Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/17.7PBLRS-A.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: INQUÉRITO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I– Determina o artº 276 nº1 do C.P. Penal que o encerramento do inquérito implica que seja dado um destino final a todas a materialidade que foi alvo de apreciação no decurso do mesmo, tipicamente por proferimento de despacho acusatório ou por arquivamento.

II– Tendo o MºPº, findo o inquérito, formulado acusação em relação a parte dessa materialidade (correspondente à denúncia de um crime imputada a um arguido) e, quanto à restante (denúncia de um ilícito, respeitante a outro arguido), determinado apenas que oportunamente extrairia certidão dos elementos pertinentes para a investigação dos factos, assim remetendo os autos à distribuição para julgamento, estamos perante a nulidade referida no artº 119 al. b) do C.P. Penal de falta de promoção do processo.

III– Tal nulidade é de conhecimento oficioso (artº 120 nº1 do C.P. Penal, a contrario) e tem como limite temporal de apreciação o trânsito em julgado da decisão final.

IV– Uma vez que essa nulidade apenas se reporta a parte do processado (aquela em relação à qual não houve promoção processual), deverá ser suprida através da extracção e entrega, efectiva e imediata, de certidão integral do processado ao Mº Pº, para efeitos de promoção de inquérito sobre tal factualidade, mantendo-se a validade de todos os restantes actos processuais, no que se refere à acusação prolatada, à distribuição e à fase processual de julgamento, em que os autos já se encontram e devem ser mantidos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1. No âmbito do inquérito aberto por virtude da denúncia feita por CR... contra PR... (NUIPC 39/17), foi ordenada a apensação do inquérito NUIPC 54/17, sendo nesses autos denunciante PR... e denunciada CR....
2. Por despacho proferido em 26 de Junho de 2017, foi proferida acusação contra o arguido PR..., pela prática de três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152, nº1 als. a), b) e c) e pelo artº 152 nº1 al. d) e nº2, todos do C. Penal, sendo que uma das vítimas desse imputado crime será a denunciante CR....
Nesse despacho consta, no seu intróito, o seguinte:
Consigna-se que, oportunamente, será extraída certidão dos elementos pertinentes para a investigação dos factos que o arguido imputa à mãe das suas filhas, em concreto os que são susceptíveis de integrar a prática pela mesma de crime de violência doméstica sobre as duas menores.
3. Não foi requerida a instrução.
4. Distribuídos os autos, foi proferido despacho de recebimento da acusação e designado dia para julgamento.
5. No dia 20 de Novembro de 2017, data designada para a audiência de julgamento, foi proferido despacho, pela Mª juíza “a quo”, no qual declara a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes, dando sem efeito a audiência de julgamento designada e determinando a remessa dos autos aos serviços do Mº Pº para sanação da nulidade declarada.
6. Inconformado, veio o Mº Pº recorrer de tal decisão, pedindo a sua revogação e que seja designado dia para julgamento.
7. O recurso foi admitido.
8. O arguido apresentou resposta, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
9. Neste tribunal, o Sr. Procuradora-Geral Adjunta apôs visto.

II–QUESTÃO A DECIDIR.
Da nulidade insanável do encerramento do inquérito.
 
III–FUNDAMENTAÇÃO.

1.- O teor do despacho recorrido é o seguinte:

Da nulidade insanável
Dispõe o art. 276° n°1 do Código de Processo Penal que o Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação (...).
E de acordo com o art.277° n°1 do mesmo diploma legal, o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Por último dispõe o art.283° n°1 do Código de Processo Penal que se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias deduz acusação contra aquele.
Compulsados os autos verifico que foi, em sede de inquérito, determinado a fls. 58 a incorporação do NUIPC 54/17.0PBLRS.
Daquele NUIPC constava um auto de denúncia no qual o ora arguido era o denunciante e identificada como suspeito se encontrava CR..., ora assistente nos presentes autos.
Compulsados os autos verifica-se que no despacho de encerramento do inquérito o Ministério Público não tomou posição quanto aos factos denunciados naquele NUIPC.
De facto, a mera declaração que foi feita no despacho de encerramento do inquérito (fls. 316 e segs) de que “(...), oportunamente, será extraída certidão dos elementos pertinentes para a investigação dos factos que o arguido imputa à mãe das suas filhas, em concreto os que são susceptíveis de integrar a prática pela mesma do crime de violência doméstica sobre as duas menores”, não pode ser considerada como decisão do Ministério Público quanto aos factos ali denunciados, na medida em que para além de não ser pronunciar especificamente no sentido do arquivamento ou da dedução de acusação quanto a tais factos, não resulta dos autos que tenha sido extraída qualquer certidão para apuramento dos factos ali denunciados.
Dispõe o art. 119° al. b) do Código de Processo Penal que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48°, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência.
Ora, a não pronúncia do Ministério Público quanto aos factos denunciados, constitui nos termos da disposição legal citada, uma nulidade insanável.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar (art.1220 n°i do código de Processo Penal).
Assim, declaro a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes.
Deposite.
Notifique.
***

Pelo exposto, dou sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada.
***

Pela forma mais expedita, dê conhecimento aos sujeitos processuais da decisão ora proferida por forma a evitar deslocações inúteis.
***

Oportunamente, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público para sanação da nulidade declarada.

2. Em sede conclusiva, avança o recorrente as seguintes razões de discórdia, quanto ao decidido:

1- Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido a fls. 385, no qual a Mma. Juiz declarou a nulidade do acto processual de encerramento do inquérito, bem como os trâmites subsequentes dele dependentes, dando assim sem efeito a audiência de julgamento agendada, para esse mesmo dia, nos termos do disposto nos arts. 119° al. b) e 122° n°l ambos do C.P. Penal, determinando a oportuna remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para sanação da nulidade declarada;
2- Fundamentou a Mma Juiz a sua posição da seguinte forma:
Nos termos do art. 276° do CPP o Ministério Público, encerra o inquérito arquivando ou deduzindo acusação. De acordo com o disposto no art. 22° n°l do mesmo diploma legal, o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
3- Ainda, de acordo com o disposto no art. 283° n°1 do C.P. Penal se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias deduz acusação contra aquele;
4- Compulsados os autos, referiu a Mma Juiz, que havia sido determinada a incorporação, a fls 58, do NUIPC 54/17. OPBLRS, do qual constava um auto de notícia, no qual o ora arguido, era o denunciante, e como suspeita estava identificada CR..., ora assistente nos presentes autos, e que no despacho de arquivamento, o Ministério Público, não tomou posição quanto a tais factos, pois que apenas existe nos autos, uma mera declaração feita no despacho de arquivamento, a fls 316 e segs. de que “...oportunamente, será extraída certidão dos elementos pertinentes para a investigação dos factos que o arguido imputa á mãe das suas filhas, em concreto os que são susceptíveis de integrar a pratica peia mesma do crime de violência doméstica sobre as duas menores”;
5- Considerou a Mma juiz, que tal declaração, não pode ser considerada como decisão do Ministério púbico, quanto aos factos ali denunciados, pois que nem se pronuncia especificamente, no sentido do arquivamento, ou de dedução de acusação quanto a tais factos, nem resulta dos autos que tenha sido extraída qualquer certidão para apuramento dos factos ali denunciados;
6- Assim, atendendo a que nos temos do disposto no art. 119° al b) do C.P. Penal, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que forem cominadas em outras disposições legais, a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos temos do art. 48°, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência, a não pronúncia do Ministério Público, quanto aos factos denunciados, constitui nos temos da disposição legal citada, uma nulidade insanável;
7- Estas tornam inválido o acto em que se verificarem, 6em como os que deles dependerem e aqueles puderem afectar, nos temos do art. 122° n°1 do C.P. Penal, pelo que declarou a Mma Juiz a nulidade processual de encerramento do inquérito, Sem como os trâmites subsequentes dele dependentes, dando sem efeito a audiência de julgamento designada para esse mesmo dia, e ordenando a oportuna remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para sanação da nulidade decretada;
8- Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão da Mma. Juiz, entendendo que não existiu qualquer nulidade, pois que o ministério público, pronunciou se quanto todas as questões que se devia pronunciar;
9- Nomeadamente quanto aos factos referidos no inquérito incorporado, referiu que oportunamente iria extrair certidão, se esta era ou não a melhor decisão, compete exclusivamente ao Ministério Público, não podendo o Juiz apreciar se é suficiente ou não a atitude tomada;
10- Ora, o arguido PR..., vinha acusado, como autor material, na forma consumada e em concurso real, da prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art. 152° n° l, al. a), 6) e c)e n°2 do C&, sendo ofendida CR..., e dois crimes de violência doméstica, p. p. pelo art. 152° n° l al d) e n°2 do CP, sendo ofendidas as duas filhas menores.
11- A fase em que os presentes autos se encontram, em que foi deduzida acusação e não foi requerida a abertura de instrução, ou seja o processo transitou directamente para a fase de julgamento, esta fase de julgamento, no processo comum (Livro VII do Código de Processo Penal) comporta três subfases: dos actos preliminares (artigos 311.° e segs.), da audiência (artigos 321.° e segs.) e da sentença (artigos 365 e segs.);
12- A primeira intervenção do juiz é, então, para sanear o processo, sendo este o primeiro de três distintos momentos em que pode conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa;
13- Foi o que foi efectuado pela Mmª Juiz, verificando a competência do tribunal, legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal e atestando a inexistência de nulidades;
14- É sabido que tem sido largamente discutido o âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 311.° ao juiz de julgamento e, se pode considerar-se pacífico, p. ex., o entendimento de que “não é admissível ao juiz censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público para prosseguir a investigação de forma a abranger outros factos e/ou outros agentes, ou, simplesmente, para reformular a acusação”, já não deparamos com a mesma unanimidade quando se procura saber se o juiz (de instrução ou de julgamento) pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que proceda ao eventual suprimento de uma nulidade de inquérito ou para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido;
15- No entanto, o aspecto que tem suscitado maior controvérsia prende-se com o âmbito do poder de sindicância da acusação pelo juiz de julgamento, nomeadamente, se o Juiz pode emitir um juízo sobre a (in)suficiência dos indícios para ter sido deduzida acusação e, portanto, se pode rejeitar a acusação com fundamento em indiciação insuficiente, ou, se o juiz é livre de valorar jurídico-penalmente os factos da acusação e, portanto, se pode modificara qualificação ou subsunção jurídica desses factos logo no despacho previsto no artigo 311.° do Cód. Proc. Penal ou em qualquer altura até à prolação da sentença, ou, o que deve considerar-se uma acusação manifestamente infundada;
