Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044654
Nº Convencional: JTRL00043310
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200207110044654
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART18 ART20 N1 A. CE98 ART81 N4 ART146 M. LCCT89 ART9 N1.
Sumário: I - A condução de veículo automóvel com uma taxa de alcoolémia de 0,69 g/l constitui contra-ordenação grave, de acordo com o art. 81º, nº 4 e 146º al. m) do Código Estrada.
II - A condução sob o efeito do álcool, ou em estado de embriaguez, é consensualmente havida como um factor de agravamento dos riscos inerentes à actividade da condução e como um dos mais determinantes agentes de produção de acidentes de trânsito, na medida em que a embriaguez determina o entorpecimento dos sentidos, a perda dos reflexos exigidos para uma boa condução e o amortecimento da acuidade da visão e da atenção, tão necessária para quem nas vias de circulação tem de enfrentar a barafunda do tráfego.
III - E mais grave se torna para um trabalhador motorista para quem a condução é uma actividade de responsabilidade acrescida, por ser maior o risco de produção de danos, tanto em relação à própria entidade patronal, como em relação a terceiros.
IV - É, por isso, razoável e justificativo que uma entidade patronal perca a confiança no trabalhador que no exercício da função de motorista, desrespeitando os deveres inerentes à sua actividade, seja encontrado a conduzir com taxa de alcoolémia de 0,69 g/l, independentemente de tal facto ter produzido, ou não, qualquer consequência funesta.
Decisão Texto Integral: