Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- Não viola o dever de lealdade o comportamento de uma trabalhadora bancária que, na qualidade de cliente do banco, sua entidade patronal, dá ordem de compra de acções em bolsa geradoras de situações de descoberto na sua conta à ordem, se se provou que: - as sua disponibilidades no banco, às datas das ordens de compra, eram suficientes para suportar a totalidade das despesas com as operações em causa, não tendo o banco sofrido qualquer prejuízo; - os factos se verificaram no âmbito de uma anomalia no sistema de transmissões de ordens da bolsa, que se traduziu numa deficiente actuação do banco, em prejuízo da A.; - quando tomou conhecimento dessa anomalia, a A. regularizou, de imediato, a situação, dando ordem de venda de títulos de que dispunha em carteira; - não existe no banco norma interna que imponha, com carácter geral, a obrigatoriedade de proceder a cativos na conta dos clientes, quando emitem ordens de compra em bolsa. II- Ainda que a conduta da A. merecesse reprovação, não seria suficiente para fundamentar o despedimento com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de impugnação judicial de despedimento com processo ordinário, contra BPI, S.A., pedindo que seja declarado ilícito o despedimento e que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de escudos 6.405.389$00, ou, alternativamente, a quantia de 764.506$00 e respectiva reintegração e ainda, em qualquer caso, a pagar-lhe indemnização por danos morais no valor de 300.000$00, bem como o pagamento de todas as quantias que se vierem a vencer na pendência da acção até à respectiva sentença, incluindo juros à taxa legal, sem prejuízo dos montantes a liquidar em execução de sentença. Requereu ainda a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. Alegou, em síntese: foi admitida ao serviço do ex-Banco Fonsecas & Burnay, S.A., actualmente BPI, S.A., em 22 de Setembro de 1980, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo inicialmente as funções administrativas, com a categoria profissional de “Empregada de Carteira”, Grupo I, nível 3 do ACTV para o Sector Bancário, tendo passado, a partir de 30/11/1992, a exercer as funções de chefia como responsável pelo BFB-Directo, actualmente, BPI-Directo, com a categoria profissional de empregada Grupo I-Nível 10. O “BPI-Directo” é um serviço de informação e venda de produtos e serviços bancários, via telefone, visando proporcionar aos clientes um acesso cómodo, rápido e em horário alargado, a informações e aos serviços disponibilizados pelo Banco BPI. No exercício das referidas funções, coordenava a actividade de 31 operadores, que constituíam as várias equipas de atendimento telefónico de clientes, nas quais se incluem 3 supervisores, incumbindo-lhe, designadamente : - acompanhar as tarefas realizadas pelos operadores, assegurando que as informações prestadas por estes aos clientes eram fiáveis e rigorosas e esclarecendo as dúvidas eventualmente surgidas; - acompanhar as execuções das operações bancárias ordenadas pelos clientes; - avaliar o desempenho dos operadores aos mais diversos níveis, como seja, a qualidade de atendimento, o rigor das informações prestadas e a qualidade dos serviços prestados aos clientes; - coordenar as campanhas promocionais desenvolvidas pelo Banco através do “BPI-Directo”, como seja, campanha de crédito à habitação, campanha de crédito automóvel, marcação dos horários de trabalho dos operadores e respectivos turnos bem como dos supervisores; - avaliação das necessidades de formação dos operadores e supervisores e consequentes propostas de realização de acções formativas; - tratamento e encaminhamento de reclamações feitas por clientes. No dia 19 de Março de 1999, foi informada pelos seus superiores hierárquicos, Drª (B) e Dr. (C), de que teria praticado actos susceptíveis de constituir ilícito disciplinar. No dia 22 de Março de 1999 a R. instaurou um inquérito preliminar efectuado pela Direcção de Auditoria e Inspecção aos Serviços Centrais Estrangeiro e Participadas - DAISP, inquérito que foi remetido no dia 21 de Abril de 1999 ao Conselho de Administração do BPI. No dia 23 de Junho de 1999 foi notificada da instauração de processo disciplinar com vista ao seu despedimento de acordo com a deliberação do Conselho de Administração do aqui requerido, datada de 28 de Maio de 1999, tendo-lhe sido enviada a nota de culpa. No dia 16 de Junho de 1999 foi impedida de exercer as funções que vinha desempenhando, tendo sido incumbida de proceder ao arquivo de documentos nos processos individuais dos trabalhadores da R., ficando numa situação altamente desprestigiante e vexatória, causadora de graves danos morais. Respondeu à nota de culpa, mas o processo disciplinar veio a ser concluído com o seu despedimento não obstante a preclusão do exercício da acção disciplinar em virtude de terem decorrido mais de 30 dias entre a conclusão do inquérito preliminar e seu envio ao Conselho de Administração, em 21 de Abril de 1999, e a notificação da nota de culpa, em 23 de Junho de 1999. No que respeita às infracções imputadas, invoca a dupla qualidade de trabalhadora e de cliente do R., negando que tenha utilizado de forma abusiva e indevida a faculdade de movimentar contas no âmbito do serviço BPI – Directo, dando origem a situações de descoberto não autorizado e, por outro lado, não procedeu a transferências, a crédito e a débito, para as contas de várias empregadas que desempenham funções no BPI-Directo sem instruções escritas das respectivas titulares. Citada em 18 de Janeiro de 2000, a Ré contestou, alegando, em síntese, que: a A. utilizou de forma abusiva e indevida a faculdade de movimentar contas no âmbito do serviço BPI – Directo, dando ordens de compra de títulos sem que tivesse saldo suficiente na sua conta de depósito à ordem, o que conduziu em 17 de Setembro de 1998, 11 de Novembro de 1998 e 15 de Março de 1999, a situações de descoberto não autorizado, sendo certo que apenas dispunha de um limite de crédito de conta-ordenado de 210.000$00; a gestora de conta não tinha poderes para autorizar saldos a descoberto; as ordens de compra em bolsa, desde que comunicadas ao balcão, são sempre cativas; o BPI – Directo não tinha poderes de crédito e tais descobertos resultaram de ordens dadas pela A. à Bolsa para compra de acções da Portugal Telecom, Imparsa e Telecel, sem que o saldo da sua conta de depósito à ordem fosse suficiente e se encontrasse cativo para suportar as respectivas despesas, tendo-se mantido os saldos devedores por um dia até efectiva regularização, o que prejudicou de forma definitiva a confiança que devia subjazer à relação laboral; durante o primeiro trimestre de 1999, a A. efectuou várias transferências de valores que oscilam entre os 4 e os 110 contos, a crédito e a débito, de e para as contas das empregadas (D), (E) e (F), que também desempenham funções no BPI-Directo e do seu próprio filho, (G), todos clientes do BPI-Directo, actuação que é deontologicamente incorrecta, potenciando eventuais responsabilidades do Banco, em caso de litígio ou contestação dos movimentos efectuados; a transferência da A. para a Direcção de Recursos Humanos nada tem de humilhante por se tratar de trabalho que é feito indistintamente por qualquer empregado, incluindo a coordenadora da Área Administrativa de Pessoal, quando tal se torna necessário; não ocorreu a preclusão do exercício da acção disciplinar, uma vez que a entidade com competência disciplinar jamais mandou instaurar qualquer processo prévio de inquérito e o Conselho de Administração apenas teve conhecimento da infracção em 28 de Maio de 1999, quando apreciou o Processo de Averiguação nº 23/S/99 da Direcção de Auditoria e Inspecção. A A. ampliou o pedido, pedindo a condenação da R. em multa e indemnização como litigante de má-fé, alegando que o descoberto de 15 de Março de 1999 não decorreu de facto que lhe fosse imputável mas de deficiente funcionamento da R., a qual creditou a conta da A. pela importância de 52.927$00 por não ter executado a ordem de venda de 60 acções da Telecel dada pela A. em 10 de Março de 1999. A R. respondeu, concluindo pela sua improcedência. Concedido à A. o benefício do apoio judiciário na modalidade requerida, a fls. 93 vº 94 do apenso de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, foi proferido saneador, relegando-se para final o conhecimento da excepção de caducidade da acção disciplinar e fixando-se a matéria de facto assente e a base instrutória, após reclamações de A. e R. A A. agravou da decisão que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade da acção disciplinar, requerendo a subida imediata nos próprios autos, não tendo tal recurso sido admitido. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, em várias sessões, tendo na última sido decidida, sem reclamações, a matéria de facto levada à base instrutória. Conclusos os autos, o M.mº Juiz proferiu sentença escrita, julgando a acção improcedente, por não provada, absolvendo a R. dos pedidos formulados. Inconformada com a sentença, a A. apresentou recurso de apelação, com alegações e as seguintes conclusões: (...) A R.contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e que a sentença deve ser confirmada. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a decidir, é a de saber, se os comportamentos da ora Apelante, enquanto ao serviço da R., constituem, ou não constituem, justa causa de despedimento; neste último caso, haverá ilicitude do despedimento, pelo que há que determinar as respectivas consequências legais. II – Fundamentos de facto Estão provados os seguintes factos: A. (A) foi admitida ao serviço do ex-Banco Fonsecas & Burnay, S.A., actualmente BPI, S.A., em 22 de Setembro de 1980, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, exercendo inicialmente as funções administrativas, com a categoria profissional de “Empregada de Carteira”, Grupo I, nível 3 do ACTV para o Sector Bancário. B. A partir de 30/11/1992, passou a exercer as funções de chefia como responsável pelo BFB-Directo, actualmente, BPI-Directo, com a categoria profissional de empregada Grupo I-Nível 10 (doc.fls.44). C. O “BPI-Directo” é um serviço de informação e venda de produtos e serviços bancários, via telefone, visando proporcionar aos clientes um acesso cómodo, rápido e em horário alargado, a informações e aos serviços disponibilizados pelo Banco BPI, possuindo as demais características e regras de funcionamento que constam da nota interna do Banco junta como doc.nº2; D. No exercício das referidas funções, a A. coordenava a actividade de 31 operadores, que constituíam as várias equipas de atendimento telefónico de clientes, nas quais se incluem 3 supervisores. E. Incumbindo-lhe, designadamente: - acompanhar as tarefas realizadas pelos operadores, assegurando que as informações prestadas por estes aos clientes eram fiáveis e rigorosas e esclarecendo as dúvidas eventualmente surgidas; - acompanhar as execuções das operações bancárias ordenadas pelos clientes; - avaliar o desempenho dos operadores aos mais diversos níveis (qualidade de atendimento, rigor das informações prestadas, qualidade dos serviços prestados aos clientes, etc.); - coordenar as campanhas promocionais desenvolvidas pelo Banco através do “BPI-Directo” (campanha de crédito à habitação, campanha de crédito automóvel, etc.); - marcação dos horários de trabalho dos operadores e respectivos turnos, bem como dos supervisores; - avaliação das necessidades de formação dos operadores e supervisores e consequentes propostas de realização de acções formativas; - tratamento e encaminhamento de reclamações feitas por clientes. F. No dia 19 de Março de 1999, (B), da Direcção de Marketing do requerido, informou a DAISP - Direcção de Auditoria e Inspecção aos Serviços Centrais Estrangeiro e Participadas, que a responsável pelo serviço BPI-Directo, (A), tinha provocado um descoberto na sua conta pessoal por instruções dadas de compra e venda de acções da Telecel, tendo acontecido situação semelhante em Setembro de 1998, sem que tenha sido dado conhecimento à hierarquia. G. No dia 21 de Abril de 1999, a DAISP enviou ao Conselho de Administração do BPI parecer concluindo que analisada a ocorrência participada se concluía no sentido de a trabalhadora ter tido a actuação descrita, que se traduziu na ordem de compra de títulos sem que houvesse saldo suficiente na conta DO, o que conduziu, em 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999, a situações de descoberto em conta não autorizado, respectivamente, de 883, 348 e 1463 contos, pelo prazo de um dia e que excederam o seu limite de crédito-ordenado. H. Por deliberação do dia 28 de Maio de 1999, o Conselho de Administração ordenou a instauração de processo disciplinar (doc.de fls.5 do processo disciplinar). I. No dia 23 de Junho de 1999, a aqui requerente foi notificada da instauração de processo disciplinar com vista ao seu despedimento de acordo com a deliberação do Conselho de Administração do aqui requerido, datada de 28 de Maio de 1999, tendo-lhe sido enviada a nota de culpa com o teor constante de fls.2 a 4 do processo disciplinar. J. Respondeu a mesma na qualidade de arguida, em 13 de Julho, conforme o teor de fls.9 a 24 do processo disciplinar. K. No dia 23 de Junho de 1999, o BPI comunicou à Comissão de Trabalhadores do Banco BPI, S.A. a instauração do processo disciplinar à A., remetendo a respectiva nota de culpa, conforme documento de fls.6 do processo disciplinar. L. No dia 15 de Setembro de 1999, foi elaborado Relatório Final, conforme doc. de fls.52 a 60 do processo disciplinar, onde se conclui pela aplicação da sanção de despedimento com justa causa. M. No dia 20 de Setembro é notificada a Comissão de Trabalhadores para se pronunciar (doc.fls.61 do processo disciplinar). N. No dia 01 de Outubro é emitido parecer pela Comissão de Trabalhadores no sentido do arquivamento dos autos (doc.fls.62 a 64 do processo disciplinar). O. Por deliberação do Conselho de Administração do BPI, em 28 de Outubro de 1999, foi aplicada à arguida a sanção de despedimento com justa causa, conforme Relatório Final (doc.fls.65 do processo disciplinar). P. A arguida tomou conhecimento da decisão em 09 de Novembro de 1999 (doc.fls.66 do processo disciplinar). Q. Em 09 de Novembro, foi comunicado à Comissão de Trabalhadores a deliberação do Conselho de Administração (doc.fls. 67 e segs. do processo disciplinar). R. No dia 16 de Junho de 1999, a A. ficou impedida de exercer as funções que vinha desempenhando (responsável pelo BPI-Directo), tendo sido colocada na Secção de Pessoal e incumbida de proceder ao arquivo de documentos nos processos individuais dos trabalhadores do Banco, tendo sido deslocada para outras instalações do R.. S. Ao tempo dos factos imputados à A., esta, para além de ser trabalhadora do Banco Réu era, também, sua cliente, possuindo a conta de depósitos à ordem nº ..., da qual também era titular o seu marido, (H) T. O BPI creditou na conta da arguida a diferença entre o valor das 60 acções ao preço efectuado e o valor das mesmas ao preço mínimo fixado para a venda (doc.fls.128). U. O Banco não sofreu qualquer prejuízo com a actuação da A. referente às ordens de compra dos dias 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999. V. Durante o primeiro trimestre de 1999, resulta da conta de DO da arguida que foram feitas transferências, pela própria, de valores que oscilam entre os 4 e os 110 contos, a crédito e a débito, de e para as contas das empregadas (D), (E) e (F), que também desempenham funções no BPI-Directo e do seu próprio filho, (G), todos clientes do BPI-Directo. W. A norma que regulamenta os procedimentos a observar no serviço-circular nº MKT 2/92 de 28/ 05/1992-BFB-Directo, é omissa relativamente aos procedimentos a observar pelos empregados do próprio serviço e que são dele clientes, no tratamento das suas próprias operações. X. À data do despedimento a A. auferia a remuneração base mensal de 199.650$00, acrescida de 18.360$00 de diuturnidades, 16.600$00 por suplemento de função, 1.350$00 de subsídio de refeição diário, 47.434$00 por isenção de horário de trabalho, num total mensal de 311.744$00. Y. Desde o dia 8 de Novembro de 1999, que a A. não recebe qualquer remuneração. Z. Por ofício de 18/01/2000 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (Divisão de Inspecção) – documento a fls. 123 dos autos - foi comunicado à A. o teor do esclarecimento prestado pelo Banco R. à citada Comissão, quanto à não execução da ordem de venda dada pela A. em 10/03/1999. AA. Igualmente se dá conta no citado ofício da CMVM que o Banco BPI já creditou a conta da A. pela importância de Esc.52.927$00. BB. O Banco teve conhecimento dos factos ocorridos em 17/09/1998 e 11/11/1998 mencionados no artº 2º, 3º e 6º da Nota de Culpa, por se traduzirem em operações efectuadas através dos serviços do próprio Banco, verificadas diariamente por parte do mesmo. CC. Na data dos factos referidos no processo disciplinar, na conta de depósitos à ordem da A. existia uma carteira de acções e outros títulos, com um valor médio superior a 1.500 contos. DD. Enquanto cliente do Banco R. a A. gozava de crédito junto do mesmo. EE. A A. podia efectuar compras em Bolsa sem qualquer cativação na respectiva conta dos respectivos valores. FF. A A. tinha aderido há alguns anos antes ao produto bancário disponibilizado pelo R., denominado “conta ordenado especial”, que lhe permitia descoberto em conta cujo último montante se não conseguiu apurar. GG. No mês de Outubro de 1998, a A. auferiu um ordenado líquido de 406.023$00. HH. Nos dias 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999 na conta ordenado da A. verificaram-se os montantes de 678.000$00, 138.000$00 e 1.253.000$00, que o Inspector que procedeu ao processo de averiguações, face aos elementos que lhe foram fornecidos, considerou como excesso ao limite de crédito da conta-ordenado, por a A. ter dado ordens de compra em Bolsa de acções Portugal Telecom, Imparsa e Telecel, o que aconteceu durante o período de um dia. II. No dia 15/03/1999, ocorreu um descoberto na mesma conta da A. porque, em 10/03/1999, da parte da tarde, a A. deu ordem de compra de 60 acções da Telecel, sem que tivesse creditada na sua conta, o valor da ordem de venda do mesmo número de acções da Telecel, dada no mesmo dia, da parte da manhã, por anomalia do sistema de transmissões de ordens à Bolsa. JJ. No dia 15/03/1999, a A. deu ordem de venda das acções da Telecel porque durante uma hora, a cotação das mesmas manteve-se acima do valor constante da ordem de venda, dada pela A., o que a levou a convencer-se que a ordem de venda teria sido executada e, consequentemente, tinha saldo disponível para cobrir a ordem de compra imediatamente sucessiva. KK. Não existe no Banco R. qualquer norma interna que imponha, com carácter geral, a obrigatoriedade de proceder a “cativos” na conta dos clientes, quando estes emitem ordens de compra em Bolsa. LL. Nem o Banco dispõe de meios que lhe permitam pôr em prática tal sistema por implicar uma carga administrativa e burocrática que o mesmo não tem condições de executar, dado receber diariamente milhares de ordens de compra em Bolsa. MM. A A. sempre dispôs de crédito junto do Banco, quer por possuir património de elevado valor, quer por ter em depósito no mesmo Banco uma carteira de títulos mobiliários de valor igualmente elevado. NN. Assim, era prática reiterada e aprovada não se proceder a qualquer cativo quando a ordem de Bolsa provinha de utilizador habitual do sistema que gozasse da confiança do R. como foi o caso da A.. OO. As movimentações das contas, referidas na alínea V), podiam ser solicitadas verbalmente por os titulares das contas serem titulares do Banco R.. PP. As instruções em causa foram dadas verbalmente (algumas via telefone) à A. em todas as movimentações que esta efectuou. QQ. Durante o decurso do processo disciplinar a A. sentiu-se humilhada por considerar que foi sujeita a despromoção de categoria profissional, tendo de recorrer a tratamento médico. RR. O BPI-Directo não tinha poderes de crédito, não podendo autorizar descobertos em conta ou atribuir plafonds a clientes. SS. A gestora de conta não tem poderes para autorizar saldos a descoberto. TT. A A. foi, uma vez pelo menos, alertada pelo Balcão para o facto de ter executado ordens de Bolsa que provocaram descobertos na sua conta. III – Fundamentos de direito Como decorre do disposto nos artigos 9º a 12º do “Regime Jurídico” aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, o despedimento do trabalhador, promovido pela entidade empregadora, só pode ser aplicado com validade, desde que efectuado na sequência de processo disciplinar válido e se ocorrer justa causa. “ A justa causa corresponde a uma cláusula geral ou um conceito indeterminado, cujo preenchimento depende das circunstâncias de cada caso concreto, sendo num primeiro momento avaliado pelo próprio empregador e podendo ser, posteriormente, objecto de apreciação judicial, a efectuar na acção de impugnação judicial do despedimento” – Pedro Furtado Martins – Cessação do Contrato de trabalho – Principia – 1999”. A doutrina e a jurisprudência estão de acordo, quanto aos requisitos e às circunstâncias em que deve considerar-se como existente a justa causa de despedimento, nos termos do art. 9º do R.J. citado, aprovado pelo DL nº 64-A/89. Como exemplo da boa doutrina, cita-se o referido no douto Acórdão do STJ de 10/12/97(CJ- Acs. Do STJ, 1997-tomo III, pg. 298) : “ O nº 1 do artº 9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89, de 27/2 ( que se passará a designar por LCCT, e de cujos artigos serão todos, sempre que não haja referência a outro diploma) dá-nos a noção de justa causa como sendo “ o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Segundo aquele preceito a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência de subsistência da relação laboral. Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, com tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza. Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa e ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (artº 12º, nº 5). Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo. Aquela impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar- através do balanço, em conflito, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja julgado mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato. Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral. A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador ( cfr. Monteiro Fernandes, em “ Direito do Trabalho, 8ª edição, vol. I, págs. 461 e sgs.; Menezes Cordeiro, em “Manual do Direito de Trabalho”, 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em “ Curso de Direito de Trabalho”, 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em “Colectânea de Leis do Trabalho”, 1985, págs. 249; Motta Veiga, em “Direito do Trabalho”, II, págs. 128). Tem este Supremo vindo a decidir verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador ( cfr. Acs. De 31/10/990, 3/7/991, 7/12/994 e 11/10/995, em, respectivamente, BMJ 400/519, Acs. Douts. 360/1421 e Col. Jur. Acs. STJ, Ano II, tomo III/303 e Ano III/tomo III/277). Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes ( cfr. artº. 762º do C. Civil). Assim justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador”. O despedimento da ora Apelante foi efectuado com invocação de justa causa, considerando a Entidade Patronal (Banco) que a Trabalhadora violou grave e culposamente o disposto nas alíneas a) e g), do n.º 1, do art.º 20.º da LCT (anexa ao DL n.º 49408, de 24/11/1969) e na alínea b) do n.º 1 da Cáusula 34.ª do ACT/Bancário. Nos termos dos preceitos invocados (deveres do trabalhador) o trabalhador deve: - respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hirárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; (al. a) do n.º1, do art.º 20.º da LCT); - guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; ( al. g) do n.º1, do art.º 20.º da LCT). Nos termos da alínea b), do n.º 1, da cláusula 34.ª do ACTV/Bancário), é dever do trabalhador: - exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pontual e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias. A R. (Banco) despediu a A. (ora Apelante), por ter considerado que esta violou de forma grave os deveres funcionais referidos nas referidas normas, que - analisados os factos provados e os constantes da nota de culpa – se terá traduzido, praticamente, apenas na eventual violação do dever de lealdade. O dever de lealdade do trabalhador para com a entidade patronal está em estreita relação com a ideia de colaboração, que deve existir mutuamente, entre a entidade patronal e os trabalhadores – artigo 18.º da LCT, aprovada pelo DL n.º 49408, de 24/11/69 - e também com o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações – art.º 762.º do Código Civil. Esse dever (de lealdade) está consagrado no artigo 20.º, n.º1 da LCT (alíneas a) e principalmente, d). Estabelece aquele preceito, na al. d), que (é dever do trabalhador) – Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Neste preceito, conforme referem os doutrinadores (vide p.ex., Mário Pinto, P.F.Martins e A. N. Carvalho in Comentário às Leis do Trabalho, pg.92 e A. M. Fernandes in Direito do Trabalho, 9.ª edição – I, pg.210 e sgs.) consagra-se o dever de lealdade, traduzido em dois deveres específicos, em que se concretiza: o dever de não concorrência e o dever de sigilo. Mas, dizem ainda (e com eles concordamos), que o dever geral de lealdade, a cargo do trabalhador não se esgota nos deveres específicos referidos, estando também consagrado um dever geral de lealdade. No âmbito do direito laboral português, o princípio da mútua colaboração e o princípio da lealdade inseriam-se adequadamente no anterior regime corporativo, associado a uma visão comunitária das relações de trabalho; mas também é compatível com uma concepção contratualista e comutativa das relações laborais, mais de feição com o nosso actual regime político-organizativo. O ingrediente fiduciário sustenta-se sobre o dever geral de lealdade, que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho. Como refere M. Fernandes (obra citada, pg. 214) “em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de «execução leal» tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de «perigo» para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa. «O trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária aos interesses do empregador, mas o dever de lealdade tem igualmente um conteúdo positivo. Assim, deve o trabalhador tomar todas as disposições necessárias (...) quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar danos». (...) A relativa nitidez do perfil deste dever geral do trabalhador subordinado articula-se com uma acentuada elasticidade de conteúdo e uma variada graduação de intensidade.(...) É, por exemplo, evidente que, nos já aludidos «cargos de direcção ou de confiança», a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador. Este juízo assenta na realidade de que tais cargos envolvem um peculiar grau de confiança, não apenas no plano subjectivo, mas também no que toca às condições objectivas (inserção orgânica e funcional do trabalhador) que induzem riscos particularmente intensos para a realização dos interesses do empregador”. A violação do dever de lealdade pode constituir justa causa de despedimento, desde que estejam preenchidos os pressupostos da noção de justa causa (art. 9.º, n.º1 da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 24/11/1969). Quando a violação deste dever for susceptível de se configurar como uma lesão de interesse patrimoniais sérios da empresa, a situação está expressamente prevista como justa causa de despedimento (art.º 9.º, n.º 2, al. e) da LCCT). Mas, ainda que a violação deste dever não origine prejuízos, pode igualmente constituir justa causa de despedimento, tendo em conta que o n.º 2, do art.º 9.º da LCCT não é taxativo, mas exemplificativo (vide a referida obra Comentário às Leis do Trabalho, pg. 96, M. Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, pg. 832 e M. Fernandes, obra citada, pg. 217). No caso dos autos, resulta que a A. não violou o dever de lealdade, nas vertentes específicas, de dever de não concorrência ou de dever de sigilo. Aliás, a acusação, constante da nota de culpa, não o refere. Resta apenas a consideração do dever geral de lealdade – se foi violado e se o foi de forma tão grave, que deva considerar-se que existiu justa causa de despedimento. Os factos provados que respeitam a esta questão são designadamente os constantes das alíneas F, G, S, T, U, V, W, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, RR, SS, TT, que dizem o seguinte: - No dia 19 de Março de 1999, (B), da Direcção de Marketing do requerido, informou a DAISP - Direcção de Auditoria e Inspecção aos Serviços Centrais Estrangeiro e Participadas, que a responsável pelo serviço BPI-Directo, (A), tinha provocado um descoberto na sua conta pessoal por instruções dadas de compra e venda de acções da Telecel, tendo acontecido situação semelhante em Setembro de 1998, sem que tenha sido dado conhecimento à hierarquia. - No dia 21 de Abril de 1999, a DAISP enviou ao Conselho de Administração do BPI parecer concluindo que analisada a ocorrência participada se concluía no sentido de a trabalhadora ter tido a actuação descrita, que se traduziu na ordem de compra de títulos sem que houvesse saldo suficiente na conta DO, o que conduziu, em 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999, a situações de descoberto em conta não autorizado, respectivamente, de 883, 348 e 1463 contos, pelo prazo de um dia e que excederam o seu limite de crédito-ordenado. - Ao tempo dos factos imputados à A., esta, para além de ser trabalhadora do Banco Réu era, também, sua cliente, possuindo a conta de depósitos à ordem nº..., da qual também era titular o seu marido, (H) - O BPI creditou na conta da arguida a diferença entre o valor das 60 acções ao preço efectuado e o valor das mesmas ao preço mínimo fixado para a venda (doc.fls.128). - O Banco não sofreu qualquer prejuízo com a actuação da A. referente às ordens de compra dos dias 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999. - Durante o primeiro trimestre de 1999, resulta da conta de DO da arguida que foram feitas transferências, pela própria, de valores que oscilam entre os 4 e os 110 contos, a crédito e a débito, de e para as contas das empregadas (D), (E) e (F), que também desempenham funções no BPI-Directo e do seu próprio filho, (G), todos clientes do BPI-Directo. - A norma que regulamenta os procedimentos a observar no serviço-circular nº MKT 2/92 de 28/ 05/1992-BFB-Directo, é omissa relativamente aos procedimentos a observar pelos empregados do próprio serviço e que são dele clientes, no tratamento das suas próprias operações. - Na data dos factos referidos no processo disciplinar, na conta de depósitos à ordem da A. existia uma carteira de acções e outros títulos, com um valor médio superior a 1.500 contos. - Enquanto cliente do Banco R. a A. gozava de crédito junto do mesmo. - A A. podia efectuar compras em Bolsa sem qualquer cativação na respectiva conta dos respectivos valores. - A A. tinha aderido há alguns anos antes ao produto bancário disponibilizado pelo R., denominado “conta ordenado especial”, que lhe permitia descoberto em conta cujo último montante se não conseguiu apurar. - No mês de Outubro de 1998, a A. auferiu um ordenado líquido de 406.023$00. - Nos dias 17/09/1998, 11/11/1998 e 15/03/1999 na conta ordenado da A. verificaram-se os montantes de 678.000$00, 138.000$00 e 1.253.000$00, que o Inspector que procedeu ao processo de averiguações, face aos elementos que lhe foram fornecidos, considerou como excesso ao limite de crédito da conta-ordenado, por a A. ter dado ordens de compra em Bolsa de acções Portugal Telecom, Imparsa e Telecel, o que aconteceu durante o período de um dia. - No dia 15/03/1999, ocorreu um descoberto na mesma conta da A. porque, em 10/03/1999, da parte da tarde, a A. deu ordem de compra de 60 acções da Telecel, sem que tivesse creditada na sua conta, o valor da ordem de venda do mesmo número de acções da Telecel, dada no mesmo dia, da parte da manhã, por anomalia do sistema de transmissões de ordens à Bolsa. - No dia 15/03/1999, a A. deu ordem de venda das acções da Telecel porque durante uma hora, a cotação das mesmas manteve-se acima do valor constante da ordem de venda, dada pela A., o que a levou a convencer-se que a ordem de venda teria sido executada e, consequentemente, tinha saldo disponível para cobrir a ordem de compra imediatamente sucessiva. - Não existe no Banco R. qualquer norma interna que imponha, com carácter geral, a obrigatoriedade de proceder a “cativos” na conta dos clientes, quando estes emitem ordens de compra em Bolsa. - Nem o Banco dispõe de meios que lhe permitam pôr em prática tal sistema por implicar uma carga administrativa e burocrática que o mesmo não tem condições de executar, dado receber diariamente milhares de ordens de compra em Bolsa. - A A. sempre dispôs de crédito junto do Banco, quer por possuir património de elevado valor, quer por ter em depósito no mesmo Banco uma carteira de títulos mobiliários de valor igualmente elevado. - Assim, era prática reiterada e aprovada não se proceder a qualquer cativo quando a ordem de Bolsa provinha de utilizador habitual do sistema que gozasse da confiança do R. como foi o caso da A.. - As movimentações das contas, referidas na alínea V), podiam ser solicitadas verbalmente por os titulares das contas serem titulares do Banco R.. - As instruções em causa foram dadas verbalmente (algumas via telefone) à A. em todas as movimentações que esta efectuou. - O BPI-Directo não tinha poderes de crédito, não podendo autorizar descobertos em conta ou atribuir plafonds a clientes. - A gestora de conta não tem poderes para autorizar saldos a descoberto. - A A. foi, uma vez pelo menos, alertada pelo Balcão para o facto de ter executado ordens de Bolsa que provocaram descobertos na sua conta. Na sentença recorrida, quanto aos factos constantes da línea V) da matéria de facto, concluíu-se (e bem) que não constituíam justa causa de despedimento, referindo-se o seguinte: «No caso dos autos, os factos constantes da alínea V) da matéria de facto assente não integram justa causa de despedimento, tendo em conta, por um lado, a omissão relativamente aos procedimentos a observar (alínea W) da matéria de facto assente), por outro, que nenhuma relação foi alegada entre as transferências efectuadas pela A. nas contas das empregadas que também desempenhavam funções no BPI – Directo e as operações bancárias que realizou a descoberto.» Já quanto aos restantes, invocados para o despedimento da A., concluíu-se, que efectivamente constuíam justa causa de despedimento. Nesta parte, não sufragamos a solução encontrada na sentença recorrida, porquanto é nosso entendimento, que a actuação da A., no contexto e nas circunstâncias em que se verificou, não é tão grave que justifique a ruptura da relação laboral, sendo excessiva a medida sancionatória de despedimento. Aliás, é muito duvidoso, que a A. tenha violado o dever de lealdade para com a sua entidade empregadora. Como alega a Recorrente, ela foi acusada pelo Banco de situações de descobertos não autorizados, decorrentes de compra acções em actividade bolsista, permitidas pelo Banco. Conforme se constatou - e o próprio R. o admitiu, no Relatório Final ponto 2.2.2 al. f) - as disponibilidades da A. no Banco, às datas das ordens de compra, eram suficientes para suportar a totalidade das despesas com as operações em causa, não tendo o mesmo sofrido qualquer prejuízo (o que consta nas alíneas S), CC) e U) da matéria provada). O Banco teve, ab initio, conhecimento dos factos que imputou à A., dado que as operações realizadas foram efectuadas através dos serviços do próprio Banco, verificadas diariamente por parte do mesmo (alínea BB) da matéria de facto). Estes mesmos factos verificaram-se no âmbito de uma anomalia no sistema de transmissão de ordens da bolsa que acabou por se traduzir numa deficiente actuação do Banco em prejuízo da própria Autora ( conforme alíneas Z e AA da matéria provada). Quando a A. veio a ter conhecimento que a referida ordem não fora cumprida -devido a uma "anomalia no sistema de transmissão de ordens de bolsa" (como expressamente o R. admite no ponto 2. do relatório final do processo prévio de inquérito efectuado pela auditoria) - regularizou de imediato a situação dando uma ordem de venda de títulos que dispunha em carteira (igualmente reconhecida pela auditoria. Como ficou provado (alínea KK) não existe no Banco R. qualquer norma interna que imponha, com carácter geral, a obrigatoriedade de proceder a "cativos" na conta dos clientes, quando estes emitem ordens de compra em Bolsa; e (alínea LL) nem o Banco dispõe de meios que lhe permitam pôr em prática tal sistema por implicar uma carga administrativa e burocrática que o mesmo não tem condições de executar, dado receber diariamente milhares de ordens de compra em Bolsa. Assim, era prática reiterada e aprovada não se proceder a qualquer cativo quando a ordem de Bolsa provinha de utilizador habitual do sistema que gozasse da confiança do R. como foi o caso da A. (alínea NN). Não se pode concluir, que a A. se aproveitou das suas funções de chefia para exceder o limite de crédito admitido, tendo em conta, que o âmbito de actuação da A., naquele caso, era na situação de cliente e não como funcionária do Banco e não existem no Banco quaisquer normas escritas ou consuetudinariamente assumidas, generalizadas ou restritas às chefias e respeitantes aos procedimentos a adoptar sobre a matéria em causa, nomeadamente quanto à exigência de saldo disponível ou autorização de descoberto. Veja-se, que ficou provado (alínea W), que a norma que regulamenta os procedimentos a observar no serviço-circular n.º MKT 2/92 de 28/05/1992-BFB-Directo, é omissa relativamente aos procedimentos a observar pelos empregados do próprio serviço e que são dele clientes, no tratamento das suas próprias operações, bem como (alínea EE), a A. podia efectuar compras em Bolsa sem qualquer cativação na respectiva conta dos respectivos valores. Na época dos factos, haveria alguma deficiência por parte do Banco, quanto à regulamentação das operações em causa, quanto aos trabalhadores do Banco que as realizavam (como clientes). Aliás, o próprio Banco reconheceu essas deficiências, porquanto restituiu valores pecuniários a favor da A., depois da intervenção da CMVM.( factos provados em Z e AA) Em suma, afigura-se-nos, que não resultou provado, que a A. tenha violado os seus deveres profissionais, designadamente o dever de guardar lealdade à entidade patronal. Se a conduta da A. merece alguma reprovação, não parece suficientemente grave para fundamentar o seu despedimento com justa causa. Nos termos do artigo 12.º, n.º1, alínea c) da LCCT, anexa ao DL n.º 64-A/89, de 27/02, o despedimento da A., levado a cabo pela R., é ilícito, por ser improcedente a justa causa invocada. As consequências do despedimento ilícito são as constantes do art.º 13.º da referida LCCT, que estabelece o seguinte: 1. Sendo o despedimento ilícito, a entidade emprgadora será condenada: a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. 2. Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior são deduzidos os seguintes valores: a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. 3. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença. O Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, n.º1/2004, de 20/11/2003, publicado no D.R. 1.ª- A série de 9.01.2004, assentou o seguinte: Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão, que haja declarado ou confirmado aquela licitude. No caso dos autos, verifica-se, que a A. não optou, em substituição da reintegração, pela indemnização legal. Por outro lado, tomou conhecimento da decisão de despedimento em 9/11/1999 e deram entrada em Juízo os autos de providência cautelar de suspensão de despedimento em 15/11/1999 e, em 10/12/1999 os presentes autos; não está apurado, nem a Ré alegou, que a A. tenha auferido rendimentos de trabalho em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Finalmente, não estão apurados os níveis nem os quantitativos da retribuição que a A. auferiria se continuasse ao serviço da Ré. Assim, tendo em conta a ilicitude do despedimento, a Ré é condenada a reintegrar a A,. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições, que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da publicação do presente acórdão, acrescidas de juros de mora legais, desde a data dos respectivos vencimentos, tudo a liquidar, se necessário, em execução de sentença. A A. deduziu ainda os seguintes pedidos: 1) condenação da Ré por litigância de má-fé; 2) os constantes do artigo 187.º da petição inicial (seguro, assistência médica, subsídio de estudo para filhos menores, distribuição de lucros, cancelamento das condições especiais de recurso ao crédito à habitação e ao crédito pessoal); 3) indemnização por danos morais no valor de escudos 300.000$00. Nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões. Verifica-se, que na acção, a Ré foi absolvida do pedido e, nas conclusões de recurso, a A., ora Apelante, nada referiu sobre tais pedidos, pelo que se conformou com a decisão da 1.ª instância, quanto aos mesmos. De qualquer modo, quanto aos pedidos constantes do artigo 187.º da petição inicial (seguro, assistência médica, subsídio de estudo para filhos menores, distribuição de lucros, cancelamento das condições especiais de recurso ao crédito à habitação e ao crédito pessoal), nem sequer existe matéria de facto provada que os fundamente. Além, de que quanto ao pedido de indemnização por danos morais no valor de escudos 300.000$00, afigura-se-nos, que a matéria de facto provada (alíneas R) e QQ)) não é suficiente para a procedência deste pedido, tendo em conta, que não está provado (objectivamente), que a A. tenha sido humilhada pela actuação da Ré, mas apenas se provou, que a A. sentiu-se humilhada por considerar (o que é subjectivo) que foi sujeita a despromoção profissional, tendo de recorrer a tratamento médico (desconhecendo-se o tipo de tratamento, a sua duração, etc.). Assim, a condenação da Ré respeita à reintegração da A. e ao pagamento das retribuições, que deixou de lhe pagar desde a data do despedimento, acrescidas de juros de mora legais. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, pelo que se revoga parcialmente a sentença, condenando-se a Ré, pela ilicitude do despedimento, a reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições, que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da publicação do presente acórdão, acrescida de juros de mora legais, desde a data dos respectivos vencimentos das retribuições, tudo a liquidar, se necessário, em execução de sentença. Custas na 1.ª instância, por A. (sem prejuízo do benefício de apoio judiciário) na proporção de 1/5 e R. na proporção de 4/5. Custas da apelação, pela Apelada (R.). Lisboa, 19/05/04 Simão Quelhas Ribeiro de Almeida Seara Paixão |