Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES COMPETÊNCIA CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL TRIBUNAL DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes (art. 5º, nº. 1 do DL nº. 272/2001, de 13/10). II - Havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais (art. 7º do citado decreto-lei). III - Quando o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º , nº. 1, podendo a acção ser instaurada, desde logo, no tribunal judicial. (F. G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO J, solteiro, maior e P, solteiro, maior, instauraram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra G e E, seus pais. Alegam, em suma, que são ambos estudantes universitários e possuem várias despesas fixas mensais, que descrevem, pelo que pedem a condenação dos Réus a prestar-lhes alimentos.
Citados os Réus, contestou o Réu G invocando a nulidade do processo, nos termos do disposto nos artigos 199.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, todos do CPC, por se verificar erro na forma do processo, devendo convolar-se os presentes autos para a forma especialmente prevista, nos termos do disposto no artigo 1412.º, do CPC (fls. 21 e seguintes). Impugnou, ainda, os factos alegados referindo desconhecer se os AA., seus filhos, são estudantes universitários com aproveitamento escolar e alegando ainda que o A. Pedro exerce uma actividade remunerada. Mais refere, para justificar que os AA. não terão direito a qualquer prestação a título de alimentos, a violação do dever de respeito, porque lhe terão feito gestos obscenos e até agredido, bem como ao avô paterno (pai do Réu).
Replicaram os Autores a fls. 69 e seguintes, alegando que os alimentos são pedidos ao abrigo do disposto nos artigos 2003.º e 2009.º, n.º 1, c), do Código Civil, sendo que a tramitação do artigo 1412.º, do CPC se refere aos casos do artigo 1880.º, do Código Civil, o qual se aplica aos casos em que existia prévia decisão em sede de regulação do exercício do poder paternal, o que não é caso. De qualquer forma, defendem os Réus que mesmo entendendo que existe erro no processo, o artigo 199.º, do CPC implica apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, sendo que o processo ordinário de declaração é o que mais garantias confere ao Réu. No mais, impugnam os factos designadamente no que tange à violação do dever de respeito e às alegadas agressões.
Foi proferida decisão que concluiu pela verificação de uma excepção dilatória inominada, nos termos do artigo 494.º, do CPC, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 495.º, do CPC, assim absolvendo os Réus da instância, nos termos do disposto nos artigos 494.º e 493.º, n.º 2, ambos do CPC.
Inconformados, os AA vêm agravar da decisão tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: Contra-alegou o Réu, para, no essencial, concluir: 1 - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, passou a ser da competência das Conservatórias do Registo Civil a atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados; 2 - Tal competência apenas é afastada, passando para a esfera de competência dos Tribunais, nos casos em que tais pedidos de alimentos sejam cumulados com outros pedido no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, ou ainda, quando mediante a realização da tentativa de conciliação, prevista no artº 7º nº 4 do DL 272/2001, se constate a impossibilidade de acordo entre as partes; 3 - Não obstante ter sido interposta, pelos ora Agravantes uma providência cautelar de alimentos provisórios, que foi deferida e já transitou em julgado, tal não implica que a presente acção não possa e não deva, ser interposta junto da conservatória do registo civil competente, porquanto tal situação não se enquadra em nenhuma das excepções prevista no artº 5º nº 2 do DL 272/2001; 4 - A impossibilidade de acordo, afere-se não pela eventual existência de oposição/contestação, mas sim, pela realização da tentativa de conciliação, prevista no artº 7º nº 4 do DL 272/2001, na qual não tenha sido possível às partes chegar a acordo; 5 - Caso assim não se entenda, invoca-se expressamente para os devidos e legais efeitos, a nulidade do processo, nos termos do disposto nos artºs 199º, 203º nº 1 e 204º nº 1, todos do C.P.C., por se verificar erro na forma do processo, devendo convolar-se os presentes autos para a forma especialmente prevista, nos termos do disposto no art. 1412º do C.P.C. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do CPCivil - só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o Tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer da presente causa.
II – FACTOS PROVADOS Para além do que já resulta do relatório supra estão ainda provados os seguintes factos: 1º- Os AA. instauraram acção contra G e E. 2º- Citados, só o Réu contestou. 3º- Após a apresentação da resposta à contestação, foi proferido despacho que, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pelos AA tinha de ser apresentado na Conservatória do Registo Civil competente, absolveu os RR da instância. 4º - Correu termos providência cautelar deduzida pelos aqui AA./Agravantes contra seu pai, ora Agravado, que fixou em € 200 a quantia mensal devida pelo Requerido aos Requerentes, a título de alimentos provisórios, devidos desde o dia 1 de Junho de 2007. “
III – O DIREITO Na decisão em crise, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pelos AA. tinha de ser apresentado inicialmente na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo, julgou verificada uma excepção dilatória inominada, para concluir com a absolvição do RR. da instância. Por sua vez, sustentam os AA. que o Tribunal a quo é o competente para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final.
1. Do processo de jurisdição voluntária A competência de um tribunal é a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. Afere-se, essencialmente, pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito. A competência do tribunal é um pressuposto, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa[1]. Importa, desde logo, referir que, ao pedido de fixação de alimentos a filho menor cabe o processo previsto nos artigos 186º e seguintes da LTM. Já ao pedido de fixação de alimentos a filho maior nos casos do artigo 1880º do CCivil cabe aplicar aquela tramitação processual, devidamente adaptada, por força do disposto no nº 1 do artigo 1412º do CPC. Trata-se, em qualquer das situações, de processos de jurisdição voluntária (vd. artigo 15ºº da LTM e cfr. a inserção sistemática do artigo 1412º do Cód. Proc. Civ.)[2]. Como os AA. intentaram processo ordinário, será caso para corrigir a forma processual, prosseguindo os autos a tramitação própria dos processos de jurisdição voluntária, tendo presente o art. 199º do CPCivil. Uma vez que os autos seguem a forma do processo ordinário, que mais garantias confere às partes, atendendo à fase processual em que se encontram (findos os articulados) podem ser aproveitados todos os actos praticados até esse momento. 2. Da obrigação de prestar alimentos Nos termos do artigo 1879º do C.C., os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as demais despesas com a segurança, saúde e educação na medida em que em estes estejam em condições de, pelo seu trabalho, suportar esses encargos. Essa obrigação termina, em princípio, com a maioridade dos filhos. Porém, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, é que nos diz o art. 1880º do CCivil. Trata-se das situações em que, apesar da maioridade legal, continua a haver como que uma menoridade económica/financeira, porque o filho ainda não se encontra, do ponto de vista da formação técnica e profissional, com autonomia suficiente para angariar por si os meios de subsistência, para autonomamente prover ao seu sustento. A solidariedade familiar exige que essa obrigação persista pelo tempo necessário (normal) para se completar a formação profissional.
2.1. Com o DL 272/2001, de 13/10, transferiram-se competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores, com vista a “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”[3]. Por isso, procedeu-se “à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...), na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”[4]. Havendo oposição ou não havendo acordo, é o processo remetido ao tribunal competente em razão da matéria (art. 8º do citado DL). A intervenção da conservatória (ao contrário das situações previstas no artigo 12º, da sua exclusiva competência) e o processo delineado visam a obtenção do acordo das partes, a composição pelas próprias partes, e não proferir decisão em desacordo com alguma delas. Daí que não obstante esse procedimento, a estas fica sempre aberto acesso à via judicial quando haja oposição ao requerido ou não for possível o acordo. Nesta situação é ao tribunal (competente em razão da matéria) que cabe decidir. Perante este quadro legal, tem-se por certo, por um lado, que a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes. Por outro lado, havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais. Conforme se extrai do preâmbulo do citado diploma, a transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a todo um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos, verifica-se na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável, sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
3. Para a decisão recorrida, exceptuadas as situações previstas no nº 2 do citado art. 5º, o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados deve ser sempre entregue na Conservatória do Registo Civil competente, pelo que só perante oposição do requerido e impossibilidade de acordo das partes, constatada no âmbito do referido procedimento, deverá o processo ser remetido ao tribunal judicial, nos termos do disposto no art. 7º do DL nº. 272/2001. Contudo, ainda que em tese não deixemos de concordar com a posição assumida na decisão, interessa olhar para o caso concreto.
IV – DECISÃO Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos, com a necessária adequação a que alude o art. 199º do CPC, se outras razões a tal não obstarem. Custas pelo R. Agravado. Lisboa, 10 de Julho de 2008. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _____________________________________________________ [1] Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, II, pag. 20. [2] Ac. RL de 14 de Dezembro de 2007 (Graça Araújo), www.dgsi.pt/jtrl. [3] Preâmbulo do DL nº nº 272/2001, de 13 de Outubro. [4] Preâmbulo do DL nº nº 272/2001, de 13 de Outubro. [5] Neste sentido, o Ac. RG de 1 de Fevereiro de 2007 (Rosa Tching), www.dgsi.pt/jtrg. |