerais referentes relação à responsabilidade civil contratual, a qual está inserida sistematicamente Subsecção II, que trata da “Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor”, prevista nos artigos 798.º ss do Código Civil;

52. E não aplica também o princípio geral consagrado no Art. 570.º n.2 do CC, sobre o afastamento da presunção de culpa, em caso de concorrência de culpa do lesado.

53. Com efeito, não se pode aplicar apenas as disposições normativas do Art. 804.º e seguintes do CC, e nomeadamente do regime jurídico do Art. 807.º do CC., sem se aplicar cumulativamente o regime e respectivos “princípios gerais” que se aplica à “Falta de cumprimento e imputáveis ao devedor”, que estão concretamente estabelecidos nos Arts. 798.º, 799.º e 800.º do Código Civil que tratam do regime jurídico da responsabilidade contratual.

54. O Tribunal a quo fez uma aplicação do direito consagrado nos Arts. 804.º a 807 do CC. de forma desentranhada dos princípios da responsabilidade civil em que se insere, como se aquele fosse o único direito existente.

55. Para que haja mora do devedor haverá que se concretizar, para além de uma concreta ilicitude no retardamento da prestação, o elemento volitivo correspondente à culpa do devedor.

56. Não basta, que ocorra um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que se seja obrigado a compensar o alegado ou suposto lesado.

57. Ora, desde logo segundo a aplicação do bom Direito aos factos provados, no caso sub judice, não há ilicitude.

58. Decorre do art. 798.º do CC que a responsabilidade obrigacional tem pressupostos iguais aos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com a excepção do facto ilícito corresponder à violação de uma obrigação decorrente de um contrato, e não de uma fonte legal, consistente na não execução pelo devedor da prestação a que se encontra obrigado.

59. Porém, na concretização da ilicitude no incumprimento do dever de entrega do veículo, a Meritíssima julgadora a quo limitou-se a considerar e a decidir que:

 “o carro foi ao poder do réu por via das funções de administrador e para exercício delas, tendo contudo o dever de o restituir como já se viu. Mas esse dever, apelando subsidiariamente ao regime do mandato, também derivava do art. 1161.º e) do Código Civil que impõe a obrigação do mandatário entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se não o despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

Essa norma abrange as coisas que lhe foram entregues pelo próprio mandante.”

60. Ou seja, o Tribunal a quo não verifica sequer se estão preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil contratual, aplicando sem mais a presunção legal do Art. 807.º do CC.

61. Porém, e não obstante quanto ao alegado acto ilícito do Réu Apelante que consistiria na não entrega do veículo, e assim inexecução do vínculo negocial, sempre se dirá que este não se verifica no caso sub judice e muito menos “desde Fevereiro de 2010”, data desde a qual o Réu foi condenado a pagar 450€ por mês à A. Apelada.

62. Com efeito, o contrato de mandato presente no caso sub judice apenas cessou a 4 de Janeiro de 2011, no termo do respectivo mandato de administrador. (cfr. facto 2 e facto 3 dos factos provados).

63. E, sendo certo que a A. Apelada apenas pediu a devolução do veículo por carta datada de 5 de Janeiro de 2011 (Facto 21 dos Factos julgados Provados na Sentença).

64. Acresce que, também ficou provado que o Réu Apelante invocou “o exercício do direito de retenção do veículo, para garantia da satisfação do créditos que resultam da actividade que exerci e que se mostram por pagar” (Facto 22 julgado provado).

65. E por carta datada de 19 de Janeiro de 2011 (Facto 23), a A. Apelada solicita ao Réu que “proceda à descriminação por escrito, dos citados créditos, para que o conselho possa apreciar a respectiva situação”.

66. Ou seja, na data do acidente, quando o veículo estava entregue ao garagista Nuno Paulo Antunes, a 21 de Janeiro de 2011 (Factos 29 e Factos 30 julgados provados), não se pode considerar que o R. Apelante estivesse em mora, porque a própria A. Apelada reconheceu o direito de retenção naquela altura (Facto 23), pelo que não pode a Meritíssima Juiz a quo vir condenar o Réu, para além dos direitos do mesmo reconhecidos pela própria A.

67. Por via do exercício do direito de retenção, a 21 de Janeiro, o Réu retinha o veículo legitimamente, pelo que não se aplica a presunção do Art. 807.º do CC., ou seja, não estão preenchidos os pressupostos jurídicos concretizadores de mora.

68. Assim, e atendendo à regra geral do artigo 799.º do CC, o credor não pode exigir a prestação antes do fim do prazo ou seja, antes da cessação das funções do R. aqui Apelante como administrador.

69. Não obstante, na hipótese meramente académica de assim não se entender, a imputação do incumprimento ao devedor só releva se for a título de culpa, e por isso o apuramento da existência ou inexistência da culpa é determinante para definir o quadro de responsabilização.

70. Nos termos do artigo 798.º n.º 1 do CC vigora uma presunção de culpa do devedor nos casos de falta de cumprimento, sendo que o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que “a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”.

71. Ora, a A havia intentando a 06.06.2011, contra o Réu aqui Apelante, uma Providência Cautelar, peticionando a restituição da posse do veículo em causa nos autos.

72. E aquele procedimento cautelar correu termos na ….. Por Sentença de 22.07.2011 foi decidido julgar a providência improcedente, por não provada. E no cumprimento do não decretamento da respectiva providência cautelar e no âmbito dos princípios de lealdade processual e boa fé, o aqui A. manteve o seu direito de retenção do veículo.

73. Pelo que, e atendendo as circunstâncias do caso sub judice, não se verifica um juízo de censurabilidade concretizador deste elemento subjectivo de culpa, previsto no artigo 804.º n.2 do CC.

74. Segundo Antunes Varela, “Para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta” (in RLJ, n.º 119.º, p. 126), como ocorreu no caso em apreço.

75. A Meritíssima Julgadora a quo decide que como o veículo estava na posse do Réu Apelante e o acidente se deu quando o veículo era conduzido por um garagista contratado pelo Réu, este é o responsável pela desvalorização do veículo, calculada nos termos e pelos valores dos factos provados 74. e 79..

76. Porém, também resultou provado que o veículo tendo seguro contra danos próprios, não foi reparado, porque a A. Apelada proibiu a sua reparação.

77. Veja-se o Facto 92, julgado provado: “92. O veículo dos autos não foi reparado, após o sinistro, por via do respectivo seguro, por indicação da administração da A. que informou a seguradora que não pretendia accionar a cobertura facultativa de danos próprios. (resposta art.50.º da BI)”.

78. Ou seja, na hipótese meramente académica, que por mero dever de patrocínio se concede de se vir a confirmar a decisão recorrida na parte que julgou que o dano sofrido no veículo, foi causado durante o período em que o Réu detinha o veículo ilegitimamente, a verdade é que a A. concorreu para o agravamento do dano ao proibir a Companhia de Seguros de pagar a reparação do veículo. Se a A. tivesse deixado a Companhia de Seguros pagar a reparação do veículo, que aliás já havia autorizado e ordenado o veículo não teria sofrido tão grande desvalorização.

79. Ora, nos termos do Art. 570.º do CC n.2, “se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.

80. Pelo que, sempre se dirá que no cômputo do montante respectivo à desvalorização do veículo, há que ter em conta que a Ré decidiu não accionar a cobertura do seguro, protelando a sua reparação e causando a consequente depreciação da mesma.

81. A A. Apelada contribuindo para a desvalorização do veículo em apreço, não terá direito à indemnização peticionada, pela sua desvalorização. Com efeito, no nosso sistema jurídico aplica-se o sistema da causalidade adequada e não o da causalidade inicial, primeira, que levaria a injustiças como o verificado na sentença sub judice.

82. Por outro lado, resulta do artigo 570.º, n.º 2 do CC que se a responsabilidade assentar, numa simples presunção de culpa, tal como no caso em apreço, encontra-se excluído o dever de indemnizar.

83. A Meritíssima Julgadora a quo decidiu, ainda, que “por via do incumprimento daqueles deveres do âmbito do contrato de administração que o ligava à autora quer pelas regras gerais da responsabilidade civil, sempre seria de afirmar o cometimento, com culpa de um facto ilícito, do qual causalmente derivaram danos, com a obrigação de indemniza-los (art.483.º do C.C.)”.

84. Ora, esta decisão deverá ser revogada, porque em clara oposição com os factos julgados provados.

85. Com efeito, resultou provado que o veículo dos autos foi atribuído ao Réu Apelante, por este ser Administrador (Cfr. Facto 83, julgado provado na sentença), ora também resulta provado que o Réu Apelante foi administrador da A. desde a constituição desta, em 22 de Janeiro de 1991, até 4 de Janeiro de 2011 (Cfr. Facto 2 julgado provado).

86. E conforme já referido supra, a A. Apelada apenas pediu a restituição do veículo por carta datada de 5 de Janeiro de 2011, na sequência do termo do mandato do Réu Apelante.

87. Acresce que, se o Tribunal a quo decide que a obrigação de restituição do veículo decorre do termo do contrato de mandato, conforme aliás transcrita parte da sentença supra, não é juridicamente possível, nem admissível, a decisão de que o Réu esteja obrigada a pagar à Autora Apelada a quantia de 450€, por mês desde Fevereiro de 2010 até à restituição do veículo. Com efeito, não se consegue discernir qual a fundamentação jurídica em que assenta tal condenação.

88. Acresce que, sempre se dirá, que R. aqui Apelante não violou os deveres societários de lealdade tal como decidido pela Meritíssima a quo quando defende que “O réu ao manter-se na posse do carro e não o devolver quando solicitado, colocou o seu interesse pessoal e próprio traduzido no uso particular da viatura que o mandato lhe permitia acima do interesse societário, o que também por aqui nos reconduz ao (in) cumprimento dos já falados deveres de lealdade.”

89. Pelo que, conforme o exposto e segundo um critério de racionalidade objectiva, conduta desleal é aquela que potencia situações de prejuízo sem consideração dos diversos interesses atinentes à sociedade e contrária a um princípio geral de boa fé. Ora, não resulta da factualidade provada que o R. aqui Apelante tenha violado o dever geral de lealdade nas suas relações com Autora.

90. Pelo contrário, o R. aqui Apelante sempre informou periodicamente da sua situação de saúde, não podendo prever a sucessão e a permanência da mesma, porque ninguém pode, pelo que qualquer consideração em sentido contrário será inválida pela própria natureza do assunto.

91. Pelo que não resulta, da análise e concretização do disposto no artigo 64.º do CSC supra transcrita, que o R. tenha violado o dever de lealdade.

92. Assim, não se poderá ser julgada procedente a considerada violação de deveres do Réu para com a A. enquanto requisito para condenação daquele à reparação do dano de privação como decidido pelo Tribunal a quo.

93. Acresce que, mais uma vez, não se verificam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil na decisão de condenar o Réu a indemnizar a A. por este alegado dano.

94. Desde logo, porque o Réu enquanto Administrador tinha a posse do veículo legalmente, conforme já demonstrado supra e por outro lado, a mesma era considerada como parte da remuneração.

95. Tal utilização a título pessoal não assumia qualquer carácter de excepcionalidade, quando atribuído nos moldes supra descritos. Com efeito, conforme explanado por J. M. Coutinho de Abreu quanto às componentes de remuneração “A parte certa da remuneração compreende normalmente uma importância em dinheiro. Mas são comuns as componentes acessórias não monetárias. Por exemplo, utilização da viatura automóvel da sociedade (para fins profissionais e privados) (…)” (in “Código das Sociedades Comerciais em comentário”, coordenada por Jorge M. Coutinho de Abreu, Almedina, Vol. 6, 2010-2013, p. 356.) (sublinhado nosso).

96. Com efeito, não se verifica qualquer detenção ilícita por parte do R. do veículo que faça concluir que desde Fevereiro de 2010, este deve pagar uma indemnização à A. por privação da utilização de um veículo.

97. Com efeito, não havendo ilicitude, não há lugar à responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que responsabilidade civil contratual, também não haverá, dados os factos e direitos supra expostos.

98. Nos termos do artigo 334º, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito”.

99. O comportamento antijurídico decorrente do exercício abusivo de um direito “é susceptível de determinar a obrigação de indemnizar, se não houver causa especial de exclusão da ilicitude” (Cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, p. 514).

100. A necessidade de evitar o exercício abusivo de faculdades jurídicas é conseguida mediante o recurso ao critério geral da boa fé.

101. Ora, o veículo em causa estava seguro contra danos próprios e tendo sido accionado, a Companhia de Seguros ordenou a sua reparação, assumindo a despesa e custo da mesma. Ora, sendo aceitável que a A. Apelada teria o direito de recusar o pagamento da reparação do veículo, já não é aceitável que venha agora pedir o pagamento da respectiva desvalorização ao Réu Apelante.

102. A A. Apelada se tinha interesse em preservar e manter o valor do veículo teria permitido a reparação do mesmo a expensas da Seguradora, abdicou desse direito que tinha, mas ao vir exigir o respectivo valor da desvalorização ao Réu Apelante, se se aceitar que teria esse direito de exigir, sempre agiria contra as regras da boa fé, em claro Abuso de Direito.

103. Nestes termos de facto e de Direito aplicáveis, deverá ser revogada a Sentença sob recurso e, designadamente deverá ser revogada a condenação do Réu Apelante em pagar à A. a quantia de 23.000€, a título de indemnização pela desvalorização do veículo, bem como a quantia de 450€ mensais desde Fevereiro de 2010.

104. O Réu reconvinte invocou a excepção do exercício de direito de retenção do veículo alegando que a A. Apelada lhe era devedora de várias quantias a título de retribuição, conforme supra devidamente expendido.

105. Quanto à Reconvenção, dos factos já julgados provados, transcritos supra, resulta, numa breve e prévia análise, que o Réu Reconvinte logrou provar que a A. lhe é devedora do prémio anual, correspondente ao valor de cinco remunerações mensais, respeitante ao ano de 2009, vencido a 31 de Dezembro de 2009 e respeitante ao ano de 2010, vencido a 31 de Dezembro de 2010.

106. Com efeito, resultou claramente provado (Facto 95):

“O pagamento dos cinco salários referido na resposta ao art.51.º iniciou-se em 2003, na sequência da nomeação, em assembleia geral da autora de 2003, de uma comissão para fixação de remunerações e gratificações e foi decidido, em termos concretamente não apurados, por essa comissão. (resposta aos art.14.º, 53.º e 78.º da BI)”

107. Tendo assim ficado julgado provado que foi decidido por essa Comissão.

108. Quanto aos subsídios de Natal e de Férias, peticionados pelo Réu Reconvinte resultou suficientemente provado que:

“94. O R. recebia os valores correspondentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme era prática corrente. (resposta art.52.º da BI)”.

E, ainda, resultou provado que:

“93. Como contrapartida do desempenho das funções de Administrador da A., o R. auferia, anualmente, a remuneração base (salário), cujo valor em 2010 era €7.178,00 mensais ilíquidos, subsídio de férias e subsídio de Natal. Eram pagas ao réu despesas de representação nos termos referidos na resposta ao art.80.º da BI.. O réu recebeu da autora, nos anos de 2004, 2005, 2008 e 2009 o valor correspondente a cinco salários, pago em Janeiro desses anos, sendo tal valor englobado na declaração que a autora emitia ao réu para efeitos de preenchimento do IRS (resposta ao art.51.º, 54.º e 77.º da BI)”.

109. O art. 399.º do CSC aplica-se, também, aos membros do conselho do conselho de administração por remissão do art. 429.º do CSC.

110. Esta norma do art. 399.º, n.º 2 do CSC estabelece que a remuneração pode ser certa ou variável, podendo esta consistir numa percentagem dos lucros de exercício.

111. E segundo Paulo Olavo CUNHA, (in Direito das Sociedades Comerciais, 4ª ed., Almedina, 2010, p.783) o Autor entende que não se pode confundir a remuneração certa, que está estabelecida no art. 399.º, n.º 2 do CSC, com a remuneração fixa.

112. E sempre se dirá, que a configuração da remuneração peticionada pelo Réu Reconvinte, como estando em falta, designadamente o prémio anual de cinco gratificações e os subsídios de Natal e de férias em causa, pela prova feita e invocando o instituto dos direitos adquiridos, o Réu Reconvinte sempre teria direito aos mesmos, porque a sua prática, correspondente ao seu pagamento constante, lhe atribuiu um direito.

113. Este uso e prática não colide com a lei, nem a com convenção das partes em sentido contrário e é conforme aos princípios da boa fé.

Termina, pedindo que seja julgado procedente o recurso, pelo que e em consequência revogada a sentença, sendo improcedente a acção e procedente a reconvenção.

A A contra-alegou, concluindo deste modo:

(…)

29 - Quanto à decisão do tribunal a quo em condenar o R. ao pagamento de €450,00 mensais desde Fevereiro de 2010, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, o Apelante defende que há um erro notório na apreciação da prova e aplicação do direito, alegando que há contradição entre o teor dos factos provados 2, 83 e 17 e a decisão do Tribunal a quo, sustentando a sua discordância na afirmação de que a Apelada só pediu a entrega do carro, pela primeira vez em 02/11/2010, remetendo para o facto provado 17, esquecendo que, noutros momentos desta acção e até nas suas alegações de recurso, alega que o veículo só foi pedido em Janeiro de 2011.

