Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2576/2008-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE PERSONALIDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Com base numa notícia de pretenso relacionamento extra-matrimonial, violando o direito ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem, o requerente pode instaurar providência cautelar não especificada, considerando o nº2 do art 70º do CC, pedindo que várias editoras e órgãos de comunicação social sejam condenadas a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo, ou em parte, qualquer factualidade relacionada com tal notícia.
II -  Com a violação desses direitos, o resultado danoso confunde-se com a conduta lesiva, existe efectiva verificação da iminência do dano, a qual se traduz na “probabilidade ou verosimilhança” da publicação desta notícia.
III - O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de cada um deles.
IV -   Sendo proibida toda a forma de censura (art 37º nº 2 da Constituição) é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão.
V - Há uma distinção fundamental a fazer entre uma notícia relatando factos susceptíveis de contribuir para um debate numa sociedade democrática, referido a personagens públicas no exercício das suas funções profissionais, e uma reportagem sobre pormenores da sua vida privada, pois toda a pessoa, mesmo conhecido do grande público, deve poder beneficiar do direito legítimo de protecção e de respeito da sua vida privada.
AG
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1 – A intentou a presente providência cautelar não especificada contra E, pedindo que esta seja inibida de divulgar, prestar declarações, comentar ou disponibilizar documentos ou fotografias relacionadas com a “noticia” mencionada nos artigos 24º a 26º do requerimento inicial, e várias editoras e órgãos de comunicação social, pedindo que o Tribunal as intime a absterem-se de publicar, reproduzir ou citar a “notícia”, ou outras de teor idêntico, e de publicar quaisquer declarações, fotografias ou documentação alegadamente conexas e se abstenham de divulgar ou publicar qualquer à existência e conteúdos do presente requerimento de providência cautelar e respectiva decisão judicial.
Em fundamento desta sua pretensão, alega que a Requerida E se prepara para tornar pública, em (…) e a qualquer momento, uma “notícia” sobre uma alegada relação entre o Requerente e a Requerida, que teria durado entre 2001 e 2003, “notícia” em que o Requerente será apresentado como tendo tido, nesses dois anos, uma “vida dupla”, (…), onde tinha a mulher e os filhos, (…) onde vivia com a Requerida. Esta “notícia” está nesta altura a ser negociada pela Requerida, por uma avultada quantia, com vários jornais, nomeadamente (…). E algumas das Requeridas detêm órgãos de pendor mais sensacionalista que, no passado, deram destaque a “notícias” de teor semelhante à informação agora em causa, sobre o Requerente (…). Mesmo os órgãos de comunicação social que não são sensacionalistas face a um escândalo que rebentou (…) sobre a vida pessoal do Requerente com toda a probabilidade vão pretender publicar notícias sobre o caso ou até sobre a presente providência. A divulgação em Portugal da “informação” em causa, bem como a publicação de declarações, fotografias ou documentação alegadamente conexas, viola, em termos graves e irreparáveis, os direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao bom nome e ainda à imagem do Requerente.

2 – Sem audição das Requeridas, o procedimento seguiu seus termos, e após inquirição das testemunhas, foi proferida sentença que decidiu:
“…julga-se procedente, por provada, a presente providência e, consequentemente, condena-se a requerida a abster-se de divulgar ou comunicar, por qualquer modo, prestar declarações, comentar, ou disponibilizar quaisquer documentos ou fotografias relacionadas com a eventual relacionamento havido entre a mesma e o requerente, através de órgãos de comunicação social ou editoras.
Mais se condenam as demais Requeridas a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo, ou em parte, qualquer factualidade relacionada com o eventual relacionamento havido entre o Requerente e a Requerida, ou quaisquer relacionamentos extra-matrimoniais do Requerente.
Mais se condenam todos os Requeridos, a absterem-se de divulgar, ou de publicar, por qualquer via, a existência deste procedimento cautelar.
…”

3 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Requerida Jornal…, SA o presente recurso de agravo, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
“ I. A presente providência e a decisão nela proferida são de uma enorme gravidade pelo que representam de desprezo pela liberdade de expressão e informação num Estado democrático de direito.
II. A decisão sob recurso viola o disposto no artigo 387º, n.º 1 do CPC, já que não foi minimamente provado ou indiciado, quanto à ora recorrente e ao jornal Público qualquer “fundado receio” da lesão de qualquer direito do requerente, ora recorrido.
III. A decisão sob recurso não pondera minimamente os direitos em confronto nos presentes autos, valorizando em termos absolutos o invocado direito à privacidade e ao bom nome do ora recorrido, inquestionável figura pública, e ignorando totalmente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, fazendo uma interpretação/aplicação dos art.ºs 18.º, 37.º e 38.ºda C.R.P. e artigo 10ºda Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV. A decisão sob recurso, embora seja uma decisão judicial, face à absoluta falta de fundamentação factual e jurídico-constitucional de que carece, configura um acto de censura expressamente proibido pelo n.º 2 do art.º 37.º da C.R.P., pelo que igualmente este dispositivo constitucional se encontra violado pela interpretação/aplicação do art.º 381ºn.º1 do C.P.C. efectuada pelo tribunal “a quo”.
V. Deverá, assim, ser revogada a decisão sob recurso por ilegal e inconstitucional.”

4 - Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo o Requerente apresentado quatro documentos, a saber, três artigos publicados nos jornais (…).

Nos termos do art 706º nº1 do CPC, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art 524º ou no caso da junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância.
O nº1 do art 524º só permite, no caso de recurso, a admissão de documentos apresentados após o encerramento da discussão quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O seu nº2 permite a apresentação em qualquer estado do processo de documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou que se tenham tornado necessários por causa de ocorrência posterior.
A frase "em qualquer estado do processo" significa, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag 18), que os documentos em referência «podem ser oferecidos em qualquer estado do processo na 1ª instância.»
No caso dos documentos serem juntos com a alegação do recurso, é necessário, para que a junção seja admitida, que a parte justifique a impossibilidade de juntar o documento até ao encerramento da discussão na 1ª instância - cfr. Ac. do STJ de 12-01-1994, BMJ 433, pags 467.
Neste caso, os documentos juntos com as contra-alegações não podiam ter sido apresentados antes de ter sido proferida a sentença recorrida, tendo o recorrido demonstrado a impossibilidade de o fazer antes da alegação do recurso, porquanto os artigos foram publicados em momento posterior à decisão cautelar recorrida.
Por isso, admite-se os documentos juntos pelo recorrido.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

I – FUNDAMENTOS DE FACTO

A decisão recorrida teve por sumariamente apurados e fundou-se nos seguintes factos:
“- O Requerente é (…), profissão em que se destacou mundialmente;
- O casal (…) tem filhos (…) os quais têm, respectivamente, onze e sete anos de idade;
- O Requerente vive (…) juntamente com a mulher e com os dois filhos do casal, levando uma vida familiar normal e pacata;
- O Requerente sempre foi uma pessoa interessada pela família com uma relação muito forte com a mulher e com os filhos;
- O Requerente e a mulher sempre preservaram e defenderam, de forma intransigente, a intimidade da sua vida privada e familiar;
- A própria comunicação social portuguesa, reconhece que o casal (…) raramente se mostra em eventos sociais e não expõe a sua vida privada, nem a dos seus filhos;
- Para o Requerente o seu casamento, a relação com a sua mulher e com os seus filhos, é o que mais preza na vida;
- O Requerente sempre resguardou a sua vida pessoal e familiar da comunicação social e do público e nunca renunciou a essa esfera de intimidade;
- Nunca o Requerente promoveu a sua imagem divulgando aspectos da sua familiar, relativos à sua mulher, aos seus filhos, ou outros familiares, ou da sua vida pessoal, relativos às suas relações de amizade ou às suas actividades não profissionais;
- Nunca o Requerente promoveu ou permitiu a realização de entrevistas na sua casa, ou a captação de imagens pelos jornais ou pelas televisões, do interior da sua casa;
- O Requerente foi sempre intransigente neste aspecto, separando a sua vida profissional pública – da sua vida pessoal – privada;
- Há poucos dias, o Requerente tomou conhecimento que a Requerida prepara-se para tornar pública, em (…), e a qualquer momento, uma “notícia” sobre uma alegada relação amorosa entre o Requerente e aquela, que teria ocorrido por volta de 2002;
- A referida “noticia”, bem como as declarações da Requerida, juntamente com alegadas fotografias, depoimento de “testemunhas” e pormenores mais ou menos “picantes” estão, nesta altura a ser negociadas pela Requerida, por uma avultada quantia, com vários jornais(…);
- A Requerida prepara-se também para vender a dita “notícia” a revistas portuguesas que será, mais um vez, objecto de novas notícias nos jornais ingleses, fazendo durar a “história”, vários dias ou semanas;
- Em virtude da eventual publicação dessa “notícia”, a vida pessoal e profissional do Requerente vai ser devassada e outros supostos relacionamentos acabarão por ser revelados a reboque da “história” da Requerida;
- (…)
- A divulgação e publicação em Portugal da “notícia” em causa, das declarações da Requerida e de outros depoimentos de “testemunhas” e alegadas fotografias, serão verdadeiramente trágicas para o Requerente e para a sua família;
- A “notícia” de que teria levado uma “vida dupla” durante dois anos cobrirá de vergonha o Requente e toda a sua família, porá em risco a estabilidade a subsistência do casamento do Requerente com a sua mulher e a própria relação do Requente com os seus filhos;
- A dor, a vergonha, a tristeza ficarão para sempre a viver entre os quatro, pais e filhos, que nunca mais serão a mesma família que são hoje;
- (…)
- Levando a que a lesão dos direitos do Requerente atinja proporções ainda mais graves do que as já registadas;
- É igualmente em Portugal que vive a restante família do Requerente, os seus pais e os seus amigos;
- Tal publicação seria de molde a anular por completo a diminuição do valor comercial da imagem do Requerente;
- Tal diminuição teria seguramente por consequência a perda de novos contratos, ou a sua celebração em condições menos vantajosas do que as que de outro modo seriam possíveis e agravaria o risco de reflexos negativos nos contratos já firmados, com a sua resolução pela contraparte ou a exigência de redução da contrapartida ajustada;
- À excepção da Requerida, as restantes são titulares de órgãos de comunicação social, como sejam a: (…)
- (…)
- Na edição n.º da revista “…”, da semana de … 2007, foi publicado um artigo a páginas 90 e 94 intitulado “Ela …”, com o antetítulo “C…”  “apagou no seu livro episódios da vida privada …” -– cfr. Doc. de fls. 113;
- Após a publicação do referido artigo na revista “…” , já a revista B, no seu n.º de … 2007, fez uma chamada à primeira página em que titula: “Revista lança polémica – (…)” – cfr. Doc. de fls. n.º 121.

III – AS QUESTÕES DO RECURSO         
É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC).
Assim, tendo em consideração essas conclusões, as questões que cumpre apreciar e decidir no âmbito deste recurso de agravo são as seguintes:
            a)existência ou não de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos do requerente;
            b)a decisão sob recurso é inconstitucional pois configura um acto de censura expressamente proibido pelo nº2 do art 37º da C.R.P.

IV – APRECIAÇÃO

1- Existência ou não de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos do requerente
Com as alterações introduzidas em 1995 instituiu-se, conforme se salienta no relatório preambular do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12-12, uma verdadeira acção cautelar geral especialmente vocacionada para a tutela provisória de quaisquer situações não especialmente previstas e disciplinadas, comportando o decretamento das providências conservatórias ou antecipatórias adequadas a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
O decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos (art 381º e 387º do CPC):
a) probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;
b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
d) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas no CPC;
e) não ser o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumum boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil ou provável.
Também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se.
Acresce que, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, o critério de avaliação do “fundado receio”, deve assentar em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. I, pag 684 e Ac. Relação de Lisboa de 26.05.83, CJ 1983, tomo III, pag. 132 e Ac da Relação do Porto de 27.11.2003, http://www.dgsi.pt/.), embora também que o critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca sobre a verificação in casu da situação de perigo, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundado esse pressuposto.
Na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que apreciar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tendo em consideração os interesses em jogo por ambas as partes, as condições económicas de ambas, as condutas anteriores e posteriores do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Em conclusão, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar.
Ora, no caso em apreço, mostra-se indiciariamente assente que a notícia do pretenso relacionamento do Requerente com a Requerida, declarações desta, alegadas fotografias, depoimentos de testemunhas tipificam uma situação de nítida violação do direito geral de personalidade do Requerente, violando o direito ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem (art 26º da CRP), igualmente consignados nos arts 79º nº1 e 80º nºs 1 e 2 do CC.
A qualquer cidadão são reconhecidos e garantidos os direitos fundamentais (integridade pessoal, integridade moral, bom nome e reputação, entre outros) – cfr. art 25º e 26º nº1 da CRP e também o art 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ( que faz parte integrante do direito português – art 8º nº1 da CRP), que estipula que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação, e contra ataques ou intromissões toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
A tutela civil dos direitos de personalidade é assegurada pelos arts 70º do CC, o qual não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, mas abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais; extra patrimoniais, inatos perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida” (Capelo de Sousa, A Constituição e os Direitos de Personalidade; Estudos sobre a Constituição II, pag 93).
No âmbito da violação dos direitos à personalidade pode, de facto, ser ordenada esta medida cautelar, não na base da responsabilidade civil extracontratual (nº1 do art 70º), mas considerando o alcance do nº 2 deste preceito.
De resto, numa hipótese como a presente, de violação de direitos da personalidade, o resultado danoso, em termos práticos, confunde-se com a conduta lesiva.
Para além disso, ficou provado:
“ (…) “.
            Com o que ficou provado, dúvidas não restarão quanto à efectiva verificação, in casu, da iminência do dano, a qual se traduz na “probabilidade ou verosimilhança” de publicação em Portugal da notícia sobre a pretensa relação extra-matrimonial do Requerente com e Requerida.
Considerar a recorrente que face a esse eventual “escândalo” caberá à direcção do Jornal … avaliar, em concreto, o interesse e relevância pública do caso (direito à informação) e os direitos do requerente (privacidade e bom nome) e decidir da publicação ou não e dos termos da mesma, respondendo civil e criminalmente se ofender ilicitamente os direitos do requerente”. E a seguir, considera que “mesmo uma eventual lesão do bom nome do requerente poderá ser justificada à luz dos diversos interesses em confronto, nomeadamente o direito à informação.”
Este raciocínio não pode ter a menor aceitação, por estar viciado nos seus termos. No argumentar da recorrente, assaz refugiada no direito à informação, não recusa a publicação de tal “escândalo”, respondendo civil e criminalmente se ofender os direitos do Requerente, redundado na impossibilidade de defesa daquele em relação aos seus direitos de personalidade.
Ao publicar notícias sobre o caso relacionado com a Requerida, a recorrente iria violar frontalmente os direitos de personalidade do Requerente, assumindo o universo do público do convencimento quanto à sua realidade e, daí, a sua potencialidade de consecução de efeito nocivo em relação à personalidade moral do Requerente.
E precisamente porque os direitos violados são direitos absolutos, a violação desses direitos, o resultado danoso confunde-se com a conduta lesiva; a antijuridicidade reporta-se ao facto do agente em si mesmo considerado, à sua actuação em concreto, e não propriamente ao efeito danoso a ela associado.
Existe, deste modo, no caso, fundado receio de o direito geral da personalidade do Requerente seja violado pela recorrente com a notícia sobre um eventual relacionamento com a Requerida, uma ameaça de lesão que continua actual em relação ao futuro, com os prejuízos que a Requeridas cause ao Requerente com a provável publicação de notícia sobre o caso.
Nesta medida, o Requerente usou do meio útil e adequado para assegurar a efectividade do direito ameaçado, para pôr termo a ameaça de lesão grave do seu direito. A ter o Requerente que aguardar pelo desfecho da respectiva acção declarativa, corria o risco de esta já não ter qualquer utilidade ou efeito prático, caso entretanto a notícia fosse publicada.
E, por isso, o Tribunal decretou a providência supra nomeada, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (nº1 do art 381º do CPC).
Mas, para além do mais, as Requeridas foram condenadas a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo, ou em parte, quaisquer relacionamentos extra-matrimoniais do Requerente.
E quanto a estes quaisquer relacionamentos extra-matrimoniais do Requerente estamos no campo das meras conjecturas, não estando demonstrados os fundamentos da providência. Se se verificar aqueles rumores, então, e conforme as circunstâncias, o Requerente que intente outra providência que se mostre conforme ao caso.
Quanto a esta parte, a providência cautelar decretada é excessiva, devendo-se alterar a sentença nessa parte.

2 - A decisão sob recurso é inconstitucional pois configura um acto de censura expressamente proibido pelo nº2 do art 37º da CRP
A segunda parte do presente recurso tem como objecto a definição dos limites do direito à liberdade de expressão quando em conflito com outros direitos também constitucionalmente protegidos, como o direito à integridade moral (art 25° n°1 da Constituição da Republica Portuguesa) e ao bom-nome e reputação (art 26° n°1 deste diploma), analisada em sede de publicação jornalística. 
As expressões liberdade de imprensa e liberdade de expressão têm, como sabido é, longínquas raízes históricas, sendo que, no ano de 1789, é formalmente consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão a "livre comunicação dos pensamentos e das opiniões", conquanto nesta Declaração, desde logo, se previsse a responsabilização do cidadão pelos abusos da liberdade de falar, escrever e imprimir livremente. (cfr., sobre o tema, Leite Pinto, Liberdade de imprensa e vida privada, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, Abril de 1994, 27 e ss).
Aquela Declaração constitui, no que concerne às liberdades de que nós ocupamos, a matriz ordenadora de diversos sistemas jurídicos, designadamente a Constituição da República Portuguesa (os art 37º e 38º) e a matriz ordenadora de documentos de direito internacional referentes aos denominados direitos da pessoa humana (cfr. a Declaração Universal dos Direitos do Homem - art 19º -, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - art 10º - e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - art 19º).
Com efeito, a liberdade de expressão constitui um dos pilares essenciais de toda a sociedade democrática e uma das condições essenciais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. A liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou inquietam. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não os quais não há “sociedade democrática”– cfr. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso I.A. c. Turquia, Ac. de 13-09-2005.
A nossa Constituição proclama (art 37º nº1) o direito, que a todos é conferido, "de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações". Ideia que é reiterada nos art 1º e 2º da Lei de Imprensa.
Trata-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 225), e na vertente do “direito de expressão”, de um direito que, enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, implica "o direito de não ser impedido de exprimir-se", inculcando ainda, na sua dimensão positiva, um direito "de acesso aos meios de expressão"; na vertente de “direito de informação”, o direito de informar "consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos”, direito que, no seu actuar positivo, implicará o "direito a meios para informar".
Concluímos, pois, que, no domínio do pensamento, da expressão e da informação, a regra é a liberdade. Mas esta liberdade, como todas as liberdades, pode frontalmente conflituar, com frequência, com outros direitos fundamentais.
E o art 12º da D.U.D.H. prescreve, no que concerne à intimidade, à honra e à reputação, que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família ou na sua correspondência nem ataques à sua honra e reputação, e que contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.
De igual modo, no nº 2 do art 10º da C.E.D.H. se prevê que, justamente porque o exercício do direito à liberdade de expressão "implica deveres e responsabilidades", ele pode ser submetido a "sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem…”.
Por seu turno, o art 19º nº3 a) do P.I.D.C.P. dispõe que o direito à liberdade de expressão (cujo conteúdo se poderá extrair do seu nº 1) pode ser submetido a certas restrições (que, de todo o modo, devem ser expressamente fixadas na lei) desde que se tornem necessárias "ao respeito dos direitos ou da reputação de outrem".
Se do nº2 do art 37º se retira inequivocamente que a Constituição não permite que o exercício dos direitos de livre expressão e divulgação do seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, seja, porque forma for, impedido ou limitado por qualquer tipo de censura, não se deverá seguir um raciocínio que porventura aponte para que não possa haver limites a tal exercício.
Na verdade, o nºs 3 e 4 daquele artigo não deixou de aludir às “infracções cometidas no exercício destes direitos” e ao “direito a indemnização pelos danos sofridos” e, já no plano da lei ordinária, o art 3º da Lei de Imprensa alude aos “limites à liberdade de imprensa” que são os que decorrem da lei - fundamental e ordinária - de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
É pacífico que a condenação da Requerida constituiu uma ingerência no seu direito à liberdade de expressão; é também indiscutível que a ingerência estava prevista na lei - as disposições pertinentes da CRP – e visava um fim legítimo, a saber, a protecção de  outros direitos constitucionalmente consagrados e, de entre estes e para o que agora releva, o direito à honra de outrem a que a Lei Fundamental (art 26º nº1) designa de direito ao bom nome e reputação,  visando a protecção da pessoa em si mesma.
Aceitando, como se aceita, que a liberdade de imprensa pode admitir limites, que devem ser interpretados estritamente, devendo a necessidade de cada restrição ser estabelecida de maneira convincente (veja-se, nomeadamente, o Ac. do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 30-03-2004, no caso Radio France e outros c. França).  
A questão reside, portanto, em determinar se a restrição infligida à liberdade de expressão da Requerida é proporcionado ao fim legítimo prosseguido, se esta liberdade sucumbe aos direitos da personalidade do Requerente.
De um modo geral, na jurisprudência, assiste-se que o direito à liberdade de expressão tem como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros (ver, neste sentido, o Ac. do STJ de 26-09-2000, CJ Ano VIII, tomo 3, pag 42).
Mas cremos que esta liberdade é, obviamente, uma liberdade responsável, e se ela não deve ultrapassar certos limites, atendendo designadamente à protecção da reputação e aos direitos da pessoa, compete-lhe contudo comunicar, com respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber (entre outros, o Ac. do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 27-08-2004, no caso Rizos e Daskas c. Grécia). No entanto, tais informações e ideais devem cingir-se ao fim para que é concedida e não prosseguir outros fins, da satisfação da mera curiosidade e quando aborda a vida privada das pessoas.
