Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5191/2004-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Tendo os AA – vinculados à R. por contratos de trabalho por tempo indeterminado e integrados no Pessoal de Terra – suspendido , por acordo com a R., os respectivos contratos, com vista à frequência de cursos de formação para acesso à carreira de pessoal de voo (Pessoal Navegante) bem como, terminado esse curso com aproveitamento, para exercerem temporariamente funções como CAB (pertencente ao Pessoal Navegante) e prevendo o IRC aplicável ao Pessoal Navegante um escalão, apenas com efeitos remuneratórios, aplicável aos CAB contratados a termo, é esse o escalão que deve ser aplicado aos AA. durante o período em que exerceram temporariamente funções de CAB, por a respectiva situação ser equiparável ao contrato de trabalho a termo, já que os fundamentos em geral subjacentes às fortes restrições legais à contratação laboral a termo (dar corpo à garantia constitucional de segurança no emprego, contrariando a precariedade no trabalho) não lhes são aplicáveis, na medida em que têm garantida a segurança no emprego, mesmo depois de cessado esse exercício temporário de funções de CAB, podendo retomar a posição nos contratos por tempo indeterminado, como Trabalhadores de Terra da
R..
Decisão Texto Integral:             Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1ª A
2ª B
C
D
E
F
G
H
I
intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo declarativo comum, contra TAP-AIR PORTUGAL, S.A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes as diferenças salariais verificadas em virtude da diminuição da retribuição, as quais computam, em Dezembro de 2000, em:
a) para a 1ª A. em 2.960,15€
b) para a 2ª A. em 7.154,22€
c) para a 3ª A  em 5.840,43€
d) para a 4ª A. em 2.328,99€
e) para o 5º A. em    454,90€
f) para o 6º A. em 4.903,60€
g) para a 7ª A. em 1.756,98€
h) para a 8ª A. em    415,99€
i) para a 9ª A. em 3.830,71€
Alegam, para tanto que foram admitidos por conta e ao serviço da Ré, tendo actualmente as categorias de Assistente de Bordo e Comissário de Bordo; anteriormente integravam o seu quadro de efectivos, exercendo funções em terra, inerentes à categoria de “Técnico de Tráfego ou Técnico Comercial, quando, em Fevereiro de 1999, se candidataram ao concurso interno para “Comissários/Assistentes de Bordo” (CAB´s), nos termos da circular nº CA/13/99 de 15.02.99. Mais alegam que, tendo ultrapassado as provas de selecção, foram admitidos a frequentar o respectivo curso, iniciado em 31 de Março de 1999 e que, concluído o mesmo com aproveitamento, vieram a exercer funções de CAB´s -Comissários/Assistentes de Bordo, no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999. Alegam também que subscreveram escritos particulares denominados “Acordo de Suspensão e Alteração Temporária do Contrato Individual de Trabalho” e “Declaração”, nos termos dos quais aceitaram os AA. (por imposição da R.) a sua integração na posição CAB 0, correspondente ao vencimento fixado para trabalhadores eventuais aquando do exercício temporário das funções CAB. Alegam ainda que só voltaram a exercer funções de Tripulantes (CAB´s) em Abril de 2000, passando a integrar o quadro de efectivos, por força do Acordo/Protocolo celebrado entre o SNPVAC e a TAP de 8 de Maio /2000, mas que entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e a partir de 1 de Abril de 2000 a R. pagou-lhes um vencimento inferior ao que tinham como “Técnico de Tráfegoou “Técnico Comercial”, procedendo a uma efectiva diminuição da retribuição, sem se ter munido de autorização do Ministério do Trabalho.
Pediram as diferenças dos vencimentos base e “per diems” (sic) - importâncias atribuídas por cada voo efectuado - entre CAB 1 que deveriam ter recebido e CAB 0, que efectivamente receberam.
Citada a R., realizou-se a audiência de partes, na qual a 8ª A. (H) desistiu do pedido.
            A R. contestou, alegando nomeadamente que não procedeu a qualquer diminuição da retribuição aos AA. durante o período em que exerceram temporariamente as funções de CAB, tendo os mesmos recebido durante tal período uma remuneração superior à que teriam auferido como “Técnico de Tráfego” ou “Técnico Comercial. Tendo os AA. aceite a suspensão dos seus contratos individuais de trabalho como técnicos de tráfego ou como técnico comercial, têm de ser considerados como trabalhadores eventuais para o exercício das funções de CAB. Cada um dos AA. recebeu, efectivamente, mais durante o período em que exerceu temporariamente as funções de Comissário / Assistente de Bordo do que receberia se tivesse continuado a exercer as funções de “Técnico de Tráfego” ou “Técnico Comercial”. Tendo em conta a remuneração mínima estabelecida para um CAB 0, considerando o vencimento base, o subsídio de disponibilidade e as ajudas de custo complementares, os AA. receberam efectivamente mais enquanto desempenharam tais funções e apenas as AA. Carla Tibúrcio, Maria Susana Ribeiro e Ana Pires poderiam ter recebido no desempenho de funções de CAB retribuição inferior à que teriam recebido no exercício das suas anteriores funções de “Técnico de Tráfego, caso a ajuda de custo complementar se limitasse ao valor mínimo mensal garantido, mas isso não sucedeu. Os montantes recebidos sob a denominação de “Ajudas de custo complementares” não correspondem a qualquer adiantamento ou reembolso de despesas de deslocação efectuadas pelos trabalhadores.
Foi proferido saneador, dispensando-se a fixação da matéria de facto, prosseguindo os autos termos até à audiência de julgamento onde a matéria de facto foi decidida sem reclamações.
Foi por fim proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“...julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
            1º- condeno a R. a pagar:
            a) às AA. (A); (B); (C); (D) e ao A. (F) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
b) ao A. (E) e às AA. (G) e (I) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
            2º- Absolvo a R. dos restantes pedidos.”
            Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
......
            Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls. 421.
Foram colhidos os vistos das Exªs Adjuntas.

Nada obsta ao conhecimento do recurso que pretende ver reapreciada por este tribunal a questão do escalão salarial  devido aos AA durante o período em que, suspensos os contratos de trabalho por tempo indeterminado que, como pessoal de terra, os vinculavam à R., estiveram a exercer, temporariamente, as funções de CAB (integrada no pessoal navegante de cabina), o que passa pela interpretação dos “acordos de suspensão e alteração temporária do contrato” subscritos pelos AA e pela R., em conjugação com o preceituado pelo AE entre a TAP e o SNPVAC, publicado no BTE 23/94, com alterações publicadas no BTE 40/97, maxime pela clª 4ª nº 8 do  Regulamento da carreira profissional do PNC, a ele anexo.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- Os AA. foram admitidos por conta e ao serviço da Ré, tendo actualmente a categoria de Assistente de Bordo e Comissário de Bordo.
2- Todos os AA. eram trabalhadores da Ré, integrando o seu quadro de efectivos, exercendo funções em terra, inerentes à categoria de “Técnico de Tráfego” ou “Técnico Comercial, quando, em Fevereiro de 1999, se candidataram ao Concurso Interno para “Comissários/Assistentes de Bordo” (CAB´s), nos termos da circular nº CA/13/99 de 15.02.99, cuja cópia está junta a fls. 6 e 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3- Tendo ultrapassado as provas de selecção, foram admitidos a frequentar o respectivo curso, iniciado em 31 de Março de 1999.
4- Concluído o mesmo com aproveitamento, vieram a exercer funções de CAB´s -Comissários/Assistentes de Bordo, durante todo o período, ou parte do mesmo, compreendido entre 3 de Agosto de 1999 e 31 de Outubro do mesmo de 1999.
5- AA e R subscreveram escritos particulares denominados “Acordo de Suspensão e Alteração Temporária do Contrato Individual de Trabalho” e “Declaração” idênticos às cópias juntas  de fls. 8 a 10 cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
6- Nos termos de tais acordos, os AA. aceitaram a suspensão dos seus contratos individuais de trabalho como técnicos de tráfego ou, no caso do A. (F) como técnico comercial, durante o período de duração do curso para formação profissional de Comissários/Assistentes de Bordo, com início em 31 de Maio de 1999, bem como, findo o curso, o exercício temporário das funções de Comissários/Assistentes de Bordo.
7- Nos termos de tais declarações, os AA. aceitaram exercer temporariamente as funções de Comissários/Assistentes de Bordo, no período de 3 de Agosto a 31 de Outubro de 1999, sendo integrados na posição salarial de CAB 0.
8- Os AA. só voltaram a exercer funções de Tripulantes (CAB´s) em Abril de 2000, passando a integrar o quadro de efectivos, por força do Acordo/Protocolo celebrado entre o SNPVAC[1] e a TAP de 8 de Maio /2000, cuja cópia está junta a fls. 21 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9- Os AA. recebiam regularmente até Julho de 1999, inclusive, cada um deles, enquanto trabalhadores enquadrados nas suas anteriores categorias de “Técnico de Tráfego” ou “Técnico Comercial”, os seguintes montantes, incluindo vencimento-base, subsídios de turno, de passe, de condições especiais de trabalho, de operacionalidade e de intempérie:
            a) (A):
            Remuneração Base: 173.000$00
            Sub. Turno:                 24.700$00
            Sub. Passe:                  7.250$00
            Total:                         204.950$00
            b) (B):
            Remuneração Base: 191.000$00
            Sub. Turno:                 25.900$00
            Sub. Passe:                   7.250$00
            Total:                        224.150$00
            c) (C):
            Remuneração Base: 191.000$00
            Sub. Turno:                 20.700$00
            Sub. C. Esp.Trab.:        5.400$00
            Sub. Operac.:              16.000$00
            Total:                         233.100$00
            d) (D):
            Remuneração Base: 191.000$00
            Sub. Turno:                  22.700$00
            Sub. Operac.:              16.000$00
            Total:                          229.700$00
            e) (E):
            Remuneração Base: 150.000$00
            Sub. Turno:                 25.900$00
            Sub. Operac.:             15.239$00
            Total:                         191.139$00
            f) (F):
            Remuneração Base: 173.000$00
            Sub. Passe:                  7.250$00
            Total:                         180.250$00
            g) (G):
            Remuneração Base: 191.000$00
            Sub. Turno:                 25.900$00                
            Sub. Operac.:             15.239$00
            Total:                         239.139$00
            h) (I):
            Remuneração Base: 173.000$00
            Sub. Turno:                 25.900$00
            Sub. Intempérie:           3.800$00
            Sub. Operac.:             16.000$00
            Total:                         214.891$00.
            10- (A) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cfr. fls. 28 a 31 e 33 a 41):
em Agosto de 1999: 224.288$00;
em Setembro de 1999: 203.690$00;
em Outubro de 1999: 238.044$00;
em Abril de 2000: 227.700$00;
em Maio de 2000: 451.550$00;
em Junho de 2000: 437.800$00;
em Julho de 2000: 423.800$00;
em Agosto de 2000: 423.800$00;
em  Setembro de 2000: 353.800$00;
em  Outubro de 2000: 353.800$00;
em  Novembro de 2000: 346.100$00;
            11- (B) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls. 44 a 46, 48 e 52 a 59):
em Agosto de 1999: 231.648$00;
em Setembro de 1999: 258.700$00;
em Outubro de 1999: 252.500$00;
em Abril de 2000: 233.900$00;
em Maio de 2000: 426.250$00;
em Junho de 2000: 353.800$00;
em Julho de 2000: 381.800$00;
em Agosto de 2000: 451.800;
em  Outubro de 2000: 395.800$00;
em  Novembro de 2000: 262.100$00;
            12- (C) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de turno e de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls.: 72 a 75, 218 a 220 e 227 a 232)
em Agosto de 1999: 270.184$00;
em Setembro de 1999: 264.900$00;
em Outubro de 1999: 252.500$00;
em Abril de 2000: 228.700$00;
em Maio de 2000: 458.350$00;
em Junho de 2000: 423.800$00;
em Julho de 2000: 465.800$00;
em Agosto de 2000: 437.800$00;
em  Setembro de 2000: 339.800$00;
em  Outubro de 2000: 248.100$00;
em  Novembro de 2000: 364.767$00;
em  Dezembro de 2000: 471.000$00;
      13- (D) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls. 76 a 97, 221 a 223 e 233)
                          em Agosto de 1999: 239.312$00;
em Setembro de 1999: 271.100$00;
em Outubro de 1999: 252.500$00;
em Abril de 2000: 228.750$00;
em Maio de 2000: 431.400$00;
em Junho de 2000: 465.800$00;
em Julho de 2000: 185.800$00;
em Agosto de 2000: 387.000$00;
em  Setembro de 2000: 339.800$00;
em  Outubro de 2000: 326.700$00;
em  Novembro de 2000: 331.000$00;
em  Dezembro de 2000: 331.000$00;
            14- (E) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls. 98 a 106):
em Setembro de 1999: 252.500$00;
em Outubro de 1999: 193.649$00;
            15- (F) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls. 107 e 110 a 128):
em Setembro de 1999: 252.500$00;
em Outubro de 1999: 252.500$00;
em Abril de 2000: 289.700$00;
em Maio de 2000: 454.250$00;
em Junho de 2000: 479.800$00;
em Julho de 2000: 507.800$00;
em Agosto de 2000: 493.800$00;
em  Setembro de 2000: 325.800$00;
em  Outubro de 2000: 373.000$00;
em  Novembro de 2000: 443.900$00;
em  Dezembro de 2000: 208.000$00;
            16- (G) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares (cf. fls. 129, 131 a 145, 224 a 226 e 234 a 237):
                          em Setembro de 1999: 258.700$00;
em Outubro de 1999: 240.100$00;
em Abril de 2000: 241.120$00;
em Maio de 2000: 444.350$00;
em Junho de 2000: 336.960$00;
em Julho de 2000: 386.300$00;
em Agosto de 2000: 437.800$00;
em  Setembro de 2000: 319.114$00;
em  Outubro de 2000: 293.429$00;
em  Novembro de 2000: 331.000$00;
em  Dezembro de 2000: 401.000$00;
            17-  (I) recebeu, com a categoria de “Comissário/Assistente de Bordo”, a título de vencimento base, subsídio de disponibilidade e ajudas de custo complementares  (cf. fls.160 a 174):
em Setembro de 1999: 264.900$00;
em Outubro de 1999: 186.457$00;
em Abril de 2000: 246.300$00;
em Maio de 2000: 426.250$00;
em Junho de 2000: 465.800$00;
em Julho de 2000: 437.800$00;
em Agosto de 2000: 423.800$00;
em  Setembro de 2000: 297.800$00;
em  Outubro de 2000: 367.800$00;
em  Novembro de 2000: 402.100$00;
em  Dezembro de 2000: 395.581$00;

As questões de direito
O regulamento da carreira profissional do PNC (Pessoal Navegante de Cabina) anexo ao AE outorgado entre a TAP e o SNPVAC (publicado no BTE nº 23/94, com alterações publicadas no BTE nº 40/97) determina na respectiva clª 4ª nºs 1 e 2, que a evolução salarial dos CAB se processa de acordo com os escalões I a V, tendo tal evolução lugar automaticamente em função da permanência no escalão anterior durante um período de três anuidades.
O nº 8 da dita clª estabelece ainda “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”
A R. remunerou os AA., durante o período de exercício temporário de funções de CAB, isto é, entre 3/8 e 31/10/99 e em Abril de 2000 (uma vez que, nos termos do protocolo de 8/5/2000,referido em 8, os AA. passaram então para o quadro de efectivos do PNC) pelo escalão CAB 0.
Entendeu o Sr. Juiz recorrido que os AA. embora tivessem aceite, na declaração referida em 5, exercer temporariamente as funções de Comissário de Bordo/Assistente de Bordo no período de 3 de Agosto a 31 de Outubro de 1999 e ser integrados na posição salarial CAB 0, não podiam ser equiparados a tripulantes contratados a termo, uma vez que, tendo suspendido os contratos de trabalho durante a suspensão, se mantinham os direitos e deveres e garantias das partes (cfr. art. 2º nº 1 do DL 398/83, de 2/11) e eles já integravam o quadro de trabalhadores efectivos da R.. Daí que, em seu entender, devessem ser integrados na posição salarial CAB1, razão porque condenou a R. a pagar-lhes diferenças do vencimento base e das ajudas de custo complementares entre CAB 1 e CAB 0 relativamente ao aludido período.
A apelante vem sustentar que a decisão recorrida violou o disposto pelo nº 8 da clª 4ª do regulamento da carreira profissional do PNC  anexo ao AE e o art. 331º do Código do Trabalho.
Quid juris?
Antes de mais, entendemos que, salvo o devido respeito, não tem que ser chamado à colação para o caso o art. 331º do CT aprovado pela L. 99/2003 de 27/8, porquanto a questão cuja solução nos é pedida – saber se o exercício temporário de funções de CAB pelos AA, no período de 3/8 a 31/10/99 e em Abril de 2000, pode ser equiparada a contrato de trabalho a termo - se reporta a factos relativos a uma situação totalmente passada antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, ou seja, antes de 1/12/2003 (cfr. art. 8º nº 1 in fine  e art. 3º nº 1 da lei preambular). É-lhe pois aplicável a lei então vigente, o que, relativamente à suspensão do contrato, significa o DL 398/83 de 2/11.
No caso, temos, relativamente a cada um dos AA, a suspensão do contrato de trabalho por acordo das partes, a fim de permitir ao trabalhador - que estava vinculado à empresa por contrato por tempo indeterminado, integrando o quadro do pessoal de terra, e que, tendo concorrido e sido aprovado em concurso interno para formação profissional para comissário/assistente de bordo, categorias que se integram na carreira profissional de pessoal navegante de cabine (PNC) – a frequência desse curso de formação, ficando acordado que, durante o curso continuava a auferir a retribuição base convencionalmente estabelecida para a categoria profissional do quadro do pessoal de terra.
No preâmbulo do acordo ficou claramente expresso que o concurso em causa visava o recrutamento para reforço temporário[2] do quadro do pessoal de cabina.
Na clª 1ª é referido que a suspensão (com dispensa da prestação de trabalho) tem lugar durante o período de duração do curso ou até que o trabalhador deixe de o frequentar, qualquer que seja o motivo.
Estabelece-se na clª 3ª que “findo o curso com aproveitamento o 2º outorgante (isto é, o trabalhador) poderá ser chamado a exercer temporariamente as funções de Comissário/Assistente de Bordo em função das necessidades da TAP e com observância da ordem da classificação obtida”.
Na clª 4ª define-se que “durante o período de exercício temporário das funções de Comissário/Assistente de Bordo, o contrato de Trabalho do 2º Outorgante é alterado em conformidade, designadamente quanto à Convenção Colectiva aplicável”
Por fim na clª 5ª estabeleceram as partes: “Findos a suspensão e/ou os eventuais períodos de exercício temporário das funções de Comissário/Assistente de Bordo, para que a TAP o tenha designado, o 2º outorgante retomará integralmente as suas funções no quadro do Pessoal de Terra, só neste pressuposto conhecido e querido por ambas as partes, lhe sendo dado pela TAP a possibilidade de formação e exercício temporário das referidas funções de voo, ficando claro que o presente acordo e o exercício temporário[3] das funções de voo não reveste a natureza de promessa para a admissão definitiva no quadro do Pessoal Navegante de Cabina.”
À primeira vista, parece decorrer do clausulado que a suspensão do contrato de trabalho teria apenas a duração do curso de formação. Se o trabalhador, tendo terminado o curso com aproveitamento, fosse, como poderia, em função das necessidade da empresa, chamado a desempenhar temporariamente as funções de CAB a que ficara habilitado, considerava-se alterado o contrato em conformidade (designadamente quanto à CCT aplicável). Também esta alteração seria meramente temporária, pelo tempo em que a empresa necessitasse do desempenho das referidas funções de CAB, retomando o trabalhador as funções próprias da sua categoria de pessoal de terra quando aquela necessidade cessasse.
Ao fim e ao cabo, o facto de esta alteração do contrato individual de trabalho ser  também temporária (pelo tempo do exercício das funções de CAB que fosse determinado pelas necessidades da empresa) voltando o trabalhador, após tal exercício à sua anterior situação, redunda, afinal, na continuação da suspensão do contrato por tempo indeterminado (como pessoal de terra) também para permitir ao trabalhador exercer temporariamente as funções de CAB de que empresa necessitava. Para permitir a satisfação dessa necessidade temporária da empresa o trabalhador ficava, na realidade, impossibilitado de desempenhar as funções próprias da categoria que lhe está atribuída no contrato por tempo indeterminado, determinando por isso a suspensão deste (art. 3º DL 398/83).
Mas salvo o devido respeito pela posição assumida pelo Mmº Juiz, não nos parece que a circunstância de o contrato de trabalho por tempo indeterminado se encontrar suspenso durante o exercício temporário das funções de CAB implique necessariamente que o acordo para o exercício temporário de tais funções não possa ser equiparado a um contrato de trabalho  a termo. Em nosso entender deve sê-lo, já que, atento o número de vezes que é referido no acordo que o exercício das funções de CAB é temporário (e sabendo-se, além do mais, que visava satisfazer necessidade temporárias da empresa – o aumento de tráfego aéreo no Verão IATA 1999), não podem restar dúvidas de que era essa a vontade das partes (não havendo nos autos qualquer indício de que tal acordo tivesse sido forçado pela R.) e, por outro lado, não se vislumbram quaisquer razões legais que o obstaculizem. Desde logo, não são pertinentes no caso os fundamentos em geral subjacentes às fortes restrições legais à contratação laboral a termo – dar corpo, de algum modo à garantia constitucional da segurança no emprego, contrariando a precariedade no trabalho, factor de instabilidade social – uma vez que, através do mecanismo da suspensão do contrato por tempo indeterminado, estava sempre garantido aos AA., quando cessasse a prestação temporária  das funções de CAB, a segurança no emprego e a retoma da posição contratual que, enquanto trabalhadores de terra, tinham na empresa.
Por outro lado, e também salvo o devido respeito, não se vislumbra em que termos o disposto na clª 11ª nº 6 (referente a antiguidade na categoria) e na clª 12ª[4] do AE, invocadas na sentença, não permite a equiparação dos AA. a tripulantes contratados a termo, sendo certo que o escalão CAB 0 aplicável aos tripulantes contratados a termo existe apenas para efeitos exclusivamente remuneratórios.
Entendemos, pois perante a inequívoca intenção das partes manifestada no acordo de fixar ao exercício de função de CAB subsequente ao apuramento no curso de formação, carácter temporário em função das necessidades da R., que tal acordo não pode deixar de ser considerado equivalente a um contrato de trabalho a termo, dado inexistirem razões substantivas que o impeçam, não constituindo o preceituado pelo nº 1 do art. 2º do DL 398/83 óbice a tal equiparação.
Consequentemente, embora não decorra do AE, como pretende a apelante, que o nível salarial CAB 0 é o escalão de enquadramento para todos os trabalhadores que exerçam tais funções pela 1ª vez,  entendemos que os AA. foram bem enquadrados no escalão 0 quando exerceram as funções no período de 3/8 a 31/10/99 e em Abril de 2000, dado que, tratando-se de um exercício temporário, tal situação é equiparável a um contrato a termo, caindo pois no âmbito do nº 8 da clª 4ª do anexo II ao AE.
Merece pois provimento o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida.
Nos termos do art. 715º nº 2 do CPC, uma vez que o Sr. Juiz tinha considerado verificadas diminuições da retribuição das AA (A), (C) e (I) respectivamente nos meses de Setembro de 1999, Abril de 2000 e Outubro de 1999, relativamente aos valores que auferiam antes, questão que, todavia,  na decisão ficou prejudicada pela solução dada à outra questão, importa agora retomar essa questão, sendo certo que foram ouvidas as partes, nos termos do art. 715º nº 3 do CPC..
Verifica-se efectivamente do confronto entre o consignado no ponto 9 com o consignado nos pontos 10, 12 e 17 da matéria de facto, que o valor global auferido pelas aludidas trabalhadores nos meses respectivamente de Setembro de 1999, Abril de 2000 e Outubro de 1999 é inferior ao que as mesmas auferiam regularmente até Julho de 1999, sem que se vislumbre o que quer que seja que justifique tal diminuição da retribuição.
Sustenta a R. que, já sendo o valor auferido pelas AA, no período em questão, superior, em média ao que aufeririam na anterior categoria, nada lhes é devido. Mas, salvo o devido respeito, carece de razão para proceder à comparação dos valores pela média do período.
Assim, atenta a garantia estabelecida no art. 21º nº 1 al. c) da LCT, haverá que condenar a R. a pagar às ditas autoras as diferenças entre as quantias pagas nos aludidos meses e as que eram devidas, ou seja, € 6,28 (1.260$00) à (A), € 21,94 (4.400$00) à (C)  e € 141,82 (28.434$00) à Maria José Coelho.
Também do confronto dos pontos 9-D e 13 decorre que nos meses de Abril de 2000 e Julho de 2000 os valores auferidos pela A. (D) como CAB foram inferiores aos que auferia enquanto Técnica de Tráfego, pelo que, nada se vislumbrando que justifique tal baixa de retribuição, pela mesma razão que às anteriormente referidas, terá a R. que ser condenada igualmente a pagar-lhe a diferença de 44.850$00, ou seja € 223,71.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em dar  provimento ao recurso, revogando a sentença na parte em que condenara a R. e, por outro lado, conhecendo de questão que ficara prejudicada pela decisão recorrida, em condenar a R. a pagar às AA. (A), (C),  (I) e (D) os valores de respectivamente  € 6,28, € 21,94, €141,82 e € 223,71 respeitantes respectivamente a retribuição de Setembro de 1999, de Abril 2000, de Outubro de 1999 e de Abril e Julho de 2000, acrescidos de juros de mora à taxa supletiva legal desde o vencimento das prestações em causa, até integral pagamento, absolvendo-a do demais.
Custas da apelação pelas apeladas e na 1ª instância por ambas as partes na proporção do decaimento, mantendo quanto à 8ª A. a condenação em custas nos termos definidos na sentença.
                                   Lisboa, 24 de Novembro de 2004

                                   Maria João Romba
                                   Paula Sá Fernandes
                                   Filomena Carvalho   

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[1] Embora no quesito conste “entre a R. e a TAP”, trata-se manifestamente (como se vê do próprio Protocolo junto por cópia a fls. 21), de um erro de escrita que importa rectificar.
[2] O aviso do concurso referia expressamente que se destinava a prestação de trabalho “durante o próximo Verão IATA (1999)”.
[3] Sublinhados da nossa responsabilidade.
[4] Clª 12  - Escalonamento na categoria
   1- A posição relativa entre os elementos de uma mesma categoria é determinada com base na data do respectivo acesso a essa categoria.
    2-Quando dentro de uma categoria se verificar a distinção entre tripulantes afectos a equipamentos de W/B e N/B, o escalonamento dentro dessa categoria será feito em função dos referidos equipamentos.
    3- Em caso de igualdade de antiguidade, determinada nos termos do nº 1, a posição relativa será definida pela classificação obtida no respectivo curso de acesso à categoria.
    4- Em caso de igualdade de classificação no curso de acesso á categoria, será considerado mais antigo o elemento que tiver maior antiguidade de serviço; em caso de igualdade será mais antigo o elemento que tiver maior antiguidade na companhia; se a igualdade se mantiver ainda, será mais antigo o de maior idade.