16- Ora, para respondermos a estas questões não se pode deixar de ter presente a estrutura basicamente acusatória do nosso processo penai (consagrada no art.0 32.°, n.º 5, da C(RP) que significa, fundamentalmente, que uma pessoa só pode ser julgada por um crime mediante acusação deduzida por um órgão distinto do julgador, que lhe imputa esse crime, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, sendo a acusação que define e fixa o objecto do processo e, portanto, o objecto do julgamento;
17- É de notar a importância da separação das diversas fases e respectivas competências, pois que, como adverte ‘Teresa Beleza, mesmo sendo diferentes a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, se esta (a entidade que julga) puder, livremente, investigar, procurar e acrescentar factos novos para decidir determinada causa, então, a estrutura acusatória do processo será puramente formal, pois acabará por ser o juiz a moldar o objecto do processo;
18- Corolário deste modelo processual é o princípio do acusatório ou princípio da vinculação temática que significa que o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa, neste caso específico, o Ministério público;
19- O objecto do processo é fixado, quando o Ministério (público (ou o assistente, no caso de crimes particulares) deduz acusação ou, abstendo-se o Mº Pº de acusar, com o requerimento de abertura da instrução (RAI) pelo assistente;
20- Esta é uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial: cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não intrometer-se na definição do thema decidendum;
21- Como refere o (Professor Figueiredo Dias, "segundo o princípio da acusação (...) a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação. Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) e a extensão do caso julgado (actividade decisória).
É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal’
22- A vinculação temática do tribunal, a garantia de que o juiz de julgamento não esteja envolvido na definição do objector do processo e a garantia de independência do Ministério Público em relação ao juiz na formulação da acusação constituem corolários decisivos do princípio do acusatório de primordial importância;
23- Principalmente depois da introdução do actual n.° 4 do artigo 339.° do Código de Processo Penal, reúne amplo consenso o entendimento de que o objecto do processo não é constituído pelo tipo legal de crime acusado, pela incriminação imputada ao agente/arguido;
24- É, isso sim, constituído pelo facto histórico unitário ”, pelos concretos factos que se revelam como uma “tranche de vie”, que formam um acontecimento da vida, delimitado no espaço e no tempo, que se imputam a um indivíduo determinado;
25- É assim, esse pedaço de vida que há-de subsumir-se à descrição abstracta de uma proposição penal, de um tipo legal, ou seja, o concreto comportamento atribuído a determinado agente há-de corresponder, ou não, ao comportamento abstractamente previsto na lei penal, ou seja a um determinado tipo de crime;
26- Com efeito, em certos casos e situações, por razões várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes no decurso do julgamento, outras mesmo na fase de recurso, apuram-se novos factos ou constata-se que os factos da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados (valorados jurídico-penalmente), possibilitando a lei, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e/ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça, possibilidade que a lei prevê e disciplina nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal;
27- Importa, no entanto saber, se no momento em que é feito, ou não o recebimento da acusação, art. 311° do C-quais os motivos em que a mesma pode ser rejeitada por se considerar manifestamente infundada;
28- Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório;
29- Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o art. 311°, n° 2 CPP, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra deforma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada;
30- Uma opinião divergente, como a manifestada pela Mma. Juiz recorrido, de que a decisão tomada pelo Ministério Público, não pode ser tomada como uma decisão, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um juízo pelo juiz de julgamento sobre a direcção do inquérito e a decisão que é tomada;
31- A acusação, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, é o pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento;
32- A reforma de 1998, introduzida pela Lei n°59/98 de 25Ago., veio efectuar algumas alterações que permitiram reforçar a clareza e a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal, nomeadamente explicitando as funções dos vários sujeitos processuais, afastando várias dúvidas e flexões jurisprudenciais, levando inclusive à caducidade do Assento do STJ n°4/93;
33- Impediu-se, deste modo, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho a que se refere o artigo 311, tenha um papel equivalente ao sujeito processual Ministério Público, fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida, explicitando, de modo claro e taxativo, os quatro motivos que podem levar à conclusão de se estar perante acusação manifestamente infundada;
34- A Mma. Juiz faz uma interpretação divergente de quem deduziu acusação, sobre os factos imputados que estariam em apreciação no inquérito incorporado, ou seja a queixa apresentado pelo ora arguido, que o Ministério público decidiu que fossem investigados em separado e não nos presentes autos e por isso decidiu que oportunamente seria extraída certidão, tendo assim decidido dessa forma e não efectuar a investigação em conjunto, nos mesmos autos, deste modo violando o princípio do acusatório;
