Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Revestindo a imagem de um bule para assinalar chás escassa capacidade distintiva e resultando do confronto entre as marcas que os elementos nominativos nela incluídos conferem à marca registanda um aspecto bastante mais elaborado, deve considerar-se remoto o risco de induzir o consumidor comum em erro ou confusão, bem como de fazer intuir a existência de eventual associação entre aquelas, impondo- -se, pois, concluir pela não verificação dos pressupostos da imitação de marca. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. R. S, veio interpor recurso do despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca nacional nº, alegando constituir a mesma imitação da marca comunitária nº ..., da qual a recorrente é titular, anteriormente registada para produtos idênticos aos que aquela visa assinalar. Respondeu a recorrida, H, Lda, sustentando não se verificarem os pressupostos da alegada imitação. Foi proferida sentença, na qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Ainda inconformada, veio a recorrente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Ao invés do que decidiu a sentença recorrida, entre as marcas em confronto é muito elevado o risco de confusão ou, pelo menos, o risco de associação entre os sinais que respectivamente as formam, pelo que o registo da marca ora em causa deveria ter sido totalmente recusado. - Conforme ficou demonstrado, a marca em causa é formada por um sinal com a seguinte configuração… - Essa figura tem como núcleo ou elemento dominante um bule com características de forma que no seu conjunto constitui uma clara imitação do bule que caracteriza a marca comunitária n° da ora recorrente, que tem a seguinte configuração…. - Qualquer das citadas marcas tem como elemento central e dominante um bule bojudo, atarracado, de cor escura e de tampa suspensa. - Aliás, esse bule é o único elemento da citada marca da recorrente e, para usar as próprias palavras da sentença, na marca recorrida é o bule que é o seu elemento central. - O facto de na marca em causa a recorrida ter incluído o bule entre as palavras que formam a expressão Tea Time, e de ter inscrito na face do bule as iniciais TT de tal expressão não afasta as semelhanças entre tais marcas, sendo indiscutível o carácter genérico de tais elementos, conforme a própria sentença reconhece, ao referir que tais elementos efectivamente podem ser considerados descritivos. - Os floreados que se acham também incluídos na marca em causa são elementos decorativos adicionais e totalmente banais insusceptíveis de permitir uma fácil destrinça entre as marcas em confronto que no seu essencial são uma e a outra formadas por um bule bojudo, atarracado, de cor escura e de tampa suspensa. - A sentença recorrida deveria ter apreciado as marcas em confronto no que elas têm de essencial - que é o bule bojudo e atarracado - em vez de procurar dissemelhanças entre tais sinais com base em elementos secundários, como claramente são as indicações descritivas Tea Time, as iniciais TT - que a própria sentença admite serem elementos descritivos - ou os floreados que servem de enquadramento ou moldura ao bule bojudo e atarracado de cor escura e tampa suspensa. - A sentença descurou o facto essencial, por ela expressamente admitido, de que tal bule é o elemento central da marca em causa. - Por outro lado, em vez de considerar o bule nos seus elementos essenciais de forma sobrevalorizou as pretensas pequenas diferenças existentes entre as marcas de bules em confronto, afirmando, por exemplo, que o bule da marca em causa tem um bico mais trabalhado. - Como é evidente, a verificar-se, por mera hipótese, uma tal diferença, a mesma não é senão um mero pormenor que não será memorizado pelos consumidores, pelo que não permitirá uma destrinça fácil entre tais bules que oferecem um aspecto global ou de conjunto muito semelhante. - A marca em causa sendo formada, no seu essencial por um bule bojudo, atarracado, de cor escura e de tampa suspensa com a expressão Tea Time, as iniciais TT e floreados constitui imitação parcial da marca da recorrente que apresenta o aspecto de bule bojudo, atarracado, de cor escura e de tampa suspensa, pois reproduz os elementos essenciais de tal marca. - A sentença recorrida descurou os elementos essenciais das marcas em confronto não tendo tido em consideração que o consumidor em princípio não tem as marcas lado a lado para as poder comparar e conserva uma versão simplificada dos sinais que as formam. - A sentença deveria ter recusado o registo à marca nacional n° 3.... - A sentença recorrida desrespeita, entre outros dispositivos legais, as normas dos arts. 239°, nº1 m), 245° e 317° do Código da Propriedade Industrial. - Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida e recusando o registo à marca nacional n° 3.... Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1 - Por despacho de 28/3/2007, o Sr. Director da Direcção de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, deferiu o pedido de registo de marca nacional nº “TEA TIME”, pedido em 20/1/2003. 2 - Tal marca visa assinalar os seguintes produtos na classe 30ª : chás. 3 - É composta pela seguinte forma e não reivindicou cores: 4 - A recorrente é titular do registo de marca comunitária nº …figurativa, pedido em 1/4/96 e registada em 2/3/98. 5 - Tal marca assinala os seguintes produtos: - na classe 5ª: Tea and tea type preparations and beverages adapted for medical and dietetic use, including aromatic and/or vitamin and/or instant and/or mineral tea and tea type preparations and beverages. - na classe 30ª: Tea and tea type preparations and beverages for tasting, including aromatic and/or vitamin and/or instant and/or mineral tea and tea type preparations and beverages. 6 - É composta pela seguinte forma e não reivindicou cores :….. 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir traduz-se, assim, em saber se a marca da apelada constitui imitação da aludida marca da apelante, por forma a obstar à concessão àquela do respectivo registo. Dispõe o art. 239º m) do Código da Propriedade Industrial que deve ser recusado o registo de marcas contendo reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada. Esclarecendo, por seu turno, o art. 245º, nº1, daquele diploma dever considerar-se uma marca imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. Reportando-se à correspondente disposição do Código anteriormente vigente, entendeu-se, a tal respeito, em acórdão do STJ, de 2/3/99 (www.dgsi.pt - JSTJ00035928) : "I - No quadro do art. 193º do Código da Propriedade Industrial, a questão de imitação das marcas deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pela dissemelhança que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. II - Assim, deve considerar-se que há imitação sempre que nesse conjunto se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto entre marcas para apreender as diferenças que as separam. III - Deve evitar-se, pois, que outro comerciante adopte uma marca que ao olhar distraído do público possa apresentar-se como sendo a que ele busca". Igualmente em acórdão desse Tribunal, de 2/10/2003 (SJ200310020022362), decidiu-se : “I - A função distintiva continua a ser a função principal da marca - cfr. al. a) do nº1 do art. 223º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março. II - No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios: - o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento; - para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos porme- nores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam". No caso concreto, assente embora a afinidade entre os produtos a que se reportam e a anterioridade do registo da apelante, entende-se que as marcas em causa se mostram, entre si, suficientemente diferen- ciadas. Com efeito, e sendo certo que, como se salienta na decisão recorrida, a imagem de um bule para assinalar chás reveste escassa capacidade distintiva, resulta evidente do confronto entre ambas que os elementos nominativos incluídos na marca registanda lhe conferem, relativamente à marca da apelante, um aspecto bastante mais elaborado. Assim se devendo considerar remoto o risco de induzir o consumidor comum em erro ou confusão, bem como de fazer intuir a existência de eventual associação entre as mesmas, no tocante à origem respectiva. Como decidido, impor-se-à, pois, concluir pela não verificação dos pressupostos da invocada imitação de marca - improcedendo as alegações a tal atinentes. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 24 de Junho de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |