Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ABALROAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA LAUDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- O montante da indemnização na expropriação, calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em conta, as características do solo expropriado naquele momento e não quaisquer outras de verificação posterior. 2- Não padecendo o laudo dos peritos nomeados, de manifesto erro de raciocínio ou de critério legalmente inadmissível, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto. 3- Não é por acaso que a lei prevê a intervenção de árbitros, na fase da arbitragem, e de peritos, na fase subsequente, como meio de habilitar à prolação de uma justa composição do litígio. 4- Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante, Epal - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A. e expropriada, P, S.A., por despacho de 05-05-1999, publicado no Diário da República, II Série, n.º 129, de 04-06-1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 94, sita na freguesia de Vialonga, com a área de 2863 m2, a confrontar do norte e do sul com a Expropriada, do nascente com a linha de água e do poente com a estrada, destinada à obra do adutor de circunvalação – troço intermédio. Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 12-07-2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 180, de 04-08-2001, foi renovada, com efeitos a partir da sua data de caducidade, o despacho anterior, encontrando-se a parcela inscrita sob o artigo 1 da secção Y1 e é da propriedade de Predimo – Empreendimentos Imobiliários, S.A. Em 30-09-1999 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam, cujo auto se encontra junto a fls. 94/97 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se resposta aos quesitos formulados pela expropriante a fls. 100/101, cujo teor se dá aqui igualmente por integralmente reproduzido. A 18-10-1999 foi lavrado auto de posse administrativa (cfr. fls. 105/107). Realizada arbitragem foi proferido o acórdão, no qual foi atribuído o valor de Esc. 11.919.000$00 à indemnização a atribuir. A entidade expropriante procedeu ao depósito da indemnização arbitrada. Em 08-04-2002, a fls. 145/146, foi proferido despacho de adjudicação. Inconformados com a arbitragem realizada vieram a entidade expropriante e a expropriada interpor recurso. Recebidos os recursos, por despacho de fls. 261, ambas as partes responderam, nos termos constantes de fls. 267 e 279/293, mantendo as posições já assumidas nos autos. Por despacho de 21-01-2003, a fls. 299, atribuiu-se à expropriada o montante de Esc. 1.918.210$00 – 9.567,99 euros. Procedeu-se a avaliação. Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença, na qual se decidiu negar provimento ao recurso da expropriada e, julgando-se parcialmente procedente o recurso da expropriante, fixando-se a indemnização em € 29.115,00, a actualizar nos termos do disposto no nº. 1 do art. 23 do C. das Expropriações. Inconformada, recorreu a expropriada, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A parcela expropriada tem como destino previsto no Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, a aplicação legal do regime de Policultura, na zona RAN. - Um terreno que se situe em zona RAN não tem, necessariamente, que ser aplicado ou destinado unicamente para a actividade agrícola. - Os arts. 8º e 9º do DL 196/89, de 14/7 permitem expressamente – observadas certos condicionalismos, a edificação urbana em zona RAN (veja-se que o próprio Plano de Pormenor de Vialonga fora aprovado pelas entidades competentes antes de ser deliberado pela Assembleia Municipal). - Os destinos possíveis de serem utilizados no regime da área de policultura são economicamente mais vantajosos para os seus proprietários do que a mera afectação agrícola. - Estes destinos económicos não foram, sequer, avaliados por todos os Srs. Peritos, nem tão pouco considerados na douta sentença recorrida. - A douta sentença recorrida omite e rejeita de que a parcela expropriada foi destacada de um imóvel (descrição 17631, do Livro B-46, actual ficha 01633, da freguesia de Vialonga) onde foi aprovado em parte do mesmo e antes da declaração de utilidade pública, um loteamento urbano. - Ora para o cálculo da área máxima de construção no local onde é possível construir, quanto maior a área do terreno mãe – mesmo que rústico, maior a área de construção a admitir pelo Município de V.F.Xira, tudo nos termos da Lei. - Assim, tendo a área expropriada sido de 2863 m2 e aplicando-se um índice mínimo de 0,248 conforme consta da informação certificada pela C.M. V.F.Xira, de acordo com o PDM em vigor, a expropriada ficou prejudicada em área de construção em 710 m2 (2863 m2 x 0,248 = 710 m2). -A douta sentença recorrida – ao invés de alguns Srs. Peritos (vide relatório Pericial) não considerou a existência de uma legal “faixa de respeito”, com a área de 409 m2 para efeitos de indemnização. - A “faixa de respeito” estende-se até à distância de 10 metros dos limites da área expropriada, propriedade da EPAL, e ficam sujeitas a limitações na sua utilização, conforme previsto no Decreto-Lei 230/91, de 21/06 (art. 14º/2), com a consequente desvalorização. - O Regulamento do Plano Director Municipal de V.F.Xira, prevê no seu art. 9º/2/2.1 d), uma aplicação da previsão do Decreto-Lei, quando se refere aos condicionamentos aplicáveis à Rede de Distribuição de Águas regulamentando que: “Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno, denominadas “faixas de respeito”, que se estendem até à distância de 10 m e dos limites das parcelas de terreno propriedade da EPAL – Empresa Pública das Águas Livres, S.A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.” - Ora a desvalorização da faixa de respeito, aplicado ao imóvel dos presentes autos é aferida para ambos os lados por onde passa o adutor e não apenas para um dos mesmos, uma vez que toda a propriedade confinante do adutor é da pertença da Expropriada. - Esta área mínima de 409 m2 deve igualmente ser alvo de indemnização legal, sugerindo-se uma redução de 20 % sobre o valor por m2 que vier a ser decidido. - A douta sentença recorrida não previu a possibilidade de aplicação de um arrendamento a céu aberto na parcela e no imóvel de onde a mesma foi destacada, mesmo em caso de qualificação do solo como “apto para outros fins. -O destino económico de onde foi expropriada a parcela 94 é decidido pela Expropriada - de entre as várias alternativas possíveis, e não está condicionada, e muito menos para efeitos de definição de um valor de expropriação, ao menor valor de rendimento ou alienação. - O solo pode gerar diversos rendimentos produtivos, sejam eles de ordem natural (e.g. frutos), sejam de ordem civil (e.g. rendas), competindo aos seus proprietários dentro das diversas possibilidades legais ao seu dispor optar por aquelas que mais lhe interessam, e nomeadamente as mais rentáveis. - Já por unanimidade dos Senhores Árbitros, no seu Relatório Arbitral, haviam tido reconhecida a possibilidade de utilização para exposição ao ar livre de máquinas e utensílios, com inequívoca maior valorização da parcela expropriada quando comparada com eventual aproveitamento agrícola, ao contrário do aceite pela douta sentença recorrida, em desrespeito ao regime de policultura. - Ao longo do processo, os Srs. Peritos recusaram-se sempre a responder ao valor dessa área por m2,de acordo com o critério do rendimento do imóvel, não auxiliando o Tribunal e as Expropriadas, e dificultando o apuramento da verdade. - Para além do previsto no PDM, por mera constatação no local e que é um facto público e notório, não há prática da actividade comercial de agricultura, que não a de mero lazer ou subsistência de alguns idosos, na zona de Vialonga, nomeadamente porque não é objectivamente rentável, porque os terrenos estão sujeitos a forte pressão urbanística – nomeadamente junto à Variante a Vialonga, porque não existe água e a pouca que é utilizada nas hortas particulares provêm de esgotos/águas residuais ou de pequenos poços. - O relatório pericial chega ao ponto de referir a sucessão lucrativa de culturas com elevados rendimentos fundiários anuais, mas sem ter indicado nenhum exemplo concreto para além do que se escreveu no relatório pericial, nomeadamente onde é que estão essas culturas florícola ou hortícolas, que áreas têm, como são regadas, e que elevados rendimentos geram. - Pela prova testemunhal produzida, por pessoas que conhecem a zona há mais de 30 anos, e por todas aquelas que passam por Vialonga, não há exploração comercial agrícola na zona em apreço, facto público e notório, - A parcela expropriada e destacada pertence a um prédio misto (…) e não a um simples prédio rústico. - A própria certidão matricial do imóvel de onde é destacada a parcela expropriada é composta por um artigo cadastral rústico e por 2 artigos matriciais urbanos (pendentes de rectificação). - No imóvel existe um Palacete com cerca de 2000 (dois mil) m2 de construção, conforme foi reconhecido pelas testemunhas. Não se compreende como este facto não possa ter sido visto por alguns dos Srs. Peritos, a ponto de não o referirem no Relatório Pericial, excepto se desconhecessem o imóvel de onde foi destacada a parcela expropriada. - A parcela expropriada encontra-se junto à existência de todas as infra-estruturas previstas no art. 25º/2 (CE 1999) e 24º/2 (CE 1991), as quais distam cerca de 40-50 metros, incluindo à mesma distância o aglomerado urbano da localidade e freguesia de Vialonga. - Os preços por m2 alcançados pelos Srs. Peritos são manifestamente desajustados (5 euros por m2) de qualquer realidade económica, bastando uma mera e simples consulta pelos jornais locais e da especialidade, ou mesmo por uma busca aos principais portais de imobiliário na Internet para se aferir da não razoabilidade do preço de indemnização por m2 alcançado por aqueles. Por seu turno, contra-alegou a expropriante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº.2, 684º., 664º. e 690º., todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a classificação da parcela expropriada, bem como, da correcta ou incorrecta indemnização atribuída, perante a não valoração de todos os critérios invocados. A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte: 1) Por despacho da Ministra do Ambiente de 05-05-1999, publicado no Diário da República, II Série, n.º 129, de 04-06-1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n.º 94, sita na freguesia de Vialonga, com a área de 2863 m2, a confrontar do norte e do sul com a Expropriada, do nascente com a linha de água e do poente com a estrada, destinada à obra do adutor de circunvalação – troço intermédio. 2) Por despacho de 03-09-1999, publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 15-09-1999, foi autorizada a tomada de posse administrativa pela expropriante da parcela referida em 1), em Setembro de 1999. 3) Por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 12-07-2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 180, de 04-08-2001, e mencionando-se que a parcela referida em 1) se encontra inscrita sob o artigo 1 da secção Y1 e é da propriedade de P, S.A. foi renovada, com efeitos a partir da data de caducidade, o despacho referido em 1). 4) O prédio de onde foi destacada a parcela referida em 1) encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º 01633/000512, freguesia de Alverca do Ribatejo, nos seguintes termos: “Rústico … composto de mato, cultura arvense, pedreira, oliveiras, poço, vinha, horta, pomar de citrinos, diversas árvores de fruto, mina de água, campo de jogos e dependências agrícolas – área 700 160 m2. Artigo 1 da Secção YY 1, pendente de alteração desde 991123 e 991216. V.V. – 2 918 009$00”. 5) Mediante a Ap. 04/000906, foi averbada à descrição referida em 4) a desanexação de uma parcela de terreno com a área de 66 679,32 m2. 6) Mediante a Ap. 25/990628 foi inscrita a favor da expropriada P, LDª., a aquisição, por compra, do imóvel descrito em 4). 7) A parcela expropriada é constituída por um terreno, com declive suave, desenvolvendo-se paralelamente à estrada Vialonga – Loures a uma distância média de cerca de 10 m. 8) Os solos integrantes são argila calcários de boa aptidão cultural de classe B de capacidade de uso. 9) A área expropriada encontra-se parcialmente terraplanada. 10) A parcela expropriada tem o formato rectangular, com a largura de 7 metros e o comprimento de 400 metros, atravessa o prédio no sentido Nascente – Poente a cerca de 10 metros em média de distância da estrada asfaltada que liga Vialonga ao Tojal e paralelamente a esta. 11) Junto à estrada referida em 7) existe uma linha de energia eléctrica em baixa tensão. 12) A Poente da parcela, a cerca de 50 metros, encontra-se em fase de execução os trabalhos de uma área destinada à construção habitacional. 13) A área expropriada está enquadrada pelo núcleo populacional de Morgado, do qual dista, em média, cerca de 50 metros. 14) A parcela não dispõe de distribuição de água ao domicílio, nem de rede pública de esgotos, não confrontando com a via pública. 15) Situa-se a 10 metros da E.M. que liga Vialonga ao Tojal, muito perto da povoação de Vialonga, onde existem todas as infra-estruturas urbanísticas, e do núcleo populacional de Morgado. 16) A estrada referida em 15), à qual a parcela tem acesso directo, dispõe de electricidade e de iluminação pública. 17) À data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada insere-se, segundo o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na Reserva Agrícola Nacional. 18) A faixa de terreno entre a conduta e a estrada asfaltada que liga Vialonga ao Tojal tem uma área de cerca de 3700 m2. Vejamos: Insurge-se a recorrente perante a qualificação atribuída à parcela de terreno expropriada, por no seu entender, a mesma poder ser enquadrável em solo apto para construção, argumentando não terem sido apreciados todos os elementos invocados nos autos e divergindo da prova pericial efectuada. O momento a ter em conta para efeitos de determinação da legislação aplicável na indemnização a arbitrar é o da data da declaração de utilidade pública, porquanto é aí que surge para o expropriado, o direito do crédito indemnizatório, já que aquela declaração marca o início do processo de expropriação. O montante da indemnização calcula-se, também, por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em conta, as características do solo expropriado naquele momento e não quaisquer outras de verificação posterior. A utilidade pública nos presentes autos foi declarada por despacho de 5-5-1999 e publicado este, no Diário da República de 4-6-1999, sendo aqui aplicável o Código das Expropriações, constante do Decreto-Lei nº. 438/91, de 9 de Novembro. Nos termos do artigo 24º. do citado diploma, é feita a destrinça sobre a classificação dos solos, em apto para construção e em solo para outros fins. Para ser qualificado como apto para a construção terá o mesmo que obedecer a determinados requisitos, tais como, dispôr de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, o que pertença a núcleo urbano não equipado com tais infra-estruturas, mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem dois terços da área apta para o efeito, o que esteja destinado, de acordo com o plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as infra-estruturas necessárias, bem como, possua alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública. No mesmo preceito se prescreve que, considera-se solo para outros fins, o que não é abrangido por aqueles condicionalismos, especificando-se no nº. 5 do artigo em questão que, é equiparado a solo para outros fins, o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção. Ora, de acordo com a materialidade fáctica apurada, com a qual teremos de nos pautar, uma vez que não foi alvo de impugnação, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada insere-se, segundo o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, na Reserva Agrícola Nacional. O prédio de onde a parcela expropriada foi destacada encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico e constituída esta por um terreno, com declive suave, integrando solos de argila calcários, não dispõe de distribuição de água ao domicílio, nem de rede pública de esgotos, não confrontando com a via pública. Perante esta factualidade seria difícil enquadrar legalmente uma tal parcela, como apta para a construção, pois, na altura da declaração de utilidade pública não estava a mesma dotada das características exigíveis para o efeito. Tal como o fizeram os srs. Peritos, merecendo acolhimento do Mº. Juiz, a quo, também se concorda com tal classificação. Não é por acaso que a lei prevê a intervenção de árbitros, na fase da arbitragem, e de peritos, na fase subsequente, como meio de habilitar à prolação de uma justa composição do litígio. Como se aludiu em Ac. RE. proferido a 13-12-2001, «a avaliação de terrenos traduz-se numa questão de ordem e base predominantemente técnica, técnico-agrária ou técnico-construtiva, de conhecimentos especializados, a respigar, dos instrumentos de perícia utilizados pelos árbitros, a livre e racional síntese judicativa». Ora, um dos argumentos expendidos pela recorrente, vai no sentido de que, a parcela expropriada tem como destino previsto no Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, a aplicação legal do regime de Policultura, na zona RAN. Com efeito, terrenos integrados em zona RAN (reserva agrícola nacional), não podem ser classificados como solos aptos para construção, já