Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005544
Nº Convencional: JTRL00006778
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: RESCISÃO DE CONTRATO
MÚTUO CONSENSO
COMPENSAÇÃO
QUITAÇÃO
Nº do Documento: RL199609250005544
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1102/942
Data: 05/12/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART255 N3.
LCCT89 ART3 N2 F ART8 N4 ART13 N3 ART23 N1.
DL 156/88 DE 1988/05/02 ART6.
D 8/88 DE 1988/05/02.
DL 402/90 DE 1990/12/21 ART6 ART7 ART8 ART10 ART52 N3.
D 39/90 DE 1990/09/25.
DL 86/92 DE 1992/05/07.
Legislação Comunitária: TRATADO CECA ART56 N1 C N2 B.
CONV COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS GOVERNO PORTUGUÊS DE 1989/07/13 ART4 ART5 N3 ART6.
Sumário: I - No caso de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não há lugar às indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito.
II - Se no documento de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
III - É válida a estipulação expressa, incluida na declaração de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, segundo a qual a entidade empregadora se compromete a pagar ao(s) trabalhador(es) as prestações de pré- -reforma, nos termos dos artigos 8 e 10 do
DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL n. 86/92, de 7 de Maio.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (F), casado, residente na Rua (X), em Lisboa; (M), residente na Rua (Y), em Olivais-Sul, Lisboa, e (L), residente na Rua (H), no Entroncamento, instauraram no 2. Juízo - 2. Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n. 1102/94, a presente acção de condenação de processo declaratório comum, sob a forma ordinária, contra a Ré, Siderurgia Nacional, SA, com sede na Rua Braamcamp, n. 7, em Lisboa, alegando, em suma, que:
1 - Os Autores mantiveram com a Ré contratos de trabalho até Outubro/Novembro/1993.
2 - A Ré, no desenvolvimento de um programa a nível da CEE, e tendo em vista a sua reestruturação, vem concitando aos seus trabalhadores mais antigos ou com idades iguais ou superiores a 55 anos de idade, que a isso se prestem, a cessação dos seus contratos de trabalho por mútuo acordo, prometendo para o efeito o pagamento de uma indemnização e de uma compensação adicional, cumulativamente.
3 - A alternativa imposta aos trabalhadores que não acordassem na cessação do contrato de trabalho, seria a da sua colocação em inactividade, sem acessos ou progressões e sem trabalho destinado.
4 - E foi sob total ameaça que os Autores firmaram os documentos de cessação do contrato por mútuo acordo, tendo todos eles protestado não só contra as condições que rodearam o acto de firmar, como também contra os termos dos acordos.
5 - Nos termos do n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, apenas se pretende impedir que se discuta, após os acordos de cessação de contrato de trabalho, um novo crédito e não o montante de qualquer crédito que desses acordos haja sido previstos.
6 - É bem claro, pelos acordos relativos dos Autores (cl. 2) que a Ré reconhece dever a estes a indemnização por cessação dos seus contratos.
7 - Tanto o DL n. 156/81, de 2 de Maio, como o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo dos quais os acordos de cessação dos contratos dos Autores foram celebrados, inculcam a ideia de que pela cessação por mútuo acordo dos contratos de trabalho deverão os respectivos trabalhadores receber a indemnização da lei mais uma compensação adicional.
8 - Igualmente inculca essa ideia o n. 4 do artigo 8 do DL n. 64-A/89, ao falar em compensação global.
9 - O Decreto do Governo n. 8/88, de 2 de Maio, que aprovou a Convenção ao abrigo da qual se faz a reestruturação, é expresso em impor a atribuição da indemnizaçao aos trabalhadores da Ré cujos contratos cessem por mútuo acordo, permitindo expressamente que a indemnização seja cumulável com qualquer outra forma de auxílio.
10 - A compensação pecuniária devida ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse por mútuo acordo não poderá atingir valores inferiores aos correspondentes a indemnização devida por despedimento, funcionando nestes casos a liberdade contratual apenas para efeitos de poderem as partes estabelecer uma compensação superior àquela indemnização.
11 - A Ré editou várias Circulares internas por teor assumiu a obrigação de, aos trabalhadores cujo anuentes à cessação dos seus contratos por mútuo acordo, pagar a indemnização da lei, mais uma compensação pecuniária, e assim cumpriu até 1991.
12 - A vontade dos Autores em prestar a sua anuência a uma tal modalidade de cessação dos seus contratos de trabalho, formou-se naturalmente, por influência do teor dessas circulares emitidas pela
Ré em coadjuvação decisiva do normativo legal aplicável.
13 - É assim grave o locupletamento à custa alheia, por enriquecimento indevido e sem causa, a prática da Ré que consiste em pagar aos trabalhadores aderentes a cessação dos contratos por mútuo acordo, apenas compensações de montante irrisório, muito inferior às subvenções que a mesma Ré arrecada (da Comunidade Europeia e do Governo Português) por e para essa finalidade.
