Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CUSTAS CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Pela al. h) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador pretendeu abarcar todas as acções em que esteja em causa um pedido que brote de uma relação laboral pelo que, no processo de insolvência em que pretenda obter a cobrança de créditos laborais, o trabalhador goza da isenção subjectiva aí vertida; - Tal isenção tem como pressupostos: a). que o sujeito em causa assuma o estatuto de trabalhador ou de familiar de trabalhador; b). que o litígio gerador do pedido de intervenção de órgão jurisdicional tenha como objecto uma questão enquadrável no direito do trabalho; c). que o aludido sujeito seja representado pelo Ministério Público ou, de forma gratuita, por serviços jurídicos de sindicato e d). que o rendimento ilíquido do sujeito tenha, nas datas indicadas na norma, a dimensão aí definida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: A..., com os sinais identificativos constantes dos autos, veio, patrocinada pelo Ministério Público, requerer a «Declaração Judicial de Insolvência» de F... Lda, neles também melhor identificada. No requerimento pelo qual pretendeu introduzir a acção, a Requerente alegou, no que importa a este recurso: a Ré é uma sociedade por quotas que tem como objecto social a actividade de frutaria e charcutaria; a Autora foi inicialmente contratada para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa «G... Ldª.» no dia 1 de Julho de 2011, mediante contrato escrito, a prazo de seis meses, convertido em contrato sem prazo por força das sucessivas renovações, para exercer as funções correspondentes à categoria de “ajudante de cozinha”, nas instalações da sede da ora Ré; auferia ultimamente o vencimento mensal ilíquido de € 485,00 acrescido de subsidio de alimentação de € 121,00 mensais; no dia 8 de Fevereiro de 2013, após gozo de um período de férias, a Autora apresentou-se ao trabalho mas foi impedida de o prestar pelo sócio gerente da Ré, que lhe disse que não tinha trabalho para lhe dar e não precisava dos seus serviços; intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa, no âmbito da qual, em 5.5.2015, foi proferida sentença transitada em julgado que condenou a ora Ré a pagar-lhe parte das quantias por si aí peticionadas; a Demandada não pagou à Autora qualquer daquelas quantias; tem pendentes contra si outras execuções por dividas que contraiu e não pagou; tem, também, as outras dívidas indicadas na petição inicial; a Autora auferiu, em 2014, rendimentos inferiores a € 20.400,00, correspondentes ao limite de 200 UC; é representada nesta acção pelo Ministério Público; beneficia, por isso, de isenção subjectiva de custas processuais, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1.º, alínea h), do Dec-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro; os créditos que aqui se alegam e cujo reconhecimento judicial se requer são de natureza laboral porquanto resultam da violação de contrato de trabalho existente entre a Autora e a Ré; os créditos da Autora são créditos que a Demandada não está em condições de lhe pagar em função da sua situação de insolvência e da consequente incapacidade da para os satisfazer, pelo que o único meio de satisfação, ainda que parcial, de tais créditos consistirá na liquidação do activo da Ré, no âmbito da insolvência cuja declaração se peticiona e no recurso aos mecanismos de substituição previstos do Fundo de Garantia Salarial. O Tribunal ao qual foi dirigida a pretensão proferiu decisão com o seguinte conteúdo: A..., patrocinada pelo Ministério Público, veio intentar a presente acção especial de insolvência peticionando que seja declarada a insolvência de F... Lda. No requerimento inicial a Requerente veio invocar a isenção subjectiva de custas processuais prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Alegou para tanto que auferiu em 2014 rendimentos inferiores a € 20.400,00 e os créditos que alega e cujo reconhecimento judicial requer são de natureza laboral, porquanto resultam da violação do contrato de trabalho existente entre a Requerente e a Requerida. Contudo, entende o Tribunal que a isenção prevista na referida disposição é aplicável apenas aos processos em matéria de direito do trabalho. Com efeito, embora o crédito invocado pela Requerente seja um crédito laboral, a presente acção não é uma acção de direito do trabalho, na medida em que a causa de pedir na acção especial de insolvência é uma causa de pedir complexa, incluindo, por um lado, os factos constitutivos do crédito da Requerente e, por outra, a situação de insolvência da Requerida. Deste modo, o artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável aos processos de insolvência, pelo que a Requerente não se encontra isenta do pagamento de custas, maxime de taxa de justiça. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, foi notificada a Requerente para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da apresentação do pedido de apoio judiciário, tendo a mesma vindo a declinar o convite, por discordar do entendimento supra mencionado. Assim, sem necessidade de outros considerandos de maior, ao abrigo do disposto no artigo 552.º, n.º 3 e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente a petição inicial de fls. 2 e seguintes, julgando consequentemente extinta a presente acção, sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil. É desta decisão que vem o presente recurso interposto pela Requerente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1.–Nos termos do artigo 4º nº 1 alínea h) do RCP estão isentos de custas: h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; “ 2.–Não resulta da letra da norma que a mesma só tenha aplicação na jurisdição do trabalho e não se vislumbram fundamentos ponderosos para se fazer da mesma uma interpretação restritiva. 3.–Tanto a letra como o espírito da norma apontam para considerar que o legislador pretendeu abarcar todas as ações em que esteja em causa um pedido que emerja, além do mais, de uma relação laboral. 4.–O Estado assume uma proteção social aos trabalhadores no acesso ao direito e aos tribunais, que é justificada, naturalmente, pela sua posição pessoal e funcional, e que tem como afloramentos o patrocínio oficioso por parte do Ministério Público (vide o artigo 3º nº 1 alínea e) do Estatuto do Ministério Público -Lei 60/98 de 28.8 que dispõe que o Ministério Público deve: “Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;”) e o regime da isenção de custas. 5.–É dentro deste quadro geral de apoio social aos trabalhadores no acesso ao direito e aos tribunais, que devemos interpretar a expressão do legislador: “matéria de direito do trabalho” 6.–Não obstante a existência do instituto do Apoio Judiciário, o Regulamento das Custas Processuais, ao manter e alargar o âmbito da isenção das custas aos trabalhadores, quando comparado com o Código das Custas Judiciais, manifesta uma clara vontade do legislador de proteção do trabalhador no sentido de lhe facilitar o acesso ao direito e à justiça em todas as situações que envolvam a sua relação laboral. 7.–Essa vontade do legislador deve ser harmonizada com as alterações anteriores ao nível do instituto do apoio judiciário, designadamente ao facto de ter deixado de haver presunções de insuficiência económica diretamente relacionadas com a parte processual e a respetiva posição no processo. 8.–O regime da isenção de custas difere do regime do apoio judiciário e não assenta nos mesmos pressupostos, pelo que um sujeito pode reunir os pressupostos da isenção de custas e não reunir os do Apoio Judiciário. 9.–Na isenção de custas de natureza subjetiva, como é o caso, o legislador pretende estabelecer um regime mais favorável atendendo às características de certo tipo de classe de pessoas e aos interesses relevantes que a sua situação envolve bem como às entidades que as representam. 10.–E, não nos parece, de todo, que o legislador pretendesse circunscrever a isenção às puras ações de direito laboral intentadas na jurisdição laboral, mas a qualquer ação, com causa de pedir simples ou complexa, onde o trabalhador pretenda ver reconhecidos e satisfeitos, (tout court ou além do mais), os seus créditos laborais. 11.–A finalidade da norma tem igual campo de aplicação no processo laboral e no processo de insolvência, dado que em ambos a pretensão do trabalhador é a mesma -obter a cobrança dos seus créditos laborais. 12.–Entender o contrário equivale a condicionar o trabalhador a optar, por razões meramente económicas, por intentar laboral em vez de ação de insolvência quando estão reunidos os pressupostos desta última. 13.–Não existe qualquer fundamento para fazer uma interpretação da norma que, além do mais, é formalista e restritiva, já que a expressão em causa é literalmente mais abrangente que a interpretação feita pelo douto tribunal a quo. 14.–A interpretação da norma feita pelo tribunal a quo não encontra total correspondência na letra da lei e muito menos no seu espírito (vide artigo 9º do Código Civil) e pode conduzir a soluções injustas. 15.–Mesmo que considerássemos admissível aquela interpretação em termos literais, sempre teríamos de dizer que a por nós defendida também o é, e que quando a letra da lei nos permite mais do que uma interpretação devemos optar sempre pela que conduz ao resultado mais justo porque é esse além do mais, o objetivo do Direito (artigo 9º nº 3 do Código Civil). 16.–Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere verificados os pressupostos da isenção de custas e mande prosseguir a ação. Não consta dos autos resposta a estas alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: Através do regime normativo vertido na al. h) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador pretendeu abarcar todas as ações em que esteja em causa um pedido que brote de uma relação laboral pelo que, no processo de insolvência em que pretenda obter a cobrança de créditos laborais, o trabalhador goza da isenção subjectiva aí vertida? II.–FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto: Relevam, neste recurso, os factos processuais supra-descritos. Fundamentação de Direito: Através do regime normativo vertido na al. h) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais, o legislador pretendeu abarcar todas as acções em que esteja em causa um pedido que brote de uma relação laboral pelo que, no processo de insolvência em que pretenda obter a cobrança de créditos laborais, o trabalhador goza da isenção subjectiva aí vertida? A norma interpretanda, relevante para a solução da questão proposta, tem o seguinte conteúdo: Artigo 4.° Isenções 1–Estão isentos de custas: (...) h)-Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; Estamos perante uma isenção subjectiva de custas que tem os seguintes pressupostos normativos de materialização: a.-Que o sujeito em causa assuma o estatuto de trabalhador ou de familiar de trabalhador; b.-Que o litígio gerador do pedido de intervenção de órgão jurisdicional tenha como objecto uma questão enquadrável no direito do trabalho; c.-Que o aludido sujeito seja representado pelo Ministério Público ou, de forma gratuita, por serviços jurídicos de sindicato; d.-Que o rendimento ilíquido tenha, nas datas indicadas na norma, a dimensão aí definida. A Demandante apresentou-se em juízo invocando a sua qualidade de trabalhadora e a celebração de contrato de trabalho gerador de obrigações reconhecidas por Tribunal da jurisdição laboral. À míngua de evidências de sinal contrário na fase processual em que foi proferida a decisão criticada, temos que concluir, com a necessária segurança, que se preenche o primeiro dos pressupostos invocados. A idêntica conclusão se chega, de forma linear e sem particulares dificuldades interpretativas, quanto ao exigido no âmbito das condições descritas em c. e d. – o Ministério Público patrocina e Requerente (e agora porfia pela concessão da isenção legal à sua representada) e, até prova em contrário, o rendimento está compreendido na baliza normativa. Resta como discutível a concretização do referido na al. b. A este respeito, o Tribunal «a quo» concluiu que a questão não era de Direito do trabalho atenta a complexidade da causa de pedir. Corresponde à realidade ser complexa a causa de pedir na acção de insolvência que se quis promover. A mesma corresponde à conjugação dos factos jurídicos vínculo laboral, débito não liquidado gerado em tal contexto e impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, tudo com vista a preencher as condições de legitimidade emergentes do art. 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mas será que podemos extrair desta complexidade dos esteios da pretensão judicial uma resposta imediata e segura como a que, de imediato extraiu o Tribunal «a quo»? A leitura da norma portadora da isenção não parece poder ser feita em termos estritamente gramaticais e semânticos ou atendendo a uma estrita configuração técnica dos referentes normativos, sob pena de deixar de fora o que parece ser fundamental para atingir o conteúdo relevante, atentos os contornos de apoio público a determinada categoria de sujeitos, por razões particulares, a saber, a teleologia do preceito em apreço. A este nível, verifica-se, pelos do termos regime desenhado, que o legislador quis proteger um grupo particular de cidadãos, os trabalhadores (por razões a que não são alheias a ideologia, a perspectiva política, uma certa concepção da sociedade e uma determinada visão da economia) titulares de uma específica dimensão de rendimentos (vertente social e de apoio). Desta leitura extrai-se que o criador da norma quis, em aparência, conceder a isenção subjectiva em função dessas vertentes ideológica e para-assistencial. Em função desta perspectiva, forçado a escolher um objecto referenciador, elegeu a matéria direito do trabalho. Será que, assim, encerrou a isenção no quadro dos processos estritamente laborais, com tramitação submetida ao Código de Processo do Trabalho e num quadro substantivo regulador exclusivamente correspondente às leis laborais ou, de forma mais abrangente, quis compreender todas as situações marcadas pelo exercício de direitos emergentes de relações jurídicas de subordinação integráveis no Direito do trabalho? O processo em que se gerou o recurso marca uma situação limite que funciona como importante teste às ambições do preceito já que, caso se atenda apenas à categorização temática jurídica, à interpretação estrita das intervenções processuais definidas em função do específico processo de tutela e à natureza das normas imediatas de subsunção, teremos que concluir, como o Tribunal «a quo», que se quis fechar a isenção num quadro tarifado e muito circunscrito, deixando de fora todas as formas de protecção dos direitos dos trabalhadores à margem dos processos próprios das relações jus-laborais. Ao invés, se se considerar que o Direito laboral integra todas as formas de reequilíbrio de relações tendencialmente desequilibradas – em que as partes envolvidas nos vínculos jurídicos não se encontram em posições de idêntico nível de poder em termos tais que impõem um específico apoio do legislador, particularmente em contextos de debilidade económica de uma das partes – então teremos que concluir que a protecção deverá acompanhar o exercício de todos os direitos de índole laboral, incluindo as «ínvias» formas de tutela assentes no recurso a outras jurisdições e mecanismos jurisdicionais. É manifesto que o processo de insolvência não pertence à jurisdição laboral; é patente serem distintos o quadro normativo e área técnica a activar e convocar num processo de despedimento ou num processo do jaez do presente. Porém, a considerar-se, como parece ser curial, que o elemento teleológico aponta para a leitura feita na segunda parte do parágrafo anterior e para a consideração de que a isenção deve acompanhar o trabalhador em todas as iniciativas e espaços de exercício da tutela jurisdicional dos direitos emergentes da sua relação laboral – cujos contornos e razões de reconhecimento não se compadecem com categorizações, opções técnicas e organizações do judiciário –, sob pena de se frustrarem o que parecem ser as finalidades de suporte da iniciativa de reconhecimento normativo da isenção, tem que se aceitar como válida a tese patrocinada pelo Ministério Público neste recurso. Nem se diga que a solução propugnada é dispensável e constitui uma resposta forçada para problema afinal inexistente já que o trabalhador sempre poderá recorrer ao apoio judiciário. Com efeito, são distintas as esferas de intervenção e, até por razões lógicas – face à diversidades dos mecanismos, que pressupõem o uso de fórmulas económicas no apoio e a ponderação de um estatuto, um objecto e um nível de rendimentos na isenção – os resultados obtidos, não sendo de excluir que alguém que preencha os requisitos da norma interpretanda possa não preencher as condições de concessão do apoio sob referência. A outro nível, temos que os regimes comparados se esteiam em motivações político-legislativas distintas – o apoio judiciário, depois de uma fase assistencial em que se assumia como um mero benefício estatal, passou a veículo universal de acesso aos tribunais, a isenção atendeu sempre às motivações ideológicas referidas e à preocupação de equilibrar o desiquilibrado. Não há confluência de regimes pelo que, por um, não se podem atingir as finalidades do outro. A linha interpretativa mais aberta é a que se afigura dotada de suficiente fôlego e abrangência para – não se cingindo de forma cerrada ao que parece, de imediato, ressaltar de uma leitura linear e de uma elementar semântica jurídica do preceito sob análise – ultrapassar os termos estritos das palavras da lei e lograr reconstituir o pensamento legislativo nos termos exigidos ao intérprete pelo n.º 1 do art. 9.º do Código Civil. Por outro lado, a aludida leitura tem suficiente suporte nos termos verbalizados para se considerar que encontra na letra da lei o mínimo de correspondência verbal exigido pelo n.º 2 de tal artigo. O dito impõe que se dê resposta positiva à questão proposta e se considere procedente o recurso. III.–DECISÃO: Pelo exposto, julgamos a apelação procedente e, em consequência, revogamos a decisão impugnada determinando que a acção prossiga os seus termos se por outro motivo não dever ser rejeitada. Sem custas. Lisboa, 27.04.2017 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto) | ||
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