Tal direito legítimo da liberdade de expressão e de informação, porque tem de coexistir com outros direitos fundamentais de igual dignidade constitucional, não pode deixar de sofrer os limites exigidos pelas necessidades de convivência social, imanente à vida em sociedade (Ac. 74/84, de 10-07-1984, do Tribunal Constitucional, DR II Série de 11-09-1984).
Também este Tribunal no seu Ac. 81/84 (DR II Série de 31-01-1985), embora então estivesse em causa a hipótese liberdade de expressão - direito à honra e não a hipótese liberdade de imprensa - direito à honra teve ocasião de expor o seguinte: 
“…
9 - A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.
Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda a forma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão (…)
10 - O artigo 37.º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares ...)
(…)”
Tais direitos não são um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, como é o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada. Tratando-se de direitos com igual hierarquia e dignidade constitucional, seguramente que o direito de informação, que não é absoluto, não poderá atentar contra o direito à honra e ao bom nome de todo o cidadão. Assim, não se pode invocar o direito de ser informado e de informar o público quando esteja em causa uma actividade que, em concreto, é intolerável por violar o conteúdo essencial de outro direito fundamental.
Porém, nas situações em que estão em causa figuras públicas e candidatos ou titulares de cargos políticos, é possível que, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugada com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo envolvente, se tenha de concluir que um desses direitos - in casu o denominado direito à honra - tenha uma esfera de protecção algo diminuída à partida.
Em caso de conflito deve este ser resolvido apelando ao art 335º do CC e ao princípio de harmonização ou da concordância prática dos interesses em juízo de forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível.
In casu, nem mesmo um critério de avaliação muito largo e menos exigente poderia levar à conclusão de que a recorrente, a publicar a notícia sobre o caso, apenas terá como ensejo o objectivo de informar o público leitor ou noticiar o que quer que fosse, assim exercendo o direito de liberdade de informação, também constitucionalmente protegido (art 37º nº1 da CRP).
No presente caso, o Requerente é uma personalidade bem conhecida do público, (…) famoso em Portugal e em todo o Mundo (…).
A projecção que o espectáculo (…) tem nos quatro cantos do globo, os interesses materiais que lhe andam associados e o entusiasmo que suscita na população, tudo isto faz com que os seus “heróis” se tornem conhecidas em toda a parte e, de um momento para o outro, alvo da curiosidade de um número imenso de pessoas.
Na sua profissão, o Requerente integra o núcleo dos melhores e por essa razão é obrigado a "pagar", quer queira, quer não, o preço da fama que granjeou. (…)
Estes são factos notórios, do conhecimento da generalidade das pessoas em Portugal, e que o Tribunal, portanto, não pode deixar de ter presentes, dada a sua pertinência ao correcto enquadramento jurídico da situação ajuizada (art 514º nº1 CPC).
Simplesmente, o ser uma figura pública e o "pagar" o preço da fama, não significa ter que abdicar dos direitos de personalidade, sujeitando-se à invasão e devassa da privacidade em toda e qualquer circunstância.
Com efeito, não poderia conceber que se invocasse a liberdade de expressão para justificar a ofensa à honra e ao bom nome do Requerente. A ilicitude não é de modo algum excluída pela circunstância de o Requerente (…) uma pessoa famosa.
Desde logo, porque as notícias sobre o caso não apresentam nenhuma relação directa ou indirecta com a sua profissão, com a sua vida pública (…).
Depois, porque, antes disso, o Requerente é uma pessoa que, como qualquer outra, seja qual for a sua condição, tem o direito de resguardar a privacidade e de preservar a imagem, impedindo a sua exposição e divulgação sem prévio consentimento. E tem-no sobretudo quando se trata, como é o caso, de expor, à curiosidade alheia, um alegado relacionamento extra-matrimonial do Requerente.
Tais notícias não se legitimam pelo facto de o Requerente ser uma figura pública que se expõem inevitavelmente a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos; e isto porque, justamente, nas notícias sobre o caso versam sobre a vida privada o que não confere à notícia o levantamento de questões de interesse geral; faltam o interesse público da informação e dão a conhecer ao público um facto que não é do interesse geral, pois só ao Requerente e à sua família diz respeito.
Convém relembrar, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já o fez por diversas vezes, que há uma distinção fundamental a fazer entre uma reportagem relatando factos – mesmo controvertidos – susceptíveis de contribuir para um debate numa sociedade democrática, referido a personagens públicas no exercício das suas funções profissionais e uma reportagem sobre pormenores da sua vida privada. Toda a pessoa, mesmo conhecido do grande público, deve poder beneficiar do direito legítimo de protecção e de respeito da sua vida privada (Caso Von Hannover c. Alemanha, Ac. de 24-09-2004).
O art 80º do CC estabelece o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada e pretende-se, assim, defender contra quaisquer violações a tranquilidade duma esfera íntima de vida.
E o nº2 deste artigo diz que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas; são estes os dois elementos, um objectivo e outro subjectivo, em função dos quais se delimita a protecção do titular do direito.
Mesmo as figuras públicas têm o mesmo direito à privacidade que as outras pessoas e não têm que abdicar dos direitos de personalidade, sujeitando-se à invasão e devassa da privacidade em toda e qualquer circunstância, em especial, no que respeita à intimidade da sua vida familiar, doméstica sentimental e sexual.
No caso vertente, terá este Tribunal de aceitar o juízo valorativo-fáctico levado a cabo pela decisão recorrida que, tendo em conta o conjunto dos elementos expostos, inquestionavelmente, concluiu que a publicação das notícias em causa iriam traduzir um intromissão da esfera pessoal mais íntima do Requerente, vindo a lesar a sua imagem pessoal, denegrindo-a, e a constituir uma ofensa à sua integridade moral, excedendo o direito de informar e de formar a opinião pública.  

Concluindo:
I – Com base numa notícia de pretenso relacionamento extra-matrimonial, violando o direito ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem, o requerente pode instaurar providência cautelar não especificada, considerando o nº2 do art 70º do CC, pedindo que várias editoras e órgãos de comunicação social sejam condenadas a absterem-se de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo, ou em parte, qualquer factualidade relacionada com tal notícia.
II -  Com efeito, com a violação desses direitos, o resultado danoso confunde-se com a conduta lesiva, existe efectiva verificação da iminência do dano, a qual se traduz na “probabilidade ou verosimilhança” da publicação desta notícia.
III - O direito à liberdade de expressão e informação, o direito à liberdade de imprensa e meios de comunicação social e o direito ao bom nome e à honra, todos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de cada um deles.
IV -   Sendo proibida toda a forma de censura (art 37º nº 2 da Constituição) é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão.
V - Há uma distinção fundamental a fazer entre uma notícia relatando factos susceptíveis de contribuir para um debate numa sociedade democrática, referido a personagens públicas no exercício das suas funções profissionais, e uma reportagem sobre pormenores da sua vida privada, pois toda a pessoa, mesmo conhecido do grande público, deve poder beneficiar do direito legítimo de protecção e de respeito da sua vida privada.

V – DECISÃO

Nesta conformidade, e na provimento parcial do agravo, decide-se alterar a sentença recorrida, em consequência do que se absolve o Jornal…, SA de se abster de publicar, ou divulgar, por qualquer meio, no todo, ou em parte, quaisquer relacionamentos extra-matrimoniais do Requerente.
No mais, mantém-se a sentença.
 As custas serão repartidas entre a recorrente e o recorrido, na proporção de 9/10  para a recorrente e 1/10 para o recorrido.
         Lisboa,   29 de Abril de 2008.  
(ANA GRÁCIO)
(PAULO RIJO)
(AFONSO HENRIQUE)