Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
830/09.8YXLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
IMPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
ANOMALIA PSÍQUICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não há duas decisões contraditórias quando uma julga improcedente o deduzido impedimento de demência notória (impedimento matrimonial dirimente absoluto) e outra decreta a inabilitação por anomalia psíquica, já que se trata de duas pretensões distintas (art.675º, nº1, do C.P.C.).
II – São pressupostos da acção de interdição ou de inabilitação por anomalia psíquica: a existência no arguido de alguma anomalia psíquica; estar o arguido incapaz, em consequência dessa anomalia, de reger a sua pessoa e administrar os seus bens. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 10ºJuízo Cível de Lisboa, L… instaurou, em 27/3/09, acção de interdição contra A…, alegando que é neto do requerido e que os únicos descendentes deste são o ora requerente e o seu irmão L.R….
Mais alega que o requerido tem 91 anos de idade e que se encontra afectado por surdez e anomalia psíquica, que se traduzem em perturbações da memória, situação essa que o incapacita de governar a sua pessoa e bens.
Alega, também, que, no decorrer do ano de 2006 e 2007, o requerido vendeu quatro imóveis, quase ou nada restando do produto dessas vendas, no valor total de € 370.000,00.
Alega, ainda, que o requerido irá celebrar casamento civil na Conservatória do Registo Civil do S…, no dia 28/3/09 (dia seguinte), com uma cidadã brasileira com 39 anos.
Conclui, assim, que deve ser decretada a interdição do requerido, por se encontrar incapaz de governar a sua pessoa e bens.
Foi proferido despacho, declarando o Juízo Cível incompetente em razão do valor e forma de processo para conhecer da acção, e competentes as Varas Cíveis de .., para onde o processo foi remetido, tendo sido distribuído à ..Vara Cível de ...
Publicitada a acção e citado o requerido, o mesmo contestou, alegando que a acção mais não representa do que a última tentativa, por parte do seu neto, em apropriar-se do património do requerido, que, apesar de ter uma idade avançada, não reúne nenhum requisito para que se possa decretar a sua interdição ou inabilitação.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao interrogatório do requerido, seguido de exame pericial.
Foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, decidindo não decretar a interdição do requerido, mas sim a sua inabilitação para a prática de actos de disposição e de administração patrimoniais, com excepção da movimentação da sua conta bancária, onde recebe os rendimentos da sua pensão e os provenientes das rendas dos seus prédios, que poderá movimentar até ao montante global de € 3.000,00.
Mais se decidiu fixar o começo da sua incapacidade em 9/3/10, tendo-se nomeado, para exercer o cargo de curador do requerido, a sua mulher D…, e para subcurador, o requerente L….
Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) Factos assentes no saneador:
l. A… nasceu no dia 25 de Dezembro de 1917. (A)
2. L… nasceu no dia 20 de Maio de 1989 e é neto paterno de A…. (B)
3. Em escritura lavrada a 19.05.2006 no cartório notarial de M…, em L…, o requerido, representado por F…, e o Banco …, SA, representado por A.J…, declararam vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 50.000,00, a fracção autónoma destinada a comércio, designada pela letra C, correspondente a loja na cave do prédio urbano sito no impasse …, e …, da freguesia de B…, concelho de S…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q… sob o n° … e inscrito na matriz sob o art. …, com o valor patrimonial tributário correspondente à fracção de €54.072,18. (C)
4. Em escritura lavrada a 26.05.2006 no cartório notarial de J.L…, em L…, o requerido e C… e mulher M…., declararam vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 70.000,00, a fracção autónoma designada pela letra O, correspondente ao 6° andar esquerdo e arrecadação na cave do prédio urbano sito , freguesia de A…, concelho de S…, descrito na Conservatória do Registo Predial de A… sob o n° … e inscrito na matriz sob o art. …, com o valor patrimonial de € 68.440,00. (D)
5. Em escritura lavrada a 22.06.2007 no cartório notarial de M…, em Chaves, o requerido, representado por A…, e C…, declararam vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 50.000,00, a fracção autónoma designada pelas letras CR, correspondente ao 5° andar esquerdo recuado do prédio urbano denominado Q.., sito na …, da freguesia e concelho de V…, descrito na Conservatória do Registo Predial de V… sob o n0 …. e inscrito na matriz sob o art. …, com o valor patrimonial tributário correspondente à fracção de € 21.306,72. (E)
6. Em escritura lavrada a 20.07.2007 no cartório notarial de M…, em A. R…, o requerido e C…, em representação do Banco …, SA, declararam respectivamente vender e comprar, pelos preços de € 150.000,00 e € 50.000,00, respectivamente, a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente à loja n° 8, destinada a comércio com uma arrecadação na cave, e a fracção autónoma designada pela letra I, correspondente à loja n° 9, destinada a comércio, ambas do prédio urbano sito na … n°s. 32 (porta principal), 28, … e .. (lojas), do bloco l, n…0 (porta principal), 42 e 44 (lojas), do bloco., n° .. (porta principal) e 48 (loja), do bloco 3, e n°.. (porta principal) e n° 52 (loja) do bloco 4, da freguesia de A… concelho de ..…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …… sob o n° …e inscrito na matriz sob o art. …, com os valores patrimoniais de € 160.318,36 e € 68.013, 85, respectivamente. (F)
7. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de L…, sob o n0 …, o prédio urbano situado na …, n°s. 10, 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, freguesia de S. …, composto de lojas, rés-do-chão, 5 andares e logradouro, com a inscrição matricial n° 423 da freguesia de S. …, aí constando inscrita a propriedade da fracção F, correspondente ao 1° andar direito, a favor do requerido. (G)
8. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de O…, sob o n° …, a fracção autónoma identificada pelas letras AC, correspondente à loja 38 no rés-do-chão, do prédio urbano sito …, n°s. 68, 68-A, 68-B e 68-C, freguesia de O…, inscrito na matriz sob o art. …, aí constando inscrita a propriedade a favor do requerido. (H)
9. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..…, sob o n° , a fracção autónoma identificada pelas letras BO, correspondente à loja 133 no piso zero, do prédio sito …, aí constando inscrito o usufruto a favor do requerido. (I)
B) Factos resultantes das respostas à base instrutória:
10. O requerido padece de deficiência auditiva, mas que não o impede de perceber o que lhe é perguntado. (1)
11. O requerido padece de perturbação neurocognitiva ligeira, com deterioração ligeira/moderada da memória, que se traduz numa redução da capacidade para aprender ou evocar informação, com alterações do funcionamento executivo - na planificação, organização, ordenação e abstracção - e com alterações na velocidade no processamento de informação, mas esse défice cognitivo não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada e autónoma, sendo capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la. (2 a 5)
12. Existem estudos estatísticos que relevam que 16% ao ano dos casos de perturbações neurocognitivas ligeiras evoluem para quadros demenciais e, outros, que indicam que ao fim de 3 anos 46% podem ser considerados como demência. (6)
13. O défice cognitivo de que o requerido padece dificulta a realização de operações de cálculo aritmético quando estão em causa valores mais elevados. (9)
14. O requerido não soube indicar o preço concreto de um apartamento idêntico ao que habita, mas revela conhecer factores determinantes para a fixação do preço, como a localização, frequência da zona, qualidade, dimensão, etc. (11)
15. O requerido utiliza um aparelho que lhe permite melhorar a capacidade auditiva. (16)
16. O requerido recebe a quantia mensal de cerca de € 2.000,00 proveniente de rendas das lojas referidas nas alíneas H) e I) dos factos assentes e de pensão de reforma. (17 a 19)
C) Factos resultantes da instrução e decisão da causa (cfr. n.° 4 do artigo 954° do Código de Processo Civil):
17. O défice cognitivo ligeiro de que o requerido padece, referido na resposta dada aos artigos 2.° a 5.° da base instrutória, não o impede de avaliar as implicações do casamento civil nem do testamento.
18. O requerido tem dificuldades de locomoção sendo auxiliado nas suas deslocações para fora da habitação por D…, sua companheira, desde há cerca de 7 anos, e actual mulher, que também o auxilia na execução das tarefas diárias.
19. O requerido, pelas dificuldades de locomoção, necessita de fisioterapia, gastando com esses tratamentos cerca de € 250,00 mensais.
20. É o requerido, com o auxílio de D… que gere as suas contas bancárias.
21. O requerido tem contas bancárias "à ordem" e a prazo.
22. Os rendimentos referidos na resposta aos artigos 17.° a 19.° da base instrutória são suficientes para prover ao sustento do requerido e do seu agregado familiar.
D) Factos provados documentalmente:
23. Por sentença de 22 de Julho de 2011, proferida no processo n.°…, do ..Juízo do Tribunal de Família e Menores de e Comarca do .., foi julgado improcedente o impedimento ao casamento de A… com D….
24. O requerido contraiu casamento com D… no dia 13 de Agosto de 2011.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A - Verifica-se a existência de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, sendo que no caso vertente o tribunal decidiu decretar a inabilitação do requerido com efeitos reportados a …, ao passo que uma decisão anterior proferida em 22-07-2011, pelo ..° juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S…, no âmbito do processo n° …, já transitada em julgado decidiu que não se verificava qualquer impedimento com fundamento na inabilitação por anomalia psíquica do requerido - nomeadamente a alegada profunda surdez e de consideráveis perturbações da memória, revelando uma demência", e por conseguinte considerou o requerido com capacidade para contrair matrimónio.
B - A douta sentença do tribunal do S… está em conformidade com a matéria que ficou provada neste Tribunal, ou seja que o défice cognitivo ligeiro, com deterioração ligeira/moderada da memória … não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada, autónoma, sendo capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la.
C - Foi precisamente com base e fundamento nos mesmos relatórios periciais que o Tribunal da Comarca do S…, julgou totalmente improcedente a presente acção especial, não se verificando qualquer impedimento ao casamento do requerido A…com a D… e que poderiam contrair matrimónio, como efectivamente veio a acontecer em 13 de Agosto de 2011, Cfr. … (fls 282 a 285. 388 a 396).
D - A decisão que deve ser cumprida é a do Tribunal do S… que não considerou verificar-se anomalia psíquica do requerido que impedisse este de contrair matrimónio, nos termos do art° 675° do CPC.
E - Não se verificam os pressupostos para ser decretada a inabilitaçâo por anomalia psíquica permanente uma vez que ficou provado que o défice cognitivo ligeiro, com deterioração ligeira/moderada da memória que o requerido padece, ... não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada, autónoma, sendo capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la.
F - A douta sentença em crise refere " contudo não ficou apurado que não soubesse o preço dos bens essenciais. E, repare-se, não obstante o requerido não saber o preço de um apartamento idêntico ao que habita, revelou conhecer factores determinantes para a fixação do preço, como a localização, frequência da zona, qualidade dimensão etc. como resultou da resposta dada ao art. 10° da base instrutória".
G - De resto os factos de onde poderia resultar que o requerido não sabia o valor do dinheiro e dos bens, não foram dados como provados (cfr. Respostas negativas aos art°s 13 a 15° da base Instrutória).
H - Esses factos provados excluem a existência de doença grave do cérebro (por exemplo demência ou delírio). Deste modo não estão verificados os pressupostos para se concluir que o requerido está incapacitado para reger a sua pessoa e bens, numa palavra para praticar actos de disposição e administração do seu património de um modo autónomo.
I - O parecer médico-Psicológico dos Professores A…, psiquiatra e C…, Psicóloga-Clínica, que agora se junta ao abrigo do art° 525º do CPC, é, também, de opinião que não foi possível provar do ponto de vista clínico a existência de qualquer doença mental ou orgânica do cérebro, nomeadamente demência, psicose ou depressão.
J -Temos por seguro que a perturbação cognitiva ligeira relacionada com os cálculos aritméticos de maior complexidade abstracta apenas poderá estar levemente, diminuída devido à idade mas nunca poderá significar que o requerido não esta plenamente capaz de reger e administrar convenientemente por si só, o seu património.
L - Convém recordar, a este propósito, que estudos recentes sobre a relação entre a idade e a evolução normal do cérebro, mostram que a partir dos 40-50 anos o ser humano perde cerca de uma centena de milhares de neurónios cerebrais anualmente, de um total de vários biliões, apresentando um défice aproximado de 10 % de massa cerebral ao chegar à década dos 80-90 anos, conforme o parecer médico-psicológico dos Professores A… e C….
K - Esta posição está de resto alinhada com aquilo que o Senhor Perito dos autos afirma "o que existe quanto muito, será uma dificuldade de calculo aritmético compatível com a sua idade avançada. Nada mais que isso, ficando claro que, como é natural, necessitará de algum apoio, mas não sofre de qualquer patologia incapacitante a nível volitivo, intelectivo e cognitivo "fls 388 a 396.
L - De acordo, ainda com o parecer dos Prof. A… e C…, os critérios de Diagnóstico da Classificação Internacional das Doenças -CID-10, da Organização Mundial de Saúde o diagnóstico de "perturbação neuro cognitiva ligeira" exclui taxativamente a possibilidade de efectuar o diagnostico de demência, de síndroma amnésico orgânico ou de delírio.
M - Ora, suportados neste parecer e na perícia dos autos, somos de opinião que qualquer pessoa quanto mais idosa, terá algumas dificuldades de aritmética, o que é perfeitamente normal, até um jovem que usa e abusa da máquina de calcular, como poderá fazer o requerido.
N - Seguindo de perto o parecer dos Profs. A… e C…, "Parece-nos também possível que, a referida "perturbação cognitiva ligeira" possa ser temporária e poder estar com frequência associada (antes, durante ou depois) a uma ampla variedade de doenças físicas, infecciosas ou de ingestão de substâncias, das quais o doente pode entretanto recuperar".
O - E aquele parecer não afasta o facto de o requerido "se encontrar numa situação potencialmente geradora de ansiedade e de outras emoções negativas, produzidas pelos desafios inerentes a estar a ser objecto da avaliação num processo jurídico, o que poderia desencadear algumas perturbações cognitivas, enviesando assim negativamente os resultados."
P - E como muito bem refere a douta sentença, o factor de idade - o requerido tem actualmente 94 anos - por si só não justifica o decretamento da inabilitação.
Q - Ao contrário do que refere o Mmo Juiz a quo e para sermos rigorosos, o Perito médico não apontou inequivocamente para a inabilitação, pelo contrário, a Fls 662, aquando do ultimo ACTO DE INTERROGATÓRIO E EXAME fls 659 a 662,o Senhor Perito põe em duvida se deve ser decretada a inabilitação, face ao circunstancialismo de o requerido ter contraído, entretanto, matrimónio podendo ler-se:
"Sem prejuízo do atrás afirmado, face à deterioração cognitiva ligeira, dificuldades de processamento cognitivo, e em particular de raciocínio aritmético que releve para a sua gestão económica, somos de parecer que beneficiaria de alguém que o auxilie em tarefas complexas (abstractas e que envolvam raciocínios aritméticos). Tal figura não deverá ser pessoa com quem conflitue - por isso poder agravar o seu estado de saúde - sendo certo que não compete ao perito se pronunciar se legalmente face a novas circunstancias factuais como o casamento, se aplica ou não o instituto de inabilitação com nomeação de curador ou se tal pessoa possa deva ser um familiar a indicar pelo próprio independentemente do processo (sublinhado nosso).
R - O requerido deve ser protegido da provável conflitualidade familiar (conselho de família) e estimulado a gerir as suas finanças, de forma a minimizar a natural deterioração cognitiva produzida pela idade de forma a manter a sua autonomia e auto-imagem, como recomendam os Professores A… e C… no seu parecer que agora se junta.
S - Acrescentam aqueles Ilustres Professores: "Sabemos hoje que é indispensável a prevenção das perturbações emocionais (por exemplo a depressão e as passagens ao acto) nas pessoas idosas que podem agravar e acelerar um ligeiro défice cognitivo, como o já existente no seu caso. Segundo o Instituto Nacional de Estatística, o número de idosos que pôs termo à vida quase duplicou entre os anos de 200o e 2008 e constitui já 44 % dos suicídios (maioritariamente em homens).
T - Na mesma esteira, o Perito do Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: "Alerta-se para o facto que a indicação de alguém que esteja em conflito com o examinado e lhe provoque ansiedade ou desconfiança que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde, sendo expectável que nessa circunstancia comorbilidade com depressão e até eventuais passagens ao acto (auto de heteroagressivas) e disrupção do comportamento com a impulsividade fls 388.
W - Temos assim como seguro que a decretação da inabilitação com a nomeação do requerente para subcurador como foi decidido com quem o requerido e a sua esposa, nomeada curadora, mantém conflitualidade permanente, seria nefasto para o requerente pondo em causa o seu risco de vida perante a ameaça de suicídio sendo certo que a vida das pessoas é muito mais importante que os valores materiais, o que a nora e os netos não parecem admitir, devendo-se proteger o requerido de uma conflitualidade familiar (conselho de família) ao ser decretada a habilitação.
X - A douta sentença ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito e que é muito) as normas jurídicas contidas nos art°s 152° e segs. do Código Civil e 675° do CPC.
TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES CONCLUSÕES PROCEDER E, POR VIA DISSO; DEVE O RECURSO OBTER PROVIMENTO; ANULANDO-SE O DECIDIDO RELATIVAMENTE À DECRETAÇÃO DA 1NABILITAÇÃO DO REQUERIDO A…, DEIXANDO ESTE E A SUA ESPOSA EM PAZ, COMO É DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA.
2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A) Os processos de interdição/inabilitação são tramitados como processos urgentes, pelo que, os prazos para a prática dos actos não se suspendem durante as férias judiciais.
B) Tendo o requerido apresentado o seu recurso em 27 de Setembro de 2012 verifica-se que o mesmo foi apresentado extemporaneamente.
C) Deverá, o requerimento de interposição de recurso ser indeferido nos termos do lavrado na al. a) do n.º 2 do art.° 685° C do Código de Processo Civil.
D) Contudo, a não se entender assim, o que se admite apenas como mera hipótese académica, sempre se diga que,
E) Não existe qualquer contradição entre a sentença tomada pelo .. Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do S.. no âmbito do Processo … e a sentença proferida nos presentes autos.
F) Na verdade, deveria o douto tribunal do S… esperar pelo desenlace dos presentes autos.
G) Mas, a decisão tomada pelo tribunal do S… naqueles autos não afecta a decisão tomada nos presentes, pois que, os presentes não decretaram a interdição do requerido mas tão somente a sua inabilitação, motivo pelo qual, a sentença dos presentes autos não é contraditória com a sentença emitida pelo tribunal do S….
H) Não se pode agora interferir em matéria que é e foi de livre apreciação do julgador do douto Tribunal a quo.
I) Na verdade, o relatório pericial, conjugado com o interrogatório do requerido, foram devidamente apreciados pelo MM° Juiz a quo que, no seio da livre apreciação da prova e da matéria bem andou quando decidiu o que decidiu.
J) É que, não basta, para uma justa e boa decisão da causa, em autos como os presentes, apenas a apreciação do relatório pericial ou do interrogatório do requerido, sendo antes, isso sim, a intersecção de um com outro para a justa decisão.
K) Por conseguinte, a decisão emitida nos presentes autos, advinda dos factos provados e com base no relatório pericial elaborado pelo INML, bem como, no interrogatório do requerido bem manifesta os pressupostos necessários para o decretamento da inabilitação nos termos em que foi decretada.
L) Além disso, diga-se que o relatório pericial posto em crise pelo apelante nas suas alegações não pode ser objecto apenas de uma análise parcial, isto é, não se pode retirar da perícia apenas um conjunto de palavras ou um pequeno trecho para formular uma pretensão como faz o apelado, pelo contrário o relatório pericial deve ser visto e analisado como um todo. E, assim visto, cedo se vislumbra que o mesmo aponta para a decisão que efectivamente veio a ser tomada.
M)Quanto à questão do documento ora junto pelo requerido diga-se que, em primeiro lugar, o apelado não pode juntar documentos nesta fase processual, pelo que, o mesmo deve ser desentranhado.
N) A não se entender assim o que se admite como mera hipótese académica o mesmo não foi elaborado com base no relatório pericial elaborado pelo INML nem no interrogatório efectuado ao requerido, tendo apenas como base os factos resultantes das respostas à base instrutória e os resultados da instrução e decisão da causa, motivo pelo qual não está o dito documento apto a pôr em crise o apurado no relatório pericial e muito menos o apurado no interrogatório do requerido.
O) Os estudos referidos pelo parecer médico ora junto não englobam pessoas com idade superior a 90 anos, como é o caso do requerido.
P) Deverá o dito parecer médico-psicológico ser desentranhado ou, em alternativa ser considerado inócuo para a decisão da apelação interposta.
Q) Com o devido respeito, diga-se já foi tempo que "entre marido e mulher ninguém meta a colher", pois sem muitas considerações veja-se as situações de violência doméstica, além de a natureza do crime ter sido alterada para crime público, ainda se pede ao comum cidadão que denuncie tal crime. Vale o que vale.
R) O douto tribunal a quo interpretou muito bem a indicação do relatório pericial, ao nomear como curadora a D…, de modo a não provocar no requerido ansiedade ou desconfiança.
S) Quanto ao Conselho de Família o relatório pericial é omisso e muito bem, na medida em que a sua constituição advém da própria lei, razão pela qual deverão dele fazer parte os dois únicos netos do requerido.
T) A sentença não gera qualquer conflitualidade e agravamento do estado de saúde do requerido face ao decretamento da inabilitação e muito a nomeação do requerente como sub-curador.
U) A sentença proferida nos presentes autos não violou qualquer norma jurídica que constituem fundamento jurídico da decisão.
V) Não existe qualquer falta de pressupostos para a decretação da inabilitação.
W) Não existe caso julgado contraditório.
X) Pelo que, bem laborou o douto Tribunal a quo.
Devendo assim ser mantida a douta sentença do Tribunal a quo.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
- saber se há duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, caso em que haveria que cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar;
- saber se, no caso, se verificam os pressupostos para que seja decretada a inabilitação do requerido.
2.4.1. Alega o recorrente que se verifica a existência de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, já que, no caso vertente, o tribunal decidiu decretar a inabilitação do requerido, com efeitos reportados a 9 de Março de 2010, ao passo que uma decisão anterior, proferida em 22/7/11, pelo… Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..…, no âmbito do processo …, já transitada em julgado, decidiu que não se verificava qualquer impedimento com fundamento na inabilitação por anomalia psíquica do requerido, considerando-o com capacidade para contrair matrimónio, o que efectivamente veio a acontecer em 13/8/11.
Conclui, assim, o recorrente que, nos termos do art.675º, do C.P.C., a decisão que deve ser cumprida é a do Tribunal do S…, que não considerou verificar-se anomalia psíquica do requerido que impedisse este de contrair matrimónio.
Vejamos.
Está junta ao processo (fls.810 a 815) certidão emitida por aquele Tribunal, relativa ao aludido processo, em que é autor L… e réus A… e D…, onde consta a sentença aí proferida em 22/7/11.
Refere-se no relatório daquela sentença que o autor instaurou, junto da Conservatória do Registo Civil do S…, processo de impedimento do casamento de A… e D…, tendo estes apresentado impugnação, pedindo que seja declarada a inexistência de impedimento e se autorize a realização do casamento.
Refere-se, ainda, naquele relatório, que, na medida em que se encontrava pendente o presente processo de interdição, foi a este solicitado o envio de certidão do auto de exame e interrogatório do requerido A…, sendo que, face à junção daquela certidão, se entendeu que os autos continham elementos suficientes para que fosse proferida decisão de mérito.
Tal decisão foi no sentido de se julgar totalmente improcedente a acção especial, por não se verificar qualquer impedimento ao casamento dos requeridos, que, por isso, poderiam contrair matrimónio.
Por conseguinte, aquela decisão foi proferida pelo Tribunal do ..…, em virtude de a Conservatória do Registo Civil do ..… para aí ter remetido o processo de impedimento do casamento, face à impugnação de tal impedimento pelos requeridos (cfr. os arts.245º e segs., do Código do Registo Civil).
Entretanto, em 6/7/12, foi proferida a sentença ora recorrida, que decretou a inabilitação do requerido para a prática de actos de disposição e de administração patrimoniais, com excepção da movimentação da sua conta bancária, onde recebe os rendimentos da sua pensão e os provenientes das rendas dos seus prédios, que poderá movimentar até ao montante global de € 3.000,00.
Assim sendo, a questão que agora se coloca consiste em saber se estamos perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, caso em que, nos termos do citado art.675º, haverá que cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar.
Dir-se-á, desde já, que tal artigo não poderá ser invocado, porquanto não estamos perante dois casos julgados contraditórios, já que a sentença que decretou a inabilitação do requerido ainda não transitou em julgado, estando precisamente em apreciação no presente recurso.
De todo o modo, sempre seria essencial, nos termos daquele artigo, que as duas decisões incidissem sobre a mesma pretensão. O que significa que a parte dispositiva das duas sentenças haveria de ter resolvido a mesma questão concreta, fazendo-se então prevalecer o caso julgado que se formasse em primeiro lugar, uma vez que o novo caso julgado, destruindo o benefício que o anterior assegurava à parte vencedora, seria contrário à ordem jurídica, dada a força obrigatória do caso julgado (cfr. o art.671º, do C.P.C.). Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.V, pág.193, formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável, não podendo tal situação ser alterada por caso julgado posterior.
Ora, no caso dos autos, ainda que o art.675º pudesse ser invocado, sempre haveria que entender que os dois julgados não seriam contraditórios. Tal só aconteceria se a sentença recorrida tivesse incidido sobre a mesma pretensão, isto é, se em relação ao casamento do requerido A… com D… tivesse decidido pela procedência de qualquer impedimento, ao contrário, pois, do que havia sido decidido pelo Tribunal do .....
Note-se que o impedimento declarado pelo requerente na Conservatória do Registo Civil do .… consistiu na profunda surdez e em consideráveis perturbações de memória, reveladoras de uma demência. E quando o processo transitou para o Tribunal do .…, considerou-se aí, na já referida sentença proferida em 22/7/11, que «Para que se reconheça o impedimento que se invocou é necessária a prova dos factos que constituam demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica». Para, depois, se concluir que os elementos que constam do processo apontam precisamente no sentido oposto, não se verificando qualquer impedimento, pelo que a acção foi julgada totalmente improcedente.
Teve-se, pois, em consideração o disposto no art.1601º, al.b), do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem), nos termos do qual, são impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra, a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica. Assim, uma vez que quando foi proferida a sentença de 22/7/11, ainda não havia sentença de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, apenas havia aí que apurar se o requerido sofria de demência notória. E tendo-se aí concluído que não se verificava qualquer impedimento, foi porque também se concluiu que o requerido não sofria de demência notória.
Refira-se que, como defendem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.IV, 2ª ed., a rejeição formal da teoria dos intervalos lúcidos neste ponto mostra que na base da disposição legal não está uma pura consideração de ordem psicológica, fundada na falta de uma vontade livre e esclarecida do nubente no momento do matrimónio, sendo principalmente razões de ordem eugénica e social que justificam a consagração do impedimento. Isto é, pretende-se evitar que se transmitam a outras gerações as taras psíquicas dos incapazes e se constituam sociedades familiares fortemente comprometidas, no seu funcionamento e na sua estabilidade, pelas anomalias de temperamento e de carácter de um dos cônjuges.
O que vale por dizer que a lei não visa aqui, como acontece na generalidade dos negócios jurídicos, a protecção do interesse particular do próprio cônjuge psiquicamente anormal, antes se querendo proteger os aludidos interesses públicos, de ordem eugénica e social (cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol.I, 4ª ed., págs.254 e 255). Por isso que o impedimento tanto abrange a demência de direito, reconhecida em sentença de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, como a simples demência de facto.
Na presente acção de interdição foi decretada a inabilitação do requerido, por se ter entendido que a anomalia psíquica não era de tal modo grave que justificasse a sua interdição (cfr. os arts.152º, do C.Civil e 954º, nº1, do C.P.C.). A inabilitação por anomalia psíquica tanto determina uma incapacidade negocial de gozo, na medida em que constitui um impedimento dirimente absoluto (incapacidade nupcial – art.1601º, al.b), como uma incapacidade de exercício, sendo o inabilitado equiparado ao menor, por via da aplicação conjunta do disposto nos arts.156º e 139º, e, com as necessárias adaptações, do disposto nos arts.123º e segs., sendo de salientar as disposições dos arts.125º a 127º.
De todo o modo, o interesse visado em primeira linha com o instituto da inabilitação é, tal como na incapacidade dos menores ou dos interditos, o interesse do próprio inabilitado (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág.228).
Estamos, assim, perante duas pretensões distintas, uma decidida no Tribunal do S…, que julgou improcedente o deduzido impedimento de demência notória, e outra decidida na 5ª Vara Cível de Lisboa, que decretou a inabilitação por anomalia psíquica, nos termos atrás referidos.
Haverá, pois, que concluir que não há duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, pelo que nunca teria aplicação ao caso o disposto no art.675º, do C.P.C. .
2.4.2. Na sentença recorrida entendeu-se que não estão verificados os pressupostos para se concluir que o requerido está incapacitado para reger a sua pessoa e bens, de modo a justificar que se decrete a sua interdição, mas que o défice cognitivo de que padece interfere com a sua capacidade de gerir convenientemente o seu património, pelo que se justifica que se decrete a inabilitação do requerido para a prática de actos de disposição e de administração do seu património.
Segundo o recorrente, excluindo os factos provados a existência de doença grave do cérebro (por exemplo, demência ou delírio), não estão verificados os pressupostos para se concluir que o requerido está incapacitado para reger a sua pessoa e bens, sendo que a perturbação cognitiva ligeira é devida à idade e, por isso, é perfeitamente normal.
Vejamos.
Resulta do disposto no art.954º, nº1, do C.P.C., que o facto de, com base na anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira imputada ao arguido, se ter requerido a interdição dele, não obsta a que o tribunal, em face do grau de incapacidade revelado nos autos, decrete a inabilitação.
São fundamentos de interdição, entre outros, as situações de anomalia psíquica que, pela sua gravidade, tornem o interditando incapaz de reger a sua pessoa e bens (art.138º). Quando a anomalia psíquica não vai ao ponto de tornar o demente inapto para a prática de todos os negócios, o incapaz será inabilitado (art.152º).
O que essencialmente importa é que, em consequência de qualquer anomalia de ordem psíquica, o arguido se mostre incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Assim, é indiferente que a anomalia afecte a esfera do intelecto ou o domínio da afectividade ou da vontade. Não se trata, portanto, apenas daquela particular doença mental que se chama «demência» no foro psiquiátrico.
Deste modo, poder-se-á dizer que são pressupostos da acção de interdição ou de inabilitação por anomalia psíquica:
- a existência, no arguido, de alguma anomalia de natureza psíquica;
- estar o arguido incapaz, em consequência dessa anomalia, de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Por isso que no art.950º, do C.P.C., se prevê o interrogatório do requerido, com a assistência, designadamente, do perito ou peritos nomeados, com a finalidade de se averiguar da existência e do grau de incapacidade daquele. E no art.951º, do mesmo Código, o exame do requerido, se possível logo após o interrogatório, que, em certas circunstâncias, pode ser realizado numa clínica da especialidade (cfr. o nº4). Podendo, ainda, na fase de instrução, ser ordenado novo exame médico do requerido (art.952º, nº2, do C.P.C.). Na verdade, é fundamental o parecer dos médicos, já que estes emitem uma opinião técnica formada sobre exame, devendo o relatório pericial precisar, sempre que possível, a espécie de afectação de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade e a data provável do começo desta, bem como os meios de tratamento propostos (cfr. o nº3, do citado art.951º).
No caso dos autos, a este propósito, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- o requerido padece de perturbação neurocognitiva ligeira, com deterioração ligeira/moderada da memória, que se traduz numa redução da capacidade para aprender ou evocar informação, com alterações do funcionamento executivo - na planificação, organização, ordenação e abstracção - e com alterações na velocidade no processamento de informação, mas esse défice cognitivo não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada e autónoma, sendo capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la;
- o défice cognitivo de que o requerido padece dificulta a realização de operações de cálculo aritmético quando estão em causa valores mais elevados;
- o requerido não soube indicar o preço concreto de um apartamento idêntico ao que habita, mas revela conhecer factores determinantes para a fixação do preço, como a localização, frequência da zona, qualidade, dimensão, etc.
- o défice cognitivo ligeiro de que o requerido padece, referido na resposta dada aos artigos 2.° a 5.° da base instrutória, não o impede de avaliar as implicações do casamento civil nem do testamento;
- o requerido tem dificuldades de locomoção sendo auxiliado nas suas deslocações para fora da habitação por D…, sua companheira, desde há cerca de 7 anos, e actual mulher, que também o auxilia na execução das tarefas diárias;
- é o requerido, com o auxílio de D… que gere as suas contas bancárias;
- o requerido tem contas bancárias "à ordem" e a prazo.
Refira-se, ainda, que constam dos autos elementos clínicos que confirmam a existência do défice cognitivo ligeiro, como sejam, o relatório clínico emitido pelo médico Dr. ..…, …… de Neurologia, em 18/1/10, junto pelo próprio requerido (fls.280 e 281), bem como o parecer do perito Dr. F…, no seguimento de testes que efectuou logo a seguir ao interrogatório feito pelo juiz em 9/3/10 (fls.284).
Por outro lado, consta do Relatório Pericial Psicológico elaborado pela perita Dr.º .…, Psicóloga Clínica, em 14/4/10, o parecer de que « … não se justificará, estritamente, do ponto de vista médico-legal, uma interdição, se bem que estejamos em crer, uma inabilitação deva ser equacionada perante o prejuízo de actividade complexa, planeamento e pensamento abstracto. Importa porém esclarecer que é previsível, pelo menos a médio senão a curto prazo uma deterioração mais significativa das funções cognitivas, pelo que clinicamente importa vigilância e eventual avaliação anual dos actuais pressupostos» (fls.368).
Consta, ainda, do Relatório Pericial Psiquiátrico elaborado pelo Perito Psiquiatra Dr. F…, em 28/6/10, o seguinte:
«Sendo este défice cognitivo ligeiro/moderado, não interfere de forma decisiva na sua capacidade de tomar decisões de forma minimamente capaz, informada e autónoma, pelo que em termos genéricos, pode-se afirmar médico-legalmente que o examinando é minimamente capaz de entender o que está em causa, formular vontade e manifestá-la. Porém, é um facto que existe alguma deterioração e real compromisso de alguns aspectos cognitivos pelo que necessitará muitas vezes de ajuda, dependente do nível de abstracção e de complexidade de tarefas exigidas. Acresce que igualmente é previsível que a médio prazo possa muito provavelmente evoluir para quadro demencial degenerativo ou misto (com componente vascular).
Os exames complementares realizados confirmam esta extensão da incapacidade, já suspeitada clinicamente e possível de aferir da descrição feita e observação no auto de interrogatório judicial e exame médico (relativamente ao seu comportamento, pensamento e afectividade), podendo ser reafirmado haver moderada deterioração cognitiva, que na prática dificultam o governar de pessoa e bens, ainda que a nível básico e elementar consiga funcionar com ligeira autonomia; as dificuldades são porém particularmente salientes quando se trata de cálculos numéricos pelo que se admite que a afectação tenha maior relevo no que respeita à gestão monetária do seu património, que de acordo com informação parece ser significativa.
Face ao exposto, ainda que estejam presentes alguns défices razoáveis ou porventura subjectivamente significativos em algumas áreas, não pode ser afirmado existir completa e absoluta incapacidade irreversível; assim, somos do parecer que o examinando não apresenta os pressupostos médico-legais conducentes a uma interdição, que por si só arriscaria até ao prejuízo da necessária estimulação cognitiva, baixando a auto-estima e aumentando a dependência.
Todavia e por de facto existirem défices razoáveis, importa salvaguardar os seus direitos, o seu acompanhamento próximo e supervisão, apoio e tratamentos que se considerem necessários pelo que integra pressupostos médico-legais de situação de inabilitação, devendo ser nomeado curador, que dele cuide, supervisione e se sinta afectivamente próximo» (fls.393 a 395)
Posteriormente, em 15/11/11, foi realizado novo interrogatório e exame, tendo o Perito Médico Dr. F… emitido parecer no sentido de que não está indiciada medicamente significativa alteração do estado de saúde do requerido, mantendo-se o diagnóstico de défice cognitivo ligeiro, bem como as conclusões do relatório anterior, admitindo-se assim estarem ausentes na actualidade pressupostos médico-legais para interdição (fls.661 e 662).
Não se diga, pois, que o Sr. Perito Médico não apontou inequivocamente para a inabilitação. Tal opção foi expressamente equacionada, quer pelo Sr. Perito Médico no seu Relatório Pericial Psiquiátrico, quer pela Sr.ª Perita no Relatório Pericial Psicológico, atrás citados.
Funda-se o recorrente, em grande parte das conclusões da sua alegação, no Parecer dos Profs. A…, Médico Psiquiatra, e C…, Psicóloga Clínica, datado de 28/8/12, junto com aquela alegação.
É certo que os pareceres, designadamente de professores ou técnicos, podem ser juntos nos tribunais de 1ª instância em qualquer estado do processo (art.525º, do C.P.C.). Mas note-se que um parecer técnico em que se certifique o apuramento de determinado facto, mais não é do que um documento testemunhal, como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.IV, pág.29. Isto porque o conteúdo do escrito exprime o testemunho de pessoa que, solicitada extrajudicialmente para verificar determinados factos, narra o que viu e observou. Ou seja, trata-se de prova testemunhal, na medida em que se está perante o depoimento duma testemunha e não perante prova documental ou por arbitramento. Assim, tais pareceres valem como depoimentos de testemunhas obtidos sem prestação de juramento e sem fiscalização da parte contrária. Logo, hão-de ser colocados em plano inferior ao dos pareceres de peritos judiciais, sofrendo o coeficiente de depreciação que resulta da origem extrajudicial de tais peças.
Acresce que, no caso dos autos, o parecer junto com a alegação (fls.768 a 770) foi feito apenas com base nos factos resultantes das respostas à base instrutória e da instrução da causa, não tendo sido efectuado qualquer exame extrajudicial.
Por outro lado, o que, em resumo, se diz naquele parecer, nos seus pontos 1 a 4, é que não foi possível provar a existência de qualquer doença mental ou orgânica do cérebro, nomeadamente demência, psicose ou depressão, e que não estão verificados os pressupostos para se concluir que o requerido está incapacitado para reger a sua pessoa e bens, de modo a justificar que se decrete a sua interdição.
Todavia, os relatórios dos peritos médicos também referem isso mesmo, isto é, aquele parecer não contraria, nesta parte, estes relatórios.
Só que, na parte final daquele parecer, em jeito de conclusão, acaba por se referir que não parece justificar-se que se tenha declarado a inabilitação definitiva para a prática de actos de disposição e de administração do seu património.
Ora, nesta outra parte, o parecer contraria os relatórios dos peritos médicos, cujas conclusões estão devidamente fundamentadas e com observância do princípio da audiência contraditória. O que os coloca em plano superior, em termos de eficácia probatória, relativamente ao aludido parecer, obtido extrajudicialmente, nos moldes atrás referidos. Na verdade, os peritos médicos, pessoas especializadas, emitiram uma opinião técnica formada sobre exame que deve supor-se cuidadoso e reflectido. O que lhe confere um valor probatório fundamental, no âmbito dos processos especiais de interdição e inabilitação, atenta a natureza das questões que aí cumpre apreciar e decidir.
Consideramos, deste modo, que a matéria de facto apurada justifica que se decrete a inabilitação do requerido, nos termos constantes da sentença recorrida. O que vale por dizer que se verificam, no caso, os pressupostos para que seja decretada aquela inabilitação.
Refira-se, por último, que a mulher do requerido foi nomeada curadora para administrar o património deste, com excepção dos actos que o mesmo pode praticar, sendo que, como se diz na sentença recorrida, se trata da pessoa com maior proximidade e facilidade para auxiliar o requerido, e cuja nomeação menor conflito pessoal lhe causará, o que é recomendável, como resulta do relatório médico. No entanto, nesse caso sempre haveria que designar subcurador, para exercer as funções que na tutela cabem ao protutor, atento o disposto no art.154º, nº2. Para esse cargo foi nomeado o requerente, neto paterno do requerido. Entende o recorrente que tal nomeação é nefasta, em virtude de ele e a sua esposa manterem com o requerente conflitualidade permanente. Dir-se-á, porém, que quem tem os poderes de administração e de representação é a mulher do requerido e não o seu neto, aqui requerente, que, na sua qualidade de subcurador, tem sobretudo funções de fiscalização da acção do curador (arts.154º, nº2 e 1955º, nº1). Acresce que não se trata, como é evidente, de nomeações definitivas, podendo tanto o curador como o subcurador ser removidos dos seus cargos se houver fundamento para tal (arts.154º, nº2, 156º, 1948º e 1960º).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente, não merecendo, pois, censura a sentença recorrida, que se mostra equilibrada e adequada às circunstâncias do caso concreto.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes