Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6958/12.0TBSXL.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DISTINÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Nos termos do n.º 2, primeira parte, do art.º 571.º na actual redacção do CPC, correspondente ao anterior art.º 487.º, constitui defesa por impugnação de facto aquela em que o réu contradiz os factos articulados pelo autor, o que se reconduz a uma incompatibilidade factual, total ou parcial, entre a versão do autor e a do réu.
2. Tal tipo de defesa distingue-se da defesa por excepção peremptória, que consiste na alegação pelo réu de factos paralelos aos alegados pelo autor, os quais, não sendo incompatíveis com estes, consoante os casos, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo impetrante (art.º 571.º, n.º 2, última parte do CPC).
3. Em síntese, na defesa por impugnação de facto, a incompatibilidade situa-se no campo estritamente factual; na defesa por excepção peremptória, a incompatibilidade verifica-se somente no plano jurídico.
4. Nessa conformidade, no domínio da defesa por impugnação de facto, incumbe ao autor, em regra, o ónus de provar os factos constitutivos por ele alegados a título de fundamento do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1, do CC), não cabendo, pois, ao réu o ónus de prova dos factos impugnativos, os quais apenas se destinam, instrumentalmente, em sede de contraprova, a tornar duvidosos os factos constitutivos alegados, como se preceitua no art.º 346.º do CC.
5. No caso dos autos, incumbia à A. provar a alegada intenção de seu pai no sentido de querer, com o depósito em nomes dos seus filhos, doar-lhe a quantia depositada, o que não logrou provar; já não competia aos R.R. provar que tal depósito tivesse destino diferente, mormente o de fazer face a despesas com obras na sua casa, bastando apenas que, por esta forma, lançassem dúvida séria sobre a prova do destino invocado pela A.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. MGC (A.) instaurou, em 05-12-2012, junto do Tribunal Judicial da Comarca do ..., contra JMJ (1.º R.), DSO (2.º R.) e HPE (3.º R.) acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que pede a condenação dos R.R. a pagar-lhe o capital de € 4.500,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando, em síntese, que:
- O pai da A. e dos R.R. abriu uma conta co-titulada pelas partes e mais uma irmã daquelas, onde depositou a quantia de € 22.500,00, a fim de serem repartidos de forma equitativa pelos cinco filhos;
- Porém, os R.R. fizeram levantamentos dessa conta, que prejudicaram a quota-parte destinada à A. e que correspondem ao montante peticionado.
2. Citados, os R.R. apresentaram contestação, em que:
- deduziram a excepção de incompetência relativa do tribunal;
- impugnaram a matéria alegada pela A., sustentando que a conta foi aberta pelo pai das partes por forma a que os filhos pudessem aplicar o dinheiro nela depositado nas obras da sua casa, visto encontrar-se doente, o que foi feito;
- e pediram a condenação desta como litigante de má fé.
3. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência deduzida e se dispensou a selecção da matéria de facto relevante.
4. Realizada a audiência final, com a gravação da prova, foi proferida sentença, em 24/06/2013, na qual foi integrada a decisão de facto, sendo a acção julgada improcedente com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos.
5. Inconformada com tal decisão, a A. veio, em 04/09/2013, apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
A – Quanto à matéria de facto:
1.ª - Impugna-se com o presente recurso o ponto 6. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
2.ª - A decisão foi fundamentada essencialmente nos depoimentos das testemunhas UN e AS.
3.ª - Como melhor consta das alegações que antecedem, nenhuma destas testemunhas referiu com certeza e segurança que as quantias em dinheiro depositadas na conta n.º … da CGD por GE, a favor dos seus cinco filhos, se destinavam a fazer obras na sua casa de F….
4.ª - Também não existe prova documental que fundamente a decisão;
5.ª - Assim, não é possível estabelecer uma relação ou nexo de causalidade entre os depósitos efectuados pelo depositante GE a favor dos seus cinco filhos, e o seu desejo em fazer obras na sua casa de F…;
6.ª - Pelo contrário, tratando-se de uma conta a prazo, pretendia o depositante distribuir o dinheiro pelos seus cinco filhos após obtido o respectivo rendimento;
7.ª - O depositante quis assim beneficiar os cinco filhos titulares da conta e não apenas os três que levantaram o dinheiro da conta, logo após o depósito;
8.ª - Se não, teria efectuado o depósito apenas a favor desses três, agora recorridos;
9.ª - Razões por que se deve dar como não provado o facto n.º 6. da sentença recorrida.
B – Quanto à matéria de direito:
10.ª- As quantias depositadas na conta da CGD, independentemente do desejo do seu depositante, constituem um bem comum dos seus titulares.
11.ª - Com o devido respeito e salvo melhor opinião, não é sustentável pela lei, e até pela doutrina e jurisprudência consultada, que o depósito assim efectuado configure um contrato de mandato, nos termos do art.º 1157.º do CC, conforme decisão do M. Juiz “a quo”.
12.ª - Com efeito, os titulares da referida conta não se constituíram na obrigação de praticar qualquer acto jurídico por via do depósito efectuado a seu favor numa conta bancária.
13.ª - É o n.º 1 do art.º 1403.º do CC que define que “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.”.
14.ª - Acrescenta o n.º 2 da mesma norma que, na falta de indicação em contrário, as quotas dos comproprietários são quantitativamente e qualitativamente iguais.
15.ª - Razão pela qual a A e agora recorrente reclama a sua quota-parte, no valor de € 4.500,00, acrescidos de juros vencidos e vincendos até completo pagamento.
16.ª - Pelo que se invoca um erro na determinação da norma aplicável, devendo ser aplicada à matéria de facto comprovada a norma do art.º 1403.º do CC que regula o instituto da compropriedade.
Pede a apelante que se conceda provimento ao recurso e, por via disso, se revogue a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os R.R. na totalidade do pedido.
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que as questões a apreciar são as seguintes:
a) - o invocado erro de julgamento sobre a matéria constante do ponto 6 da sentença;
b) – o erro na determinação da norma aplicável.
III - Fundamentação
1. Factualidade dada como provada pela 1.ª Instância
O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
1.1. No dia 07 de Junho de 2004 foi aberta conta na Caixa Geral de Depósitos co-titulada pela A., pelos R.R. e por LMG, irmãos entre si – matéria alegada sob os artigos 1.º e 2. º da petição inicial;
1.2. A conta podia ser movimentada com as assinaturas de dois titulares – matéria alegada sob o artigo 5.º da petição inicial;
1.3. No dia 07 e 08 de Junho de 2004, GE, pai daqueles, depositou nessa conta, respectivamente, as quantias de € 10.000,00 e € 12.500,00 – matéria alegada sob os artigos 2.º e 3.º, primeira parte, da petição inicial;
1.4. Antes da abertura dessa conta, GE havia repartido entre os filhos determinada quantia – matéria alegada no art.º 24.º da contestação;
1.5. Era vontade de GE terminar os últimos anos da vida na sua casa e não depender das casas dos filhos ou ser colocado num lar – matéria alegada nos artigos 32.º e 33.º da contestação;
1.6. Aqueles depósitos na conta da CGD visavam fazer face às despesas das obras na sua casa – matéria alegada nos artigos 23.º e 34.º da contestação;
1.7. Em 2004 iniciou-se projecto de obras na sua casa, devido ao avançar da idade e agravamento do estado de saúde de GE – matéria alegada no art.º 35.º da contestação;
1.8. Em 19 de Maio de 2005, a A., os R.R. e GE assinaram um documento de responsabilidade para finalização da obra junto da Câmara Municipal do ... – matéria alegada no art.º 36.º da contestação;
1.9. Foram os R.R. que acompanharam o pai nos últimos anos da sua vida, na doença, e nas obras da casa - matéria alegada nos artigos 37.º a 39.º da contestação;
1.10. Aqueles € 22.500,00 eram diminutos para fazer face às obras – matéria alegada no art.º 42.º e 33.º da contestação;
1.11. Da conta da CGD, foram feitos os seguintes levantamentos:
a) - No dia 06 de Julho de 2004, de € 2.500,00, por HPE e JMJ;
b) - No dia 13 de Agosto de 2004, de € 8.000,00;
c) - No dia 30 de Agosto de 2004, de € 10.000, por DSO e JMJ;
d) - No dia 01 de Outubro de 2004, de € 500,00, por DSO e JMJ;
e) - No dia 02 de Março de 2005, de 750,00, por DSO e JMJ;
f) - No dia 20 de Dezembro de 2005, de € 700,00, por DSO e JMJ
- matéria alegada no art.º 6.º da petição inicial;
1.12. As obras custaram € 35.346,38 - – matéria alegada no art.º 55.º da contestação;
1.13. Com excepção dos € 2.500,00, os demais levantamentos feitos da conta da CGD foram aplicados nas obras – matéria alegada no art.º 54.º da contestação;
1.14. No dia 20 de Dezembro de 2005, a conta apresentava saldo de € 46,51 e, em 12 de Janeiro de 2007, nenhum saldo – matéria alegada no art.º 11.º da petição inicial.
Considera-se ainda provado, em desenvolvimento da matéria cons-tante do ponto 1.1, conforme documentos de fls. 8 a 12, não impugnados, que:
1.15. A conta referida em 1.1 era a conta à ordem n.º ….
2. Foram julgados não provados os seguintes factos:
2.1. GE depositou aqueles valores na conta da CGD com a intenção de os repartir, bem assim os juros a prazo, de forma equitativa pelos cinco filhos – matéria alegada nos artigos 3.º, segunda parte, e 4º da petição inicial;
2.2. Os autores dos levantamentos não informaram nem esclareceram a A. – matéria alegada no art.º 8.º da petição inicial;
2.3. Os R.R. foram interpelados pela A. para lhe entregarem a quinta parte das quantias levantadas – matéria alegada no art.º 10.º da petição inicial;
2.4. O levantamento dos € 2.500,00 visou tratar de toda a documentação após o falecimento da companheira do pai das partes – matéria alegada no art.º 25.º da petição inicial.
3. Do mérito do recurso
3.1. Quanto à impugnação da decisão de facto
O primeiro ponto a precisar é quanto à lei aplicável ao julgamento do presente recurso.
Como consta do relatório supra, estamos no âmbito de uma acção instaurada em 05/12/2012, em que a sentença foi proferida em 24/06/2013, e o presente recurso interposto em 04/09/2013.
Nestas circunstâncias, nos termos da norma transitória constante do art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, em vigor desde 01/09/2013, é já aplicável aqui o regime de recursos da nova lei, nomeadamente o disposto nos artigos 639.º, 640.º e, em especial, no artigo 662.º do CPC na actual redacção.
Ora, no âmbito de reapreciação da decisão de facto, importa ter presente que, em conformidade com o regime recursório aplicável, não cabe ao tribunal ad quem proceder a um novo julgamento extensivo da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que impuserem decisão diversa, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC.
Diferentemente do que sucedida na lei anterior, o tribunal de recurso não está agora confinado, nessa reapreciação, aos meios de prova convocados pelas partes e aos indicados na fundamentação do tribunal recorrido, muito embora uns e outros continuem a ser uma relevante base de análise, tanto mais que a lei exige a sua especificação, quer na motivação da decisão de facto, quer nas alegações de recurso, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 640.º, n.º 1, alínea b), do actual CPC.
No que respeita aos critérios da valoração probatória, nunca é demais sublinhar que se trata de um raciocínio problemático, argumentativamente fundado no húmus da razão prática, a desenvolver mediante análise crítica dos dados de facto veiculados pela actividade instrutória, em regra, por via de inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência colhidas da normalidade social, que não pelo mero convencimento íntimo do julgador, não podendo a intuição deixar de passar pelo crivo de uma razoabilidade persuasiva e susceptível de objectivação, o que não exclui, de todo, a interferência de factores de índole intuitiva, compreensíveis ainda que porventura inexprimíveis. Ponto é que a motivação se norteie pelo princípio da completude racional, de forma a esconjurar o arbítrio Sobre o princípio da completude da motivação da decisão judicial ditado, pela necessidade da justificação cabal das razões em que se funda, com função legitimadora do poder judicial, vide acórdão do STJ, de 17-01-2012, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Gabriel Catarino, no processo n.º 1876/06.3TBGDM.P1. S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. .
É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 396.º do CC, em conjugação com o anterior artigo 655.º, n.º 1, equivalente ao actual n.º 5 do artigo 607.º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
Será com base na convicção desse modo formada pelo tribunal de recurso que se concluirá pelo acerto ou erro do segmento decisório impugnado.
A apelante impugnou o ponto 6 dos factos dados como provados na sentença recorrida, vertido no ponto 1.6 da factualidade acima consignada, o qual incide sobre a matéria alegada nos artigos 23.º e 34.º da contestação, integrando o seguinte contexto narrativo:
Art.º 22.º
A conta indicada pela autora não era para repartir pelos irmãos. Art.º 23.º
Era … para fazer face às despesas necessárias às obras de construção de uma casa de família.
Art.º 34.º
Seria colocado algum desse dinheiro a prazo até as obras se iniciarem.
Neste âmbito, o tribunal a quo, em juízo probatório único sobre a matéria dos transcritos artigos 23.º e 34.º, considerou provado que:
Aqueles depósitos na conta da CGD visavam fazer face às despesas das obras na sua casa.
E fundamentou essa resposta nos seguintes termos:
“Os factos 4.º a 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º resultaram essencialmente dos depoimentos testemunhais de HN e de AS. A primeira é, como referiu destemidamente, amiga das partes – por isso isenta no seu depoimento – e, sobretudo, privou de perto com o pai delas, ficando com ele amiúde, quando os filhos não podiam, esclarecendo assim com segurança, pormenor e encadeamento, ter o próprio a mantido ao corrente da repartição de dinheiro que era da sua companheira pelos seus filhos, a vontade de passar os últimos anos da vida na sua casa de F..., a necessidade de esta casa (como a testemunha confirmou por saber do seu estado anterior) levar obras de vulto e por isso ter sido aberta a conta da CGD, por forma a que os filhos pudessem aplicar o dinheiro nela depositado nas mesmas dado o seu estado de saúde debilitado, o início e realização das obras que a testemunha considerou aparentarem valor superior aos 20.000 levantados da conta da CGD, e a ausência da autora nos últimos anos da vida do pai, ao contrário dos demais réus. Também a testemunha AS, que conhecia o pai das partes e as partes desde a sua infância, vivendo ela também em F..., referiu também que a casa do pais das partes em F... tinha mais de trinta anos, que levou grandes obras – segundo ela, na ordem dos 100.000 euros, dado que foi construído um 1.º andar - iniciadas antes do falecimento do pai das partes, que nela chegou viver, e cujos últimos anos de vida foram marcados por um estado de saúde debilitado e dependente dos réus, nunca vendo no decurso das obras a autora, ante e sobretudo as rés DSO. Portanto, estes dois depoimentos, de testemunhas que tiveram conhecimento directo dos factos e que mantêm relação equidistante com as partes, não tendo interesse algum no desfecho da acção, revestiram um interesse cimeiro na formação da convicção do tribunal que os factos se terão passado, grosso modo, conforme à versão apresentada pelos réus. Já a testemunha JC, marido da autora que beneficiará com a procedência da acção e cuja razão de conhecimento dos factos que relatou se circunscreve ao que a autora lhe contou, não teve interesse probatório e foi por isso desconsiderada.
Na verdade, se o pai da autora já havia repartido dinheiro pelos filhos e se pretendesse novamente fazê-lo, faria pela mesma forma, ou seja, entregando a cada um deles a quantia que lhe coubesse, com a garantia que não brigariam entre si, e não através da abertura de uma conta em nome de todos mas movimentável por dois deles, correndo o risco de uns se apropriarem de maior valor que aquele que lhe coubesse e do conflito entre os filhos.
Antes se mostra bem mais verosímil e alicerçado na prova testemunhal produzida a versão de que o pai da autora estava doente e pretendia viver os últimos anos em casa sua que carecia de obras, por isso que foi aberta a conta em nome de todos os filhos e que nela depositou o dinheiro que tinha por forma a que eles o aplicassem nessas obras.
E, considerando que aquelas duas testemunhas afiançaram que as obras foram realizadas, que foram profundas e que terão ultrapassado certamente o valor de 20.000 euros, tanto mais que os réus tiveram a preocupação de juntar muitos documentos – fls. 59 a 83 – comprovativos do pagamento dos trabalhos efectuados em valor somado de cerca de 35.000 euros, superior aos valores levantados da conta, então permitiu-se o tribunal concluir que os levantamentos das quantias da conta da CGD, aberta com esse fim, foram aplicados nessas mesmas obras! (e isto independentemente de não se ter sequer aflorado a questão, que nos parece já lateral, de ter sido aberta uma outra conta no Crédito Predial Português, onde os réus tinham conta e por forma a obterem empréstimo bancário para financiarem a totalidade das obras, para onde terão sido transferidos primeiramente alguns dos valores da conta da CGD).
Unicamente há que rematar que os réus alegaram ainda, mas não provaram, que houve um primeiro valor de 2.500 euros que afectaram à documentação necessária por força do óbito da companheira do pai, facto este que não foi testemunhado por alguém nem por documento algum. O facto 8º resultou do documento junto a fls. 56.”
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“Quanto aos factos não provados.
Das razões pelas quais demos por provados dados factos e acima expostas, já resultam também as razões pelas quais outros factos resultaram não provados.
Assim, a versão da autora de que o dinheiro depositado pelo pai das partes era para ser repartido por todos os filhos não convenceu ante a insuficiência da prova produzida resumida ao depoimento da testemunha JC e contrariado pelos depoimentos das testemunhas HN e AS.
Aliás, se os réus que levantaram as quantias da conta tivessem contrariado a vontade do seu pai de repartir equitativamente tal dinheiro por todos os filhos, como explica ainda a autora não ter sido ela a beneficiária do testamento do seu pai, mas precisamente os filhos réus que levantaram essas quantias (cf. testamento junto a fls. 88 e 89)? A explicação entronca antes com a versão provada: estes réus beneficiados com o testamento foram aqueles que exclusivamente acompanharam os últimos anos de vida do pai e que respeitaram a vontade de ainda viver na sua casa de F..., reconstruindo-a.”
Sustenta, no entanto, a apelante que:
- As testemunhas HN e AS não referiram com certeza e segurança que as quantias em dinheiro depositadas na conta n.º … da CGD por GE, a favor dos seus cinco filhos, se destinavam a fazer obras na sua casa de F...;
- Além disso, não existe prova documental que fundamente a decisão;
- Assim, não é possível estabelecer uma relação ou nexo de causalidade entre os depósitos efectuados pelo depositante GE a favor dos seus cinco filhos, e o seu desejo em fazer obras na sua casa de F...;
- Pelo contrário, tratando-se de uma conta a prazo, pretendia o depositante distribuir o dinheiro pelos seus cinco filhos após obtido o respectivo rendimento;
- O depositante quis sim beneficiar os cinco filhos titulares da conta e não apenas os três que levantaram o dinheiro da conta, logo após o depósito, senão teria efectuado o depósito apenas a favor desses três, agora recorridos;
- Razões por que se deve dar como não provado o facto n.º 6 da sentença recorrida.
Vejamos.
O que está aqui em causa é somente saber se a prova produzida é ou não suficiente para dar como provado que os depósitos das quantias de € 10.000,00 e € 12.500,00, feitos por GE, pai da A. e dos R.R., respectivamente em 7 e 8 de Junho de 2004, numa conta aberta na CGD, em nome dos seus cinco filhos, se destinavam a fazer face às despesas das obras na casa daquele.
Para tal, foram ouvidos os três depoimentos das testemunhas inquiridas - JC, cônjuge da A., HN e AS, que disseram ser amigas tanto da A. como dos R.R. e terem convivido com o pai deles -, bem como as próprias alegações orais de análise crítica da prova, produzidas pelos Exm.ºs Advogados das partes.
E, a este propósito, não se pode deixar de registar aqui a forma exemplar como a audiência final foi conduzida pelo Mm.º Juiz a quo, desde logo pelo revelado estudo prévio do processo, pelo trato correcto e afável com os Exm.ºs Advogados e com as testemunhas, proporcionando um ambiente de serenidade na produção da prova, mas sobretudo pela eficiente concentração nos pontos controvertidos essenciais, sem descurar a convocação do contexto histórico, quanto necessária, e ainda pela perspicácia e oportunidade na iniciativa de obter os esclarecimentos pertinentes.
Debruçando-nos agora sobre o resultado probatório, constata-se que o depoimento prestado por JC, marido da A., não se afigura convincente nem relevante, conforme bem se refere na fundamentação da decisão de facto, em especial por se ter baseado no que lhe foi contado pela própria A., mas também pela sua imprecisão, nomeadamente ao referir que o depósito tinha sido feito em 2006/2007, quando o fora em 2004. E mesmo a ideia que transmitiu de que tal depósito teve em vista dividir aquela quantia pelos cinco filhos de GE não foi alicerçada em quaisquer circunstâncias ou dados objectivos e concretos, pois, apesar de ter dito que assistiu a algumas reuniões de família com o seu sogro, nada de substancial relatou em relação ao conteúdo dessas reuniões.
De resto, está dado como não provado, em sede de resposta ao alegado sob os artigos 3.º, segunda parte, e 4.º da petição inicial, que “GE depositou aqueles valores na conta da CGD com a intenção de os repartir, bem assim os juros a prazo, de forma equitativa pelos cinco filhos”, matéria esta que não foi objecto de impugnação específica no presente recurso.
Por sua vez, o depoimento da testemunha HN, afigura-se objectivo, coerente e credível, tendo sido alicerçado no que lhe fora contado, várias vezes, por GE, com quem conviveu e a quem acompanhou nos últimos tempos de vida deste. Diversamente do que sustenta a apelante, a referida testemunha, embora desconhecendo os pormenores do referido depósito, foi peremptória em afirmar que GE lhe disse, por várias vezes, que o dinheiro de tal depósito se destinava a restaurar a casa sita em F..., onde contava habitar, como chegou ainda a habitar, até aos seus últimos dias de vida. E mesmo quando instada pelo Exm.º Advogado da A. sobre a razão da abertura da conta em nome dos cinco filhos, a referida testemunha reafirmou sempre, com grande firmeza, que, segundo o que lhe fora dito por GE, tal quantia se destinava às mencionadas obras, explicando que a conta fora aberta em nome dos filhos daquele porque seriam estes a encarregar-se da direcção de tais obras, dada o precário estado de saúde dele.
Não se ignora que, a dado passo inicial do seu depoimento, a testemunha HN disse que “não se envolvia muito nesses assuntos” e que não se “metia muito dentro” deles, mas logo acrescentou que o que sabia era por conversas frequentes tidas com GE. Mas tais reservas, assumidas como foram, com espontaneidade, não se mostram de molde a afectar a credibilidade e a coerência de todo o depoimento; bem pelo contrário, o que seria de estranhar era um depoimento exaustivo, sobre factos passados há bastantes anos. E as pequenas passagens do depoimento em causa, atomizadas como foram pela apelante no corpo das suas alegações, não espelham, nem de perto nem de longe, o contexto de que foram desgarradas, não conduzindo ao desmerecimento pretendido desse depoimento.
De igual modo, o depoimento da testemunha AS, também ela vizinha, conhecida e amiga de GE, embora menos circunstanciado, foi no mesmo sentido quanto ao destino das quantias depositadas, esclarecendo que soube disso pelas conversas havidas com aquele.
Além desses aspectos essenciais, a fundamentação da decisão de facto acima transcrita retrata bem o teor circunstancial desses dois depoimentos, relativamente ao contexto em que os factos ocorreram, que dispensa mais considerações.
Em suma, do exame de tais depoimentos em conjugação com a prova documental junta aos autos a que se faz referência na fundamentação consignada, conclui-se que o tribunal a quo analisou criteriosamente as provas e valorou-as de forma prudente e objectiva, não merecendo qualquer censura.
Termos em que improcedem as razões da apelante, mantendo-se assim a resposta impugnada nos seus precisos termos.
3.2. Apreciação de direito
Com a presente acção pretende a A. que lhe seja reconhecido o direito à sua quota-parte de 1/5 na quantia de € 22.500,00, depositada na CGD, em 7 e 8 de Junho de 2004, pelo seu pai GE em nome dos cinco filhos deste, incluindo a A. e os R.R., e que, segundo aquela, teriam sido inteiramente apropriadas pelos mesmos R.R.
Segundo cremos, na tese da A., o depósito da referida quantia efectuado por GE, em nome dos seus filhos, para a dividirem entre si, em partes iguais, traduzir-se-ia, ao fim e acabo, numa doação. Nessa linha, recaía sobre a A. o ónus de provar a alegada intenção com que GE fez tal depósito, como facto constitutivo que é do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.
Ora, aquela alegação, deduzida sob os artigos 3.º, 2.ª parte, e 4.º da petição inicial, foi objecto de impugnação motivada sob os artigos 22.º, 23.º e 34.º da contestação, o que significa que os R.R. não se limitaram a negar o assim alegado pela A., mas apresentaram eles próprios uma contraversão desse facto, afirmando que o depósito da dita quantia se destinava a fazer face às despesas necessárias às obras de construção de uma casa de GE.
Como é sabido, nos termos do n.º 2, primeira parte, do art.º 571.º na actual redacção do CPC, correspondente ao anterior art.º 487.º, constitui defesa por impugnação de facto aquela em que o réu contradiz os factos articulados pelo autor, o que se reconduz a uma incompatibilidade factual, total ou parcial, entre a versão do autor e a do réu. Nesta medida, tal tipo de defesa distingue-se da defesa por excepção peremptória, que consiste na alegação pelo réu de factos paralelos aos alegados pelo autor, os quais, não sendo incompatíveis com estes, consoante os casos, servem de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo impetrante (art.º 571.º, n.º 2, última parte do CPC).
Em síntese, na defesa por impugnação de facto, a incompatibilidade situa-se no campo estritamente factual; na defesa por excepção peremptória, a incompatibilidade verifica-se somente no plano jurídico.
Nessa conformidade, no domínio da defesa por impugnação de facto, incumbe ao autor, em regra, o ónus de provar os factos constitutivos por ele alegados a título de fundamento do direito invocado (art.º 342.º, n.º 1, do CC), não cabendo, pois, ao réu o ónus de prova dos factos impugnativos, os quais apenas se destinam, instrumentalmente, em sede de contraprova, a tornar duvidosos os factos constitutivos alegados, como se preceitua no art.º 346.º do CC.
Em face desde quadro normativo, no caso dos autos, incumbia à A. provar a alegada intenção de seu pai GE no sentido de querer, com o referido depósito em nomes dos seus filhos, doar-lhe a quantia depositada. Já não competia aos R.R. provar que tal depósito tivesse destino diferente, mormente o de fazer face a despesas com obras na sua casa, bastando apenas que, por esta forma, lançassem dúvida séria sobre a prova do destino invocado pela A..
Sucede que a A. nem sequer logrou provar que seu pai, ao efectuar o depósito em referência, em nome dos seus cinco filhos, o fizesse para que estes dividissem entre si a quantia depositada, como decorre, claramente da resposta conjunta negativa à matéria alegado nos artigos 3.º, 2.ª parte, e 4.º da petição inicial, resposta essa que, como já ficou dito, nem sequer foi objecto de impugnação específica no âmbito do presente recurso; ou seja, a A. não provou aquele facto constitutivo por si alegado, no qual alicerçara o invocado direito a 1/5 dessa quantia.
Tanto bastaria para concluir, desde logo, pela improcedência da acção, tornando-se, a partir daí, irrelevante discutir qualquer outro destino do referido depósito, nomeadamente o indicado pelos R.R..
Acresce que até ficou provado o facto impugnativo alegado pelos R.R., no sentido de que a quantia depositada por GE se destinava a fazer face às despesas necessárias às obras de construção de uma casa dele, conforme a resposta conjunta à matéria alegada nos artigos 23.º e 34.º da contestação, acima mantida.
Não obstante isso, não se deixará de levar um pouco mais além a análise jurídica do caso.
Ora, da factualidade provada respiga-se o seguinte:
a) - No dia 07 de Junho de 2004 foi aberta, na Caixa Geral de Depósitos, a conta à ordem n.º …, co-titulada pela A., pelos R.R. e por LMG, irmãos entre si – pontos 1.1. e 1.14 da factualidade provada;
b) - A conta podia ser movimentada com as assinaturas de dois titulares – ponto 1.2. da factualidade provada;
c) - No dia 07 e 08 de Junho de 2004, GE, pai daqueles, depositou nessa conta, respectivamente, as quantias de € 10.000,00 e € 12.500,00 – ponto 1.3 da factualidade provada;
d) - Era vontade de GE terminar os últimos anos da vida na sua casa e não depender das casas dos filhos ou ser colocado num lar – ponto 1.5. da factualidade provada;
e) - Aqueles depósitos na conta da CGD visavam fazer face às despesas das obras na sua casa – ponto 1.6. da factualidade provada;
f) - Em 2004 iniciou-se projecto de obras na sua casa, devido ao avançar da idade e agravamento do estado de saúde de GE – ponto 1.7. da factualidade provada;
g) - Em 19 de Maio de 2005, a A., os R.R. e GE assinaram um documento de responsabilidade para finalização da obra junto da Câmara Municipal … – ponto 1.8 da factualidade provada;
h) - Foram os R.R. que acompanharam o pai nos últimos anos da sua vida, na doença, e nas obras da casa – ponto 1.9. da factualidade provada;
i) - Aqueles € 22.500,00 eram diminutos para fazer face às obras – ponto 1.10. da factualidade provada;
j) - Da conta da CGD, foram feitos os seguintes levantamentos: no dia 06 de Julho de 2004, de € 2.500,00, por HPE e JMJ; no dia 13 de Agosto de 2004, de € 8.000,00; no dia 30 de Agosto de 2004, de € 10.000, por DSO e JMJ; no dia 01 de Outubro de 2004, de € 500,00, por DSO e JMJ; no dia 02 de Março de 2005, de 750,00, por DSO e JMJ; no dia 20 de Dezembro de 2005, de € 700,00, por DSO e JMJ – ponto 1.11. da factualidade provada;
k) - As obras custaram € 35.346,38 - – ponto 1.12. da factualidade provada;
l) - Com excepção dos € 2.500,00, os demais levantamentos feitos da conta da CGD foram aplicados nas obras – ponto 1.13. da factualidade provada;
m) - No dia 20 de Dezembro de 2005, a conta apresentava saldo de € 46,51 e, em 12 de Janeiro de 2007, nenhum saldo – ponto 1.14 da factualidade provada.
Deste acervo factual retira-se, claramente, que GE depositou a quantia de € 22.500,00, em nome dos seus cinco filhos, com vista a que a mesma fosse utilizada para pagar as despesas com as obras de restauração que pretendia efectuar numa sua casa. Dessa quantia foram efectuados vários levantamentos, nomeadamente entre 13/08/2004 e 20/12/ 2005, pelas R.R. DSO e JMJ, sendo que todos os levantamentos efectuados, no montante total de € 20.000,00, foram aplicados nas obras realizadas na casa de GE, à excepção do levantamento efectuado em 06/07/2004, no valor de € 2.500,00, por HPE e JMJ, cujo destino se desconhece.
Tal factualismo permite ainda equacionar que GE mandatou os seus cinco filhos para movimentarem a indicada conta de depósito, mormente na sua aplicação ao fim visado, bastando a assinatura de dois de qualquer deles para o efeito.
Assim sendo, a gestão da referida conta por parte dos filhos de GE, no interesse deste, perante a CGD, assume a natureza de um contrato de mandato sem representação, com pluralidade de mandatários, em que bastava a actuação conjunta de dois deles, nos termos previstos e regulados nos artigos 1157.º, 1166.º e 1180.º e seguintes do CC.
Por outro lado, o contrato de abertura de conta traduz-se num contrato de depósito irregular, previsto nos artigos 1205.º e 1206.º do CC, a que são aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao mútuo, como decorre do preceituado no citado artigo 1206.º
De entre as normas do contrato de mútuo há que salientar a do artigo 1144.º do CC, segundo o qual “as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.” E, como se dispõe no art.º 1142.º do mesmo diploma, o mutuante fica com o direito à restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade. Significa isto que o mutuante, ao celebrar o contrato, deixa de ser titular do direito de propriedade sobre a quantia mutuada, passando a ser titular de um direito de crédito, de igual valor, sobre o mutuário. E o mesmo sucede com o depositante no caso de depósito irregular, por via da aplicação remissiva do regime do mútuo.
Assim sendo, os cinco filhos de GE, como contitulares da conta aberta na CGD, passaram a figurar como contitulares do direito de crédito dela emergente, mas como mandatários, sem representação, de seu pai, ao levantarem o equivalente às quantias depositadas, tinham a obrigação de transferir para o mandante tais quantias ou de aplicá-las na execução do mandato, nos termos dos artigos 1161.º, alínea a), e 1181.º do CC.
Sucede que todos os levantamentos efectuados, no total de € 20.000,00, não incluindo portanto o realizado em 06/07/2004, no valor de € 2.500,00, por HPE e JMJ, foram aplicados nas obras realizadas, ou seja, na execução do referido mandato. Quanto ao levantamento dos € 2.500,00, desconhece-se qual o seu fim, mormente se foi aplicado segundo orientação do próprio mandante.
Seja como for, o que é certo é que, uma vez efectuados tais levantamentos por parte dos R.R., nunca a A. teria direito a reclamar deles a entrega de qualquer quantia, a título pessoal, já que não provou que seu pai tenha feito doação aos seus cinco filhos das quantias depositadas. Quando muito, o levantamento feito em 06/07/2004, no valor de € 2.500,00, por HPE e JMJ, não aplicado às obras realizadas, e caso não tenha tido destino indicado por GE, poderá, porventura, ser reclamado pela herança aberta por morte de GE, mas trata-se de questão não versada nesta acção.
Termos em que improcedem, de todo, as razões de direito invocadas pela apelante.
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas do recurso são a cargo da apelante.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho