Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Considerando a redacção do art. 4º nº 1 al g) do ETAF e a vontade expressa pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem, sufragamos o entendimento de que a jurisdição administrativa é a competente para a apreciação de todos os litígios em que sejam demandadas pessoas colectivas de direito público com fundamento em responsabilidade extracontratual emergente ou não de actos praticados no exercício da função administrativa. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório N… e M… instauraram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra F… e o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo: a) seja a 1ª Ré condenada definitivamente a cessar quaisquer contactos directos e indirectos com a menor G… e a sua família, pondo termo às deslocações à morada dos requerentes; b) seja o 2º R admoestado e condenado a não facultar quaisquer dados sobre a menor G… e seus pais adoptivos aqui Autores nomeadamente morada, estabelecimento de ensino, centro de saúde e outros conexos sem autorização destes; c) sejam ambos os Réus solidariamente condenados a pagarem aos Autores a estes directamente e também como legais representantes da menor G..., a quantia de € 35.000,00 por danos não patrimoniais em resultado das violações ocorridas, acrescida de juros desde a citação. Alegaram, em síntese: - por sentença transitada em julgado em 28/05/2010 foi decretada a adopção plena da menor G... pelos AA; - o 2º R. forneceu à 1ª R., a pedido desta, a morada da família de adopção da menor, em violação dos art. 70º, 80º, 81º, 1985º e 1986º do Código Civil e art. 36º e 69º da CRP e violando também o dever de sigilo a que estava obrigado sobre os elementos da adoptada e da família de adopção, para o que fora expressamente notificado antes do trânsito em julgado da sentença de adopção; - com a informação obtida junto do 2º R., a 1ª R. passou a apresentar-se na casa dos AA e porque nunca os encontrou, afirmou a vizinhos destes que quereria a sua filha biológica ou uma indemnização e ameaçou com escândalos caso os encontrasse, o que os tem levado a pernoitar fora de casa durante os fins-de-semana e a terem uma vida angustiada; - o tribunal cível é competente pois está em causa a violação ilícita de direitos civis e de deveres legais de sigilo por parte do 2º R. * Na contestação, o Instituto da Segurança Social, IP invocou a excepção de incompetência em razão da matéria sustentando que o tribunal competente é o tribunal administrativo.* No saneador foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência material do tribunal cível para conhecer do litígio no que respeita ao R. Instituto da Segurança Social, IP, e em consequência foi este absolvido da instância.* Inconformados, apelaram os AA, e tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de prazo reduzido e de parte da sentença e só dela que julgou incompetentes os Tribunais Cíveis para julgamento de acções de indemnização por violação de direitos civis por Institutos Públicos ou entidades Administrativas e com o que os recorrentes não se podem conformar, designadamente pelo presente pedido contra o Instituto de Segurança Social IP. ter como génese Sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ter como fundamento legal violação de direitos civis emergentes de tal Sentença. B) Tal como reconhece a própria sentença recorrida, a competência em razão da matéria é aferida pela relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor, traduzindo-se esta no facto de, sendo a adopção decretada e transitada em julgado é que são conferidos os respectivos direitos civis quer à adoptada quer à própria família de adopção. C) Precisamente o que constitui a causa de pedir na presente acção não é nenhuma matéria que tenha a ver com os Tribunais de Família nem com a própria função Administrativa do recorrido Instituto mas sim, na condenação solidária deste a pagar a quantia de €35.000,00 a titulo de indemnização por violação do dever legal civil de sigilo decorrente dos direitos criados pela douta Sentença do Tribunal de Família, sendo esse pedido de indemnização sustentado porque a conduta do Recorrido impediu ou no mínimo contribuiu para a não salvaguarda de direitos de personalidade da família e dos seus respectivos membros – art. 80º e 81º do CC – que foram conferidos. D) Decretada a adopção plena pelos recorrentes da menor G..., passando estes a constituir com a mesma menor uma efectiva família, os direitos civis aqui em causa e violados pelo recorrido têm por objecto o não cumprimento de decisões jurisdicionais proferidas por Tribunais não integrados na jurisdição Administrativa e Fiscal, o que releva para as excepções do art. 4º nº 2 do ETAF. E) E tais direitos, correspondem àqueles que a família de novo constituída quer seja família biológica, quer seja resultante de processo de adopção tem direito a ver respeitados e a impor o respeito de terceiros dos direitos civis consagrados no Código Civil quanto à intimidade da vida privada e o respeito de terceiros dessa intimidade e desenvolvimento harmónico designadamente quer dos pais naturais, terceiros em relação à menor e aos pais de adopção quer de todas as outras entidades, em concreto o Instituto de Segurança Social IP, que está obrigado ao respeito dos direitos de personalidade da família, direitos civis cuja análise do conteúdo e da violação compete aos Tribunais Cíveis. F) O que está em causa assim, é a competência do Tribunal Cível para julgamento de violação ilícita de direitos civis por terceiros que está agora e adicionalmente sustentada pelos princípios de defesa da tutela dos direitos de personalidade, do bom nome e da família e dos interesses difusos estabelecidos designadamente nos arts. 31º e 878º do novo Código de Processo Civil. G) Sobre este processo e quanto ao recorrido, este violou os deveres legais civis de sigilo a que estava obrigado fornecendo a terceiros a morada da menor, correspondente à morada da família da adopção, sendo que esta violação não é uma violação administrativa nem de actos atribuídos por lei para serem praticados com Jus Imperii, mas sim violação de efectivos direitos civis. H) Já a própria Constituição que, quanto à competência do governo, e dentro do critério legal e distintivo que preside à competência dos órgãos públicos faz a separação entre competência politica, legislativa e administrativa – arts. 197º a 199º da CRP – o que tem de ser o mesmo critério legislativo que tem de ser aplicado na interpretação da referida norma do ETAF da alínea g) do nº 1 do art. 4º do ETAF. I) Se assim não fosse não se justificava que essa responsabilidade civil incluísse os danos resultantes do exercício da função politica e legislativa pelo que não constituindo a violação dos direitos civis e quebra de sigilo constituído um acto integrado na função administrativa, são nesta parte competentes os tribunais cíveis. J) Claramente o que está em causa nos presentes autos não é a responsabilidade civil extracontratual do exercício da função administrativa politica ou legislativa das entidades publicas, ou seja, violação de lei, omissão de prática de acto expressamente requerido, desrespeito por direitos administrativos específicos ou difusos etc., mas sim a violação pelo recorrido ISS dos deveres legais civis de sigilo a que estava obrigado fornecendo a informação da morada da menor, correspondente à morada da família de adopção, a terceiros e à revelia de notificação expressa do Tribunal de Família para o efeito não sendo a violação ocorrida uma violação administrativa nem de actos atribuídos por lei para serem praticados com Jus Imperii mas sim violação de efectivos direitos Civis. L) A douta decisão recorrida, e sem prejuízo do rigor de fundamentação que deduz acaba por violar os arts. 197º a 199º da CRP, arts. 1º e 4º nº 1 g) e nº 2 b) do ETAF, arts. 80º 81º e 1986º do CC e arts. 31º e 878º do NCPC. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta sentença, recorrida na parte em que se considera incompetente para o pedido deduzido contra o Instituto de Segurança Social IP, ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o prosseguimento dos Autos contra ambos os Réus com o que se fará a costumada Justiça. * O Instituto da Segurança Social, IP, contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – Questões da decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo que a questão a decidir é esta: - se o tribunal competente para conhecer da acção no que respeita ao pedido formulado contra o Instituto da Segurança Social, IP, é o tribunal cível ou o tribunal administrativo * III – Fundamentação Na decisão recorrida exarou-se, além do mais: «Assim, como refere Mário Aroso de Almeida (O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, Coimbra, 4ª Ed, 2005, p.99) «compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação dos órgãos da Administração Pública. É o que claramente decorre do artigo 4º nº 1 alínea g), do ETAF, que confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (…) No que especificamente diz respeito aos danos emergentes da actuação da Administração Pública, o preceito não distingue, portanto, consoante essa actuação seja ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução dos fins públicos, ao abrigo de disposições de direito administrativo, etc. Todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos». A intervenção dos organismos de segurança social no processo de adopção é uma função inerente à sua qualidade e às específicas funções administrativas que executa, o que ressalta dos termos legais (cfr o disposto nos artigos 3º e ss e 29º da Lei nº 185/93 de 22 de Maio (com última alteração pela Lei nº 28/2007, de 02 de Agosto, no artigo 1978º, nº 3 e 1991º do Código Civil, artigos 162º nº 2, 163º e 169º da O.T.M.) em que é gizada a sua intervenção neste processo. Assim, como se encontra há muito sedimentado, a efectivação da responsabilização do órgão público – e, bem assim, se for caso disso, do respectivo agente ou funcionário, deverá ser exercitada perante os tribunais administrativos, com competência para o efeito. No caso, ao contrário do que invocam os autores, não se vislumbra que a causa de pedir assente em qualquer relação jurídica de natureza estritamente privada, pois, de facto, não visam os autores exercitar qualquer cumprimento ou incumprimento contratual, antes visam actuar a responsabilização do réu decorrente dos actos que imputa a responsabilidade deste, no âmbito das funções que – de harmonia com a intervenção que tal entidade tem legalmente em sede de processos de adopção – lhe incumbia velar e observar e, que, segundo a alegação dos autores, tal respeito e observância não teve lugar, gerando danos na sua esfera. É, pois, inequívoco que, a responsabilização que se pretende ser efectuada sobre o réu, deriva ou colide com as competências próprias do réu, enquanto instituto público que é. O presente tribunal cível é, pois, materialmente incompetente para apreciar o litígio em questão.». A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada na petição inicial, portanto, no confronto entre o pedido e a causa de pedir. Isto é, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que invoca. A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, pelo que são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66º do CPC em vigor na data da instauração desta acção, art. 64º do novo CPC e art. 18º nº 1 da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1). O art. 1º nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, alterado pela Lei 4-A/2003 de 19/2, pela Lei 107-D/2003 de 31/12 e pela Lei 59/2008 de 11/9) estabelece: «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.». Por sua vez, o art. 4º preceitua: «1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; (…).». Em anotação a estes normativos escrevem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Vol I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, reimpressão da edição de Novembro/2004): «(…) num primeiro momento, reflectido neste seu art. 1º/1, o Estatuto assumiu como critério de delimitação da jurisdição administrativa o da natureza administrativa das pretensões ou relações jurídicas que sejam submetidas à apreciação e julgamento dos respectivos tribunais, em plena conformidade, portanto, com a cláusula geral do art. 212º/3 da CRP. Porém, mais à frente, no seu art. 4º - quando aparece a identificar, exemplificativamente, os litígios que à jurisdição administrativa cabe conhecer -, renunciou algumas vezes, pela positiva (atribuindo-lhe competência sobre litígios não administrativos) ou pela negativa (retirando-lhe competência sobre litígios administrativos), à aplicação deste critério (…)» (pág.21 – anotação ao art. 1º). «Segundo a actual redacção desta alínea g) – posta pela Lei 107-D/2003 (de 31.XII) com o propósito de esclarecer pela positiva as dúvidas que a redacção inicial do preceito suscitava em relação à inclusão no âmbito da jurisdição administrativa das acções de responsabilidade por actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público -, pertencem à jurisdição administrativa, em primeiro lugar, as «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual» dessas pessoas. Não é, há que reconhecê-lo, uma fórmula muito clara nessa sua pretensão extensiva – até porque, como sublinha Vieira de Andrade, salvo vontade expressamente manifestada, cada uma das alíneas exemplificativas deste art. 4º /1 do ETAF deve ser lida em consonância com a cláusula geral do seu art. 1º/1, isto é, por referência às relações jurídicas administrativas. Esquecendo esse «pormenor», diremos então «respeitando a intenção da lei atrás referida e a vontade expressa na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei que veio dar origem aos ETAF) que, sempre que essas pessoas devam responder extracontratualmente por prejuízos causados a outrem, o julgamento da respectiva causa pertencerá à jurisdição administrativa, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada. A nossa única dúvida é se, não estando este preceito legal limitado aos danos provocados por um acto de direito privado praticado no quadro de actividades funcionalmente administrativas, não deveria estabelecer-se aqui outros limites, parecendo exagerado que os tribunais administrativos passem agora a conhecer da responsabilidade, por exemplo, por acidentes de viação. Note-se, por último, que à irrelevância da natureza do facto lesivo para efeito de competência dos tribunais administrativos não corresponde a sua irrelevância substantiva, por existir um regime próprio da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa (de direito público) diverso daquele que corresponde à responsabilidade por danos derivados do exercício jure privatorum de uma actividade administrativa.» (pág. 59 - anotação ao art. 4º). Também com interesse para a questão dos autos se pronunciou o Ac do Tribunal dos Conflitos no acórdão de 23/01/2008 (Proc. 017/07), referindo, nomeadamente: «(…) Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas. 2.2. Essa foi, igualmente, a leitura do legislador do actual ETAF que, na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem (…) (…) Temos assim, que, com a entrada em vigor do actual ETAF, de acordo com a regra geral do art. 4º/1/g) e salvo as excepções subtractivas contidas no nº 3 do mesmo preceito legal, passou a ser da competência do juiz administrativo apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer relativas a relações jurídicas-administrativas, quer referentes a relações extra-administrativas, independentemente de serem regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Ou dito de outro modo, nas palavras de Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 117 o ETAF “privilegiou um factor de incidência subjectiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos”. (…)». Considerando a redacção do art. 4º nº 1 al g) do ETAF e a vontade expressa pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem, sufragamos o entendimento de que a jurisdição administrativa é a competente para a apreciação de todos os litígios em que sejam demandadas pessoas colectivas de direito público com fundamento em responsabilidade extracontratual emergente ou não de actos praticados no exercício da função administrativa. Mas no caso concreto até nem está em causa uma relação jurídica de natureza meramente privada. Na verdade, os apelantes pretendem responsabilizar o apelado por danos morais sofridos em consequência de, alegadamente, ter fornecido a sua morada à mãe biológica da menor adoptada, violando o dever legal de sigilo quanto à morada da família de adopção da menor, o que significa que essa informação terá sido prestada no exercício deficiente da função administrativa do apelado. Impõe-se, pois, a confirmação da decisão recorrida. * IV – DecisãoPelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 10 de Abril de 2014 Anabela Calafate Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião |