Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036211
Nº Convencional: JTRL00013672
Relator: HUGO BARATA
Descritores: QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199103190036211
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
Sumário: I - A decisão tem de conter-se nos parâmetros da matéria de facto.
II - Considerando a parte fundamentativa daquela, verifica-se que o Sr. Juiz estabeleceu uma pluralidade e variedade de raciocínios explicativos do iter do acidente em si, que correspondem a pontos de facto, mas que não tiveram indagação contraditória ou resposta concreta do Tribunal.
III - Em tanto, pois, extravasou o Sr. Juiz a matéria de facto de que podia servir-se (art. 664, CPC, p. ex.).
IV - O quid global que exaustiva ou cabalmente faria compreender e explicar expressamente e pela positiva a incidência / matriz culpabilizante da ocorrência não ficou provado. Assim, o Sr. Juiz, por si apenas, colmatou as brechas que a necessária produção de prova não foi capaz de preencher para o estabelecimento de todo o iter do acidente, o que vai contra a propedeutica judicial.
V - Quando um facto não fica provado, não se segue que o fique o seu contrário, porquanto de um nada não se pode concluir ou ilaccionar.