Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO OPÇÃO PELA REINTEGRAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/22/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | Tendo a A. exercido logo na petição inicial o direito facultado pela lei substantiva, nomeadamente no art.º 391.º n.º1 do Código do Trabalho, ao optar pela “reintegração no seu posto de trabalho”, e sendo a opção irrevogável, não há qualquer violação daquele normativo, nem tão pouco do n.º2, do art.º 61..º do CPT, e por remissão deste, do princípio do contraditório, estabelecido no art.º 3.º, do CPC, pelo facto de o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa no saneador, sem previamente a ter notificado comunicando-lhe esse propósito. (Elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo o seguinte: a) “Ser declarado ilícito o despedimento da A., tudo com as legais consequências”. b) “Ser a A. reintegrada no seu posto de trabalho, nos termos legais (..)”. Alegou, para o efeito, e em síntese, a caducidade do procedimento disciplinar, o não cumprimento do direito de defesa da trabalhadora e de regras do processo disciplinar e a inexistência de justa causa, para concluir que a regularidade e licitude do despedimento da A. não foi cumprida, requerendo a sua impugnação com a consequente anulação do mesmo. Cumpridas as legais citações, realizou-se a audiência de partes, onde não foi possível conciliar as partes. A Ré contestou contrapondo, no essencial, que não instaurou qualquer processo disciplinar à A., e que o “processo de despedimento” de que a A. foi alvo decorre das medidas cautelares impostas pelo Tribunal de Instrução Criminal, impedindo-a de exercer a sua actividade. Conclui pela regularidade e licitude do despedimento. I.2 Findos os articulados, procedeu-se ao saneamento do processo e, na consideração de que autos continham todos os elementos para se poder decidir de imediato do mérito da causa, invocando-se o art.º 61º nº2 do C.P.T, foi proferida sentença, decidindo nos termos seguintes: -«(..) julga-se a acção procedente, declarando ilícito o despedimento da A. e em consequência condena-se a R.: a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e igualmente sem prejuízo do estatuto processual decorrente do processo crime em que é arguida e do cumprimento das medidas de coação que aqui lhe sejam impostas; b) pagar à A. as retribuições que deixou de auferir caso já tenha cessado o seu impedimento em prestar o trabalho e a partir dessa data, até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos, com dedução das importâncias que a mesma comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, deduzindo-se igualmente o montante auferido pela mesma a título de subsídio de desemprego se for o caso, que a Ré entregará directamente à Segurança Social, em valores a liquidar posteriormente». I.3 Inconformado com essa decisão, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 Pela recorrida foram apresentadas contra-alegações, finalizadas nas conclusões seguintes: (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT. I.6 Foram colhidos os vistos legais. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão colocada para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo ao violou o princípio do contraditório previsto do art.º3.º/3 do C.P.C., por a A. ter ficado impedida de optar por uma indemnização nos termos do art.º 391.º/1 do Código do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos considerados assentes na decisão recorrida - por prova documental bastante e acordo nos articulados - são os seguintes: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO Sendo certo que os factos relevantes, isto é, o envio da nota de culpa à A., em 11 de Agosto de 2011, e a subsequente comunicação do despedimento, em 26 de Agosto de 2011, ocorreram no domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, vigente desde 17 desse mesmo mês, o regime legal aplicável é o constante deste diploma. A questão colocada para apreciação é a de saber se o Tribunal a quo, ao ter decidido a causa na fase de saneamento invocando o art.º 61º nº2 do C.P.T, julgando o despedimento ilícito e condenando a R. “a reintegrar a A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (..)”, violou o disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.C., e art.º 391.º n.º1 do Código do trabalho, por a A. ter ficado impedida de optar pela indemnização em alternativa à reintegração. Contrapõe a recorrida que tendo a Autora optado na petição inicial pelo direito à reintegração, não há qualquer violação do direito do contraditório, nem do disposto no art.º 391.º n.º1, do CT. Vejamos se assiste razão à A.. Acolhe-se no art.º 391.º n.º1, do CT/09 o princípio geral, provindo desde a primeira lei dos despedimentos pós 25 de Abril, isto é, o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, de que a ilicitude do despedimento constitui o trabalhador no direito à reintegração, solução que decorre do princípio constitucional da segurança no trabalho e no emprego (art.º 53.º da CRP), assente no pressuposto de que é a reintegração que assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito. O direito à reintegração significa basicamente a manutenção do vínculo, isto é, a declaração judicial de que a relação de trabalho não cessou pelo facto do despedimento ilícito [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1999, p. 337]. Originariamente consagrado nessa lei, nomeadamente no n.º2,do art.º 12.º, o princípio foi mantido no Decreto-lei n.º DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, usualmente designada por “Lei da Cessação do Contrato de Trabalho”, diploma que revogou e sucedeu àquele primeiro. No preâmbulo da LCCT, legislador fez questão de mencionar que ”A proibição dos despedimentos arbitrários é consagrada, de acordo com os princípios constitucionais, em consonância com os quais continua a manter-se a reintegração do trabalhador despedido como consequência normal da declaração judicial da ilicitude de um despedimento”, vindo depois a reafirmar o aludido princípio na alínea b), do n.º1, do art.º 13.º. A esse diploma sucedeu o Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/203, de 27 de Agosto, constando o princípio no artigo 436º [“Efeitos da ilicitude”], cujo n.º1, começava por dizer, “Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado”, para depois na alínea b), constar “ A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”. E, como começámos por ver, no actual Código do Trabalho/09, consta na alínea b), n.º1, do art.º 389.º, nos termos acima transcritos. Ao longo desta sucessão de diplomas, o direito à reintegração foi sempre estabelecido em alternativa ao direito a indemnização em função da antiguidade. Assim, no DL 372-A/75, o n.º3, do art.º 12.ª, dispunha que “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade prevista no artigo 21.º, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença”. Na LCCT, como se referiu já, o direito do trabalhador à reintegração em caso de despedimento ilícito constava consagrado na al. b), do n.º1, do art.º 13.º, mas a norma logo de seguida dispunha “(..) salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador”, para depois no n.º3, constar que “Em substituição de reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença”. No Código do Trabalho de 2003, manteve-se a mesma solução, embora com uma formulação algo dúbia. Com efeito, embora a reintegração como solução regra para os casos de despedimento constasse inequivocamente consagrada na al. b), do n.º1, do art.º 436º (acima transcrito), e n.º1 do art.º 439º dispusesse que “ Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante (..)”, no que respeita à fixação do momento até ao qual podia ser exercido esse direito pelo trabalhador, dispunha o artigo 438º, que “O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal”, quando faria mais sentido dizer que poderia exercer o direito de opção estabelecido no artigo seguinte, em termos semelhantes à correspondente norma anterior. Não interessa aprofundar esse ponto, relevando apenas deixar claro que o direito do trabalhador a optar pela indemnização em alternativa à reintegração podia ser exercido até à sentença. Com o actual Código mantém-se o mesmo preciso direito de opção, mas altera-se o momento até ao qual pode o mesmo ser exercido, conforme decorre do n.º 1 do art.º 391.º, ao dispor que “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento (..)”. Optando o trabalhador pela indemnização, considera-se que o contrato se extingue, por vontade do trabalhador na data da sentença [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Op. cit, p. 338]. Sendo a reintegração a solução regra consagrada na lei, caso o trabalhador não faça opção alguma o tribunal é forçado a condenar o empregador na reintegração. Com efeito, essa é a regra. Para além da opção pelo trabalhador, a reintegração, como consequência/regra da ilicitude do despedimento, só pode ser afastada pelo tribunal nos casos excepcionais do art.º 392.º n.º1, CT/09, isto é, a pedido do empregador, “Em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção”, com fundamento “em factos ou circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”. E, nestes casos, não bastará ao empregador requerer ao tribunal que exclua a substituição reintegração, sendo também necessário a alegação e prova dos factos que sustentem o fundamento invocado [art.º 342.º n.º2, do CC]. Assim, caso o trabalhador não pretenda ser reintegrado, terá que manifestar a sua vontade no sentido de ser indemnizado até ao termo da audiência de julgamento [art.º 391.º n.ºs 1 e 2]. Dispondo destes direitos em alternativa e cabendo-lhe formular expressamente a opção pela indemnização, caso seja essa a sua vontade, ao intentar a acção de impugnação o trabalhador pode assumir estratégias diferentes, ainda que com variantes quanto à sua manifestação processual. Por um lado, pode reservar-se até ao termo da audiência de julgamento, pedindo simplesmente a procedência da acção e, com a declaração da ilicitude do despedimento, que o empregador seja condenado nos efeitos legais; ou, pode formular o seu pedido em alternativa. Certo é que, em qualquer destas hipóteses, caso venha a pretender exercer a opção pela indemnização em função da antiguidade, deverá fazê-lo até ao termo da audiência de discussão e julgamento, pois se não o fizer, o tribunal condenará forçosamente o empregador na reintegração. Em qualquer uma destas hipóteses, que têm como pressuposto ter o trabalhador reservado o direito de opção que lei lhe faculta, caso o tribunal se proponha fazer uso do disposto no n.º2, do art.º 61.º do CPT, isto é, decidindo do mérito da causa na fase de saneamento, na consideração do processo conter os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, deverá previamente a essa decisão ordenar a notificação daquele, a fim de lhe facultar o exercício do direito de opção. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, afirmado na vigência dos sucessivos diplomas, como o ilustra o Acórdão deste Relação e Secção, de 28-04-2004, onde se afirma “Se, na petição inicial da acção de impugnação de despedimento, o A. se reserva o direito de optar, até à data da sentença, pela indemnização por antiguidade em substituição da reintegração e, findos os articulados, se verificar que a acção pode ser decidida de mérito no despacho saneador, deve, previamente a essa decisão, ser notificado o A., a fim de lhe ser facultado o exercício do referido direito de opção” [Proferido no processo 116/2004-4, Ferreira Marques; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 17-01-2007, processo n.º 06S2333, PINTO HESPANHOL; disponíveis www.dgsi.pt]. Por outro lado, numa outra estratégia, o trabalhador pode imediatamente com a petição inicial formular o pedido concretizando a sua opção, seja ela pela indemnização ou pela reintegração, embora haja aqui uma diferença substancial, já que para obter o direito à indemnização como consequência da ilicitude do despedimento tem necessária e forçosamente que formular esse pedido, enquanto que a reintegração sempre será a consequência regra, bastando que não tenha sido expressamente formulado pedido concretizando uma opção. Nesta mesma estratégia, pode ainda concretizar uma dessas opções noutro momento subsequente à petição inicial, anterior ao saneamento do processo ou, mesmo, após essa fase, mas antes da audiência de julgamento. Nesses casos, a questão que se pode colocar é, então, a de saber se tendo o trabalhador exercido o direito de opção, pode subsequentemente revogar essa declaração para formular a opção inversa. Esse é precisamente o fulcro da questão aqui em apreço, já que como assinala a recorrida, a A. exerceu imediatamente com a propositura da acção o direito de opção facultado pela lei Na verdade, a sua petição inicial é concluída com a formulação expressa de dois pedidos: a) Ser declarado ilícito o despedimento da A., tudo com as legais consequências. b) Ser a A. reintegrada no seu posto de trabalho, nos termos legais (..). A questão não é frequente, mas também não é inédita. Como assinala Pedro Furtado Martins, “Se, na fase dos articulados ou durante a audiência de julgamento, o trabalhador formular opção por uma das alternativas, tem-se entendido que a opção é irrevogável, por aplicação das regras gerais sobre a escolhe das obrigações alternativas (artigos 542.º, n.º1 e 549.º do CC), citando a propósito o Acórdão desta Relação, de 13 de Março de 1996 [CJ, 1996, II, 165/167] e, na doutrina, o professor João Leal Amado, [Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, p. 427]. Prossegue o mesmo autor, assumindo a posição seguinte: - «Julgamos a solução correta, ainda que nos pareça que o regime das obrigações alternativas não é inteiramente adequado para explicar os efeitos do despedimento ilícito. A estabelecer-se um paralelo com a disciplina obrigacional, seria mais correto fazê-lo com a das obrigações com faculdade alternativa por parte do credor, uma vez que, em rigor, a solução que decorre da lei é a condenação na reintegração, só se aplicando a alternativa indemnizatória se o trabalhador assim o preferir ou, excecionalmente, nas hipóteses do artigo 392.º, se o tribunal assim o determinar. (..)». [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, Cascais, 2012, p. 475]. Num breve parêntesis, porque não é uma questão determinante para a decisão da questão em apreço, deve mencionar-se que o autor, para melhor elucidação sobre as obrigações com faculdade alternativa por parte do credor, remete para a obra do Professor Antunes Varela, segundo o qual, para além da obrigação com faculdade alternativa por parte do devedor, “Alguns autores admitem ainda a existência de obrigações com faculdade alternativa por parte do credor. E nada impede, de facto, que, numa obrigação simples, as partes atribuam ao credor a faculdade de escolher uma outra prestação, em lugar da prestação devida” [Das Obrigações em geral, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, p. 718]. Como é bom de ver, neste caso decorre da própria lei a faculdade do credor, isto é, o trabalhador ilicitamente despedido, escolher uma outra prestação, em concreto, a indemnização em função da antiguidade, em lugar da prestação devida como regra, ou seja, a reintegração. Retomando a questão, mais do que proceder a essa indagação, o que aqui verdadeiramente releva é a questão de saber se exercido o direito de opção pode o trabalhador voltar atrás para alterar a sua posição. E, quanto a esse ponto, cremos que pelas mesmas razões justificam o princípio da irrevogabilidade para a escolha efectuada pelo credor, depois de declarada ao devedor, estabelecido para as obrigações genéricas no art.º 542.º n.º1, do CC, também aqui, mesmo entendendo-se estar-se perante uma obrigação com faculdade alternativa por parte do credor, é de considerar irrevogável a opção que tenha sido feita pelo trabalhador, desde que tenha sido levada ao conhecimento do empregador. Em suma, acompanhamos o entendimento assinalado e acolhido pelo citado autor, no sentido de se entender irrevogável a opção feita pelo trabalhador. Vale isto por dizer, que tendo a A. emitido na petição inicial a declaração que concretiza o segundo pedido, dizendo expressa e claramente pretender “ser reintegrada no seu posto de trabalho”, não poderia posteriormente, citada a ré, fosse em que momento fosse, isto é, mesmo que tivesse sido realizada audiência de julgamento, vir a alterar aquela opção. Exercido o direito facultado pela lei substantiva, a opção é irrevogável. Precisamente por isso, em casos idênticos, desde que o trabalhador tenha já exercido inequivocamente o direito de opção, seja pela reintegração ou pela indemnização, o Tribunal não está sujeito ao dever de ordenar a notificação do trabalhador para, querendo-o, usar do direito já exercido. O tribunal só tem que o fazer nos casos em que o trabalhador não exerceu o direito, mantendo-se em aberto essa faculdade de optar que a lei lhe atribui. Por conseguinte, quando o direito de opção já foi exercido pelo trabalhador, propondo-se o Tribunal decidir o mérito da causa no saneador nos termos permitidos pelo n.º2, do art.º 61.º do CPT, só terá que observar o disposto nos n.ºs 3 e 4, do art.º 3.º do CPC, como ali determinado, quando as partes não tenham tido possibilidade de se pronunciar quanto a qualquer outra questão que tenha sido suscitada nos articulados ou que seja de conhecimento oficioso (n.º3), ou quando tenham sido deduzidas excepções no último articulado admissível, neste último caso dado que a parte contrária pode responder-lhes “na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, ni início da audiência final” [n.º4). Concluindo, tendo a A. exercido logo na petição inicial o direito facultado pela lei substantiva, nomeadamente no art.º 391.º n.º1 do Código do Trabalho, optando pela “reintegração no seu posto de trabalho”, e sendo a opção irrevogável, não há qualquer violação daquele normativo, nem tão pouco do n.º2, do art.º 61..º do CPT, e por remissão deste, do princípio do contraditório, estabelecido no art.º 3.º, do CPC, pelo facto de o Tribunal a quo ter decidido o mérito da causa no saneador, sem previamente a ter notificado comunicando-lhe esse propósito. Improcede, pois, o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida. *** Considerando o disposto no art.º 446.º n.º1 e 2, do CPC, a responsabilidade pelas custas recai sobre a recorrente, que atento o decaimento a elas deu causa. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2013 Jerónimo Freitas Francisca Mendes Maria Celina de J. Nóbrega | ||
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Decisão Texto Integral: |