30 - Não poderá proceder esta alegação, porquanto o apelante bem sabe que a decisão do tribunal a quo quanto a este ponto, teve como fundamento o facto de o veículo ter sido atribuído ao Apelante por causa do exercício das suas funções de administrador (as quais deixou de exercer desde Janeiro de 2010, por ter estado de baixa desde essa altura e depois, desde Maio de 2010, reformado por invalidez absoluta), o que determinou a responsabilização do Apelante, por via da violação dos deveres de cuidado e lealdade que lhe cabiam enquanto administrador da Apelada, consignados no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

31 - Assim, não pode proceder o entendimento plasmado nas alegações e conclusões do Apelante de que a relação se consubstanciava num mero contrato de mandato, ainda que o próprio apelante apenas pretendesse aplicar algumas regras desse instituto, esquecendo-se de outras, como a que obriga à devolução pelo mandatário de tudo o que lhe foi entregue para exercício do mandato, como adiante veremos.

32 - Considerou, e bem, o tribunal a quo que, o Apelante estava vinculado aos tais deveres de cuidado e lealdade e, contidos neste, aos deveres de verdade e informação, por força da função de administrador que desempenhava.

33 - Não basta convocar, para análise da especial relação estabelecida entre o administrador e a sociedade, a diligência do homem médio normal, porquanto o que se exige (conforme determina a lei e está devidamente densificado pela doutrina e pela prática jurisprudencial) é um especial dever cuidado, uma gestão criteriosa, colocando sempre os interesses societários à frente dos interesses pessoais dos administradores.

34 - Da análise da factualidade provada, não pode deixar de concluir-se que o Apelante não cumpriu o dever de informação a que estava adstrito, ao não ter informado sobre o seu estado de saúde, na permanência de baixa prolongada, de mais a mais sendo administrador executivo e sabendo que a ausência prolongada, nos termos da lei, permite a suspensão de mandato e a nomeação de substituto, para acautelar o interesse societário.

35 - Por outro lado, ao ter subscrito pelo próprio punho o pedido de reforma por invalidez absoluta, em Maio de 2010, o Apelante sabia que tal situação seria impeditiva de toda e qualquer actividade profissional, remunerada ou não (conforme determina o DL 157/2007, máxime art. 15º), não podendo, portanto, voltar a exercer quaisquer funções na sociedade.

36 - Por não ter devolvido o veículo, nas supra descritas circunstâncias, o Apelado agiu privilegiando os seus interesses próprios e não os interesses societários, violando, portanto, os seus deveres enquanto administrador.

37 - Fica claro, portanto, que a devolução do veículo não carecia de qualquer interpelação, pelo que são inconsequentes as afirmações do apelante a esse respeito.

38 - Não procede, também, o argumento de que havia legitimidade para a detenção do veículo por via do direito de retenção pois, uma vez mais, e nessa circunstância, o Apelante coloca os seus interesses pessoais à frente do interesse societário e, também por essa via, incorre na violação dos seus deveres enquanto administrador, como já referido.

39 - Dado que a atitude do Apelante teve como consequência que a Apelada não dispunha do veículo para o utilizar, sendo certo que, para desenvolver a sua actividade societária, necessitava de fazer deslocar os seus funcionários e administradores aos locais onde se situam as suas propriedades e, por isso, despende um valor mensal para pagar os quilómetros feitos com veículos que não lhe pertencem, será o Apelado responsável por indemnizar a apelante pelos prejuízos decorrentes desta situação.

(…)

42 - Não procede, também, a tese do apelante de que o veículo fazia parte da sua remuneração porquanto, como bem acentua a sentença recorrida, esse facto não se provou e, por outro lado, afirmar isso, contraria o direito de retenção que o R. invoca (e que é sinal de que não pretende integrar o veículo no seu património) e de todo o modo, não tinha direito a receber remuneração da apelada por ter estado de baixa médica e a receber a compensação da Segurança Social (inclui subsidio de férias e de natal) e, desde Maio de 2010, ter sido reformado por invalidez absoluta, impeditiva do exercício de toda e qualquer actividade, remunerada ou não.

43 - O apelante não concorda, também com a sentença recorrida, na parte em que condena o R. ao pagamento de €23.000,00, a título de indemnização pela desvalorização do veículo.

44 - Defende o Apelante que não pode ser responsabilizado pela desvalorização sofrida pelo veículo em função dos danos derivados do sinistro ocorrido enquanto o veículo estava na sua posse, porquanto a Apelada, em sua opinião, concorreu para o agravamento desses danos, por não ter accionado a apólice de seguro, designadamente a cobertura de danos próprios.

45 - Para defender esta inusitada tese, o Apelante faz, uma vez mais, tábua rasa da factualidade provada, designadamente que:

- o veículo interveio em acidente de viação, provocado pelo excesso de velocidade com que circulava, sofrendo danos;

- o veículo está por reparar - por causa exclusiva do apelante que ordenou ao garagista que não o devolvesse à Apelada e o levou para parte incerta que só ele conhece – e por isso tem um valor de 10 mil euros inferior ao que teria sem esses danos;

- à data do acidente o veículo era conduzido por pessoa a quem o réu o confiou para efectuar reparações, pelo que, mantinha-se a detenção do réu sobre o veículo pois é por via desses poderes de facto que o terceiro o conduz;

- este terceiro, dono da oficina não tinha seguro de garagista;

- o veículo tinha seguro que cobria danos próprios, uma cobertura facultativa, que a A. não quis accionar, tendo em conta que estava ilegitimamente desapossada do bem, não foi informada da ocorrência do acidente, desconhecia quem conduzia o veículo no momento do acidente e estava obrigada a efectuar reparações exclusivamente nas oficinas da marca, por via do contrato de leasing;

- o réu, através do garagista, participou o sinistro à Companhia de Seguros, a qual, desconhecendo a falta de legitimidade de quem subscreveu a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, ainda agiu com vista à peritagem.

(…)

47 - O bem desvalorizou-se enquanto se encontrava na posse do Apelante e a sua restituição pura e simples não é suficiente para ressarcir a Apelada desse dano.

48 - A responsabilização do R. pelo ressarcimento do dano decorre dos seus deveres enquanto administrador (art. 64º CSC) e, subsidiariamente, por via das normas aplicáveis ao contrato de mandato (art. 1161º, al. e) do CC), pelo que, independentemente das normas aplicáveis, o R., ora Apelante sempre teria a obrigação de ter devolvido o bem antes da ocorrência do sinistro.

49 - Ainda que prevalecesse a tese do Apelante de que apenas foi interpelado para devolver o veículo após o término do mandato em 04/01/2011 (facto que não é verdadeiro, como já se referiu e comprovou), e que, nessa altura estava a exercer legitimamente o seu direito de retenção (o que não logrou fazer prova nos autos), o que se alega sem conceder, sempre se chegaria à conclusão de que agiu em violação da lei, por, no primeiro caso o sinistro ter ocorrido no dia 21/01/2011 (em violação do disposto no art.1161º, al. e) do CC), ou seja, após o R. ter sido interpelado e, no segundo caso, sempre estaria a colocar os seus interesses pessoais à frente do interesse societário (em violação do disposto no art. 64º CSC).

50 - Está comprovada nos autos a ilicitude da conduta do R., ora Apelante, mas o Tribunal a quo, entendeu que não resulta dos autos, a culpa ou negligência do R, pois que está provado que o veículo foi entregue ao terceiro “para reparações”, vindo depois a verificar-se o acidente.

51 - Assim, o Tribunal enquadrou a questão da responsabilidade do Apelante pelos danos de desvalorização do veículo, no âmbito da responsabilidade pelo risco (…).

52 - Fica, pois, claro, que na imputação feita pelo Tribunal a quo, não se coloca a questão da “culpa” como, errada e repetidamente, o Apelante afirma nas suas alegações de recurso (vide, entre outras, conclusões do Apelante 21, 22 e 49 a 82), as quais não poderão, portanto, proceder, não podendo deixar de se evidenciar as contradições e inverdades manifestas nas conclusões de recurso do apelante, designadamente conclusões 17, 62 e 63 e 66 e 67.

53 - Neste ponto especifico das suas alegações e conclusões de recurso, o Apelante faz uso de conceitos de responsabilidade civil contratual e extracontratual, de ilicitude e de culpa do agente e do lesado e cita disposições legais de forma confusa, pugnando pela aplicabilidade de algumas dessas normas, sem que se perceba bem o alcance da sua pretensão ou o seu fundamento.

54 - Manifesta-se o Apelante, de forma expressa, contra a aplicação do art. 807º do CC, através de uma interpretação enviesada dos factos assentes e do conceito de “mora do devedor”, não podendo proceder, conforme se verá, o teor das conclusões que formulou a esse respeito, designadamente 66 e 67.

55 - Com efeito, é pacífica a doutrina quanto ao instituto da responsabilidade pelo risco (…).

(…)

57 - O Apelante vai mais longe e afirma, como supra referido, que a Apelada concorreu para o agravamento dos danos do veículo por não ter accionado a cobertura de danos próprios para a sua reparação, permitindo-se, até, alegar que a A. agiu em abuso de direito por não ter accionado a referida apólice de seguro!

58 - Para estribar tão peregrina tese, o Apelante utiliza, uma vez mais, o estratagema de tirar conclusões falsas dos factos provados nos autos, como se constata pelo teor das conclusões 76 a 81 e 101 a 103, conjugado com o teor da factualidade provada (v.g. facto provado 92 que se dá por reproduzido) e dos elementos probatórios constantes dos autos (v. g. o documento comprovativo da comunicação da seguradora para a oficina … - ligada ao condutor do veículo -, de 28 de Janeiro de 2011 a informar que a peritagem ficava condicional, não assumindo a seguradora responsabilidade pela reparação, assinada pela testemunha Teigão, que se encontra junto aos autos e dá por reproduzido).

59 - Pese embora o Tribunal a quo não tenha considerado a existência de má fé ou abuso de direito por parte do apelante, lendo o teor das suas conclusões de recurso, supra mencionadas, afigura-se claro quem age com má fé e, portanto, em abuso de direito...

60 - Não poderá, pois, proceder a invocação do Apelante de que a Apelada age de má fé ou em abuso de direito, por peticionar o ressarcimento do dano de desvalorização do veículo que lhe pertence, dada a factualidade provada nos autos.

61 - Não basta a mera invocação de abuso de direito, ademais sem suporte factual ou jurídico, para que tal abuso se verifique e seja judicialmente declarado. Tal só sucede em situações limite, claramente definidas na Lei e densificadas pela doutrina. É necessário que o direito seja exercido em termos “clamorosamente ofensivos da justiça” (Professor Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, p. 63), “em clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante” (Professor Vaz Serra, in BMJ, 85º, p. 253), conforme refere o Ac. STJ de 18/12/2012 (Pº 3283/07.1TVLSB.L1.S1) in www.dgsi.pt, que versou, justamente, sobre uma situação em que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a parte recorrente agiu em abuso de direito.

(…)

63 - Nas conclusões de recurso do apelante nºs 46 a 48, alude à suposta falta de fundamentação da sentença recorrida.

64 - Trata-se de adicionar mais um suposto fundamento ao recurso, sem qualquer base de sustentação de facto ou de direito e que, portanto, não poderá proceder.

65 - O Tribunal a quo fundamentou devidamente a decisão quanto à matéria de facto e bem assim, a decisão da causa, plasmada na sentença recorrida, cuja fundamentação se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos, máxime o ponto intitulado “Motivação da decisão de facto”.

66 - No caso em apreço, o Tribunal a quo efectuou uma verdadeira e criteriosa apreciação crítica das provas produzidas em juízo, quer da prova testemunhal, mas também da prova documental junta aos autos, apreciação essa, que, embora respeitando o princípio da livre apreciação da prova (art. 607º, nº 5 NCPC), está fundamentada de tal forma que permite verificar com rigor qual foi o iter cogniscitivo do Tribunal, não merecendo, portanto, censura.

67 - O Apelante requer a alteração da decisão quanto à matéria de facto, quer pela via da alteração de factos considerados provados, para não provados, quer pela via da alteração de factos considerados não provados, para provados.

68 - Quanto aos factos considerados provados que o apelante pretende que se considerem não provados, elenca, nas suas conclusões, os factos provados 54, 55, 59 e 66, apelando à reapreciação do depoimento gravado da testemunha …., cujos trechos que considera relevantes, transcreve. Elenca, também, o Facto provado 92, cuja alteração requer, com base na reapreciação do depoimento gravado da testemunha …..

69 - Em qualquer dos casos, não poderá proceder o pedido do Apelante porquanto os depoimentos invocados e os trechos transcritos não têm a virtualidade de suportar as alterações pretendidas, as quais, na sua maioria, contendem com a restante factualidade assente nos autos e que o Apelante não põe em crise.

70 - Além disso, as requeridas alterações aos factos 54 e 55 reconduzem-se a meras questões de semântica pelo que, por falta de sustentação nos termos referidos na conclusão supra, terão, também que improceder:

O facto 59 refere-se a temas fora do âmbito destes autos, referindo-se a outras empresas, outros administradores e outros veículos, pelo que não releva para a decisão da causa e não há base factual para a sua alteração;

A alteração ao facto 66 não pode proceder, pois o depoimentos da testemunha …, cuja reapreciação se requer, não permite extrair formulação diversa da que consta do facto considerado provado (e bem) pelo tribunal a quo, nº 66, designadamente se verificado o teor do depoimento na fase da contra-instância, transcrito supra nestas alegações e que se dá por reproduzido e bem assim tendo em conta o teor de todas as actas da Assembleia Geral da Apelada, juntas aos autos e não impugnadas;

A alteração pretendida ao facto provado 92 também não poderá proceder, porquanto tal implicaria que o facto em apreço tivesse um teor contrário à verdade. Com efeito, a testemunha cujo depoimento é referido – … – confirma integralmente o teor do facto provado posto em crise, o qual também é confirmado mediante prova documental junta aos autos (comunicação da Companhia de Seguros para o garagista …).

71 - O Apelante requer, também, em alegações, a alteração do facto provado 62 para, não provado o artigo 9º da BI “dado que a A. não logrou fazer prova sobre a mesma, nem o poderia ter feito pela natureza da questão.”. Nas conclusões de recurso, o Apelante não refere esta alteração, mas, à cautela, refere-se que a sua pretensão – se for apreciada – não procederá, dada a totalidade dos factos provados quanto a esse tema (v.g. entre outros, o teor do documento de pedido de reforma por invalidez, preenchido e assinado pelo próprio punho do R. em Maio de 2010) e sendo certo que a fundamentação da decisão dessa particular questão, pelo tribunal a quo, é manifestamente correcta e clara e não passível de correcção (…).

72 - Quanto à pretendida alteração de factos não provados para provados, o apelante elenca os art. 55º, 34º, 38º e 79º da BI, requerendo a respectiva alteração com base na reapreciação do depoimento gravado da Testemunha….

73 - Desde logo refira-se que o depoimento desta testemunha não foi considerado credível pelo Tribunal a quo, conforme referido na sentença recorrida, cujo teor se dá, quanto a este ponto, reproduzido. Por outro lado, decorre do teor do depoimento (inclusivamente dos trechos que o Apelante transcreve nas suas alegações) que a testemunha tem apenas conhecimentos vagos e imprecisos sobre a matéria dos autos e aborda na maioria do depoimento, factos relativos a outras sociedades, outros administradores, outras pessoas que não são administradores e outros bens, que não os que estão em causa nesta acção.

74 - As requeridas alterações de factos da BI, para que passem a ser considerados provados, não poderão proceder porque, também elas, carecidas de qualquer suporte de facto ou de direito:

- Art. 55º da BI – de acordo com as regras do ónus da prova, cabia ao R., ora apelante fazer a sua prova, o que não sucedeu. O depoimento da testemunha que o apelante invoca não foi considerado credível pelo Tribunal a quo, que o apreciou, ao abrigo das regras legais, designadamente com base no principio da livre apreciação da prova, não havendo motivos para colocar em crise tal apreciação: “Relativamente à matéria não provada, o tribunal não adquiriu convicção segura sobre tal factualidade, com particular ênfase sobre os acordos invocados no art.55 e 57 da BI, relativamente aos quais nenhuma testemunha os confirmou ou relatou factos de onde os mesmos decorressem com, pelo menos, forte probabilidade, nem sequer por referência à prática de outras empresas do grupo (o testemunho de …, não se revelou também aqui suficientemente objectivo, e concretizado por forma a firmar convicção de qualquer pratica nesse sentido), mostrando-se a prova completamente inconsistente nessa matéria.

- Artigos 34º e 38º da BI: não há suporte factual para que possa proceder tal alteração, não decorrendo do depoimento da testemunha, que se pudesse considerar provada a matéria constante destes artigos. Ainda que assim não fosse, o que se alega sem conceder, não têm qualquer relevância para a apreciação da causa, dados os factos a que aludem - outras sociedades que não a Apelada (com objecto social totalmente diferente) e das quais o R., ora Apelante não era, nem nunca foi administrador; situação remuneratória ou alegadas regalias de outros administradores da Apelada que não o R., outros veículos que não o dos autos -, que não são relevantes para a apreciação dos pedidos dos autos. Trata-se de uma alegação espúria do Apelante, sem qualquer efeito útil.

- Art. 79º da BI: o depoimento da testemunha, designadamente na fase de contra-instância (transcrito supra nestas alegações e que se dá por reproduzido), não é idóneo a sustentar a alteração pretendida pelos motivos expostos na conclusão supra, acerca da alteração ao facto provado 66, que se dão por reproduzidos, concluindo-se que não foi feita prova nos autos acerca das formalidades para determinação da remuneração do R. ou das gratificações.

75 - Ainda que assim não fosse, o que se alega sem conceder, e que o Tribunal ad quem, alterasse o teor da factualidade provada e não provada, nos termos requeridos pelo Apelante, ainda assim e pelos motivos supra expostos, tais alterações não conduziriam à alteração da decisão da causa, porquanto a tal obsta a restante factualidade provada e restante prova que consta dos autos.

76 - Em todo o caso, e ainda que não se vislumbre que os pedidos de alteração da decisão quanto à matéria de facto possam proceder, refira-se que a audição directa pelo Tribunal a quo dos depoimentos testemunhais, nomeadamente dos trejeitos, dos esgares e das interjeições das testemunhas, é determinante na apreciação dos mesmos.

77 - Assim, a livre convicção do julgador a que já se aludiu supra, é ponto primordial neste âmbito e, neste caso em concreto, é um factor preponderante para a manutenção da sentença recorrida porque absolutamente coerente com o teor da prova produzida em juízo.

78 - Por outro lado, sobre a actuação do Tribunal ad quem, quanto à reapreciação da prova, de referir que o actual regime do NCPC, embora tenha carácter “vinculado” - e, por tal facto, diverso do regime em vigor até 2013 - define, contudo, certos pressupostos para a referida alteração, pelo tribunal ad quem, designadamente no n.º 1 do art. 662.º “que passa a estabelecer a imposição de que a Relação deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (sublinhado nosso) in “A Regulamentação dos Recursos no Futuro Código de Processo Civil”, Armindo Ribeiro Mendes, (Texto que serviu de base a uma exposição oral feita no Centro de Estudos Judiciários em 2 de abril de 2013, no Curso de Especialização “Temas de Direito Civil”).

 79 - Ou seja, não basta a mera alegação do Apelante e a transcrição dos excertos de depoimentos das testemunhas, para que o Tribunal ad quem esteja vinculado ou proceda à alteração da decisão sobre a matéria de facto.

80 - In casu, é necessário que os (i) factos tidos por assentes ou (ii) a prova produzida, imponham decisão em sentido diverso da que foi tomada pelo Tribunal de 1ª Instância.

81 - No caso vertente não se verifica nem uma coisa, nem outra. Pelo contrário, da factualidade assente e da prova produzida (através de documentos e depoimentos testemunhais), tal como consta da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo e da douta sentença recorrida, a Apelada fez prova:

- da propriedade do veículo,

- do desapossamento ilegítimo,

- dos danos que o veículo sofreu e dos prejuízos causados à sociedade, bem como

- do nexo causal entre a conduta do R e os referidos prejuízos.

82 - Por outro lado, o R. não logrou fazer prova do que lhe competia, designadamente dos créditos que se arrogou deter sobre a A. e do direito de retenção que invocou nestes autos.

83 - Admitindo-se, todavia, que, em certos casos concretos, o Tribunal ad quem possa ter dúvidas quanto à apreciação dos factos concretos que conduziriam à alteração da decisão sobre a matéria de facto - o que, neste caso, se alega sem conceder - há já jurisprudência orientadora para estes casos, vg., por todos, Ac TRL 12/12/2013 - Pº 860/11.0TJLSB.L1-2, in www.dgsi.pt e Ac. TRL de 15/03/2012, proferido no processo Proc. 1743/06.0TCLRS.L1- 6 in www.dgsi.pt.

84 - O Apelante pugna, nas suas alegações, embora de forma bastante genérica e insustentada, pela substituição da sentença recorrida, por decisão que considere totalmente procedente o pedido reconvencional, alegando, em síntese, que dos factos provados nos autos decorre o seu direito ao recebimento das denominadas “gratificações” e dos subsídios de férias e de Natal, deixando “cair” os demais itens que havia peticionado aquando do pedido reconvencional (“diferenciais” entre o valor da baixa e da remuneração bruta e despesas de representação), aparentemente conformando-se com a decisão do Tribunal a quo sobre os mesmos.

85 - No que respeita ao valor da “gratificação” anual, a alegação do Apelante é meramente conclusiva, arrogando-se um direito, apenas por ser o seu titular, sem outros fundamentos que tenham suporte fáctico ou de direito.

86 - A alegação da existência deste suposto direito padece de insuficiências e contradições que, se outros motivos não existissem, determinariam a improcedência deste pedido:

- declara que tem direito a uma gratificação equivalente a cinco salários mensais, paga uma vez por ano e que tal valor fazia parte da sua remuneração, mas não faz prova do pagamento reiterado (resulta dos autos que há, pelo menos, 2 anos em que não há prova de pagamento) e não o declarou tal valor como remuneração para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma;

- não decorre dos articulados do R., nem das sua alegações de recurso a que anos a “gratificação” se refere, se aos anos 2009 e 2010 (art. 189º contestação), se aos anos 2010 e 2011 (art. 181º da contestação);

- não decorre do pedido do Apelante, se tal montante era devido no início de cada ano, por referencia ao ano anterior ou ao ano que se inicia;

- pede tais quantias a título de remuneração, desconsiderando propositadamente que esteve de baixa durante todo o ano de 2010 e que foi reformado por invalidez absoluta com efeitos retroactivos a partir de Maio de 2010, situação que, nos termos da lei, é incompatível com o exercício de funções profissionais remuneradas, decaindo, assim, qualquer direito a recebimento de quantias a título remuneratório.

87 - Pelo contrário, decorre dos autos que:

- está provado que as “gratificações” não foram sempre pagas (vide facto provado 93 – comprovados pagamentos em quatro anos não seguidos);

- não há qualquer prova documental da decisão que pudesse fundamentar o seu pagamento;

- não há prova testemunhal da decisão que fundamentou os pagamentos que foram efectuados, não sendo o depoimento da testemunha Mário Sousa Dias Fernandez, considerado idóneo para o efeito, pelo motivos já supra expostos nas alegações supra e nestas conclusões (acerca do pedido de alteração do facto provado 66 e art. 79º da BI) e que se dão por reproduzidos.

88 - Assim, não poderão proceder, quanto a este ponto, as alegações do recorrente, porquanto carecidas de fundamento de facto ou de direito, mantendo-se, na íntegra, o teor da sentença recorrida quanto a este tema, a qual se dá por reproduzida para os devidos efeitos.

89 - Também não poderá proceder o peticionado direito ao recebimento de subsídios de férias e de natal, alegadamente em falta, porquanto tal direito não está provado nos autos e, ainda que estivesse – o que se alega sem conceder – carece de fundamento de facto para o efeito.

90 - O R., ora Apelante, esteve de baixa médica durante todo o ano de 2010 (baixa iniciada a 11 de Janeiro) e o subsídio de doença que recebeu, incluiu os valores respeitantes aos subsídios de férias e de natal. Por outro lado, o R., ora Apelante, foi reformado por invalidez absoluta com efeitos a partir de Maio de 2010, recebendo retroactivamente os valores de pensão, incluindo os subsídios em apreço. Mais acresce que a situação de reforma por invalidez absoluta, iniciada em Maio de 2010, é legalmente incompatível com o exercício de quaisquer funções remuneradas e, consequentemente, com o percebimento de quaisquer quantias remuneratórias, como as ora peticionadas.

91 - Os conceitos de “remuneração certa” ou “remuneração variável” que o Apelante convoca para tentar sustentar a sua tese, não são aplicáveis aos caso dos autos e muito menos ao recebimento dos valores dos subsídios porquanto, como já referido, além de ter recebido tais valores por conta da Segurança Social (seja como subsídio de Doença, seja como pensão de reforma), está provado nos autos que a remuneração do Apelante não foi definida em Assembleia Geral e a Comissão de Vencimentos terá eventualmente decidido apenas sobre as “gratificações” e, ainda assim, em termos concretamente não apurados nos autos.

92 - Também não é aplicável à matéria dos autos o instituo dos “direitos adquiridos” ou o conceito de “prática reiterada”, referido pelo apelante, porquanto, tendo em conta a especial relação estabelecida entre o administrador e a sociedade, a qual, como supra mencionado, não se reconduz a um contrato de mandato e, muito menos, a um contrato de trabalho, havendo de analisar a situação da remuneração, tendo em conta não só a duração de cada mandato de per si, como também a situação económica da sociedade.

93 - A lei é clara, conforme refere a melhor doutrina, aliás, citada pelo próprio Apelante:

“As remunerações – estabelecidas para um exercício social ou para um mandato – podem ser alteradas pelos orgãos que as estabelecem (assembleia geral ou comissão de remunerações) e que tem o poder de as rever a todo o tempo, se a situação económica da sociedade o justificar (cfr. Art. 440º, nº 3 in fine, que aplicamos a retribuição dos administradores por analogia.” in Direito das Sociedades Comerciais, Paulo Olavo Cunha, 4ª Edição, Almedina, p. 785

94 - O Código das Sociedades Comerciais no art. 398º, proíbe a cumulação de funções de administração com o desempenho de funções ao abrigo de contrato de trabalho, numa clara manifestação da impossibilidade de misturar ou confundir as situações, como tenta fazer o Apelante.

95 - Na relação de administração, cada mandato pressupõe a constituição de uma nova relação, de novas condições e de novos pressupostos, conforme decorre, desde logo, dos mecanismos legais de eleição dos administradores (eleitos pela AG, com mandatos com duração determinada) e de fixação da sua remuneração, a qual é fixada pela Assembleia Geral ou por Comissão por esta designada “tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade” (art. 399º, nº 1 do CSC), ou seja, não há qualquer tipo de previsão ou protecção de situações pretéritas e/ou direitos adquiridos.

96 - Com efeito, é facto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o instituto dos direitos adquiridos não tem aplicação no âmbito de remuneração dos administradores de sociedades, porquanto a relação que entre eles se estabelece, não é de contrato de trabalho, nem se lhe aplica o mencionado instituto. Neste sentido, vide, por todos o ac. TRL de 03/02/2012 (Pº 2005/10.4TVLSB.L1-8) in www.dgsi.pt.

97 - De tudo quanto exposto decorre que, contrariamente ao que o Apelante alega, o direito a que se arroga ao percebimento destes valores é contrário à lei e não há nos autos prova de convenção entre as partes que pudesse fundamentá-lo!

98 - Improcedem, assim, as conclusões do Apelante, também, quanto a este ponto, o que determina que o pedido de substituição da sentença recorrida, por decisão que considere procedente o pedido reconvencional, não poderá proceder.

Termina pretendendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer envolvem a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, sucessivamente, os créditos do recorrente sobre a recorrida, se estes se verificarem designadamente a existência de direito de retenção e a não verificação de direito a indemnização da recorrida.

Foi nos seguintes termos que se considerou a matéria assente na sentença:

“1. A A. tem como objecto social a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e loteamentos urbanos, administração de propriedades, indústria hoteleira e similares, promoção turística, promoção de actividades desportivas e actividade agrícola, pecuária, silvícola, cinegética e agro turística. (alínea A da matéria assente)

2. O Réu foi administrador da A. desde a constituição desta, em 22 de Janeiro de 1991, até 04 de Janeiro de 2011. (alínea B da matéria assente)

3. Por deliberação da assembleia-geral da A., de 4 de Janeiro de 2011, no termo do respectivo mandato, o R. não foi reconduzido no cargo de administrador. (alínea C da matéria assente)

4. Em 02/07/2007, a A. celebrou com a sociedade …, o acordo denominado “contrato de aluguer”, tendo por objecto o veículo de marca Mercedes, classe M diesel, com a matrícula …, conforme documento escrito junto a fls. 62 e 63 dos autos cujo teor integral se dá por reproduzido. (alínea D da matéria assente)

5. Nos termos do acordo referido na alínea anterior a autora obrigou-se ao pagamento de 48 alugueres mensais, sendo o primeiro no valor de €14.462,81 + IVA, e os restantes 47 no valor de €1.394,11 acrescido de Iva, vencendo-se o primeiro aluguer na data do inicio do contrato (que foi estabelecida em 24.7.2007) e os demais no dia 24 dos meses subsequentes. (alínea E da matéria assente)

6. Nesse contrato a autora foi representada por dois administradores, um deles o réu. (alínea F da matéria assente)

7. A autora, com data de 30.7.2007, apresentou à BBVA a proposta de compra do referido veículo no final do contrato de aluguer, pelo valor de €1504,13 acrescido de Iva, conforme documento de fls. 64 cujo teor integral se dá por reproduzido, documento esse subscrito, entre outro, pelo réu. (alínea G da matéria assente)

8. Consta do documento referido na alínea anterior declaração da … de que aceitou a proposta. (alínea H da matéria assente)

9. A A. pagou, em cumprimento do estipulado no contrato de locação financeira, as prestações da locação, no montante total de €98.046,45, incluindo IVA e encargos administrativos. (alínea I da matéria assente)

10. Em 29.9.2011, após o termo do contrato referido em D), a autora veio a adquirir o veículo em causa à …, encontrando-se o veículo registado em nome da autora. (alínea J da matéria assente)

11. O R. em 11 de Janeiro de 2010 entrou de baixa médica, situação que se prolongou até Janeiro de 2011 com renovação sucessiva dos períodos de baixa. (alínea K da matéria assente)

12. A situação de baixa impediu o réu exercer a sua actividade profissional, não tendo exercido as funções de administrador da autora. (alínea L da matéria assente)

13. No período de baixa, conforme certificados de incapacidade temporária juntos a fls.66 a 76 dos autos cujo teor integral se dá por reproduzido, o doente só pode ausentar-se do domicílio para tratamento e, em casos devidamente fundamentados o médico pode autorizar a ausência no período das 11 às 15h e das 18 às 21h, tendo sido dada a autorização em todos os períodos de baixa do réu, excepto no período inicial de 11.1.2010 a 22.1.2010, nos concretos termos que constam desses mesmos certificados. (alínea M da matéria assente)

14. O réu pediu pensão por invalidez. (alínea N da matéria assente)

15. A segurança social enviou ao réu a comunicação escrita, datada de 14.1.2011, cuja cópia está a fls.438 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca “Informo V. Exa. que no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido ao abrigo da legislação acima identificada. A pensão por invalidez absoluta tem início em 2010-05-31, sendo o seu valor actual de 3566,81 euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efectuado no mês de 2011-02, através de Banco…., a partir de 2011-02-10. (…)”. (alínea O da matéria assente)

16. A autora foi informada pela segurança social por ofício datado de 14.1.2011 de que foi concedida a pensão de invalidez ao réu com data de início em 31.5.2010. (alínea P da matéria assente)

17. A autora enviou ao réu, que a recebeu em 2.11.2010, a carta datada de 26 de Outubro de 2010, cuja cópia está a fls. 78 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “Por desempenhar funções executivas de administrador (…) foi atribuída a V. Exa. a utilização da viatura Mercedes, com a matrícula ….. Todavia, e uma vez que se deixam de verificar as condições justificativas de utilização de uma viatura da empresa, agradecemos que proceda à sua entrega com a brevidade possível, mas, em qualquer caso, em data nunca posterior a 9 de Novembro de 2010 (…)”. (alínea Q da matéria assente)

18. O réu respondeu a essa carta pela carta datada de 4 de Novembro de 2010, recebida pela autora, cuja cópia está a fls. 81, dando-se por reproduzido o seu conteúdo integral e do qual se destaca “Sempre direi, porém, que não desconheço as condições em que tal veículo me foi atribuído, - como veículo e função e não de serviço – pelo que, enquanto permanecer no cargo de administrador dessa sociedade subsistirá o meu direito à sua utilização no termos habituais. Assim, comunico a V. Exas. que não aceito a “decisão” assumida pelos subscritores do fax a que respondo, tão ilícita quanto aquela que, se bem que não assumida, está na origem da retenção de facto de vencimentos que me são devidos.” (alínea R da matéria assente)

19. O réu enviou à autora, que a recebeu, a carta datada de 17 de Dezembro de 2010, cuja cópia está a fls. 97 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “(…) No seguimento das nossas conversas e correspondência electrónica ainda se encontram por liquidar por parte de V. Exas. O montante de €35.640, relativos a vencimentos em atraso referentes ao ano de 2009, correspondente a 5 mensalidades de “remuneração base” no valor de 5x7.128 =35.640€, ilicitamente retidos sem qualquer justificação. Com efeito, desde há anos que de forma regular, repetida e regularmente V. Exas. pagam no mês de Janeiro de cada ano, o correspondente a cinco remunerações mensais, fazendo tal montante parte integrante da minha retribuição. Por outro lado, V. Exas. também não procederam ao pagamento das actualizações dos meus vencimentos durante este ano de 2010 e das compensações sobre os pagamentos referentes ao Rendimento do Trabalho conforme é norma e foi contratualmente assumido, por essa empresa, durante todo o período da minha baixa por razões de ordem médica. Assim, aguardo que no prazo de 8 dias procedam das quantias em falta.”. (alínea S da matéria assente)

20. A autora enviou ao réu, que a recebeu, a carta datada de 30 de Dezembro de 2010, cuja cópia está a fls. 98 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “(…) Acusamos a recepção da sua carta de 17 de Dezembro de 2010 (…) sobre a qual cumpre-nos comunicar-lhe o seguinte. 1.º - A matéria referente às remunerações dos administradores é da competência da Assembleia-geral ou de uma comissão de remunerações, por esta nomeada, conforme previsto no contrato de sociedade (…), não tendo o conselho de administração poderes para interferir (…). 2.º- O Conselho de Administração executou, até ao presente, todas as deliberações tomadas pelos accionistas, não tendo ficado por executar qualquer deliberação em matéria de remunerações. (…)”. (alínea T da matéria assente)

21. A autora enviou ao réu, que a recebeu, pelo menos, a 7.1.2011, a carta datada de 5 de Janeiro de 2011, cuja cópia está a fls. 92 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “ (…) Vimos informar, pela presente, que V. Exa. não foi reconduzido no cargo de administrador (…). Assim sendo deixando de existir de facto e de direito, aquela relação com a sociedade a partir da presente data, solicitamos a V. Exa. o favor de devolver, até ao dia 18 de Janeiro de 2011, a esta sociedade todos os bens e documentação que se encontram em sua posse, nomeadamente a viatura com a matrícula …., respectivos documentos e chaves (…). Agradecemos a sua melhor atenção para a entrega atempada dos bens indicados e aproveitamos, ainda, para informar V. Exa. que estamos a processar o fecho das contas relativamente à relação de membro de órgão social que agora findou, bem como a diligenciar o que mais é de direito nos casos de cessação de funções de administrador.” (alínea U da matéria assente)

22. O réu, reportando-se às cartas da autora de 30.12.2010 e 5.1.2011, enviou à autora, que a recebeu, a carta datada de 7 de Janeiro de 2011, cuja cópia está a fls.96 e cujo conteúdo integral se dá por reproduzido, e onde refere que “ (…) 2- Apraz-me registar a não recondução no cargo de administrador dessa sociedade por ter sido atingido o termo do mandato, e não pelas razões que sem qualquer fundamento sério e com a maior ligeireza e leviandade, essa administração restante persiste em imputar-me. (…) 5- No que concerne aos demais bens em meu poder, - veículo automóvel, equipamento de impressão, computador, - tudo entregue para execução do mandato que findou no dia 4 de Janeiro de 2011, reservo-me o exercício do direito de retenção sobre os mesmos, para garantia da satisfação dos créditos que resultam da actividade que exerci e que se mostram por pagar.” (alínea V da matéria assente)

23. A autora respondeu à carta do réu de 7.1.2011, pela carta, datada de 19 de Janeiro de 2011, cuja cópia está a fls. 115 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “ (…) Atendendo a que V. Exa. manifestou a sua decisão de não entregar a viatura, anteriormente por se tratar de um “…veiculo de função e não de serviço …”- (…) – actualmente por entender que faz parte de um conjunto de bens, nomeadamente equipamento de impressão, etc., que devem ficar na sua posse como garantia, até pagamento de créditos que considera ter sobre a sociedade, agradecemos que proceda à descriminação por escrito, dos citados créditos, para que o conselho possa apreciar a respectiva situação. Até recepção e análise do documento com discriminação dos créditos, e uma vez que V. Exa. invocou a retenção como garantia para o pagamento daqueles, deverá abster-se de utilizar os bens, dando, desde já, nota que será pedida suspensão do seguro do veículo, no que diz respeito à circulação. Consequentemente, será V. Exa. responsabilizado pela eventual utilização indevida do veículo que retém.” (alínea W da matéria assente)

24. O réu respondeu a essa carta da autora, pela carta datada de 11 de Fevereiro de 2011, cuja cópia está a fls. 120 dando-se por reproduzido o seu conteúdo integral e do qual se destaca “ (…) 1- Não me compete a mim neste particular, indicar o valor da totalidade do vosso débito, já vencido e ilicitamente retido por V. Exas.” (alínea X da matéria assente)

25. A autora remeteu ao R., em resposta à sua carta de 11/02/2011, a carta, datada de 1 de Março de 2011, cuja cópia está a fls. 240 a 242 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido e do qual se destaca: “(…). Acusamos a recepção da carta de V. Exa., datada de 11 de Fevereiro de 2011 (…). Nos termos do disposto do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Recusando-se V. Exa. a dar cumprimento à lei, conforme manifesta na carta de 11 de Fevereiro, serão retiradas as respectivas ilações legais. (…).

Estando V. Exa., ainda nesta data, na posse do veículo da sociedade de marca Mercedes, matrícula …, ao abrigo do direito de retenção por créditos que alega ter, mas que recusa consubstanciar os factos que conformam os mesmos, vimos solicitar a V. Exa. que indique o paradeiro do mesmo (o direito de retenção impede a utilização do bem retido) e informe, expressamente, se tem conhecimento de algum sinistro – e em caso afirmativo – com a respectiva identificação – em que o veículo em apreço tenha estado envolvido. A informação ora solicitada destina-se a ser concedida à empresa locadora, dona do veículo, tendo a mesma carácter de urgência, pelo que deverá ser prestada no prazo de cinco dias, sem o que se entenderá que V. Exa. desconhece o local onde o veículo se encontra e que o mesmo não sofreu nenhum dano que seja do seu conhecimento.” (alínea Y da matéria assente)

26. O réu enviou à autora a carta, datada de 7 de Março de 2011, cuja cópia está a fls.245 dos autos e cujo conteúdo integral se dá por reproduzido, e do qual se destaca: “Dado o carácter insultuoso e grosseiro da carta de V. Exas. de 1 de Março e o somatório de falsidades e dislates que a mesma contém, informo que não aceito o relacionamento directo com essa administração, pelo que deverão, se assim o desejarem, dirigir-se o meu advogado, Exmo. Sr. Dr. …., com escritório na …. Mais informo que não mais receberei correspondência dessa sociedade, a qual, se me for dirigida, será rasgada sem que me dê ao trabalho de a ler.” (alínea Z da matéria assente)

27. A Dr.ª… na qualidade de advogada do réu, enviou à autora a carta, datada de 31 de Maio de 2011, (também enviada por fax da mesma data), cuja cópia está a fls. 246 e 247 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido, nos termos da qual solicita à autora o pagamento, até 15 de Junho, da quantia total de €114.834,27, correspondente ao somatório de €28.698,27 (diferença entre o montante de remuneração devida mensalmente e o montante recebido na situação de baixa pró doença), €14.356 (subsídios de férias e de natal que deviam ter sido pagos em 2010) e €71.780 (cinco meses de remuneração devidos em Janeiro de 2010 e cinco meses de remuneração devidos em Janeiro de 2011, conforme acordado e pago anualmente desde, pelo menos, o ano de 2004). (alínea AA da matéria assente)

28. Consta a fls. 101 a 114 cópia do contrato de sociedade relativo à autora, cujo conteúdo integral se dá por reproduzido. (alínea BB da matéria assente)

29. O veículo em causa nos autos interveio, no dia 21.1.2011, em acidente de viação no qual estiveram envolvidos também outros veículos. (alínea CC da matéria assente)

30. Na altura desse acidente o veículo era conduzido por …, dono de uma oficina, a quem o réu o havia entregue. (alínea DD da matéria assente)

31. …  subscreveu a declaração amigável de acidente automóvel cuja cópia está a fls. 347 dos autos e cujo teor integral se dá por reproduzido, dela constando que o veículo não pode circular. (alínea EE da matéria assente)

32. Em virtude do acidente foi efectuada peritagem ao veículo, em 31.1.2011, pela empresa … peritagens, sendo elaborada a “acta de informação técnica” cuja cópia está a fls. 349 dos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido, constando da mesma que o veículo não circula. (alínea FF da matéria assente)

33. Em virtude do acidente o veículo sofreu estragos. (alínea GG da matéria assente)

34. A oficina de Nuno Antunes não é concessionária da marca Mercedes. (alínea HH da matéria assente)

35. O réu pediu ao referido … que não entregasse o veículo a outra pessoa que não a si, o que o mesmo cumpriu, sendo o veículo levado da oficina, pelo réu, sem estar reparado. (alínea II da matéria assente)

36. A autora, em 14 de Fevereiro de 2011, apresentou queixa contra o réu imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança, à qual foi dado o NUIPC…, tendo o inquérito corrido termos na 8ª secção do DIAP. (alínea JJ da matéria assente)

37. O inquérito referido na alínea anterior foi arquivado conforme despacho de 17.5.2011, cuja cópia está junta a fls. 122 e 123 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. (alínea KK da matéria assente)

38. Na sequência desse arquivamento a autora requereu a abertura de instrução, e veio a interpor recurso da decisão instrutória de não pronúncia que foi proferida. (alínea LL da matéria assente)

39. No dia 06/06/2011 a A. instaurou providência cautelar inominada para reaver a posse do veículo, conforme requerimento cuja cópia está a fls. 261 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, procedimento, que correu termos na …. (alínea MM da matéria assente)

40. Nessa providência veio a ser proferida, em 22.07.2011, a decisão cuja cópia está a fls. 288 a 299 e cujo teor se dá por reproduzido, a qual julgou improcedente a providência cautelar. (alínea NN da matéria assente)

41. A autora, em 5.8.2011, interpôs recurso dessa sentença. (alínea OO da matéria assente)

42. Aquando da última revisão, datada de 11/06/2010, o veículo em causa nos autos tinha 94.455 Km. (alínea PP da matéria assente)

43. Relativamente ao mês de Janeiro de 2010, a A., pagou ao réu a quantia de €4.379,20, montante correspondente à remuneração líquida considerando a remuneração bruta de € 7.178,00. (alínea QQ da matéria assente)

44. Em Agosto de 2010 a autora aumentou o capital em €1.679.280,00 euros, aumento levado ao registo e registado pela ap.64/20100811, passando o capital após aumento a €2.179.280,00. (alínea RR da matéria assente)

45. Encontra-se a fls. 436 e 437 dos autos documento relativo às contas da autora reportado ao ano de 2010, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. (alínea SS da matéria assente)

46. Está a fls. 452 dos autos cópia de e-mail, datado de 11.1.2010, de …  para … com o seguinte teor “Na sequência de pedido de autorização de pagamento que o Dr. … me fez, solicitei-lhe que formalizasse o mesmo por escrito (e-mail abaixo) e que, como acordado na reunião da Comissão do passado dia 7, verificasse o formalismo subjacente ao pagamento de remunerações e gratificações aos órgãos sociais da Benim. Para tal irá consultar as Actas das Assembleias-gerais referentes ao mandato em curso, bem como da Comissão de Fixação de Remunerações, se aplicável. Uma vez esta situação regularizada e formalizada, serão então processados os montantes devidos. Aguardo eventuais instruções.” (alínea TT da matéria assente)

47. O “e-mail abaixo” a que se faz referência no e-mail referido na alínea anterior, conforme consta da mesma cópia, tem o seguinte teor “Foi-me pedido pelo Dr. …, para proceder ao processamento da gratificação relativa a 2009, igual a 5 vencimentos. Solicito instruções Cumprimentos. …” (alínea UU da matéria assente)

48. A A. pagou à …, nos anos de 2010 (Janeiro a Dezembro) e 2011 (Janeiro a Junho), a título de alugueres, juros e IVA o valor de € 29.468,72. (alínea VV da matéria assente)

49. E pagou o valor do seguro anual para 2011 no montante de € 2.267,63. (alínea WW da matéria assente)

50. A A. pagou, ainda, o imposto de circulação, no montante anual de € 51,70. (alínea XX da matéria assente)

51. A A. pagou a revisão efectuada no ano de 2010, no valor de € 715,62. (alínea YY da matéria assente)

52. O veículo em causa nos autos está em poder do réu que não o devolveu à autora nem durante o período de baixa nem depois da não recondução no cargo de administrador. (alínea ZZ da matéria assente)

53. O veículo em causa nos autos é de gama alta. (alínea AAA da matéria assente)

54. O veículo matrícula … destinou-se ao exercício das funções executivas do administrador, ora R., nomeadamente para deslocação deste às propriedades da autora, em Santo Estêvão, Benavente, quer para providenciar vendas, quer para efeitos de conservação e manutenção das mesmas. (resposta art. 1.º da BI)

55. E foi entregue ao réu em virtude dessas funções executivas. (resposta art. 2.º da BI)

56. Foi com o intuído a que se alude em 1) que a autora celebrou o contrato referido em D) e adquiriu o veículo. (resposta art. 3.º da BI)

57. Esse contrato implicou esforço financeiro da autora dado que, embora a autora possua património imobiliário, não possuía à época nem nos anos subsequentes, fluxos de caixa (liquidez) suficientes para fazer face às despesas correntes, apresentando em 2007, 2008, 2009 resultados de exercício negativos. (resposta art. 4.º da BI)

58. O réu tem conhecimento do descrito em 1) a 4). (resposta art. 5.º da BI)

59. A mais nenhum administrador da autora, para além do R., foi atribuído, pela autora, veículo nem sequer ao Presidente do Conselho de Administração. (resposta art. 6.º da BI)

60. Nunca o R. comunicou à A. qualquer possibilidade de ter algum problema de saúde que obrigasse a uma ausência prolongada e que justificasse pedir a reforma por invalidez, com o esclarecimento que não informou que pediu a reforma. (resposta art. 7.º da BI)

61. O réu pediu a reforma por invalidez em 31 de Maio de 2010, conforme formulário de fls. 1154. (resposta art. 8.º da BI)

62. O réu sabia a partir do momento em que pediu a reforma por invalidez que não iria retomar as funções na autora. (resposta art. 9.º da BI)

63. O réu sabe que a não devolução do veículo causa despesas à autora e age admitindo esse resultado. (resposta art. 10.º da BI)

64. E sabe que a aquisição de outro veículo ou a sua substituição por outros meios são soluções onerosas para a sociedade. (resposta art. 11.º da BI)

65. Nunca antes da carta de Dezembro de 2010 o réu referiu que a A. lhe devesse valores relativos à diferença entre o valor do vencimento mensal e o valor que recebia de baixa medica e subsídios de férias e Natal. (resposta art. 12.º da BI)

66. A Assembleia-geral da A. não fixou remuneração ao réu. (resposta art. 13.º da BI).

67. A autora, na sequência do e-mail de fls. 203, da GNR, pediu ao advogado do réu, por carta de 16 de Março de 2011, o envio dos documentos relativos ao carro em causa nos autos, tendo o mencionado advogado enviado por correspondência recebida pela autora em 20.4.2011, cópias deles, pelo menos em parte ilegíveis, pelo que, a autora reiterou o pedido de documentos legíveis o que não foi satisfeito. (resposta art. 15.º da BI)

68. O veículo dos autos é necessário para o prosseguimento da actividade societária. (resposta art. 16.º da BI)

69. Por estar privada do veículo a autora não pode aceder às suas propriedades através de meios próprios, custeando os quilómetros que são efectuados pelos administradores com carros que não pertencem à autora. (resposta art. 17.º e 18.º da BI)

70. No dia 31/01/2011 o conta-quilómetros do veículo dos autos marcava 113.341 Km. (resposta art. 19.º da BI)

71. O R. utilizou o veículo até o entregar a …, entrega que se verificou, pelo menos, três semanas antes da data em que ocorreu o acidente. (resposta aos art. 20.º e 44.º da BI)

72. Ao longo dos meses em que o R. está na posse do veículo, confiou-o, pelo menos ao mencionado Nuno Antunes. (resposta art. 21.º da BI)

73. Até à data da instauração da acção a A. ou a seguradora não tinham conhecimento do local concreto onde se encontrava o veículo nem do estado do mesmo. (resposta art. 22.º da BI)

74. O veículo está por reparar na sequência do acidente, com o esclarecimento que na situação em que se encontra tem o valor de, pelo menos, 10 mil euros. (resposta art. 23.º da BI)

75. O dono da oficina, Nuno Antunes, na data do acidente não tinha seguro de garagista. (resposta art. 24.º da BI)

76. A A., no final do contrato de aluguer, comprou o veículo. (resposta art. 25.º da BI)

77. A A. aquando da compra do carro pagou, no final do contrato de aluguer, o valor de €1.762,92. (resposta art. 27.º da BI)

78. Os administradores da autora têm de continuar a prover ao exercício da actividade societária (designadamente procedendo a visitas às propriedades) mediante utilização de carros não pertencentes à autora, o que importa um custo médio mensal para a autora não inferior a €450,00, correspondente ao valor dos quilómetros efectuados e apresentados pelos referidos administradores para pagamento. (resposta ao art. 28.º da BI)

79. O veículo dos autos, caso tivesse sido objecto de uma utilização normal, e tendo em conta a quilometragem conhecida em 31.1.2011, valeria actualmente €33.000,00. (resposta art. 29.º da BI)

80. A autora é dona de um empreendimento imobiliário no Concelho de …na localidade de …, denominado …, implantado inicialmente em cerca de 1350 hectares, constituído por parcelas de terreno de cerca de dois hectares, com acesso a campos de golfe e áreas comuns aptas à prática de desportos equestres, com o esclarecimento que é a venda de tais parcelas de terreno que constitui a actividade da autora que lhe proporciona rendimentos. (resposta art. 30.º da BI)

81. A autora ainda é proprietária de parte daqueles 1350 hectares, ou seja, de parcelas de terreno, infra-estruturados, que não foram vendidas. (resposta art. 31.º da BI)

82. O veículo dos autos era um veículo destinado ao exercício das funções desempenhadas pelo R. na empresa e que o réu também usava na sua vida particular. (resposta art. 32.º da BI)

83. E foi atribuído ao réu por este ser administrador. (resposta art. 33.º da BI)

84. A A. foi proprietária dos veículos todo-o-terreno: Jeep Mitsubishi Pagero 3200, matrícula …, Jeep Mitsubishi Pagero 3200, matrícula … e Jeep Mitsubishi Pagero 3200, matrícula …. (resposta art. 36.º da BI)

85. Geralmente utilizados nas deslocações às propriedades da autora. (resposta art. 37.º da BI)

86. Nos anos em que o R. exerceu funções na A., sempre dispôs de um veículo que utilizava no âmbito das suas funções e para fins particulares. (resposta art. 39.º da BI)

87. Em Janeiro de 2010 o réu pediu o pagamento da chamada gratificação por referência ao ano de 2009. (resposta art. 41.º da BI)

88. O garagista … era conhecido do réu. (resposta art. 43.º da BI)

89. O acidente ocorrido em 21.1.2011 foi participado à seguradora, por instruções do réu, por … em 25.1.2011. (resposta art. 45.º da BI)

90. O réu enviou, pelo fax cuja cópia está a fls. 465, de 23.3.2011, documentos do veículo à subscritora do e-mail referido na resposta ao art. 16.º da BI. (resposta ao art. 46.º da BI)

91. O R. conheceu a decisão sobre o pedido de reforma em Janeiro de 2011, através de carta datada de 14 desse mês. (resposta art. 48.º da BI)

92. O veículo dos autos não foi reparado, após o sinistro, por via do respectivo seguro, por indicação da administração da A. que informou a seguradora que não pretendia accionar a cobertura facultativa de danos próprios. (resposta art. 50.º da BI)

93. Como contrapartida do desempenho das funções de Administrador da A., o R. auferia, anualmente, a remuneração base (salário), cujo valor em 2010 era €7.178,00 mensais ilíquidos, subsídio de férias e subsídio de Natal. Eram pagas ao réu despesas de representação nos termos referidos na resposta ao art. 80.º da BI.. O réu recebeu da autora, nos anos de 2004, 2005, 2008 e 2009 o valor correspondente a cinco salários, pago em Janeiro desses anos, sendo tal valor englobado na declaração que a autora emitia ao réu para efeitos de preenchimento do IRS. (resposta ao art. 51.º, 54.º e 77.º da BI);

94. O R. recebia os valores correspondentes a subsídio de férias e subsídio de Natal, conforme era prática corrente. (resposta art. 52.º da BI)

95. O pagamento dos cinco salários referido na resposta ao art. 51.º iniciou-se em 2003, na sequência da nomeação, em assembleia geral da autora de 2003, de uma comissão para fixação de remunerações e gratificações e foi decidido, em termos concretamente não apurados, por essa comissão. (resposta aos art. 14.º, 53.º e 78.º da BI)

96. A título de subsídio de doença, o R. recebeu da Segurança Social as seguintes quantias: Fevereiro de 2010 €5.988,40; Março de 2010 €4.606,50; Abril de 2010 € 4.748,22; Maio de 2010 € 4.960,80; Junho de 2010 € 4.960,80; Julho de 2010 € 4.960,80; Agosto de 2010 € 4.960,80; Setembro de 2010 €4.960,80; Outubro de 2010 €4.323,00; Novembro de 2010 € 4.323,00; Dezembro de 2010 € 4.323,00, Janeiro de 2011 €4.323,00. (resposta art. 56.º da BI)

97. A composição accionista da autora é a seguinte: ... – 73,26%, - … – … S.A. – 25,81%, - … – 0,74% - … – 0,19%. (resposta art. 59.º da BI)

98. O R. foi, durante o período que abrange os respectivos mandatos, o único Administrador da A. remunerado. (resposta art.60.º da BI)

99. O veículo Mitsubishi Pagero, matrícula …, por decisão da Administração de que o R. fazia parte, foi atribuído a … – irmão do ora R. – para uso nas suas funções quer ao serviço da autora quer ao serviço da … (resposta art. 61.º da BI)

100. Esse veículo tinha, em Dezembro de 2009, quase 400.000Km, era do ano 2000, e apresentava problemas que implicavam reparações. (resposta art. 62.º da BI)

101. E desde Dezembro de 2009 não circulou. (resposta art. 63.º da BI)

102. Tendo sido alienado em Fevereiro de 2010, pelo preço de € 5.250,00, tendo a venda sido negociada por …. (resposta art. 64.º da BI)

103. O réu conhece o acima referido relativo ao veículo matrícula 73-95-QB. (resposta art. 65.º da BI)

104. O veículo matrícula 48-92-QB, durante a administração do R., foi atribuído para uso de …, companheira do réu, que prestava serviços à autora. (resposta art. 66.º da BI)

105. Pese embora a autora tenha posto termo, em Fevereiro de 2010, ao contrato que tinha com … esta recusou-se a devolver o veículo o que só veio a fazer em Maio de 2011, após queixa-crime apresentada pela autora. (resposta art. 67.º da BI)

106. E aquando da devolução teve que ser usado um reboque para deslocar o veículo, dado que não circulava pelos seus meios. (resposta art. 68.º da BI)

107. Tendo em conta que era um veículo do ano 2000, cuja reparação era onerosa a A. vendeu-o em Junho de 2011. (resposta art. 69.º da BI)

108. O réu tem conhecimento do acima referido nos artigos 66.º a 68.º da base instrutória. (resposta art.70.º da BI)

109. Relativamente ao veículo matrícula …, o R. sabe que tal viatura foi adquirida pela A. em Julho de 1998 e que foi vendida à …, em Julho de 2010. (resposta art. 71.º da BI)

110. O R. sabe que o veículo em causa nos autos foi alugado em 2007 por não ter a autora meios financeiros para aquisição a pronto pagamento. (resposta art. 72.º da BI)

111. Após o referido na resposta ao art. 50.º da base instrutória, tendo a autora solicitado a devolução do veículo, por ordens do réu o garagista … recusou a entrega como referido na alínea II). (resposta art. 75.º da BI)

112. A autora pagava apenas as despesas de representação como reembolso ao R. de despesas devidamente documentadas e de valor variável, consoante os comprovativos apresentados pelo R., e não um montante mensal fixo a tal título. (resposta art. 80.º da BI)

113. Na sociedade ora A. não existe qualquer estipulação estatutária, deliberação dos órgãos sociais ou da Comissão de Vencimentos que determine o pagamento de quaisquer valores enquanto os administradores estão em situação de baixa médica por doença ou o pagamento de “diferenciais” em caso de baixa por doença. (resposta art. 81.º da BI)

114. Em Janeiro de 2010, o valor inicialmente processado pelos serviços de contabilidade da A., para pagamento do vencimento do R., foi de € 1.794,50 (ilíquido), correspondente a 11 dias de trabalho, mas a autora acabou por pagar a quantia referida na alínea QQ, a pedido do réu, como adiantamento que não foi reposto pelo réu. (resposta art. 82.º, 83.º, 84.º e 87.º da BI)”

O recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto.

Reprova as respostas à matéria das bases 1, 2 e 6, considerada integralmente assente pelo tribunal a quo, devido aos depoimentos de …, que é accionista da A, foi seu administrador desde 2001 até ao mês de Maio de 2009, bem como é amigo do R, admitindo ainda litígios, designadamente judiciais, com outras empresas do grupo económico a que pertence a A, indirectamente também esta.

Igualmente, com base no mesmo depoimento, a resposta restritiva à base 13 (a Assembleia Geral da A. não fixou remuneração ao réu, nem nomeou Comissão para o efeito?), de que a Assembleia-geral da A. não fixou remuneração ao réu.

Tais bases têm o seguinte teor:

1. O veículo matrícula 33-DV-48 destinou-se ao exercício de funções executivas do administrador, ora R., nomeadamente para deslocação deste às propriedades da autora, em …, quer para providenciar vendas, quer para efeitos de conservação e manutenção das mesmas?;

2. E foi entregue ao réu exclusivamente para o exercício dessas funções executivas?;

6. A mais nenhum administrador da autora, para além do R., foi atribuído veículo nem sequer ao Presidente do Conselho de Administração?; e

13. A Assembleia Geral da A. não fixou remuneração ao réu, nem nomeou Comissão para o efeito?.

Segundo o recorrente as bases 1 e 2 devem antes ser respondidas: “provado o disposto nos factos 82. e 83. desta decisão sobre a matéria de facto”. Os factos 82 (o veículo dos autos era um veículo destinado ao exercício das funções desempenhadas pelo R. na empresa e que o réu também usava na sua vida particular) e 83 (e foi atribuído ao réu por este ser administrador) resultam de respostas restritivas às bases 32 e 33.

A base 6 respondida como não provada, no entanto, “deverá ser julgado provado que os restantes administrador da A. tinham carros que lhe estavam atribuídos por outras empresas do mesmo Grupo”.

E a base 13 respondida por “provado o disposto no facto 95”. O teor deste, resultante da resposta às bases 14, 53 e 78 é: “o pagamento dos cinco salários referido na resposta ao art.51.º iniciou-se em 2003, na sequência da nomeação, em assembleia geral da autora de 2003, de uma comissão para fixação de remunerações e gratificações e foi decidido, em termos concretamente não apurados, por essa comissão”.

Também não concorda com a resposta restritiva à base 9 (o réu sabia a partir do momento em que entrou de baixa médica e mormente a partir do momento em que pediu a reforma por invalidez absoluta que não mais poderia exercer funções na autora?), de que o réu sabia a partir do momento em que pediu a reforma por invalidez que não iria retomar as funções na autora, devido a ausência de prova.

Por ausência de prova quer respondida essa base como não provada.

Discorda ainda da resposta restritiva à base 50 (o veículo dos autos não foi reparado após o sinistro por indicação expressa da administração da A. que impediu tal reparação?), de que o veículo dos autos não foi reparado, após o sinistro, por via do respectivo seguro, por indicação da administração da A. que informou a seguradora que não pretendia accionar a cobertura facultativa de danos próprios.

Entende que deva ser respondida, com base no depoimento de …, que trabalha em seguradora e que profissionalmente relacionou-se com o sinistro referente ao veículo em causa, cuja responsabilidade civil estava transmitida para a mesma, da seguinte forma: “Após a Companhia de seguros do veículo segurado quanto a danos próprios ter aprovado o orçamento de reparação e ordenado a mesma, a Administração da A. proibiu expressamente a reparação do veículo, ao abrigo do contrato de seguro”.

Por fim, devido ao depoimento do citado …, quer ver provada a matéria das bases 34 (outros Administradores da A. dispunham – e ainda dispõem – de veículos da empresa?), 38 (o valor do veículo em causa nos Autos é semelhante ao valor dos veículos adquiridos ou locados pela A. para utilização dos seus Administradores, que por norma deveriam ter um valor aproximado de 100.000 €?), 55 (foi acordado entre autora e réu que aquela pagaria subsídio de férias e de natal e as gratificações, caso o R. pudesse, em algum momento, ficar incapacitado para o exercício das funções de Administrador?), e 79 (as remunerações do R. nunca foram submetidas à Assembleia Geral ou à Comissão de Vencimentos, tendo sido estabelecidas pelo próprio R., sem qualquer formalidade?).

Contudo, propõe que a resposta à primeira fosse “provado que os outros Administradores da A. dispõem e utilizam de veículos atribuídos ou pertencentes a outras empresas do grupo”; e a resposta à última seja “provado o disposto no Facto 95 supra dos factos julgados provados”.

O tribunal a quo fundamentou-se no seguinte:

“(…)

A decisão do tribunal relativamente à decisão sobre a matéria de facto, por referência aos artigos que constituíam a base instrutória, resulta da análise conjugada, crítica e comparativa dos seguintes elementos probatórios:

- documentos: (…) certificados de incapacidade temporária por doença, fls.66 e segs.; comunicação da segurança social à autora, de fls.77, verificando-se que embora a invalidez retroaja a Maio de 2010, a comunicação é de Janeiro de 2011; comunicações trocadas entre autora e réu ainda que referidas na matéria assente; acta de fls.83 de onde resulta que foi deliberado para o mandato de 2011 que os administradores não fossem remunerados; estatutos da autora de fls.101, dos quais resulta que os membros do conselho de administração não são remunerados salvo deliberação da assembleia, competindo a esta ou a comissão de vencimentos por ela nomeada fixar a remuneração; … comunicação da seguradora para a oficina … (ligada ao condutor do veículo), de 28 de Janeiro de 2011 a informar que a peritagem ficava condicional, não assumindo a seguradora responsabilidade pela reparação (assinada pela testemunha …, infra aludida); … e-mail de fls.350, de 14.2.2011, da seguradora para …, e onde se dá conta que, por informação da oficina …, a viatura foi retirada dessa oficina por ordem do réu e que se encontra em …não sabendo a localização exacta; … fls.436, prestação de contas da … de 2010; fls.438, carta da segurança social para o autor, de 14.1.2011, informando que o requerimento de pensão foi deferido e que a pensão tem início em 31.5.2010; e-mails de fls.452 e 453, de onde decorre que foi colocada, no âmbito da autora, a questão relativa ao pagamento do vencimento do réu em período de baixa mas, paralelamente, não decorre a solução que foi dada à questão colocada, decorrendo também desses e-mails que o réu pediu o pagamento da gratificação (5 vencimentos) e a referência a comissão (de remunerações); fls.459 e 460 recibos de remuneração que atestam o valor e pagamento da remuneração no mês respectivo e subsídio de Natal num caso e de férias no outro (aliás nesta matéria, de pagamento de subsidio de Natal e férias, o tribunal não teve dúvidas de que eram pagos, o que decorre desse pagamento ser prática transversal, a que a autora não era alheia, não sendo credível que o fosse num ano e não fosse noutro); fls.461 a 463 (de onde decorre o pagamento da apelidada gratificação em certos anos, basta fazer as contas), 1039 a 1049 quanto a remunerações pagas pela Benim ao réu (em face delas no ano de 2006 e 2007 não houve pagamento da dita gratificação, havendo uma diferença de mais de 30 mil euros entre 2007 e 2008); … relatório do conselho de administração de fls.711, também subscrito pelo réu, e que relevou quanto à situação da sociedade e conhecimento da mesma pelo réu, relevando conjuntamente a documentação de fls.716 e seguintes quanto às contas do grupo, de onde se vê que em 2009 e 2008 o resultado líquido do exercício foi negativo; relatório do conselho de administração e fls.734 este relativo a 2010 e já não subscrito pelo réu, e documentos anexos; mesmo tipo de relatórios a fls.788 (constando dessas contas apresentadas pela administração que o resultado do exercício do grupo é negativo em mais de 600 mil euros, com agravamento em relação a 2005, mas que também referem os resultados da Benim pelo que, mal se compreende o declarado pela testemunha …, que assina essas contas, de que a situação da empresa era boa, com proveitos positivos) e seus anexos, quanto ao ano de 2006, e a fls.831 e anexos, também subscritos pelo réu; … recibo de vencimento a fls.896 de Janeiro de 2007 de onde não consta a gratificação; … acta de fls.1017 nos termos da qual foi deliberado em assembleia-geral da autora constituir uma comissão de 3 pessoas nos termos do art.22.º do contrato de sociedade (fixação de remunerações); … fls. 1035 quanto à distribuição do capital social da … em 2012; … fls. 1050 e segs. quanto ao financiamento bancário concedido à autora em 1998 de 500 milhões de escudos; fls.1154, cópia do requerimento de pensão feito pelo réu de onde resulta que a mesma pensão foi requerida em 31 de Maio de 2010.

(…)

- depoimento de parte do Réu, que declarou ser verdade o mencionado no art.6.º, mas os outros administradores tinham veículo de outras empresas do grupo; confessou a matéria do art.23; (…).

- depoimentos das testemunhas:

- …, jurista, administradora da autora entre Maio de 2010 a Junho de 2013, não sendo accionista. Declarou que entrou para o grupo ao qual a autora pertence em 2009 e nessa medida teve contactos com o réu, mas na sociedade autora quando iniciou funções já o réu estava de baixa desde Janeiro de 2010; mais declarou que o veículo em causa foi comprado para o administrador executivo que podia ser o réu ou outra pessoa, não sendo especificamente comprado para o réu pois os veículos são comprados para as funções; quanto à situação económica da autora declarou que houve diminuição das vendas, tendo feito em 1998 um financiamento de 2,5 milhões de euros (valor esgotado em 2010) e em 2007 já não tinha capacidade de comprar a pronto e por isso recorreu ao leasing, a sociedade tinha activos mas não tinha vendas/entradas de dinheiro (a partir de 2004 as vendas são muito pontuais), não havia cash-flow, e tinha um encargo da dívida elevado (180/200 mil euros/ano), que ainda continua a pagar; mais disse que dos documentos societários nada consta no sentido de que o carro fazia parte da retribuição, sendo que há diferenças em termos de tributação e sendo parte da retribuição deve constar das declarações, mas sendo o réu administrador desde o início da autora, não tem dúvidas de que possa achar que o carro era para ele. Mais disse que foi uma total surpresa a baixa do réu pois não houve comunicação de problemas de saúde. A sociedade não tinha outros veículos e para aceder aos terrenos tem que ser um jipe, e tiveram que pagar o leasing porque não tinham o carro para entregar à locadora; relativamente aos carros que a autora antes possuía explicou a testemunha o seu destino por forma a integrar a anterior afirmação de que a autora não possuía, à data, outro veículo, acrescentado que a companheira do réu se recusou a entregar o veículo antes atribuído para as suas funções de vendedora. Mais declarou que os administradores da autora não são pagos e usavam os seus carros sendo pagos os quilómetros, tendo a autora por isso um prejuízo de €500 a €700/mês, dependendo dos quilómetros que são feitos, sendo que o réu tinha total conhecimento da situação financeira da autora; também disse que o réu não tinha invocado dívidas antes de lhe ser pedido o carro, não tendo conhecimento de qualquer acordo por via da qual a autora se obrigava a efectuar pagamentos, não havendo documento que o suporte, e as despesas eram pagas mediante a apresentação do documento. … .

 - …, TOC da autora desde 2013, tendo referido que substituiu o anterior Toc, António Sanches e que todos trabalhavam (antes de 2013) no mesmo espaço físico. Declarou que tratava dos seguros de saúde do grupo e teve conhecimento da baixa do réu, foi uma surpresa a invalidez; não tem conhecimento de dívidas ao réu, mas sabia que ele recebia uma gratificação anual. Não há mais nenhum administrador com carro e a não devolução causa prejuízo porque impede a sua utilização por outros administradores que apresentam quilómetros (é feito um mapa de quilómetros e paga a despesa, da ordem de 350/400 euros/mês) e a autora não tem mais nenhuma viatura registada em seu nome, explicando o que sucedeu com os carros anteriores, que foram vendidos, tendo a mulher da testemunha comprado, por €2500, o carro atribuído à companheira do réu, o qual à data não andava e não tinha inspecção feita. Confirmou a concessão e crédito, por conta caucionada, de 2.445.000,00 euros que foram esgotados, sendo o encargo de 180 mil euros que é pago através de entradas de outras empresas do grupo. (…). Mais declarou que, do que sabe o carro não fazia parte da retribuição senão tinha que ser tributado em IRS na esfera do réu e na declaração passada pela empresa havia de ser colocado o valor do veículo. Quanto a despesas, eram apresentadas pelo réu e pagas a posteriori. A empresa tem activos de mais ou menos 6 milhões de euros em propriedades.

- …., revisor oficial de contas, fiscal único da autora desde 2007, pelo que, tem acesso à contabilidade, contas e actas da sociedade.

(…) Declarou que não se recorda de actas estabelecendo remuneração de administradores.

Quanto à situação económica da autora, disse que em 2007 apresentou prejuízo e tem vindo a acumular prejuízo pois tem feito poucas vendas, com actividade muito reduzida, pois tem como activo terrenos para urbanizar e uma participação noutra sociedade e os rendimentos das vendas, tendo 11 milhões de activo mas não atingiu 500 mil euros de rendimentos nesses anos, os activos não têm gerado rendimentos e liquidez, tem vivido uma situação de falta de liquidez e mantém no passivo financiamento bancário que gera encargos financeiros de 128 mil euros só de juros, concluindo que comprar um carro de 100 mil euros é um esforço financeiro para a empresa, pois não tinha esse valor em tesouraria, e as contas são prestadas pelos administradores pelo que é suposto que saibam a situação financeira da sociedade que administram.

- …, bancário no … desde 1985, responsável pelo departamento de participações financeiras e fiscalidade.

(…) acrescentou que nos últimos 3 anos a autora tem registado prejuízo (200 a 600 mil euros negativos), e que ainda tem encargos (nas contas) reportados à conta caucionada de 2 milhões e 400 mil euros.

- …, técnica oficial de contas, tendo feito durante anos a contabilidade da autora (de 96 a 2009) através da empresa onde trabalha, a ..., não sendo, porém, TOC da autora, o qual nesse período era o Dr. António Sanches, que preparava os documentos e remetia à testemunha para tratamento informático. Declarou que a situação financeira da autora nunca foi famosa, tinha um fluxo financeiro inferior às suas necessidades, os fluxos de exploração eram negativos, em 2007 teve um fluxo negativo de 140 mil euros, sendo que os custos com pessoal ascendiam a 150 mil euros e eram apenas duas pessoas, a secretária (25 mil euros) e o restante remuneração do administrador. Em 2007 o serviço da dívida foi de 157 mil euros, juros, comissões e outros valores. Havia uma conta caucionada, e quando não havia dinheiro recorria-se à conta, com limite de utilização de 2.494.000 euros que foi atingido algures em 2011, tendo o dinheiro sido usado para suportar os custos funcionais da empresa. Em 2007 a empresa apresentou resultado negativo, em 2008 também e em 2009, teve 600 mil euros de resultado negativo, pelo que, a aquisição do carro era um esforço financeiro. As despesas apresentadas pelo réu eram pagas conforme documento, não havia valor fixo. Viu as baixas do réu, o vencimento não era processado por inteiro, tendo no 1.º mês sido paga um montante superior, um adiantamento que não foi resposto. As reparações de carros eram todas feitas na marca.

(…)

- …, profissional de seguros, na Fidelidade, desde 1977 (embora antes da fusão que houve com a Império Bonança estivesse ao serviço desta). Declarou que houve uma participação do sinistro pelo condutor do carro, em 27.1.2011, e havia uma cobertura de danos próprios, pelo que, a companhia foi fazer uma peritagem (na oficina); na sequência foi contactado por uma senhora, Ana Lemos, como representante da Benim, que disse que não queria participar, pelo que, a companhia retirou-se do sinistro porque era uma cobertura facultativa, tendo havido depois um e-mail dessa pessoa para a seguradora.

- …, engenheira agrónoma, trabalhou de 2006 a Setembro de 2013, na empresa …., do grupo da …, e conhece o réu como administrador da …., que diziam ser a empresa mãe.

(…) Mais disse que o réu também tinha um carro e usava-o em exclusividade.

- …., administrador da autora de 2001 a Maio de 2009 e é accionista, conhece o réu há 20/30 anos por conhecimento de família e foram colegas na administração, com longa relação de amizade. Declarou que a … é a accionista maioritária da .., a Totta Urbe tem uma participação de cerca de 25% e há accionistas com pequenas percentagens. A autora tem o empreendimento da Mata do Duque, 1360 hectares (desde o inicio), tendo a autora classificado esses terrenos como áreas turísticas com marcação e quintas com 2 ou mais hectares, onde se podia construir uma habitação. Essas propriedades foram vendidas em parte, cerca de 160 parcelas de 95 a 2005, pensa que por cerca de 30 milhões de euros. Em 2007 a situação era boa, as contas de 2006 mencionam proveitos positivos (da ordem de 250 mil euros, o que como já se fez notar acima não se confirma dos documentos existentes nos autos), adiantando depois que não se lembra dos resultados de 2007 e, a partir de 2008, as coisas tornaram-se mais difíceis com redução de custos. Em 2009 havia ainda parcelas para vender e a autora não tinha encargos. Mais declarou que o veículo foi comprado por decisão de … (vice presidente da ..) para uso exclusivo do réu que na altura era o único administrador executivo (e único remunerado) e era um carro do nível dos outros administradores e, tal como os outros administradores, era para uso total. Mais disse que a retribuição era o vencimento, 14 meses/ano, e em 2003 o vencimento foi reajustado e atribuída uma gratificação correspondente a 5 vencimentos, sendo que quem decidiu foi o Bernardo Moniz da Maia e isso está nas actas da comissão de vencimentos (Maio de 2003), não tendo tal decisão sido revogada. Quanto a despesas declarou que eram à factura mas tinham um tecto máximo anual de 7500 euros e a prática era cobrir a diferença entre o que era pago pela baixa e o vencimento, sendo expectável que o réu pensasse que lhe iam aplicar o mesmo tratamento.

- …, irmão do réu, com funções de administrador na …, empresa do grupo. Declarou que prestou serviços à autora desde Junho de 1997 até Maio de 2012 (director de obra). (…).

Relativamente à situação económica da sociedade disse que não crê que fosse má em 2007, a administração era zelosa e criteriosa, prática de boa gestão, sendo os resultados positivos à volta de 250 mil euros. Quanto ao carro, diz que o mesmo era para uso total, “era dele”, “ninguém mexia”; em Julho de 2000 a autora atribuiu um carro à testemunha (73-95-QB) “esse carro era meu”, e teve-o até 2009 quanto teve problemas e não foi arranjado, foi mandado vender (por €5000 ou €5500) e depois atribuíram-lhe outro, o 70-73-LJ que antes pertencia à … e passou para a …; o administrador … tinha um mercedes topo de gama e … andava com carros topo de gama, mas não sabe se eram dele. No que concerne ao carro dos autos, disse que estava entregue a … (amigo de uma pessoa que comprava a caça na … e tinha uma oficina com bons preços), acha que para “dar uns toques na pintura”, o carro não foi reparado depois do acidente “houve ordens da …”, adiantando que ninguém da autora disse que o carro fazia falta, e quem fazia as viagens às propriedades era a testemunha.

- …, reformado, amigo do réu. Disse que via o réu com um mercedes preto, pensa que o carro lhe estava atribuído, e nunca o viu emprestá-lo a outras pessoas e o carro era bem tratado.

- …, consultor, amigo do réu há 8/10 anos.

Declarou que o réu tinha um jipe preto, “andava sempre impecável” e que usava o carro para uso pessoal.

- …, declarou que conhece o réu há 6/7 anos da … e por intermédio de uma pessoa que comprava a caça; mais disse que é bate-chapas e o carro foi-lhe entregue pelo réu para reparar e numa sexta-feira, quando levava o carro para ir à estufa (“para meter o carro à maquina e ver o problema de um banco”) teve um acidente, vieram as autoridades, o carro foi rebocado para a sua oficina e assinou a declaração amigável e mandou-a para a seguradora (ligou ao réu e este disse-lhe para comunicar à seguradora). Esclareceu que teve o carro cerca de 3 semanas e que tinha (estava dentro do carro) uma declaração autenticada a substituir o livrete. Mais disse que o perito da seguradora foi à oficina, mas depois recebeu uma chamada da Dr.ª da …a dizer que o carro não ia ser reparado ao que seguiu logo um telefonema da seguradora a dizer que não ia ser feita a peritagem. Acrescentou que a doutora da … lhe disse que tinha que entregar o carro (mas não pediu para entregar na …) mas a testemunha disse que entregava o carro a quem lho tinha dado, esclarecendo que o réu lhe disse para não entregar o carro à Benim e manter a viatura guardada até resolver a situação e assim fez até agora. O carro esteve um tempo numa garagem de um amigo.

- …, gestor de empresas, conhece o réu há mais de 15 anos e trata, há cerca de 15 anos, do respectivo IRS. Declarou que a … pagava 14 meses de vencimento e havia outra verba (30/35 mil euros anuais) sobre a qual incida irs, acrescentando que nos autos de 1999 a 2002 não houve essa gratificação, houve prémio em 2003 a 2005, 2008 e 2009. Mais disse que em termos de declaração de irs o réu não declarava o carro como retribuição.


*

Em face da análise de toda a prova, devendo aqui referir-se também que nessa análise se apela sempre a juízos decorrentes das regras da experiência, deve acrescentar-se que o tribunal teve em particular consideração a situação económica da sociedade que resulta da respectiva documentação e contas, pelo que, neste particular se mostraram credíveis as declarações das testemunhas arroladas pela autora e não credíveis os testemunhos de … e Mário .. que se reportam, de forma pouco sustentada, à boa situação económica da sociedade. Por outro lado, sendo o réu administrador da sociedade desde o início (assinando ainda as contas da .. (contas onde se diz que são empresas do grupo a … e a …, não já outras), é evidente que conhecia a situação da sociedade, sobretudo que possuía liquidez para comprar a pronto o veiculo e que importava esforço a compra do carro. Deve ainda dizer-se, também com apelo as regras da experiencia, considerando que o pedido de deferimento da pensão o foi por invalidez absoluta, que o réu sabia que a doença que padecia era conforme à invalidez absoluta e que esta não lhe permitia retomar a actividade profissional; ficou ainda o tribunal convencido que o réu também sabia, face à conjugação dos factos, que a autora não possuía outros veículos disponíveis para afectar à administração, sendo o carro necessário (tal como era para as suas funções) com as inerentes despesas.

Acrescente-se também no que concerne ao valor do custo mensal que a autora suportou por não ter carro, que resulta evidenciado dos depoimentos que a inexistência de veículos da autora que possam ser usados pelos administradores determinam que a autora pague os quilómetros que os mesmos apresentam pelas deslocações que fazem, em sintonia aliás com o facto dos administradores da autora não terem carro atribuído por esta. Assim, o que a prova não foi completamente consentânea foi no valor que a empresa paga mensalmente a esse respeito, pois as testemunhas referem valores da ordem entre de 350 euros a 700 euros mensais, dependendo dos quilómetros feitos.

Visto o conjunto dos depoimentos, o tribunal ficou convencido da ordem de grandeza mínima, em média, a este respeito e que traduziu no valor provado.

Relativamente à matéria não provada, o tribunal não adquiriu convicção segura sobre tal factualidade, com particular ênfase sobre os acordos invocados no art.55 e 57 da BI, relativamente aos quais nenhuma testemunha os confirmou ou relatou factos de onde os mesmos decorressem com, pelo menos, forte probabilidade, nem sequer por referência à prática de outras empresas do grupo (o testemunho de …, não se revelou também aqui suficientemente objectivo, e concretizado por forma a firmar convicção de qualquer pratica nesse sentido), mostrando-se a prova completamente inconsistente nessa matéria.

Deve também dizer que o tribunal não respondeu no sentido de afirmar que quer a gratificação, quer o carro, faziam ou não faziam parte da remuneração, ficando apenas provados dados objectivados nessa matéria. E assim foi por se ter considerado que, melhor visto e ponderado, o carácter de remuneração/retribuição há-de retirar-se de outros factos objectivos, pelo que, a pergunta singela sobre se é ou não retribuição, reveste, carácter conclusivo.

Quanto ao pagamento dos cinco salários no ano de 2003, o tribunal ficou com dúvida séria nessa matéria, pois a comissão foi nomeada nesse ano e comparados o valor dos pagamentos de 2003 e 2004 constantes das declarações da entidade patronal para efeitos fiscais, não se superou a dúvida, resultando não provado o respectivo facto. No mais não provado, factos de menor relevância para as questões dos autos, a prova não logrou convencer de forma sustentada em termos de afirmar a sua verificação”.

Nesta fundamentação, formalmente, não sobressai deficiência, obscuridade ou contradição, resultando dela de forma objectiva e justificada o percurso intelectual em que se alicerçou a convicção do julgador.

E não se encontra fundamento para o alegado pelo recorrente de que “existe uma contradição insanável entre factos provados, que o Réu Apelante não impugna e outros, que resultantes de uma errada aplicação da prova, foram também julgados provados …”, de resto, não se vislumbrando também que a impugnação da matéria de facto tenha a latitude da qual sobressaia a lógica dessa asserção.

As respostas questionadas são coerentes em si e no contexto das demais.

As partes nada referiram, portanto, especificamente a propósito.

A alteração da decisão sobre a matéria de facto impõe-se quando a prova produzida impuser decisão diversa (artº 662º, nº 1, do CPC).

É assim independente da influência que possa ter na decisão final de mérito da acção.

Procedendo à reapreciação da prova, pela audição e análise documental afigura-se-nos que o tribunal substantivamente também fez a apreciação da prova em regra de forma criteriosa, nada permitindo concluir que houve qualquer erro na mesma.

Os depoimentos e os documentos referidos não podem valer de outro modo senão, nessa medida, como foram relevados.

No que concerne à matéria da base 9 respondida restritivamente, que nas motivações do recurso o recorrente pretende que seja dada como não provada, na verdade as conclusões do mesmo não refere essa pretensão.

É vedado ao tribunal ad quem o conhecimento de questão que não sendo de conhecimento oficioso não resulte das conclusões, porque é por estas que se determina o objecto do recurso e se delimita o seu âmbito, (artº 635º, nº 4, do CPC).

De qualquer modo é inabalável argumentação referida a propósito na fundamentação acima transcrita (“… também com apelo as regras da experiencia, considerando que o pedido de deferimento da pensão o foi por invalidez absoluta, que o réu sabia que a doença que padecia era conforme à invalidez absoluta e que esta não lhe permitia retomar a actividade profissional”).

Das bases 1 e 2.

Não se nos afigura que o depoimento da citada testemunha Mário Fernandez permita qualquer alteração.

A relação entre as respostas a essas bases e das bases 32 e 33 (destas duas que dão lugar aos factos assentes nºs 82 e 83) encontra-se na circunstância de verterem sobre a razão de ser da entrega do veículo pela recorrida ao recorrente, contudo sendo que a tónica da resposta à base 32 encontra-se ainda em uso concreto alheio a essa razão de ser e a resposta à última base não suscita qualquer divergência ao que já poderia resultar de qualquer das demais respostas.

Mas o referido pela dita testemunha a este título de que, como na fundamentação transcrita se refere que “o veículo foi comprado … para uso exclusivo do réu que na altura era o único administrador executivo (e único remunerado) e era um carro do nível dos outros administradores e, tal como os outros administradores, era para uso total” ocorre também em termos que permite ser o suporte válido de conteúdo das respostas às duas primeiras bases e que nem sequer foi excluído da censura da recorrente em virtude deste depoimento.

E o mesmo não permite ser considerado como susceptível, nomeadamente, de afastar a ideia de que o veículo foi adquirido e cedido ao recorrente no sentido da exclusividade da afectação do veículo ao exercício das suas funções.

Com efeito, a expressão uso total não alcança significado útil para institucionalmente definir a finalidade da atribuição, obviamente, no pressuposto da consideração de que quem decidia pela pessoa colectiva não deixava de se cingir a regras de boa gestão económica tendente à prossecução do respectivo objecto social. Por seu turno, por que nesse depoimento tão pouco se contextualiza essa ideia com qualquer deliberação de órgãos da pessoa colectiva em causa que a densificasse e justificasse na sua racionalidade económica.

Da base 6, 34 e 38

No que concerne à base 6 o mesmo depoimento só confirma a correcção da resposta que lhe foi atribuída.

O que é incutido também com a sugestão do recorrente de ser respondida com matéria que não se reconduz à tese de que a mesma parte.

Não seria, pois, permitida resposta em tais termos porquanto ainda sequer configura resposta restritiva, mesmo que na perspectiva do funcionamento de grupo económico a que possa pertencer a recorrida.

Igualmente dado que se trata de matéria alheia ao alegado nos articulados da recorrente, além do mais, violando-se o principio do dispositivo.

Na contestação alega-se em sentido diverso. No seu nº 30 refere-se “É falso o que é alegado pela A. no artigo 7.º da P.I. – depois reiterado no artigo 28.º tendo em conta que, uma vez que outros Administradores da A. dispunham - e ainda dispõem - de veículos da empresa, como v.g. …”, do qual foi extraída a matéria da base 34 que nos ocupará de seguida e cuja resposta sugerida é precisamente idêntica à sugestão antecedente.

E relativamente a esta base 34, sendo válidos o mesmo tipo de considerações daí que também não seja de alterar a respectiva resposta.

Por seu turno a comparação que se pretende na base 38 é o valor dos veículos atribuídos pela recorrida a outros administradores, atribuição que não se prova, com o valor do veículo usado pelo recorrente.

Mais que não seja sempre ficará prejudicada a resposta à mesma.

No mais, não se compreende a sugestão da recorrente sem efectuar qualquer reserva adveniente da distinção entre empresas que atribuíssem carros aos seus administradores.

Acresce, quanto a eventual avaliação de veículos as referências da testemunha … são vagas, como, por exemplo, “um carro ao nível dos outros”, menciona directamente marcas e anui a expressões como “gama alta”, o que revela ser manifestamente insuficiente para se alicerçar outra conclusão que não a adoptada pelo tribunal a quo.

Da base 50.

O depoimento da testemunha … permite sem dúvida a resposta que lhe foi conferida pelo tribunal a quo.

A resposta sugerida, não é finalisticamente diferente daquela.

Contudo, persistindo-se em divergência nesse âmbito sempre essa sugestão vai além do que se permite deduzir desse depoimento.

O que dele se destaca são situações preliminares à decisão que pudesse levar à aprovação de qualquer orçamento depois de efectuada a peritagem, como indicam as expressões da testemunha de que a seguradora “retirou-se” do sinistro ou de que “recordo-me, portanto, logo que a participação nos chegou, portanto, na altura fui contactado por uma Senhor a dona … que nos disse que desconhecia o sinistro e que não o queria participar”, de que “portanto, como eu disse, tive esse período só inicial da peritagem”, ou, também, o próprio conteúdo do mail enviado à seguradora em 02.02.2011 e lido pela testemunha em audiência.

Das bases 13, 55 e 79.

Desde logo se dirá que a prova de um facto só poderá derivar da sua própria demonstração e não pela constatação de outros factos apurados independentes dele.

Face também ao depoimento da testemunha Mário Fernandez, mais uma vez não se vê como as bases 13 e 79 deveriam ser respondidas de outro modo pelo tribunal a quo.

E mais uma vez da própria sugestão do recorrente se intui a correcção dessas respostas.

 A tese de que parte a matéria da base 13 é precisamente a que a Assembleia-geral não fixou remuneração, a da base 79 é também a que as renumerações não foram submetidas ao mesmo órgão, a da resposta restritiva da base 13 é que igualmente não foi a assembleia, sendo que o teor do facto 95 aponta precisamente nesse sentido.

Além do mais a própria testemunha referiu que foi através da decisão da dita comissão que se implementou o pagamento de cinco salários.

E o mesmo acontece com a resposta da base 55, agora considerando a forma imprecisa como a dita testemunha respondeu a esta matéria.

Com efeito, do seu depoimento de forma alguma se pode concluir sobre qualquer acordo a que se refere a matéria dessa base como pressuposto da existência da compensação a que poderia respeitar.

O mais que a mesma testemunha aventou foi uma situação casuística em que através de tentadas semelhanças com o caso do recorrente, que não poderiam colher desde logo dado o estatuto remuneratório de um e de outro, retirou a conclusão de que o mesmo poderia alimentar expectativa no sentido mencionado nesta base, o que é sobejamente insuficiente para inverter a solução do tribunal a quo.

E esta apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação da prova que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

Outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo face também ao disposto no artº 516º do CPC (cfr ainda artº 346º do CC).

Improcede, pois, em tais termos a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, nessa medida, mantendo-se a matéria de facto.

Agora as questões de direito que suscita, atento ao modo como foram levantadas pelo recorrente e pela precedência lógica de umas em relação a outras.

Desde já debrucemo-nos sobre o pedido reconvencional.

O mesmo condensa os alegados créditos do recorrente sobre a recorrida com base nos quais se invoca o direito de retenção (artºs 754º e 755º, nº 1, alª c), do CC), relativamente ao veículo cuja dominialidade não se discute entre as partes.

A eventual causa dessa retenção é susceptível de obstar à constituição do direito ao ressarcimento a favor da recorrida, nos termos em que o tribunal a quo reconheceu.

Para todos os efeitos é de ponderar que apesar do recorrente pugnar pela total procedência da reconvenção e de reverter a impugnação da decisão sobre a matéria de facto pelo modo antedito, não é também aqui conclusivo sobre o vencimento desse pedido especificamente no que concerne às pretensões do que resultasse entre aquilo que auferia no desempenho das funções de administrador e o que foi pago pela segurança social enquanto esteve de baixa médica e às despesas de representação e de transporte.

Nas suas causas directas estas compensações têm obviamente tratamento autónomo relativamente às demais peticionadas, valendo por isso aqui as mesmas considerações que acima se expenderam sobre à impugnação da decisão relativa à matéria de facto da base 9, encontrando-se precluído o seu conhecimento neste âmbito e oportunidade.

E daí, nesta parte, tão só se fique pelas conclusões que na sentença se extraíram, tendo ficado expressamente provado que: “a autora pagava apenas as despesas de representação como reembolso ao R. de despesas devidamente documentadas e de valor variável, consoante os comprovativos apresentados pelo R., e não um montante mensal fixo a tal título”; e “na sociedade ora A. não existe qualquer estipulação estatutária, deliberação dos órgãos sociais ou da Comissão de Vencimentos que determine o pagamento de quaisquer valores enquanto os administradores estão em situação de baixa médica por doença ou o pagamento de “diferenciais” em caso de baixa por doença”.

Merecendo realce para todos os efeitos o que aí se menciona no caso das diferenças, nomeadamente que “(…) Ademais, o réu veio a ser reformado por invalidez absoluta a partir de Maio de 2010 com a atribuição de pensão, pensão que vai abranger período em que havia recebido subsídio de doença, retroagindo a situação de invalidez a Maio de 2010. Ora tendo o conta o regime legal decorrente do DL n.º187/2007 de 10 de Maio que regula a atribuição dessas pensões, a pensão por invalidez absoluta não é cumulável com subsídio de doença nem com rendimentos do trabalho, sendo mister da situação de invalidez absoluta que o beneficiário não possa exercer actividade profissional ainda que não remunerada. Havendo que considerar também aqui a situação que se seguiu à doença, ou seja, a de invalidez absoluta com recebimento de pensão, o regime legal de atribuição e recebimento dessa pensão também não permitia o recebimento a partir de Maio de 2010 de remunerações do trabalho, donde não logramos também por aqui fundamento para impor à autora o pretendido pagamento ainda que acordo houvesse e sendo certo que aquele pagamento tinha que ter assento na remuneração que fosse devida pelo exercício das funções, estas aqui equiparáveis à prestação de trabalho”.

Já com referência ao subsídio de féria e de Natal e aos cinco meses de renumeração a pagar em Janeiro de 2010 e em Janeiro de 2011 afigura-se-nos igualmente que outra não pode ser a solução, senão a da sentença.

O que resulta dos factos nºs 93 a 95 em que o recorrente se filia, como se expendeu na sentença, não justifica o reconhecimento ao recorrente de direitos conexos reportados ao momento em que primeiro esteve de baixa médica e depois já como beneficiário de reforma por invalidez, sendo certo que da conjugação do disposto nos artº 399º e 429º do CSC não decorre qualquer atributo para se confluir em sentido diverso.

De resto, mais importante que afirmar-se como petição de princípio a existência de direitos adquiridos será a demonstração da sua criação e manutenção de forma incólume devido aos mesmos motivos que estiveram na sua origem.

Como se retira da sentença, não só não se logra demonstrar qualquer acordo nessa matéria, como ainda que as gratificações fossem uma compensação certa em tais termos resultante duma decisão dos órgãos directivos ou deliberativos da recorrida.

Segundo ainda a mesma, obstando também a esse reconhecimento a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, cuja aplicabilidade em abstracto o recorrente não contesta: “como se viu o réu passou a receber pensão por invalidez desde Maio e passou à situação de reformado por invalidez absoluta desde então. O art.15.º do já citado decreto-lei 187/2007 diz que (…) Quer isto dizer que o réu desde Maio de 2010 encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer profissão, o que inclui naturalmente as funções que exercia como administrador da autora, não podendo retomá-las, o que inviabiliza naturalmente que possa reclamar prestações que fossem devidas posteriormente por via do exercício da actividade. Quer a situação de baixa com pagamento de subsídio de doença, quer a situação subsequente de invalidez absoluta contemplam o pagamento das prestações complementares correspondentes aos meses de férias e de Natal. De facto o art.41.º do DL 187/2007 estabelece que “Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.

(…) O réu nesta acção descura por completo o facto de ter sido reformado por invalidez absoluta com efeitos a Maio de 2010, fundando-se apenas e só na circunstância do mandato ter terminado em Janeiro de 2011. Mas o mandato terminou em tal data porque até então não havia decisão da segurança social, que veio posteriormente e o réu sabia que havia requerido a pensão muito antes, em Maio de 2010 como se disse. Ora a lei determina no art.50.º do mencionado decreto-lei que “1-A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2-A pensão de invalidez não pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade.”, o que permite retroagir, como in casu sucedeu, pelo menos à data do pedido, os efeitos da situação de incapacidade absoluta com o inerente pagamento da pensão. E por decorrência tal situação não pode deixar de se repercutir na situação profissional do reformado que passa a ter os direitos resultantes da atribuição da pensão e respectivo regime legal e não já os que lhe adviriam do exercício da actividade profissional, sobretudo quando em todo o período abrangido pela pensão esteve de baixa medica e recebendo o respectivo subsídio.

(…)

Sabe-se que o réu recebeu em certos anos tal gratificação, paga em Janeiro. (…) Diz o réu que tal pagamento integrava a sua remuneração, o que significava, então, em sintonia, que o réu o havia de ter declarado para efeitos de recebimento e cálculo do valor da pensão, mas não o fez como se vê do respectivo requerimento. (…) O certo, porém, é que não havendo esse pagamento de forma regular e ininterrupta e desconhecendo-se quaisquer outras circunstâncias que estiveram na base desse pagamento e sua concreta justificação, não se encontra fundamento legal para obrigar a autora a efectuá-lo como se de remuneração se tratasse. Relembre-se que, também para este efeito, se terá que considerar a situação de baixa e subsequente invalidez, ou seja, a autora apenas tinha que pagar a remuneração pelos 11 dias de Janeiro em que o réu esteve ao serviço, não sendo devidas outras remunerações dado o não efectivo exercício de funções (nada se provando em contrário), pelo que, também por aqui falece qualquer sustentabilidade para o pagamento da mencionada gratificação em 2010, e muito menos tal pagamento em 2011 por referência ao ano de 2010 …”.

Pelo exposto, não se podendo concluir pela existência de créditos a favor do recorrente nos termos dos citados artºs 754º e 755º, inexiste direito de retenção sobre o veículo cuja restituição se pede e deve improceder o pedido reconvencional.

Quanto aos pedidos que obtiveram procedência afastado que está o direito de retenção nada haverá a referir no que concerne à condenação na entrega do veículo no estado em que se encontra e no pagamento de inerente sanção compulsória se ultrapassado o prazo fixado para o efeito.

O recorrente perfilha a improcedência total da acção com base em tal pressuposto e não reage a essa parte da condenação em si.

Acresce, no momento da propositura da lide é que não se justificava mesmo a sua detenção por qualquer outro fundamento que anteriormente tenha levado originariamente à mesma (afectação às funções do recorrente e por causa delas), ademais depois da recorrida já lhe ter solicitado a sua entrega.

Inclusivamente, na questão da licitude da detenção, depois da entrada de baixa médica do recorrente até qualquer altura que fosse, é desde logo de afastar a argumentação a envolver essa detenção na retribuição.

Trata-se de matéria que não se deu como assente e, como se refere na sentença, “não se arrogando o réu qualquer direito a integrar o veículo no seu património por via do seu carácter remuneratório, o que, aliás, não se harmonizava com a invocação do direito de retenção”. 

Contudo, sob variadas objecções que se resumirão e que têm a ver essencialmente com a determinação do momento a partir do qual essa detenção deve ser entendida como ilícita e sob pena de mora, o recorrente ainda rebate as demais condenações: a do pagamento da quantia de 450,00€ por mês, desde Fevereiro de 2010 até à restituição do veículo e da quantia 23.000,00€, a título, respectivamente, de custos originados pela privação do bem retido e de indemnização pela desvalorização do veículo.

Desde logo, por via do exercício do invocado direito de retenção não se encontrar em mora, assim, nomeadamente na data do acidente, porque a própria recorrida reconheceu-lhe esse direito nessa altura, como resulta do facto 23 da sentença.

Apesar do antedito, não ser a ilícita a sua conduta já que “enquanto Administrador tinha a posse do veículo legalmente ….”.

Ter sido indevidamente aplicado o disposto no artº 807º, nº 1, do CC, em detrimento do artº 570º, nº 2, do CC, pois não só não se encontrava em mora, como a recorrida não permitiu o accionamento do seguro do veículo, contribuindo deste modo para a sua desvalorização, pelo que dever-se-ia antes demonstrar a sua culpa efectiva, o que por isso, pelo contrário, não se verifica, bem como “o requisito do nexo de causalidade adequada necessário à imputação do dano ao Réu Reconvinte”.

Inexistir censurabilidade na sua conduta em virtude da não ter sido decretada a providência cautelar referida nos factos assentes em que se peticionava a restituição da posse do veículo, encontrando-se no cumprimento da mesma.

A recorrida ter pedido a entrega do veículo apenas por carta recebida em 02.11.2010, como também afirma no corpo das motivações, se bem que nas conclusões mencione ainda a carta de 05.01.2011, e o contrato de mandato que vinculava o recorrente à recorrida só cessou em 04.01.2011, no entanto, o tribunal decidiu que “existiria a obrigação de restituir o veículo independentemente de interpelação da A.”, ademais não tendo violado “os deveres societários de lealdade”.

Por fim, verificar-se o exercício abusivo de direito em virtude do referido não accionamento do seguro.

Só faz sentido a partir daqui discutir estas questões sem a intromissão da divergência sobre o direito de regresso, já afastado, e da factualidade objecto de impugnação da decisão da matéria de facto já decidida, com a manutenção integral da constante na sentença.

Não obstante sempre se dirá que do facto 23 de forma alguma se pode retirar que a recorrida reconheceu ao recorrente o direito de retenção.

 Aí pronuncia-se sem se conceder a vontade própria do recorrente em permanecer na posse de bens com base em arrogado direito de regresso, pelo que esse facto é anódino na avaliação da mora que na sentença se imputa ao recorrente.

Igualmente não faz sentido trazer à colação o “cumprimento” de uma decisão de providência cautelar de não decretar a restituição de posse para afastar ou diminuir a eventual censurabilidade da conduta. É que pela sua própria natureza essa decisão não determinou qualquer comando ou obrigação a ela dirigido.

Na verdade, ainda em Novembro de 2010 a recorrida pediu a entrega do veículo.

Apesar disso e do termo do respectivo mandato de administrador ter ocorrido em 04.01.2011, inexiste qualquer contradição na sentença em considerar existir obrigação da sua restituição desde o mês a seguir aquele em que o recorrente entrou de baixa médica e independentemente da sua interpelação para o efeito, por violação dos “deveres societários de lealdade”.

Como se procedeu na sentença, indagando-se quando é que o recorrente entrou em mora na entrega do veículo face aos respectivos deveres contratuais e legais a que estava adstrito considerando o seu cargo de administrador, a questão é facilmente entendível, respondendo-se simultaneamente à do risco e, por outra lado, aos motivos pelos quais se prescinde da averiguação da culpa efectiva.

Para além disto, pode-se desde já concluir que o nexo de causalidade encontra-se estabelecido independentemente das instruções da recorrida à seguradora para não accionar o seguro após o acidente. Aquele, existe sempre que a conduta se não possa considerar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por causa de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas. Trata-se da chamada formulação negativa da causalidade adequada (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, 6ª ed, Almedina, Coimbra, 1989, I, 862 a 865). O veículo estava entregue ao recorrente e sob a sua autorização e direcção o mesmo circulava através de terceiros no momento em que ocorreu o acidente. Assim sendo, nada mais é necessário para se concluir também que a conduta do recorrente não é indiferente aos consequentes danos.

Por seu turno, essa não permissão de accionamento não permite atribuir culpa à recorrida quer na concorrência de condições para a produção de danos no veículo quer no agravamento destes, assim se afastando a aplicabilidade ao caso do disposto no artº 570º do CC.

Era um direito da recorrente fazer accionar, ou não, o seguro que cobria facultativamente riscos próprios da circulação do veículo e, fazendo-o, comportaria eventual agravamento do respectivo prémio. Havia litígio entre as partes sobre a detenção do recorrente, confirmando-se inexistir qualquer causa para a mesma. Inclusivamente já tinham formalmente cessado as suas funções por não recondução no cargo em 04.01.2011 (o acidente ocorreu em 21.01.2011) e por carta de recebida em 07.01.2011 já tinha sido solicitada a devolução da viatura. Nestes termos, essa conduta da recorrida é passível de ser considerada justificada racionalmente em termos económicos para a salvaguarda dos seus interesses sociais e esfera patrimonial, sendo que perante a inexistência de justificação para a detenção só ao recorrente competiria e era-lhe exigível a salvaguarda da diminuição das sequelas resultantes do acidente, quer no que lhe respeita, quer no que concerne à proprietária. Daí também que essa mesma conduta da recorrida deva ser reputada como eticamente irrepreensível. 

Regressando ao tema da mora e do risco passaremos no essencial a citar a sentença que, como já demos a entender, correctamente e de forma exaustiva os defronta e toma as decisões que o caso exige.

E outras soluções não se nos evidenciam.

Com efeito, na avaliação da conduta do recorrente relativamente ao momento em que verifica a sua não conformação aos seus deveres contratuais e legais advenientes da respectiva relação enquanto administrador e que acarreta inabalavelmente a mora no cumprimento do dever de entrega do veículo à recorrida, susceptível de dar causa aos danos em cujas indemnizações houve condenação, nomeadamente também ao dever de suportar a desvalorização do veículo devido ao acidente, menciona a sentença, além do mais que:

“O réu, embora apenas tenha terminado o mandato em Janeiro de 2011, não se encontrava no exercício efectivo de funções desde Janeiro de 2010, e veio a pedir a reforma por invalidez em Maio de 2010, pedido que por ter sido formulado pelo próprio não podia deixar de ter associado o conhecimento de que padecia de doença que não lhe permitia o exercício de actividade profissional e lhe permitia pedir a reforma por invalidez. Queremos com isto dizer que, pelo menos a partir de Maio de 2010, o réu tinha no horizonte o não exercício futuro das funções que já não desempenhava desde Janeiro passado. E embora o mandato não tivesse normalmente cessado, uma vez que o carro – ainda que para uso total – havia sido atribuído por causa das funções que desempenhava, o não exercício das mesmas em situação de baixa médica cuja causa justificava o pedido de reforma por invalidez, deixa completamente sem alicerce a manutenção dessa detenção.

(…)

Neste âmbito o réu ao invocar o direito de retenção apelava a uma norma legal que pressupunha a existência de um contrato de mandato, pelo que, situava essa relação no âmbito contratual. É discutida a natureza jurídica dessa relação ….

(…)

“(…) Esta relação rege-se pelas regras estabelecidas nos art.s 390º a 412º do C.S.C, com a aplicação subsidiária do disposto no art. 1172º do Cód. Civ quanto ao mandato. (Ac. STJ de 26-06-2003, Conselheiro Ferreira de Sousa, acessível em www.dgsi.pt )”. Situamo-nos então numa relação de natureza negocial, conformada acima de tudo pelas normas do Código das Sociedades Comerciais, pois é este que prevê e delimita, em primeira linha, a actividade de administração, os órgãos de administração, sua composição, designação, competências e, bem assim, responsabilidades dos seus membros.

 (…) de onde se destacam os antes enunciados deveres e responsabilidades, sendo ainda realçar que se apela (contrariamente ao direito comum) a um grau de diligência especial, a diligência de um gestor criterioso, o que equivale a dizer que neste domínio não serve a diligência do homem médio, do pai de família. Aliás, o mencionado art.64.º tem a redacção conferida pelo DL 76-A/2006 de 29, quando antes dispunha “apenas” sob o título “Dever de diligência” que “Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.”. Elenca agora a lei e enuncia um conjunto de deveres que, independentemente das maiores ou menores dificuldades de interpretação que imponham, permitem, ainda assim, uma percepção mais directa e abrangente do que deve presidir à actuação dos membros dos órgão de gestão da sociedade, assumindo importância decisiva nesse âmbito ….

(…) Ora o réu tinha efectivamente o dever de comunicar à autora a mais que previsível ausência prolongada por doença e, bem assim, o dever de comunicar a mais que provável invalidez por doença e não regresso às funções. Porque a lei lhe impõe deveres de lealdade, que incluem necessariamente um dever de verdade e de informação neste domínio, sabido que qualquer ausência prolongada permite a suspensão do mandato e inerente designação de substituto, mormente numa situação em que o réu era o administrador executivo e por isso quem na prática tratava mais directamente da gestão da sociedade. O réu manteve-se de baixa mais de um ano, sendo naturalmente enviadas, mês após mês as respectivas baixas, o que se não traduzia para a autora num conhecimento efectivo do tempo previsível dessa baixa ou das condições de saúde do réu. Mas o réu sabia que as suas condições de saúde impeditivas do exercício das funções não permitiam regressar em breve, tanto mais que em Maio, no 5.º mês de baixa pediu pensão por invalidez. E não se diga, embora objectivamente assim seja, que o réu não pediu a invalidez absoluta ou desconhecia se a mesma ia ser concedida, porque o réu tinha que saber a sua concreta situação de saúde (medicamente acompanhado e certamente elucidado) por forma a antever se reunia as condições legais para se reformar, e se reunia condições de saúde para voltar a trabalhar. Neste contexto impunha-se ao réu senão de imediato, pelo menos, a partir de Maio a efectiva informação à autora. É que o réu, entendendo que para os demais efeitos está vinculado ao mandato de administrador, estava, então, por tal via, vinculado também a observar o dever de disponibilidade (al. a) do art.64.º), o que sendo certo que no caso, estando de baixa médica, não podia dedicar-se às funções, haveria de lhe impor, cremos, a informação de que a sua disponibilidade para o exercício futuro das funções estava comprometida. O réu ao manter-se na posse do carro e não o devolver quando solicitado, colocou o seu interesse pessoal e próprio traduzido no uso particular da viatura que o mandato lhe permitia acima do interesse societário, o que também por aqui nos reconduz ao (in) cumprimento dos já falados deveres de lealdade. “(…) a lealdade opera como limite endógeno à actuação do administrador, ao impedir a utilização dos poderes inerentes à titularidade do órgão social em ilegítimo proveito próprio ou de terceiro. Mas tal distinção é meramente tendencial, já que o dever de lealdade pode também ser lido, em sentido positivo, como o dever de aportar a maximização de benefícios em prol da sociedade e não em proveito próprio ou de terceiros. Numa visão compreensiva, dir-se-á que os deveres de lealdade servem como cláusula geral a obrigar a uma gestão adequada de conflitos de interesses em que esteja envolvido o titular do órgão social, em prevalência do interesse social.” (Paulo Câmara, ob. cit.).

No caso dos autos, cremos poder afirmar em face dos factos que o réu no que respeita ao comportamento que teve quando ao veículo automóvel em questão, não deu prevalência como devia e era-lhe exigível ao interesse da sociedade, colocando o seu interesse pessoal acima do cumprimento dos deveres a que estava adstrito. Efectivamente, a prevalência do interesse da sociedade (e que aqui nem se exige que seja encarado na perspectiva do efectivo prejuízo) impunha que, uma vez de baixa prolongada com, senão certa pelo menos muito fortemente provável, não retoma daquele exercício por via da reforma, o réu tivesse procedido à entrega do veículo à autora para que esta o canalizasse para a satisfação das necessidades da sociedade, sabido que o veículo estava afecto às funções de administrador e não aos usos particulares que aquelas, contudo, vinham permitindo. O réu agiu, ao invocar o veículo de função e nessa medida recusar a entrega, completamente ao arrepio dos interesses sociais, indiferente às consequências que a privação do veículo podia ter para a sociedade, pelo que incumpriu o seu dever e violou o direito da autora a fruir da viatura e retirar da mesma as utilidades para que havia sido locada e depois adquirida, pelo que, a sua detenção não se mostra nesse concreto circunstancialismo legitimada pelo mandato de administrador. (…) E, assim sendo, quer por via do incumprimento daqueles deveres do âmbito do contrato de administração que o ligava à autora quer pelas regras gerais da responsabilidade civil, sempre seria de afirmar o cometimento, com culpa de um facto ilícito, do qual causalmente derivaram danos, com a obrigação de indemniza-los (art.483.º do C.C.).

Mas não esquecemos que tudo o que se disse, se inicia com a questão de saber desde quanto tal detenção se mostra não legitimada, se logo com a entrada do réu de baixa ou só posteriormente. Com particular acuidade, o comportamento contrário aos deveres é manifesto com o pedido de reforma. Mas este sustenta-se numa situação que o réu tinha que conhecer, a gravidade do seu estado de saúde, pelo que, concede-se, não logo em Janeiro, já que a baixa se inicia a 11 desse mês, mas assim que tal baixa se renova por mais 30 dias, era exigível ao réu a devolução do veículo nos termos analisados e ilegítima a sua detenção para fins meramente pessoais, pelo que, consideramos que deve atender-se ao período desde Fevereiro de 2010, o que prescinde de qualquer interpelação do réu para entrega do veículo pois nem o dever de o entregar nasce com a manifestação de vontade da autora nem com ela a violação do direito da autora o fruir para os fins societários.”

Doutro passo:

“Pede ainda a autora indemnização correspondente à desvalorização do carro…

(…) Vejamos: o carro foi ao poder do réu por via das funções de administrador e para exercício delas, tendo contudo o dever de o restituir como já se viu. Mas esse dever, apelando subsidiariamente ao regime do mandato, também derivava do art.1161.º e) do Código Civil que impõe a obrigação do mandatário entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se não o despendeu normalmente no cumprimento do contrato. Essa norma abrange as coisas que lhe foram entregues pelo próprio mandante.

(…)

Ora no caso concreto temos que o réu cedeu a terceiro (pelo menos por três semanas) o carro, que sofreu acidente não tendo esse terceiro, dono de oficina, seguro que por si responda pelo dano, pelo que, poder-se-ia dizer que o réu agiu de forma imprudente não cuidando convenientemente da coisa, pelo que, teria que indemnizar a autora pois não está em condições de lhe entregar o carro nas condições que teria se usado diligentemente e com o cuidado mediando. Afigura-se-nos, contudo, em face dos factos algo forçado afirmar aqui essa negligência do réu, sabido que embora o tenha entregue a terceiro o fez para efectuar reparações, vindo a verificar-se o acidente. Por isso, parece-nos que a sua responsabilidade deve ser vista no âmbito do risco, ou seja, saber por conta de quem, à data do acidente, corria o risco de perecimento ou deterioração da coisa detida pelo réu, sabido que à data do sinistro, o réu já havia sido interpelado pela autora para entregar a coisa, o que sucedeu a primeira vez em Outubro de 2010, pelo que, se mais não houvesse (e viu-se que até tinha obrigação de entregar a coisa antes), o certo é que à data do acidente o réu detinha o veículo cuja entrega já havia sido pedida pela autora. A questão de saber por conta de quem corre o risco, coloca-se aqui na medida em que não se pode linearmente afirmar que o acidente – facto de onde decorre directamente o dano – se ficou a dever a culpa do réu. Sucede que, tendo a autora interpelado o réu para entregar o carro e tendo-se afirmado o dever de entrega e inerente obrigação, há que afirmar que o réu (que até recusou essa entrega) entrou em mora, pois estando obrigado à prestação não a efectua. O art.807.º do C.C. diz-nos que pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequência da perda ou deterioração da coisa que deveria entregar, mesmo que estes factos não lhe sejam imputáveis (n.º1). O devedor pode provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo (n.º2), prova que no caso não foi feita.

Assim, o réu responde pela deterioração da coisa em virtude do acidente.”

Deste modo, a mora na entrega do veículo justifica na sua plenitude a condenação a título de privação de uso, já que também aí se demonstra a culpa efectiva do recorrente. E mais que não fosse a sua culpa também sempre se presumiria nos termos do artºs 798º e 799º do CC.

E a responsabilidade relativa à desvalorização do veículo a que se reporta a condenação seguinte, dada essa mora contratual é imputável ao recorrente pelo risco, ao abrigo do artº 807º, nº 1 do CC, em que se prescinde da culpa.

Por fim, dir-se-á agora que até pelo sobredito quanto à não aplicabilidade do disposto no artº 570º do CC não se verifica qualquer exercício abusivo de direito (artº 334º do CC), maxime em virtude do referido não accionamento do seguro.

Esta inércia da recorrida não é susceptível tão pouco de alicerçar qualquer situação de confiança da contraparte de que sempre se prescindiria da indemnização em tais termos, não sendo expectável para este como para o homem médio - agindo de acordo com os ditames da boa fé - que isso significaria nas circunstâncias concretas que não tivesse já a obrigação de limitar ou expurgar os respectivos danos.

Pelo exposto deve improceder o recurso e mantida a sentença na íntegra.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Para se considerar uma “gratificação” a um administrador de uma sociedade como componente remuneratória deve-se demonstrar não só a sua criação como também a sua manutenção certa.

2- É susceptível de impedir o seu auferimento simultâneo, a par de outras prestações remuneratórias, a regulamentação da protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

3- Inexiste “cumprimento” de uma decisão de providência cautelar de não decretar a restituição de posse porquanto, pela sua própria natureza, essa decisão não determinou qualquer comando ou obrigação a ela dirigido.

4- Apesar do termo do respectivo mandato de administrador, antes desse momento, sob pena de mora, pode existir obrigação de restituição de bem entregue ao mesmo em virtude e por causa dessa função se a detenção violar deveres legais e contratuais que implicam a sua imediata cessação.

5- Pode justificar essa situação se o administrador ficou de baixa médica prolongada e de seguida foi-lhe concedida reforma por invalidez sem que se salvaguardar os interesses da pessoa colectiva no que respeita a esse bem.

6- Nestas circunstâncias se o bem se danificar em acidente sem que se possa imputar culpa efectiva ao seu detentor este ainda pode ser responsabilizado pelo risco.

7- Estando esse bem coberto por seguro facultativo e por tais motivos não tendo a segurada participado o acidente não se pode atribuir a esta culpa quer na concorrência de condições para a produção de danos quer no agravamento destes, assim se afastando a aplicabilidade do disposto no artº 570º do CC.

8- E também não se verifica exercício abusivo de direito por parte da segurada.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

*****

30.04.2015

Eduardo Azevedo

Olindo Geraldes

Lúcia Sousa