Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013672 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199103190036211 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - A decisão tem de conter-se nos parâmetros da matéria de facto. II - Considerando a parte fundamentativa daquela, verifica-se que o Sr. Juiz estabeleceu uma pluralidade e variedade de raciocínios explicativos do iter do acidente em si, que correspondem a pontos de facto, mas que não tiveram indagação contraditória ou resposta concreta do Tribunal. III - Em tanto, pois, extravasou o Sr. Juiz a matéria de facto de que podia servir-se (art. 664, CPC, p. ex.). IV - O quid global que exaustiva ou cabalmente faria compreender e explicar expressamente e pela positiva a incidência / matriz culpabilizante da ocorrência não ficou provado. Assim, o Sr. Juiz, por si apenas, colmatou as brechas que a necessária produção de prova não foi capaz de preencher para o estabelecimento de todo o iter do acidente, o que vai contra a propedeutica judicial. V - Quando um facto não fica provado, não se segue que o fique o seu contrário, porquanto de um nada não se pode concluir ou ilaccionar. | ||