que decorre dos termos do artigo 8º. do Decreto-Lei nº. 196/89, de 14 de Junho, uma proibição de construção, excluindo a existência de potencialidade edificativa. A este propósito já existe jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, no Ac.398/05, de 14-7, in www.tribunalconstitucional.pt., onde se alude que, … «um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa». Poderá ter razão a recorrente quando afirma que está previsto no Plano Director Municipal de V.F.Xira, a aplicação legal de Policultura, na zona RAN, mas, o que releva é a Lei vigente na data de declaração da utilidade pública da expropriação, e nessa altura, a parcela expropriada inseria-se na RAN, sem qualquer outra previsão. Assim, chegamos à conclusão que a qualificação feita ao solo, sempre seria de admitir como correcta, sendo inócua qualquer alteração posterior, por inaplicável. Os factos carreados para os autos e nestes assentes, não permitem extrair as ilações da recorrente, no sentido da parcela expropriada ter como destino previsto a aplicação de Policultura, na zona RAN., aquando da declaração de utilidade pública. Esta posição era a defendida minoritariamente pelo perito da recorrente (cfr. fls. 452 dos autos), mas a classificação do respectivo PDM. era a de que a parcela expropriada tinha cariz agrícola, encontrando-se inserida na reserva agrícola nacional. Assim, não tinham que ser equacionados quaisquer outros destinos possíveis, para efeitos de avaliação justa a quantificar, caindo pela base os argumentos a tal título expendidos. Por outro lado, não há qualquer omissão na sentença recorrida, no que diz respeito à desanexação da parcela expropriada, relativamente ao prédio-mãe, onde teria sido aprovado em parte do mesmo, um loteamento urbano, nem a não consideração de uma «faixa de respeito», pois, tudo isso estaria relacionado com a classificação do solo, a qual como se analisou supra, se enquadrou na categoria de solo para outros fins, arredando-se a sua aptidão edificativa. Porém, e «ex abundanti», sempre se diria que, nem aqui se podia adoptar uma posição tão segura, pois, não existe certeza quanto à localização de tal loteamento, não sendo inequívocos os elementos registrais existentes, nem sendo seguro a aprovação de um tal loteamento, pois, teriam sido impostos condicionalismos para o efeito (cfr. respostas aos quesitos pelos peritos a fls. 452). Para satisfazer tal desiderato, necessário se tornava a existência de loteamento ou de licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública, o que não ficou de modo algum demonstrado nos autos, que existisse relativamente ao prédio de onde foi destacada a parcela expropriada e esta, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, como integrante de uma parte rústica. Por último, resta-nos aquilatar se a indemnização fixada na sentença se mostra ajustada. O direito à justa indemnização é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, os preços praticados na zona. Discorda a recorrente da sentença proferida, por não concordar com os critérios seguidos e adoptados pelo julgador com base no laudo dos peritos. Com efeito, conforme se alude em Ac. desta mesma Relação de Lisboa, de 25-5-06, in http://www.dgsi.pt., «Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto». Ora, compulsada a sentença proferida, foi ali devidamente escalpelizada a razão da credibilidade atribuída aos peritos mencionados, tendo sido ponderada a sua imparcialidade, os seus conhecimentos técnicos e a sua formação específica. Efectivamente, o enunciado engloba tudo o que é desejável existir para que se profira uma decisão conscienciosa, justa e objectiva. A análise cuidada do relatório dos autos, permite-nos compreender a realidade subjacente, ou seja, características da parcela, a utilização possível e adequada à sua natureza, os valores de mercado local, a configuração da faixa sobrante com menos possibilidades de aproveitamento, em suma, a observância dos elementos de cálculo do valor, plasmados nos artigos 26º. e 28º., do Código das Expropriações. Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, a qual se pautou por uma correcta ponderação das condições de facto e dos elementos de valorização existentes na parcela expropriada, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 9-10-2007 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões José Augusto Ramos |