Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6512/05.2TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
CORRESPONDÊNCIA
TRIBUNAL
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Não é assimilável a junção aos autos de envelope com chaves, alegadamente da fracção reivindicada, à entrega da dita fracção ao proprietário reivindicante.
II - Nem, nessa linha, estar aquele obrigado a proceder ao levantamento de tais chaves.
III - Só a entrega da própria fracção autónoma ao seu proprietário, ou a consignação em depósito julgada válida, poderiam influir na relação controvertida. IV - A manutenção da fracção na situação de desocupada, só por si, não satisfaz o interesse do credor à restituição ou à indemnização.”.
V.- Não obsta o que se deixou dito a que, proferida sentença de condenação na entrega da fracção autónoma, proceda a R. a tal entrega ao A.
VI - O que, e para lá de apenas poder fundamentar oposição à execução – para entrega de coisa certa – se se provar por documento – cfr. art.ºs 929º, n.º 1 e 814º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil – prejudicaria a passagem, que o A. pretende forçosa, à própria fase executiva.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I -  B..., intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra M..., pedindo:
- seja judicialmente reconhecido o direito de exclusiva propriedade do A. sobre a fracção autónoma que identifica, e “consequente imediata entrega, em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens”, da dita fracção.
- a condenação da Ré a restituir ao A. o valor de € 25.559,16, acrescido dos juros que à taxa legal sejam devidos após a data da citação, bem como dos que futuramente se vencerem, até efectiva entrega do andar, além dos valores devidos pela adequação do imóvel ao fim a que se destina.
Alega, para tanto, e em suma, que tendo A. e Ré casado um com o outro, veio tal casamento a ser dissolvido por divórcio, na sequência do qual foi adjudicada ao A., em acção de divisão de coisa comum, por despacho de 24-09-2003, a aludida fracção autónoma.
Recusando porém a Ré a proceder à entrega do referido imóvel ao A., vindo assim a enriquecer sem causa à custa daquele, na medida correspondente ao valor legalmente devido pela ilegal “ocupação” que vem mantendo, e que calcula tendo em consideração o valor da renda mensal relativa à fracção, atribuído em avaliação feita no âmbito do processo de alteração da atribuição da casa de morada de família que correu termos, e as actualizações feitas, até Dezembro de 2005, pelos correspondentes Avisos.
Contestou a Ré arguindo a incompetência do tribunal…por inadequação do meio processual utilizado…alegando não estar a ocupar o imóvel, sendo o A. que se recusa a receber aquele, havendo a Ré, face à recusa do A., procedido já à entrega das respectivas chaves no referido processo de alteração da atribuição da casa de morada de família, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Rejeitando ainda o devido de quaisquer obras de adequação do estado do imóvel.
Remata com a procedência das “invocadas excepções”, com “as legas consequências, designadamente com a absolvição da Ré da instância”; a improcedência da acção e a absolvição da Ré do pedido, “à excepção do reconhecimento do direito de propriedade e entrega do imóvel”, e a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a pagar à R. em quantia não inferior a € 5.000,00.

Houve réplica do A., também ele, e desta feita, requerendo a condenação da Ré como litigante de má fé e que seja ordenada – face à “irretractável” confissão daquela – “a imediata entrega da fracção autónoma em causa “…em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens”.

A essa réplica respondendo a Ré, que concluiu como na contestação.

Em requerimento de folhas 101, deu a Ré nota de haver sido notificada no âmbito do processo de alteração da atribuição da casa de morada de família para “…levantar chaves que se encontram juntas aos autos…”, na sequência do que tentou sem êxito proceder à entrega daquelas ao A.
Requerendo assim a junção aos autos de envelope contendo 5 chaves do imóvel “subjudice” e a notificação do A. para proceder ao levantamento das citadas chaves.
Notificado repetiu o A. a “conclusão da resposta à contestação”.

Por despacho de folhas 115 foi ordenada a notificação do A. para “proceder ao levantamento das chaves referentes ao imóvel objecto dos autos”.

Inconformado, recorreu o A.

Em audiência preliminar procedeu-se ao saneamento do processo – julgando-se improcedentes “as excepções invocadas”.
Conhecendo-se desde logo de “parte do pedido”, condenando-se a Ré “a reconhecer o A. como único e exclusivo proprietário da fracção N.º do prédio urbano sito na R. da Imprensa Nacional n.ºs 64 a 64-D e Rua Marcos Portugal n.ºs 91 a 91D, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01712 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Mercês, sob o art.º 863.”.
E elaborando-se, sequencialmente, a competente base instrutória.

Admitido o interposto recurso, como agravo, foram apresentadas as correspondentes alegações, rematadas pelas seguintes conclusões:
1ª – Peticionando o recorrente que, nos termos "...previstos no Art.1311, n.º 1 do Código Civil, judicialmente reconhecido o direito de exclusiva propriedade do A sobre a fracção autónoma designado pela letra "N", do imóvel n°..., descrito sob o n° ..., fls.... do Livro ..., freguesia de Santa Isabel, da ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na respectiva matriz, da freguesia das Mercês, Art. 863 ° a que corresponde o 2° andar direito, do número ...da Rua ... e Rua ..., em Lisboa, e consequente imediata entrega, em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens ",
2ª – Procedendo tal pedido, a natural harmonia entre o direito substantivo e processual, obriga a que se observe o disposto no Art. 930° do CPC "Entrega da Coisa" , em especial o n° 3 , que regulamenta por quem e a forma como se processa a entrega do imóvel.
3ª - Contraria tais pressupostos e a subjacente certeza e segurança jurídica, o douto despacho que dando provimento a pedido da recorrida, ordena a entrega ao A. de envelope fechado, supostamente contendo cinco chaves do imóvel em causa.
4ª – Tendo a recorrida já utilizado a referida forma, contrária à lei, no âmbito do proc. n° ... , da ...Secção, do ... Juízo de Família e Menores de Lisboa que foi indeferida, com consequente reentrega das chaves, existe caso julgado, que estava obrigada a respeitar.
5ª – Além do referido, no entender do recorrente, o douto despacho ora em recurso, por não conter qualquer fundamentação de facto ou de direito, exigida nos termos do Art.158º do CPC, é nulo, nos termos da al. b), do n° 1 do Art. 668° do Código de Processo Civil.”.

Requer a substituição do “despacho em recurso…por outro que ordena a entrega do imóvel, nos termos legais – art.º 930º do C.P.C., seguindo-se os normais termos até final.”.

Contra-alegou a Ré, sustentando a improcedência do recurso do A..

Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença que condenou a Ré “a pagar ao A. a quantia de € 900,00 mensais desde 21/4/2004 a 21/32006, num total de € 20.700,00, sendo que sobre o capital de € 18.000,00 (rendas vencidas de 21/4/2004 a 21/12/2005) são devidos juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”, absolvendo “a R. do restante peticionado.”.
Inconformados, recorreram A. e Ré.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª. Na presente Acção de reivindicação, além do já reconhecido direito de propriedade do A sobre a fracção autónoma em causa, nos termos do Art.1311° do Código Civil, mais pediu "...consequente imediata entrega, em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens" (...) bem como a Ré ser condenada ao pagamento do valor de € 25.559,16 — baseado em valor de renda determinada por perito judicial e o "que futuramente se vencer, a ser determinado com a mesma forma de cálculo, até efectiva entrega do andar, além dos valores devidos pela adequação do imóvel ao fim a que se destina (...) ";
2ª. No que concerne à entrega do andar, uma vez que a Douta Sentença ora em recurso, bem assume ser, nos termos do Art.º 1311 ° do Código Civil, uma consequência do reconhecimento do direito de propriedade, mais não havendo lugar à excepção prevista no n°2 daquela norma, certamente por mero lapso, não foi ordenada a sua imediata entrega;
3ª. Consequentemente, se requer a Vossas Excelências seja ordenada a imediata entrega do andar em causa;
4ª. Quanto à peticionada indemnização, como se assume na Douta Sentença ora em recurso, após decisão do Tribunal de Família e Menores "...deixou a R. de ter título para ocupar a fracção e estava obrigada a entregá-la ao A. "(Fls.315)" pelo que "... há que concluir que a R. não procedeu à entrega da fracção e que não tendo título para a ocupar não poderá deixar de se considerar a sua posse como de má fé." (Fls.315).
5ª. Mantendo-se todos os pressupostos que justificaram aquele reconhecimento de má fé possessória e condenação no pagamento da indemnização,
6°. O seu cálculo não deverá ficar limitado a 21.3.2006 — (consequência, do despacho, em recurso, de fls.115 que refere "Fls.101 e 109 - Antes de mais notifique-se o autor para proceder ao levantamento das chaves referentes ao imóvel objecto dos autos ") mas deverá ser determinado até à efectiva entrega do imóvel.
7°. Quanto ao pedido de condenação da Ré no "valor devido pela adequação do imóvel ao fim a que se destina", pedido implícito e decorrente das conclusões anteriores, deverá ser considerado procedente e, face à demonstrada evolução factual, apenas poderá ser determinado após a entrega do andar e adequada avaliação.
8º. Decorre das anteriores conclusões que, nos termos do art.º 748º do C:P.C., o A. mantém interesse no julgamento do recurso de agravo.”.

Dizendo a Ré, em conclusões das suas alegações de recurso:

A. Vêm as presentes Alegações do Recurso interposto da douta decisão proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, nos autos já supra identificados, na qual é a aqui Apelante condenada: "... a pagar ao A. a quantia de € 900,00 mensais desde 21/04/2004 a 21/03/2006, num total de € 20.700,00, sendo que sobre o capital de €18.000,00 (rendas vencidas de 21/04/2004 a 21/12/2005) são devidos juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;"
B. Porquanto, entendeu aquele Tribunal a quo que: apesar da prova junta aos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, desde 21/04/2004 a 21/03/2006, limites da condenação, a R. tinha ocupação abusiva da fracção autónoma em causa nesta lide. Sendo ainda que, mesmo desconsiderando a prova produzida em audiência de julgamento sobre essa matéria, o Tribunal a quo entende que o valor de € 900,00 mensais é o valor a considerar para efeitos do quantum da indemnização;
C. Ora, crê a Apelante que os pontos de facto da decisão acima indicados e de que se recorre foram, salvo o devido respeito, incorrectamente julgados, por incorrectamente apreciados, sendo certo que a prova testemunhal produzida e gravada nos presentes autos impunha decisão diversa da ora recorrida, razão pela qual, e porque a Apelante pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, estas Alegações de Recurso tiveram, também, por objecto a reapreciação da prova gravada.
Alegou e conclui a ora Apelante com os seguintes fundamentos:
D. O casamento entre a Apelante e o Apelado foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa em 23/04/1992, e é no âmbito desse divórcio que, atenta a necessidade de partilha dos bens do (ex) casal, a fracção autónoma em causa neste lide é atribuída na proporção de ½ para cada um dos ex-cônjuges, sendo certo que, é essa a casa (a casa de morada de família) onde a Apelante fica a residir com as suas duas filhas menores.
E. Tendo sido intentado pelo aqui Apelado o Processo de Alteração de Atribuição de Casa de Morada de Família, adiante designado e também na douta sentença recorrida como processo ... da 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, veio a Apelante em 09 de Julho de 2003, proceder à entrega das chaves da fracção autónoma em causa nesta lide àqueles autos, porquanto, é até esta data que a Apelante retira dessa mesma fracção autónoma todos os seus bens e haveres pessoais, tal como resultou da inquirição das testemunhas.
F. E, note-se, deixa de habitar aquela casa ainda que detentora de título para tal (Atribuição de Casa de Morada de Família), pois o seu direito a ocupar a casa de morada de família apenas cessou em 20/04/2004 por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, como consta da decisão recorrida.
G. Torna-se necessário, que o Tribunal ad quem tenha bem presente a seguinte cronologia dos factos:
i. Em 09/07/2003 - A Apelante entrega as chaves da fracção em causa na 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, juntando-as ao Proc. ..., tal como consta da decisão recorrida;
ii. Em 21/07/2003 - este último Tribunal considerando que não há incidente que preveja o depósito daquelas chaves naqueles autos, (apenas) ordena que se devolva as chaves do imóvel à Apelante;
iii. Em 24109/2003 – No âmbito do Processo n.º ... é o imóvel adjudicado ao aqui Apelado;
iv. Em 20/0412004 – Por decisão judicial cessa o direito da Apelante ao uso deste imóvel, a casa de morada de família; e INÍCIO DA CONDENAÇÃO.
v. Em 14/12/2005 - o Apelado propõe a acção que deu início aos presentes autos;
 vi. Em 13/03/2006 – A Apelante é notificada pela 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa no âmbito do Proc. n.º ..., para proceder ao levantamento das chaves, cuja a devolução havia sido ordenada (em 21/07/2003);
vii. E por fim em, 21/0312006 - A Apelante junta as chaves aos presentes autos, sendo as mesmas aceites; e FIM DA CONDENAÇÃO.
H. Ora, com isto quer demonstrar-se que no lapso temporal em que a Apelante foi condenada, de 20/04/2004 a 21/03/2006 não era, possuidora de má fé, nem daquele fracção fazia qualquer ocupação abusiva, e salvo o devido respeito pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se entende porque:
I. Durante aquele período em que é condenada como possuidora de má-fé, a Apelante não detinha sequer as chaves daquele imóvel que tinham sido entregues e se encontravam depositadas na 3ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa no âmbito do Proc. n.º ..., apenas sendo notificada para o seu levantamento em 13/03/2006 (!), quando mais a posse do imóvel, tal como resultou da prova testemunhal produzida e acima transcrita.
J. De facto, não compreende a Apelante como, face à prova produzida, pode o Tribunal a quo vir a considerá-la como possuidora de má-fé, se certo é que, mesmo antes cessar o seu direito de uso da casa de morada de família em 20/04/2004, a Apelante, de boa fé, entregou em 09/07/2003, as suas chaves do imóvel no Tribunal, onde à data corria aquele processo de Alteração de Atribuição de casa de morada de família.
K. Certo é que, a Apelante nunca se recusou a reconhecer o Apelado como proprietário do imóvel, propriedade, note-se, que nem sequer contestou nesta lide, não tendo também em momento algum obstado o acesso ao imóvel, pois mesmo antes de cessar o seu título de uso da casa de morada de família, entregou as chaves no Tribunal competente, porquanto foi o Apelado que sempre se recusou a recebê-las extra judicialmente, tal como resulta da prova testemunhal produzida.
L. Ora, face à prova produzida, não consegue a Apelante compreender como pode o Tribunal a quo, na decisão de que se recorre, considerar que durante o período da condenação, Apelante "não tendo título para ocupar a casa não poderá deixar de se considerar a sua posse como de má fé” (fls. 315 da decisão recorrida), pois, é certo que a Apelante não tinha qualquer título sobre aquela fracção, o qual como já se referiu veio a cessar em 20/04/2004. No entanto, mesmo antes de cessar este seu título por decisão judicial, a Apelante de BOA FÉ, em 09/07/2003 retira todos os seus bens daquela fracção, e entrega as chaves no Tribunal onde corria termos a acção de alteração de atribuição da casa de morada de família (Proc. n.º ...), em que era, também, parte o Apelado.
M. E mesmo tendo presente que em 21/07/2003 profere, aquele Tribunal onde corria termos o Proc. n.º ..., o despacho que ordena a devolução das chaves ao apresentante, a ora Apelante, certo é que aquele Tribunal apenas notifica a aqui Apelante para proceder ao levantamento das chaves em 13/03/2006, notificação essa junta pela Apelante a estes autos em 21 de Março de 2006, quando procede à entrega das chaves e o Tribunal aqui recorrido as aceita.
N. Entende a Apelante que não é legitimo que venha o Tribunal a quo a condená-la ao pagamento de uma indemnização por alegadamente ter usado abusivamente aquela fracção não tendo título para tal, quanto demonstrado ficou que a Apelante, depois de ter entregue todas as chaves que possuía do imóvel no Tribunal de Família em Julho de 2003, nunca mais teve qualquer contacto com a fracção.
O. Veja-se que, em última análise, o Tribunal a quo considera que a Apelante é possuidora de má-fé porque "não tendo o tribunal [de Família e Menores de Lisboa] considerado válida tal entrega, tudo se passa como se a mesma nunca tivesse ocorrido", mas não pode então esquecer o Tribunal a quo que aquele mesmo Tribunal de Família e Menores, apenas notificou a Apelante para proceder ao levantamento das chaves em Março de 2006!,
P. Ora, durante aquele período, quem possuía de facto as chaves, não era Apelante, era o Tribunal de Família, não sendo decerto justo, legítimo e coerente numa sociedade de Direito como a nossa, que venha a Apelante a ser condenada como possuidora de má-fé e ocupante abusiva, de uma fracção, quando nem sequer tem as chaves da mesma, sendo que a demora no seu levantamento lhe é totalmente alheia, sendo da responsabilidade do Tribunal de Família que demorou 3 (três) anos a notificar a Apelante para proceder aquele levantamento outrora ordenado.
Q. E veja-se que a Apelante está de tal forma de BOA FÉ que logo que é notificada para proceder a este levantamento, tenta entregar as chaves ao Apelado, que se recusa peremptoriamente a recebê-Ias, não restando à Apelante outra solução senão juntá-las, em 21/03/2006, aos presentes autos, sendo as mesmas aceites (tal como consta do requerimento apresentado pela Apelante em 21 de Março de 2006 junto aos presentes autos) e o Apelado notificado para as levantar.
R. Em bom rigor, não pode o Tribunal a quo "fechar os olhos", nem ignorar o facto de o Tribunal de Família apenas notificar a Apelante (notificação essa junta a estes Autos pela a Apelante como documento 1 do requerimento apresentado em 21 de Março de 2006), para proceder àquele levantamento em 13 Março de 2006, o que iria significar que a haver algum período de condenação da Apelante seria por oito dias do mês de Março de 2006, período de tempo em que de facto tem as chaves em sua posse, e que frustradas as tentativas de entregá-las pessoalmente ao Apelado, as entrega no Tribunal ora recorrido.
S. De facto não se compreende como, face à prova produzida em audiência de julgamento, pode o Tribunal recorrido considerar a Apelante como possuidora de má fé daquele imóvel. Que factos tomou em atenção o Tribunal a quo para concluir que naquele período a Apelante fez uma ocupação abusiva do imóvel, se esta nem sequer tinha as chaves do mesmo, pois estavam, repete-se, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, só tendo a Apelante legitimidade para as levantar, após a competente notificação para esse efeito após a competente notificação para esse efeito, que só vem a suceder em Março de 2006 (!). E deste facto o Tribunal recorrido tem conhecimento, apesar de o ignorar, quando profere esta decisão.
T. Não pode ser admissível que, conclua o Tribunal a quo que a Apelante está consciente e propositadamente a provocar qualquer dano ao Apelado, e ainda mais, a aproveitar-se da posse de um bem, quando, demonstrado ficou que a Apelante não usufrui daquele bem, desde Julho de 2003, quando livre, e espontaneamente procede à entrega das chaves no Tribunal de Família, e mesmo antes de ter cessado o seu direito de uso da casa.
U. Não podendo certamente vir a ser condenada por um "atraso" do Tribunal de Família em notificá-la para proceder àquele levantamento, sempre ficando antes demonstrada a sua inteira BOA FÉ, porquanto assim que tem as chaves, em Março de 2006, a Apelante tenta entregá-las ao Apelado, porque assim QUER e sempre quis, e este é que se recusa a recebê-las, vendo-se a Apelante obrigada a entregá-las no Tribunal aqui recorrido.
V. Mais, como pode a Apelante ser conotada de possuidora de má fé, se nunca impediu o acesso do Apelado aquela fracção, não tendo nunca mudado qualquer fechadura de acesso ao imóvel, como demonstraram as testemunhas deste processo, sendo certo que o Apelado como proprietário do imóvel que é, tem as chaves do imóvel!
W. Demonstrado ficou em sede de audiência de julgamento, e pelas declarações já transcritas que a Apelante desde Junho de 2003, após entregar as chaves no Tribunal de Família, subjectivamente age como não possuidora daquele imóvel, e sempre de boa fé tenta, mesmo antes de cessado o seu título, fazer aquela entrega das chaves ao Apelado que, como demonstrado também ficou naquele Julgamento, sempre se recusou a recebê-las. Note-se que, não se pode ignorar que mesmo quando o Tribunal recorrido, em 4 de Maio de 2006 notifica o Apelado para proceder ao levantamento das chaves, este, ao invés de as levantar, interpõe recurso desse despacho do Tribunal a quo e requer um procedimento cautelar contra a Apelante.
X. Certo é, que tudo são meios judiciais ao dispor das partes, e que o Apelado até terá toda a legitimidade para os propor, no entanto, não pode deixar de se avaliar que afinal os intentos do Apelando, ao propor esta lide caracterizada como acção de restituição de propriedade, não são os de ter acesso ao imóvel, mas antes de obter por esta via e através da Apelada, um benefício económico, certamente para cobrir o valor que teve de oferecer aquando da licitação deste bem... Ora, se esta conduta do Apelado não pode ser considerada como uso manifestamente reprovável dos meios judiciais, e até um claro abuso de direito, então não se sabe o que será...
Y. Ora, face ao supra exposto, como pode o Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, considerar que: "desde 21/04/2004 até 21/03/2006 a R. esteve na posse da fracção, sem título para o efeito, razão pela qual nos termos do art. 1271º do CC terá de indemnizar o A.” Se a Apelante logrou demonstrar que desde Julho de 2003, mesmo quando ainda tinha título, QUER ENTREGAR AS CHAVES do imóvel ao Apelado e este se recusa a recebê-las; que desde Julho de 2003 entregou as chaves no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, e que este apenas a notificou em Março de 2006 para as levantar; que feito o levantamento, nesse mesmo mês, tentou outra vez entregar as chaves ao Apelado, que mais uma vez recusou, e então a Apelante juntou-as a estes autos; tal como resultou do depoimento da testemunha C....
Z. Onde estão, a final na sentença recorrida, provados factos para que o Tribunal a quo caracterize sequer a Apelada como possuidora, quanto mais de má-fé!
AA.     Como se sabe, em direito civil é devedor de indemnização aquele que culposamente pratica o facto ilícito, com pretensão de causar danos a outrem, Questiona-se então, onde está o facto ilícito da Apelante? Se não tinha aquelas chaves em ser poder, se não impediu de forma alguma o acesso do Apelado ao imóvel, se sempre tentou a este último entregar as chaves, mesmo quando ainda era titular do direito de uso do imóvel, e este é que sempre se recusou, se, em ultima instância, foi o Tribunal de Família e Menores que demorou três anos a notificar a Apelada para levantar as chaves, mesmo pós várias tentativas desta... (demora esta desde logo, no seu art. 45º da contestação, "denunciada" pela Apelada, e sempre demonstrada a este Tribunal a quo) (?)
Sendo ainda certo que, como se demonstrou não obteve também a Apelante qualquer fruto daquele imóvel, nem impediu que o Apelado o obtivesse, que justifique a aplicação desta indemnização, nos termos do art.1271 ° do C.C..
CC. Para além disso, e salvo o devido respeito, peca também a sentença recorrida na determinação do quantum da indemnização uma vez que o determina tendo por referência uma avaliação feita há já Iargos anos transactos no âmbito de "processo em que A. e R. foram partes", e aparentemente fá-lo porque: "não tendo a mesma sido objecto de qualquer reclamação, impugnação ou pedido de 2ª avaliação, de que se tenha conhecimento." Ora, não parece plausível que o Tribunal a quo, tenha ao seu dispor a prova prestada em sede destes autos, e vá tomar a sua decisão com base no que noutro processo se demonstrou.
DD.     Nem devendo servir de argumentação o facto de a ora Apelante não ter impugnado aquela avaliação, como diz a sentença recorrida, "no processo em que era parte". Pois bem, de facto nesse processo não o fez, e certamente por razões de estratégia, por estar no âmbito de outro processo, em que certamente o objecto do processo e a causa de pedir em nada têm que ver com os presentes pedidos do Apelado nestes autos, processo esse e consequente avaliação que ocorreram já há mais de dois anos. Todavia o Tribunal a quo está vinculado a analisar é a conduta da parte nestes autos que julgou, e não em quaisquer outros.
EE. Ora, no âmbito dos presentes autos veio o Apelado tentar fazer valer aquela avaliação em juízo, através do testemunho do Mediador Imobiliário inquirido D... nestes autos.
FF.      Tendo presente que é no próprio despacho saneador que o Tribunal a quo descredibiliza de tal forma esta testemunha, que nem sequer conhecia o imóvel, não se compreende como depois não credibiliza a prova produzida em sentido inverso, isto é, de quem lá viveu e que estando consciente de estar a prestar testemunho em Tribunal e sob juramento, assegurou àquele TribunaI a quo que era aquela uma casa degradada, assim como o prédio, sem elevador e de difícil acessibilidade.
GG. E tinha, neste âmbito também o Tribunal a quo, a prova produzida. pela Apelante em sede de audiência de julgamento, sendo que por ela deveria ter pautado a sua decisão, e neste sentido veja-se os depoimentos prestados pelas testemunhas E... e F....
HH.     Fica assim demonstrado que, nestes autos, ao contrário do que refere a sentença recorrida, a Apelante impugna aquela avaliação, porquanto não só logra descredibilizar o testemunho que o Apelado arrolou para defender em juízo aquela avaliação, assim como logra provar que é aquele um valor manifesta ente excessivo face ao estado daquela fracção, assim cor o face aos valores praticados hoje no errado de arrendamento, c}ue em Ada confluem com os valores praticados naquela data em que aquela avaliação foi feita (há mais de 2 anos).
II. Não se entende, então, como não pode o Tribunal a quo ter presente estes factos provenientes da prova produzida em julgamento, para a fixação do quantum indemnizatório. Parece que, e sempre com o devido respeito, mais uma vez o Tribunal recorrido "fecha os olhos" aos factos quer Apelante logrou provar nesta lide.
JJ. Mais uma vez se defende que, não pode o que ficou demonstrado pelo ora Apelado no âmbito de outro processo valer para decisão nestes autos, quando nestes há outros elementos probatórios que o Tribunal a quo não deveria ter Ignorado.”.

Requer a “alteração” da sentença recorrida, absolvendo-se a Ré totalmente do pedido.

Contra-alegou o A./recorrido, pugnando pela improcedência do recurso da Ré.

Por despacho do Relator, a folhas 538 a 551, rejeitou-se a “impugnação, assim apenas esboçada, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.”.
Não sendo tal despacho objecto de reclamação.

II - II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e rejeitada que foi a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, são questões propostas à resolução deste Tribunal:

No agravo:
- se o despacho recorrido enferma da nulidade que lhe é assacada.
- se esse despacho contraria os pressupostos da  harmonia entre o direito substantivo e processual e da subjacente certeza e segurança jurídicas.

Na apelação do A.:
- se era de ordenar, na sentença recorrida “a imediata entrega do andar em causa”.
- se a indemnização pela ocupação abusiva do imóvel deverá abarcar o período decorrido após a entrega das chaves nestes autos, até à efectiva entrega do imóvel.
- se é de condenar a Ré no pagamento ao A. do "valor devido pela adequação do imóvel ao fim a que se destina”.

Na apelação da Ré:
- se no período de 20/04/2004 a 21/03/2006 a Ré não fazia da fracção em causa, qualquer ocupação abusiva.
- se, em qualquer caso, não é de aceitar o valor locativo do imóvel, considerado na sentença recorrida.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1. A. e R. contraíram casamento a 14/4/1976 sob o regime de comunhão de adquiridos – al. A) dos Factos Assentes.
2. O casamento referido em A) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida a 23/4/1992, pelo 3° juízo cível do Tribunal de Lisboa – al. B) dos Factos Assentes.
3. A fracção autónoma designada pela letra N, descrita sob o n° ... na ...Conservatória de Registo Predial de Lisboa, a que corresponde o 2° andar direito do n° .... da Rua .... da Rua .... foi, por partilha, adquirida por B... e M..., na proporção de 1/2 para cada um al. C) dos Factos Assentes.
4. Na acção especial de divisão de coisa comum que correu termos no 3° juízo cível, 1ª secção do Tribunal de Lisboa, - processo ... – foi adjudicada ao A. a fracção referida em C) – al. D) dos Factos Assentes.
5. A R. nunca procedeu à entrega das chaves directamente ao A., tendo procedido à sua junção aos autos ... do 3° juízo, 3ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em Julho de 2003 e, posteriormente, em 21/3/2006 à sua junção aos presentes autos – resposta ao facto 1 da Base Instrutória.
6. Na sequência da entrega das chaves, levada a cabo pela R., no âmbito do processo ...., o Tribunal considerando que não há incidente que preveja o «depósito ou mais propriamente a entrega das chaves da casa de morada de família ao Tribunal», ordenou que se «devolva as chaves contidas no envelope agrafado na contra capa ao apresentante» al. F) dos Factos Assentes.
7. À data da contestação ainda não havia sido cumprida a decisão referida em F)- resposta ao facto 8 da Base Instrutória.
8. A requerida não habita a fracção referida em C) – resposta ao facto 4 da Base Instrutória.
9. O que é do conhecimento do A. há já vários anos – resposta ao facto 5 da Base Instrutória.
10. Em 22/2/2006 a requerida apresentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa (processo ...) o requerimento constante de fls. 99 que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requeria que uma vez que até à data o despacho referido em F) não havia sido cumprido, se procedesse à entrega dessas mesma chaves – resposta ao facto 9 da Base Instrutória.
11. No âmbito do processo de alteração de atribuição de casa de morada de família, que correu os seus termos no 3° juízo, 3ª secção – proc. ... – foi ordenada a avaliação do imóvel em causa, tendo sido emitido laudo no qual se atribuiu a renda mensal de 900€ - al. E) dos Factos Assentes.
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II – 1 – Do agravo.
1. Da arguida nulidade do despacho.
Pretende o recorrente que o referido despacho não contém qualquer fundamentação de facto e de direito, sendo nulo nos termos do art.º 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Mais exactamente, e tratando-se de despacho, que não de sentença, importará chamar à colação o disposto no art.º 666º, n.º 3, do mesmo Código, por força do qual cobrará aplicação o citado art.º 668º.
Ora efectivamente, nos termos do art.º 158º, do Código de Processo Civil: “1 – As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”.
Não podendo a “justificação …consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.”, vd., n.º 2.
No caso, o despacho recorrido recaiu sobre requerimento da Ré, a folhas 101 – no qual se requeria: “a) A junção aos Autos de envelope contendo 5 chaves do imóvel subjudice; b) A notificação do A. para proceder ao levantamento das citadas chaves.” – a que o A. se opôs, a folhas 109.
Sendo tal despacho do seguinte teor:
«Fls. 101 e 109 – Antes de mais, notifique-se o autor para proceder ao levantamento das chaves referentes ao imóvel objecto dos autos.».
A ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, é absoluta.
Resultando incontornável a correspondente nulidade.
Que porém não nos dispensa de conhecer do objecto do agravo, cfr. art.ºs 715º, n.º 1, ex vi do art.º 749º, ambos do Código de Processo Civil.
2. E assim:
Invocando não conseguir – por objectivada falta de colaboração do A. – proceder extrajudicialmente à entrega àquele das chaves da fracção autónoma respectiva – que, notificada para o efeito em 2006-03-13, nos autos de alteração de atribuição da casa de morada de família, levantou em 2006-03-14 – requereu a Ré, a folhas 101, nos termos que se deixaram já transcritos.
Ao que se opôs o A. sustentando que o acto da Ré, de junção aos autos de “Envelope contendo 5 chaves” deverá “ser ponderado quer no âmbito estritamente jurídico quer processual”.
Sendo, no âmbito material, que ao confessar que detém o imóvel em causa e ao reconhecer a propriedade do A. “deverão decorrer as consequências jurídicas, conforme aliás já requeridas na p.i.
E sob o ponto de vista processual, ao juntar o “Envelope contendo 5 chaves” “parece a Ré indiciar a dispensa de técnico de arrombamento de portas no acto da entrega do andar”.
Requerendo “Uma vez que, de forma irretratável, confessa a Ré, confissão que se aceita, dever ser condenada no reconhecimento do “…direito de propriedade e entrega do imóvel…”, “Nos termos processuais e conforme peticionado pelo A., se digne ordenar a imediata entrega da fracção autónoma em causa …em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens”.
3. Diga-se, antes de mais, não acolhermos a tese aparentemente defendida pelo Recorrente de que o indeferimento, no processo de alteração da atribuição da casa de morada de família, do requerimento da aqui Ré, reproduzido a folhas 49 e 50, no sentido de proceder à entrega das chaves da casa de morada de família ao Tribunal, forme caso julgado oponível à Ré, neste outro processo.
Dispõe com efeito o art.º 672º, do Código de Processo Civil, que “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.
É o chamado caso julgado formal.
Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[1] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”.
Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”.
E tais decisões recaindo unicamente sobre a relação processual, “limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível – e, por isso ineficaz (art. 675-2) – decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto”. [2]
Nada obstando já, porém, a que entre as mesmas partes, mas noutro processo, ademais com objecto diferente, se possa decidir de idêntica questão que não seja de mérito.
 4. Isto posto:
O facto da alegada notificação da Ré para proceder ao levantamento das chaves, na acção respectiva, bem como a efectivação de tal levantamento, como também as subsequentes vicissitudes relativas às suas frustradas tentativas para proceder à entrega daquelas ao A., são posteriores à “resposta” da Ré à réplica do A.
Tratando-se de factos influenciando a relação controvertida, e desde logo no plano extintivo do arrogado direito à peticionada indemnização desde “24 de Setembro de 2003”.
Assim, porque supervenientes, para que o tribunal conhecesse de tais factos, contextualizadores da entrega das chaves no processo, impunha-se que tivessem sido deduzidos em “novo articulado”, pela parte a quem aproveitam, a saber, a Ré, cfr. art.º 506º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Sendo aquele articulado a apresentar, dada a antecedência dos referidos factos relativamente a essa diligência, na realizada audiência preliminar, cfr. citado art.º 506º, n.º 3, alínea. a).
Doutro modo, poderia ainda sustentar-se que à liberação da Ré da obrigação de entrega da fracção em causa nos autos e de indemnizar por “ocupação” ilícita daquela, interessaria a consignação incidental em depósito da mesma, cfr. art.º 841º do Código Civil, e 1024º e seguintes do Código de Processo Civil.
O que seguramente não se poderá pretender é assimilar a junção aos autos de envelope com chaves, alegadamente da fracção reivindicada, à entrega da dita fracção ao proprietário reivindicante.
Nem, nessa linha, estar aquele obrigado a proceder ao levantamento de tais chaves.      
Neste sentido se tendo já pronunciado a Relação de Coimbra,[3] em Acórdão de 02-11-2004, em cujo sumário ler-se pode:
“II – A entrega das chaves de um estabelecimento (armazém), por requerimento nos autos, sem o formalismo previsto quanto aos articulados supervenientes ou à consignação do aludido estabelecimento em depósito como incidente, é irrelevante e inatendível, no processo, porque só a entrega daquele ao seu proprietário, ou a consignação em depósito julgada válida, poderiam influir na relação controvertida. A manutenção do estabelecimento na situação de desocupado, só por si, não satisfaz o interesse do credor à restituição ou à indemnização.”.
5. Diga-se, finalmente, e quanto a este ponto, não obstar o que se deixou dito a que, proferida sentença de condenação na entrega da fracção autónoma, proceda a R. a tal entrega ao A.
O que, e para lá de apenas poder fundamentar oposição à execução – para entrega de coisa certa – se se provar por documento – cfr. art.ºs 929º, n.º 1 e 814º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil – prejudicaria a passagem, que o A. pretende forçosa, à própria fase executiva. 
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É pois de dar sem efeito a ordenada notificação ao A. para proceder ao levantamento das chaves em questão, devendo as mesmas ser devolvidas à Ré.
Nesta conformidade procedendo as conclusões do agravante.
II – 2 – Da apelação do A.
1. Da peticionada “imediata entrega do andar em causa”.
Desde logo cumpre assinalar que diversamente do pressuposto pelo Recorrente – quando depois de referir, no corpo das alegações, que a sentença recorrida “não se pronunciou sobre tal pedido”, conclui que “certamente por mero lapso, não foi ordenada” tal entrega, na sentença recorrida – não ocorre aqui qualquer omissão de pronúncia, nos quadros do art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
E por isso que naquela sentença se consignou, em sede formal de julgamento de direito, e a propósito do período correspondente ao da posse intitulada da fracção em causa pela Ré, que:
Depois, dá-se uma outra situação nos autos e que reveste relevância para a decisão desta questão: depois de a R. levantar no Tribunal de Família e Menores as chaves, que nunca lá deveria ter entregue, veio entregá-las a este Tribunal. E bem ou mal o facto é que tal entrega foi admitida, tendo-se ordenado a notificação do A. para proceder ao seu levantamento.
Tal decisão encontra-se sob recurso, mas, até o mesmo se encontrar decidido está este Tribunal, na fixação da indemnização, vinculado pelo despacho oportunamente proferido que ao notificar o A. para proceder ao levantamento das chaves, indirectamente considerou válida a sua entrega por esta forma.”. (o sublinhado é nosso).
Assim, tratando-se de questão que se entendeu já decidida anteriormente, conquanto objecto de recurso pendente, não tinha (não podia) a sentença recorrida que a decidir novamente.
Na sequência, porém, do antecedente julgamento do recurso de agravo, e assente que está, sem controvérsia, ser a fracção autónoma reivindicada propriedade exclusiva do A., nada obsta já, porém, a que em sede de decisão final se dê procedência ao pedido de imediata entrega daquela.
Como impõe o disposto no art.º 1311º, n.º 1, do Código Civil e certo não se verificar qualquer das excepções contempladas no n.º 2 do mesmo art.º.
Com exclusão, no entanto, da referência a propósito – que de resto o A./recorrente não reitera em sede de conclusões das alegações – à entrega “em bom estado”.
Certo sendo que eventuais deteriorações na dita fracção não poderão obstar à efectivação da entrega, sem prejuízo da sua oportuna valorização em sede ressarcitória.
Procedendo pois, aqui, as conclusões do Recorrente.
2. Conquanto, desta feita, apenas no corpo das alegações, mais acusou o A./recorrente, a omissão de pronúncia sobre o pedido de condenação da Ré no “valor devido pela adequação do imóvel ao fim a que se destina.”.
E sendo incontornável tal omissão, verifica-se a correspondente nulidade de sentença, prevista, conforme já assinalado, no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O que, uma vez mais, nos não dispensa de, suprindo aquela, conhecer do correspondente pedido, cfr. citado art.º 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O que adiante se fará.    
3. Da indemnização pela detenção abusiva do imóvel.
Desde que se considerou não ter a Ré procedido à válida entrega da fracção autónoma ao A., sendo ineficaz a apresentação das chaves alegadamente respectivas, no processo, não pode deixar de se concluir ter a mesma Ré – independentemente de não habitar naquela fracção há vários anos – mantido a detenção da mesma.
Detenção que – deixando de ser titulada na sequência da adjudicação da fracção ao A., por despacho transitado em julgado, na acção de divisão de coisa comum respectiva, e declarada cessada que foi a atribuição da casa de morada de família à Ré, na acção respectiva – logo se presumiria de má-fé, quando recondutível a efectiva posse, como se considerou na sentença recorrida, cfr. art.º 1260º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil.
E, numa tal conformidade, questão seria a de saber se tal presunção se mostra ilidida, pela prova do contrário, cfr. art.º 350º, n.º 2, do Código Civil.
Sustenta-o a Ré, quando pretende que “desde Julho de 2003, mesmo quando ainda tinha título, QUER ENTREGAR AS CHAVES do imóvel ao Apelado e este se recusa a recebê-las; que desde Julho de 2003 entregou as chaves no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, e que este apenas a notificou em Março de 2006 para as levantar; que feito o levantamento, nesse mesmo mês, tentou outra vez entregar as chaves ao Apelado, que mais uma vez recusou, e então a Apelante juntou-as a estes autos;”.
Sendo, porém, que rejeitada a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, apenas subsiste, neste particular, e como factualidade considerável, que “A R. nunca procedeu à entrega das chaves directamente ao A., tendo procedido à sua junção aos autos ... do 3° juízo, 3ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em Julho de 2003 e, posteriormente, em 21/3/2006 à sua junção aos presentes autos”.
E “Na sequência da entrega das chaves, levada a cabo pela R., no âmbito do processo ..., o Tribunal considerando que não há incidente que preveja o «depósito ou mais propriamente a entrega das chaves da casa de morada de família ao Tribunal», ordenou que se «devolva as chaves contidas no envelope agrafado na contra capa ao apresentante»”.
 Bem assim que “À data da contestação ainda não havia sido cumprida” tal decisão.
E, finalmente, que “Em 22/2/2006 a requerida apresentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa (processo ...) o requerimento constante de fls. 99 que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requeria que uma vez que até à data o despacho referido em F) não havia sido cumprido, se procedesse à entrega dessas mesma chaves.”.
Ora, neste contexto, não é possível concluir, no plano da certeza processual, que a Ré ao conduzir-se nos termos apurados, “ignorava que lesava o direito de outrem”, cfr. art.º 1260º, n.º 1, do Código Civil.
Não está provado que tenha tentado proceder à entrega da fracção autónoma ao A. e que este se haja recusado a recebê-la.
Sendo, no tocante à entrega das chaves no processo, que como se antecipou já supra, a simples entrega das chaves por requerimento nos autos, é irrelevante e inatendível, no processo, porque só a entrega da fracção ao seu proprietário, ou a consignação em depósito julgada válida, poderiam influir na relação controvertida.
Para além de a manutenção da fracção autónoma na situação de desocupada, só por si, não satisfazer o interesse do credor à restituição ou à indemnização.
Nem se busque apoio na circunstância da dilação no cumprimento do despacho que, no processo de alteração da atribuição da casa de morada de família, ordenou a devolução das “chaves contidas no envelope agrafado na contracapa ao apresentante”.
Afinal, recebidas tais chaves, tornou a Ré a pretender fazer entrega delas através de requerimento dirigido a processo pendente, no qual, revogada a decisão da 1ª instância a propósito proferida, se reitera, nesta instância de recurso, o entendimento quanto à irrelevância, no processo, de tal iniciativa.
E tendo sido notificada do despacho referido em F dos Factos Assentes – conforme alega, vd. art.ºs 24º e 25º da contestação – em 2003-07-26, apenas em 2006-2-22 a requerida apresentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa (processo ...) requerimento no qual requeria que uma vez que até à data o despacho referido em F) não havia sido cumprido, se procedesse à entrega dessas mesma chaves.
Tendo tal entrega tido lugar por via de levantamento das chaves “que se encontram juntas aos autos de referência”, como alega a Recorrente com remissão para o documento de folhas 102.
Levantamento a que, assim, poderia a Ré ter procedido mais de dois anos e meio antes, sponte sua, dirigindo-se à secretaria do Tribunal.
Irrelevando eventuais recusas do A. em receber as chaves, anteriores à 1ª entrega daquelas no tribunal, em 2003-07-09, por isso que apenas em 2003-09-24 foi a fracção em causa adjudicada ao A., que apenas com referência a essa última data equacionou a ilegitimidade da ocupação pela Ré e peticionou indemnização…
…Que lhe veio a ser arbitrada – considerando, como da sentença recorrida se alcança, que “até ser proferido despacho a declarar cessado o direito da requerida a habitar em exclusivo a fracção autónoma designada pela letra N  - o que foi feito por decisão proferida no âmbito do processo n.º ..., datada de 20/4/2004.”- esta tinha título para ocupar a casa(…)” desde 2004-4-21.
É claro que, como se intui da estratégia de exposição adoptada, temos para nós que os factos apurados só com muito esforço permitiriam caracterizar o exercício de verdadeira posse, por parte da Ré – tal como se caracteriza no art.º 1251º, do Código Civil, e assim desde logo, por ausência do elemento psicológico, o animus – melhor integrando situação de mera detenção/ocupação, não titulada, da fracção.
Acto ilícito aquele que, de qualquer modo, sempre seria de considerar culposo, em vista do que se referiu quanto à não ilisão da presunção de má-fé, na perspectiva da efectiva posse não titulada.
E sendo que estando esta Relação limitada como está pelas conclusões de recurso – para lá das questões de conhecimento oficioso – está-lhe vedado sindicar se, em acção de reivindicação – que não possessória – como assim é o caso, a situação de privação do uso “não é, só por si geradora da obrigação de indemnizar sem que a pretensão indemnizatória seja fundamentada. E os fundamentos não podem consistir em mera virtualidade do bem gerar frutos civis, por susceptível de serem frustrados eventuais propósitos de o integrar em circuito comercial baseado unicamente nos usos correntes. O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante. A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantém prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem.”.[4]
 Devendo pois a indemnização pela privação do uso reportar-se ao período de 2004-04-21 até à efectiva entrega da fracção autónoma, cfr. art.º 564º, n.º 2, do Código Civil.
Procedendo pois, também aqui, as conclusões do A./Recorrente.
4. Da pretendida condenação da Ré no pagamento ao A. do "valor devido pela adequação do imóvel ao fim a que se destina”.
Este pedido surge formulado, na p.i., nos termos seguintes:
“Acrescendo as quantias devidas pela eventual reparação ou adequação do estado do imóvel ao fim a que se destina – habitação, que naturalmente, só com a entrega será possível determinar.”.
Reportando-se pois o A. a hipotéticos estragos ou alterações, que, a serem verificados na sequência da entrega do imóvel, deverão ser reparados/desfeitas pela Ré, que terá, nessa circunstância, produzido aqueles.
Ora, como é bom de ver, a responsabilidade civil por acto ilícito, que é disso que assim se trata, pressupõe a verificação…do acto.
Embora já se compadeça com a determinação ulterior, de modo definitivo, das consequências daquele, contemplando a possibilidade de na fixação da indemnização se atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, e ainda que não sejam, desde logo, determináveis, cfr. art.º 483º e citado art.º 564º, n.º 2, do Código Civil e  471º, n.º 1, alínea b), e 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Mas tal acto ilícito – produção de estragos ou introdução de alterações na fracção que a tornem imprópria para o fim a que se destina – não se retira da matéria de facto apurada – nem do alegado na p.i. – tendo-se o A. quedado pela afirmação da mera eventualidade daqueles.

Assim, não estando reunidos os pressupostos respectivos, carece de fundamento a condenação da Ré no pagamento ao A. de um qualquer quantum indemnizatório reportado a estragos ou alterações na fracção.
O que, naturalmente, não prejudica a possibilidade de vindo ulteriormente, após entrega da fracção, a verificar-se terem ocorrido concretos estragos ou alterações – ou mesmo antes daquela entrega, se já então tiver sido possível essa verificação – demandar então o A. a Ré, assacando-lhe a correspondente responsabilidade civil.
Improcedendo, nesta parte, as conclusões do A./recorrente.
II – 3 – Da apelação da Ré.
1. Da ocupação da fracção no período de 20/04/2004 a 21/03/2006.
Trata-se esta de questão já contemplada supra em II – 2 – 3.
Tendo-se então julgado não estar ilidida – mediante a prova do contrário – a presunção de que a Ré, ao não fazer entrega da fracção ao A., apenas cuidando de enviar aos autos as chaves que refere serem da fracção, não ignorava que lesava o direito do A.
E ser devida a arbitrada indemnização desde 20-04-2004 até efectiva entrega da fracção.
Com improcedência, portanto, das conclusões da Recorrente quanto a este ponto.
2. Do valor locativo do imóvel, considerado na sentença recorrida.
Conforme equacionado no despacho do relator, a folhas 538-551, “Também no que respeita à consideração, para efeitos do quantum da indemnização, do valor de € 900,00 mensais, não nos deparamos com o reporte a qualquer concreto ponto da base instrutória ou, sequer, do elenco dos factos considerados provados na sentença recorrida.
Antes se tratando, e afinal, da ensaiada censura à determinação, na sentença recorrida, do montante indemnizatório, “tendo por referência uma avaliação feita há já largos anos transactos no âmbito…” de outro processo.
Sem que se ponha em crise o provado de que “No âmbito do processo de alteração de atribuição de casa de morada de família, que correu os seus termos no 3º juízo, 3ª secção – proc. ... – foi ordenada a avaliação do imóvel em causa, tendo sido emitido laudo no qual se atribuiu a renda mensal de 900€”, Vd. alínea E) dos Factos Assentes/ n.º 11 do elenco fáctico considerado provado, na sentença recorrida.
Por igual (…) se tratando, a do assim considerado valor para efeitos de indemnização, de questão interessando ao julgamento de direito operado sobre a matéria de facto assente.
Ponto sendo, de qualquer modo, pretender a Recorrente que “nestes autos, ao contrário do que refere a sentença recorrida, a Apelante impugna aquela avaliação, porquanto não só logra descredibilizar o testemunho que o Apelado arrolou para defender em juízo aquela avaliação, assim como logra provar que é aquele um valor manifestamente excessivo face ao estado daquela fracção, assim como face aos valores praticados hoje no mercado de arrendamento que em nada confluem com os valores praticados naquela data em que aquela avaliação foi feita /há mais de dois anos)”.
Ora para lá da objectividade de tal facto – avaliação feita por peritos em processo judicial – passando à utilização feita do resultado dessa avaliação, na sentença recorrida, temos não ser facto notório que em 21 Abril de 2004 as rendas de andares em Lisboa fossem de valor manifestamente inferior ao praticado cerca de ano e meio antes, em 17 Outubro de 2002 (data da dita avaliação, cfr. folhas 19 a 24).
Não colhendo a invocação feita de prova testemunhal alegadamente produzida no sentido de ser aquele um valor manifestamente excessivo face ao estado da fracção, assim como face aos valores praticados hoje no mercado de arrendamento “que em nada confluem com os valores praticados naquela data em que aquela avaliação foi feita”.
Desde logo, por isso que, recorda-se, foi rejeitada a impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Depois certo é que as testemunhas depuseram, como cumpre, à matéria da base instrutória, vd. actas de folhas 283-286, 290-293 e 297-298.
Na qual nada foi incluído – por não haver sido alegado – quanto ao pretendido excesso de avaliação.
Finalmente, jogando-se com o valor locativo mensal da fracção, importaria sempre considerar o concedidamente correspondente à data a partir da qual a indemnização é devida, e sobre a qual se fizeram incidir juros de mora.
Deste modo, na ausência de outros elementos de sentido diverso, não integra erro de julgamento a tomada como referência, em sede de determinação do quantum indemnizatório pela privação do uso do imóvel reivindicado, do valor locativo apurado em avaliação feita em processo judicial tendo as mesmas partes, cerca de ano e meio antes do início do período a que reporta.
Com improcedência, também aqui, das conclusões da Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, e julgar parcialmente procedente a apelação do A. e totalmente improcedente a apelação da Ré, e----------------------------------------------------------------------------------
- revogam o despacho recorrido, na parte em que determina a notificação do autor para proceder ao levantamento das chaves referentes ao imóvel objecto dos autos, devendo aquele ser substituído por outro ordenando a devolução do envelope com as chaves à Ré;----------------------------------------------
- revogam a sentença recorrida, na parte em que fixa o termo do período a que reporta o pagamento da quantia de € 900,00 mensais, em 21/3/2006, passando tal quantia a ser devida desde 21/4/2004 até efectiva entrega da fracção autónoma em causa,---------------------------------------------------------------------
confirmando, no mais, a sentença recorrida.
            Custas, do agravo, pela Recorrida.
            Custas da apelação do A., por A. e Ré, na proporção de 1/3 para o A. e 2/3 para a Ré, e da apelação da Ré, apenas por esta.
            Na 1ª instância, custas por A. e Ré, na proporção de 40% para aquele e 60% para esta.  
Lisboa, 2010-05-06
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)                   
(Neto Neves)

[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681.
[2] In op. et. loc. cit.
[3] Proc. 1457/04, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[4] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008, proc. 08A2179 – com citação do Acórdão daquele Tribunal de 6 de Maio de 2008, proc. 08 A1389, na esteira do Acórdão de 8 de Maio de 2007, proc.07 A1066 – in www.dgsi.pt/jstj.nsf.