Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029298 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARMA DISTINÇÃO ARMA DE FOGO ARMA DE DEFESA INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198304200005242 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 205-A/75 DE 1975/04/17 ART3 ART4. DL 462-A/76 DE 1976/06/09. DL 328/76 DE 1976/05/06. CP82 ART260. DL 37313 DE 1949/02/21 ART66. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. CONST82 ART13 N2 ART16 N1. | ||
| Sumário: | I - No nosso direito subsistem as categorias das armas proibidas e das armas permitidas, as quais compreendem diversas armas brancas e de fogo e munições. II - A posse, uso, ou comercialização ilícitas das armas proibidas e das armas brancas permitidas são hoje punidas, respectivamente pelos artigos 260 do Código Penal e 66 do Decreto-Lei n. 37313. III - Actualmente, não são puníveis a posse, uso, ou comercialização de armas de fogo e armamento permitidos como de defesa, embora tais actividades estejam sujeitas a um especial regime de vigilância. | ||