Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | - Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente. - Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A … Limited intentou em 11 de Fevereiro de 2013 no tribunal de Santa Cruz, Madeira execução comum para pagamento de quantia certa juntando, como título executivo, um documento particular denominado “boletim de matrícula”. Alegou que, por contrato de cessão de créditos, outorgado em 19 de Dezembro de 2011, a B... SA cedeu o crédito em causa nestes autos à G... SA. Em 17 de Julho de 2012, a G... SA. cedeu o crédito referido à ora exequente que o aceitou conforme contrato de cessão de crédito. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a sua pretensão com os seguintes fundamentos: “O título dado à execução não reunia os requisitos para constituir verdadeiro título executivo, válido que lhe permitisse demandar o executado. Assim sendo, é manifesta a falta de título executivo, razão pela qual nos termos das disposições conjugadas dos artigos 820º e 812.º-E, n.º1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o presente requerimento executivo”. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a exequente e nas alegações concluiu: A) O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre a apelante e a apelada, através do qual a Exequente/apelante celebrou um contrato de compra e venda a prestações, onde prestava um curso determinado, mediante o pagamento de prestações mensais determinadas no contrato; B) O contrato de compra e venda a prestações constitui um documento particular assinado pela Executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, do pagamento das prestações nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável; C) Não obstante, interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a Executada não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições do contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do art. 781 do Código Civil; D) A Executada assumiu a obrigação do pagamento das prestações determinadas e resultantes do contrato de compra e venda a prestações, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato; E) Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal pagamento constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução; F) A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso Exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro; G) Do contrato de compra e venda a prestações resulta a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda; H) “Ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo pelo qual ela é constituída ou reconhecida”; alegando aquela entidade que este não pagou uma prestação vencida e todas as que lhe seguiram, pode servir de título executivo em execução a instaurar contra o devedor”; I) O pagamento das mensalidades ora reclamadas constitui em facto extintivo do direito invocado pela Exequente, pelo que, nos termos do Art.342º, nº2 do CC, o respectivo ónus compete aos Executados, ou seja, àqueles contra quem o direito é invocado, em sede de eventual oposição; J) A oposição à execução configura-se como uma contra – execução, cuja função essencial no núcleo da acção executiva é obstar aos normais efeitos do título executivo, sob o fundamento, por exemplo, da inexistência da obrigação exequenda. L) Pelo que, os direitos de defesa dos executados não são prejudicados, agilizando-se uma eventual necessidade de apreciação do mérito da causa, sem perigar os direitos do credor/exequente, na garantia e eventual satisfação do seu crédito. M) Do documento resulta ainda a aparência do direito invocado pela Exequente/Apelante, direito que, por isso, é de presumir; N) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 45º nº 1 e 46º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C., na sua actual redacção, porquanto o contrato sub judicie constitui título executivo bastante. A sentença deve ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, Factos. Remete-se para os factos do relatório com relevância para a decisão. A exequente juntou como título executivo um documento subscrito pelo executado, datado de 18.6.1999, intitulado boletim de matrícula - fls.3 Não houve contra alegações, apesar de o requerido ter sido citado para a execução e termos do recurso. Após os vistos, nada obsta ao conhecimento. II – Apreciando. Os autos deram entrada em 11.2.2013, assim sendo, a versão do C.P.C. aplicável é a que entrou em vigor com o D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, por força do quanto aos títulos executivos art. 6/3. O art. 703 aplica-se a todas as execuções instauradas a partir de 1.9.2013, mesmo fundadas em título formado anteriormente e ao qual o CPC revogado reconhecia exequibilidade. No mesmo sentido, decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2014, in www.dgsi.pt, que «não ofende o princípio da segurança jurídica e protecção da confiança, ínsitos no art. 2 da C. R. P., a interpretação conjugado do art. ° 703.° do NCPC e 6. ° n.°3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documento particular de reconhecimento de dívida, emitido em data anterior à da sua entrada em vigor e dotado de exequibilidade nos termos do art. 46. ° n.1 c) do anterior CPC, ocorrendo o vencimento da obrigação reconhecida em Outubro de 2010». Aliás, em situação similar, decorrente da Lei n.º 14/2006, de 26.4, que provocou uma alteração das normas de competência territorial do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à aplicação dessas novas regras, veio pronunciar-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2007 (publicado no Diário da República I Série, n.º 235, de 6 de Dezembro de 2007) no sentido que «as normas dos artigos 74, n.º 1, e 110, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.° da Lei n. ° 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso». A exequibilidade de um título afere-se pela lei vigente à data da propositura da acção a que o mesmo serve de fundamento – Ac. R. E. CJ 1989, 2º ;147. Como resultava do art. 46º al. c) do CPC, DL 329-A/95 de 12 .12, alterada pelo DL 226/2008 de 2008 20/11 a força executiva dos documentos particulares ali referidos, depende, além de mais, de o montante da obrigação pecuniária que deles resulta ou por eles é reconhecida, ser determinada ou pelo menos determinável nos termos do art. 805 do CPC. Se for determinável nos termos dos art. 806 e seg. e 809 não tem o título força executivo, pois a liquidação exigiria o incidente dos referidos artigos, não havendo assim, título executivo. A causa de pedir é um facto, enquanto o título executivo é o documento ou a obrigação documentada. A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial, como causa de pedir da acção executiva. A invocação da causa da obrigação no requerimento executivo é condição necessária para que possa ser impugnada pelo executado 815 do CPC. Com a entrada em vigor da lei 41/2013 de 26 de Junho, o CPC enumera no art. 703 os títulos que podem servir de base à execução, deixando de constar os documentos particulares assinados pelo devedor. E, o art. 703 d) do NCPC dispõe que continuam a ser títulos executivos: Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Esta alínea d) é idêntica à anterior alínea d) do nº 1 do artigo 46º do CPC. Acresce que, de acordo com o disposto no art. 12/1, do C.Civil, a lei só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se, destina a regular. E acrescenta o n.º 2 que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade: substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o contendo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Os problemas da sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova (Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag.229 e seg.) podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições formuladas, chamadas disposições transitórias, que podem ser de carácter formar ou material. Porém, a maior parte das vezes ou para a grande maioria dos casos o legislador nada diz em especial sobre e lei aplicável a situações em que se suscita um problema de conflito de leis no tempo. O jurista é, então, remetido para o princípio da não retroactividade da lei, nos termos do citado art.12, cabendo à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar um critério racional e preciso que, permita definir a retroactividade, ou seja, que permita desenhar com nitidez a linha que separa o âmbito de competência de aplicabilidade) da lei nova e lei antiga. “ Desenvolvendo o princípio da não retroactividade nos termos da teoria de facto passado, o art. 12, nº2, distingue dois tipos do leis ou normas: daquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas constituídas antes da lei nova, mas subsistem ou em curso à data da sua entrada em vigor. Na execução a causa de pedir é não o título executivo mas o que está na base da respectiva emissão. “O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente – ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito – cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução” – Remédio Marques, in “Curso de Processo Executivo Comum”, págs. 55/56. Por Ac. de 23.9.2015, no P. 340/2015, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2.º da Constituição). Na definição que do conceito é dada pelos Professores Antunes Varela e Castro Mendes: “Título executivo – é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual” – Antunes Varela, RLJ, 121. °-148. “Título executivo – Materialmente é um meio legal de demonstração de existência do direito exequendo. Não é, pois, em rigor essencial e necessariamente um acto, nem um documento. Tem natureza mais genérica de algo que abrange uma e outra realidade – é um meio de prova, legal e sintética, do direito exequendo, ou melhor, meio de demonstração da sua existência. Formalmente, no nosso direito, traduz-se num documento. Por isso, título executivo pode definir-se como o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução” – Castro Mendes, “Direito Processual Civil” – 1980, I, -333. O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não, cf. neste sentido, “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, pág. 69 e, por segundo crermos, ser o sentido da lição de Lebre de Freitas, a obra de sua autoria, “A acção Executiva, à Luz do Código Revisto” – 2ª edição, pág. 54. Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26). Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cf. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cf. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pags. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40). Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cf. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70). Cumpre indagar, se exequente podia com fundamento em alegado incumprimento de prestações de índole pecuniária, passou a dispor de título executivo para exigir as prestações e juros vencidos. No caso vertente temos como título executivo um boletim de matrícula. Não estamos perante qualquer contrato de mútuo, uma vez que a exequente nada entregou ao executado. Estaremos perante uma proposta. Apenas se matriculou num curso que a sociedade cedeu o crédito de frequência e aquela se obrigou a ministrar. Não temos declaração de dívida nem plano de pagamento. Ou seja, o executado obrigava-se a pagar um curso em que se matriculou, como prévia condição de frequência do mesmo era esse o pressuposto do acordo entre as partes. Mas a sociedade que contratou e a exequente representa obrigou-se em “ministrar o curso” que o executado iria frequentar. Não resulta que tivesse havido incumprimento imputável ao executado. Não está no documento do boletim de matrícula qualquer vinculação relativamente à prestação e obrigação que a exequente veio invocar como cessionária. Os documentos referidos na al. c) do art. 46º do Código de Processo Civil são os chamados títulos executivos negociais (cf. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, 2003, pág. 89). Como requisito substancial exige-se que: “ …Constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça existência de uma obrigação já anteriormente constituída”. Quanto aos documentos particulares, a obrigação cuja constituição formalizam ou reconhecem se for pecuniária exige-se, ainda, que ela seja líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético (art. 805º do Código de Processo Civil)” – pág.92. No caso de resolução do contrato, pese embora tratar-se de um direito potestativo do credor em relação ao devedor, tal não significa que se haja de ter por certo, que as prestações, alegadamente em incumprimento, se tenham por devidas, pelo mero facto da resolução, apesar do contrato constar a assinatura do devedor e o incumprimento plasmar dívida pecuniária de valor certo, ou liquidável aritmeticamente. A resolução, que pode ser legal ou convencional – art. 432º, nº1, do Código Civil – implica, em regra, art. 433º e 434º, nº1, do Código Civil – a destruição retroactiva dos efeitos do contrato, mas não equivale, por si só, a que se considere existir, inquestionável, incumprimento, muito menos, que com a resolução, o devedor “reconheça” a existência do direito do credor, ao ponto deste passar, desde logo, a dispor de título executivo – o contrato. A lei, de modo algum, ao alargar o elenco dos títulos executivos constantes de documentos particulares, quis que com a resolução do contrato se tivesse por adquirido incumprimento da obrigação do devedor; nem sequer se pode acolher a tese da recorrente de que, com a assinatura do contrato, o devedor, em caso de incumprimento, reconhece, implicitamente, a exequibilidade das prestações que o incumprimento e a resolução do contrato postulavam. A lei é clara, é título executivo o documento particular no qual a pessoa que o emitiu e assinou, reconhece ser devedora de uma obrigação pecuniária líquida, ou liquidável através de simples cálculo aritmético. No caso em apreço, não tendo o devedor assinado qualquer escrito que importe, directamente, a constituição ou o reconhecimento da existência de obrigação pecuniária, determinada ou determinável, não há título executivo. Nem se diga que a assinatura do boletim de matrícula equivale ao reconhecimento da obrigação. A exequente liga a existência de título executivo, ao boletim assinado pelo executado. Mas não temos prova de que ministrou o curso e que o executado o frequentou. É que, sendo o direito de resolver o contrato, um direito potestativo do credor, perante o incumprimento definitivo do devedor, ou a perda de interesse do credor na sua prestação, a resolução, apesar de ter de ser aceite pelo devedor que não cumpriu, não significa da parte deste, a existência ou o reconhecimento da dívida, não sendo equivalentes a assinatura do devedor, no contrato resolvido, sobretudo, na espécie em causa, e o reconhecimento das prestações que com a resolução nascem para o credor. Face ao exposto, não se pode considerar que um contrato resolvido pela parte que alega o incumprimento da outra, exprima, “só por si”, a exequibilidade intrínseca do direito do credor, sobretudo, se a natureza do contrato em questão não implica a inerente exequibilidade do direito do credor, ao invés do que sucede com os negócios abstractos, ou as declarações confessórias. Todavia, neste apenas se contêm prestações futuras ou a previsão da constituição de obrigações futuras, o que não é posto em causa pelo teor da cláusula b,e,h,l,j,l,m e n. E, sendo assim, nem por aqui estaríamos perante um título exequível. Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes (art. 50º do CPC). E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cf. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125). Se não for junto tal documento complementar, que deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título base, não há prova da existência de obrigação dotada de força executiva (cf. Lopes Cardoso, ob. cit., pág.73, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 49 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 80). Não foi feita tal prova. O título dado à execução não reúne os requisitos de título executivo. Improcedem as conclusões. Concluindo: - Por definição, o título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente. - Sendo convencionada ou prevista a constituição de prestações futuras, terá de ser anexado documento emitido na sua conformidade, demonstrativo da efectiva realização de alguma prestação ou da constituição de obrigação, no seguimento do previsto pelas partes, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título. III- Decisão: Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 8/10/2015 Maria Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente | ||
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Decisão Texto Integral: |