Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005242
Nº Convencional: JTRL00029298
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: ARMA
DISTINÇÃO
ARMA DE FOGO
ARMA DE DEFESA
INCRIMINAÇÃO
Nº do Documento: RL198304200005242
Data do Acordão: 04/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 205-A/75 DE 1975/04/17 ART3 ART4.
DL 462-A/76 DE 1976/06/09.
DL 328/76 DE 1976/05/06.
CP82 ART260.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART66.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
CONST82 ART13 N2 ART16 N1.
Sumário: I - No nosso direito subsistem as categorias das armas proibidas e das armas permitidas, as quais compreendem diversas armas brancas e de fogo e munições.
II - A posse, uso, ou comercialização ilícitas das armas proibidas e das armas brancas permitidas são hoje punidas, respectivamente pelos artigos 260 do Código Penal e 66 do Decreto-Lei n. 37313.
III - Actualmente, não são puníveis a posse, uso, ou comercialização de armas de fogo e armamento permitidos como de defesa, embora tais actividades estejam sujeitas a um especial regime de vigilância.