Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4683/2006-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO DE AGRAVO
SUBSTITUIÇÃO
DECISÃO FINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1- A legitimidade passiva plural afere-se pela forma como o Autor apresenta a acção a causa de pedir e o pedido.
2- Se no saneador-sentença o juiz da 1.ª instância absolveu dois dos réus da instância por os considerar parte ilegítima e condenou o terceiro réu por lhe reconhecer legitimidade processual e substantiva, concluindo pela condenação deste último, agravando o Autor do despacho que absolveu os outros dois da instância, procedendo o agravo pelo reconhecimento da legitimidade dos mesmos, contendo os autos os elementos de facto suficientes para decidir de mérito quanto a eles, concluindo pela sua irresponsabilidade pela dívida peticionada, deve o Tribunal da Relação absolvê-los do pedido, nos termos do art.º 753, n.º 1, depois de ouvidos agravante e agravados em conformidade com o n.º 2 do art.º 753 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE e AUTORA A. (representada pela ilustre advogada Â…., com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 7).

AGRAVADOS e RÉUS: B. e Bb. (representada entre outros pela ilustre advogada R…. com escritório em Lisboa conforme procuração de fls. 54).

Inconformada com o teor da decisão de 06/02/2006 de fls. 142/143 que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Réus acima identificados dela agravou a Autora, onde conclui:
1. A decisão recorrida na parte em que considerando os Réus B. e Bb. partes ilegítimas e, em consequência absolve os mesmos da instância, é nula por violação do disposto no art.º 26 do CPC;
2. O legislador, com o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro perfilhou a tese próxima da posição assumida por Barbosa de Magalhães;
3. Assim sendo, a tese perfilhada no art.º 26 do CPCV é a tese contrária aqueles que como Alberto dos Reis entendiam ser necessário atender à relação jurídica real, sendo somente partes legítimas os titulares efectivos dessa mesma relação;
4. Ora, o Meretíssimo juíz a quo vai analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas;
5. O Meretíssimo juiz a quo só chega a uma posição contrária à aqui defendida pela Autora uma vez que deixa de analisar a legitimidade no plano do pressuposto processual - que é o que aqui efectivamente está em causa – e passa a fazer uma apreciação do mérito da causa;
6. A Autora pretende a cobrança coerciva de um direito de crédito por si invocado, sendo segundo a P.I. os Ré4us os titulares dessa relação;
7. O Meretíssimo juiz a quo vai precisamente analisar a relação jurídica real e é com base nessa análise que considera os co-réus B. e Bb. partes ilegítimas, afirmando que não são eles quem tem “… a obrigação de proceder ao pagamento das rendas…”.
8. Viola assim a douta decisão recorrida o disposto no art.º 26 do CPC

Deve assim ser revogada a douta decisão.

Não houve contra-alegações de agravo.
O Meritíssima juiz recorrido manteve o despacho.

Tendo sido também demandada na acção I…., que não contestou, porque a contestação dos co-réus B. e Bb. incidiu apenas e tão só sobre a matéria de excepção, não havendo impugnação dos factos que suportam a causa de pedir da acção foi a mencionada I…. condenada no pedido.

Questão: A questão a resolver é a de saber se andou bem ou mal o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido em considerar partes ilegítimas na acção os mencionados B. e Bb. filhos da co-ré I…. esta condenada no pedido por falta de contestação, devendo antes considerá-las partes legítimas; e, julgando esta Relação que o motivo invocado pelo Meritíssimo juiz para não conhecer de mérito quanto a esses co-réus, ou seja julgando-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, tendo os autos os elementos suficientes para decidir de mérito se deve conhecer dele e em que termos.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resulta documentalmente provado do teor da petição inicial movida contra I…., B. e Bb. que a Autora pede a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €6.905,91 acrescida de juros de mora à taxa legal, no valor de €2.972,31; em suma alega que por Protocolo de 1 de Março de 1987 foi atribuído à Autora a gestão e administração do bairro Municipal denominado Flamenga e que por despacho de 1 de Outubro de 1982 foi atribuída a título de cedência precária pela Câmara Municipal de Lisboa ao ex-cônjuge da Ré I…. o fogo sito …. da Rua …. Bairro da Flamenga e que após pedidos de mudança de titularidade e de mudança de agregado autorizado a habitar o fogo constituem os Réus o último agregado autorizado a habitar o fogo ( art.ºs 1 a 7 da petição inicial); a Ré I…. realizou 2 Acordos de Regularização de Dívida em 15 de Abril e 13 de Novembro de 1997, fez declarações onde reconhece a dívida e assume o compromisso do seu pagamento mas nunca tal pagamento foi efectuado (art.ºs 8 a 10); no art.º 7, a Autora alega que “todavia desde o final de 1995 que o pagamento da renda/taxa de ocupação do fogo municipal em questão deixou de ser pontualmente efectuado, pese embora ser uma das obrigações a que os réus se encontravam obrigados, de acordo com o Decreto n.º 35.106 de 06 de Novembro de 1945.

Na sequência da condenação da co-ré I…. no pedido e com trânsito estão assentes todos os “factos” invocados na petição inicial.

Os factos admitidos por acordo são: 1 a 6, 7 até “efectuado”, 8, 9. 10, 11, 12 com a seguinte redacção: “Desta forma efectuou-se o cancelamento de conta em nome da Ré I…., figurando, ainda à presente data, na mesma, um débito no valor total de €6.905,91 correspondente às rendas relativas aos seguintes períodos: - de Dezembro de 10995 a Setembro de 1997 no valor de €221,10 cada;, de Março de 1998 a Maio de 1998 no valo de €221,10 cada; de Junho e Julho de 1998 no valor de €229,73; de Setembro de 1998, no valor de €229,73; de Fevereiro de 1999 a Abril de 1999, no valor de €229,73 cada”); a expressão do art.º 12 “ acumulado pelo agregado constituído pelos Réus é manifestamente conclusiva e de direito e afastada da admissão por acordo; a matéria dos art.ºs 13 a 15 é de direito e está afastada do efeito confessório.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da excepção de ilegitimidade dos co-réus B. e Bb..

Na decisão de 06/02/2006 aqui em causa para fundamentar a absolvição da instância dos Réus B. e Bb. disse-se: “Com efeito, apesar de a Autora ter configurado de tal forma a acção, os mesmos não têm interesse directo em contradizer, por não ser deles a obrigação de proceder ao pagamento das rendas que compete a quem a habitação foi atribuída – neste caso a chefe de família Maria Voss de Sá Hurst, a quem foi atribuída a habitação nos termos dos art.ºs 3 e ss. do Decreto n.º 35.106 de 6 de Novembro de 1945 – sendo que os restantes Réus apenas passariam a ter essa obrigação caso passassem a estar abrangidos no art.º 7 do citado diploma legal, revelando o agregado familiar para se verificar o grau de necessidade de atribuição da casa e da fixação do montante da renda. Os referidos Réus são assim partes ilegítimas na presente acção, face ao disposto no art.º 26, n.º 1 do Código do Processo Civil.(…)”

O Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer que se afere pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art.º 26, n.º 1 e 2 do CPC); na falta de indicação de lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo autor (n.º 3 do art.º 26 do CPC).

É sabido que o legislador da revisão processual do DL 329-A/95 optou pela já conhecida tese de Barbosa de Magalhães mesmo em relação à chamada legitimidade plural que no caso em apreço se configura. Na tese de Barbosa de Magalhães o objecto do processo não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos neste litígio, apenas encontramos previsões, esperanças, probabilidades, aspirações, isto é incerteza, que, no fim a decisão deve dissipar e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição Chiovendiana. Sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente hipotética da relação litigiosa, não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, pág.s 59

Ora, tal como a Autora a configura, independentemente da posição assumida pelos Réus na contestação, todos os Réus são parte legítima na acção; o interesse em contradizer resulta da alegação por parte da recorrente Autora de que os co-réus Bb. e B. integram tal como a co-ré I…. o agregado familiar do fogo e da hipotética posição de co-devedores das quantias referentes às rendas em atraso, do pedido da condenação de todos os Réus no pagamento daquelas quantias, o que tanto basta para aferir da legitimidade processual que não da substancial. E é da processual que se cura no art.º 26 do CPC.

Por conseguinte e independentemente da procedência ou improcedência da acção contra eles os co-réus B. e Bb. assiste-lhes legitimidade passiva para esta acção.

Não procedendo o motivo pelo qual o Tribunal recorrido deixou de conhecer do pedido contra os co-réus B. e bb., resta saber se se pode conhecer de mérito. Ora, como bem diz a recorrente no seu recurso a razão pela qual o Meritíssimo juiz conheceu da ilegitimidade dos co-réus prende-se com o mérito ou fundo da questão, ou seja com a relação obrigacional desses co-réus e sobre essa matéria que é a fundamentação de direito da decisão teve já a recorrente a hipótese processual de sobre ela se pronunciar, pelo que se conhecerá de mérito nos termos do art.º 753, n.º 1 do CPC.
Assistindo-lhes legitimidade processual resta saber se com base na matéria de facto provada e acima referida e que não veio contestada pelos co-réus se pode concluir pela responsabilidade dos mesmos pelo pagamento das rendas.

É certo que os co-réus B. e Bb. alegam na sua contestação que desde Novembro de 1997 até à data da contestação têm a sua residência na Rua …., admitindo que até essa data habitaram o fogo dos autos. Mas tal é irrelevante para a decisão de mérito que se pode e deve tomar desde já.

Nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, que regulamentou a concessão, a título precário, das “casas destinadas a famílias pobres”, essas casas eram atribuídas a um chefe de família, cuja família fosse pobre ou indigente, atendendo-se na concessão das casas à preferência estabelecida no art.º 2.º deste último diploma legal (terão sempre preferência as famílias desalojadas por efeito de demolições relacionadas com trabalhos de urbanização ou outros de interesse público), ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes – art.º 4.º daquele Decreto.
A renda era fixada nos termos do § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto-Lei – art.º 5.º do citado Decreto -, ou seja, deviam ter-se em atenção não só as condições locais como as possibilidades dos moradores. Por isso, “Os requerentes deviam indicar o nome, estado, idade, profissão e salário relativamente a cada uma das pessoas que constituem o agregado familiar, e bem assim o seu grau de parentesco com o chefe de família, além de outras circunstâncias justificativas da necessidade de habitação” - § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto.
“Em caso de morte ou ausência do chefe de família pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família” – art.º 7.º do mesmo Decreto.
A obrigação de pagar a renda recai (resulta claro) apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil, relevando o conhecimento do referido condicionalismo respeitante ao respectivo agregado familiar, não para os restantes membros pagarem a renda, mas para se poder verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda. Esta só poderá vir a ser exigida a pessoa diferente do chefe de família a quem a casa foi concedida se, em caso de morte ou ausência desse chefe de família, para essa pessoa forem transferidos, por meio de novo alvará, “os direitos e obrigações que lhe pertenciam” – citado art.º 7.º do Decreto n.º 35.106. Se a obrigação de pagar a renda já recaísse sobre os restantes membros do agregado familiar, não seria necessária a referida transferência, ficando então sem aplicação o disposto naquele art. 7.º.
Esta interpretação dos preceitos legais harmoniza-se perfeitamente com as disposições constitucionais dos art.ºs 13 e 65 da CRP.

O Tribunal da Relação de Lisboa tem perfilhado este entendimento conforme acórdãos que a seguir se sumariam e se encontram disponíveis no sítio www.dgsi.pt

Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 8275/2004-1

Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CASA DE RENDA ECONÓMICA

Nº do Documento: RL
Data do Acórdão: 07-12-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I – Nas casas destinadas a famílias pobres, cuja concessão, a título precário, foi regulamentada pelo Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945, a obrigação de pagar a respectiva renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, ou para a qual foram transferidos, por meio de novo alvará, os direitos e obrigações que àquela pertenciam, tal como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil.
II – O agregado familiar releva naqueles casos para se verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda, mas não para os restantes membros desse agregado pagarem a renda.
III – O disposto, quanto à renda, no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e no referido Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945 está de harmonia com o disposto na Constituição (art.º 65.º).
IV – O arrendatário tem o direito de ter a sua família na casa arrendada para habitação, nos termos daquele art.º 65.º, n.º 1, da Constituição e do art.º 76.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do RAU, sobre ele, e não também sobre os restantes membros do agregado familiar, recaindo a obrigação de pagar a renda.
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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 1834/2005-8

Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: CASA DE RENDA ECONÓMICA

Nº do Documento: RL
Data do Acórdão: 16-06-2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA

Sumário: 1 – Nas casas destinadas a famílias pobres, cuja concessão, a título precário, foi regulamentado pelo Decreto n.º 35.106, de 6/11/1945, a obrigação de pagar a respectiva renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída ou para a qual foram transferidos, por meio de novo alvará, os direitos e obrigações que àquela pertenciam, tal como agora preceitua, para o locatário em geral, a alínea a) do artigo 1038º do Código Civil
2 – O agregado familiar releva naqueles casos para se verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda mas não para os restantes membros desse agregado pagarem a renda.
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Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0082252

Nº Convencional: JTRL00016361
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DE RENDA ECONÓMICA
LOCATÁRIO
CADUCIDADE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO

Nº do Documento: RL199303030082252
Data do Acórdão: 03-03-93
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG881
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 4666/921
Data: 12-03-92
Texto Integral: N
Recurso: N
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2007 DE 1945/05/07 BIV D BXXII PAR1 PAR2 BXXIII.
DL 35611 DE 1946/04/25.
L 2092 DE 1958/04/09 BVII.
PORT 343/74 DE 1974/05/29 ART16.
PORT 327/85 DE 1985/05/27.
CCIV66 ART1051 N1 D ART1083 N3 ART1111.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/01/22 IN CJ ANOXII T1.
AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ N223 PAG269.

Sumário: I - A indicação no contrato de arrendamento, nomeadamente quando tenha por objecto uma casa de renda económica, das pessoas que compõem o agregado familiar do inquilino não significa de modo algum que elas sejam cotitulares da posição do arrendatário.
II - Nos arrendamentos de casas de renda económica a pessoa do inquilino é essencial, pelo que o contrato
é feito a título perfeitamente precário, ao contrário do que acontece com um arrendamento normal, mantendo-se apenas enquanto o inquilino for aquela pessoa determinada, e mesmo assim, apenas enquanto os seus rendimentos não ultrapassem certo limite.
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Assim embora assistindo-lhes legitimidade processual para a acção, os co-réus B. e Bb. não são, todavia, responsáveis pelo pagamento das rendas em atraso, mas tão-só a ré I…. já condenada e a quem naqueles termos legais a Câmara Municipal de Lisboa cedeu a título precário o fogo dos autos.

IV – DECISÃO

Nestes termos, dá-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão de fls. 142/143, julgam-se os co-réus Bb. e B. parte legítima na acção, absolvendo-se todavia e pelas expostas razões os mesmos do pedido contra eles formulado na acção.

No agravo os recorridos decaem apesar de obterem ganho de causa no mérito (art.º 2, n.º 1, alínea g) do CCJ).
Custas do agravo pelos recorridos.
Not.
Lxa. 12 /06 /06
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Américo Joaquim Marcelino



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1.-Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, pág.s 59