Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O prazo de caducidade da queixa a que alude o art. 115.º do Código Penal só pode começar a contar-se a partir do momento em que o ofendido teve conhecimento do facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos não se conformando com o despacho de arquivamento proferida nos mesmos, veio o MP recorrer apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1.-Neste processo, o arguido R.C.M. está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º e 148.º, n.º1 ambos do Código Penal, em que é ofendido L.S.G., o denunciante. 2.-No douto despacho recorrido considerou-se que o direito de queixa não foi tempestivamente exercido pelo ofendido e, consequentemente, determinou-se o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal. 3.-O ofendido apresentou a queixa crime contra o aqui arguido no dia 24 de Junho de 2011, indicando, no auto de denúncia, como data da ocorrência dos factos, o período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2009 e o dia 26 de Maio de 2011. 4.-No despacho de acusação proferido nos autos, refere-se, em síntese, que ofendido e denunciante, L.S.G., procurou, em Junho de 2009 os serviços prestados pelo arguido, Médico Dentista, e que, após ter aceitado o tratamento proposto por este, compareceu nas consultas e submeteu-se aos tratamentos propostos pelo arguido, situação que se manteve até ao dia 4 de Julho de 2010. 5.-E, no artigo 2º do despacho de acusação, consta expressamente que, após o insucesso de todos os tratamentos realizados até então pelo arguido, o ofendido perdeu a confiança no mesmo e, em Março de 2011, decidiu consultar outro Médico- o Dr. AT - que, logo na primeira consulta de observação, solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico- uma TAC ao maxilar superior-, que o arguido nunca havia solicitado (sublinhado nosso). 6.-Parece-nos ser legítimo concluir- porque assim resulta dos autos e da prova arrolada na acusação-, que apenas no momento em que foi observado por outro Médico Dentista – o Dr. AT - é que o ofendido teve efectivo conhecimento de que estava a ser vítima de tratamentos médicos incorrectos e inadequados por parte do arguido, de procedimentos médicos negligentes, efectuados sem observância das boas práticas da arte médica, e, como tal, vítima de um crime. 7.-Tendo em conta o tipo de matéria em causa- a correcção e a adequação de tratamentos médicos ministrados-, é natural que, pese embora durante vários meses tenha, naturalmente, se apercebido que os implantes dentários que lhe haviam sido colocados na boca pelo arguido caíam constantemente, o ofendido não tivesse efectivo conhecimento de que o arguido estava a violar os deveres de cuidado e as regras do exercício da sua profissão que lhe eram exigíveis e de que era capaz de observar, atenta a especificidade da conduta em causa. 8.-O prazo de caducidade da queixa a que alude o art. 115.º do Código Penal só pode começar a contar-se a partir do momento em que o ofendido teve conhecimento de que efectivamente tinha havido por parte do arguido uma conduta negligente, conhecimento este que, a nosso ver, apenas ocorreu no dia 21 de Março de 2011, quando foi observado por outro Médico Dentista, que lhe deu conhecimento de tal facto. 9.-Tendo a queixa sido apresentada em 24 de Junho de 2011, é a mesma tempestiva na justa medida em que ainda não se mostravam decorridos seis meses desde o dia 21 de Março de 2011. 10.-Deveria ter sido realizada audiência de discussão e julgamento para apuramento, também, da questão em análise. 11.-A queixa foi, assim, exercida tempestivamente pelo que deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que reconheça, no caso vertente, a tempestividade do exercício do direito de queixa e designe data para a realização de julgamento. O despacho recorrido entendeu que: De acordo com a acusação deduzida, os atos praticados pelo arguido contra o ofendido terão decorrido entre 4.6.2009 e 4.7.2010 (factos 1 a 19 da acusação). O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 148, nº 4 do CP), donde resulta que a legitimidade do M.P. para o procedimento criminal depende de ter sido apresentada, em tempo, queixa por parte do ofendido (art. 113, nº 1 do CP e 242, nº 3 do CPP). O prazo para apresentar a competente queixa é de 6 meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto (art. 115, nº 1 do CP), data essa que, no caso, não pode deixar de se considerar a data em que o arguido praticou o último ato de tratamento ao ofendido e na sequência do qual este perdeu a confiança naquele para continuar o tratamento. O ofendido apresentou queixa contra o arguido no dia 24.6.2011 (fls. 3), ou seja, muito depois do decurso dos referidos 6 meses que tinha, legalmente, para o efeito e, muito embora ali tenha situado os factos entre 16.6.2009 e 26.6.2011, da acusação deduzida resulta que o último ato de tratamento praticado pelo arguido na boca do ofendido foi a 4.7.2010. Constata-se, assim, que a queixa de fls. 3 foi apresentada já fora de prazo, em data em que o direito de queixa já se extinguira (art. 115, nº 1 do CP) – extinguiu-se a 4.1.2011. **** Cumpre decidir: Pretende o recorrente que a queixa que deu início aos presentes autos foi apresentada em prazo e não, em data em que o direito de queixa já se extinguira. Vejamos. Nestes autos, o arguido R.C.M. está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º e 148.º, n.º1 CP. Este crime reveste natureza semi-pública, atento o disposto no n.º 4 do citado artigo 148.º do Código Penal. Em Junho de 2009, os serviços prestados pelo arguido, que é Médico Dentista, e que, após ter aceitado o tratamento proposto por este, compareceu nas consultas e submeteu-se aos tratamentos propostos pelo arguido, situação que se manteve até ao dia 4 de Julho de 2010. Três ou quatro implantes dentários colocados pelo arguido na boca deste caíram, sendo que, de cada vez que caía um implante, o ofendido era submetido, pelo arguido, a nova cirurgia, sem que este procedesse a qualquer outro exame de diagnóstico. Foi após o insucesso de todos os tratamentos realizados até então pelo arguido, que o ofendido perdeu a confiança no mesmo e, em Março de 2011, decidiu consultar um outro Médico Dentista passando a ter conhecimento de que os procedimentos levados a cabo não eram os correctos e por isso os implantes caíam. Foi nessa altura, e em tempo, que o ofendido apresentou a queixa crime contra o aqui arguido - dia 24 de Junho de 2011. Ora, o prazo de seis meses relevante para efeitos de extinção do direito de queixa, previsto no art. 115.º n.º 1 do Código Penal, é aquele que medeia entre a tomada de conhecimento do facto por parte do ofendido e a apresentação da queixa. Foi exactamente a partir do momento em que teve na verdade conhecimento de que estava a ser tratado de forma incorrecta que o ofendido acionou o seu direito de queixa e , tendo em conta que, de acordo com o disposto no artigo 115.º, n.º1 do Código Penal “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz” a mesma está em tempo pelo que não se verifica o prazo de caducidade do exercício do direito de queixa. Existem elementos de prova nos autos que, embora possam apenas considerar-se indícios devem levar a entender que na verdade o ofendido exerceu o seu direito de queixa atempadamente e no momento certo . É quando o outro médico dentista observa o ofendido pela primeira vez em consulta no dia 21 de Março de 2011, que este fica a saber que as intervenções médicas anteriores foram mal feitas. Na declaração junta aos autos e datada de 21 de Junho de 2012, o novo médico dentista que observou o ofendido, refere que “pela situação oral que observei no Sr. L.S.G. em 21 de Março de 2011 e pelos registos radiológicos que me facultou, constato que o meu colega que o tratou, colocou implantes nas zonas posteriores do maxilar superior que não tinha estrutura óssea adequada para o seu suporte. (…) . Nessa consulta de 21 de Março de 2011, avisei-o de que o implante da zona posterior direita estava em igual risco de intruir para o seio maxilar e que devia ser removido” (sublinhado nosso). Estes documentos foram juntos aos autos pelo denunciante. Logo , há que concluir, e porque o prazo de caducidade da queixa a que alude o art. 115.º do Código Penal só pode começar a contar-se a partir do momento em que o ofendido teve conhecimento do facto, no nosso caso, a partir do momento em que o ofendido teve conhecimento de que efectivamente tinha havido por parte do arguido uma conduta negligente, conhecimento este que, apenas ocorreu no dia 21 de Março de 2011, quando foi observado por outro Médico Dentista, e quando este, Especialista e conhecedor das legis artis da Medicina, o informou que os tratamentos anteriormente ministrados pelo arguido não eram adequados. Tendo a queixa sido apresentada no dia 24 de Junho de 2011, é a mesma tempestiva na justa medida em que ainda não se mostravam decorridos seis meses desde o já citado dia 21 de Março de 2011. Assim decide-se: Dar provimento ao recurso interposto devendo o douto despacho recorrido ser substituído por outro que reconheça, no caso vertente, a tempestividade do exercício do direito de queixa e designe data para a realização de julgamento. Lisboa, 28 de Junho de 2017 Adelina Barradas de Oliveira - (Ac elaborado e revisto pela relatora) Jorge Raposo |