14 - Tal prática, além de imoral, é ilegal; e não pode ser aceite, nos acordos de cessação de contrato, na medida em que as leis - a geral e a convencional - o proíbem.
Terminam, pedindo a declaração de nulidade das cls. 2 e 4 dos acordos que os Autores firmaram por cessação dos seus contratos de trabalho, e a condenação da Ré a pagar aos Autores as justas indemnizações a que têm direito, face às respectivas antiguidades, a acrescerem às compensações pecuniárias já atribuidas, e, ainda, os juros de mora até integral pagamento.
2. Devidamente citada, a Ré contestou em tempo e em termos regulares, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
1 - A indemnização por antiguidade é um crédito normalmente exigível em consequência da cessação do contrato de trabalho.
2 - Só que, em sede de rescisão por mútuo acordo, as partes são livres de acordar a indemnização que entenderem. E foi assim que as coisas se passaram.
3 - Ao montante menos elevado da indemnização, há que acrescentar as prestações da pré-reforma que a Ré se obrigou a pagar aos Autores, nos termos da cl. 3 dos acordos de rescisão.
4 - Tais acordos foram celebrados de livre vontade entre Autores e Ré, não tendo esta exercido qualquer tipo de coacção sobre os Autores.
5 - A Ré celebrou inúmeros acordos de rescisão iguais aos outurgados com os Autores e ninguém, até hoje, veio invocar a nulidade de quaisquer cláusulas ou que teria havido coacção.
6 - A compensação pecuniária a que as partes se reportaram, intencional e conscientemente, quando é de natureza global e está conexionada com a cessação do contrato de trabalho, como é o caso, e não menciona a origem das verbas que servem de suporte ou de fonte ao valor pecuniário pago, assumindo uma expressão global, entende-se que nela as partes incluiram todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
7 - Trata-se de uma presunção não ilidível, salvo se as partes tiverem convencionado o contrário - o que não foi o caso.
8 - Por isso, os Autores nada podem reclamar, designadamente as verbas que pretendem que lhes sejam pagas a título de indemnização de antiguidade.
9 - Por outro lado, todas as normas aplicáveis foram escrupulosamente respeitadas, designadamente, o disposto no DL n. 402/90, de 21 de Dezembro e na Lei n. 86/92, de 7 de Maio, não lhes sendo aplicável o
DL n. 156/88.
Termina, pedindo a improcedência desta acção e a sua absolvição do pedido.
3. Em seguida, foi organizado o despacho saneador, a especificação e o questionário, que foi objecto de reclamação, por parte da Ré, quanto à inclusão da matéria constante do artigo 11 da petição inicial na especificação, quando deveria estar situada na do questionário. A reclamação foi, em parte, satisfeita.
Foi, depois, designada data para a audiência de julgamento, que acabou por se realizar em 2, 14 e 21 de Fevereiro e em 16 de Março, todos de 1995.
Na última destas sessões foi dada resposta aos quesitos que haviam sido formulados, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, pelas partes.
Em 12-05-1995, foi proferida sentença, julgando improcedente a existência do invocado vício de coacção moral na celebração dos acordos de cessação dos contratos de trabalho, celebrados entre os Autores e a Ré, bem como quanto à pretensa nulidade das 2 e 4 cláusulas dos mesmos acordos, e, por isso, absolvendo a Ré.
4. Inconformados com a sentença, os Autores dela interpuseram recurso de apelação, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
1 - Nos "acordos de cessação de contrato de trabalho" a Recorrida obrigou-se a pagar aos Recorrentes a indemnização legal a eles devida.
2 - Esta indemnização deveria consistir, por imposição do artigo 6 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, ao abrigo de cujo normativo a cessação dos contratos de trabalho dos Recorrentes teve lugar, na indemnização devida por despedimento colectivo, mais ("bem como" - é a expressão que a lei usou) a compensação financeira adicional que foi ajustada.
3 - Também o Dec. n. 8/88, de 2 de Maio - lei especial, para o caso específico - reforça a conclusão anterior, ao estipular, no seu artigo 3, que "será atribuida uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora, quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa". Portanto, sempre uma indemnização (a da lei).
4 - E também este diploma legal (Dec. 8/88) refere a ideia de acumulação de verbas na cessação dos contratos de trabalho, quando estabelece, no seu artigo 11, que a indemnização por cessação do contrato de trabalho pode ser acumulada com qualquer outra forma de auxílio; - caso, v. g., da pré-reforma.
