Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2783/13.9TBCSC.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
TEMPESTIVIDADE
TEMPESTIVIDADE DA SUA INVOCAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ACTUALIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não invocando os Réus na contestação a incompetência relativa em razão do território, o conhecimento oficioso que da mesma haja o tribunal de fazer só pode fazer-se até ao saneador. Ultrapassada esta fase, não é mais possível apreciar a questão.
   II. A ineptidão da petição inicial não se confunde com a deficiência alegatória da acção, perspectivada por uma das possíveis soluções de direito, que eventualmente conduza, em apreciação de mérito, à improcedência do pedido.
  III. Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente há-de indicar tal vontade nas conclusões do recurso e nestas também indicar quais os concretos pontos de facto que merecem, e qual, diferente resposta por parte do tribunal de recurso.
   IV. É inútil apreciar quaisquer questões relacionadas com a valia e alcance de depoimentos testemunhais ou declarações de parte se o recorrente não pretende reapreciar a decisão de facto.
   V. A sentença deve reflectir o estado de coisas ao tempo do encerramento da discussão, de tal modo que, independentemente de se poder discutir se o fiador renunciou ao benefício da excussão prévia, se for adquirido que o devedor original, nesse tempo do encerramento da discussão, já não tem quaisquer bens que lhe permitam solver as dívidas afiançadas, pode o credor satisfazer-se directamente no património do fiador.
   VI. A liberação e extinção da fiança por decurso do prazo de cinco anos dependem de, na data de conclusão do prazo, a obrigação afiançada ainda subsistir.
   VII. O tribunal de recurso não conhece de questões de conhecimento não oficioso que não tenham sido suscitadas e decididas pelo tribunal recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
         1. JS, nos autos m.id., veio propor a presente acção com processo sumário contra JN e MP, pedindo a condenação dos RR no montante de €21.803,99, sendo €10.733,33 a título de rendas vencidas, acrescida de €1.817,33 a título de juros já vencidos e ainda €8.000,00 relativos a compensação pelo incumprimento prévio na cessação do contrato dos autos acrescida de €1.253,33 de juros vencidos, e juros vincendos.
Em síntese, alegou que arrendou um espaço destinado a restaurante à sociedade X, Lda, cujo representante legal era o Réu JN, e que este e a Ré MP intervieram como fiadores e principais pagadores das obrigações resultantes do contrato.

         Após inúmeras diligências, os Réus vieram a ser citados pessoalmente, não tendo o R. JN contestado e tendo a Ré MP contestado, invocando que tendo-se constituído como fiadora, não renunciou ao benefício da excussão prévia, pelo que não pode ser demandada sem estarem excutidos os bens da devedora; nunca foi interpelada ou alvo de notificação admonitória de que a X, Lda se encontraria em mora, e não pode o A. socorrer-se do nº 2 do artigo 15º do NRAU pretendendo que a notificação que efectuou à X, Lda sirva de notificação à Ré, pois aquele dispositivo não abrange o fiador; não pode do mesmo modo a citação na presente acção servir como interpelação do fiador; por último, constituiu-se fiadora em 11.08.2008 pelo que estão decorridos cinco anos, sendo-lhe lícito exigir a sua liberação nos termos da al. e) do artigo 648º do Código Civil e do mesmo modo obter a sua extinção como preceitua o artigo 654º do mesmo Código.
         Concluiu pedindo a improcedência da acção por ser inepto o pedido, uma vez que nunca foi interpelada, não foram excutidos previamente os bens da devedora, ou assim não entendendo, que deve ser absolvida por liberação ou extinção por decurso do tempo.

          O R. JN veio aos autos informar que tendo tomado conhecimento da citação edital, tinha apresentado pedido de apoio judiciário (fls 92).

          Foi posteriormente proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em €21.803,99, afirmou a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, e fixou o objecto do litígio dispensando a fixação de temas de prova, e admitindo os róis de testemunhas e documentos apresentados, e marcando julgamento.
          A fls 144 o A. veio juntar documento registral sobre a dissolução e liquidação da sociedade arrendatária e documentos sobre o pedido de notificação judicial avulsa dos Réus dando-lhes conhecimento das rendas em atraso, da desocupação do imóvel e reclamando o respectivo pagamento. Mais invocou que tais notificações não surtiram efeito porquanto foi informado que o Réu havia deixado a morada há mais de quatro meses e se desconhecia o seu paradeiro, e quanto à Ré houve indicação de que o imóvel estaria desabitado há mais de dois anos, sendo que resultava das moradas fornecidas pelos RR. à Segurança Social para efeitos de apoio judiciário, que os mesmos RR. continuavam a indicar a referida morada que de facto não habitavam.

          A fls 175, o Réu, alegando desconhecer a fase em que os autos se encontravam, pois não tinha sido contactado pelo seu patrono oficioso, veio informar que os factos que lhe eram imputados, enquanto fiador do devedor original, “carecem de legitimidade, não só porque o aqui Réu nunca foi interpelado pelo autor informando que o devedor original não estava a cumprir com o contrato subscrito, sendo que a citação da presente acção não constitui interpelação, conforme jurisprudência proferida, mas também pelo facto de ter decorrido mais de cinco anos entre a fiança prestada e a citação do aqui réu”.
           
          A audiência de julgamento foi adiada por falta de notificação do réu e do seu mandatário.
          O Réu veio seguidamente, em novo requerimento, arguir incompetência em razão do território, afirmando-a de conhecimento oficioso, e alinhando que conforme se retira do contrato de arrendamento, foi convencionado o foro de Lisboa, com preterição de qualquer outro, devendo o tribunal remeter os autos ao mesmo.

