Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019804 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR AUTORIZAÇÃO TERCEIRO CONTRATO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL199803260045772 | ||
| Apenso: | P | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART40 ART41 ART43 N2 ART109 N1 ART115 N2 N3 ART122 N3. CCIV66 ART342 N2 ART373 N1 ART374 N1 ART375. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/04/22 IN CJ ANO1997 T2 PAG115. AC STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG644. | ||
| Sumário: | I - A nulidade prevista no n. 2 do artigo 43 do Código de Direitos de Autor e direitos conexos (CDADC) - que exige a forma escrita, com reconhecimento notarial das assinaturas, para os contratos de transmissão ou oneração parciais do direito de Autor - contempla apenas a falta de forma escrita e já não a falta do das assinaturas. II - Terceiro, para efeitos de obtenção da autorização do Autor para a utilização da sua obra, é a pessoa que, não sendo Autor, explora ou utiliza directamente a obra. III - A sociedade promotora de espectáculos adquire somente o direito à interpretação da obra pelo artista com quem contratou. IV - Consequentemente, quem carece de obter autorização para usar obra alheia é o artista intérprete e não a sociedade promotora do espectáculo. V - O prescrito no n. 1 do artigo 109 do CDADC é específico do contrato de representação, não sendo aplicável ao contrato de prestação artística. VI - O n. 3 do artigo 122 do CDADC ao estabelecer que compete à entidade promotora, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas estabelece uma regra sobre o ónus da prova e não uma obrigação no sentido de que incumbe ao promotor obter a autorização do autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. S. P. A.- Sociedade Portuguesa de Autores, cooperativa de responsabilidade limitada, em nome, e representação, de autores e titulares de direitos de autor, (Y), (X), Ediciones Clipper's, EMI, Valentim de Carvalho, Música Lda, esta como titular dos direitos de autor de (A), que também usa (A), e (B), que também usa (B), intentou a presente acção com processo ordinário, que correu seus termos pela 2. secção do 2. Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra Tournée - Promoção de Espectáculos e Representações, Lda, alegando, em síntese, que no dia 20 de Julho de 1991 a ré promoveu um espectáculo, efectuado no estádio José de Alvalade, com os artistas (Y) e (A), onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora, sem que, para a realização desse espectáculo, a ré tivesse obtido a necessária autorização prévia, que só poderia ter sido dada pelos autores, ou pelos titulares de direitos de autor das obras ali executadas ou pela autora, na sua qualidade de legal, e estatutária, representante daqueles. E como a autora, à data daquele concerto e nas circunstâncias do mesmo, fixava para tal autorização o coeficiente de 3,5% da receita total do espectáculo, líquida de imposto sobre o valor acrescentado, facturou à ré em 24/07/1991 a importância de 7615755 escudos respeitante àquele espectáculo. Porém, a ré liquidou aquela quantia, mas em 26/07/91 procedeu ao depósito judicial da importância de 7034500 escudos referente ao dito espectáculo, através do processo n. 6684/91 da 3. secção do 6. Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa. Com estes fundamentos conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 7615755 escudos, acrescida de 2879381 escudos de juros vencidos e nos juros vincendos, e ainda que a importância depositada seja considerada pagamento por conta da dívida e ordenada a emissão de precatório-cheque para se proceder ao seu levantamento. Citada a ré de forma válida e regular, contestou atempadamente, deduzindo a excepção dilatória de ilegitimidade da autora, porquanto não é representante de (Y) e (A), nem de (X), pelo que deve ser considerada parte ilegítima, pugnando em conformidade pela sua absolvição da instância. Mais alega, não ser devida qualquer quantia à autora por esta não ter feito prova do registo da representação dos autores e sociedades que menciona, mas que, de qualquer modo, não pode ser responsabilidade por juros para além dos correspondentes ao diferencial entre a quantia que depositou por imposição da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes e aqueloutra ora peticionada, e que não era necessária qualquer autorização prévia pois os autores em questão - (Y) e (A) - foram também intérpretes e executaram as suas próprias obras. Impugna ainda o valor da receita total e líquida do espectáculo, que diz ter sido de 141428570 escudos, pelo que a aludida percentagem de 3,5% originária somente uma contraprestação de 4950000 escudos. A final sustenta que a quantia que depositou judicialmente se reporta ao concerto supra referido e ao que ia ser dado pelos grupos (D) e (E), e como preliminar da acção que pretendia intentar contra a autora. Finaliza, pugnando pela improcedência da acção e pelo indeferimento da consideração daquele depósito como pagamento por conta da dívida e do seu levantamento. Replicou a autora sustentando que é representante de (Y), (X), Ediciones Clipper's, EMI, Valentim de Carvalho, Música Lda, e bem assim de (H) e (C) cujas obras "I Know that I Know" e "Dogs in the Wine Shop", também ali foram executadas, ou seja os titulares dos direitos de autor de todas as obras executadas no mencionado concerto. Conclui, em conformidade, pela improcedência da arguida excepção e requerendo a condenação de ré como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 500000 escudos. Indeferida a apensação à acção daquele processo n. 6684/91, e após audiência preparatória, na qual se gorou a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador no qual, além das menções tabelares, se conheceu ex professo a arguida excepção de ilegitimidade da autora, que foi julgada improcedente. Com a elaboração da especificação e questionário, que se fixaram sob reclamação atendida, da autora, prosseguiu a acção a sua normal tramitação, vindo, a final, a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença na qual a Meritíssima Juiz julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a ré a pagar à autora a quantia de 4787046 escudos acrescida de juros, contados desde 24/07/91 e até efectivo pagamento, às taxas de 15% até 29/09/95 e de 10% desde 30/09/95. 2. Inconformadas com esta decisão, autora e ré interpuseram os pertinentes recursos de apelação. 2.1. Antes dos autos subirem a este tribunal, a ré fez juntar um parecer da autoria do Senhor Professor Doutor José de Oliveira Ascensão que formula as seguintes conclusões: 1 - O presente litígio é paradigmático da desairosa situação que nos envolve, que podemos caracterizar como a do direito de autor sem autor. 2 - O próprio autor executa as suas criações - e vem-se alegar que falta a autorização do autor! O Litígio - Como Foi Colocado 3 - No presente litígio, discute-se uma pura representação no negócio jurídico, e não uma representação de interesses difusos. 4 - O mandato outorgado à entidade de gestão colectiva prova-se exclusivamente através de certidão emanada do registo. 5 - Não há presunção de representação baseada no facto de o consentimento do autor não se presumir, pois não se confunde a prova da autorização com a prova da representação. 6 - Do mesmo modo, só à falta de prova da autorização respeitam quaisquer consequências que se queiram retirar da falta de afixação do programa. 7 - A SPA não actua em representação geral-institucional da categoria, mas pleitando efeitos concretos para autores determinados, portanto como representante negocial destes. 8 - A validade da autorização, quer do autor exclusivo quer do co-autor, não é em nada atingida pela eventualidade de este se integrar num agrupamento que contratou a execução pública. 9 - A afixação prévia do programa é reclamada por lei "na medida do possível", isso nunca acontece nos concertos de música ligeira. 10 - Da falta lícita de afixação não podem assim derivar consequências negativas. 11 - É deslocado invocar prejuízo do autor se a SPA não intervier, quando é o próprio autor quem contrata com os utentes os termos que lhe convêm. 12 - Um espectáculo público não está condicionado ao pagamento prévio dos direitos de autor, por lei expressa, mas sim à autorização do autor. 13 - O visto não deveria assim ser condicionado, nem a esse pagamento, nem ao seu depósito prévio. 14 - A autorização prévia do autor, no domínio da execução musical em que a representação é na prática forçosa, é uma ficção, pois a SPA autoriza nos seus contratos globalmente a utilização de qualquer obra da sua carteira. 15 - Como entidade monopolística, a SPA é obrigada a fazê-lo em condições equitativas e não discriminatórias. 16 - A autorização prévia não pode por natureza verificar-se quando não forem conhecidas as obras a executar. 17 - É ao utente que cabe demonstrar que possui autorização (escrita) para a utilização da obra. 18 - No presente caso, são exibidos contratos escritos: o problema não é de prova ou de forma, é de interpretações desses contratos. 19 - São admissíveis autorizações tácitas, quando resultam de comportamentos que não tenham a finalidade de exprimir essa vontade; e autorizações implícitas, quando pertençam ao conteúdo não expresso duma declaração. 20 - Quando o autor contrata a realização dum espectáculo e o desempenha, está necessariamente autorizando a utilização da obra. 21 - É logicamente impossível pretender que o autor que executa uma obra não autoriza a execução. 22 - À luz da boa fé, o autor que contrata um espectáculo nunca poderia opor-se ao seu desempenho. 23 - Isto significa que, no próprio terreno em que foi colocada, a pretensão da SPA não pode proceder. II A Colocação Verdadeira Do Problema 24 - Porém, o carácter óbvio das conclusões adverte- -nos para um erro maior, no que respeita à própria colocação do problema. 25 - Tudo equivale a dizer que o autor, quando utiliza a obra, tem a autorização do autor. 26 - Mas o autor não precisa da autorização de ninguém para utilizar a sua própria obra. 27 - O autor tem o direito de fazer ou autorizar (art. 68/2 b CDADC); toda a problemática da autorização só se coloca quando não é o próprio autor quem utiliza a obra. 28 - Só não seria assim se tivesse concedido um direito que o excluísse do exercício ou se o recurso à gestão colectiva o impedisse de actuar. 29 - Nenhuma transmissão se presume; só será admitida se for provado um acto com esse sentido que satisfaça os requisitos legais. 30 - Por outro lado, o recurso à gestão colectiva cria uma relação de representação verdadeira e própria. 31 - Esta representação é uma representação no interesse do autor, representado. 32 - O interesse pecuniário da entidade de gestão colectiva não faz com que a representação seja também no interesse do representado. 33 - Não seria admissível em Portugal a figura da cessão fiduciária, pela qual o autor que recorresse à gestão colectiva teria de ceder o seu direito, fiduciariamente embora, à entidade de gestão. 34 - Porque é uma representação como qualquer outra, o autor que recorre à gestão colectiva mantém o direito de autorizar a utilização da obra. 35 - Aliás, ainda que houvesse interdição lícita de o fazer, a autorização que concedesse era válida, e as consequências só se fariam sentir na relação com a entidade de gestão colectiva. 36 - Mas o que o autor em qualquer caso nunca poderia perder seria o direito de, ele próprio, utilizar directamente a obra como entendesse. 37 - A entidade de gestão colectiva autoriza terceiros: não ganha o poder de autorizar o próprio autor! 38 - Ainda que houvesse cláusula que o excluísse, essa cláusula seria inválida, por incompatível com o direito de expressão do criador intelectual. 39 - Não temos porém notícia de semelhante cláusula. 40 - Pelo que a actuação directa do autor exclui toda a intervenção da entidade de gestão colectiva". 2.2. A autora rematou as suas alegações, oportunamente apresentadas, com formulação das seguintes conclusões: "1 - Os contratos de fls. 171 e 181, celebrados por escrito e assinados, em duplicado, em 2 de Junho de 1989, entre a Emi - Valentim de Carvalho, Música, Lda e, respectivamente, os "Autores", (B) e (A) são mistos de "contrato de edição" (em sentido lato) e de "execução" e devem ser caracterizados como "oneração ou "transmissão parcial" de direitos de autor, sujeitos a disciplina do artigo 43 do CDADC. 2 - Tal "oneração" ou "transmissão parcial" decorre da exclusividade concedida pelos "Autores" ao "Editor" de utilizar as obras que deles são objecto pelos modos neles mencionados e de autorizar a terceiros, embora com limitações, iguais procedimentos, 3 - Uma vez provada a respectiva celebração por escrito (resposta ao quesito 5), tais contratos devem ser julgados válidos e eficazes; Com efeito, 4 - O reconhecimento por semelhança das assinaturas previsto no n. 2 do art. 43 do CDADC para contratos desta natureza, não pertence à forma, não pertence à forma, respeita exclusivamente à prova e não ao acto em si, pois é posterior, 5 - A respectiva falta, comprovada que seja a celebração do contrato por escrito, jamais poderá corresponder a nulidade decorrente do incumprimento da forma legal prevista no artigo 43 n. 2 do CDADC; Aliás, 6 - O reconhecimento por semelhança era feito por simples confronto com autógrafos (sinal) ou com a assinatura constante do Bilhete de Identidade (cfr. art. 165 n. 4 do Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n. 47619 de 31/03/1967); 7 - Tendo caído em desuso a partir do Decreto-Lei n. 21/87 de 12 de Janeiro, por força do qual a exibição do Bilhete de Identidade pelo signatário de qualquer documento, passou a ter o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura, não podendo ser exigida, por qualquer entidade, a legalização de documentos por via do reconhecimento por semelhança, se o Bilhete de Identidade do signatário lhe fosse exibido, 8 - Até à sua eliminação, conforme estatuído no DL n. 250/96 de 24 de Dezembro. 9 - Nada tendo, pois, a ver com a forma legal da declaração - documento escrito - nem como prova de que os declarantes que o subscrevem efectivamente o assinaram e quiseram o seu conteúdo, insusceptíveis de prova em contrário; Assim, 10 - Durante o respectivo prazo de vigência, Carlos Tê e (A) oneraram ou cederam parcialmente os seus direitos de autor, quanto aos modos de exploração das respectivas obras expressamente designados nos contratos de folhas 171 e 181, neles se incluindo os direitos de representação e de execução pública, a favor da Emi - Valentim de Carvalho, Música, Lda., que desses direitos e no mesmo período foi "titular". 11 - A execução das 12 obras dos autores (B) e (A) no concerto promovido pela R. ora recorrida, dependia efectivamente da autorização da A. ora recorrente, enquanto representante dos autores, pois estes conferiram à Emi - Valentim de Carvalho, Música, Lda., respectivamente nos contratos de folhas 171 e de folhas 181, com esta celebrados e que são válidos e eficazes, a faculdade exclusiva de autorizar a terceiros, sempre por intermédio da sua representante, a ora A., a representação e execução pública dessas mesmas obras. 12 - Assim não o entendendo, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 40 e 43 n. 2, 67 e 68 n. 2 alínea b) e 108 ns. 1 e 3 ex vi o artigo 121 CDADC pelo que deverá ser revogada, julgando-se a acção procedente quanto às 34 das 35 obras executadas no espectáculo dos autos, cuja execução dependia efectivamente da autorização da A. ora recorrente. Por mera cautela, 13 - Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo julgou pacifica a qualidade de representante da A. relativamente à Emi - Valentim de Carvalho, Música, Lda e a (A) e (B), face às certidões juntas aos autos a folhas 13 e 67 e ao decidido nas alíneas I e Q da especificação; 14 - Ao declarar a nulidade dos contratos de folhas 171 e 181 e a sua, consequente, não produção de efeitos, a Sentença recorrida não podia, pois, deixar de ter tomado em devida consideração o facto de a A. representar os próprios autores (B) e (A), e por essa razão depender efectivamente da autorização da A. a execução das 12 obras daqueles seus representados no concerto promovido pela R. ora recorrida. 15 - Assim não o entendendo, a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do Art. 668 do Código de Processo Civil e, por via dela, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos nos artigos 72 e 73 e nos artigos 67 e 65 n. 2 alínea b) e 108 ns. 1 e 3 ex vi o artigo 121 do CDADC pelo que deverá ser revogada, julgando-se a acção procedente quanto às 34 das 35 obras executadas no espectáculo dos autos, cuja execução dependia efectivamente da autorização da A. ora recorrente", E finaliza "Nestes termos e nos de direito que doutamente forem supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada na parte respectiva a douta Sentença recorrida, e a R., como indicado ficou, condenada a pagar à A. a importância de 7398162 escudos, acrescida de juros de mora às taxas legais desde 24/07/1991 até efectivo pagamento)". 2.3. Por seu turno a ré, apresentou as suas alegações, que finalizou com a enunciação das seguintes conclusões: "1. Em tudo o que concerne ao problema da execução pública pelo próprio autor das suas obras, cerne do presente caso, remetemos para as conclusões retiradas pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão no seu Douto Parecer; 2. Contudo, frisaremos que a realização dos espectáculos em causa ((Y) e (A)) não se encontrava dependente de autorização dos autores das obras neles executadas, nem essa autorização se deveria ter traduzido no pagamento dos direitos dos autores à S.P.A.; 3. (Y) e (A) nunca alienaram o direito de executar as suas obras e, tendo disposto livremente da faculdade de fixarem os seus direitos como autores na contratação directa com a ora Apelante, decidiram interpretar as suas obras nos espectáculos realizados. 4. De qualquer modo e havendo lugar ao pagamento de quaisquer direitos, a fixação dos direitos de autor pela Sociedade Portuguesa de Autores encontra-se submetida aos critérios legais do artigo 110 do CDADC, pelo que deve ser sempre a estes ser reconduzida; 5. A Apelante só foi verdadeiramente interpelada para cumprir com a citação judicial, pelo que só a partir desta podem ser contabilizados quaisquer juros devidos; 2.4. Autora e ré apresentaram tempestivamente contra- -alegações, em que põem em crise as conclusões das alegações da contraparte, e a autora juntou aos autos um parecer da autoria dos Senhores Professores Doutores Ferrer Correia e Almeno de Sá, que elaboraram a final as seguintes conclusões: "I Uma resposta correcta à questão central do presente litígio só pode ser dada se tivermos uma clara percepção da diversidade de natureza dos dois tipos de direitos que aqui se confrontam: direito de autor e direitos conexos com o direito de autor. II Objecto do direito subjectivo de autor são as obras que resultam de um acto criativo do espírito humano - criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico. III Objecto dos direitos conexos não são obras, mas antes prestações que se verificam no domínio artístico- -cultural, traduzindo-se em actos actividades que se ocupam com a interpretação, fixação ou difusão de criações intelectuais já existentes. IV A diferença de fundo entre obra e prestação não significa que esta não seja merecedora de protecção por parte do ordenamento jurídico; apenas sucede que tal protecção não pode concretizar-se através da outorga de um "direito de autor", pois o "Tabestand" de que se parte não corresponde a uma criação intelectual pessoal, no sentido implicado pelo conceito de "obra" próprio do direito de autor. V Essa protecção é antes assegurada através do reconhecimento de um específico direito tutelador de prestações. VI Os direitos conexos não são direitos de autor: colocam-se antes, de forma autónoma, a seu lado, formando uma nova categoria jurídica. VII O legislador faz repercutir essa diversidade de natureza no campo do regime, estabelecendo uma regra de prevalência do direito de autor sobre os direitos conexos: a tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada (artigo 177 do CDADC). VIII O direito dos artistas intérpretes ou executantes, enquanto um dos direitos conexos expressamente previstos na lei, constitui-se como um direito autónomo e independente em relação ao direito de autor. IX Objecto do direito do artista intérprete não é a obra, mas a execução ou interpretação de uma obra preexistente. X À autonomia e independência destes dois direitos corresponde a autonomia e independência dos poderes ou faculdades que formam o respectivo conteúdo, bem como dos correspondentes modos de tutela. XI. A possibilidade de convergirem numa mesma pessoa duas vestes jurídicas diferentes, como sucede quando o artista executa a obra por si próprio criada, não elimina o facto de que estão em causa actos diversos, de natureza distinta: a criação da obra, por um lado, a sua execução, por outro. XII. Estando em causa dois direitos distintos e autónomos e sendo a condição de criador perfeitamente autonomizável da condição de intérprete, nada de mais natural que uma mesma pessoa possa beneficiar, a um tempo, tanto da protecção própria do direito de autor, como da protecção própria do direito de artista intérprete. XIII. Os promotores de espectáculos musicais vêm a retirar lucros, no exercício da sua actividade comercial, tanto das prestações dos artistas intérpretes contratados, como das obras aí executadas, o que implica que têm de observar as exigências impostas pela lei para o aproveitamento e exploração de cada um destes "actos" ou "actividades" ligados à criação intelectual e à actuação artística. XIV. Se nesses espectáculos estiver em causa um sujeito que seja simultaneamente autor e intérprete das obras musicais apresentadas, é evidente que tal sujeito tem direito à protecção jurídica prevista para cada uma dessas qualidades: como autor e como intérprete. XV. Os dois direitos em causa - direito de autor e direito de artista intérprete - não se excluem um ao outro e são perfeitamente cumuláveis, já porque o acto fundante de cada um deles não é o mesmo, já porque também é diverso o objecto de tutela. XVI. Aquilo que diz respeito ao direito conexo do artista intérprete é em regra igualmente tratado com autonomia e independência, relativamente ao direito de autor, no próprio plano contratual: celebram-se aí tipicamente os chamados contratos artísticos ou contratos de prestação artística, em contrapólo aos tradicionais contratos de direito de autor. XVII. Como titular de um direito, exclusivo, o autor pode fazer da obra o uso que entender, quer procedendo procedendo ele próprio à respectiva exploração, quer autorizando que terceiros a façam. XVIII. Essa autorização tem de ser dada por escrito, dela devendo constar as condições de tempo, lugar de forma de exploração autorizado. XIX. As normas que regulam especificamente os espectáculos públicos, exigindo o visto prévio da entidade competente e a comprovação de que o autor consentiu na representação ou execução, visam assegurar uma protecção efectiva dos direitos de autor, impedindo que a representação ou a execução se processem sem que sejam pagas as quantias correspondentes ao direito de autor. XX. A Tournée não solicitou a necessária autorização dos autores ou do organismo que os representam (no caso, a SPA) para a utilização ou exploração das obras musicais executadas nos concertos em causa, como igualmente não pagou a remuneração correspondente a essa utilização ou exploração. XXI. Não é exacto que no cachet acordado com os artistas para a realização dos espectáculos estivessem incluídos os direitos de autor correspondentes às obras aí executadas. Com efeito, XXII. Não só em geral o estabelecimento de um cachet é a forma tipicamente utilizada para fixar a remuneração do artista intérprete no âmbito dos contratos de prestação artística, com inteira abstracção da matéria respeitante aos direitos de autor, como a análise dos concretos contratos celebrados pela Tournée com os agrupamentos musicais em causa revela claramente que estes tinham como propósito e objecto exclusivos acordar as condições de actuação e remuneração dos músicos enquanto artistas intérpretes e não resolver qualquer questão relacionada com direitos de autor. XXIII. O promotor de espectáculos musicais está obrigado à prévia afixação do programa, bem como a enviar uma cópia deste aos autores ou ao seu representante (artigo 122, ns. 1 e 2, do CDADC). XXIV. Não tendo cumprido estes deveres legais, a Tournée inviabilizou o exacto conhecimento, por parte da SPA, dos autores cujas obras iam ser - e foram efectivamente - executadas nos espectáculos por aquela promovidos. XXV. Se a Tournée tivesse cumprido esses deveres, a SPA teria podido provar que representava os dois autores em relação aos quais aquela vem agora invocar a não prova da representação. XXVI. Estamos, assim, perante uma daquelas situações em que a lei determina a inversão do ónus da prova: como se estipula no artigo 344, n. 2, do Código Civil, há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado. XXVII. Não pode a Tournée invocar, a este propósito, uma qualquer dificuldade em indicar no programa dos espectáculos as obras e os respectivos autores, com recurso à locução "na medida do possível", contida na lei (citado artigo 122, n. 1, do CDADC). Com efeito, XXVIII. A lei impõe que o promotor afixe o programa e envie uma cópia aos autores ou ao organismo que os representa, sendo certo que a Tournée não afixou programa algum - nem muito pormenorizado, nem pouco pormenorizado - como não enviou qualquer cópia aos autores ou ao seu representante; só se o tivesse feito é que se poderia discutir se, no caso, face às circunstâncias concretas, a "medida do possível" cobria ou não a falta de indicação de todas as obras e/ou de todos os autores. XXIX. No mesmo sentido, para que a efectivação de direitos autorais pelos organismos de gestão colectiva não seja estorvada ou mesmo inviabilizada pela obstrução dos utilizadores, já há muito que os tribunais alemães vêm concedendo àqueles organismos certas desonerações de tipo processual, admitindo designadamente uma presunção natural de legitimidade a favor de organismos de gestão representativos. XXX. Mesmo que, por hipótese, o artigo 344, n. 2, do Código Civil não fosse aplicável ao caso sub judice, a solução final não deixaria de ser a mesma. Na verdade, XXXI. Não tendo cumprido as referidas obrigações legais de afixação do programa e de envio de uma cópia aos autores ou ao seu representante, a invocação, por parte da Tournée, da ilegitimidade da SPA relativamente a dois dos autores em causa constitui uma situação típica de abuso do direito, por aproveitamento dos efeitos de uma conduta anterior indevida, em manifesta violação dos limites impostos pela boa fé (artigo 334 do Código Civil): turpitudinem suam allegans non auditur. XXXII. Foi, na verdade, o não cumprimento daquelas obrigações legais por parte da Tournée que veio impedir que a SPA tivesse conhecimento de todos os autores cujas obras foram executadas nos concertos, pelo que aquela empresa, com a sua conduta anti-jurídica, fez malograr a possibilidade de a SPA provar a representação dos dois autores em causa. XXXIII. A pretensão actual da Tournée, invocando a não prova da representação, integra-se de modo preciso nos quadros do abusivo aproveitamento de uma conduta anti-jurídica, que teve como consequência fazer malograr o surgimento de uma posição jurídica favorável à parte contrária. XXXIV. A situação dos autos e sua sindicação por abuso do direito apresentam, aliás, uma forte similitude com a previsão do artigo 275, n. 2, do Código Civil e respectiva estatuição: também aí o beneficiário não não pode aproveitar-se da não verificação da condição da condição. XXXV. O artigo 110 do CDADC consagra a mais ampla liberdade no que concerne aos critérios de fixação da contrapartida a pagar ao autor, pressupondo-se naturalmente que o promotor de espectáculos ou representações quer cumprir as exigências legais relativas à exploração de obras protegidas e que, por isso, pretende concluir o contrato que o autoriza a utilizar essas obras nos concertos ou representações programados. XXXVI. Se, como é o caso dos autos, a posição do promotor é, à partida, a de recusar qualquer contacto com os autores ou o seu representante, por entender que não são devidos direitos de autor, então nada mais resta aos autores ou ao organismo que os representa do que fixar a remuneração devida, recorrendo ao critério que normalmente é de uso em situações do mesmo tipo. XXXVII. A não celebração de um contrato relativo à autorização dos autores para a utilização das obras *nos concertos em causa, bem como a própria inexistência de uma negociação destinada a fixar o montante de direitos autorais a pagar, deve-se exclusivamente à atitude da Tournée, pelo que invocar agora a inexistência dessa negociação para apoiar a ideia de que a SPA não teria cumprido a lei traduzir-se-ia, afinal, mesmo que fosse exacto esse pretenso não cumprimento, afinal, mesmo que fosse exacto esse pretenso não cumprimento, num venire contra factum proprium. XXXVIII. A interpelação concretizou-se com o envio das facturas pela SPA e sua recepção pela Tournée, e não apenas com a citação judicial. XXXIX. De qualquer modo, a Tournée estaria sempre mora, pois constitui um facto ilícito a realização de espectáculos musicais sem a prévia autorização dos autores ou do organismo que os representa (artigo 805, ns. 2 e 3, do Código Civil)". 2.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Estão provados os seguintes factos: 1.- A ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto, e se dedica efectivamente, à promoção de espectáculos e representações (alínea A) da especificação); 2.- No âmbito de sua actividade comercial, a ré tem vindo a promover em Portugal diversos espectáculos musicais com artistas e agrupamentos de grande reputação internacional (alínea B) da especificação); 3.- Tal aconteceu no dia 20 de Julho de 1991 com o espectáculo efectuado no estádio José de Alvalade com os artistas (Y) e (A) (alínea C) da especificação); 4.- Onde foram executadas diversas obras de autores representados pela autora (alínea D) da especificação); 5.- Em Portugal a autora fixava, à data do concerto referenciado e nas circunstâncias do mesmo, para a autorização do uso e exploração comercial da obra, o coeficiente de 3,5% sobre a receita total do espectáculo, líquida de IVA (alínea E) da especificação). 6.- Assim, procedeu a autora à facturação em 24/07/1991 da importância de 7615755 escudos (factura n. 614/91/03/f) respeitante ao referido espectáculo (alínea F) da especificação); 7.- Factura essa que foi enviada à ré na respectiva data, sem que contudo esta tivesse procedido à sua liquidação (alínea G) da especificação); 8.- A ré procedeu, em 26/07/1991 ao depósito judicial da importância de 7034500 escudos respeitante ao referido espectáculo e a outro (alínea H) da especificação); 9.- A autora é representante de Edicciones Clipper's e de EMI - Valentim de Carvalho, Música, Lda (alínea I) da especificação); 10.- No referido espectáculo, (Y) (e o seu grupo de suporte musical) interpretou as seguintes obras: 1. The obvious child; 2. The boy in the buble: 3. She moves on; 4. Kodachrome; 5. Born at the right time; 6. Train in the distance; 7. Me and the Julio down; by the schoolyard; 8. I know that I know; 9. The cool, cool river; 10. Bridge over troubled water; 11. Proof; 12. The cost; 13. Graceland; 14. you can call me all; 15. Still crazy after these years; 16. Loves me like a rock; 17. Diamonds on the soles of her shoes; 18. Hearts and bones; 19. Late in the evening; 20. America; 21. the boxer; 22. Cecilia; 23. the sound of silence (alínea J) da especificação); 11.- Com excepção de "I know that I know", todas as obras referidas no número antecedente são da autoria de (Y) (alínea L) da especificação); 12.- Por sua vez, (A) (e o seu grupo de suporte musical interpretou as seguintes obras: 1. O guardador de margens; 2. solene; 3. O prometido é devido; 4. Porto Covo; 5. Não há estrelas no céu; 6. O negro do rádio de pilhas; 7. Camponeses; 8. Mingos; 9. Baile; 10. Ai quem me dera; 11. Sair para a rua; 12. A gente (alínea M) da especificação); 13.- As obras referidas no número antecedente são de autoria de (A) (alínea N) da especificação); 14.- A ré pagou a (Y) a quantia de 400000 dólares, ou seja mais de 60000000 escudos (alínea O) da especificação); 15.- A ré pagou a (A) a quantia de 6142500 escudos (alínea P) da especificação); 16.- (A) e (B) são representados da autora (alínea Q) da especificação); 17.- A autora registou na Direcção Geral dos Espectáculos e das Artes "os mandatos dos autores e das sociedades que os representam a seguir indicados: BMI - Broadcast Music Inc - para os direitos de execução pública; Simon, Paul; (X)" (documento de folhas 11 e alínea R) da especificação); 18.- Foi celebrado um contrato entre ENCORE - Empresa Nacional de Comunicação, - Representações e Espectáculos, LDa e a ré, pelo qual a primeira se obrigou a apresentar um espectáculo com o artista (A) § Os Optimistas, com a duração de 50 minutos, no Estádio José de Alvalade, no dia 20 de Julho de 1991, pelas 21 horas (alínea T) da especificação); 19.- As contas efectuadas pela autora e que levaram à facturação referida no número 6, tiveram por base a lotação completa do recinto (resposta ao quesito 1). 20.- A lotação do recinto no espectáculo a que se reporta o número 3, não foi esgotada (resposta ao quesito 2). 21.- Daniel Shirinda Mikhastshani é autor da obra "I know that I know (resposta ao quesito 3). 22 - Don Grolnick é autor da obra "Dogs in the Wine shop" que foi executado no referido espectáculo (resposta ao quesito 4). 23 - "Contrato feito no primeiro dia de Janeiro de 1979, por e entre (Y) (BMI), (...) (a seguir designado por "Editor") e EDITIONS MUSICALES CLIPPERS, (...) (a seguir designado por "Licenciado"). Em vista do mútuo compromisso a seguir enunciado, Editor e Licenciado por este meio acordam o seguinte: 1. O Editor faz saber e garante que controla, no Território Autorizado, abaixo mencionado, todos os direitos concedidos ao Licenciado por cada composição musical registada no Documento "A" a este anexado, (tal como composições neste juntamente e individualmente referidas como "Composições"). Se o Editor adquirir a gestão de mais composições durante a vigência deste contrato, o Editor terá o direito mas não a obrigação de, em informação escrita ao Licenciado, fazer que essas obras suplementares sejam consideradas anexadas às registadas no Documento "A" as quais passam a ser consequentemente consideradas "Composições". 2. O Editor concede ao Licenciado os seguintes direitos limitados nas Composições somente para o Território Autorizado: (A) O direito não-exclusivo para importar exemplares impressos das composições e para imprimir, reproduzir, publicar e vender esses exemplares; (B) O direito exclusivo para conceder licenças não- -exclusivas para executar partes servindo para reproduzir mecanicamente as Composições, e delas fazer reproduções mecânicas, eléctricas e electrónicas; (C) O direito exclusivo para representar publicamente e autorizar outros a assim executar as Composições (excepto os chamados "grandes direitos", que são aqui reservados ao Editor), por todos os meios incluindo rádio e televisão; (D) (...) (E) (...) 3. (...) 4. A cedência de direitos de execução nas Composições está sujeita aos direitos concedidos pelo Editor BMI, quer esses direitos existam ou que no futuro venham a ser ampliados pelo Editor. As respectivas sociedades de direitos de execução das quais o Licenciado seja membro no Território Autorizado, deverão cobrar todos honorários ganhos nas execuções públicas no Território Autorizado, relativamente às Composições, e essas sociedades deverão (estando sujeito à divisão especificada no parágrafo 5) pagar o total da "parte do editor" (assim chamado pela junção da "parte do escritor original, sobre os honorários e direitos das execuções, deverá remeter imediatamente 100% dessa parte ao Editor para a conta do respectivo escritor. 5. (...) 8. O período de vigência deste contrato terá início no dia 1 de Janeiro de 1979 e deverá terminar no dia 31 de Dezembro de 1979. Este período deverá posteriormente ser prorrogado por sucessivos períodos de um (1) ano, exceptuando que antes do fim de cada um desses períodos prorrogados de um (1) ano, qualquer uma das partes terá o direito de, a qualquer altura, terminar este contrato com uma notificação por escrito pelo menos sessenta (60) dias antes do fim do período. Esta situação implica que deverão cessar todos os direitos do Licenciado sobre as Composições, qualquer que seja a sua natureza. 9. Os países ou territórios que englobam o "Território Autorizado" estão mencionados no Documento B em anexo. (...)" (resposta ao quesito 5 e documentos de folhas 150 a 166). 24.- (B) celebrou com EMI - Valentim de Carvalho Musica Lda., o seguinte: "CONTRATO Entre de uma parte, Carlos Alberto Gomes Monteiro que, como Autor, também usa o nome (B) (...), neste Contrato designado por "o Autor" e da outra parte EMI - Valentim de Carvalho, Música, LDA no presente Contrato designada por " o Editor", fica estabelecido e reciprocamente aceite o seguinte contrato: Artigo 1 1 - O Autor, que se declara livre, de qualquer compromisso, concede AO EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráficas das obras literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim das obras, literário-musicais ou só musicais de que seja autor ou co-autor e que venham a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras. (...) Artigo 2 1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR concede AO EDITOR, em exclusivo, o direito de proceder à respectiva tradução, transcrição, arranjo, instrumentação, dramatização e adaptação, bem como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em "spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária DO EDITOR. 2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo AO EDITOR do direito de proceder reprodução mecânica ou fonográfica, representação, exibição, difusão e execução pública, radiofónica ou televisiva das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmes cinematográficos e de televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de Autores, como mandatária DO EDITOR. (...) Artigo 14 Este contrato, que agora é reduzido a escrito, teve o seu início em 1 de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos, pelo que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. (...)" (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180); 25 - Tendo (B) aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final do texto do contrato (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 171 a 180); 26 - (A) celebrou com EMI - Valentim de Carvalho Musica Lda., o seguinte "CONTRATO Entre de uma parte, (A) que, como Autor, também usa o nome (A) (...), neste Contrato designado por "O AUTOR" e da outra parte EMI - Valentim de Carvalho, Música, LDA no presente Contrato designada por "O EDITOR", fica estabelecido e reciprocamente aceite o seguinte contrato: Artigo 1 1 - O AUTOR, que se declara livre, de qualquer compromisso, concede AO EDITOR, para todo o Mundo, o direito exclusivo de edição gráficas das obras literário-musicais ou só musicais de que é autor ou co-autor mencionadas no Anexo I ao presente Contrato, que aqui se dá por reproduzido, e, bem assim das obras, literário-musicais ou só musicais de que seja autor ou co-autor e que venham a ser criadas durante a vigência deste Contrato; com o encargo para O EDITOR de assegurar a publicação e a mais larga difusão das obras. (...) Artigo 2 1 - Em relação às obras que constituem o objecto deste Contrato, O AUTOR concede AO EDITOR, em exclusivo, n direito de proceder à respectiva tradução, transcrição, arranjo, instrumentação, dramatização e adaptação, bem como, mediante acordo prévio DO AUTOR, proceder à sua inclusão em "spots" publicitários ou campanhas de publicidade seja qual for a forma por que se revistam; e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito esse exercido através da Sociedade Portuguesa de Autores, mandatária DO EDITOR. 2 - É também incluída no âmbito do presente contrato a concessão em exclusivo AO EDITOR do direito de proceder reprodução mecânica ou fonográfica, representação, exibição, difusão e execução pública, radiofónica ou televisiva das obras ou à sua inclusão em videogramas ou filmas cinematográficos e de televisão, e o direito de autorizar a terceiros os mesmos procedimentos, direito este sempre exercido através de Sociedade Portuguesa de AUtores, como mandatária DO EDITOR. (...) Artigo 14 Este contrato, que agora é reduzido a escrito, teve o seu início em 1 de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove e vigorará pelo prazo de cinco anos, pelo que terá o seu termo em 31 de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. (...)" (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188); 27 - Tendo (A) aposto a sua assinatura a seguir às palavras "O autor" no final do texto do contrato (resposta ao quesito 5 e documento de folhas 181 a 188); 28 - A letra das obras referidas no número 12 é da autoria de (B) (resposta ao quesito 6). 4. Ao incluir, no elenco dos factos provados, provenientes da especificação, o teor de documentos constantes dos autos (alíneas R), S) e T) e resposta ao quesito 5, a Meritíssima Juiz a quo incorre em erro cuja prática se vem generalizando. Na verdade, "os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos; e daí que na especificação, onde só podem ser vazados factos materiais simples, não tenha cabimento a inserção de documentos" (1). 1- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), ano III, tomo 1, página 264; no mesmo sentido pode ver-se o acórdão da Relação de Lisboa de 24/06/1993, também na Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, tomo 3, página 139. Trata- -se de prática tecnicamente incorrecta, pois o que deve fazer-se é indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando dar estes como reproduzidos. Em conformidade, eliminámos da alínea R) a referência aos documentos de folhas 12 a 34, por os respectivos factos já constarem do número 9, bem como aos documentos de folhas 35 e 36, por os factos que contém estarem insertos nos números 6 e 7 e ainda os documentos de folhas 37 a 39, por os factos estarem contidos no número 8. O facto relevante do documento de folhas 11 ficou a constituir o número 17. Relativamente à alínea S) diremos que os factos contidos nos documentos de folhas 52 a 60 constam dos números 14 e 15 e o documento de 61 é uma procuração a favor do então mandatário da ré. No que diz respeito aos documentos de folhas 67 saliente-se que o facto nele contido consta do número 16 e os de folhas 68 a 74 passaram a constituir o número 18. Quanto aos documentos referenciados na resposta ao quesito 5, passaram a constituir os números 23 a 27. 5. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações do recorrente, abrangendo, por isso, tão somente as questões que nelas sejam suscitadas, como decorre, aliás, do n. 1 do artigo 690 do Código de Processo Civil. São assim, as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso, razão pela qual o Tribunal ad quem - ressalvadas as questões que qualquer tribunal conhece oficiosamente - apenas pode apreciar aquelas que nas conclusões são equacionadas, como uniformemente se vem sustentando na nossa jurisprudência (2). 2 - Vejam-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/01/1991, 31/01/1991, 21/10/1993 e desta da Relação de Lisboa de 28/10/1993, in Boletim do Ministério da Justiça n. 403, páginas 192 e 382, Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), ano I, tomo 3, página 84 e Colectânea de Jurisprudência, ano 1993, tomo 5, página 107. 6. Apelação da S. P. A. A autora impugna a sentença em epígrafe, unicamente na parte em que nesta se decidiu que a falta do reconhecimento notarial das assinaturas (A) e (B), apostas nos contratos que celebraram com EMI Valentim de Carvalho, gera "a sua nulidade", e assim "os contratos em causa são (...) como que inexistentes, não podendo surtir efeitos". Na verdade não se nos afigura que a tese defendida pela Meritíssima Juiz tenha suporte legal. É certo dispor o artigo 43, n. 2, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (diploma a que se reportam as restantes disposições citadas sem menção de origem e que doravante designaremos abreviadamente por CDADC (3)), 3- Este Código foi aprovado pelo DL n. 63/85, de 14 de Março e alterado pelas Leis ns. 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro. (3), que os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito, com reconhecimento notarial de assinaturas, sob pena de nulidade. No entanto esta nulidade contempla tão somente a falta de forma escrita e não a falta do reconhecimento das assinaturas, como procuraremos demonstrar. De harmonia com o preceituado no artigo 373, n. 1, do Código Civil, os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, acrescentando o n. 1, do artigo 374, do mesmo diploma que a assinatura se considera verdadeira, quando reconhecida ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado. Em anotação a este preceito escreveram Pires de Lima e Antunes Varela que "os documentos particulares não provam, por si sós, a genuinidade da sua (aparente) proveniência. A letra e a assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais" (4) 4 - Código Civil Anotado, Volume I, 3. edição, Coimbra 1982, página 329. Mas se as assinaturas forem objecto de reconhecimento notarial, estatui o artigo 375, do Código Civil: "1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e a assinatura do documento, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial". Do que vem de se expor resulta, de toda a evidência que o reconhecimento notarial das assinaturas tem unicamente a ver com a prova da autenticidade dos documentos particulares, isto é, com a prova da pessoa de quem provêm (5), 5 - Cf. neste sentido, Vaz Serra, Provaa (Direito Probatório Material), Boletim do Ministério da Justiça n. 111, páginas 181, e 191 especificamente sobre o reconhecimento notarial. (5), nada impondo conclusão diversa no que respeita aos contratos referentes a direitos de autor celebrados por documento particular (6). 6 - Cf. neste sentido José de Oliveira Ascensão, Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra 1992, página 424. Por outro lado, tendo sido firmados os ditos contratos em 2 de Junho de 1989, a exigência legal de reconhecimento sem determinação da sua espécie, entendia-se referida ao reconhecimento por semelhança, de harmonia com o artigo 165, n. 4, do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 47619, de 31/03/1967. Porém, fixada judicialmente a autenticidade das assinaturas, por a ré não ter impugnado os documentos em que foram apostas, como resulta apertis verbis do seu requerimento de folhas 223 e 224, foi dado como assente que (A) e (B) haviam celebrado os aludidos contratos com a EMI Valentim de Carvalho e que as assinaturas em questão são da autoria de (A) e (B), Ora, tendo sido observada a forma legalmente prescrita para a celebração dos mencionados contratos, e estando assente que foram celebrados entre (A) e Carlos Tê, e a EMI Valentim de Carvalho, é indiferente que as assinaturas estejam, ou não reconhecidos, ou mesmo que eles estivessem assinados. Concluindo, diremos que nada permitia sancionar com a nulidade tais contratos, antes se impondo julgá-los válidos e eficazes. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da alegação da autora, ficando condicionada a apreciação de todas as outras conclusões que enunciou, pela solução que vier a ser dada à apelação da ré. 7. Apelação da Tournée A notável qualidade, e profundidade, dos pareceres feitos juntar aos autos, por autora e ré, permitem- -nos restringir as considerações jurídicas, ao estritamente necessário para se poder decidir este pleito. 7.1. O direito de autor integra o direito privado civil, ocupando-se "dum sector da actividade normal dos particulares, centrado na criação literária e artística" (7), José de Oliveira Ascensão, Direito Civil - Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra 1992, página 30. (7), e tendo por objecto a tutela das obras em que a criação se exterioriza (8) 8 - José de Oliveira Ascensão, A Protecção Jurídica dos Programas de Computador, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, página 82. Vejam-se ainda, este mesmo autor, obra citada, página 57, e António de Macedo Vitorino, A Eficácia dos Contratos de Direito de Autor, Coimbra 1995, página 251. Entre nós, e na esteira das legislações continentais, analisa-se num instrumento legal de estrutura dualista, que engloba o direito patrimonial e o direito pessoal - Cf. artigo 9, n. 1 - decompondo-se o direito patrimonial de autor num complexo de faculdades, que têm por escopo a utilização económica exclusiva da obra (9) 9 - José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 650-651 - artigo 9, n. 2 - ao passo que o direito pessoal de autor é integrado por um leque de faculdades referentes à paternidade da obra e à sua integridade - artigo 9, n. 3. No entanto, como em sede de direito de autor, a criatividade só ganha relevo quando plasmada na obra, o CDADC começa por explicitar que se consideram obras "as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que como tais são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nesta protecção os direitos dos respectivos autores" - artigo 1, n. 1 (10) 10 - Criticando a formulação legal, precisa José de Oliveira Ascensão que as obras são só de duas categorias: literárias e artísticas. Podendo, contudo, ter origem nos domínios literário, científico ou artístico - obra citada, página 71. (10). E sendo a obra, em primeiro e último termo, uma criação do espírito, hão-de ser-lhe assinaláveis características de criatividade ou originalidade (o que permite distingui-la das simples descrições, narrações, relatos, notícias, etc) e bem assim de individualidade ou personalidade, pois a criatividade é, ainda e sempre, personalizada, ainda que este requisito se haja de entender referenciado a uma exigência mínima de simples espaço em branco. (11). 11 - José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 88-90. Estruturalmente, no quadro legal vigente do direito de autor, podem apontar-se três campos, constituídos pelos direitos patrimonial e pessoal, e pelas faculdades de remuneração, que interessam simultaneamente o direito pessoal e o direito patrimonial. Sob este prisma, o direito patrimonial é um direito unitário, atribuído como universalidade e composto por um conjunto de faculdades tendentes a concretizar o exclusivo de utilização económica. Já o direito pessoal, muito embora seja igualmente unitário, contém um leque de faculdades atinentes ao criador da obra e emergentes da criação (12). 12 - Para maiores desenvolvimento veja-se José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 647-665. Em sentido diverso Cf. José Alberto Coelho Vieira, A Estrutura do Direito de Autor no Ordenamento Jurídico Português, AAFDL 1992. No que concerne à natureza jurídica do direito de autor, diremos que "os poderes conferidos ao autor e que aparentemente recaem sobre a obra, poderes de usar, reproduzir e transformar, na realidade não são diversos dos poderes de qualquer um, com a única diferença de que os outros sujeitos não os podem utilizar para efeitos de exploração económica. (...) A norma proíbe a todos, com excepção do autor as utilizações que estejam ligadas a formas de exploração económica da obra" (13) 13 - José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 680-681. Mais especificamente, o direito patrimonial de autor é um direito absoluto e exclusivo, cujo objecto imediato, ou conteúdo, são as actividades reservadas, constituindo a obra literária ou artística o objecto mediato do exclusivo de exploração económica (14), José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 680-684, enquanto o direito pessoal tem por objecto "certas formas de divulgação da obra modificada" (15) José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 470. Em suma, o direito de autor pode "ser nuclearmente caracterizado como um exclusivo temporário de exploração económica da obra" (16) José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 686. 7.2. Por outro lado, importa ainda referir que são igualmente tutelados pela nossa lei os direitos conexos, ou seja os direitos dos artistas intérpretes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão - artigo 176, n. 1 - que muito embora pressuponham, normalmente, a utilização de uma obra literária ou artística, não afectam a protecção dos autores sobre a obra utilizada - artigo 177. Assinala-se a estes direitos conexos uma estrutura unitária (17), José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 665-666, e podem ser caracterizados "como um exclusivo de utilização de uma prestação, no que respeita às faculdades típicas" (18) José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 687. 8. Tecidos estes breves considerandos, e entrando na análise do problema que nos propomos dilucidar, diremos ser de toda a evidência que são inconfundíveis, na economia do CDADC, os direitos do autor da obra, protegidos no âmbito do direito de autor, e os direitos do artista intérprete, dado que a interpretação é uma prestação artística tutelada no âmbito dos direitos conexos, enquanto "exteriorização captável visual ou auditivamente" (19). 19 - José de Oliveira Ascensão, obra citada, página 357. Como corolário lógico do exposto pode afirmar-se que, se coincidirem numa mesma pessoa as duas qualidades, benefícia da protecção legal em qualquer destes dois níveis. Por outro lado é igualmente inquestionável, face ao preceituado na alínea a), do artigo 40, que o autor pode autorizar a utilização da sua obra, explicitando-se no n. 1 do artigo 41, que esta autorização, a conceder a terceiros, pode ter por objecto a utilização ou exploração da obra por qualquer processo, nomeadamente através da execução, no âmbito da qual ganha foros de direito exclusivo do autor, de harmonia com o disposto no artigo 68, n. 2, al. b). O que nos parece líquido é que tenha sido a ré a fazer a utilização ou exploração da obra, pois correspondendo a utilização da obra ao seu uso e a exploração à sua fruição económica, independentemente da forma que esta revista, não se nos afigura que qualquer destas condutas seja imputável à Tournée, como intentaremos evidenciar. 9. Assim, e do exposto resulta que o cerne da lide, considerando o corte dinâmico desta operação jurídica, consiste em determinar quem é o sujeito passivo da obrigação de obtenção de autorização, é dizer, quem deveria ter obtido a autorização dos autores para serem interpretadas as obras musicais no espectáculo a que se reportam os autos, mais concretamente o que teve lugar em Lisboa, no dia 20 de Julho de 1991, e em que actuaram os artistas (A) e (Y). Somente depois de solucionado este problema interessará apurar da existência, ou inexistência, de autorização. Porém, sabendo-se que a obrigação de obter a autorização está cometida por lei a um terceiro, por referência à utilização da obra, importa, preliminarmente, precisar o conceito de terceiro, para este efeito específico. 9.1. É certo que "a qualificação de terceiro não é entendida como uma espécie naturalística e considerada constante pelo contrário, ela tem, essencialmente, carácter de relatividade e de variabilidade, em função dos interesses que estão em jogo. É decisivo, para a atribuição da qualificação, o critério do interesse protegido pelo direito, unido à recognoscibilidade da relação em discussão e ao carácter independente ou subordinado da posição jurídica, tendo também em conta a interferência entre posições diversas" (20). 20 - Emílio Betti, Teoria Geral do Negócio Jurídico (tradução portuguesa), tomo II, Coimbra 1969, páginas 108-109. Em consonância, já se sustentou que terceiros, em matéria de registo de direito de autor, são apenas os que tenham adquirido do mesmo autor, total ou parcialmente, direitos incompatíveis sobre o mesmo bem interesse (21), 21 - Cf. o acórdão da Relação de Lisboa de 17/11/1983, in Colectânea de Jurisprudência, ano 1983, tomo 5, página 115. (21), mas não será, seguramente, este o conceito de terceiro válido, nos termos e para os efeitos dos artigos 40 e 41. Neste domínio específico, entendemos que só podem ser considerados terceiros as pessoas jurídicas imediatamente interessadas, isto é, terceiros para efeitos de utilização e exploração de obra alheia, são os directamente afectados pelos efeitos do acto jurídico, e já não os só mediatamente interessados, ou seja, aqueles que unicamente são atingidos pelo dito acto jurídico de modo indirecto ou eventual (22). 22 - Cf. João de Castro Mendes, Direito Civil - Teoria Geral, volume II, Lisboa 1979, página 629 e Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, Lex 1996, página 88. E assim sendo, relativamente à operação jurídica constituída com a criação da obra (que mais não é do que do que um simples acto jurídico (23), 23 - Veja-se neste sentido Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral da Personalidade, Coimbra 1995, páginas 431-432), e nesta objectivada, apenas deverá ser qualificado como terceiro, a pessoa que, não sendo autor, utilize ou explore a obra musical, mas de modo directo. Em suma, terceiros são as pessoas, que não sendo autores, exploram ou utilizam, directamente, a obra. Acentue-se que, a acolher-se entendimento diverso do apontado, qualquer pessoa que retirasse benefícios da execução da obra, seria obrigada a obter autorização do autor, por a estar a explorar economicamente, como aconteceria, por exemplo, com os técnicos de som e de luz, contratados para o espectáculo, cujos serviços são indispensáveis à execução artística, donde, mediata ou indirectamente, o trabalho prestado e a correspectiva remuneração, advêm da interpretação das obras de determinado concerto, mas directa e imediatamente, dos contratos que celebraram, independentemente da pessoa jurídica com quem o hajam feito. 9.2. Ultrapassada esta questão, e voltando ao caso que nos ocupa, diga-se ser pacífico que a ré celebrou com (A) e (Y) contratos de prestação artística, pois apesar da escassez da matéria alegada e provada sobre estes pontos, sabemos que estes dois artistas actuaram no referido espectáculo, executando as supra mencionadas obras musicais, contra o pagamento de determinadas quantias. E como se refere no douto parecer de Ferrer Correia e Almeno de Sá (24), 24 - A páginas 31-32. (24), "o objecto principal destes contratos é <<o desempenho de uma prestação artística a cargo de um artista intérprete ou executante, em troca de uma retribuição económica previamente acordada, que é paga pelo beneficiário da prestação artística realizada ao vivo ou pelo usuário ou utilizador da interpretação ou execução da obra intelectual fixada em suporte material>> (25). 25 - G. B. Ortiz, Derechos de los artistas y autonomia privada, in Num Novo Mundo do Direito de Autor, vol. 1, Lisboa, 1994, p. 499. (...) No âmbito deste contrato, uma das partes obriga-se a efectuar uma prestação artística e a contraparte compromete-se a pagar uma remuneração adequada. Este segundo contratante surge, na generalidade dos casos, como um verdadeiro empresário, que exerce a sua actividade de modo profissional, com uma dada organização de meios. A sua principal obrigação traduz- -se em entregar a compensação económica ao executante pela prestação efectuada". Ora, a prestação artística, é dizer, a prestação do artista no âmbito deste contrato, consiste na interpretação de obras musicais, que daquela fazem parte integrante, e destarte, podemos afirmar que não há interpretação sem obra, donde resulta que a obra há-de ser considerada, não só pressuposto da interpretação, como também parte integrante, e indissociável, desta. Assim, é o intérprete que utiliza a obra, na medida em que a executa, e é ele, igualmente, que a explora economicamente, enquanto cobra uma determinada quantia pela sua interpretação, na qual a obra, como vimos, se insere. Logo, o artista para poder cumprir o contrato tem que reunir todas as condições para interpretar a obra e, consequentemente, é a ele, e unicamente a ele, que incumbe cumprir todos e quaisquer preceitos legais para poder satisfazer aquela prestação a que se encontra adstrito. Por outro lado, a sociedade promotora, através daqueles contratos de prestação artística, adquire somente direito à aludida interpretação das obras musicais, donde se conclui que é a prestação do artista, que contratou para interpretar as referidas obras musicais, que usa, e que é também o que ela frui ou explora economicamente, através dos réditos que obtém. Quem usa a obra? Obviamente quem a interpreta. Quem a explora? Quem directamente recebe proventos daquela utilização. Tudo vale por dizer que é o artista intérprete que utiliza a obra, já que a executa, e é também ele que a explora, porquanto recebe a contrapartida económica da sua prestação artística - interpretação - na qual a obra está incrustada e de que é elemento indissociável. Em síntese, pode dizer-se que, nos termos e para os efeitos do artigos 40 e 41 citados, e no contexto de contratos de prestação artística, quem carece de obter autorização para usar obra alheia é o artista intérprete e não a sociedade promotora do espectáculo (26). 26 - Em sentido oposto se decidiu, implicitamente, nos acórdãos desta Relação de 22/04/1997 e de 18/12/1997, aquele publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano 1997, tomo 2, página 115, e este, proferido no recurso de apelação n. 2181/97, ainda inédito. 9.3. E a solução a que chegámos fica substancialmente reforçada se tivermos em consideração o fundamento do direito de autor, id est, a protecção da criatividade (27) 27 - Cf. José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 89-90. (27), materializável através do binómio constituído pela exploração económica exclusiva da obra pelo autor, conjugada com a estimulação da sua criatividade no interesse do público em geral, e bem assim, que o direito de autor é um direito absoluto e exclusivo, cujo objecto imediato, ou conteúdo, são as actividades reservadas, constituindo a obra literária ou artística o objecto mediato do exclusivo de exploração económica (28), 28 - José de Oliveira Ascensão, obra citada, páginas 682-683. (28), sem olvidar que os normativos correspondentes deverão ser interpretados, e aplicados, de molde a que não se tornem meios de opressão e extorsão (29). 29 - Como lapidarmente já se salientava na sentença de Lord Lindley, proferida em 1894, no caso Hanfstaengl versus Empire Palace, Hanfstaengl versus Newnes, citada na Internet, no endereço http://wwwmccartyca/home/mccarthy/web/docs/mt-frobj.html. Sucede que, no caso sub judicio, quem põe em crise a obra e a actividade reservada de utilização e posterga a criatividade do autor exteriorizada naquela obra, é a pessoa que a interpreta - o artista intérprete - na medida em que da mesma faz uma utilização directa e imediata. Destarte, na falta de dispositivo legal que imponha tal obrigação a outra pessoa, deverá ser o intérprete a obter a autorização para executar a obra do autor, e não o promotor, a quem apenas se pode assinalar uma utilização indirecta através daquela, pois só utiliza, directamente, a interpretação do artista que contrata. 10. Contra o que acabamos de concluir, têm-se esgrimido normas do CDADC, que se pretende obrigarem o promotor a obter aquela autorização. 10.1. E a primeira a que se faz apelo é a contida no artigo 109, n. 1, onde se preceitua que "pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazê-la representar nas condições acordadas" (30). 30 - Cf. o citado acórdão da Relação de Lisboa de 22/04/1997. No entanto, de harmonia com o disposto no n. 2, do artigo 121, a aplicabilidade subsidiária deste preceito ao contrato de prestação artística, é condicionada à compatibilidade "com a natureza da obra e da exibição". Ora, afigura-se-nos que a natureza da exibição obstaculariza à aplicação do citado artigo 109, n. 1, ao contrato para execução de obras literário-musicais, pois, enquanto no contrato de representação a exibição resulta de uma relação directa estabelecida entre o autor da obra e o empresário, que simultaneamente é condicionada pelos termos daquele acordo, atentas as obrigações constantes dos ns. 2 e 3 do artigo 115, tal não se verifica no contrato de prestação artística, no qual a relação jurídica é estabelecida entre o intérprete e o promotor, sem qualquer intervenção do autor da obra, que por tal motivo não tem qualquer controlo sobre o concertado entre as partes. (31). 31 - Sobre estes tipos contratuais vejam-se Vitorino De Sanctis, Contrato di Edizione. Contratti di Reppresentazione e di Esecuzione, Milano 1984, páginas 172-176 e Claudio Varrone, Manuale del Diritto d'Autore, Napoli, 1991, páginas 372-377. Porém, ainda que assim se não entendesse, não se poderia aplicar a um específico contrato de execução de obras literário-musicais - prestação artística - um normativo que define concretamente um outro tipo contratual distinto daquele, e que tem por escopo a regulamentação de realidade diversa, como já referimos. Isto é, tratando-se de contratos absolutamente distintos, o dispositivo que expressamente define o contrato de representação (artigo 109, n. 1), é inaplicável ao de prestação artística. 10.2. Por outro lado, tem ainda sido chamado à colação o estatuído no n. 3, do artigo 122, como sustentáculo legal para fazer impender sobre o promotor a obrigação de obter autorização do autor. Preceitua o citado artigo 122 sob a epígrafe "obrigações do promotor": 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificação da autoria. 2. Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante. 3. Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação, nos termos do número anterior, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas. (32) 23 - Dispositivo introduzido pela Lei n. 114/91, de 3 de Setembro. Ora, duma análise, ainda que perfunctória deste normativo, alcança-se que por força do n. 1 o promotor "deve afixar previamente no local o respectivo programa" e nos termos do n. 2 "uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante". O legislador denominou as indicadas condutas de "obrigações do promotor", mas como iremos ver, só em sentido comum podem ser consideradas obrigações, e não em sentido técnico. Na verdade, é insustentável que aqueles comportamentos possam ser qualificados como obrigações em sentido técnico que são relações jurídicas em virtude das quais <<uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação>>. (33). 33- João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 4. edição, Coimbra 1982, página 51. No mesmo sentido, mas definindo a relação do lado oposto, diz o artigo 397 do Código Civil que a "obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação". Além disso, as ditas condutas, também se não analisam em deveres jurídicos, já que não se descortinam na lei quaisquer sanções que as acompanhem, e só existe dever jurídico se existir uma "necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento" com "a cominação de algum dos meios coercitivos (sanções) próprios da disciplina jurídica..." (34). 34 - Antunes Varela, obra e volume vindos de citar, página 42. Cremos, outrossim, que aqueles comportamentos se analisam em ónus jurídicos, é dizer, na necessidade de adoptar certas condutas "para a obtenção ou conservação de uma vantagem própria" (35) 35 - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3. edição, Coimbra 1979, página 45. (35), ou de outro modo, comportamento que são impostos como premissa para obter certo efeito útil (36), Cf. Antunes Varela, obra e volume vindos de citar, páginas 46-50. (36), e os ónus jurídicos, como referimos, só podem ser considerados obrigações em sentido comum, e não em sentido técnico (37). 37- Mário Júlio de Almeida Costa, obra citada, página 43. Explicitando as conclusões a que chegámos, precisaremos que os citados ns. 1 e 2 impõem ao promotor as denominadas "obrigações" de afixação e comunicação do programa, ao passo que o n. 3 faz impender sobre o promotor, quando demandado, a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas, ou por outras palavras, o promotor, se for demandado, só não tem que fazer prova de que obteve a autorização do autor das obras executadas (vantagem obtida) se tiver cumprido aqueles deveres de fixação e comunicação do programa (comportamentos impostos). Assente que o aludido artigo 122, mais não contém do que um ónus jurídico, fica precludida, sem mais, a possibilidade de se sustentar que o n. 3, do artigo 122, faz impender sobre o promotor qualquer obrigação, e particularmente a de obter autorização do autor para ser executada uma sua obra. 10.2.1. Mas mesmo que se considere, isoladamente, o normativo contido no citado n. 3 do artigo 122, também se não vislumbra como se possa defender que nele foi plasmada a dita obrigação de obtenção de autorização. Com efeito, estatuindo-se naquele preceito que se o promotor não proceder à afixação do programa ou à sua comunicação, lhe compete, quando demandado, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas, a sua interpretação conduz-nos, inelutavelmente, à conclusão de que se trata de uma regra de ónus de prova, ou seja, uma norma de direito probatório material (38) 38 - O direito probatório material agrega as normas relativas ao ónus de prova, admissibilidade e força probatória dos diversos meios de prova - Cf. neste exacto sentido, Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), in Boletim do Ministério da Justiça n. 110, página 63. (38), que nem por isso deixa de ser tão somente um dispositivo concernente à disciplina das provas (39). 39 - E que só adquire "significado prático quando da sua aplicação, maxime por via processual, sendo para tanto totalmente irrelevantes a configuração do processo e a situação concreta das partes em juízo" - José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra 1991, página 272. E, pretender fazer emergir de uma norma atinente ao ónus de prova (40) 40 - Que Pedro Cordeiro qualifica de puro contra-senso - A Lei n. 114/91 de 3 de Setembro Comentário às Alterações ao Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, AAFDL 1992, página 23. (40) quaisquer obrigações para o promotor e, nomeadamente, a de obtenção de autorização para a utilização da obra, é querer transformar aquele preceito de direito probatório material, em fonte de obrigações, sem que, de algum modo, lhe possa ser assinalado tal conteúdo e alcance. Na verdade, o que esta norma permite concluir é que não existe autorização, se o promotor não provar que a possui, mas não que ao promotor incumbia obtê-la, pois o ónus de prova significa tão só, contra quem se decide quando nada se prova, pelo que a única ilação extrapolável daquela falta de prova, é ter-se por demonstrado que o promotor não tinha autorização do autor - artigo 342, n. 2, do Código Civil (41) 41 - Significa o ónus de prova, em primeira e última linha, contra quem se decide quando nada se prova, conforme os acórdãos das Relações do Porto de 17/05/1993 e de Lisboa de 07/07/1994, in Colectânea de Jurisprudência de Jurisprudência, 1993 e 1994, tomos 3 e 4, páginas 20482, respectivamente, e do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/1991, in Boletim do Ministério da Justiça n. 406, página 644, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3. edição, página 304 e Vaz Serra, Provas (Direito Probatório Material), in Boletim do Ministério da Justiça n. 110, páginas 116 e 117. (41), o que é coisa absolutamente distinta da obrigação de a obter. Mas o que é que o obrigava a tê-la? Rigorosamente nada. Logo, não será possível responsabilizar o promotor pela falta de autorização do autor da obra, por recurso a uma norma de direito probatório material que faz impender sobre ele o ónus de prova da autorização. Pelo exposto, como o promotor não tem qualquer obrigação de obter autorização do autor, que apenas é devida pelo executante da obra, estamos perante uma disposição destituída de conteúdo, enquanto fonte de obrigações, e consequentemente insusceptível de fundamentar a responsabilidade do promotor pelo uso não autorizado da obra de um autor. 10.3. E nem se diga que conduz a solução diversa o facto de a realização de espectáculos públicos em que são executadas obras musicais estar condicionada à obtenção de visto prévio da Direcção-Geral dos Espectáculos. É certo que, na data em que ocorreram os factos a que se reportam os presentes autos, e de harmonia com o preceituado no artigo 36 do Decreto-Lei n. 42661, de 20 de Novembro de 1959 (42), 42 - Que dispunha que "Os espectáculos ou divertimentos públicos não podem ser anunciados ou realizados, mesmo que não haja qualquer das formas de pagamento previstas no corpo do artigo antecedente, sem visto prévio da Inspecção dos Espectáculos ou suas delegações (...), acrescentando-se no § 1. que "Tratando-se de representação, execução ou recitação de obras literárias, musicais ou literário musicais, do documento apresentado ao visto deve constar igualmente, sempre que possível, a designação das obras e os nomes dos seus autores (...). Este dispositivo legal que era aplicável na data em que os factos em apreciação ocorreram, foi entretanto revogado pelo artigo 51, alínea c), do Decreto-Lei n. 315/95, de 28 de Novembro, o qual, com o confessado propósito de assegurar os direitos de autor e conexos, estatui no artigo 26, n. 1: "Os espectáculos de natureza artística só podem ser anunciados ou realizados após a emissão pela DGESP de licença de representação". (42), os espectáculos não podiam ser anunciados, nem realizados, sem a obtenção daquele visto prévio, e que o artigo 111 do CDADC (aplicável à execução de obras musicais por força do disposto no n. 1 do artigo 121, do mesmo diploma (43) 43 - Onde se dispõe: "A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107".) determina que "sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou de autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante a autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação". Todavia, a obrigação de obtenção de autorização do autor para a execução das suas obras e a exibição desta autorização perante a autoridade administrativa competente, para então conceder o visto (actualmente a licença de representação), são realidades distintas e de natureza jurídica diversa, sendo uma atinente ao direito privado e a outra ao direito administrativo (44) 44 - João Lourenço, Protecção Administrativa do Direito de Autor, in Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária, Lisboa, 1989, páginas 35-48. Além disso, a exibição da autorização do autor para a execução da sua obra perante a entidade administrativa com competência para a concessão do visto (presentemente a licença), consubstancia, somente, um dever jurídico (acatamento do indicado procedimento), a que se contrapõe do lado activo da relação, um direito público (45). 45- Antunes Varela, obra e volume supra citados, página 44. De todo o modo, a obrigatoriedade de exibição da autorização, ainda que estes dispositivos legais tenham por confessado escopo a protecção dos direitos de autor e conexos, não cria para quem tem de a patentear, no cumprimento do aludido dever jurídico, a obrigação de a obter, ou seja, nunca pode ser considerada fonte desta obrigação. Finalizando este ponto, diremos que compulsado todo o CDADC não se vislumbra qualquer dispositivo que faça impender sobre o promotor a obrigação de obter a autorização a que aludem os artigos 40 e 41. 11. Em conclusão, precisar-á que não incumbindo à Tournée a obtenção de autorização dos autores para serem interpretadas as suas obras musicais (nos termos e para os efeitos dos citados artigos 40 e 41), no espectáculo teve lugar no estádio José de Alvalade, em Lisboa, no dia 20 de Julho de 1991, e em que actuaram os artistas (A) e (Y), não são devidos por aquela sociedade quaisquer direitos de autor concernentes à utilização, ou exploração, das obras executadas, pelo que terá necessariamente de improceder esta acção intentada pela S.P.A.. 12. Atenta a solução que demos aos problemas que equacionámos, fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas, quer pela ré, quer pela autora, nas conclusões que formularam nas suas alegações, por força das disposições conjugadas dos artigos 660, n. 2 e 713, n. 2, do Código de Processo Civil. 13. Face a tudo quanto fica exposto os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação da S.P.A. e procedente a apelação da Tournée, pelo que, revogando a sentença apelada, absolvem a ré dos pedidos contra ela formulados. Custas pela S.P.A., em ambas as instâncias. Lisboa, 26 de Março de 1998 Afonso Manuel Pessoa dos Santos Fernando Monteiro Casimiro João José Martins de Sousa |