5 - Aliás, a Recorrida, ao início do processo da sua reestruturação, em consequência de convénios que firmou a nível comunitário, assim prometeu (em circulares a todos os seus trabalhadores) e praticou, de facto: - pagamento da indemnização da lei (um mês de retribuição por cada ano de serviço ou fracção), mais uma compensação pecuniária adicional, negociada. (Tendo, inclusive, chegado a pagar, ainda por acréscimo, um prémio de centenas de contos, a compensar a celeridade dos trabalhadores na sua anuência à cessação dos respectivos contratos de trabalho).
6 - De resto, somente a acumulação de verbas e que preencherá o conceito de "compensação global", na previsão do n. 4 do artigo 8 do RJCCIT, aprovado pelo DL. n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
7 - A compensação pecuniária a pagar ao trabalhador, em caso de cessação por mútuo acordo do seu contrato de trabalho, jamais poderá ser inferior à indemnização a ele devida, por força da lei, em consequência da sua antiguidade; de modo que, a liberdade de ajuste, quanto ao montante dessa compensação, deverá pôr-se apenas relativamente a uma qualquer soma que exceda o valor de tal indemnização.
8 - A não ser assim, cairíamos num absurdo, especialmente verificável em casos como o dos presentes autos: - uma empresa que, em consequência de ter necessidade de reestruturar-se mediante a redução de efectivos, no seu pessoal, paga mais (bastante mais) a um trabalhador que com ela se nega a colaborar e, por isso, receberá a indemnização de despedimento colectivo, do que paga a outros trabalhadores (como os Recorrentes) que se disponibilizarem a colaborar, facilitando a reestruturação, dando assim claro benefício à Recorrida.
9 - Para a sua reestruturação, contou a Recorrida com subsídios comunitários e com subsídios do Governo Português, em tais montantes que, face às exíguas verbas de fim de contrato que pagou aos Recorrentes e a outros trabalhadores seus em identidade de circunstâncias, infinitamente mais baixas do que as correspondentes às indemnizações devidas por antiguidade (quinze vezes menos, na generalidade) face a esses factos, seguramente a Recorrida não só não despendeu dinheiros seus na reestruturação com a redução de efectivos, como terá embolsado importantes somas daqueles subsídios; e isso corresponderá a um enriquecimento sem causa, indevido.
10 - O n. 3 do artigo 8 do RJCCIT proibe que nos acordos para cessação de contratos de trabalho as partes ajustem efeitos que contrariem a lei; e, no caso específico, isso aconteceu: - o pagamento ridiculo feito a título de indemnização aos Recorrentes pela Recorrida, é afronta à lei que manda pagar em função da antiguidade.
11 - O n. 2 da cl. 126 do ACT aplicável estatui que são nulas as cláusulas do acordo revogatório das quais resulte que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos já vencidos. E a antiguidade (postergada, nos acordos de cessação de contrato dos Recorrentes) é uma fonte de direitos para o trabalhador, designadamente, o direito de ser indemnizado em função dela, por cessação do seu contrato.
12 - A cl. 15 do mesmo ACT diz que a prática, por parte da empresa, de qualquer acto contrário às garantias do trabalhador, considera-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa para a sua rescisão, por parte do trabalhador. Ora, o não-pagamento aos Recorrentes da indemnização correspondente à sua antiguidade foi violação de garantias suas; logo, razão de justa causa para rescisão; logo, direito à indemnização legal competente.
13 - O DL n. 39/90, de 25 de Setembro, invocado para esteio da decisão recorrida, sobre ser lei anterior ao DL n. 402/90 e à Lei n. 86/92 - e assim, revogada em tudo o que contrarie estes dois diplomas, limita-se a enunciar possíveis auxílios a conceder aos trabalhadores afastados por consequência da reestruturação da Recorrida; portanto, a enunciar possíveis formas de acumulação com a indemnização, quanto aos casos de cessação de contratos de trabalho por mútuo acordo. Além de que, no seu normativo, esse DL prevê também que deve ser paga a indemnização.
14 - Por último: - Ficou provado que:
- se os ora Recorrentes não acordassem em cessar os seus contratos de trabalho por mútuo acordo, seriam considerados excedentários, sem futuro em carreira profissional;
- os Recorrentes firmaram os acordos para cessação dos seus contratos de trabalho na perspectiva de que se o não fizessem, seriam considerados excedentários ou sem futuro em carreira profissional, designadamente o acesso ou promoções;
- os Recorrentes queixaram-se à Recorrida pelo facto de as condições pecuniárias, designadamente as indemnizações, serem mais desfavoráveis do que as anteriormente fixadas pela Recorrida, designadamente as fixadas em 1989.
O que tudo envolve: - uma ameaça ilícita, por parte da Recorrida, contra os Recorrentes; com a finalidade de extorquir destes o seu acordo para a cessação dos respectivos contratos de trabalho; consequentemente, as declarações de vontade expressas pelos Recorrentes ao assinarem os acordos para cessação dos respectivos contratos de trabalho foram feitas sob coacção.
(De notar, aqui, que a razão determinante da Recorrida na consecução do acordo de cessação dos contratos a dar pelos Recorrentes não foi, ao contrário do que pretende a sentença recorrida, a reestrturação da empresa Recorrida (facto eventualmente lícito) mas sim a intenção de lhes extorquir esse acordo (facto decididamente ilícito).
15 - Assim, a aludida declaração negocial dos Recorrentes, porque determinada pelo receio de um mal (o esvaziamento da sua personalidade enquanto profissional) de que os mesmos Recorrentes foram ilicitamente ameaçados pela Recorrida, com o fim de obter deles a declaração de acordo para a cessação dos seus contratos de trabalho, tipifica o conceito de coacção moral, na previsão do artigo 255 do Código Civil.
16 - A sentença recorrida violou:
- o DL n. 402/90, de 21/12 e Lei n. 86/92, de 7/5 (arts. 6 e 7);
- o Dec. 8/88, de 2/5 (arts. 3 e 11);
- o RJCCIT, aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27/2 (art. 8, 3 e 4);
- as cls. 15 e 126 do ACT aplicável (BTEs n. 12, de 28/5/1979, n. 2, de 15/1/1985; e n. 32, de 29/8/1987);
- o artigo 255 do Código Civil.
Termina, pedindo que seja dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente e provada a acção e condene a Ré no pedido.
5. A recorrida, entidade empregadora, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e concluindo pelo improvimento do recurso.
6. A Exma. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu o douto parecer n. 123/96, de fls. 180 v. e 181, no qual entende que o recurso merece provimento.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. a) - Matéria de facto -
É a seguinte a matéria de facto considerada provada nos autos:
1 - Os Autores foram admitidos para os serviços administrativos da Ré, nas datas e sob as condições a seguir indicadas.
2 - Desde as datas das respectivas admissões, os Autores prestaram sempre a sua actividade profissional à Ré, ininterruptamente, sob a autoridade, direcção e dependência económica da mesma Ré, até à data da cessação dos respectivos contratos de trabalho, feita, para todos os Autores, por mútuo acordo.
3 - Foi o primeiro Autor admitido ao serviço da Ré em 21/1/1970; o segundo em 31/3/1971 e a terceira Autora em 1/8/1961.
4 - A cessação dos contratos de trabalho dos Autores verificou-se: quanto ao primeiro, em 31/10/1993; quanto ao segundo, em 30/11/1993; quanto à terceira Autora, em 28/2/1993.
5 - Venciam os Autores, nas respectivas datas de cessação dos seus contratos de trabalho, as seguintes retribuições mensais, válidas para os efeitos de indemnização: 278050 escudos, o primeiro Autor;
21450 escudos, o segundo Autor; e 230550 escudos, a terceira Autora.
6 - A Ré está a proceder, há já alguns anos, à sua reestruturação em termos de convenções comunitárias específicas. E, nesse âmbito, têm cessado por mútuo acordo contratos de trabalho dos seus trabalhadores mais antigos e com idades iguais ou superiores a 55 anos.
7 - Na sequência do referido no n. 6, a Ré emitiu as Circulares de 24/2/1989 (de fls. 41 a 54); de 15/6/1990 (fls. 55 a 56); de 31/1/1991 (fls. 112 e 113); de 28/2/1991 (fls. 57); e de 15/12/1992 (fls. 104), as quais foram dando a conhecer aos trabalhadores as condições por si fixadas para a realização de acordos de cessação de contrato de trabalho.
8 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos nas condições fixadas pela Ré, esta esclarecia-os de que se eles não acordassem em cessar os contratos de trabalho por mútuo acordo, seriam eventualmente considerados "excedentários" ou sem futuro em carreira profissional, podendo até deixar de usufruir, aqueles que a tivessem, por exemplo, a "isenção de horário de trabalho".
9 - A Ré, em relação aos Autores, adoptou o mesmo procedimento referido no n. 8.
10 - Tendo os dois primeiros Autores solicitado a prorrogação do prazo de celebração do acordo de cessação do contrato para 31/12/1993, tal não foi aceite pela Ré.
11 - Os Autores firmaram o acordo de cessação do contrato de trabalho na perspectiva de que, se não o fizessem, seriam considerados "excedentários" ou sem futuro em carreira profissional, designadamente, o acesso a promoções.
12 - Nas negociações, os Autores queixaram-se à Ré pelo facto de as condições pecuniárias, designadamente o montante das indemnizações, serem mais desfavoráveis do que os anteriormente fixados pela Ré, nomeadamente, as fixadas em 1989. b) - Enquadramento jurídico -
Duas questões se discutem neste recurso: a) - saber se a declaração negocial subscrita pelos Autores - e consubstanciada na assinatura das declarações de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, cujas fotocópias estão a fls. 29, 30 e 31 dos autos - foi obtida por coacção moral da Ré; b) - saber se a indemnização acordada com cada um dos Autores, pela cessação do referido contrato de trabalho, como sendo de natureza global, foi correctamente estabelecida, ou não.
Estas duas questões serão objecto de análise, separadamente.
1 Questão - O problema da coacção.
Os Autores consideram que as suas declarações negociais, acima referenciadas, foram extorquidas sob coacção moral, por parte da entidade patronal, ora Ré.
E, para isso, afirmam que tal coacção se concretizou no facto de a Ré, para conseguir as suas assinaturas, os ter ameaçado ilicitamente, de que, se o não fizessem, isto é, se não aceitassem as condições por ela impostas, os colocaria na situação de "excedentários", sem distribuição de trabalho, sem futuro em carreira profissional e acessos e com a retirada imediata e irreversivel de regalias até aí usufruídas (nalguns casos, direitos adquiridos) - ver o artigo 13 da P.I. - como, designadamente, a perda da retribuição especial por isenção de horário de trabalho (tendo, mesmo, acontecido que, solicitada pelos Autores a prorrogação dos seus contratos até 31-12-1993, foi-lhes tal pedido negado e com acrimónia ameaçadora - ver artigo 15 da P.I.).
Está provado (facto 6) que a Ré está a proceder, há já alguns anos, à sua reestruturação em termos de convenções comunitárias específicas. E, nesse âmbito, têm cessado por mútuo acordo contratos de trabalho dos seus trabalhadores mais antigos e com idades iguais ou superiores a 55 anos.
Na sequência do referido no n. 6, a Ré emitiu as Circulares de 24-2-1989 (de fls. 41 a 54); de 15-6-1990 (de fls. 55 a 56); de 31-1-1991 (de fls. 112 e 113); de 28-2-1991 (de fls. 57); e de 15-12-1992 (de fls. 104), as quais foram dando a conhecer aos trabalhadores as condições por si fixadas para a realização de acordos de cessação de contratos de trabalho (facto 7, provado).
Relativamente aos trabalhadores abrangidos nas condições fixadas pela Ré, esta esclarecia-os de que se eles não acordassem em cessar os contratos de trabalho por mútuo acordo, seriam eventualmente considerados "excedentários" ou sem fututo em carreira profissional, podendo até deixar de usufruir, aqueles que a tivessem, por exemplo, a "isenção de horário de trabalho" (facto 8, provado).
A Ré, em relação aos Autores, adoptou o mesmo procedimento referido no n. 8 (facto 9, provado).
Precisamente, "os Autores firmaram o acordo de cessação do contrato de trabalho na perspectiva de que, se não o fizessem, seriam considerados "excedentários" ou sem futuro em carreira profissional, designadamente, o acesso a promoções" (facto 11, provado).
E, tendo os dois primeiros Autores solicitado a prorrogação do prazo de celebração do acordo de cessação do contrato para 31-12-1993, tal não foi aceite pela Ré (facto 10, provado).
Ora bem: o artigo 255 do Código Civil determina:
"diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração".
"É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial".
"Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluida, quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal. Assim estaremos dentro do campo da coacção moral (coacção relativa ou compulsiva), mesmo no caso da ameaça com arma de fogo ou no caso de emprego da violência física, como começo de execução do mal cominado, para compelir ao negócio".
"Não basta um simples medo ou receio; a lei exclui, desde logo, o chamado temor reverencial (artigo 255, n. 3). Torna-se necessário que o receio provenha de uma ameaça ilícita. Exige-se igualmente que a cominação do mal vise extorquir a declaração negocial" - Prof. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 2 ed., 1983, págs. 523 a 525, para quem "a coacção moral ou relativa ou compulsiva reduz a liberdade do coagido mas não a elimina (neste sentido coacta voluntas, semper voluntas), sendo o coagido ameaçado de um mal se não emitir a declaração: a liberdade do coacto é cerceada, mas não excluída, na coacção moral, pois existe sempre uma opção entre padecer o mal cominado ou expor-se à sua consumação e celebrar o negócio (A é ameaçado de morte ou de agressão ou de difamação, se não emitir certa declaração negocial)".
Para o Prof. Castro Mendes, in Direito Civil, Teoria Geral, 1979, III, pág. 245, são elementos da coacção moral: a) ameaça de um mal (ameaça que pode consistir no surgir desse mal ou na sua continuação); b) intencionalidade da ameaça (esta tem de ser feita com o fim de obter a declaração negocial); c) ilicitude da ameaça (esta ilicitude pode resultar ou da actuação fora do direito, contra um dever, ou do abuso do direito). Estes são os requisitos necessários para haver a coacção moral, mas um outro requisito é ainda necessário para a coacção ser relevante e que é a dupla causalidade - a coacção deve ter sido causa do medo e este do negócio em concreto. "O vício da vontade e o receio ou medo, mas medo causado por uma ameaça destinada intencionalmente a provocá-lo" - ibidem, pág. 245.
Ora, aplicando estas considerações à realidade factual, há que dizer o seguinte:
A Ré está a proceder à sua reestruturação há já alguns anos, em termos de convenções comunitárias específicas, tendo, para o efeito, emitido as Circulares aludidas no facto 7, dado como provado, com a finalidade de esclarecer os seus trabalhadores e de convencer os de idades iguais ou superiores a 55 anos, a rescindir, por mútuo acordo, os seus contratos de trabalho, mediante condições pré-fixadas - como a passagem à pré-reforma pelo período de 24 meses, e à reforma após esse lapso de tempo, como se tivessem 65 anos de idade - e dadas a conhecer aos ditos trabalhadores. A tais trabalhadores, a Ré esclarecia-os de que a não aceitação da rescisão dos contratos, por mútuo acordo - e dada a sua necessidade de reestruturação (com a indispensável redução de postos de trabalho) - levaria a considerá-los como "excedentários" ou sem futuro em carreira profissional, podendo, até, deixar de usufruir, aqueles que a tivessem, por exemplo, de "isenção de horário de trabalho".
Não se vê onde esteja a coacção exercida pela entidade patronal, ora Ré, ou a ilicitude da sua conduta - para além da sua vontade de reestrturação da sua orgânica, até para cumprir os convénios celebrados entre o Estado Português e a Comunidade Económica Europeia, e do desejo de esclarecer os seus trabalhadores, e de conseguir celebrar, com todos os maiores de 55 anos, acordos de cessação dos seus contratos de trabalho por mútuo acordo! E não se diga - como parece ser a intenção dos Autores - que os trabalhadores que aceitaram as condições expostas nas Circulares referidas no facto 7, provado, e que rescindiram os seus contratos de trabalho, por mútuo acordo, foram lançados no desemprego!
Nada de mais falacioso! Tais trabalhadores, para além de determinadas quantias que receberam pela rescisão dos contratos, passaram à situação de pré-reforma, pelo período de 24 meses - findo o qual passaram (ou passarão) à situação de reformados, como se tivessem 65 anos de idade...
Embora os autos sejam omissos quanto ao número exacto de tais trabalhadores da Ré, que aceitaram a passagem a essa situação, tudo faz crer que foram muitos! Todos compreenderam a situação da Ré e a sua necessidade de reestruturação interna e aceitaram a sua passagem à pré-reforma!
Nenhuma ilicitude se enxerga - quanto a tal atitude da Ré!
Por outro lado, é de mediana clareza que, em face da situação em que a Ré se encontrava e da sua necessidade premente de reestruturação interna, ela não estava em situação de garantir aos seus trabalhadores maiores de 55 anos - que, eventualmente, não quisessem aceitar rescindir os seus contratos de trabalho, por mútuo acordo e passar à pré-reforma
- que continuassem a progredir na carreira e a ascender a lugares de topo - dentro desses parâmetros, como se nada de anormal se passasse!
É, deste modo, perfeitamente compreensível a posição da Ré, bem como o teor das condições por ela expressas e levadas ao conhecimento prévio dos seus trabalhadores - que, dessa forma, tiveram a inteira liberdade de decidir subscrever a declaração negocial de rescisão dos seus contratos de trabalho, por mútuo acordo, perante a alternativa de continuarem a trabalhar, sem possibilidade de progressão na carreira! E sem que tal decisão tivesse sido extorquida (= obtida através de violência moral, ou ameaça) sob coacção!
Por outro lado, sempre se pode destacar - como o fez, a fls. 128/129, a sentença recorrida - que os próprios Autores nem sequer pedem a nulidade dos acordos de cessação dos seus contratos de trabalho, que celebram com a Ré, mas, apenas, a das clausulas 2 e 4 desses acordos, o que permite concluir que eles aceitaram e aceitam, livre e conscientemente, tais acordos - mostrando-se somente inconformados com o montante da indemnização que lhes foi paga. O que demonstra, afinal, a sua falta de convicção no argumento de existência da (pretensa) coacção moral na actuação da Ré.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso dos Autores!
2 Questão - O problema da indemnização e (ou) compensação.
É esta a questão mais importante levantada pelos Autores-Apelantes no seu recurso - uma vez que, em seu entender, o montante das indemnizações que a Ré lhes pagou pela cessação dos seus contratos de trabalho não está de acordo com o estabelecido nos decretos que regulam as comparticipações da CECA na reestruturação das empresas do tipo da Ré, dado que os mesmos prevêem o pagamento de uma indemnização equivalente à devida por despedimento colectivo - a qual não lhes foi paga nesses termos.
Podemos dizer sobre este assunto que ele tem sido regulamentado por diversos diplomas legais: o Decreto n. 8/88, de 2 de Maio, o DL n. 156/88, de 2 de Maio, o Decreto n. 39/90, de 25 de Setembro, o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, e o DL n. 86/92, de 7 de Maio.
O primeiro destes diplomas aprovou a Convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito do artigo 56 do Tratado CECA. E o DL n. 156/88 concretizou as regras de atribuição dos auxílios previstos nessa Convenção.
Ora, o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, veio estabelecer "na ordem jurídica interna o conjunto das disposições sobre os princípios aplicáveis, garantindo-se a indispensável coordenação quer com a legislação portuguesa, quer com aquele instrumento internacional (a Convenção), para além de se obstar à actual dispersão legislativa, a todos os títulos desvantajosa" e no seu artigo 52 ressalvou a aplicação do previsto no n. 3 do artigo 5 da Convenção, aprovada pelo Decreto n. 8/88, de 2 de Maio, e no artigo 6 do DL n. 156/88, da mesma data, aos trabalhadores cujos postos de trabalho tenham sido afectados até à data da entrada em vigor do presente diploma, ou, seja até 22-12-1990, "ex vi" seu artigo 56.
Como os Autores cessaram os seus contratos de trabalho, por mútuo acordo, em 31 de Outubro (o (F)), em 30 de Novembro (o(M)) e em 28 de Fevereiro (a (L)), todos no ano de 1993, já só se lhes aplicam o Decreto n. 39/90, de 25 de Setembro, o DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, e o DL n. 86/92, de 7 de Maio.
O Decreto n. 39/90, de 25 de Setembro, no artigo único, veio aprovar a "Convenção, assinada em Bruxelas, em 13-7-1989, entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n. 1 e na alínea b) do n. 2 do artigo 56 do Tratado CECA". Esta Convenção, no artigo 4 estabelece as situações em que são concedidos auxílios aos trabalhadores a que ela se aplica: pré-reforma, desemprego, mutação interna, conversão externa e formação profissional.
O artigo 6 desta mesma Convenção refere qu ais os auxílios a contribuir, quanto à situação de pré- -reforma: a) O auxílio da CECA contribui para o financiamento das seguintes despesas:
Pré-reforma:
Prestações que recebe o trabalhador com 55 anos ou mais ... como complemento das prestações por desemprego ou das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade da reforma;
Quotizações necessárias para que o trabalhador mantenha os seus direitos à pensão;
Indemnização por cessação do contrato:
Quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a indústria, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de contrato, qualificado como "cessação por mútuo acordo".
A este respeito, o DL n. 402/90, já citado, vem definir, no seu artigo 6, que "a indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6 da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo".
E o artigo 7 do mesmo DL n. 402/90, esclarece o seguinte:
1 - Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria de cessação do contrato de trabalho.
2 - Os montantes das compensações financeiras são estabelecidos por mútuo acordo das partes.
Nesta matéria, pode suceder que os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos, sejam objecto de um despedimento colectivo (a que a Convenção, na 2 rubrica, "indemnização por cessação de contrato", do seu parágrafo 1, chama de despedimento involuntário) ou de uma cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Ao contrário do que pretendem os Autores, as duas situações são diferentes e nada têm a ver, uma com a outra!
Na verdade, o despedimento colectivo é uma das formas de cessação do contrato de trabalho, previstas no artigo 3, n. 2, alínea f) da LCCT 89 (= regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), e a revogação por acordo das partes é outra dessa formas, a que alude a alínea b) do mesmo preceito.
Ora, como esta indemnização é estabelecida nos termos do artigo 7 do DL n. 402/90, isto é, consoante as normas legais vigentes em matéria de cessação do contrato, ou seja, segundo os termos previstos na LCCT 89, fácil é de ver que, de facto, as duas situações divergem frontalmente!
Sendo objecto de um despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização
(a que a lei chama de compensação, no artigo 23, n. 1, da LCCT 89) calculada nos termos previstos no n. 3 do artigo 13 e igual à do despedimento promovido pela entidade empregadora, sem justa causa.
Tratando-se de um caso de recisão por mútuo acordo das partes - como é a hipótese dos autos - nada disso se passa!
A este respeito, como escreve o Prof. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Vol. I, 8 ed., 1992, Coimbra, Liv. Almedina, págs. 433 e 434:
"A revogação do contrato de trabalho opera a desvinculação das partes sem, por si mesma, envolver quaisquer outras consequências, nomeadamente patrimoniais. Quer isto dizer que, actuando a revogação apenas para o futuro, não há lugar às indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito, mas nem por isso ficam inutilizados os créditos e débitos existentes entre os sujeitos por virtude da execução do contrato revogado. Se havia horas extraordinárias por pagar, se o trabalhador devia algumas prestações do preço de uma ferramenta culposamente inutilizada por ele, etc., tais créditos e débitos têm que ser satisfeitos de igual modo".
"É, porém, usual que o acordo revogatório confira ao trabalhador uma compensação pecuniária - sinal de que, embora objecto de um consenso, a cessação do contrato interessa sobretudo ao empregador. Se é o trabalhador que pretende libertar-se do vínculo - por exemplo, para rapidamente assumir funções noutra empresa -, não ocorre, em regra, o pagamento de qualquer compensação".
"O significado da estipulação, no acordo revogatório, de uma compensação pecuniária a favor do trabalhador é um ponto sobre o qual a lei fez importante inflexão. O artigo 8/4 prevê a hipótese de ser estabelecida "uma compensação pecuniária de natureza global" e faz assentar nela a presunção - juris et de jure, ao que vivamente sugere o comunicado do preceito [neste sentido, Castro Santos / M. Teresa Rapoula, Da cessação do contrato de trabalho e contratos a termo. Do trabalho temporário, Lisboa (1990), p. 53] - de "que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação". É claro que a presunção só se ergue no caso de não existir estipulação em contrário".
"A "natureza global" a que alude o preceito consiste na indiscriminação dos títulos ou fundamentos pelos quais o montante pecuniário em causa é estabelecido e pago".
Para o Prof. A. Menezes Cordeiro, no seu Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Liv. Almedina, 1991, págs. 799 e 800:
"Este preceito é importante: a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e com uma compensação adequada para o trabalhador é um esquema privilegiado para, sem litígios nem sobressaltos, operar reduções de pessoal, quando necessárias".
"Mais importante foi a supressão, pela LCCT, do poder antes reconhecido ao trabalhador de revogar, num determinado prazo, o acordo revogatório. Vingou, pois, a opinião de que tal poder, verdadeiramente exorbitante numa lógica de Direito privado, não tem já justificação, perante o estado de maturidade hoje alcançado pelos trabalhadores e subordinados".
Isto não inibe, porém, as partes de acordarem na produção de outros efeitos, desde que não contrariem normas legais imperativas, e que façam constar esses outros efeitos do documento que titula a revogação do contrato. Será o caso, por ex., da inserção de uma cláusula de ... obrigatoriedade do pagamento de certa compensação até à reforma - cfr. Dr. Abílio Neto, in Despedimentos e Contratação a Termo - Notas e Comentários, 1989, pág. 40. Ver, neste mesmo sentido, para maiores desenvolvimentos, Cursos de Direito do Trabalho, Verbo Ed., 1992, do Prof. Bernardo Lobo Xavier, págs. 472 e 473 e 477 e 478.
Foi o que se passou com os Autores.
Se lermos os seus contratos de rescisão por mútuo acordo, a fls. 29 e v., 30 e v., e 31 e v., verifica-se que foi estabelecida uma compensação pecuniária global para cada um (igual, no caso dos dois primeiros Autores, e diferente e ligeiramente mais baixa, para a terceira Autora), e que nada foi estipulado em contrário.
Por outro lado, foi introduzida uma cláusula, segundo a qual, foram estabelecidos outros efeitos, plenamente válidos: a SN (Siderurgia Nacional) pagará ao trabalhador (a cada um) as prestações de "pré- -reforma" nos termos dos artigos 8 e 10 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL n. 86/92, de 7 de Maio.
A nada mais têm direito os ora Autores. Se reclamaram perante a Ré, da exiguidade da compensação, mas acabaram por assinar os de fls. 29 e 31 v., nada mais há a fazer, ou a reclamar, judicial ou extrajudicialmente. São, pois, válidas as cláusulas 2 e 4 dos seus contratos de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo.
Em conclusão:
1 - No caso de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, não há lugar às indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito.
2 - Se no documento de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
3 - É válida a estipulação expressa, incluída na declaração de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, segundo a qual a entidade empregadora se compromete a pagar ao(s) trabalhador(es) as prestações de pré-reforma, nos termos dos artigos 8 e 10 do DL n. 402/90, de 21 de Dezembro, tendo em atenção a nova redacção dada pelo DL n. 86/92, de
7 de Maio.
Significa isto que o recurso de apelação dos Autores improcede, também, quanto a este segundo aspecto - uma vez que a sentença recorrida não violou nenhuma das disposições legais referidas na conclusão 16.
8. Nestes termos, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento à apelação interposta pelos Autores e em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas, a cargo dos Autores.
Lisboa, 25 de Setembro de 1996
Carlos Horta