Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00043310 | ||
Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL200207110044654 | ||
Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | LCT69 ART18 ART20 N1 A. CE98 ART81 N4 ART146 M. LCCT89 ART9 N1. | ||
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Sumário: | I - A condução de veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 0,69 g/l constitui contra-ordenação grave, de acordo com o art. 81º, nº 4 e 146º al. m) do Código Estrada. II - A condução sob o efeito do álcool, ou em estado de embriaguez, é consensualmente havida como um factor de agravamento dos riscos inerentes à actividade da condução e como um dos mais determinantes agentes de produção de acidentes de trânsito, na medida em que a embriaguez determina o entorpecimento dos sentidos, a perda dos reflexos exigidos para uma boa condução e o amortecimento da acuidade da visão e da atenção, tão necessária para quem nas vias de circulação tem de enfrentar a barafunda do tráfego. III - E mais grave se torna para um trabalhador motorista para quem a condução é uma actividade de responsabilidade acrescida, por ser maior o risco de produção de danos, tanto em relação à própria entidade patronal, como em relação a terceiros. IV - É, por isso, razoável e justificativo que uma entidade patronal perca a confiança no trabalhador que no exercício da função de motorista, desrespeitando os deveres inerentes à sua actividade, seja encontrado a conduzir com taxa de alcoolémia de 0,69 g/l, independentemente de tal facto ter produzido, ou não, qualquer consequência funesta. | ||
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Decisão Texto Integral: |