          Tendo em atenção o fornecimento de moradas falsas, destinadas a impedir as notificações pelo tribunal, o Autor veio requerer a condenação dos RR como litigantes de má-fé.

          Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, estando ausente o mandatário do Réu e a testemunha da Ré, tendo o tribunal preliminarmente à produção de prova, proferido despacho no sentido de entender que a comunicação do primeiro, relativa a deslocação imprevisível, não constitua motivo de adiamento nem justo impedimento.
          O tribunal proferiu ainda o seguinte despacho:
          “Relativamente à alegada incompetência em razão do território, como decorre do n.º 1 do artigo 103.º do CPC, está já vedado ao Réu, invocar uma qualquer incompetência porquanto não o fez em sede de contestação. Relativamente ao conhecimento oficioso, concorda-se com o invocado que tal questão seria do conhecimento oficioso (com efeito decorre da alínea a) do n.º1 do artigo 104.º do CPC, é de conhecimento oficioso a questão de incompetência em relação a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação (primeira parte do número 1 do art.º 71:º), e no caso dos autos, de facto vem requerido o cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato.
          Sendo de conhecimento oficioso, estava vedada ás partes fixar competência convencional tal como decorre da parte final do artigo 95.º do CPC.
          De qualquer modo o alegado pacto, além de não designar em concreto as questões parecendo ser toda, igualmente, não designa o critério de determinação do tribunal que fica sempre competente, em violação do n.º 2 do artigo 95 do CPC
          De todo o modo, tendo já sido proferido despacho saneador, e designada a audiência de julgamento, ao tribunal está agora vedado conhecer desta questão, tal como dispõe o n.º 3 do artigo 104 do CPC.
          Assim, de todo o supra exposto vai indeferida a pretendida excepção de incompetência territorial deste tribunal.
          Custas do incidente pelo Réu arguente fixando-se a taxa de justiça, no mínimo previsto no regulamento das custas processuais.
          Nada mais obstando determina-se a realização da audiência."

          Procedeu-se então à inquirição da prova testemunhal, sendo ouvida apenas GS, casada com o Autor, sendo que a i. mandatária da Ré arguiu “que o facto da testemunha ser cônjuge do Autor e de ter outorgado o contrato de arrendamento em causa nos autos, consubstanciar uma ilegitimidade na propositura da acção, pois a seu ver a acção teria de ser proposta em nome do Autor e da sua cônjuge”, ilegitimidade que de pronto foi indeferida.

          Produzida a prova e discutida a causa veio a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
          “Nos termos expostos julga-se o pedido procedente e, em consequência, o Tribunal decide:
         I. Condenar os RR JN e MP solidariamente a pagar ao A. JS a quantia de €10.733,33 relativa a rendas não pagas, a acrescidas de juros a contar da data do vencimento das rendas à taxa aplicável a juros civis até integral pagamento;  
II. Condenar os os RR JN e MP solidariamente a pagar ao A. JS a quantia de €8.000 relativa a rendas do período do pré-aviso relativo à denúncia, acrescidas de juros a contar da data do vencimento das rendas à taxa aplicável a juros civis até integral pagamento;
        Custas da causa pelos RR. (art.º 527.º, do CPC)”.
           
Inconformado, o R. JN interpôs o presente recurso formulando a final as seguintes conclusões:
            “20.
           Dos pontos 1 a 3 conclui-se que, tendo sido estipulado expressamente pelas partes contraentes, que o Tribunal competente para dirimir conflitos emergentes do contrato celebrado era o foro de Lisboa, o Tribunal de cuja sentença ora se recorre tem de ser considerado incompetente em razão de território para decidir do pleito, face a uma incompetência relativa prevista no artº 104º do C. P. C., a qual é de conhecimento oficioso;
            21.
           Dos pontos 4 a 5 conclui-se que, nunca o Réu e aqui recorrente foi interpelado ou feita a sua notificação admonitória de que a devedora X, Lda estaria eventualmente em mora no pagamento das rendas, não podendo o A. socorrer-se do nº 2 do artº 15º do NRAU pretendendo que a notificação à devedora sirva de notificação ao Réu, porquanto este não renunciou ao benefício da excussão prévia, sendo de que a previsão do nº do artº 15º do NRAU não abrange o fiador, posição confirmada pelo Acórdão 8436/09.5TBVNG-A do Tribunal da Relação do Porto;
            22.
           Dos pontos 6 a 7 conclui-se que, a inexistência de interpelação do réu e aqui recorrente para o pagamento de quaisquer dívidas, torna inviável a acção de cuja sentença ora se recorre contra o mesmo, não podendo ser admitido que a citação do Réu nesta acção possa ser considerada como uma interpelação, por força da jurisprudência nos Tribunais Superiores e plasmada no Acórdão 99A162 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a acção interposta tem de ser considerada inepta;
            23.
           Dos pontos 8 a 10 conclui-se que, dos documentos posteriormente carreados pelo A. para os autos de nada se conclui com certeza, quanto à eventual existência de rendas em atraso;
            24.
           Dos pontos 11 a 14 conclui-se que, o Tribunal de cuja sentença se recorre deu como provados os factos por apreciação da prova documental e com o depoimento da testemunha. Ora sucede que, dos documentos, salvo melhor entendimento e com o devido respeito nada se conclui, sendo que o depoimento da testemunha arrolada pelo A. tem de ser considerado nulo, porquanto a mesma é sua esposa e consequentemente parte interessada no processo, restando o depoimento de parte do A. que, obviamente, vale o que vale;
            25.
           Do ponto 15 conclui-se que, o Réu e aqui recorrente não renunciou ao benefício da excussão prévia, e a devedora X, Lda só veio a ser liquidada em finais do ano de 2014, sendo que a eventual dívida por não pagamento de rendas remonta aos anos de 2008 e 2009, segundo que o A. nada fez;
            26.
           Dos pontos 16 a 18 conclui-se que, tendo o Réu e aqui recorrente constituído fiador em 11.08.2008 e sido citado da acção de cuja sentença se recorre em 31.01.2015, encontram-se já decorridos mais de cinco anos desde a data da celebração do contrato, pelo que é lícito ao Réu exigir a sua liberação de tal garantia nos termos da alínea e) do artº 648 do Código Civil, e consequentemente obter a sua extinção conforme preceitua o artº 654º do mesmo diploma legal;
            27.
           Do ponto 19 conclui-se que, conforme a diversa jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade assumida por fiança quanto ao pagamento de rendas, não abrange a indemnização devida, por falta de restituição de local arrendado, motivo pelo qual não pode proceder a pretensão do A. de imputar tal responsabilidade aos fiadores.
          Nestes termos nos mais de direito (…) deve o presente recurso ser aceite, e dado como provada a matéria nele contida, determinar-se,
          A – a incompetência do Tribunal “a quo” em razão de território para dirimir o presente litígio, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal competente,
          B- a ineptidão da petição inicial em virtude não ter sido feita a interpelação do Réu, ‘para pagamento de quaisquer quantias, nem excutidos todos os bens da devedora X, Lda, porquanto não houve renúncia à excussão prévia, pelo que o Réu deverá ser absolvido do pedido;
          Ou, caso não seja esse o entendimento desse Tribunal Superior, o que apenas por mera hipótese académica se admite,
          C- a absolvição do Réu do pedido, por já terem decorrido cinco anos após a data em que se constituiu fiador, liberando-se o mesmo de tal garantia ou extinguindo-se a mesma por já ter decorrido igual período de tempo (cfr. Artº 648º e 654º do Código Civil)
          Bem como,
          D) – a condenação do A. nas custas judiciais a que deu azo, bem como nos honorários  do mandatário do Réu.

          Inconformada a Ré interpôs recurso nos mesmos termos, concluindo a final:
            19.
           Dos pontos 1 a 3 conclui-se que, tendo sido estipulado expressamente pelas partes contraentes, que o Tribunal competente para dirimir conflitos emergentes do contrato celebrado era o foro de Lisboa, o Tribunal de cuja sentença ora se recorre tem de ser considerado incompetente em razão de território para decidir do pleito, face a uma incompetência relativa prevista no artº 104º do C. P. C., a qual é de conhecimento oficioso;
            20.
           Dos pontos 4 a 5 conclui-se que, nunca a Ré e aqui recorrente foi interpelada ou feita a sua notificação admonitória de que a devedora X, Lda estaria eventualmente em mora no pagamento das rendas, não podendo o A. socorrer-se do nº 2 do artº 15º do NRAU pretendendo que a notificação à devedora sirva de notificação à Ré, porquanto esta não renunciou ao benefício da excussão prévia, sendo que a previsão do nº 2 do artº 15º do NRAU não abrange o fiador, posição confirmada pelo Acórdão 8436/09.5TBVNG-A do Tribunal da Relação do Porto;
            21.
           Dos pontos 6 a 7 conclui-se que, a inexistência de interpelação da ré e aqui recorrente para o pagamento de quaisquer dívidas, torna inviável a acção de cuja sentença ora se recorre contra a mesma, não podendo ser admitido que a citação da Ré nesta acção possa ser considerada como uma interpelação, por força da jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores e plasmada no Acórdão 99A162 do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a acção interposta tem de ser considerada inepta;
            22.
           Dos pontos 8 a 9 conclui-se que, dos documentos posteriormente carreados pelo A. para os autos de nada se conclui com certeza, quanto à eventual existência de rendas em atraso;
            23.
           Dos pontos 10 a 13 conclui-se que, o Tribunal de cuja sentença se recorre deu como provados os factos por apreciação da prova documental e com o depoimento da testemunha. Ora sucede que, dos documentos, salvo melhor entendimento e com o devido respeito nada se conclui, sendo que o depoimento da testemunha arrolada pelo A. tem de ser considerado nulo, porquanto a mesma é sua esposa e consequentemente parte interessada no processo, restando o depoimento de parte do A. que, obviamente, vale o que vale;
            24.
           Do ponto 14 conclui-se que, a Ré e aqui recorrente não renunciou ao benefício da excussão prévia, e a devedora X, Lda só veio a ser liquidada em finais do ano de 2014, sendo que a eventual dívida por não pagamento de rendas remonta aos anos de 2008 e 2009, sendo que o A. nada fez;
            25.
           Dos pontos 15 a 17 conclui-se que, tendo a Ré e aqui recorrente constituída fiadora em 11.08.2008 e sido citado da acção de cuja sentença se recorre em plenas férias judiciais do verão de 2013, encontram-se já decorridos mais de cinco anos desde a data da celebração do contrato, pelo que é lícito à Ré exigir a sua liberação de tal garantia nos termos da alínea e) do artº 648 do Código Civil, e consequentemente obter a sua extinção conforme preceitua o artº 654º do mesmo diploma legal;
            26.
           Do ponto 18 conclui-se que, conforme a diversa jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade assumida por fiança quanto ao pagamento de rendas, não abrange a indemnização devida, por falta de restituição de local arrendado, motivo pelo qual não pode proceder a pretensão do A. de imputar tal responsabilidade aos fiadores.
          Nestes termos e nos mais de direito (…) deve o presente recurso ser aceite, e dado como provada a matéria nele contida, determinar-se,
          A – a incompetência do Tribunal “a quo” em razão de território para dirimir o presente litígio, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal competente,
          B- a ineptidão da petição inicial em virtude não ter sido feita a interpelação da Ré, ‘para pagamento de quaisquer quantias, nem excutidos todos os bens da devedora X, Lda, porquanto não houve renúncia à excussão prévia, pelo que a Ré deverá ser absolvida do pedido;
          Ou, caso não seja esse o entendimento desse Tribunal Superior, o que apenas por mera hipótese académica se admite,
          C- a absolvição da Ré do pedido, por já terem decorrido cinco anos após a data em que se constituiu fiadora, liberando-se a mesma de tal garantia ou extinguindo-se a mesma por já ter decorrido igual período de tempo (cfr. Artº 648º e 654º do Código Civil)
          Bem como,
          D) – a condenação do A. nas custas judiciais a que deu azo, bem como nos honorários do mandatário do Réu.

          Contra-alegou o Autor, formulando as seguintes conclusões finais:
          I. No presente recurso a Ré/Recorrente não indica, nas suas conclusões, o desvalor da sentença que comprovadamente mereça censura. Quanto à matéria de direito omite a referência às normas jurídicas violadas, o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e/ou o erro na norma aplicável (art. 639.º, n.º 2 do CPC).
          II. Por não cumprir os requisitos legais para o efeito, deverá o presente recurso ser recusado.
          III. Não obstante e caso assim não se entenda, no que respeita à excepção da incompetência relativa do Tribunal, esta devia ter sido arguida pela Ré no prazo fixado para a contestação (art. 103.º, n.º 1 do CPC).
          IV. Não o tendo sido esta encontra-se precludida.
          V. Mas a verdade é que os presentes autos estão circunscritos à exigência de cumprimento de obrigações e de indemnização pela respectiva falta de cumprimento, traduzindo-se, por isso, de uma questão de conhecimento oficioso (al. a) do n.º 1 do art. 104.º do CPC).
          VI. E as regras previstas no art. 104.º do CPC, não podem ser afastadas por convenção expressa das partes (n.º 1 do art. 95.º do CPC).
          VII. Mas mesmo que assim não se entendesse, e as regras do art. 104.º do CPC pudessem ser afastadas por acordo sobre a competência, a verdade é que a validade do acordo convencional está sempre dependente do cumprimento de vários requisitos cumulativos, como é o caso de ter de designar as questões a que se refere e bem assim o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente.
          VIII. Ora, o contrato de arrendamento das partes nada diz sobre isso, pelo que sendo omisso quanto aos requisitos legais, não poderá o pacto sobre a competência constante do contrato de arrendamento das partes, produzir qualquer efeito.
          IX. No que respeita à invocada Ineptidão da Petição Inicial, diz-se inepta a petição se: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (n.º 2 do art. 186.º do CPC).
          X. A ineptidão da petição inicial conduz à nulidade de todo o processo e constitui uma excepção dilatória, que obsta o conhecimento do mérito pelo Tribunal, dando lugar à absolvição da instância (n.º 2 do art. 576.º e al. b) do art. 577.º do CPC).
          XI. Ora, em altura alguma a Ré / Recorrente invocou ou arguiu a falta ou a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, a contradição do pedido com a causa de pedir ou a cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis.
          XII. Saber se o A. interpelou ou não previamente, a Ré/Recorrente, para o cumprimento da dívida referente aos presentes autos e se essa omissão constitui ou não condição de formalidade para o exercício do direito do Autor, pelo menos nos termos que a Ré/Recorrente invoca, trata-se de questão inerente ao mérito da causa, e não à ineptidão da PI.
          XIII. Assim sendo, não se verifica qualquer ineptidão da petição inicial, nos termos legalmente previstos, pelo que também este facto não poderá ser relevado para efeitos de alteração da sentença em apreço.
          XIV. Quanto aos factos provados, a Ré/Recorrente reconhece os créditos reclamados pelo Autor/Recorrido, ao admitir a existência de rendas em dívidas.
          XV. Ademais se dirá que os recibos emitidos pelo Autor/Recorrido aquando do recebimento das duas únicas rendas pela X, Lda, e bem assim as comunicações que lhe dirigiu, sendo documentos particulares, estão sujeitos à livre apreciação pelo Tribunal.
          XVI. Dada a falta de impugnação dos documentos pela Ré/Recorrido, os respectivos factos têm-se admitidos por acordo, e em consequência, reconhecida a dívida e os créditos do Autor/Recorrido, já que os recibos foram emitidos aquando do recebimento das rendas em causa (art. 574.º, n.º 2 do CPC).
          XVII. Por outro lado, tendo a Ré/Recorrente comparecido à audiência de julgamento, não produziu qualquer prova que refutasse os factos invocados pelo Autor/Recorrido.
          XVIII. No que respeita à motivação da decisão de facto, diz a Ré/Recorrente que “Ora, da prova documental, já foram as mesmas contestadas e não parecem de grande credibilidade. No tocante aos depoimentos, o do Autor, é obviamente um depoimento à medida dos seus interesses, razão pela qual vale o que vale.”
          XIX. Insiste-se, quanto à prova documental, que os documentos particulares constantes dos autos e referenciados na sentença a quo foram apresentados pelo Autor/Recorrido, sem qualquer impugnação da parte dos Réus, pelo que sendo de apreciação livre pelo Tribunal, este considerou-os suficientes e adequados para, em conjugação dos outros meios de prova, concluir pela comprovação dos factos alegados pelo Autor/Recorrido.
          XX. No que diz respeito ao depoimento de parte do Autor/Recorrido, ele é de apreciação livre pelo Tribunal, pelo que juízos de valor e considerações subjectivas sobre a respectiva produção não podem ter aqui acolhimento.
          XXI. No que respeita à ilegitimidade da esposa do Autor/Recorrido para depor como testemunha, confirmando o que sobre esta questão já sustentou o Tribunal a quo, também a ilegitimidade das partes devia ter sido invocada aquando da contestação, pois esse é o momento para a dedução da defesa dos Réus e das excepções que entenda invocar.
          XXII. Ora, a Ré/Recorrente não o fez, pelo que esse direito está agora precludido.
          XXIII. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que, porque o Autor e a sua testemunha são cônjuges, devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos (art. 34.º do CPC).
          XXIV. Ora, em causa não está a perda ou a oneração de qualquer bem, mas antes a melhoria ou o reforço do património conjugal decorrente da recuperação de créditos devidos pelo cumprimento do contrato de arrendamento celebrado pelo Autor/Recorrido.
          XXV. Acresce que no contrato de arrendamento em apreço já constava o Autor/Recorrido como única parte signatária do mesmo, enquanto proprietário do imóvel em causa e os Réus nunca se opuseram a tal facto enquanto o contrato se manteve.
          XXVI. Ora, na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3 do art. 30.º do CPC).
          XXVII. E na presente acção, o Autor configurava-se e ainda é, o legítimo proprietário do imóvel em causa, e tem por isso com legitimidade activa para reclamar as rendas em atraso devidas pela respectiva cedência de utilização.
          XXVIII. Logo, não sendo obrigatória a intervenção da esposa do A. como parte no presente processo, esta tinha legitimidade para depor como testemunha.
          XXIX. No que respeita à fiança, pese embora a Ré/Recorrente não tenha renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia, não poderá invocar esse benefício se tiver assumido a obrigação de principal pagador (al. a) do art. 640.º do CC),.
          XXX. Ora, nos termos da Cl.ª Décima Terceira do contrato de arrendamento em causa, a Ré/Recorrente acordou com o Recorrido que “Os fiadores e principais pagadores, aqui Terceiros Outorgantes (a saber, os Réus), assumem solidariamente com a segunda outorgante (a saber, a X, Lda), a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste Contrato (...)”
          XXXI. E nos termos do art. 512.º do CC, a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
          XXXII. Pelo que também aqui andou bem a sentença a quo ao ter concluído pela total responsabilidade dos Réus pelo pagamento da dívida em causa, já que a Ré/Recorrente assumiu a sua obrigação de principal pagadora e cumpridora quanto ao clausulado.
          XXXIII. Uma última palavra para referir a questão da prescrição, o prazo prescricional para o exercício do direito do autor iniciou-se a partir do momento em que ocorreu o incumprimento do pagamento da primeira renda e assim por diante relativamente às subsequentes e não com a celebração do contrato.
          XXXIV. Quando instaurou o presente processo em 9 de Abril de 2013, o Autor/Recorrido requereu a realização de citação urgente nos termos do, à data, art. 478.º do CPC,
          XXXV. sendo certo que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial avulsa de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, interrompendo-se cinco dias depois de ter sido requerida, (ns.º 1 e 2 do art. 323.º do CC).
          XXXVI. Ora, à data da instauração da acção não tinham ainda decorrido mais de 5 anos sobre o vencimento das rendas judicialmente reclamadas, pelo que nenhuma prescrição ocorreu neste caso.
          XXXVII. Por outro lado, a Ré/Recorrente foi citada em Julho de 2013, quando a acção foi instaurada em Abril de 2013, pelo que não se tinha ainda completado qualquer prazo prescricional relativamente à Ré.
          XXXVIII. Assim sendo “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.” - n.º 1 do art. 326.º do CC.
          Em suma a sentença a quo deve manter-se, por não apresentar qualquer vício de direito ou de facto que deva ser suprido por esse Venerando Tribunal.

          Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
         
II. Direito
          Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são, em ambos os recursos, as seguintes:
            1ª – Incompetência relativa do tribunal;
            2ª – Ineptidão da Petição Inicial;
            3ª – Decisão sobre a matéria de facto;
            4ª – Motivação da decisão sobre a matéria de facto;
            5ª – Não renúncia ao benefício da excussão prévia;
            6ª – Liberação e extinção da garantia;
           7ª – Irresponsabilidade dos fiadores pela indemnização devida por falta de restituição do locado.

III. Matéria de facto
            A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é a seguinte:
           “1. No dia 11 de Agosto de 2008 o A. celebrou, com a sociedade X, Lda, representada pelo R. JN, um contrato de arrendamento não habitacional com prazo certo, através do qual deu de arrendamento àquela, a loja e a garagem designada pela letra A do prédio urbano sito na Avenida SS e Concelho de Cascais, assim como os bens descritos em lista anexa ao mencionado contrato, os quais se encontravam no interior do mesmo.
           2. O A. era e é proprietário do prédio referido conjuntamente com a sua mulher, o qual se destinava a comércio, na área da restauração, em que se incluía os serviços de cafetaria, snack-bar, churraqueira, restaurante e “take-away” e encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 18055 e com Alvará de Licença de Utilização n.º 539, emitido em 26 de Setembro de 2003 cfr. doc. 1 junto com a PI.
           3. No aludido contrato intervieram ainda os RR. JN e MP, na qualidade de fiadores e principais pagadores das obrigações daí resultantes para a arrendatária X, Lda(cfr. doc. 1).
           4. Constando da cláusula décima terceira que “os fiadores e principais pagadores aqui terceiros outorgantes assumem solidariamente com a segunda a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local, livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declaram que a fiança que acabam de prestar subsistirá ainda que haja alteração de renda”.
          5. O A. acordou com a X, Lda e com os RR. que o aludido acordo teria a duração de um ano, com início no dia 1 de Setembro de 2008, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes.
          6. A empresa X, Lda comprometeu-se a pagar ao A., a título de renda, a quantia mensal de 2.000,00€ (Dois mil euros), com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse (Cl.ª 4ª do doc. 1).
          7. Conforme resulta da cláusula quarta a renda “será paga em casa do primeiro outorgante ou no local e a quem este indicar expressamente para o efeito”.
          8. A X, Lda apenas efectuou o pagamento das rendas relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2008.
          9. Apesar de advertida por diversas vezes pelo A. para efectuar o pagamento das rendas acordadas, a X, Lda, na pessoa do R., como seu legal representante, nunca o fez.
          10. A X, Lda e o seu representante legal, o aqui R., continuaram a usufruir do imóvel, ali explorando a área de restauração.
          11. No dia 28 de Fevereiro de 2009 a gerência da X, Lda enviou ao A. uma carta junta como doc. 2 a fls. 150 onde se lê “A gerência da X, Lda inquilina da Loja de que V. Exas são senhorios, vem por este meio, agradecer a total compreensão demonstrada por V. Exas quanto ao atraso no pagamento das rendas respeitantes à loja alugada, facto motivado pela grave crise económica que todos estamos a atravessar, vindo informar V. Exas. de que se prevê a resolução do problema durante o próximo mês de Março”.
           12. No dia 3 de Abril de 2009 e decorridos mais de 6 meses de duração do aludido contrato e perante a insistência do A. para que fosse regularizada a dívida, o R. João deixou as chaves de acesso ao restaurante no receptáculo postal da residência do A. e mais tarde, no dia 11 de Abril de 2009, entregou-lhe as chaves de acesso à garagem arrendada, sem lhe dar qualquer aviso ou comunicação prévio.
           13. A partir desta última data de 11 de Abril de 2009, a X, Lda deixou de explorar o local arrendado.
           14. O A. reclamou junto da X, Lda, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Maio de 2009 e expedida no mesmo dia, o pagamento das rendas em atraso, que nessa data respeitavam aos meses de Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro, Fevereiro, Março e 11 dias de Abril de 2009.
          15. Porém, esta comunicação veio devolvida ao A., com a indicação “Não atende”, (cfr. doc. 2 junto com a PI, pelo que este enviou a mesma comunicação, novamente através de correio registado com aviso de recepção, no dia 13 de Maio de 2009, a qual foi recebida pela X, Lda no dia 1 de Junho de 2009, cfr. doc. 3 que se junta.
          16. Por entender que o mencionado contrato de arrendamento cessou por iniciativa da X, Lda, sem ter respeitado o aviso prévio legalmente exigido para o efeito, correspondente a 120 dias, o A. reclamou ainda junto daquela, o pagamento da quantia de 8.000,00 € (Oito mil euros), a título de compensação.
          17. Consta da clausula terceira do contrato de arrendamento que “Após seis meses de vigência do contrato, a segunda outorgante pode denunciá-lo mediante comunicação escrita a enviar ao primeiro outorgante, com antecedência mínima de 120 dias sobre o termo pretendido do contrato”.
           18. A X, Lda não respondeu àquela comunicação, assim como também não efectuou o pagamento das rendas em atraso, nem a compensação devida pelo incumprimento do aviso prévio.
           19. Após o que o A. instaurou contra a X, Lda e os RR. a competente execução para reclamação dos seus créditos, acção que corre termos com o n.º 16136/09.0YYLSB no 1.º Juízo Cível de Cascais.
           20. O Tribunal considerou que os RR. não tinham tomado conhecimento da comunicação referida no doc. 3, uma vez que a mesma apenas tinha sido dirigida à X, Lda, pese embora o R. JN fosse o seu legal representante e tenha recebido efectivamente a referida comunicação.
           21. Até à data o A. nada recebeu na sequência daquele processo.
           22. O A. tentou a notificação judicial avulsa dos RR através dos requerimentos de fls. 154 a 156 e 165 a 168, notificações que não foram conseguidas conforme certidões de fls. 160 e 171.
           23. Pela ap. 89/20141009 11:00:44 utc foi inscrita no registo comercial da X, Lda a dissolução e encerramento da liquidação, tendo, por of. 3 da ap. 89/20141009 sido efectuado o cancelamento da matrícula (cfr. certidão permanente junta aos autos).

            Nada mais se provou.

           B) Motivação da decisão de facto:
           Os factos dados como provados fundam-se na apreciação da prova documental junta aos autos a fls. todos examinados em audiência.
           Os factos provados resultaram ainda do depoimento da testemunha GS, mulher do A. e que confirmou os factos provados, depondo de forma clara e precisa, merecendo credibilidade.
           A prova por declarações ao A. igualmente foi de molde a demonstrar os factos dados como provados, tendo o mesmo deposto de forma isenta e consistente, merecendo a credibilidade do tribunal”.

IV. Apreciação
           Por interessar à decisão da causa adita-se oficiosamente à matéria de facto o teor das cláusulas 3ª e 14ª do contrato de arrendamento, que é o seguinte:
           3ª – “Após seis meses de vigência do contrato, a SEGUNDA OUTORGANTE pode denunciá-lo mediante comunicação escrita a enviar ao PRIMEIRO OUTORGANTE, com a antecipação mínima de cento vinte (120) dias sobre o termo pretendido do Contrato”.
           14ª - “Para todas as questões emergentes do presente Contrato de Arrendamento, as partes elegem o “Centro de Arbitragens Voluntárias da Propriedade e Inquilinato” fica eleito o foro da Comarca de Lisboa, com preterição de qualquer outro”.
           
1ª questão: - da incompetência relativa do tribunal.
           O despacho saneador não afirmou que o tribunal era competente em razão do território. Isso porém não significa que a questão tenha ficado em aberto, até porque o despacho saneador tabelar que não se pronuncia concretamente sobre questões suscitadas pelas partes não tem um valor definitivo, mas é facto que também a Ré não suscitou a questão na sua contestação (que era o momento em que o devia ter feito, segundo o artigo 103º nº 1 do CPC) e o Réu, que não contestou, quando a suscitou, já o fez tanto depois do momento em que o podia fazer (de novo, artigo 103º nº 1 do CPC) como depois do despacho ter sido proferido. Por outro lado, é inequívoco que foi proferido despacho saneador, que esse momento processual se alcançou, e que esse momento é o que o artigo 104º nº 3 do CPC estabelece como termo final do conhecimento oficioso da incompetência relativa pelo tribunal.
            Improcede esta questão.
           
2ª questão: da ineptidão da Petição Inicial:
            Ao longo dos autos fomos lendo a referência a ineptidão do pedido, a ineptidão da acção e agora finalmente no recurso lemos a referência a ineptidão da petição inicial. Seria caso para dizer que a ineptidão da petição inicial que agora vem suscitada é afinal uma questão nova, de que este tribunal de recurso não pode conhecer. No entanto, o fundamento destas diferentemente mencionadas modalidades de ineptidão é suscitado nos seguintes termos: - a Ré e o Réu não renunciaram ao benefício da excussão prévia e não foram interpelados, e por isso a acção não pode proceder contra eles.
          Fica portanto patentemente claro que a questão não é de ineptidão mas de improcedência, ou seja, não é um vício formal da petição inicial, mas uma questão de mérito.
           No mais, e mesmo em termos de normativos legais, remetem-se os recorrentes para as conclusões da contra-alegação sobre este tema, que bem sintetizam o que é afinal a ineptidão da petição inicial.
           Improcede esta questão.
          
3ª questão – decisão sobre a matéria de facto.
           Os recorrentes não suscitam nas conclusões da alegação o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e não indicam concretamente nas mesmas conclusões que factos impugnam e qual o sentido da resposta que este tribunal de recurso deveria dar, isto é, não cumprem portanto os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC, pelo que se rejeita a reapreciação da decisão.
           Mesmo que assim não se entenda, dir-se-á então que quando em ambos os recursos os recorrentes afirmam “Não pretende (…) aqui recorrente questionar a existência de pretensas rendas em dívida invocadas pelo Autor”, mas sim alertam depois para que elas não serão as correspondentes aos meses de Setembro e Outubro de 2008 mas “terão forçosamente de respeitar a outros meses”, dir-se-á, dizíamos, duas coisas: - tinham então que dizer a que outros meses respeitavam as rendas em atraso, e, se não pretendem questionar e se não dizem quais são os outros meses, então qualquer pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto é inútil, o que este tribunal não pode fazer, por via da proibição de actos inúteis constante do artigo 130º do CPC.
           Improcede esta questão.
           
4ª questão: – motivação da decisão sobre a matéria de facto:
           Se não há lugar à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, então quaisquer considerações sobre o depoimento da testemunha – que aliás no recurso não vêm colocadas como ilegitimidade (supostamente do A. por litigar desacompanhado da sua cônjuge) – e quaisquer considerações sobre o valor das declarações do Autor não têm qualquer relevância para o presente recurso, e de novo o tribunal não pode praticar actos inúteis.
           Improcede esta questão.
           
5ª questão: – não renúncia ao benefício da excussão prévia:
           Argumentam os recorrentes que não renunciaram ao benefício da excussão prévia, razão pela qual não pode ser-lhes exigido o pagamento.
           Desde logo, está provado que foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade arrendatária, por apresentação de 9.10.2014, e tal como se diz na sentença recorrida “como decorre dos factos provados a devedora encontra-se dissolvida e cancelada a matrícula, e, tendo sido encerrada a liquidação, não foi, contudo paga a dívida ao A., sendo imperioso concluir que a mesma não tem quaisquer bens”.
           Ora, a notícia desse encerramento veio aos autos por requerimento do Autor datado de 24.1.2017 e o encerramento da discussão em primeira instância ocorreu em 15.2.2017.
           Conforme resulta da parte final do nº 1 do artigo 611º do CPC, a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão.
           Significa isto que independentemente de se poder discutir se o facto dos Réus se terem assumido como principais pagadores e devedores solidários no contrato, ainda assim não corresponde a uma renúncia ao benefício da excussão prévia, tal discussão é inútil e do mesmo passo também é inútil saber o que o Autor devia ter feito – executar a sociedade, intentar acção contra ela – pois o que importa é a situação à data do encerramento da discussão – que é: porque a sociedade foi dissolvida e porque foi encerrada a liquidação, nenhuns bens tem sobre os quais o Autor possa obter o pagamento das rendas e demais quantias que peticiona, ou seja, a sentença já o pode, aliás deve, autorizar a ir directamente ao património dos fiadores.
           Improcede esta questão.

           6ª – Liberação e extinção da garantia:
           Dispõe o artigo 648º do Código Civil que “É permitido ao fiador exigir a sua liberação, (…) nos casos seguintes:
(…)
           e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes”.
            O preceito supõe que a obrigação principal existe ao tempo em que esses cinco anos hajam decorrido. É o que resulta da referência à obrigação principal não ter um termo, ou tendo-o, haver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.
           No caso concreto, o contrato foi celebrado em Agosto de 2008 e as chaves foram entregues em 11 de Abril de 2009. Donde, mais que não seja por declaração tácita – artigo 217º do Código Civil – a locatária denunciou o contrato de locação. O que se discute é se, a partir de tal data, e porque estava previsto que o contrato duraria, pelo menos, por um ano, é ou não devido o pagamento por não cumprimento de aviso prévio. Mas isto significa claramente que a obrigação principal, da locatária pagar as rendas deixou de subsistir, e a obrigação que resulte dum incumprimento de aviso prévio também está limitada temporalmente, nos termos aliás em que foi objecto do pedido formulado pelo Autor na petição inicial. Ou seja: à data em que se completaram cinco anos sobre a prestação da garantia, qualquer obrigação resultante do contrato já não estava pendente.
           Deste modo, não é aplicável, como a sentença bem o referiu, a possibilidade de liberação da fiança.
           Igualmente, para o caso da extinção da fiança a que se refere o artigo 654º do Código Civil “Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da fiança, quando outro prazo não resulte da convenção”, o pressuposto lógico é que tal possibilidade de liberar-se “enquanto a obrigação se não constituir”, e no caso concreto as obrigações de renda constituíram-se e estão delimitadas temporalmente, num momento transacto, assim como se constituiu a obrigação de pagamento de indemnização, também ela temporalmente delimitada em momento transacto.
            Improcede esta questão.

           7ª – Irresponsabilidade dos fiadores pela indemnização devida por falta de restituição do locado:
           A questão não foi suscitada na contestação da Ré e o Réu não contestou. Deste modo, a questão não foi apreciada nem decidida pelo tribunal recorrido, constitui pois questão nova, que não é de conhecimento oficioso, de modo que este tribunal de recurso, que nos termos do artigo 627º do CPC, só aprecia questões decididas pelos tribunais de primeira instância, não pode dela conhecer.
           Mesmo que assim não fosse, sempre se dirá o seguinte:
           Os recorrentes entendem que “conforme a diversa jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade assumida por fiança quanto ao pagamento de rendas, não abrange a indemnização devida, por falta de restituição de local arrendado, motivo pelo qual não pode proceder a pretensão do A. de imputar tal responsabilidade aos fiadores”.
          Não estamos perante um caso em que o Autor esteja a exigir indemnização por falta de restituição do local arrendado.
           
          Lê-se no acórdão do STJ de 25-05-2017 proferido no processo 3958/07.5TVLSB.L2.S1 e disponível em dgsi.pt:
I - A fiança caracteriza-se pela acessoriedade e destina-se a garantir a satisfação do direito do credor (art. 627.º do CC).
II - Esta garantia pessoal tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, transmitindo-se os direitos do credor para o fiador que cumpre, na medida em que estes foram satisfeitos (arts. 634.º e 644.º do CC). Por efeito desta sub-rogação legal, satisfeita a obrigação pelo fiador transfere-se para este o crédito com todas as garantias e acessórios. (…)”.
            Lê-se no acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2007, com o nº convencional SJ200711080030097 e disponível em dgsi.pt:
            “A fiança é uma garantia pessoal das obrigações, mediante a qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor – cfr. art. 627º, nº 1 C.Civil. O fiador, através de uma obrigação própria, assegura a realização do pagamento pelo devedor.
           A fiança deve ser expressamente declarada pelo fiador e pela forma exigida para a obrigação principal – art. 628º, nº 1 C.Civil.
           Tendo na sua origem um negócio jurídico, a validade da fiança exige a concorrência dos requisitos respectivos, desde logo a determinabilidade do seu objecto. Limitando-se a fiança às obrigações existentes no momento da sua constituição, existirão, em princípio, elementos suficientes para a sua determinação. Se respeitar, porém, a obrigações futuras do afiançado, então terá de existir um critério que as permita determinar, sob pena de nulidade, por indeterminabilidade do seu objecto.
          No caso vertente, é indubitável que os réus declararam expressamente, pela forma exigida, que se responsabilizavam pelo cumprimento das obrigações da sociedade ré. E estas obrigações estão perfeitamente determinadas, quer pela fixação do montante da dívida quer pela quantificação do montante das rendas.
          Responsabilizaram-se, assim, pessoalmente pelo cumprimento das obrigações do devedor perante o seu credor”.
          Atento o teor da cláusula 3ª do contrato é perfeitamente determinável que o contrato duraria pelo menos mais 120 dias a partir da data em que a locatária lhe quisesse, a partir dos seis meses de vigência, denunciar. É também claro que durante esse período de convencionada adicional duração, estaria em vigor a obrigação de (continuar a) pagar rendas. De resto, é o que resulta do estipulado no artigo 1098.º, n.º6 do CC ex-vi do art.º 1100.º, do CC..
          Atento o teor da cláusula 13ª do contrato, os fiadores, ora Réus, responsabilizaram-se pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações constantes do contrato, pelo que não poderiam valer-se de qualquer entendimento que não os vinculasse senão pelas rendas.
          Improcederia, se pudesse ser conhecida, esta questão.
          Em conclusão, improcedem ambos os recursos.
          Tendo neles decaído, são cada um dos recorrentes responsáveis pelas custas dos respectivos recursos – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
           
V. Decisão
          Nos termos supra expostos, acordam negar provimento aos recursos interpostos e em consequência confirmar a sentença recorrida.
         Custas de cada recurso por cada um dos recorrentes, sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
         Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Março de 2018

Eduardo Petersen Silva

Cristina Neves

Manuel Rodrigues