Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006324 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199011070063314 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART669 B. | ||
| Sumário: | Havendo condenação no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser suportadas provisoriamente por ambas as partes e em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo de acordo com a sucumbência na execução de sentença. | ||