Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7415/14.5T8LSB-A.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA LOCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O facto de o Tribunal / Instância Local verificar que a questão sub judice não pode ser sumariamente decidida e, por isso, ser aplicável o processo comum nos termos subsequentes à contestação, não retira aos autos a qualidade de processo especial.
II–Logo, continua a ser o mesmo Tribunal / Instância Local o competente para preparar e julgar as acções de divisão de coisa comum e não o Tribunal / Instância Central.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


M.G., contribuinte fiscal nº……… e sua mulher, M.L.R.G., contribuinte fiscal nº……….., ambos residentes na Calçada…. Lisboa, vieram intentar acção especial de divisão de coisa comum, nos termos dos artigos 1413.° do CC e do artigo 925º e ss. do CPC, contra,
Maria F.L.da F.S., contribuinte fiscal número……, residente na Calçada ….………………………… Lisboa;
Luís F. da F. Santos, residente na Calçada………………..Lisboa;
Ana C. da F.S., residente na Calçada………………………. Lisboa.

Para o efeito alegaram não querer permanecer na indivisão do imóvel e das respectivas fracções de que são comproprietários.

Consequentemente, requerem:
1- A nomeação dum perito, nos termos do nº 1 do artigo 927º do CPC, o qual deverá realizar uma perícia ao prédio identificado nestes autos, perícia que tem como objecto a divisão deste prédio urbano - prédio urbano sito na Calçada …. com os números de polícia ... e ...-A, em Lisboa, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ………, da Freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ……, da freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa.

E o senhor perito(a) nomeado(a) deverá:
a)Elaborar um relatório relativamente ao prédio e fixar os dois quinhões;
i.Na fixação destes quinhões não deverão ser consideradas as fracções que estão a ser usadas por cada uma das partes (requerentes e requeridos), ou seja, respectivamente, o 3º andar esquerdo e o 1º andar esquerdo, dado que os direitos destas fracções devem, desde logo, ser atribuídos a cada um deles, ou seja, aos respectivos utilizadores, conforme referido nesta Petição, atribuindo-se a estas duas fracções - ...º Esq. e ...º Esq. - o mesmo valor.
ii.Que, fixados os quinhões, seja realizada a conferência de interessados para se fazer a adjudicação nos termos e com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 929º do CPC.
Termos em que devem os Requeridos ser citados para contestar no prazo de trinta dias com indicação de que devem oferecer logo as provas de que dispuserem, com a cominação.

Tendo havido contestação por parte dos requeridos (fls.42 a 46) foi determinado que os presentes autos seguissem a forma comum, nos termos do artº926º nº3 do CPC.

Ouvida a parte contrária em sobre o valor da causa foi exarado o seguinte DESPACHO:
“-…-

Por força do despacho proferido em 20 de Abril de 2015, os presentes autos seguem a forma comum.
O valor da acção é, nos termos do artigo 302º, nº 2, do CPC, fixada em função do valor da coisa que se pretende dividir.
O imóvel cuja divisão se pretende nestes autos foi avaliada em €582.755,00 (cf. fls. 67).
Nessa medida, o valor da presente acção é fixado em € 582.755,00.
Em face do valor da acção e seguindo os autos a forma comum, afigura-se manifesta a incompetência em razão do valor da Instância Local.
Com efeito, tendo em consideração o valor da presente acção, a competência para tramitar os presentes autos pertence à Instância Central Cível.
Assim, nos termos dos artigos 102º e 104º, nº 2, do CPC, o Tribunal declara-se incompetente para tramitar e decidir os presentes autos.
Custas pelos autores.
Notifique e, após trânsito, remeta os autos à Instância Central Cível de Lisboa.
-…-”

Por sua vez, a Instância Central Cível de Lisboa julgou-se, igualmente, incompetente, exarando nos autos o seguinte DESPACHO:
“-…-

(…) instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra (…) nos termos do artºs.925 e segs. do C.P.C.
Distribuída ao Juiz 22, foi proferido despacho, em 20/04/2015, no qual este determinou que “Em face das questões suscitadas (…) os autos sigam a forma comum”, seguido de despacho no qual o valor da acção foi fixado em €582.755,00 e tendo em conta esse valor considerou a instância local incompetente para tramitar e decidir os autos, determinando a posterior remessa à instância central, tribunal que considerou competente para a sua decisão.

Cumpre decidir:

Dispõe o artº546 nºs. 1 e 2 do C.P.C., que o processo ou é comum ou especial e que o processo comum só é aplicável quando não corresponder ao caso processo especial.

Os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias, mormente nos casos de divisão de coisa comum, pelo disposto nos artºs.925 e segs. do C.P.C. e pelas disposições gerais e comuns.

Ora, dispõe o artº 926 nº3 do C.P.C., que se as questões suscitadas pelo pedido de divisão não puderem ser sumariamente decididas de acordo com os artºs.294 e 295 do C.P.C., o Juiz manda seguir os termos do processo comum. Quer isto dizer que, ao invés da decisão sumária prevista nos preceitos acima enunciados, as questões colocadas serão decididas de acordo com o formalismo próprio das acções comuns, sendo que afinal decidindo-se pela divisibilidade e pela formação de quinhões, quer pela indivisibilidade, se procederá após à adjudicação ou venda da coisa a dividir.

Tal despacho não converte assim uma acção especial de divisão de coisa comum, em acção declarativa com processo comum. A acção que é de divisão de coisa comum, segue para decisão de questões concretas suscitadas (que nos presentes autos se prendem com a formação de quinhões e valor dos mesmos) o formalismo próprio do processo comum.

Assim sendo, dispõe o artº117 da lei 63/2013 de 26/08, no que toca à competência deste tribunal que:

1-Compete à secção cível da instância central:
a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000;
b)Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a €50.000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.  

2-Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções.

3-São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
De acordo com os preceitos legais ora enunciados, os presentes autos porque de divisão de coisa comum, são manifestamente da competência da Instância Local, conforme resulta do disposto no artº130 nº1 a) do mesmo diploma, mesmo que, o juiz da causa decida que para conhecimento de determinadas questões referentes à divisibilidade do imóvel, se deve seguir a forma comum.

Mesmo nesse caso, a instância local mantém a competência, não estando previsto na LOTJ a competência desta instância central para estes casos, nem se enquadrando no previsto no nº3 do artº117 acima citado.

Tal facto implica a incompetência desta Instância Central, sendo competente para o conhecimento e posterior tramitação dos autos a instância local.

Pelo exposto, declaro incompetente esta instância central e declaro competente para a causa a instância local, mormente o juiz ao qual foi distribuído os presentes autos-Juiz 22.
Notifique, sendo o Digno Magistrado do M.P. para querendo suscitar a resolução do conflito.
-…-”

Os requerentes/AA notificados do despacho supra e não se conformando com o teor do mesmo, vieram dele interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi devidamente recebido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (fls.106).

E fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

1.a)Os Recorrentes, M.G. e M.L.R.G., instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra Maria F.L. da F.Santos e A.C. da F.Santos, junto da Instância Local que entenderam ser competente para o efeito, nos termos e para os efeitos dos artigos 1413º do CC e 925º e seguintes do CPC.

2.a)Estes autos foram distribuídos na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, J22, que se declarou incompetente para julgar a causa, apenas e depois de proferir o despacho de fls., ordenado a remessa do processo para a Instância Central de Lisboa, nos termos supra expostos.

3.a)Por despacho com a referência nº 338549019, A Instância Central de Lisboa (...ª Secção Cível - J...) veio também declarar-se incompetente para julgar e decidir a presente acção.

4.a)A lei (Artigo 115° do CPC) e a jurisprudência em geral são claras quanto à questão em análise - o conflito negativo de competência pressupõe que haja dois Tribunais que declinam o poder de conhecer da mesma questão, o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo - pelo que dúvidas não subsistem que estamos perante um Conflito Negativo de Competência, que carece de decisão.

5.a)Com efeito, os referidos pressupostos estão preenchidos no caso em apreço - ambos os Tribunais se declararam incompetentes (com a supra referida incompetência absoluta - Conflito Negativo de Competência) para julgar uma causa, prejudicando as partes e negando-lhes o seu legítimo direito à justiça, pelo que há que fixar a competência definitiva, nos termos e para os efeitos do artigo 101º do CPC.

6.a)Ambos os Tribunais estão a agir contrariamente ao estipulado nos artigos 60°, 63°, 64°, 65°, 66° e 67° do CPC, em conjunção com o n° 1 do artigo 80°, o artigo 81 ° e o artigo 82° da Lei da Organização do Sistema Judiciário, em directa violação dos mais basilares princípios e normas gerais legais de competência estabelecidos no Ordenamento Português, uma vez que ambos os Tribunais se recusam a julgar uma causa que envolve direitos fundamentais das partes, caindo ambos assim no vício de omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis").

7.a)Deve o Tribunal da Relação de Lisboa, salvo o devido respeito, revogar o Despacho proferido pela Instância Central- Secção Cível, J..., ordenando a este douto Tribunal que prossiga com os competentes trâmites e julgamento do processo ou;

8.a)Em alternativa, o douto Tribunal da Relação que se pronuncie simplesmente urgentemente sobre a questão e, no geral, julgue sobre a competência para a causa em apreço, nos termos do actual artigo 101º do CPC e decida qual o Tribunal competente para o efeito, para que esta acção possa ser julgada e, em consequência, ordenar ao Tribunal competente o respectivo julgamento.

Termos em que, e nos demais de direito:

A)Dado que os despachos proferidos violam, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 60°, 63°, 64°, 65°, 66° e 67° do CPC, em conjunção com o n° 1 do artigo 80°, o artigo 81° e o artigo 82°;
B)Deve o Tribunal da Relação de Lisboa revogar o Despacho proferido pela Instância Central - Secção Cível, J..., ordenando a este douto Tribunal que prossiga com os competentes trâmites e julgamento do processo; ou
C)Em alternativa, deve o douto Tribunal da Relação pronunciar-se simplesmente sobre a questão e julgar sobre a competência para a causa em apreço, nos termos do actual artigo 101º do CPC, decidindo qual o Tribunal competente para o efeito, para que esta acção possa ser julgada e, em consequência, ordenar a tal Tribunal que venha a considerar competente o respectivo julgamento, pois, só assim será feita JUSTIÇA.
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Foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos, atento à natureza da questão (competência em razão da matéria).
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APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum.

Em função das conclusões do recurso, temos que:

-Os requerentes/AA. pretendem ver dirimido o conflito de competência negativa existente entre a Instância Local e a Instância Central de Lisboa.
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Como decorre do tema acima explicitado, por via do recurso (apelação) interposto do despacho que julgou incompetente a Instância Central de Lisboa para tramitar e julgar a presente acção de divisão de coisa comum, incumbe a este Tribunal da Relação de Lisboa tomar posição sobre essa matéria – artº644º nº 2 b) do CPC
Isto porque, só transitou a primeira decisão que declinou a respectiva competência.
Se ambas as decisões tivessem transitado em julgado, a tramitação a seguir seria a prevista para os conflitos de jurisdição – artºs.109º a 113º do CPC.

Há, pois, duas vias para superar este tipo conflito e com decisores diferentes:

1.Presidente da Relação que pode delegar essa sua competência no Vice-Presidente da Relação (caso seja suscitado o conflito de competência) – artºs.111º e 113º do CPC.

2.Relator ou Colectivo a quem cumpra decidir a apelação (caso seja interposto recurso de qualquer das decisões a julgar o incompetente o respectivo Tribunal).

Embora mais garantístico, um inconveniente ressalta da relatada duplicação de meios para atacar a incompetência absoluta:

-A possibilidade de haver decisões diferentes sobe a mesma matéria.
Feito este reparo de jure condendo importa conhecer do concreto conflito negativo.

Argumenta a Instância Local:
“-…-

Nessa medida, o valor da presente acção é fixado em € 582.755,00.
Em face do valor da acção e seguindo os autos a forma comum, afigura-se manifesta a incompetência em razão do valor da Instância Local.
Com efeito, tendo em consideração o valor da presente acção, a competência para tramitar os presentes autos pertence à Instância Central Cível.
-…-”

Contra-argumenta a Instância Central Cível de Lisboa:
“-…-

Dispõe o artº546 nºs. 1 e 2 do C.P.C., que o processo ou é comum ou especial e que o processo comum só é aplicável quando não corresponder ao caso processo especial.
Os processos especiais regular-se-ão pelas disposições que lhe são próprias, mormente nos casos de divisão de coisa comum, pelo disposto nos artºs.925 e segs. do C.P.C. e pelas disposições gerais e comuns.
Ora, dispõe o artº 926 nº3 do C.P.C., que se as questões suscitadas pelo pedido de divisão não puderem ser sumariamente decididas de acordo com os artºs.294 e 295 do C.P.C., o Juiz manda seguir os termos do processo comum. Quer isto dizer que, ao invés da decisão sumária prevista nos preceitos acima enunciados, as questões colocadas serão decididas de acordo com o formalismo próprio das acções comuns, sendo que afinal decidindo-se pela divisibilidade e pela formação de quinhões, quer pela indivisibilidade, se procederá após à adjudicação ou venda da coisa a dividir.
Tal despacho não converte assim uma acção especial de divisão de coisa comum, em acção declarativa com processo comum. A acção que é de divisão de coisa comum, segue para decisão de questões concretas suscitadas (que nos presentes autos se prendem com a formação de quinhões e valor dos mesmos) o formalismo próprio do processo comum.

Assim sendo, dispõe o artº117 da lei 63/2013 de 26/08, no que toca à competência deste tribunal que:

1- Compete à secção cível da instância central:
a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000;
b)Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a €50.000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal;
c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d)Exercer as demais competências conferidas por lei.  

2-Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções.

3-São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
De acordo com os preceitos legais ora enunciados, os presentes autos porque de divisão de coisa comum, são manifestamente da competência da Instância Local, conforme resulta do disposto no artº130 nº1 a) do mesmo diploma, mesmo que, o juiz da causa decida que para conhecimento de determinadas questões referentes à divisibilidade do imóvel, se deve seguir a forma comum.
Mesmo nesse caso, a instância local mantém a competência, não estando previsto na LOTJ a competência desta instância central para estes casos, nem se enquadrando no previsto no nº3 do artº117 acima citado.
Tal facto implica a incompetência desta Instância Central, sendo competente para o conhecimento e posterior tramitação dos autos a instância local.
-…-”

- Quid juris?

Como também foi referido no relatório supra: “tendo havido contestação por parte dos requeridos (fls.42 a 46) foi determinado (Instância Local) que os presentes autos seguissem a forma comum, nos termos do artº926º nº3 do CPC”.

Destarte, dúvidas não havia quanto à competência original da Instância Local para este tipo de acção de divisão de coisa comum.
Isto porque estamos na presença dum processo especial com tramitação própria definida nos artºs.925º a 929º do CPC.

Sabemos que mesmo que haja contestação ou revelia não operante pode a mesma Instância Local, nos termos do artº926º nº 2 do CPC, decidir sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artºs.294º e 295º do CPC a fim de se imprimir maior celeridade e simplicidade ao respectivo processo.

Significa isto que, só porque o Tribunal / Instância Local verificou que a questão não pode ser sumariamente decidida (conforme o preceituado no número anterior), manda seguir os termos subsequentes à contestação, do processe comumnº3 do citado artº926º do CPC.

Ou seja, precisa-se que é aplicável o processo comum nos termos subsequentes à contestação.

Coisa distinta é considerar haver uma transmutação de processo especial para processo comum.

Dispõe o artº130º nº1 a) do DL 49/2014, de 27-3 e que entrou em vigor em 1-9-2014 (Regime Jurídico da Organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais /RJOFTJ e inserido na Secção VII – Instância Local):
“-…-

1-Compete às secções de competência genérica:
a)Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da Instância Central ou Tribunal de competência territorial alargada;   
-…-“

Por sua vez, estipula o artº117º da mesma RGOFTJ (inserido na Secção VI – Instância Central e Subsecção I – Secções Cíveis) que:
“-…-

1–Compete à secção cível da Instância Central:
   
a)A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00;
-…-”

O Legislador foi explícito ao esclarecer que compete às Instâncias Centrais a preparação e julgamento de acções declarativas e, entre estas, as de valor superior a €50.000,00.

A ratio subjacente ao normativo em estudo é a de que só está reservada à Instância Central as acções declarativa de maior valor.

Ora, não se fazendo referência neste último normativo enunciado aos processos especiais, infere-se que o Tribunal com competência genérica é o competente para o efeito, uma vez que lhe compete “preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da Instância Central ou Tribunal de competência territorial alargada.

Interpretação esta conforme ao que, anteriormente, referimos a propósito do estabelecido no artº926º nºs. 2 e 3 do CPC.

No mesmo sentido expressaram-se o Conselheiro Salvador da Costa e Rita Costa, estudiosos desta matéria:
“Não lhes compete (Instância Central), porém, conhecer as causas de natureza cível a que corresponda processo especial, ou, em regra, a que correspondam processos de jurisdição voluntária (…)”in, Lei da Organização do Sistema Judiciário, anotada (concretamente, na anotação ao seu artº117º, pag.181), Almedina, 2014. 2ª Edição.

DECISÃO.

-Assim e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa (...ª Secção) julgar competente a respectiva Instância Local para tramitar e decidir a presente acção especial de divisão de coisa comum.
- Sem custas.


Lisboa, 16-2-2016


Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui M Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário P. Pegado G.