Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003438
Nº Convencional: JTRL00029219
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CISÃO DE SOCIEDADES
SOLIDARIEDADE
TRABALHADOR
CRÉDITO LABORAL
QUITAÇÃO
NULIDADE
COACÇÃO MORAL
NATUREZA JURÍDICA
ULTRAMAR
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
Nº do Documento: RL198401180003438
Data do Acordão: 01/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TI PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES PAG534. C MENDES IN IGRJ PAG256. M PINTO IN TGDC 1967 PAG261. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG165.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 598/73 DE 1973/11/08 ART22.
CCIV66 ART255 ART256 ART519 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG192.
AC STJ DE 1974/01/15 IN BMJ N235 PAG170.
Sumário: I - Como as sociedades beneficiárias das entradas de capital resultantes da cisão de uma sociedade respondem solidariamente até ao valor dessas entradas, o trabalhador cujos créditos sejam anteriores à cisão pode pedir a sua efectivação e até àqueles montantes a qualquer das sociedades beneficiárias.
II - A declaração constante de um recibo e quitação, onde o trabalhador declara que recebeu tudo a que tinha direito pode aquela quitação ser declarada nula se se provar que foi assinada em virtude de coacção.
III - Constitui coacção moral, para os efeitos do número anterior, o facto de, estando o trabalhador sem trabalho e sem vencimento à mais de meio ano, a entidade patronal o ameaçar de que não lhe pagaria nada se ele não aceitasse quantia inferior à do pedido, dando quitação total.