Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA EXAMES CONDUÇÃO AUTOMÓVEL AGENTE PROVOCADOR MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Só actua como agente provocador quem actua de forma a criar o próprio crime ou instiga à respectiva prática. No caso dos autos o arguido H. criou o próprio crime e a testemunha limitou-se a revelá-lo informando a PJ de que o crime estava a ser preparado e, como previsto, veio a ser consumado. II – As penas de prisão aplicadas aos arguidos pelos crimes de corrupção passiva e activa, respectivamente de 18 e 24 meses de prisão, próximas dos mínimos, são correctas. III – Apenas se dá razão aos recorrentes por se entender que a suspensão da execução destas penas, nos termos do artº 50º do C.P. – não obstante a gravidade e danosidade social dos factos provados – faz jus à prognose favorável de que os arguidos não voltem a delinquir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa. I -1- No Processo comum (Tribunal singular) nº. 2680/01-OTDLSB da 3ª. Secção do 4º. Juízo Criminal de Lisboa, após julgamento dos arguidos D. e H. foi proferida sentença, decidindo, além do mais: a) Condenar o arguido D. como autor material de um crime, previsto e punível pelo artº. 372º, nº. 1 do CP, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão. b) Condenar o arguido H., como autor material de um crime previsto e punível pelo artº. 374º,nº. 1 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. * -2- Os arguidos não se conformaram com esta decisão, dela interpuseram recurso apresentando motivação da qual extraíram as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento, oportunamente ordenado, neste Tribunal: Do arguido D.: 1- A identificada E. actuou no processo nitidamente como agente provocador; 2- O arguido só conheceu a E. no momento de iniciar o seu exame e após o habitual sorteio por computador (1ª. Cassete de 0000 a 3114, lados A e B e cassete 3 de 3915 a 5024 e 0050 a 1992, lado A da 5ª. Cassete); 3- Ambos os candidatos concluíram as sua provas sem qualquer interrupção por parte do examinador, sinal evidente de que foi entendido nenhum erro ter sido praticado que implicasse reprovação é o que impõe a nota interna da D.G.V., junta fls. 397, vinculada para os examinadores; 4- O arguido e´, em absoluto, alheio a qualquer eventual combinação entre outros intervenientes, o que, aliás, duvida que tenha havido, pois só a “provocadora” é que refere, só no fim do exame é que houve o primeiro contacto com o arguido, o qual, portanto, no seu comportamento durante o exame não podia estar norteado pela promessa de qualquer compensação; 5- A “agente” já ia preparada para provocar a situação; 6- Salienta-se o modo persistente como o agente provocador autenticamente pressiona o instrutor no sentido de concretizar o seu objectivo, que era o de entregar dinheiro, recebendo a carta (talvez como prémio) apesar de ter feito exame, na tese dela e da acusação, para reprovar; 7- A E. refere que o instrutor havia dito na presença de outro examinando, que teria que “chover algum” para se passar, o instrutor nega a fls. 119, que o tenha dito e o outro referido examinando nega que o tenha ouvido (quer a fls. 107, quer de 1842 a 2513 do lado A e de 2522 a 3374 do lado B da cassete 3); 8- E evidente do depoimento de arguido (cassete 1 de 0000 a 3114 lados A e B) a sua ainda dificuldade em interpretar o português, o que poderá justificar o não ter percebido bem o que o instrutor lhe dizia; 9- Até logo na denúncia inicial (fls. 2) se “adivinha” que iria ser praticado “acto ilícito”; 10- Entretanto na análise dos erros atribuídos à E., curioso é desde já referir a análise que ela faz do seu interior exame e em que diz que fez boa prova (fls. 34 e cassete 1, lado B de 4925 a 7878), no entanto, a fls. 93 e 100, está perfeitamente documentada a sem razão daquela afirmação; 11- Perante esta “clarividência” de raciocínio daquela agente, não é de estranhar a sua análise “ex catedra” feita a fls. 132, sobretudo se compararmos tais declarações com as anteriores, estas de fls. 132, já são bem mais elaboradas, sinal evidente de que... estudou melhor a lição... fazendo autêntica auto- flagelação! 12- Dos dois erros alegadamente cometidos, nenhum deles é para reprovar; 13- O bater no passeio só seria para reprovar se o fizesse de forma descontrolada o que não aconteceu, como se vê não só a fls. 132, bem como no seu depoimento em audiência (cassete de 4925 a 7878 do lado B e lados A e B da 2ª. Cassete); 14- Houve assim, errada aplicação do disposto no artigo 49º, da Portaria 520/98, de 14 de Agosto; 15- Onde se diz na acusação, nas declarações ou na sentença que a E. bateu no passeio de forma descontrolada? 16- Repara-se que o outro examinando nem sequer se apercebeu que ela batera no passeio (cassete 3 de 1842 a 2513 do lado A e 2522 a 3374 do lado B); 17- O segundo erro também não existiu, pelo menos nos termos em que o pretende a E. e se reproduziu na sentença; 18- Com efeito, e porque no local não estava nenhuma sinalização vertical, o regime em tal entroncamento era o de ter de se ceder a passagem às viaturas que vinham da direita (Regulamento de Sinalização de Trânsito do Código da Estrada no seu artigo 61º); 19- É a própria E. (fls. 132) que confirma que na sua manobra continuou a permitir com normalidade a passagem das viaturas vindas da sua direita; 20- O mesmo se diz na própria acusação junta aos autos, quando afirma expressamente que a manobra de E. não foi de molde a impedir a passagem normal do trânsito que vinha da direita (V. também depoimento da Elizabete em audiência, cassete nº. 1, lado B de 4925 a 7778 e cassete nº. 2); 21- Se tivesse havido a intervenção do arguido, como examinador, é que a prova seria logo ali terminada e a candidata reprovada; 22- De resto, é o outro examinando que confirma que foi E. que travou a viatura a tempo de não perturbar o andamento dos outros carros (cassete 3 de 1742 a 2513, lado A e 2522 a 3374, lado B); 23- A E. no seu depoimento supra referido (fls. 32), entra noutra contradição quando diz que o outro examinando afirma que o examinador fora “muito simpático”; 24- O que foi frontalmente desmentido pelo referido outro examinando nas suas identificadas alegações em audiência; 25- Com a passagem de E. não houve, deste modo, qualquer acto ilícito, por parte do arguido, ao contrário do que a própria E. queria para justificar o bom resultado da sua “provocação”; 26- Quanto ao envelope, ele foi entregue ao arguido já após a comunicação dos resultados. Com efeito, ele recebeu o envelope convencido de que se tratava do documento em falta do outro candidato (V. fls. 44 e 107); 27- Antes disso, nunca (e ao contrário do que se diz na sentença, mas sem qualquer base comprovativa) ao arguido fora oferecida ou prometida a entrega de dinheiro; 28- Tal envelope foi dado ao arguido e por ele aberto em plena sala dos técnicos o que ele, por certo, não faria se soubesse que nele estaria dinheiro para eventual corrupção; 29- P próprio colega que ia com ele para almoçar refere que o arguido ia perfeitamente calmo, nem ele próprio, depoente, se tendo apercebido de qualquer perseguição (fls. 83 e cassete 3, lado B de 3915 a 5024); 30- Não resultou, assim, qualquer prova evidente e irrefutável, no sentido de que o arguido perante a promessa de dinheiro tenha aprovado a Elizabete, embora com prova de exame para reprovar; 31- Posto isto, a sentença recorrida encontra-se ferida de inconstitucionalidade material, por violação ao disposto no artº. 32º, nº. 8 da C.R.P., atendendo a que as provas obtidas foram todas preparadas e postas em execução através de um agente provocador, a testemunha já referida E.; 32- Com efeito, resulta fluente e transparentemente dos autos que foi a testemunha referida quem criou na mente do co-arguido H. uma intenção criminosa que até então não existia, lutando contra a sua opinião de que não seria necessário dar dinheiro para passar no exame, pois estava suficientemente preparada e acabando por conseguir convencê-lo a praticar os factos pelos quais foi condenado; 33- Assim, foi a agente provocadora E. quem criou todo o crime, ajustando todos os pormenores com o auxílio técnico da PJ, tendo sido a final o co-arguido H., a ser punido; 34- O que, sem margem para dúvida, determina a inconstitucionalidade da sentença recorrida, que para todos os efeitos desde já fica arguida. Tal ofensa constitucional resulta da violação do disposto no artº. 126º, nº. 2, al. A) do CPP, atendendo a que o co-arguido H., como resulta dos autos, foi alvo de grave perturbação do exercício da sua vontade, por instigação da agente provocadora Elizabete; 35- Por outro lado e, acrescendo ao que foi dito, a carta de condução obtida pela testemunha E. continua em vigor, nada tendo contra tal circunstância sido posto em causa, quer pela DGV, que pelo Tribunal “a quo”; 36- Deste modo, não se entende como foi possível condenar o aqui arguido por prática de corrupção passiva pela prática de acto ilícito; 37- Por outro lado, o circunstancialismo referente à personalidade do arguido é de molde a que ao mesmo fosse aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução; 38- De facto, se se entender que o arguido deve ser aplicada pena de prisão, impõe-se apreciar detalhadamente os fundamentos para a suspensão da execução da pena nos termos previstos no disposto no artº. 50º do CP; 39- Para formar um juízo sobre a adequação da simples censura do facto criminoso e da ameaça de prisão, tendo em vista as finalidades da punição, o Tribunal deverá atender: à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do crime; 40- Sujeitar o arguido ao sofrimento de uma medida de prisão efectiva é ultrapassar os fins sancionatórios assegurados pelas penas criminais pois não é necessária; 41- A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição do crime de corrupção passiva em apreço; 42- Nunca o arguido pode ser considerado um protótipo do indivíduo que se rege por valores de corrupção e, consequentemente, punindo-o em excesso de nada servirá como factor de dissuasão para os verdadeiros e habituais autores de prática de crimes de corrupção; 43- Finalmente, quanto à medida da pena, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual incumbe ao Tribunal o dever de levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre a personalidade do arguido, as suas motivação e as suas condições pessoais quando os elementos que possui não são suficientes para a escolha da espécie e medida da pena (Acórdão de 2001-06-28, processo nº. 1674/01-5 e Acórdão de 2003-05-08, proc. Nº. 1091/03), ambos do Relator Juíz Conselheiro Simas Santos; 44- A fundamentação legal para este entendimento reside no disposto do artº. 369º do CPP, que impõe ao Tribunal – encontrar no momento da determinação da medida concreta da pena – a reunião dos elementos já apurados ao longo da audiência de julgamento que este considere suficientes para a escolha e cômputo da medida da pena; 45- No caso de mostrar-se necessária a produção de prova suplementar para a escolha da espécie e medida da sanção a aplicar, deverá o Tribunal proceder “à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido”, (artº. 371º do CPP); 46- Ora, no entendimento do arguido e salvo o devido respeito, a dosimetria penal realizada na douta sentença condenatória não reflecte a sua personalidade, as suas motivações e as suas condições pessoais; 47- Após realizar uma apreciação extensiva sobre o bem jurídico que é titulado pela norma que sanciona o crime de corrupção, ao mesmo tempo que acolhe a necessidade de com a punição dos factos acusados servir uma prevenção geral, refere que “nem com a evidência da prova, os arguidos confessaram e consequentemente não demonstraram arrependimento”; 48- Desta maneira, não só foi ignorada a presunção de inocência que ao arguido assiste como, ainda para cúmulo, sobrevalorizou-se o exercício deste direito apenas num sentido que lhe fosse prejudicial; 49- Na verdade, os qualificativos de “mentiroso fácil”, “enganador”, etc., utilizados na sentença, são antes de mais, desdignificadores e meramente ofensivos, pois não invocam um suporte factual para além da mera insistência que relevam num sentido de total desrespeito e consequente atropelo da presunção de inocência que é garantida a todos os arguidos até trânsito em julgado de sentença de condenação; 50- Pode infelizmente concluir-se que, apesar dos esforços desenvolvidos pela defesa no sentido de demonstrar a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e o seu comportamento antes e após os factos que lhe foram imputados, o Tribunal “a quo” demonstrou um total alheamento e desconsideração, bem como, salvo o devido respeito, não foi diligente na apreciação da prova produzida para apreender e valorar com equilíbrio e bom senso estes elementos de facto – imprescindíveis para a escolha e elaboração do cômputo da medida da pena; 51- Alheando-se como se alheou, o Tribunal “a quo” abriu a porta à deficiência da matéria de facto relatada na decisão, contrariando o disposto nos artºs. 369º a 371º do CPP, e desprezando a referida orientação tão intensamente apontada pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos arestos retro mencionados; 52- Por todo o exposto, o Tribunal “a quo” violou o disposto no nº. 8 do artº. 32º da CRP, artº. 50º do CP e artº. 126º, al. A), 369º, 371º, todos do CPP. Pelos demais doutamente a suprir aperfeiçoamento se impetra, em nome do equilíbrio e da sensatez a que o arguido se acha com direito, deve a sentença recorrida: I- Ser considerada nula e de nenhum efeito por violação directa das normas indicadas; II- Se assim se não entender, deve ter lugar a suspensão da execução da pena, em qualquer caso, com todas as consequências legais e respectivas. Deste modo se fazendo a costumada Justiça Do arguido H.: 1- A testemunha E. conseguiu criar uma intenção criminosa nas formulações mentais da vontade do recorrente, que se desconhece se teria ou não existido sem a intervenção determinante daquela, agente provocador claro e inequívoco, para todos os legais efeitos, o que torna a sentença recorrida ferida de inconstitucionalidade, por violação do artº. 32º, nº. 8 da CRP; 2- Trata-se, como muito bem tem vindo a ser assinalado em diversos Acórdãos do STJ, de um acto deslealdade que afecta a cultura democrática e a legitimidade do processo penal que a acolhe; 3- Na verdade, a testemunha Elizabete é ela própria a verdadeira CRIADORA do crime pelo qual o recorrente foi condenado, tendo usado de engano e de embuste, conhecedora, como era, da boa fé e da excessiva ingenuidade que marcam a personalidade do recorrente; 4- Trata-se, sem margem de dúvida, de um meio enganoso de prova, que está previsto pelo disposto no artº. 126º, nº. 2, al. A) do CPP, sendo assim NULA toda a prova produzida nos autos, desde o primeiro acto de execução de do crime por parte do recorrente; 5- Neste sentido: Acs. Do STJ de 1991-01-13, Processo nº. 98P999, de 2000-12-13, Processo nº. 00P2752, de 1995-10-11, Processo nº. 048124, de 1996-03-21, Processo nº. 97P1174 e de 1998-07-07, Processo nº. 0043325. todos em http://www.dgsi.pt e ainda Ac. Da Relação de Lisboa de 2002-10-30, em CJ, IV, 143; 6- Por outro lado, nem na sentença recorrida nem por parte da DGV foi posta em causa a aprovação da testemunha E., que continua a ser assim titular legítima da carta de condução que lhe foi entregue, pelo que não há acto de corrupção para a prática de acto não devido; 7- Das duas uma: - Ou a carta de condução da E. é imediatamente cancelada e fica por aqui esta vertente da motivação do recorrente ou a carta de condução existe, está em vigor, foi licitamente obtida e o recorrente não pode ser condenado para além dos limites previstos no disposto no artº. 374ºm nº. 2, com referência ao artº. 373º, ambos do CP! 8- Há também que entender à escassez e enormes contradições da prova produzida e da sua consequente insuficiência para determinar a condenação do recorrente, como por exemplo quando disse a testemunha E. que conversou com o M. numa das ocasiões, à porta fechada (“fomos para uma sala”...) – cassete 2 A; 9- Na verdade, a testemunha M. foi perfeitamente clara ao dizer que só falou com a E. uma única vez, próximo da escola... – “A Senhora abordou-me próximo da Escola de Condução, pouco antes de ir a exame...” – cassete 3 A; 10- Aliás, são mais as contradições entre o que diz a testemunha E. e o que diz a testemunha M., cujo depoimento se caracterizou também por uma forte hostilidade contra o recorrente – dando a entender que está de relações cortadas com ele –“faça o que a sua consciência lhe pedir porque o meu relacionamento com esse meu sócio também não é o melhor e eu não lhe quero dar opiniões sobre esse assunto” – cassete 3 A; 11- E é ainda mais evidente que a testemunha E. falta conscientemente à verdade num episódio estruturalmente importante para uma correcta averiguação sobre a lógica do seu depoimento, ao confirmar, aí, sim, já com alguma clareza, que frases que ela imputa à autoria do recorrente H., tais como “se ali não chovesse algum, nem eu nem ninguém passava ali” e “Aqui, se não chover algum, não passas tu nem passa ninguém” foram ditas na presença da testemunha J.! – cassete 2 A; 12- Assim aconteceu, quando lhe foi interrogado “Pronto. Assistiu... Ele assistiu a essa conversa e a essa atitude”. (referência à dita testemunha J.) – cassete 2 A; 13- Verefica-se de seguida que aquela testemunha J., claramente confrontado com a pergunta: “O Srº. A determinada altura ou nalgum desses exames, o Srº. Se apercebeu que havia ali alguma tentativa de extorquir dinheiro a alguém, nomeadamente a si?”, respondeu: “Nunca me apercebi”, “Nunca se apercebeu?”, “Não” – cassete 3 B; 14- Por outro lado, o que é facto é que a testemunha R., por motivos que se desconhecem, faltou à verdade e o seu depoimento apresenta-se absolutamente carecido de credibilidade, pois veio a testemunha S. esclarecer, depondo com toda a segurança, clareza e firmeza, no sentido de que nada do que a testemunha R. invoca contra o recorrente se passou na realidade! – cassete 4 A, com referência à cassete 2 A; 15- A armadilha montada ao recorrente lembra os processos verdadeiramente pidescos, anteriores ao 25 de Abril e que foram longa data rejeitados frontalmente pela sociedade civil portuguesa, que os proíbe, assegurando aos cidadãos direitos com natureza defensiva de carácter, tal como se encontra previsto no artº. 32º, nº. 8 da CRP; 16- A ofensa constitucional, já anteriormente referida, resulta da violação do disposto no artº. 126º, nº. 2, al. A) do CPP, atendendo a que o recorrente, tal como se demonstra nos autos, foi alvo de grave perturbação do exercício da sua vontade, por instigação da agente provocadora Elizabete; 17- Por outro lado e salvo o devido respeito, não se ajusta minimamente à realidade a ideia freneticamente defendida pela acusação e pelo Tribunal “a quo” durante o julgamento na 1ª. Instância de que a Elizabete deveria ter reprovado no segundo exame, ou seja, na prova de condução a que se reportam os autos; 18- Assentou esta infeliz ideia da acusação, bastante secundada e apoiada durante o julgamento, por parte do Tribunal “a quo”, em duas circunstâncias, que deveriam ter determinado a reprovação da testemunha Elizabete: - A primeira porque não tinha parado junto ao traço contínuo de um sinal de “STOP”; - A segunda porque tinha embatido com a roda no passeio ao efectuar uma manobra de estacionamento do veículo; 19- Mas nem a acusação nem o Tribunal “a quo” entendem como correu o segundo exame da E. e não tiveram, sequer, o cuidado de ir examinar o local, para poder emitir opinião válida sobre o que tão inconsistentemente se afirma na sentença. Verificar-se-ia então, se tal acontecesse, que não existia sinal vertical no local e que o sinal de “STOP” que lá se encontra, apenas no chão, obriga apenas, única e exclusivamente, a ceder a passagem a qualquer outro veículo, independentemente de ultrapassar ou não a marca transversal! 20- Isto não é verdade, pois resulta claramente da referida Portaria, sob o artº. 61º, que só há obrigação efectiva de paragem quando exista um sinal vertival: “As marcas transversais, aposta no sentido la largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições, são as seguintes: “M8 e M8A – linha de paragem e linha de paragem “STOP”: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição “STOP” no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical”. 21- Salvo o devido respeito, a retro mencionada afirmação consignada na sentença, em especial relativamente À al. G) da Portaria 520/98, não tem qualquer espécie de cabimento, é desajustada e mostra-se desconforme à realidade dos factos, colocando-os perante um erro manifesto de apreciação dos factos e do seu enquadramento jurídico dentro de limites mínimos de razoabilidade; 22- Por outro lado, verifica-se que a circunstância de embater com a roda no passeio ao estacionar um veículo não é causa de reprovação, pois resulta claramente da mesma Portaria que para que tal embate tenha relevância suficiente para reprovar é indispensável que ele se verifique de forma descontrolada, relevando manifestamente imperícia e falta de domínio sobre a viatura (artº. 49º, al. A) da Portaria em apreço); 23- Acresce que o Tribunal “a quo”, apesar de não ter querido utilizá-los, teve à sua disposição depoimentos detalhados e muito claros, de PERITOS da DGV que lidam quotidianamente com este tipo de problemas, nomeadamente através das testemunhas T., F. e P., que revelaram possuir conhecimentos técnicos, teóricos e práticos, substancialmente mais vastos e experientes d que os que foram revelados por parte da acusação ou do próprio Tribunal “a quo”... e nenhum deles seguiu, de perto sequer a tese proclamadamente na sentença! 24- São depoimentos que podem ser encontrados nas cassetes 5.A e 5.B e que divergem, em absoluto, da infeliz interpretação que foi feita na sentença recorrida; 25- Por outro lado, sendo certo que a incriminação não poderá ultrapassar os limites previstos no artº. 374º, nº. 2 do CP, conclui-se no sentido de licitude do acto almejado pela corrupção activa, não podendo deixar de atender-se à medida da pena abstracta: 6 meses de prisão prevista no disposto do artº. 374º, nº. 2 do CP; 26- Quanto à verdadeira personalidade do recorrente, nunca antes, ao longo dos seus impolutos e exemplares quase 70 anos de idade, o Recorrente havia praticado semelhante acto, pelo qual sempre demonstrou total desprezo e rejeição; 27- Por outro lado, é de relevar sempre a ausência de antecedentes criminais do Recorrente que conta já 67 (sessenta e sete) anos de idade e que já desempenhou funções de agente da PVT (Polícia de Viação de Trânsito) em que, conduzindo um motociclo, prestava escolta ao Presidente da República; 28- Para este efeito, o Tribunal possui o dispositivo previsto no artº. 74º do CP a que pode lançar mão, equilibrando os excessos que salvo o devido respeito foram cometidos pelo Tribunal “a quo”; 29- Mas se for entendido que o Recorrente deve ser aplicada pena de prisão impõe-se então apreciar detalhadamente os fundamentos para a suspensão da execução da pena nos termos previstos no disposto no artº. 50º do CP; 30- O Recorrente desempenha funções de instrutor há 36 (trinta e seis) anos, durante os quais nunca praticou qualquer acto igual ou semelhante ao que aqui o trouxe a julgamento, vivendo uma vida exemplar, é uma pessoa crédula, ingénua e bondosa e por isso muito estimada e considerada pela família e no meio onde sempre viveu e continua a viver; 31- Acresce ainda o dever de ponderar sobre a idade do Recorrente (67 anos) e sobre a angústia sofrida por este durante o normal desenrolar do processo, bem como com a medida de prisão preventiva em que se encontrava até há poucos desproporcionada à sua personalidade e à sua responsabilidade; 32- É inquestionável que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição do crime de corrupção activa em apreço; 33- Finalmente, quanto à medida da pena, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual incumbe ao Tribunal o dever de levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre a personalidade do arguido, as suas motivações e as suas condições pessoais quando os elementos que possui não são suficientes para a escolha de espécie e medida da pena – Acórdão de 2001-06-28, Processo nº. 1674/01-5 e Acórdão de 3002-05-08, Processo nº. 1091/03, ambos do Relator Juíz Conselheiro Simas Santos; 34- A fundamentação legal para este entendimento reside no disposto no artº. 369º do CPP, que impõe ao Tribunal – ao entrar no momento da determinação da medida concreta da pena – a reunião dos elementos já apurados ao longo da audiência de julgamento que este considere suficientes para a escolha e cômputo da medida da pena; 35- No caso de mostrar-se necessária a produção de prova suplementar para a escolha da espécie e medida da sanção a aplicar, deverá o Tribunal proceder “à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido” – artº. 371º do CPP; 36- Ora, no entendimento do Recorrente e salvo devido respeito, a dosimetria penal realizada na douta sentença condenatória não reflecte a sua personalidade, as suas motivações e as suas condições pessoais; 37- Após realizar uma apreciação extensiva sobre o bem jurídico que é tutelado pela norma que sanciona o crime de corrupção, ao mesmo tempo que acolhe a necessidade de com a punição dos factos acusados servir uma prevenção geral, refere que “ nem com a evidência da prova, os arguidos confessaram e consequentemente não demonstraram arrependimento”; 38- Desta maneira, não só foi ignorada a presunção de inocência que o arguido assiste – constitucionalmente consagrada! – como ainda para cúmulo supervalorou-se o exercício deste direito apenas num sentido que lhe fosse prejudicial, fazendo pressentir uma intenção marcante de não fazer justiça a quem afinal tanto está necessitado! 39- Por outro lado, não se percebe porque se refere a falta de demonstração de arrependimento quando o próprio Recorrente, nas suas últimas declarações, profere “quero reconhecer o meu arrependimento em todos os factos que me estão a ser imputados, perante este Tribunal” – (cassete 7 A); 40- Os qualitativos “mentiroso fácil”, “enganador”, etc., utilizados na sentença são antes de mais, desdignificadores e meramente ofensivos, pois não invocam um suporte factual para além da mera insistência que revelam num sentido de total desrespeito e consequente atropelo da presunção de inocência que é garantida a todos os arguidos até trânsito em julgado da sentença de condenação! 41- Pode infelizmente concluir-se que, apesar dos esforços desenvolvidos pela defesa no sentido de demonstrar a personalidade do Recorrente, as suas condições pessoais e o seu comportamento antes e após os factos que lhe foram imputados, o Tribunal “a quo” demonstrou um total alheamento e desconsideração, bem como, salvo o devido respeito, não foi diligente na apreciação da prova produzida para apreender e valorar com equilíbrio e bom senso estes elementos de facto – prescindíveis para a escolha e elaboração do cômputo da medida da pena!; 42- Alheando-se, como se alheou, o Tribunal “a quo” abriu a porta à deficiência da matéria de facto relatada na decisão, contrariando o disposto nos artigos 369º a 371º do CPP e desprezando a referida orientação tão insistentemente apontada pelo Venerado Supremo Tribunal de Justiça, nos arestos retro mencionados; 43- Por todo o exposto, bem como pelo demais doutamente a suprir e cujo aperfeiçoamento se impetra em nome do equilíbrio e da sensatez a que o Recorrente se acha com direito, deve a sentença recorrida: I- Ser considerada nula e de nenhum efeito por violação das normas indicadas; II- Ou, quando assim se não entenda, deve ser considerada como alterada a incriminação com a necessária dispensa de pena, ou III- Finalmente, se assim também for entendido pode ter lugar a suspensão da execução da pena, em qualquer caso, com as consequências legais respectivas, Assim se fazendo a merecida e inequívoca, Justiça 3 – Admitido o recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, respondeu o Ministério Público em 1ª. Instância: CONCLUSÕES. 1- Os arguidos recorrem da matéria de facto, no entanto na motivação do recurso apenas fazem alusões a excertos de declarações, aliás curtas e desgarradas do contexto geral, o que não basta para preencher os requisitos a que aludem as três alíneas do artº. 412º, nº. 3 do CPP; 2- A questão da nulidade da prova recolhida em sede de inquérito já foi decidida no despacho de pronúncia e constitui caso julgado no processo – cfr. Fls. 233 a 234; 3- No entanto quanto à intervenção da E. aqui questionada, sempre se dirá que esta não determinou, incentivou ou instigou os arguidos à prática do crime, apenas se limitou a colaborar com os agentes da PJ na recolha de provas, pelo que a sua actuação não integra a figura do agente provocador, como pretendem os recorrentes; 4- Mesmo que assim não fosse, a intervenção de um agente provocador enquadra-se na previsão do artº. 26º do CP, constituindo uma forma de autoria, mediata, que não elimina a autoria material, no sentido da não punição; 5- Os factos provados em julgamento são demonstrativos da necessidade do pagamento para a obtenção do veredicto final de aprovação no exame da Elizabete, pois efectuou manobras que impunham a reprovação; 6- O arguido H. arquitectou o plano e participou de forma essencial na sua execução, entregando o envelope e dividindo a quantia em dinheiro com o arguido D.. Este recebeu e violou o disposto na Portaria 520/98, de 14/08, bem como os deveres gerais de isenção e de lealdade decorrentes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, D/L 24/84, de 16/01; 7- As condutas dos arguidos preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes previstos nos artºs. 372º e 374 do CP, pelo que as respectivas condenações deverão ser confirmadas; 8- O Tribunal justifica clara e suficientemente como formou a sua convicção, perante o relato feito na audiência pelas testemunhas e face às declarações incoerentes e contraditórias dos arguidos, como resulta da leitura de fls. 419 e 420; 9- Para determinação concreta das penas a aplicar, o Tribunal ponderou detalhadamente as circunstância muito graves do crime em si, designadamente o profundo desrespeito por bens essenciais da comunidade jurídica, reportados à sinistralidade rodoviária que atingem gravemente não só bens materiais como a vida e integridade física; as elevadas necessidades de prevenção geral atento o alastramento da mancha de desconfiança social e desencanto cívico, bem como o enorme impacto público que este tipo de crimes causa. Teve também em atenção a acentuada ilicitude, o dolo directo, a falta de confissão e manifesto não arrependimento de ambos os arguidos; 10- A suspensão de execução da pena de prisão tem um caracter pedagógico e reeducativo, traduzindo-se num voto de confiança que se concede ao arguido no sentido de assumir futuramente uma vida de acordo com os parâmetros social e legalmente estabelecidos. A própria ameaça da pena serve de garante a esse voto e constitui um estimula para que o agente se comporte em conformidade com a lei; 11- Para que o Tribunal proceda é necessário que o crime em causa não esteja associado a uma elevada danosidade social e/ou que da parte do agente o Tribunal receba algum sinal evidenciador do merecimento do mencionado voto de confiança que leve a pensar que futuramente não repetirá comportamentos ilícitos; 12- No caso em apreço tal não se verifica, como bem justifica o Tribunal a fls. 424, pois “embora os arguidos sejam primários entende-se que não devem beneficiar de um regime de suspensão da execução da pena dado que não é possível de modo algum concluir que a simples censura e ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Isto porque “construíram uma factualidade reiterando a sua incapacidade para se rever nos factos praticados e de os assumir como verdadeiros crimes”; 13- Entendemos que bem andou o Tribunal ao não suspender a execução das penas, porque não tendo os arguidos demonstrado qualquer sinal que evidenciasse serem merecedores do referido voto de confiança (não basta dizer-se arrependido pelo mal feito, em audiência de julgamento, como pretende o recorrente H.), num tipo de crime que causa elevado dano social a suspensão da execução da pena não deve ser aplicada; 14- Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, também devidamente fixada, nem violou qualquer disposto legal, designadamente as indicadas pelos recorrentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Contudo, V. Ex.as, decidindo, farão, Justiça 4- Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever ser efectuado convite aos Recorrentes para o aperfeiçoamento das conclusões das respectivas motivações, por forma a darem cumprimento ao disposto no artº. 412º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do CPP; 5- O objecto dos recursos após apreciação da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, versa as seguintes questões suscitadas por ambos os Recorrentes: - Da matéria de facto; - Da matéria de direito e neste âmbito o seguinte: · Da nulidade da prova e inconstitucionalidade da sentença; · Da incorrecta qualificação jurídica dos factos dados como provados; · Da medida da pena que consideram excessiva, tendo o Recorrente H. posto em causa a eventualidade da dispensa de pena; · Da suspensão da execução das penas. 6- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. II- Da decisão recorrida consta o seguinte: RESULTOU PROVADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO O arguido D. é há vários anos funcionário da Direcção - geral de viação (DGV) desempenhando ultimamente as funções de examinador do Centro de Exames da mesma Direcção sito no Parque das Nações em Lisboa , no âmbito das quais preside a provas de condução, classificando as prestações dos examinandos , no sentido da habilitação ou não da licença de condução, , segundo parâmetros que constam de um formulário usado pelos serviços da DGV. O ARGUIDO H. é sócio da Escola de Condução ... Ldª. Onde, assume por vezes a gerência e desempenha as funções de instrutor no âmbito das quais ministra lições de condução automóvel e com frequência acompanha os examinandos durante a respectiva prova de condução . E.- inscreveu-se na Escola de Condução .... Lda para aprendizagem da condução automóvel, onde teve lições práticas com o instrutor H.. No desenvolvimento normal do processo de aprendizagem veio entretanto a inscrever-se e a apresentar-se a exame de condução ocorrido em 6 de Dezembro de 2000, no aludido Centro de exames, por ter reprovado, a fazer novo exame em 28 do mesmo mês e ano, tendo também reprovado nessa prova. Depois de realizada a segunda prova , o instrutor H. comentou , dizendo à E. que para passar ali - reportando-se ao Centro de Exames tinha que "chover algum mencionando ainda que o valor habitual era 40.000$00. E. deu conhecimento desta conversa a um dos sócios daquela Escola de Condução, M. que não mostrou receptividade para tomar qualquer medida. E. tomou a decisão de participar às autoridades que tinha sabido acerca da entrega de dinheiro para poder passar no exame de condução . Quando soube da data designada para novo exame em 29 de Janeiro de 2001 a E. indagou junto do H. se mantinha a proposta de pagamento de 40.000$00 para obter aprovação na prova prática de condução . Combinaram ambos falar sobre tal Assunto num encontro onde estariam a sós, no sábado, dia 27 , antes do dia do exame. Tendo em vista dar sequência aos referidos actos de colaboração autorizados legalmente. A E. recebeu da PJ um envelope contendo 40.000$00 em notas do Banco de Portugal (duas de 10.000$00 e quatro de 5.000$00 devidamente preparadas para identificação com a aplicação do reagente "fluorescent indicator F 254" Ainda , em determinado momento da mesma prova de exame ocorreu, quando ao efectuar uma manobra de inversão de marcha teve necessidade de fazer marcha atrás, deixando uma das rodas traseiras da viatura embater no lancil do passeio. Os arguidos são pessoas bem consideradas no meio social que os rodeia. * Da matéria de direito. Ambos os arguidos, suscitem com sede de matéria de direito as seguintes questões: - Da inconstitucionalidade da sentença e da nulidade das provas (artº 32º, nº. 8, do CRP e 126º, nº. 2 al. A) do CPP). - Da incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos considerados provados (artº. 372º, nº. 1, 374º, nº. 2, com referência ao 373º, e nunca ao artº. 374º, nº. 1, todos do Código Penal). - Da medida da pena (artº. 70º e seguintes do CP e 369º a 371º do CPP) - Da suspensão da execução das penas (artº. 50º do CP) E o arguido H. ainda: - Da eventualidade da dispensa de pena (artº. 74º do CP) * Da nulidade da prova e inconstitucionalidade da sentença. Dizem os recorrentes que a sentença encontra-se ferida inconstitucionalidade material, atendendo a que as provas foram todas preparadas e postas em execução através de um agente provocador a testemunha E.. Porque na opinião do arguido H. foi esta quem lhe criou uma intenção criminosa que até então não tinha. E, na opinião do arguido D., a E. ia preparada, para provocar a situação “ para fins ilícitos”, tendo por isso sido um autêntico agente provocador, sem cuja actuação e instigação não teria existido o crime alegadamente praticado. Não tem razão. Na verdade, o que resulta da prova produzida e se encontra consignado na matéria provada é que foi o ARGUIDO H. que, após a segunda reprovação da E., lhe disse que para ela passar tinha que “chover algum”, mencionando ainda que o valor habitual era Esc: 40.000$00. Por isso ela quando soube da nova data do exame de condução questionou o agente H. se mantinha a proposta de pagamento dos Esc: 40.000$00 para obter aprovação no referido exame. E após a realização do exame quando a E, passou para o banco de trás onde se encontrava o arguido H. e durante a realização do exame da testemunha J., tirou da sua mala que continha as notas previamente preparadas pela PJ, entregou-o ao arguido H,, que, acto continuou o guardou num dos bolsos das calças. Terminadas as provas foi o arguido H. que perguntou ao arguido D. “se lhe podia dar uma palavrinha”. Saíram ambos do carro, ficando a E. e o J. no interior do mesmo tendo aquele H. intercedido junto do D. pela aprovação da E., que tinha quantia em dinheiro para lhe entregar se fosse simpático e a aprovasse no exame. Posteriormente, nos termos atrás descritos que nos dispensamos de reproduzir, cada um deles ficou com vinte mil escudos. Ora independentemente do acerto da tese do agente provocador que em termos abstractos é defendida de forma brilhante pelos Recorrentes, estes em concreto partem de um pressuposto que não decorre da matéria provada, ou seja, que foi a testemunha E. quem pôs em marcha o processo factício que integra o crime de corrupção pelo qual os Arguidos/Recorrentes vieram a ser condenados em 1ª. Instância. Quando, na realidade, quem pôs tal processo em andamento foi o arguido H.. Este criou o crime e a E. revelou-o, bem como os criminosos. Não instigou à prática do crime, facto que seria necessário para ser tida como agente provocadora e nessa medida actuou como autora mediata nos termos do artº. 26º do CP. Na verdade agente provocador actua de forma a criar o próprio crime. “É que a provocação não é apenas informativa, mas é formativa; não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso” (cfr. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, vol., pág. 160). Não podendo, pois, a E. ser tida como agente provocador, não se põe em questão eventual precisão da prova obtida através da mesma. Poderia, face à matéria provada, ser considerada como agente informador, uma vez que na prática do crime se limitou a uma actividade informativa e de recolha de prova. A actividade criminosa tinha sido posta em curso pelo arguido H. e a E. limitou-se a dar uma participação para arranjar meios de prova conducentes à punição dos co-autores de tal crime. Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-1997 in BMJ 463 – 226. Acresce que, a validade da prova recolhida em inquérito, ora questionada, foi já invocada e decidida na decisão Instrutória – cfr. fls. 233 e 234 – a qual, sendo recorrível nesta parte, não foi posta em causa, tendo transitado em julgado. Assim, e sem necessidade de mais considerações, improcedem as questões da nulidade das provas e da inconstitucionalidade da sentença, suscitadas. Da qualificação jurídica. Quanto à qualificação jurídica dos factos que os Recorrentes põem em causa, com base em que o exame da E. não justificava a sua reprovação no exame, pelo que a entrega do dinheiro não foi determinante no resultado final. E que a carta de condução obtida continua em vigor, o que, só pode demonstrar que foi obtida licitamente, não podendo os Recorrentes ser condenados para além dos limites previstos no artº. 374º, nº. 2, com referência ao artº. 373º, ambos do CP. Porém, face ao teor do nº. 1 do artº. 372º do CP, com referência ao artº. 386º, nº. 1, al. a) do mesmo diploma quer na redacção vigente a data dos factos quer na redacção da Lei 108/2001 de 28-11, não têm razão. Portanto todo o funcionário, que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Do que resulta ser o crime de corrupção, um crime formal, bastando a simples solicitação ou aceitação de vantagem, para que o delito fique perfeito, independentemente de o funcionário ter ou não intenção de praticar o acto. No caso de ser o funcionário que solicita, o crime consuma-se com essa solicitação, no caso de ser solicitado por um particular, a infracção consuma-se com a aceitação de vantagem (cfr. Limas Santos e Leal Henriques in “Código Penal”, II, vol., Anotado – pág. 1185). Daí que os erros praticados pela E. no decurso do exame não tenham a relevância que os Recorrentes lhe dão. Para além de que os factos apontados – não ter parado antes da linha transversal continua com a inscrição “STOP”, mas sem sinalização vertical, ao mudar de direcção para a esquerda e ter embatido com a roda na beira do passeio ao efectuar uma manobra de estacionamento do veículo – resultou provado que a E., os levou a caso “com imperícia e hesitações sucessivas” e revelou “grande nervosismo, manifestando em sucessivas hesitações, falta de destreza e imperícia nas diversas operações e manobras de condução, manifestadas na deficiente utilização da caixa de velocidades, mudança de direcção, inversão de marcha e utilização do travão”. E a conjugação destes com aqueles factos provados impunham a reprovação de E.. A circunstância de a mesma dispor de carta de condução em vigor, desde então, não decorre da matéria provada ou não provada, estando nessa medida, este Tribunal, impedido de se prenunciar sobre tal questão não o podendo considerar como pretendem os Recorrentes. * Da medida da pena. Os Recorrentes insurgem-se contra as penas considerando-as excessivas. Vejamos o que neste âmbito foi tomado em consideração na decisão sob recurso: “No caso concreto, as circunstâncias são muito graves dado tratar-se de um acto que permite a alguém a aprovação numa prova decisória da habilitação de conduzir. O acto infringe não só a violação do dever de o praticar sem que a troco de importância económica ou vantagem patrimonial, como infringe outros bens essenciais da comunidade jurídica reportados à sinistralidade rodoviária, de grandes proporções actuais e que atingem de modo muito grave tanto o património, como a integridade física e a vida. De acordo com critérios de prevenção geral, ainda deverá ser considerada na pena a exigência da protecção do bem jurídico que a incriminação, no caso, visa proteger. E neste caso os critérios da Prevenção geral são altamente exigentes, começando-se pela comunidade no seu todo, dado ser duplamente pago aquilo que os contribuintes já pagam com os seus impostos, continuando-se com o alastramento da mancha da desconfiança social e do desencanto cívico. Por outro lado, o dever geral de probidade é uma qualidade fundamental da Função Pública, sem a qual a supremacia do interesse geral se esvazia, atingindo o próprio valor da igualdade e assim os valores da democracia num Estado de Direito. Na vertente, os crimes praticados são, também um dos de maior impacto público, na medida em que com o desenvolvimento do Estado de Direito os cidadões, sentem de forma acentuada a violação dos bens jurídicos, que o crime de corrupção protege até no seu elemento mais fundamental referido a valores, como a rectidão, a ética nos que exercem o poder. No caso concreto há ainda a considerar, em termos de prevenção especial e das circunstâncias do crime, que a ilicitude é acentuada e o dolo directo, tendo os factos apurados, na sequência em que foram e com uma eficaz investigação a virtualidade de fazer presumir que esta não seria, nem será uma situação isolada, já que a denunciante não reúne condições especiais para beneficiar de uma actuação corrupta, a que outros não tenham acesso, dadas até as quantias insignificantes em dinheiro que se revelam estar em causa. Por outro lado, nem com a evidência da prova, os arguidos confessaram e consequentemente não demonstraram arrependimento”. Os Recorrentes H. e D. entendem que tal fundamenteção não cumpre cabalmente as exigências legais, em virtude de o Tribunal “a quo” não feito prova como lhe incumbia acerca da sua personalidade das suas motivações e condições pessoais. Não têm razão, pois a decisão contem os ingredientes necessários à composição das penas. Respeitaram-se os limites da lei ( entre um e oito anos de prisão ), o grau de culpa revelada pelos arguidos, as exigências de punição, bem como as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor dos arguidos, só assim se compreendendo que os limites tenham sido fixados muito próximos do mínimo – o Arguido H. foi condenado em 18 meses de prisão e o Arguido D. 24 meses de prisão. E se os arguidos entendiam que a matéria produzida em julgamento era insuficiente deveriam, ter requerido as diligências que reputavam necessárias a melhor esclarecer as questões que em seu entender não estariam esclarecidas. Questões que mesmo em recurso não concretizam claramente. A apreciação do Tribunal “a quo” é correcta quanto aos elementos relativos à actuação dolosa dos Arguidos e à intensidade do dolo revelada, às necessidades de prevenção geral e especial a à relevância da prioridade dos arguidos, tudo tendo avaliado no sentido de aplicar as penas que aplicou perfeitamente adequadas e suficientes. Já o mesmo não sucede quanto à suspensão da execução de tais penas como adiante veremos. Relativamente à dispensa da pena argumentada pelo Recorrente H., reportando-se à errada qualificação jurídica dos factos apurados, não tem, igualmente razão. Como se viu, foi feita uma correcta qualificação jurídica, não se verificando o pressuposto básico e fundamental para a eventualidade de dispensa de pena que na integrarem os factos o artigo 374º, nº. 2 do CP com limites abstractamente aplicáveis de prisão até 6 (seis) meses ou com pena de multa até 60 dias. Da suspensão da execução da pena. Defendem os Recorrentes que a suspensão da execução da pena é uma medida adequada e suficiente para assegurar a finalidade pedagógica e educativa que incube às sanções criminais. Sujeitá-los ao sofrimento de uma medida de prisão efectiva é ultrapassar os fins sancionatórios assegurados pelas penas criminais, pois não é necessária. Estribam-se fundamentalmente ao facto de serem primários e o Arguido HERMINIO estar já a chegar aos setenta anos de idade. Nos termos do artº. 50 do CP: “1. O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Perante este normativo os julgadores não podem estribar-se em condições acerca da culpa dos arguidos, mas somente reportar-se às finalidades preventivas da punição. A suspensão terá de assegurar as finalidades da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial ou de reintegração. Em suma, é necessário que, por um lado se faça uma prognóse social favorável quanto aos arguidos no sentido de que, perante a factualidade apurada se concluí porque, os mesmos, aproveitarão a oportunidade de ressocialização que lhes é oferecida, não voltando, com elevado grau de certeza, a delinquir e, por outro lado, que a suspensão cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas. A suspensão da execução da pena, não é uma medida de clemência, nem pode ser encarada como tal como parece decorre da decisão recorrida. É uma forma de cumprimento de uma pena funcionando como medida de substituição que não determinando a perda da liberdade física condiciona a vida daqueles a quem é aplicada durante todo o período que é fixado. O Tribunal tem de avaliar da suficiência de tal forma de cumprimento de uma pena perante o limite objectivo inultrapassável de três anos de prisão e ainda das circunstâncias que ressaltem quanto à personalidade dos arguidos, às condições de sua vida, às condutas anteriores e posteriores aos crimes e às circunstâncias destes. O Tribunal “a quo” estribou a não aplicação desta verdadeira forma de cumprimento de pena que é a suspensão da sua execução sobretudo na não confissão dos factos. Compulsadas as transcrições da prova oralmente produzida sempre se dirá que ,na verdade, inexiste confissão total dos factos. Na verdade os arguidos admitem alguns dos factos, não a sua essencialidade em termos de infracção criminal. Mas desta actuação podem retirar-se efeitos jurídicos negativos? Cremos que não. E os restantes factos, designadamente os relativos à vida dos arguidos cuja inserção sócio- económica não pode ser posta em dúvida? Embora os factos sejam reprováveis, têm de ser encarados na medida da sua gravidade e danosidade social, estando tal medida assegurada pela própria pena. Já a reintegração do agente na sociedade impõe que se apliquem medidas, sejam suficientes para assegurar que os condenados interiorizem os valores insítos nas normas jurídicas e não voltem ao crime. O nosso sistema jurídico penal é eminentemente ressocializador e não fundamentalista punidor. Assim e no caso em apreciação afigura-se-nos que pode formular-se quanto a ambos os Recorrentes uma prognóse favorável, no sentido de que, com toda a certeza não voltarão a delinquir, sendo a forma de cumprimento em que se traduz a suspensão da execução da pena mais de que suficiente para garantir esse fim, desde que acompanhada da obrigação de entrega no prazo de três meses, de 500 ( quinhentos) Euros, cada um dos Recorrentes, à Associação dos cidadãos automobilizados, com sede na Avenida 5 de Outubro n.º 142º n.º 1 Lisboa. Mostrando-se suficiente o prazo de quatro anos para o período de suspensão.. Assim, a conclusão que se impõe é a de que, o Tribunal “a quo” não fez correcta aplicação do preceituado no artº. 50º do CP, impondo-se a revogação da decisão recorrida neste ponto. Decisão. Por todo o exposto acordam os juízos neste Tribunal em conceder provimento parcial ao recurso e consequentemente: - Suspender a execução das penas em que os arguidos vem condenados pelo período de quatro anos, mediante a obrigação de entrega no prazo de três meses, de 500 ( quinhentos) Euros, cada um deles, à Associação dos Cidadãos Automobilizados, com sede na Avenida 5 de Outubro n.º 142º n.º 1 Lisboa. - Manter ao mais a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes fixando-se em 6 UC a taxa de justiça. Lisboa, 15/06/2004 Ana Sebastião Pereira da Rocha Simões de Carvalho |