35- Uma opinião divergente, como a manifestada pela Mma. Juiz recorrido, apoiada numa análise que a mesma faz, de que não foi tomada posição, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe decidir se acusa, arquiva, ou investiga autonomamente, extraindo assim certidão, que note-se, não está precludida tal decisão, pois que pode ser extraída em qualquer fase processual, em qualquer momento, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um juízo pelo juiz de julgamento sobre a decisão do Ministério Público;
36- Do mesmo modo, é certo que, se não há instrução, o juiz pode rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada, por exemplo, quando os factos nela descritos não constituírem crime, no entanto, tal conclusão, tem que se impor como inquestionável, ou seja, a leitura que se fizer dos factos não pode suscitar dúvidas de que aqueles concretos factos imputados ao arguido não constituem crime. (Ac. TRP de 18/01/2017, proc. n°984/15.4T)VFR.P1, relator- Maria Manuela Paupério);
37- Assim e de harmonia com o n° 2 do normativo legal citado, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada - alínea a) -, encontrando-se taxativamente enumerados no n° 3 os casos em que, para efeitos do n° 2, a acusação se considera manifestamente infundada;
38- A alínea d) do n° 3 do artigo 311° do Código Processo Penal não se mostra de fácil identificação, referindo a lei “se os factos não constituírem crime". E, os factos só não constituirão crime quando seja apresentada uma insuficiente descrição fática ou a conduta imputada ao agente não revista relevância penal;
39- Este fundamento, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779 “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa Para que o juiz possa rejeitar a acusação é necessário que os factos descritos não constituam inequivocamente crime; o entendimento divergente das várias correntes seguidas pela jurisprudência, não se basta para o efeito;
40- “Ou seja só e apenas quando deforma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la;
41- E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra deforma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado;
42- Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada. O mesmo se passa quanto á situação dos autos em que foi tomada uma decisão pelo Ministério Púbico, mas o entendimento da Mma Juiz é que tal posição não existe, não é suficiente. (Ac. da R. C. de 25.3.2010, Proc. n° 127/09.3SAGRD.C1).
43- No mesmo sentido se pronuncia Vinício Ribeiro, in Código de processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644 "Assim, por exemplo, o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al d) do n.° 3 («Se os factos não constituírem crime») se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime. ” (E pacificamente a jurisprudência, v.g. Acs. de 15/9/2011, Proc. n° 3769/08.cTASNT e de 25/11/2009, Proc. n° 742/08.2 ÇCMT disponíveis, www.pgdi.pt; Ac. RC de 12/7/2011, Proc. 66/11.8ÇAAC&C1, disponível em www.dgsi.pt; Acs RP de 13/7/2011, Proc. n° 622/10AcNm$.(Pl, de 11/7/2012, (Proc. n° 1087/11.6(PCM<TS.(P1, de 15/10/2013, (Proc. n° 321/12MmV%(El e de 21/10/2015, (Proc. n° 658/14.ÇAV<F%,<Pl; Acs %E de 15/10/2013, (proc. n° 321/12.0fT(D e de 3/12/2013, (Proc. n° 289/4.0(EA(EVBJEl, todos disponíveis em www.dgsi.pt.; Ac. de 23/11/2016, proc. n° 571/14.4Ç<B0AZ.<P1,(Relator- Maria Ermelinda Carneiro).
44- É claro que no caso dos autos, o entendimento manifestado pelo Mº Juiz, não é inequívoco e incontroverso, aliás, para nós resulta bastante claro que foi tomada uma decisão, a decisão de serem investigados tais factos autonomamente e não nos presentes autos;
45- É claro que no caso dos autos, tal princípio do acusatório também está a ser colocado em causa, efectuando-se uma ingerência nas atribuições do Ministério Publico, porque, note-se, não é que o Ministério público, não se tenha pronunciado, sobre os factos referidos naquele inquérito cuja incorporação foi ordenada, o ministério público pronunciou-se, referindo que oportunamente seria extraída certidão para investigação autónoma;
46- O que sucede é que a Mma Juiz entendeu não ser correcta tal decisão, que se traduziria numa omissão de pronúncia. Não cremos que possa falar-se em omissão de pronúncia;
47- Se os termos em que o Ministério Público se pronunciou foram os mais correctos, ou não, não compete, salvo o devido respeito, ao Juiz de julgamento apreciar, pois é uma ingerência na esfera de competência do Ministério Público;
48- O certo é que o Ministério público, pronunciou-se quanto aos factos que foram imputados nessa queixa pelo ora arguido nestes autos, á ora ofendida, relativamente às filhas menores, á possível violência exercida sobre estas;
49- Pronunciou-se no sentido de que oportunamente seria extraída certidão, certidão essa que pode ser extraída em qualquer momento, quer antes do julgamento, quer durante, quer depois;
50- Houve uma tomada de posição, pelo que não existe uma não pronuncia;
51- Além do mais, tais factos, são completamente autónomos em relação aos que estão em causa nos autos e pelos quais foi proferida acusação, pelo que a realização do julgamento não interfere com estes;
52- Está fixado o objecto do processo e é sobre esse objecto que tem que ser efectuado o julgamento;
53- Por conseguinte, não existiu qualquer nulidade, quer insanável ou outra, nomeadamente a expressa no art. 119° al. b) do C.P. Penal, pelo que deveria a Mma juiz de ter realizado a audiência de julgamento na data que se encontrava agendada, e não o fazendo violou o disposto nos arts 118°, 119°, 122°, 276°, 311°, 312 e 313° e 329° todos do CPP, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

3. Apreciando.
i.  Cumpre começar por delimitar a questão que aqui nos cabe resolver. Na verdade, e ao invés do que consta na maioria das conclusões de recurso, o despacho proferido não tem por fundamento qualquer apreciação judicial da validade da acusação formulada contra o arguido PR..., nem fundou o decidido em eventuais questões relacionadas com a sua rejeição.
O que aqui sucede é algo de diverso e prende-se com o encerramento da fase de inquérito.

ii. Efectivamente, os presentes autos tiveram início com a formulação de uma queixa apresentada por CR..., que imputava ao arguido a prática de factos, que indiciavam o cometimento de três crimes de violência doméstica, sendo as vítimas dos mesmos, respectivamente, CR... e as duas filhas menores desta e do arguido.
Posteriormente, veio a ser apensado a estes autos um outro processo, igualmente na fase de inquérito, que se iniciou com a queixa apresentada pelo ora arguido contra CR..., em que este imputava àquela factualidade que integrava a prática de dois crimes de violência doméstica, sendo as vítimas as duas menores acima mencionadas.

iii. Na fase de encerramento do inquérito, o Mº Pº proferiu despacho e, no mesmo:
a.- Tomou posição e proferiu acusação contra o ora arguido, pela prática da factualidade originariamente investigada nestes autos (i.e., no que se reporta aos factos que lhe imputam a prática de três crimes de violência doméstica),
b.- No que se refere à factualidade decorrente do processo que foi apensado, consignou que, oportunamente, seria extraída certidão dos elementos pertinentes para a investigação dos factos que o arguido imputa à mãe das suas filhas, em concreto os que são susceptíveis de integrar a prática pela mesma de crime de violência doméstica sobre as duas menores.

iv. Os autos foram então remetidos à distribuição para julgamento da materialidade e da imputação vertidas na acusação.
Não foi ordenada a extracção de qualquer certidão, quanto à restante matéria factual e imputação criminal.

v. Ora, determina o artº 276 nº1 do C.P. Penal que o encerramento do inquérito implica que seja dado um destino final a todas a materialidade que foi alvo de apreciação no decurso do mesmo, tipicamente por proferimento de despacho acusatório ou por arquivamento.

vi. Sucede, todavia, que no caso dos autos, há uma parte da materialidade que deveria ter sido submetida a tal escrutínio (a que se mostrava vertida no processo cuja apensação foi ordenada) que o não foi; isto é, os factos e imputações constantes na denúncia apresentada pelo arguido, mostram-se por apreciar e decidir, pois sobre os mesmos não foi prolatado qualquer despacho acusatório ou de arquivamento.
 
 vii. O que parece decorrer da consignação feita pelo Mº Pº no despacho de encerramento do inquérito nos presentes autos, de eventual e futura extracção de certidão (e dizemos que parece, pois nenhuma explicação se mostra aí exarada que permita saber-se quais os fundamentos desse modo de agir), é que pretenderá proceder à desapensação do inquérito anteriormente apensado, passando então a apreciá-lo em fase de inquérito e, posteriormente, proceder ao seu encerramento, arquivando-o ou acusando.
 
viii. Sucede, todavia, que a lei impõe que seja dado um destino final a toda a factualidade que se mostra em apreciação num inquérito; isto é, é uma exigência legal (que nada tem a ver com a qualidade de quem dirige o inquérito ou com qualquer apreciação judicial oficiosa da validade do aí decidido) que, encerrado o inquérito, sejam apreciadas todas as questões que aí se suscitaram.

ix. Ora, no caso dos autos, no que se refere à materialidade relacionada com a denúncia apresentada pelo arguido contra CR..., essa apreciação ainda não se mostra feita.
Na realidade, embora caiba ao Mº Pº decidir da eventual necessidade de extracção de certidão para, em processo autónomo, realizar de forma mais adequada a parte investigatória que a lei a si lhe incumbe – e ninguém questiona que essa é decisão que não é alvo de apreciação judicial oficiosa - a verdade é que o encerramento do inquérito exigia a efectiva concretização dessa sua assumida posição processual; ou seja, para que o inquérito se possa entender como efectivamente susceptível de ser encerrado, deveria o Mº Pº ter ordenado a imediata extracção de certidão para, em processado autónomo, proceder ao inquérito relativo à denúncia apresentada pelo arguido.

x. Não o fazendo, daí resultou que, quanto a tal factualidade, existe falta de promoção do processo, por incumprimento do vertido no artº 48 do C.P. Penal.
E se assim é, estamos perante a nulidade referida no artº 119 al. b) do C.P. Penal. Tal nulidade é de conhecimento oficioso (artº 120 nº1 do C.P. Penal, a contrario) e tem como limite temporal de apreciação o trânsito em julgado da decisão final (condenatória ou absolutória).

4. Assim sendo, assiste razão ao Mº juiz “a quo” ao entender que se verificava tal nulidade e ao da mesma conhecer. Todavia, já assiste parcialmente razão ao recorrente no que concerne aos efeitos de tal declaração de nulidade.

i.- Determina o artº 122 do C.P. Penal que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, sendo que cabe à decisão que procede a tal declaração determinar quais os actos que passam a considerar-se inválidos, devendo o juiz aproveitar todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

ii.- Tendo em conta tais preceitos legais conclui-se que a declaração de nulidade feita, atenta a sua fundamentação, apenas deverá determinar a invalidade dos actos que da mesma dependam funcionalmente.

iii.- No caso presente, apenas apresentam tal dependência os factos relativos à denúncia apresentada pelo arguido contra CR....
E se assim é, constata-se que o suprimento de tal nulidade é muito simples, pois basta que seja ordenada a extracção efectiva e imediata de certidão integral do processado, com a sua entrega ao Mº Pº (uma vez que os autos já se encontram em fase de julgamento), para que se possa proceder a inquérito sobre tal factualidade.

5. Conclui-se, pois, que tal nulidade deverá ser suprida, mantendo-se a validade de todos os restantes actos processuais, no que se refere à acusação prolatada, à distribuição e à fase processual de julgamento, em que os autos já se encontram e devem ser mantidos.

IV–DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência:
1. Mantém-se a declaração de nulidade prevista no artº 119 al. b) 1ª parte do C.P. Penal, no que concerne à falta de promoção do inquérito, pelo Mº Pº, na parte respeitante à denúncia apresentada pelo arguido contra CR...;
2. Determina-se o suprimento de tal nulidade através da extracção e entrega, efectiva e imediata, de certidão integral do processado ao Mº Pº, para efeitos de promoção de inquérito sobre tal factualidade;
3. Mantém-se a validade de todos os restantes actos praticados, por não terem qualquer dependência funcional com o acto originador da nulidade, o que implica a manutenção do acto de encerramento do inquérito, acusação e todos os trâmites subsequentes, pelo que, extraída e entregue a certidão, deverão os presentes autos prosseguir seus termos, no juízo a que foram distribuídos, com designação de dia para julgamento, no que se refere à acusação deduzida e tempestivamente recebida contra o arguido PR....
Sem tributação.

Lisboa, 11 de Abril de 2018

(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)