Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6454/2008-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
ACESSÃO INDUSTRIAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O art.º 1344º do Cód. Civil tem a ver com extensão física do direito de propriedade, fixa a medida em que é permitida a expansão da coisa, bem como o exercício de outros poderes concedidos ao proprietário. Trata-se em todo o caso de delimitações do conteúdo do direito de propriedade e não da própria delimitação do prédio.
2. As excepções previstas no n.º 1 in fine do art.º 1344º do Cód. Civil, e no que ao espaço aéreo respeita, tem a ver tudo o que, por lei ou por negócio jurídico, está desintegrado do espaço aéreo. Por exemplo, o proprietário do imóvel vê limitado o conteúdo dos seus poderes sobre o espaço aéreo, com a constituição de uma servidão administrativa, ou quando o proprietário vê mesmo excluído o seu domínio sobre o espaço aéreo por ele já pertencer ao Estado, como sucede com o domínio público aéreo. O que vem dito mostra bem o direito de propriedade do dono do prédio não tem como limites o céu e o inferno como se dizia no direito medieval, mas antes que a medida em que é permitida a extensão física do direito de propriedade é a indicada no artigo.
3. Do disposto no art.º 1344º do Cód. Civil resulta que o direito de propriedade não respeita apenas à superfície de um imóvel __ caso contrário, não seria possível nele nenhuma cultura, nem nenhuma construção __, mas que se estende a tudo o que existe sobre o solo ou debaixo dele, for material e lhe estiver unido de modo duradouro. O proprietário pode, por isso, agir livremente sobre o solo que lhe pertence, e debaixo dele, dentro dos limites do que lhe é materialmente possível, podendo excluir qualquer actividade de terceiros, sempre que tenha interesse em excluí-la, no sentido de que a actividade de terceiros possa perturbar o gozo do imóvel que a lei lhe reconhece.
4. Mas do exposto supra 1. a 3. não se pode concluir, sem mais, que a construção de uma moradia em terreno alheio feita por terceiro é propriedade das comproprietárias do terreno.
5. O art.º 1340º do Cód. Civil é um artigo cuja interpretação levanta muitos problemas: a aquisição na acessão industrial imobiliária é automática ou se depende de uma declaração negocial por parte do autor da obra?, o objecto da acessão é todo o prédio ou só o terreno onde a obra tiver sido feita?, o valor a pagar pela aquisição é o valor nominal do imóvel anterior à obra ou tal valor é susceptível de actualização?
6. Sendo o valor da moradia construída em terreno alheio muito superior ao valor do terreno, estando o autor da acessão de boa fé, sendo este pai das comproprietárias do terreno, e não tendo havido qualquer declaração negocial entre aquele e estas no sentido da aquisição do terreno, e tendo estas renunciado à herança dos seus pais, a moradia não é propriedade destas.

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. “A”, “B” são comproprietários do prédio rústico com a área de 1600 m2 sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x, a fls. 155 verso do livro B.., e inscrito na matriz predial sob o número .. da freguesia de S. Francisco Xavier, sobre o qual foi construído um prédio urbano, que consiste numa moradia de 3 pisos __ cave, rés-do-chão e 1.º andar, composto de 9 divisões assoalhadas, 1 cozinha, 4 casas de banho, 4 corredores, 1 marquise, 2 varandas e 1 varanda, sobrando ainda um logradouro, por o terem comprado por escritura pública de 02-10-1980, lavrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa.
Este imóvel não é fisicamente divisível e “A” não deseja manter-se na indivisão.
Com base nestes fundamentos, e no disposto no art.º 1052º do Cód. Proc. Civil, veio “A” intentar contra “B” e “C” acção especial de divisão de coisa comum, pedindo que a coisa comum a dividir seja vendida por via de licitação pública, seguindo-se os demais termos até final, pela divisão do produto da venda, na proporção de metade para a autora e para os réus.
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2. Na sua contestação, a ré “B” diz que o imóvel em questão não é coisa comum sua e da autora, uma vez que a aludida compra foi um negócio simulado, já que a autora e a ré não pagaram por ele qualquer preço aos seus pais, nem foi herdado por ambas por morte dos seus pais, já que ambas repudiaram a herança.
E conclui pela sua ilegitimidade passiva, ou, caso assim se não entenda, deve a instância ser suspensa por existir uma questão prejudicial (art.º 279º do Cód. Proc. Civil).
Na sua contestação, o réu “C”, divorciado da ré “B”, declarou que concorda com a pretensão da autora.
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3. Por despacho judicial de fls. 99 dos autos foi ordenado o prosseguimento dos autos nos termos do processo comum ordinário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 1053º do Cód. Proc. Civil, por as questões suscitadas pela ré na sua contestação não poderem ser resolvidas sumariamente.
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4. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade arguida pela ré “B”, e foi relegado para a sentença final a excepção peremptória da simulação do contrato.  
A fls. 351 e 351v dos autos foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [art.º 287º al. e) do Cód. Proc. Civil] quanto ao réu “C”, por o mesmo e a ré “B” terem celebrado uma transacção no processo de inventário para a partilha dos bens, por apenso ao processo de divórcio destes réus, tendo-se relegado para final a atribuição da responsabilidade pelas custas no que a inutilidade superveniente da lide respeita.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou a autora nas custas.
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5. Inconformada, apelou a autora. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
 1.ª O prédio em causa é propriedade comum da autora e da ré;
2.ª A construção erigida no citado terreno __ moradia __ não se encontra registada no registo predial (o qual é omisso quanto a essa construção);
3.ª Esta construção foi feita em nome e a pedido da própria autora e ré (cfr. o ponto XVII da matéria de facto provada);
4.ª Não foi deduzido nos autos, nem pelas partes nem por terceiros, (nem por intervenção espontânea ou nem por via de chamamento por qualquer das partes) qualquer pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a construção, ou qualquer direito de acessão imobiliária sobre o terreno em que foi construída a dita moradia;
5.ª De não se ter dado certo facto como provado não se segue que se tenha como provado o facto contrário;
6.ª Por isso, embora não se encontre provado que autora e ré contribuíram por qualquer forma para a construção da moradia erigida nesse prédio, dai não se segue __ nem resulta necessariamente nem dos factos provados nos autos, nem da lei __ que não hajam efectivamente custeado por qualquer forma essa construção ou que essa construção não lhes pertença exclusivamente, seja em consequência de qualquer negócio jurídico contemporâneo ou posterior a construção, seja por qualquer título aquisitivo admitido em direito (acessão imobiliária, usucapião, doação dos pais de autora e ré ou qualquer outro título);
7.ª A propriedade de um bem imóvel presume-se pertencer à pessoa ou pessoas a favor de quem o mesmo se encontre definitivamente inscrito no competente registo predial [«o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» (art.º 7º do Código do Registo Predial)];
8.ª Autora e ré, como únicas titulares inscritas, como comproprietárias únicas do terreno em que foi erigida a construção, gozam, assim, positivamente, da presunção legal de que são as únicas proprietárias desse prédio, e por consequência, de todos os direitos inerentes ao respectivo direito de propriedade, incluindo, naturalmente, o direito de nele construírem em seu próprio nome;
9.ª À face dos factos e conclusões anteriores, tem de considerar-se que a construção erigida nesse terreno se presume pertencer aos titulares inscritos como comproprietários desse terreno;
10.ª Essa presunção é, na verdade, ilidível por decisão judicial, mas, para que possa considerar-se ilidida, e necessário que se demonstre positivamente que a propriedade em causa, total ou parcial, pertence a outrem, ou não pertence por inteiro ao titular inscrito, exigindo-se, sempre, para esse resultado, a intervenção processual dos pretensos proprietários não inscritos e a formulação, pelos respectivos interessados, únicos com legitimidade para tal, do competente e indispensável pedido nesse sentido, pois só assim se respeitam os princípios do dispositivo, do contraditório, e o da legitimidade activa e passiva (cf. art.ºs 264º, n.º 3 e 26º do Cód. Proc. Civil);
11.ª O prédio urbano resultante da construção em terreno alheio de uma moradia unifamiliar, como no caso dos autos, pertence ao dono do terreno, seja durante o processo construtivo seja após a conclusão da construção, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas no art.º 1344º, n.º 1 do Cód. Civil. É o que resulta designadamente da definição dos limites materiais do direito de propriedade sobre bens imóveis, constante desse preceito, segundo o qual:
«A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente a superfície bem como o subsolo, com tudo o que nele se contem e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico»;
12.ª Essa situação jurídica só se altera quando e se for exercido o direito (potestativo) de acessão industrial imobiliária, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, constantes do art.º 1340º do Cód. Civil;
13.ª Antes do reconhecimento judicial da acessão industrial imobiliária relativamente a certa construção em terreno alheio, mediante indispensável exercício do correspondente direito potestativo, e salvo as excepções previstas no art.º 1344º, n.º 1 do Cód. Civil, não pode deixar de entender-se que as construções existentes nesse terreno alheio pertencem ao dono do terreno, pois que só assim se entende e justifica que, com o exercício desse direito, devidamente reconhecido por sentença judicial, o construtor adquira a propriedade do terreno, enquanto que no caso inverso, ao dono do terreno pertencem as obras (construção) (art°1340, n° 1 e 3 do Cód. Civil);
14.ª Dadas as conclusões anteriores, o prédio dos autos deve ser considerada uma só coisa, um prédio urbano, pertencente em compropriedade à autora e à ré, titulares inscritas definitivamente do lote de terreno para construção no qual foi erigida por terceiros (pais da autora e da ré), uma moradia unifamiliar, visto que não foi exercido por nenhum interessado o eventual direito potestativo de acessão imobiliária sobre qualquer parte desse prédio, podendo e nada impedindo o prosseguimento da acção de divisão de coisa comum;
15.ª Decidindo em sentido diferente, a douta sentença recorrida desrespeitou, entre outros, o disposto nos art.ºs 1340, n.º 1 e 3; 1344, n.º 1 do Cód. Civil, art.º 7º do Código do Registo Predial, e os princípios do dispositivo e do contraditório constantes dos art.ºs 264º e 3º, assim como do art.º 1052º, todos do Cód. Proc. Civil;
16.ª Pelo que, por ilegal, deve ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento da acção de divisão de coisa comum até final.
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6. Nas suas contra-alegações, a ré apelada bate-se pela improcedência do recurso.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, dos autora apelante supra descritas em I. 5., a única questão essencial a decidir é a de saber se a moradia que foi construída sobre o terreno da autora e da ré é ou não propriedade comum destas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. A questão da propriedade comum sobre a moradia:
Na sentença recorrida, a acção foi julgada improcedente com base nos seguintes fundamentos:
A acção improcede, porque a autora pretende a venda do imóvel constituído por tal prédio e o prédio urbano nele erigido, mas este segundo prédio não pertence nem à autora nem à ré. E não pertence, porque não se encontram demonstrados quaisquer factos de que resulte de que a autora e a ré contribuíram, por qualquer forma, para a construção de uma moradia erigida em tal prédio, apontando os factos, pelo contrário, que foram os pais da autora e da ré quem construiu e suportou as despesas para a construção da moradia.
Assim sendo, impõe-se concluir que a referida construção não foi obra da autora nem da ré, sendo certo que o tribunal não dispõe de factos que lhe permitam concluir pela aquisição originária por efeito da acessão (cfr. art.º 1325º do Cód. Civil). A aquisição hereditária está igualmente afastada, uma vez que a autora e a ré repudiaram a herança dos seus pais.
Pelo exposto, julgou a acção improcedente, como supra se referiu.  
A autora discorda. E nos argumentos que dirige contra a sentença, diz, em síntese, o seguinte:
O lote de terreno no qual foi erigida a moradia encontra-se inscrito definitivamente a favor da autora e da ré (facto provado n.º II).
A dita construção não foi averbada no competente registo predial (facto provado n.º IV).
O pedido de licenciamento da dita construção foi efectuado pela autora e pela ré em seu próprio nome (facto que resulta directamente do n.º XVII).
Os pais da autora e da ré já faleceram, mas nem uma nem outra são herdeiras de seus pais, por haverem repudiado a herança (factos VI e VII).
A sentença dá como assente e indiscutível que o pedido de licenciamento da dita construção foi efectuado pela autora e pela ré em seu próprio nome (facto que resulta directamente do n.º XVII). A sentença recorrida ao considerar que a construção erigida no terreno não pertence exclusivamente à autora e à ré, pela simples razão de que não se provaram as contribuições para a dita construção da autora e da ré e de que os factos apontam de que foram os seus pais que suportaram todos os custos, incorre no erro de considerar que a falta de prova de certo facto é equivalente à prova do facto contrário.
A sentença recorrida fez errada aplicação do direito visto que a edificação incorporada no solo não dá origem a uma segunda coisa (prédio urbano), mas sim a uma coisa nova, de características e funções diferentes, a edificação resultante (prédio urbano), que integra tanto o solo como a própria construção nele incorporada. O prédio dai resultante pertence ao dono do solo, como resulta do disposto no art.º 1344º, n.º 1 do Cód. Civil. De entre os direitos do proprietário, conta-se naturalmente o direito de nele construir. Situação que só se altera se for exercido o direito potestativo de acessão industrial imobiliária, verificados que seja os pressupostos legais constantes nos art.º 1340º do Cód. Civil.
A propriedade do prédio rústico em causa (inscrito na matriz e no registo predial como prédio rústico) é propriedade comum e exclusiva da autora e da ré.
Da circunstância de ser ter provado que a autora e a ré contribuíram, por qualquer forma, para a construção da moradia erigida no prédio rústico, que é propriedade exclusiva da autora e da ré, não se pode concluir necessariamente que não hajam, por qualquer forma, efectivamente, custeado essa construção, ou que essa construção não lhes pertença exclusivamente, seja em consequência de qualquer negócio jurídico contemporâneo ou posterior à construção, seja por qualquer título aquisitivo em direito permitido (acessão imobiliária, usucapião, doação, ou qualquer outro título). A propriedade de um bem imóvel presume-se pertencer à pessoa ou às pessoas a favor de quem o mesmo se encontra definitivamente inscrito no competente registo predial (art.º 7º do Código do Registo Predial). E a autora e a ré são as únicas titulares inscritas do terreno onde foi erigida a construção. Daqui, e pelo exposto, se tem de concluir que a dita construção se presume pertencer à autora e á ré. E não foi ilidida esta presunção mediante prova do contrário. Consta dos factos assentes, na sentença recorrida, que a própria construção da moradia foi feita em nome e pedido própria autora e da ré (cfr. facto n.º XVII).
O prédio urbano resultante da construção em terreno alheio (moradia unifamiliar) pertence ao dono do terreno, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas no n.º 1 do art.º 1344º do Cód. Civil. Essa situação só se altera se for exercido o direito postestativo de acessão industrial imobiliária, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, constantes do art.º 1340º do Cód. Civil.
A sentença recorrida desrespeitou, entre outros, o disposto nos art.ºs 1340, n.º 1 e 3; 1344, n.º 1 do Cód. Civil, art.º 7º do Código do Registo Predial, e os princípios do dispositivo e do contraditório constantes dos art.ºs 264º e 3º, assim como do art.º 1052º, todos do Cód. Proc. Civil. 
Nas suas contra-alegações, a ré apelada louva-se na fundamentação da sentença recorrida.
Vejamos.
Diz a autora que a sentença recorrida comete um erro que consiste em considerar que da falta de prova de certo facto equivale à prova do facto contrário.
Não tem razão na crítica.
Uma coisa é da resposta negativa a um artigo (quesito) da base instrutória dar como provado o facto contrário, e outra, muito diferente, é o uso de presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício. E foi a esta presunção e não daquela resposta negativa dar como provado um facto contrário, que a sentença recorrida deitou mão.
Nos termos dos art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil, o juiz, pode, com base nas presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício, a partir de um facto conhecido (base da presunção), concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos seus conhecimentos e das regras da experiência da vida[4], nos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica, desde que, se esteja perante um caso em que é admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil)[5]. Para que de um facto conhecido, se demonstre, por prova indirecta, um facto desconhecido, é preciso que o grau de certeza ou de probabilidade em que assenta o raciocínio de quem julga, tenha um grau de força persuasiva significativo, do tipo que ninguém pode estar vivo 161 anos depois de ter nascido[6], e que essa conclusão presuntiva não seja afastada mediante contraprova[7].
Trata-se, pois, de um caso de prova indirecta[8], especialmente útil nos casos em que a prova directa é difícil de estabelecer. De algum dos factos conhecidos abaixo descritos a negrito __ conforme se verá infra __ é possível concluir presuntivamente que a moradia construída em questão não foi obra nem da autora .
Vejamos então. Provaram-se os seguintes factos:
«Era vontade dos pais da autora e da ré, após a compra do prédio (pelas filhas: a autora e a ré) aqui em questão, de nele construírem uma moradia e suportarem o seu custo. Os pais da autora e da ré planearam, projectaram, executaram e pagaram a construção integral da aludida moradia, sem que a autora e a ré tivessem alguma vez pago qualquer importância pelas obras» (factos provados X, XV e XVI na sentença recorrida).
Destes factos, a sentença recorrida afirmou que não se encontram demonstrados quaisquer factos de que resulte que a autora e a ré tenham contribuído, por qualquer forma, para a construção da moradia erigida em tal prédio, apontando os factos, pelo contrário, no sentido de que foram os pais das mesmas quem construiu e suportou a respectiva despesa. Assim sendo, impõe-se concluir que a referida construção não foi obra da quer da autora, quer da ré.
Do que vem exposto, vê-se que na sentença recorrida a partir dos factos provados supra descritos a negrito, concluiu presuntivamente __ e bem dizemos nós, porque se verificam os pressupostos acima referidos para que se possa tirar tal conclusão __ que a referida construção não foi obra da quer da autora, quer da ré.
Ora foi só esta conclusão presuntiva que a sentença recorrida tirou.
E isto não é duma resposta não provado a um artigo (quesito) dar como provado o facto contrário como a autora afirma.
Diz a autora que o facto de e não se ter provado que a autora e a ré contribuíram por qualquer forma para a construção da moradia erigida no prédio que dai não resulta necessariamente que a autora e a ré não hajam efectivamente custeado por qualquer forma essa construção ou que a construção não lhes pertença exclusivamente.
É verdade, como já se referiu que da resposta negativa a um artigo (quesito) da base instrutória não se pode dar como provado o facto contrário. É verdade que do facto de não se ter provado que a autora e a ré contribuíram por qualquer forma para a construção da moradia erigida no prédio que dai não resulta necessariamente que a autora e a ré não hajam efectivamente custeado por qualquer forma essa construção ou que a construção não lhes pertença exclusivamente. Mas também é verdade que do facto de não se ter provado aquilo se prova isto, como implicitamente, a autora parece querer afirmar. E mais daquilo não se pode provar que a dita moradia pertença à autora e a ré, exclusivamente, seja em consequência de qualquer negócio jurídico contemporâneo ou posterior à construção, seja por qualquer título aquisitivo em direito permitido (acessão imobiliária, usucapião, doação, ou qualquer outro título). Aliás __ o que é curioso __ nada disto sequer foi alegado pelas partes, e, por isso, não se pode aqui apreciar se a autora e a ré adquiriram a citada moradia por qualquer negócio jurídico contemporâneo ou posterior à construção, seja por qualquer título aquisitivo em direito permitido (acessão imobiliária, usucapião, doação, ou qualquer outro título).
É a lógica.
É verdade, repete-se, que a resposta negativa a um artigo (quesito) da base instrutória significa apenas que nada se provou, tudo se passando como se nada tivesse sido alegado relativamente a tal matéria, devendo, sobre a questão, aplicar-se as regras do ónus da prova[9]. Só que no caso dos autos, a autora apenas alegou que sobre o prédio que ela a irmã adquiriram a seus pais, por escritura pública de 02-10-1980, foi construída uma moradia (art.ºs 1º e 2º da p.i.). E a ré, sua irmã, diz que o prédio urbano (a dita moradia) não é propriedade da autora e da ré. Afirma que a moradia foi construída pelos seus pais e era propriedade deles (art.ºs 12º e segs. da cont.).
Como as partes não alegaram que hajam efectivamente custeado, por qualquer forma, essa construção, esta matéria de facto não foi isto levado à base instrutória, nem foi objecto de julgamento nem pode ser como provada. E se facto a autora e a ré custearam, por qualquer forma, essa construção, isso é aqui pura e simplesmente de ignorar, porque quod non est in actis non est in mundo, como já se dizia no velho brocardo.
Está provado que «a autora e a ré compraram aos seus pais, por escritura pública de 02-10-1980. lavrada no 17.º Cartório Notarial de Lisboa, um lote de terreno para construção com a área de 1600 m2, designado lote n.º …., situado em L…, na Rua …., freguesia de A.., confrontando do norte com Câmara Municipal de L…, do sul e nascente com Rua … e do poente com Rua …., descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ….do Livro B … e omisso na matriz. Sobre este prédio foi construído um prédio urbano que consiste numa moradia de 3 pisos __ cave, rés-do-chão e primeiro andar, composto por nove divisões assoalhadas, 1 cozinha, 4 casas de banho, 4 corredores, 1 marquise, e varandas, sobrando ainda um logradouro» (factos provados II e III da sentença recorrida). 
A aquisição do lote terreno supra referido a negrito (prédio rústico) encontra-se inscrita a favor da autora e da ré na dita 3.ª Conservatória do Registo Predial, através da inscrição n.º …. (fls. 9 dos autos). Daqui e do facto de a autora e a ré terem comprado o lote de terreno a seus pais, pretende a autora tirar a conclusão que ela e a ré são proprietárias da moradia que os seus pais construíram no seu lote, isto é, que os seus pais construíram em terreno alheio, terreno este da autora e da ré. E afirma que isto é assim, salvo se ocorrer alguma das excepções previstas no art.º 1344º, n.º 1 do Cód. Civil[10], e que esta situação só se altera se for exercido o direito potestativo de acessão industrial imobiliária, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais constantes no art.º 1340º.
Do confronto da conclusão 11.ª da recorrente com o corpo das suas alegações, verifica-se que há uma diferença. No corpo das suas alegações a autora não fala ocorrência de alguma das excepções previstas ao art.º 1344º, n.º 1. Fala sim que o prédio urbano (a moradia, in casu) resultante da construção incorporada no solo pertence ao dono do solo, e que tal resulta do disposto no art.º 1344º, n.º 1, e que tal situação só se altera se for exercido o direito potestativo da acessão industrial imobiliária, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais.
