Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTADORES PADRÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-No caso de haver diferença entre o volume de água fornecida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados num prédio e o total do volume de água medido pelo contador padrão – vulgo totalizador-, sendo este superior, não é devido pelo Condomínio o pagamento desse acréscimo.
II-Só no caso de não existirem contadores divisionários para os consumos de água nas áreas comuns é que o Condomínio terá, sem prejuízo de poder reclamar de situações anormais, de suportar o custo do volume da água medida pelo contador totalizador e taxas associadas ao consumo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no tribunal da Relação de Lisboa. I- RELATÓRIO: ADC – Águas de Cascais, SA instaurou acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias contra a Administração do Condomínio do Edifício “Scala Cascais”, alegando, em síntese: Celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de água ao referido prédio urbano, nos termos do qual pode facturar ao requerido o serviço de fornecimento de água, correspondente à diferença entre o total de água medida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador; verificada a referida diferença, emitiu e enviou ao requerido, factura datada de 30-04-2014, com vencimento em 16-05-2014, no valor de 14.441,80 euros; não tendo sido paga, acrescem ao valor em dívida juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, somando os vencidos até 04-06-2014 o montante de 54,54 euros. O Requerido deduziu oposição, arguindo a ineptidão do requerimento de injunção e defendendo não serem devidos os valores constantes da factura emitida pela Requerente, uma vez que a mesma se refere ao contador padrão e não a efectivos consumos realizados, sendo que o “contador totalizador” destina-se única e simplesmente a servir de “verificador”, para a Requente controlar se está a ser devidamente medida e contabilizada a água que fornece de forma a que havendo uma diferença possa tomar as medidas necessárias á correcção do problema. Alegou ainda que existem no prédio contadores destinados à medição dos consumos de água nas zonas comuns e antes desses contadores e dos contadores de verificação dos consumos pelos diversos condóminos, foi instalado pela Requerente um “contador totalizador”; existindo contador destinado à medição dos consumos de água nas zonas comuns, não pode a requerente imputar ao Requerido a responsabilidade pelas divergências que se verifiquem entre os contadores “parcelares”, incluindo os que efectuam a medição dos consumos de água dos diferentes condóminos e os que medem os consumos de água das zonas comuns; e conclui que existindo contadores da água consumida nas zonas comuns, apenas tal consumo é imputável ao Requerido, a não ser assim, verificar-se-ia uma verdadeira transferência do risco de exploração da Requerente, entidade concessionária, para o Requerido, consumidor. Notificada, na sequência do despacho de fls. 30, a Requerente respondeu, defendendo a improcedência da arguida ineptidão e da deduzida oposição, alegando que tendo o prédio em causa “reservatório predial”, a lei (n.º 3, do artigo 66.º do DL 194/2009, de 20-08) permite a instalação de contador totalizador e reclamar ao requerido o pagamento de valores diferenciais resultantes do confronto entre a medição pelo mesmo contador e a medição realizada pelo conjunto dos contadores divisionários; alegou ainda que a citada disposição legal na parte em que estabelece que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação, não vedando a cobrança, ao Condomínio, dos valores diferenciais apurados, em resultado da comparação dos resultados da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários. Por ter considerado que em face dos elementos constantes dos autos, estavam reunidas as condições para o conhecimento imediato do mérito da causa, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do DL 269/98, de 1 de Setembro, foi proferida decisão que julgou improcedente a arguida ineptidão e conhecendo do mérito julgou a acção improcedente absolvendo o Requerido do pedido. Inconformada a Requerente interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: a)Ao contrário do que diz a sentença recorrida, quando, por medição, do contador totalizador (vulgarmente denominado de contador padrão), este, por cotejo com a medição do conjunto dos contadores divisionários (também chamados de contadores diferenciais), regista um valor de consumo de água superior ao valor resultante dos registos do conjunto dos contadores divisionários, tal não impede que se possa facturar/cobrar tal diferença e tarifas e taxas associadas a tal consumo, à entidade que representa os proprietários e administra as partes comuns do prédio em propriedade horizontal (no caso dos autos a Ré, ora Recorrida) onde tal diferença seja detectada/medida; b)O facto de disposição do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, prever que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se, única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação; c)Devendo entender-se como tal o procedimento e operação de instalação, como também a sua simples continuidade no prédio onde foi instalado, sempre que não sejam detectadas pelo mesmo contador totalizador, diferenças de medição com o conjunto de medições dos contadores divisionários; d)Mas não deve ser entendido tal preceito como vedando a cobrança dos valores diferenciais que venham a ser apurados, e tarifas e taxas associadas ao consumo, em resultado da comparação dos resultados da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários; e)A questão das averiguações/apuramento da origem da diferença de consumos verificada, traduzida em medições não coincidentes entre contador totalizador e o conjunto dos contadores divisionários, bem como o apuramento de responsabilidades por tal facto, não cabe à Autora e ora Recorrente (na sua qualidade de entidade gestora do sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais); f)Pela simples razão de que a origem para a diferença na medição dos contadores (totalizador e divisionários) não reside no sistema público de distribuição de água (rede pública) explorada sob responsabilidade da entidade gestora; g)Mas sim, tem a sua origem, no sistema de distribuição predial de água (rede predial); h)Cabendo aos aludidos proprietários, para além da instalação do sistema predial, a sua conservação em boas condições de funcionamento e salubridade, conforme estipula o n.º 4 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto; i)Por outro lado, a sentença recorrida não teve em devida conta, nem retirou as devidas ilações, do facto de entre a Autora e a Ré ter sido celebrado um contrato de fornecimento de água que tinha em vista, exactamente, possibilitar a cobrança, pela Autora, do valor da água fornecida ao prédio dos autos, administrado pela Ré, bem como das tarifas e taxas aplicáveis, sempre que houvesse diferença de medições. j)E igualmente a sentença recorrida não se referiu ao facto invocado e comprovado por documento (doc. n.º 1) junto pela Autora aos autos, em requerimento de 24/11/2014, de o prédio, em apreço, ter 2 (dois) reservatórios prediais, com relevância para a instalação por aquela do contador totalizador; k)A fundamentação de direito expressamente indicada na sentença recorrida (norma constante do artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei 23/96, de 26 de Fevereiro) não é aplicável ao caso vertente; l)Uma vez que tal norma tem em vista, tão-somente, impedir a cobrança de quantias a título de preço de contadores, aluguer de contadores, amortização de contadores ou inspecção periódica de contadores, ou impedir cobrança de taxa de efeito equivalente àquelas realidades; m)O que não está em causa nos autos, em que se pretende tão-somente a cobrança da diferença entre os valores de consumo por conta de contador padrão e os dos contadores divisionários, instalados no prédio dos autos; n)Efectivamente, não podia, como fez o Tribunal “a quo”, partir da existência de contador padrão (contador totalizador) para “isentar” a Ré (a ora Recorrida) da obrigação de pagamento de todas as facturas vencidas e não pagas que lhe foram remetidas, em devido tempo, pela Autora (a ora Recorrente); o)Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo”, interpretou de forma incorrecta e deficiente a norma contida no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, ao considerar que, como o prédio dos autos possui contadores para os consumos efectuados pelas suas partes comuns, a Autora não poderia nunca utilizar a medição por contador totalizador (vulgarmente denominado de contador padrão), para, por cotejo com a medição do conjunto dos contadores divisionários (também chamados de contadores diferenciais), poder facturar tal diferença e cobrá-la à ora Recorrida; p)O que não se pode aceitar uma vez que nada impede que se possa facturar/cobrar tal diferença e tarifas e taxas associadas a tal consumo, à entidade que representa os proprietários e que administra as partes comuns do prédio em propriedade horizontal (no caso dos autos a Ré, ora Recorrida) onde tal diferença seja detectada/medida; q)Não existindo qualquer disposição legal que proíba tal facturação/cobrança; r)E igualmente, o mesmo Tribunal, ao contrário do que devia, para poder retirar as devidas ilações, com interesse para uma boa decisão dos autos, olvidou a norma constante no n.º 4 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estipula que cabe aos proprietários, para além da instalação dos sistemas prediais de distribuição de água, a sua conservação em boas condições de funcionamento e salubridade; s)Pelas razões supra indicadas, o entendimento do Tribunal “a quo” não foi o correcto e adequado a um bom julgamento; t) Resultando tal entendimento, claramente, de um erro de julgamento, de apreciação e de aplicação do Direito ao caso vertente; u)Pelo supra exposto, deverá o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada. Não foram apresentadas contra-alegações II. Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões da alegação da apelante que, exceptuando questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste em saber se é devida pelo Réu Condomínio a quantia pedida pela Autora, com fundamento na alegada diferença entre o volume de água fornecida, medida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados no prédio e o total do volume de água medido pelo contador padrão, vulgo totalizador. III- Fundamentação. 1. De facto. A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1.A requerente e o requerido celebraram o contrato n.º 2010349102 com vista ao serviço de fornecimento de água ao prédio da Rua ..., S... Cascais, P..., Bairro R..., em Cascais. 2.Este contrato refere-se à instalação do contador padrão, tendo-lhe sido atribuído o código do local n.º 312349. 3.Por referência a este contrato e este código do local foi emitida pela requerente a seguinte factura, enviada e recebida pela requerida: - Factura n.º 201410341723, emitida em 30-04-2014, com data de vencimento em 16-05-2014, no valor de € 14.451,80. 4.No prédio do requerido existem contadores destinados à medição dos consumos de água nas zonas comuns. 2. De direito. A sentença recorrida fundamentou a improcedência da acção tecendo as seguintes considerações: “Notificada da oposição, veio o requerente apresentar o requerimento que antecede, onde refere que as facturas dos autos se referem à diferença entre os valores de consumo por conta do contador padrão e dos contadores divisionários. Ou seja, o contador padrão ou totalizador tem apenas uma função de controlo, não permitindo, em caso de discrepância, aferir que essa água medida foi consumida por uma determinada fracção ou partes comuns ou se provem de uma fuga, por exemplo. Pelo que, não pode justificar a emissão de facturas nem a cobrança de quaisquer quantias. Ao que acresce o facto do prédio em questão ter já contadores para os consumos efectuados pelas partes comuns do prédio, esses sim a imputar ao condomínio. Na verdade, tendo o contador padrão como função controlar a existência de fugas, pela medição da quantidade total de água, o seu beneficiário é a própria requerente e não a requerida, sendo certo que o referido contador não procede a qualquer medição de água consumida, cujo pagamento incumbe, naturalmente, ao utente. Assim sendo, e face ao disposto no artigo 8º, nº 2, als. a) e b) da Lei 23/96, de 26 de Fevereiro, não pode a requerente cobrar aos utentes qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços público essenciais utilizados, bem como qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas, independentemente da designação utilizada. Existindo contadores para os consumos das águas fornecidas às partes comuns, as quais são separadamente facturadas, não existe motivo para a imputação dos diferenciais medidos ao Condomínio, uma vez que será impossível detectar e apurar quem procedeu ao efectivo consumo. Mais. O art.º 66.º, n.º 3 do DL 194/2009 dispõe que “em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente por existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários”. Da análise e interpretação desta norma resulta, quanto a nós, que o que se pretendeu com a sua inclusão foi garantir que a entidade gestora conseguisse, por alguma forma, através de contador diferencial ou contador totalizador, cobrar as águas fornecidas e consumidas pelas partes comuns. No caso em apreço, existem contadores diferenciais para as partes comuns, cujos consumos são cobrados separadamente, pelo que, não existe fundamento para a cobrança das facturas ajuizadas”. Ainda que não se concorde totalmente com a fundamentação da sentença recorrida, entendemos que ao julgar a acção improcedente não merece censura. Vejamos: Defende a apelante que as normas constantes do artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei 23/96, de 26 de Fevereiro) não são aplicáveis ao caso vertente. Apenas, em parte, lhe assiste razão. As citadas disposições legais têm a seguinte redacção: “2- É proibida a cobrança aos utentes de: a)Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b)Qualquer outra taxa de feito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada”. Estabelecem a proibição de cobrança aos utentes de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição, bem como qualquer outra taxa de efeito equivalente, independentemente da designação utilizada e são aplicáveis a todos os contratos de fornecimento de água. Mas não resolvem a questão de saber se é ou não devido à apelante o valor resultante da diferença entre o volume da água medida pelos contadores divisionários (existentes não só nas fracções autónomas, mas também para medição da água consumida nas partes comuns do prédio) e o volume da água entrada no prédio, medida pelo contador padrão/totalitário. Atendendo aos fundamentos do pedido formulado pela apelante, não estão em causa no presente caso valores referentes à instalação, aluguer ou inspecção de contadores ou outros instrumentos de medição. A questão essencial, como já referido, atendendo aos fundamentos em que a apelante baseou o seu pedido, tem a ver com as diferenças alegadamente detectadas entre a medição através do contador padrão/totalitário e os consumos medidos pelos contadores divisionários. Discorda a apelante da interpretação adoptada na sentença recorrida quanto ao disposto no n.º 3, do artigo 66.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009 (diploma que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – cf. artigo 1.º daquele diploma legal). Os n.ºs 2 e 3, daquele artigo têm a seguinte redacção: “2-Compete à entidade gestora a colocação manutenção e a substituição de instrumentos e medição adequados às características do local e ao perfil de consumo do utilizador dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico. 3-Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da entidade gestora, nomeadamente por existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários”. Normas que têm em conta as disposições imperativas constantes das referidas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei 23/96, de 26 de Fevereiro. Defende a apelante que quando a medição do contador totalizador (vulgarmente denominado de contador padrão) regista um valor de consumo de água superior ao resultante dos registos do conjunto dos contadores fraccionários (também chamados contadores divisionários), o citado n.º 3, do artigo 66.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, não impede que se possa facturar/cobrar tal diferença e tarifas e taxas associadas a tal consumo à entidade que representa os proprietários e administra as partes comuns do prédio em propriedade horizontal, onde tal diferença seja detectada/medida. E que na parte em que estabelece que a instalação de contadores totalizadores não pode implicar acréscimo de custos para os proprietários, refere-se, única e exclusivamente ao acréscimo de custos ligados à sua instalação. Defende ainda que a questão das averiguações/apuramento da origem da diferença de consumos verificada, traduzida em medições não coincidentes entre contador totalizador e o conjunto dos contadores divisionários, bem como o apuramento de responsabilidades por tal facto, não cabe à Autora e ora Recorrente (na sua qualidade de entidade gestora do sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais), dado que a origem para a diferença na medição dos contadores (totalizador e divisionários) não reside no sistema público de distribuição de água (rede pública) explorada sob responsabilidade da entidade gestora, mas sim, no sistema de distribuição predial de água (rede predial), cuja instalação e conservação em boas condições de funcionamento cabe aos proprietários. Efectivamente, decorre do citado n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 que a instalação dos sistemas prediais e respectiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário. Porém, a apelante não alegou que as invocadas diferenças entre a medição do contador totalizador e a medição dos contadores divisionários, decorra de qualquer facto imputável ao Condomínio ou aos proprietários das fracções autónomas, nomeadamente, que se deva a falta ou deficiente conservação das “instalações prediais”. E esquece que os “sistemas prediais” estão sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora (cf. artigo 70.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 194/2009). E que esta é consultada durante o procedimento prévio de operação urbanística, para emitir parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais (cf. artigo 69.º, n.º 5. do mesmo diploma legal). Limita-se a alegar que há diferenças de medição entre o contador padrão e os contadores divisionários e pede o pagamento da diferença, acrescida de taxas, dando prevalência à medição do contador padrão, sem indicar qualquer razão para as divergências que alega existirem. Concordamos com a apelante, na parte em que, apoiando-se na decisão sumária de que juntou cópia, proferida num recurso que correu termos por este Tribunal da Relação de Lisboa[1], os citados n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 194/2009, devem ser interpretados no sentido de que no caso da entidade gestora optar pela colocação de contadores totalizadores, esta apenas fica impedida de exigir aos proprietários o acréscimo de custos resultantes dessa opção, ou seja, ocasionados com a colocação/instalação desses contadores totalizadores. Não proíbem ou impedem a cobrança dos valores diferenciais que venham a ser apurados, e tarifas e taxas associadas ao consumo, em resultado da medição do contador totalizador com o conjunto dos contadores divisionários. Mas também não permitem concluir que optando a entidade gestora pela instalação de contador totalitária a instalação deste, lhe permita cobrar ao Condomínio os referidos valores diferenciais, nos casos, como o presente, em que foram também instalados contadores divisionários para medição dos consumos efectivos nas zonas comuns. Entendemos que só no caso de não existirem contadores divisionários para os consumos de água nas áreas comuns é que o Condomínio terá, sem prejuízo de poder reclamar de situações anormais, de suportar o custo do volume da água medida pelo contador totalizador e taxas associadas ao consumo. Existindo contadores para medir os consumos de água nas áreas comuns, a opção da apelante em instalar também um contador totalitário, não lhe confere, só por si, o direito de cobrar ao Condomínio a diferença entre a medição dos contadores divisionários e a medição efectuada pelo contador padrão/totalizador. Diferenças que podem ocorrer por razões várias: defeito/irregularidade de funcionamento dos contadores, cuja colação, inspecção, manutenção e substituição cabe à entidade gestora; fugas; desvio de água por meio de fraude, entre outras. Conforme esclarece a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos [2]: “Designa-se por contador totalizador toda a unidade de contagem instalada num troço, a jusante do qual, se encontra(m) outro(s) contador(es) em dependência, estes últimos denominados contadores diferenciais ou simplesmente contadores. Os contadores totalizadores são geralmente instalados à entrada de prédios em propriedade horizontal, servindo para calcular as diferenças entre o total dos consumos individuais (medidos pelos contadores diferenciais instalados em cada uma das fracções) e o volume total de água fornecida ao prédio. Destina-se a detectar perdas ou a medir o consumo realizado nas partes comuns do prédio, por exemplo, de lavagens ou rega”. Mais esclarece que um contador totalizador, por regra, apenas é instalado no interesse da entidade gestora para apurar perdas na rede predial. Assim, tendo em conta a sua função (exceptuando os casos em que não existam contadores diferenciais para mediação dos consumos nas partes comuns) o contador totalitário/totalizador não serve para medir o consumo de água nas partes comuns, sendo instalado, por opção e no interesse da gestora, para controlo de eventuais fugas de água. Tem a apelante razão quando refere que a existência de reservatórios prediais é uma das situações que lhe permite optar pela instalação de contador totalitário. Mas no presente caso não instalou apenas o contador totalizador, instalou também contadores fraccionários para medir os consumos de água nas partes comuns do prédio em causa. O facto de existirem reservatórios, permite-lhe optar pela instalação de contador totalitário, mas não lhe confere o direito a facturar as diferenças entre a medição do contador totalitário e a medição dos consumos efectivos de água através dos contadores fraccionários que foram também por ela instalados para medição dos consumos efectivos nas partes comuns. Resulta do acima exposto que a lei permite à entidade gestora, nomeadamente, quando existir reservatório predial, optar pela instalação de contador totalitário ou pela instalação de um contador divisionário “com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns“, para medição do consumo efectivo de água nas partes comuns do prédio, da responsabilidade do Condomínio. Instalando para medição dos consumos nas partes comuns contador divisionário e, além deste, por opção e no interesse da entidade gestora, um contador totalitário, a menos que tal seja acordado no contrato de fornecimento de água celebrado com o Condomínio, não há fundamento para cobrar a este a diferença entre o volume de água consumida, medida pelo contador divisionário e o volume de água medido pelo contador totalitário. O contador padrão, em regra, não mede o consumo de água nas partes comuns e em cada uma das fracções autónomas, mas somente a quantidade global de água que entra no prédio. Existindo contadores divisionários para os consumos nas partes comuns e nas fracções do prédio, destina-se apenas a aferir da existência de diferenças entre o valor total dos consumos dos contadores diferenciais e o valor aferido pelo contador totalizador. Nos casos em que são também instalados contadores divisionários para medição dos consumos de água nas partes comuns, o contador totalizador, instalado por opção e interesse da entidade gestora, tem apenas uma função de controlo, verificação de fugas de água que podem decorrer de várias causas, incluindo o deficiente funcionamento dos contadores, cuja colocação e manutenção está a cargo da entidade gestora. Assim, e não resultando do contrato de que juntou cópia[3], nem tendo alegado que acordou e/ou informou o Condomínio que ficava a cargo deste a diferença verificada entre a medição pelo contador padrão e os contadores divisionários (instalados para medição dos consumos de água nas partes comuns e nas várias fracções autónomas), o pedido carece fundamento. Tendo facturado e pedido o valor correspondente (preço da água e taxas associadas ao consumo) à diferença entre o total do volume de água fornecido medido pelos contadores divisionários e o total medido pelo contador totalizador e não resultando tal obrigação directamente da legislação que rege o serviço de abastecimento público de água, cabia-lhe o ónus de alegação e prova de que tal foi acordado no âmbito do contrato celebrado com o apelado (cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código). O que não consta do contrato de que juntou cópia aos autos, nem foi alegado que tenha sido objecto de qualquer acordo verbal ou escrito celebrado com o apelado. Improcedem, pois, as conclusões da apelante, sendo de manter a sentença recorrida quanto à improcedência da acção ainda que com fundamentação não totalmente coincidente. IV-Decisão. Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2016 Alziro Cardoso Dina Monteiro Luís Espírito Santo [1]Proferida na apelação n.º 20926/09.5YYLSB-A.L1, de foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Tomé Ramião. [2]No seu sítio na internet, www.ersar.pt. [3]Sendo que o n.º 3, do artigo 63.º do DL 194/2009 estabelece que “A entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, as condições contratuais do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, nomeadamente, quanto à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos”. |