Muito embora não possa ser considerado para efeitos de recurso as afirmações feitas nas conclusões que surjam desgarradas da fundamentação feita nas alegações do recurso, conforme intercaladamente se referiu supra em 7. («As questões essenciais a decidir), __ e é o que aqui se verifica quanto à hipótese da ocorrência de alguma das excepções previstas ao art.º 1344º, n.º 1 __ sempre se diga que as excepções previstas no n.º 1 in fine do art.º 1344º, e no que ao espaço aéreo respeita, tem a ver tudo o que, por lei ou por negócio jurídico, está desintegrado do espaço aéreo. Assim, p. ex., o proprietário do imóvel vê limitado o conteúdo dos seus poderes sobre o espaço aéreo, quando a lei permite a sua ocupação para satisfação de certos interesses de carácter colectivo, como seja, por exemplo, a passagem de linhas de alta tensão para transporte da electricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc., atribuindo ao proprietário o direito a uma indemnização pelo prejuízo que sofre, com a constituição dessa servidão administrativa[11], ou quando o proprietário vê mesmo excluído o seu domínio sobre o espaço aéreo por ele já pertencer ao Estado, como sucede com o domínio público aéreo [art.º 84º, n.º 1 al. b) da C.R.P.]. Este começa a partir do limite reconhecido ao proprietário e ao superficiário, está por sua vez também está limitado, no que se refere ao espaço extra-atmosférico, que tem um regime semelhante ao do alto mar, de acordo com os art.ºs I e II do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, de 27-01-1967 (cfr. tradução portuguesa publicada em anexo ao Dec. Lei n.º 286/71, de 30-06, que o aprova para adesão)[12]. O que vem dito mostra bem o direito de propriedade do dono do prédio não tem como limites o céu e o inferno como se dizia no direito medieval [cujus est solum eius est usque ad cœlum (ou ad sidera) et usque ad inferos], mas antes que a medida em que é permitida a extensão física do direito de propriedade é a indicada no artigo.
As excepções previstas no n.º 1 in fine do art.º 1344º, nada tem a ver com o caso dos autos, e em nada contribuem para a solução da questão posta no presente recurso. Por isso, nada há mais que dizer sobre elas.
O art.º 1344º tem a ver com extensão física do direito de propriedade, fixa a medida em que é permitida a expansão da coisa, bem como o exercício de outros poderes concedidos ao proprietário. Trata-se em todo o caso de delimitações do conteúdo do direito de propriedade e não da própria delimitação do prédio. O prédio como coisa «morre à superfície»[13]. Do disposto no art.º 1344º resulta que o direito de propriedade não respeita apenas à superfície de um imóvel. Caso contrário, não seria possível nele nenhuma cultura, nem nenhuma construção. «O direito de propriedade presume uma coisa, mas não espaço, que é uma mera abstracção. Não existe direito de propriedade sobre o espaço, ainda que esse direito se exerça no espaço. Daqui resulta que o direito de propriedade se estende, em princípio, a tudo o que existe sobre o solo ou debaixo dele, for material e lhe estiver unido de modo duradouro. O proprietário pode, por isso, agir livremente sobre o solo que lhe pertence, e debaixo dele, dentro dos limites do que lhe é materialmente possível, podendo excluir qualquer actividade de terceiros, sempre que tenha interesse em excluí-la, no sentido de que a actividade de terceiros possa perturbar o gozo do imóvel que a lei lhe reconhece»[14].
Resulta do exposto, que o direito de propriedade se estende, em princípio, a tudo o que existe sobre o solo, mas salta à vista que o mesmo não atribui o direito de propriedade sobre uma casa que nele foi construída por outrem em terreno alheio, como é o caso dos autos.
Na verdade, foram os pais da autora e da ré construíram a moradia sobre o lote de terreno que venderam às suas filhas e depois da venda que lhes fez, e com autorização destas, e foram eles que pagaram integralmente a sua construção, como resulta da matéria de facto provada: __ factos n.ºs I a III e XV a XVII.
Logo a conclusão inevitável, de que os pais da autora e da ré eram os donos dos materiais com os quais foi construída a citada moradia, com a autorização das donas do terreno onde ela foi construída. Portanto, os pais da autora e da ré construíram uma moradia em terreno alheio. Por conseguinte, a moradia era deles, autores da construção, e não da autora e da ré.
Donde a inevitável conclusão que a moradia incorporada no terreno da autora e da ré não era delas, mas sim dos pais delas.
Com o devido respeito, falece completamente a argumentação da autora a propósito do art.º 1344º e art.º 7º do Código do Registo Predial.
Na verdade, uma coisa é o proprietário do solo poder agir livremente sobre o solo  que lhe pertence e dentro dos limites do que lhe é materialmente possível, e outra, bem diferente, é ele ser proprietário de ma casa que foi construída por outrem no seu terreno com materiais de construção dele e não do dono do terreno. Esta última hipótese não se enquadra na previsão do art.º 1344º, manifestamente, atento tudo o que foi supra exposto a propósito deste artigo. E também não é pelo facto de a aquisição do lote de terreno estar inscrita a favor da autora e da ré  no registo predial que a presunção registral juris tantum estabelecida no art.º 7º do Código do Registo Predial quanto a este terreno se estende ao direito de propriedade sobre a moradia que nele foi construída pelos seus pais, em terreno alheio, já que a inscrição versa sobre a aquisição do lote terreno e não sobre a aquisição da moradia que no seu terreno foi incorporada pelos seus pais. A presunção da aquisição de uma coisa não é a presunção da aquisição de outra. Saltar da presunção de uma aquisição para a outra é um “salto ilógico”.
Sempre que haja união ou incorporação em prédios (imóveis) de coisas alheias por acção do homem, e o prédio e coisas pertençam a proprietários diferentes, se não houver outro regime que regule especificamente a situação __ e pode estar sujeita a outra regulamentação específica, como sucede se, p. ex., tiver sido constituído um direito de superfície (art.º 1524º e segs., ou se estiver perante casos em que os titulares de direitos reais ou de crédito têm o poder de actuar materialmente sobre uma coisa corpórea alheia, podendo dessa actuação resultar a união de coisas pertencentes a proprietários distintos, como sucede com o possuidor (art.ºs 1273 a 1275º), o comproprietário (art.º 1411º), o usufrutuário (art.º 1450), o usuário e morador usuário (art.º 1450º ex vi art.º 1490º), o locatário (art.º 1046º, n.º 1) e o comodatário (art.º 1138º) __ é o regime da acessão que se aplica a tais hipóteses[15].
No caso dos autos, a construção da moradia em terreno alheio pelos pais da autora e da ré não pode ser considerada uma benfeitoria, porque ela não foi feita por quem não tinha qualquer título para a poder realizar e porque a obra por ele feita é profundamente transformadora da coisa sobre a qual se incorporou inseparavelmente (o lote de terreno de construção), transformando-o de prédio rústico em prédio urbano __ visto que o solo sobre a moradia foi implantada perdeu a sua autonomia[16] e passou a ser, essencialmente, uma construção implantada no solo[17] (art.º 204º, n.º 2) __ e não numa simples conservação ou melhoramento do terreno[18]. No caso dos autos não há, pois, outro regime que regule especificamente a questão, e porque afastada está a aquisição da aludida moradia pela autora e pela ré via sucessão mortis causa, visto que repudiaram a herança dos seus pais, há que averiguar se adquiriram o direito de propriedade sobre a dita moradia por acessão.
A sentença recorrida entendeu que não.
A acessão é um modo de aquisição de propriedade sobre uma coisa (art.º 1316º do Cód. Civil)[19]. O art.º 1317º al. d) prevê-a como um facto aquisitivo do direito de propriedade. A acessão tem lugar quando a «com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia» (art.º 1325º do Cód. Civil)[20]. A coisa acrescida pode ser uma res nullius[21] ou pertencer a outrem, pois a lei apenas refere a sua não pertinência ao proprietário; a lei não exige intenção de adquirir (animus adquirendi); a aquisição por acessão resulta da lei, por aplicação da regra de que o accessorium sequitur principale[22]. A acessão é, pois, a aquisição por incorporação na coisa objecto do direito de propriedade de outra coisa pertencente a terceiro ou que é uma res nullius. Trata-se dum efeito do princípio de que o direito de propriedade tem, em si, a virtualidade de absorver tudo o que, por força da natureza ou da acção do homem, se incorpora na coisa que constitui o seu objecto[23]. Para que se verifique a acessão é necessário que se verifiquem três requisitos: a) a incorporação de uma coisa noutra; b) e a diversidade de titulares das coisas unidas ou então, que a coisa unida seja uma res nullius; c) e a inseparabilidade definitiva e permanente delas sem alteração da sua substância[24].
A acessão diz-se natural quando resulta exclusivamente das forças da natureza; dá-se acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia (art.º 1326º, n.º 1). A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, consoante sejam móveis ou imóveis as coisas em questão (art.º 1326º, n.º 2). O princípio fundamental em matéria de acessão natural está contemplado no art.º 1327º. Este artigo atribui ao dono de uma coisa (prédio) tudo quanto, por acção das forças naturais, a ela acrescer[25]. O Código prevê quatro hipóteses: aluvião (art.º 1328º), avulsão (art.º 1329º), mudança de leito (1330º), e a formação de ilhas e mouchões (art.º 1331º)[26]. A acessão industrial mobiliária é representada na nossa lei pela união e pela confusão (art.ºs 1333º a 1335º). A especificação (art.ºs 1336º a 1338º) não parece integrar-se figura da acessão, visto que nela não há a união de duas coisas, mas sim a transformação de uma coisa pelo trabalho, este não pode ser considerado como coisa[27]. A acessão industrial imobiliária é tratada no Código sempre conjuntamente com as hipóteses de obras, sementeiras ou plantações (art.ºs 1339º e segs.). Pode ser genericamente definível como a união ou incorporação em prédios (imóveis) de coisas alheias por acção do homem[28]. Nela está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras ou feitura de sementeiras ou plantações, quando ao seu autor não pertencem o terreno ou materiais, sementes ou plantas, ou ambas as coisas. Os bens a que a aquisição respeita tanto podem ser o terreno como os materiais, sementes ou plantas[29].
Traçada de forma esquemática e em traços largos a acessão, importa agora descer à aplicação do direito aos factos.
O caso dos autos subsume-se à previsão do art.º 1340º.
Nos termos do art.º 1340º, se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio com materiais próprios, e se, em relação ao valor da totalidade do prédio, o valor das obras for:
a) superior ao valor que o prédio tinha antes, o autor da obra adquire o terreno pagando o valor que este tinha antes da obra (n.º 1);
b) igual, haverá licitação entre o dono do terreno e ao autor da incorporação;
c) menor, a obra é adquirida pelo dono do terreno que indemnizará o autor da obra do valor que tinha ao tempo da incorporação.
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, entende-se que há boa fé, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.
Dúvidas não há que os pais da autora e da ré estavam de boa fé, porque o pedido de licenciamento da obra foi efectuado pela autora e pela ré, devido ao facto de só poder ser aprovado pelos titulares da propriedade rústica (facto provado XVII da sentença recorrida). Donde se conclui a autorização tácita da autora e da ré para os seus pais fazerem a aludida moradia no terreno destas (art.º 217º, n.º 1).
O art.º 1340º e  um artigo cuja interpretação levanta muitos problemas.
Deixamos de lado a o problema da fixação da fronteira entre a acessão e as benfeitorias, já abordado supra de forma rápida[30]. Deter-nos-emos apenas na questão se a aquisição na acessão industrial imobiliária é automática ou se depende de uma declaração negocial por parte do autor da obra, por esta questão estar implícita na argumentação da recorrente. O artigo levanta ainda outras questões[31], a saber: O objecto da acessão é todo o prédio ou só o terreno onde a obra tiver sido feita?, o valor a pagar pela aquisição é o valor nominal do imóvel anterior à obra ou tal valor é susceptível de actualização?
Passemos então à questão se a aquisição na acessão industrial imobiliária é automática ou se depende de uma declaração negocial por parte do autor da obra.
A doutrina diverge quanto à questão se a acessão opera automaticamente ou se depende de uma declaração judicial.
Apoiando-se na letra da lei («adquire» n.º 1 e «pertencem» n.º 3) e não pode adquirir, P. Lima e A. Varela consideram que se trata de uma aquisição automática, ipso jure, desde o momento da incorporação [art.º 1317º al. d)][32]. Referem que o legislador é claro e entendem que «se a aquisição não se verificasse automaticamente, ope legis, não deixaria de ter regulado também __ como fez nos art.ºs 1333º, n.º 4 e 1335º, n.ºs 1 e 2 __ as consequências de o beneficiário da acessão não pretender adquirir a propriedade dos bens que acederem à coisa (e) tal omissão é sinal seguro de que o legislador optou, nos art.ºs 1339º e 1340º por uma solução unitária e imperativa __ a da aquisição automática ou imediata __ e não por soluções alternativas ou dependentes da vontade dos titulares ou de um dos titulares dos interesses em conflito»[33]. Oliveira Ascensão[34], Menezes Cordeiro[35], Luís A. Carvalho Fernandes[36] e A. Santos Justo[37] defendem a necessidade de uma declaração do autor das obras. E a jurisprudência tem optado também, maioritariamente, por este entendimento[38]. Segundo este entendimento, o carácter facultativo da acessão resulta dos art.ºs 1333º, n.º 1, 1339º e 1340º que estabelecem a faculdade de o beneficiário adquirir pagando (art.ºs 1339º e 1340º, n.º 1), adquirir após licitação (art.º 1340º, n.º 2), ter o direito de adquirir ou de exigir a demolição (art.º 1341º) ou de adquirir pagando após três meses (art.º 1343º, n.º 1). É evidente o carácter sinalagmático da aquisição e pagamento, reciprocidade que seria quebrada se se admitisse a tese da automaticidade. Assim sendo, o que se verifica é a atribuição ao beneficiário de uma faculdade de aquisição, cujo exercício não pode ser contrariado pela outra parte. Ou seja, o beneficiário da aquisição tem um direito potestativo, cabendo-lhe a ele decidir se quer adquirir ou não. Aliás não se compreenderia bem a imposição automática da aquisição ao beneficiário, tanto mais quanto é certo ser ela acompanhada da obrigação de pagar à contraparte uma indemnização[39]. Seria até uma violência impor-lhe a aquisição automática sem se lhe perguntar se pode pagar[40].
A força destes argumentos, leva-nos também a optar por este entendimento.
Da matéria de facto provada (facto II da sentença recorrida) verifica-se que os pais da autora e da ré venderam a estas o terreno por 1.920.000$00 e que o valor da moradia nele construída pelos pais da autora e da ré tem o valor patrimonial de 30.085,41 € (6.031.583$17).
Mesmo sem questionar se o valor a atender é o valor nominal do imóvel anterior à obra e se tal valor é ou não susceptível de avaliação, salta à vista que é superior o valor da moradia. Pelo que os pais da autora e da ré  __ e não estas __ tinham a faculdade, se quisessem, de adquirir o terreno que venderam às filhas.
Como não está provado que tenha manifestado essa vontade negocial, tende se concluir que o terreno continua a ser propriedade da autora e da ré e que a moradia nele incorporada era dos pais da autora e da ré.
Como estas não a adquiriram  por sucessão mortis causa, porque ambas renunciaram à herança por morte dos seus pais, há que tirar a conclusão inevitável __ a moradia que os pais da autora e da ré construíram no terreno destas não é propriedade da autora e da ré.
Não se mostram, pois violadas as disposições legais indicadas pela autora.
Não há qualquer censura a fazer à sentença recorrida.
Improcede, pois, manifestamente o recurso.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelos autores e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos autores apelantes.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***
Lisboa, 31.3.2009

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __ se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
Exemplos destas regras ou experiências da vida:
Se A pretende demonstrar em juízo que B está morto, basta-lhe apresentar um documento autêntico comprovativo de que B nasceu em 1800. Como existe a máxima da experiência que ninguém pode estar vivo aos 161 anos depois de haver nascido, o juiz conclui, presunção hominis, que B está morto. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 179-180.
Se se prova que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao real, pode inferir-se, por presunção judicial, a existência de acordo simulatório, para defraudar a Fazenda Nacional. Vd. Ac. do STJ de 04-12-1973: BMJ 232 pág. 107 e segs.
Provando-se que a mãe do autor manteve relações sexuais de cópula completa com o investigando durante o período legal da concepção, e que,  durante esse período, não consta que tenha tido relações sexuais com outro homem __ não é necessária uma certeza absoluta da exclusividade, basta uma prova séria, embora não indiscutível. Na impossibilidade de prova directa da exclusividade, basta a prova de factos donde resulte o juízo de probabilidade de que não manteve relações sexuais com outro(s) home(m)(ns) (exceptio plurim) __, é de presumir a exclusividade das relações sexuais com o investigando. Vd. Lopes do Rego, RMP, 58º-166; Ac. do STJ 09-12-1980: BMJ 302 pág. 281; Ac. do STJ de 22-01-1981: BMJ 303 pág. 244; Ac. da R. de Coimbra de 07-03-1984: CJ Ano IX, tomo 2, pág. 33; Ac. da R. Évora de 11-07-1985: BMJ 351 pág. 477.
[5] Ou seja, sempre que o grau de segurança na prova do facto não seja tal que a prova testemunhal não possa dar. Se o grau de segurança na prova do facto for tão elevado que a prova testemunhal o não possa dar, está afastado o recurso às presunções judiciais, porque estas são, por natureza, meios de prova falíveis. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., págs. 290 e 289 nota 2, em anotação, respectivamente, aos artigos 351º e 349º.  
[6] Cfr. supra 4, in fine, o exemplo de Castro Mendes.
[7] Vd. A. Varela, RLJ Ano 122 pág. 218.
[8] Vd. Castro Mendes, do conceito da Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 190, 251 e 719.
[9] Neste sentido vd., v. g., Acs. do STJ de 21-11-1978: BMJ 281 pág- 241; 20-11-1980: BMJ 301 pág. 378; de 08-01-1991: AJ 15º/16º-20; Ac. da R. de Coimbra de 06-11-1990: BMJ 401 pág. 652; Acs. da R. de Évora de 13-01-1977: CJ Ano II, tomo 1, pág. 135 e 16-12-1993: BMJ 432 pág. 453.
[10] São do Cód. Civil os preceitos legais indicados na falta de indicação em contrário.
[11] Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 157 anotação 4 ao art.º 1344º; Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9.ª Ed. (reimpressão), Liv. Almedina, Coimbra – 1980, págs. 909 e segs.
[12] Vd. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora -–2006, pág. 77 em anotação ao art.º 84º.
[13] Vd. J. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª - 1983, pág. 180.
[14] Vd. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. V (1977), Editora Rei dos Livros, págs. 98-99 em anotação ao art.º 1344º.
[15] Vd. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora – 2008, págs. 683-684.
[16] Vd. J. Oliveira Ascensão, opus cit., pág. 43.
[17] Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 198.
[18] Sobre a dificuldade em traçar a fronteira entre benfeitorias e acessão, vd., p. ex., Rui Pinto Duarte opus cit., págs. 87-88 e a doutrina e jurisprudência citadas e Menezes cordeiro, opus cit., págs. 512 e segs.  
[19] São do Cód. Civil os preceitos legais indicados na falta de indicação em contrário.
[20] É uma noção ampla de acessão, uma vez que é indiferente a causa da união ou da incorporação. Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Lisboa – 2001, pág. 321.
[21] Isto é, que seja uma coisa que não tenha dono. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. III (1972), pág. 111 anotação 4 ao art.º 1318º e pág. 124 anotação 3 ao art.º 1325º. As coisas imóveis, que não tenham dono, pertencem ao Estado (art.º 1345º do Cód. Civil), nunca ficando vacantes por ser abandono, nunca sendo res nullius. Não há res nullius imóveis. Não é admitido, com carácter geral, em nenhuma disposição do Cód. Civil, o abandono de coisas imóveis. Excepcionalmente, o art.º 1397º do Cód. Civil prevê o abandono das águas originariamente públicas, além dos casos de renúncia como processo de o renunciante se eximir ao cumprimento de uma obrigação real (art.ºs 1411º, n.º 1; 1472º, n.º 3; 1567º, n.º 4; cfr. ainda 1428º, n.ºs 3 e 4, todos do Cód. Civil). Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 111 anotação 4 ao art.º 1318º; Mota Pinto, Direitos Reais, Liv. Almedina, Coimbra – 1975, pág. 242.  
As res nullius têm de ser susceptíveis de apropriação privada, isto é, devem estar no comércio jurídico. Vd. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Repint 1979, Lex, Lisboa – 1993, pág. 485.
[22] Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág.124 anotação 3 ao art.º 1325º.
[23] Vd. P. Lima e A. Varela, opus cit., pág. 123 anotação 1 ao art.º 1325º; A. Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra Editora – 2007, pág. 260.
[24] Vd. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 1.ª Ed, (2002), Pincipia, Publicações Universitárias e Científicas, pág. 50. José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora – 2008, págs. 677 e segs. fala de um terceiro requisito implícito: __ o da inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas (ou mais) coisas autónomas. Vd. ainda  A. Santos Justo, opus cit., pág. 269, a propósito da acessão industrial imobiliária.
[25] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, opus cit., pág. 322.
[26] Quatro hipóteses já conhecidas no direito romano e a cuja origem remontam: alluvio, avulsio, alveus derelictus e insulæ in flumine natæ. Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., págs. 493-494 e 499.
[27] É a posição da doutrina dominante. Vd. J. Oliveira Ascensão, opus cit., pág. 398; Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 505; Rui Pinto Duarte, opus cit., pág. 50; Luís A. Carvalho Fernandes, opus cit., pág. 326.
[28] Vd. Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 501.
[29] Luís A. Carvalho Fernandes, opus cit., pág. 327.
[30] Cfr. supra nota 18.
[31] Sobre os problemas que o artigo em questão suscita, vd., p. ex., Rui Pinto Duarte, opus cit., págs. 87 e segs.; Menezes Cordeiro, opus cit., pág. 503; A. Santos Justo, opus cit., págs. 269 e segs.; Luís A. Carvalho Fernandes, opus cit., págs. 330-331
[32] Vd. opus cit., pág. 149 anotação 7 ao art.º 1340º.
[33] Vd. P. Lima e A. Varela,  Cód. Civil Anot., Vol. III  passagem citada apud A. Santos Justo, opus cit., págs. 269-270. 
[34] Opus cit., págs. 401 e segs.
[35] Opus cit., págs. 503-504.
[36] Opus cit., págs. 330-331.
[37] Opus cit., págs. 270-271.
[38] Vd., p. ex., o Ac. da R. de Coimbra de 07-11-1989: CJ Ano XIV, tomo 5; e Ac. do STJ de 04-04-1995: BMJ 446. 
[39] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, opus cit., pág. 331. 
[40] Vd. A. Santos Justo, opus cit., pág. 271.