Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106/07.5TBODM.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A REPARAÇÃO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No caso de venda de coisa defeituosa, o comprador pode fazer valer um dos seguintes direitos: o direito à anulação do contrato nos termos do artigo 905º do Código Civil, o direito à redução do preço nos termos do artigo 911º do Código Civil e o direito à reparação ou substituição da coisa nos termos do artigo 914º do Código Civil.
II – O comprador pode cumular o pedido de indemnização quer com o pedido de anulação do contrato, quer com o pedido de redução do preço, quer com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa.
III – A ampliação do âmbito do recurso não serve para a parte vencedora impugnar a sentença na parte em que julgou improcedente algum dos seus pedidos e por esse meio pugnar pela procedência do restante peticionado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
C F – M Unipessoal Lda instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C – Comércio de Equipamentos Florestais e Ambientais, Lda pedindo:
a) a condenação da Ré na reparação dos defeitos e anomalias na máquina giratória de rastos, de marca JCB, modelo 820 20 T, com o chassis 650244, e com os equipamentos motor Motomit e cabeça processadora Logset 650, adquirida pela Autora e a esta entregue em 26/6/2006, ou não sendo tecnicamente viável a reparação ou eliminação dos vícios e desconformidades, a condenação da Ré na substituição da máquina vendida por outra do mesmo tipo e características e com qualidades idênticas às asseguradas pela vendedora, apta para o fim a que se destina e para que foi adquirida – corte de madeira com aptidão para a prévia definição da medida do corte e para a deslocação e movimentação através de rastos em matas;
b) a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no montante de 33.946,50 euros para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso do contrato verificados até à data da instauração da acção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
c) a condenação da Ré no pagamento de indemnização que vier a ser apurada e fixada em ulterior liquidação de execução de sentença para ressarcimento dos danos patrimoniais emergentes do cumprimento defeituoso, previsíveis mas por ora ainda não determinados que vierem a ocorrer desde a data da instauração da acção até à reparação dos defeitos ou à substituição da máquina em causa;
subsidiariamente e para o caso de não ser possível nem a reparação nem a substituição da máquina,
a) a condenação da Ré no pagamento à Autora, pelo cumprimento defeituoso da prestação e para ressarcimento dos danos assim causados, em indemnização no montante de 33.946,50 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
b) a condenação da Ré no pagamento de indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença por todos os prejuízos sofridos pela Autora com a celebração do contrato incluindo os decorrentes da celebração do contrato de locação financeira e dos rendimentos que deixou de auferir pela inexecução dos serviços de corte de madeira que deixou de prestar.
Mais requereu, ao abrigo do artigo 829º A do Código Civil, a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 €/dia por cada dia de atraso na eliminação dos vícios e desconformidades verificados e denunciados na máquina ou não sendo possível a reparação, pela recusa da substituição de uma máquina do mesmo tipo, com idênticas qualidades e características, caso se julgue procedente o peticionado em A) e persista o incumprimento da Ré.
Alegou, em síntese:
- no mês de Abril de 2006 iniciaram-se negociações entre a Autora e Ré com vista à compra pela Autora de uma máquina florestal com giratória de rastos para corte de madeira para o exercício da sua actividade;
- Autora e Ré acordaram então na compra e venda de uma máquina marca JCB, do modelo 820 20T, com o chassis 650244, com computador Motomit e cabeça processadora Logset 650 a qual foi entregue a 26 de Junho;
- 6 ou 7 dias depois a máquina apresentou defeitos que foram comunicados à R., que se prontificou a reparar os mesmos;
- os defeitos persistiram, tendo sido comunicados atempadamente;
- a A. tinha contratos celebrados com terceiros e que não pôde cumprir pois a máquina não funcionava e continua sem funcionar.

A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, invocando, em resumo:
- a máquina foi reparada e funcionava na perfeição como demonstrou à Autora;
- os eventuais problemas da máquina devem-se ao deficiente manuseamento da mesma;
- impugna os alegados prejuízos.

Realizada audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas à base instrutória, foi proferida sentença em que se decidiu: a) condenar a R. a proceder à reparação da máquina giratória de rastos modelo JCB 820 - 20 Ton com o chassis 650244, com os seguintes equipamentos computador - Motomit e cabeça processadora - Logset 650 de molde a eliminar a anomalia que impede a máquina de se deslocar com normalidade em superfície plana e a torna totalmente inapta se o terreno se apresentar irregular, eliminar as fugas de óleo hidráulico na máquina, substituir ou reparar os roletos do lado esquerdo que estão gripados, eliminar as batidas e funcionamento irregular da giratória de molde a assegurar o movimento de rotação e na vertical (para cima e para baixo), eliminar as deficiências no motor diesel e alternador, eliminar os defeitos do joystick (para manobrar a máquina), proceder à reparação das fugas de óleo dos pedais da máquina enquanto em andamento e reparar o conta horas; b) condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 30.127,05 € (trinta mil cento e vinte sete euros e cinco cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) absolver a R. do demais peticionado.

Inconformada, apelou a Ré e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1 – Por parte do legislador houve a preocupação de estabelecer no nosso ordenamento jurídico um regime autónomo e específico para a venda de coisas defeituosas.
2 – Assim, a venda de coisas defeituosas tem de ser tratada à sombra desse regime que, salvo melhor opinião, afasta o direito à indemnização nos termos consignados nos art.s798º e 799º do Cód. Civil.
3 - Perante tal regime, a actuação do comprador fica limitada aos direitos consignados nos artigos 913º e segs do Cód Civil, nomeadamente ao direito à indemnização prevista no artigo 915º do mesmo diploma.
4 – Porém, para que este pedido de indemnização seja viável é indispensável que o comprador solicite a anulação do negócio nos termos consagrados no art. 909º do Código Civil.
5 – Na venda de coisa defeituosa o adquirente pode optar pela reparação ou substituição de coisa, pela anulação do contrato ou pela redução do preço, mas já não pelo pedido de indemnização com base mo cumprimento defeituoso da prestação, uma vez que, como disse, está sujeita a regime especial.
6 – Deverá, pois, nesta parte, ser revogada a sentença recorrida.
7 – Acresce que dos autos não consta, nem foram dados como provados, factos que permitam quantificar qualquer valor indemnizatório.
8 – Muito embora se tenha considerado que a máquina, por não funcionar, causava à A. um prejuízo diário de 200,00 € durante 20 dias mês,
9 – e que a A. tinha ajustados alguns contratos de corte de madeira,
10 – não está determinado o período do corte, ou seja o número de dias necessários para cortar as madeiras existentes nas matas enumeradas no nº 29 da base instrutória.
11 – De facto ninguém sabe se esse corte perdurava durante um, dois, quatro ou seis meses.
12 – Não estando demonstrada a ocupação efectiva da máquina durante vinte dias/mês no período decorrente entre Julho de 2006 e Fevereiro de 2007, não pode o Sr Juiz “a quo”, por falta de elementos, fixar a indemnização nos termos que passamos a citar: “Dito isto e revisto os factos temos que entre Julho de 2006 (data da compra) e Fevereiro de 2007 (data da entrada da p.i.), a R. teve um prejuízo (lucros cessantes) de 30.000 € [(200€+20 dias de trabalho)x7,5 meses].
13 – Face aos elementos disponíveis, deverá o cálculo, a ter lugar, ser relegado para liquidação em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 661º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que deve ser julgado procedente o recurso e em consequência, a recorrente absolvida do pedido de indemnização.
A não se entender assim, deve o cálculo da indemnização ser remetido para liquidação em execução de sentença.

A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e, requerendo a ampliação do âmbito do recurso formulou, para este efeito, as seguintes conclusões:
B – Quanto à ampliação do objecto do recurso:
12ª - Concluiu-se na sentença em crise que a máquina continua no estado em que foi entregue à compradora - com defeitos que a tornam em absoluto inapta para o fim a que se destinava, isto é, para o normal exercício da actividade da Autora pois que 45. A máquina subsiste totalmente paralisada desde o momento referido em Q) (artº 21º da base instrutória);
46. A máquina no estado em que actualmente se encontra não apresenta condições mínimas de funcionamento, designadamente para se movimentar ou deslocar através de rastos em matas, nem para o corte de madeira por intermédio do medidor de corte (artº 22º da base instrutória);
13ª - Justificava-se assim que tivesse sido relegado, como peticionado pela Autora lesada, para incidente de liquidação em execução de sentença o cômputo dos prejuízos que advieram para a compradora resultantes da entrega defeituosa e imobilização da máquina após a apresentação da P.I. em 23-02-2007 (decorreram entretanto 5 anos e meio após a instauração da acção).
14ª - O que a matéria de facto provada consente e sustenta concluir e o Direito e a Justiça reclama.
15ª - Destarte, apenas foi reconhecido pela sentença em crise o direito da Autora a uma indemnização para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato tendo por referência o período de Julho de 2006 a Fevereiro de 2007 (€ 200,00 por dia x 20 dias de trabalho x 7,5 meses) sendo certo que depois dessa data a máquina continuou imobilizada e inapta para o fim a que se destinava para o normal exercício da actividade da compradora, aqui recorrida.
16ª - Todavia só a completa inconcludência probatória é que conduziria à improcedência da acção no que respeita ao pedido de condenação a liquidar em execução de sentença (como requerido nos artigos 189º a 192º da P.I. e C) do petitório).
17ª - Ficou à saciedade demonstrado que a Ré incumpriu a obrigação contratual de entregar à Autora a máquina sem vícios e com as qualidades para o fim a que se destinava.
18ª - Que não obstante as interpelações da Autora a vendedora se recusou reparar.
19ª - A mera ausência de elementos suficientes para determinar o montante em dívida correspondente aos prejuízos causados à compradora após a instauração da acção apenas justifica que se profira uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para execução de sentença, conforme aliás foi peticionado.
20ª - É esta possibilidade que a recorrida considera encontrar-se coberta pela previsão do artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
21ª – Pois nesta matéria é relevante a inexistência, à data da condenação, “de elementos para fixar o objeto ou a quantidade” como in casu ocorre.
22ª - A sentença em crise limitou-se a condenar a vendedora no pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais pelo incumprimento defeituoso, em concreto apurados e computados nos autos, olvidando contudo os que foram reclamados mas que não se mostravam ainda determinados.
23ª - Na verdade, mostrando-se demonstrado o cumprimento defeituoso e os danos causados à Autora – pontos 1 a 4, 10, 11, 29 a 42, 44 a 46 da fundamentação de facto – que não a expressão pecuniária do seu montante, impunha-se que a sentença em crise condenasse a vendedora, aqui recorrente, como peticionado, no que se viesse a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos danos patrimoniais causados à compradora com o incumprimento defeituoso e imobilização da máquina após a instauração da acção.
24ª - Acresce que a sentença em crise não se pronunciou, como se impunha, sobre o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória requerida pela compradora para o caso da vendedora não providenciar pela reparação como se veio a determinar no segmento decisório da alínea a) do dispositivo.
25ª - A legalidade da fixação da sanção pecuniária compulsória in casu resulta claramente do disposto no artº 829º-A nº 1 do Código Civil.
26ª - Termos em que se deverá fixar a sanção pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso na reparação da máquina para o caso da vendedora aqui recorrente não cumprir o determinado no segmento decisório vertido em a).
Assim sendo mantendo-se os segmentos decisórios vertidos em a) e b) da sentença proferida pelo Tribunal a quo e revogando-se a decisão no que respeita à absolvição da Ré/Recorrente na condenação do pagamento da indemnização a fixar em incidente de liquidação em execução de sentença para a reparação dos prejuízos patrimoniais decorrentes do cumprimento defeituoso que ocorreram após a instauração da acção, a determinar e conceder, como peticionado, bem como na procedência e fixação da sanção pecuniária compulsória nos termos requeridos pela compradora, ora recorrida,
Será feita sã e serena Justiça.

A apelante respondeu, sustentando que o artigo 684º A do CPC não admite a ampliação nos termos pretendidos pela apelada, porquanto:
- de acordo com esse normativo o que está em causa é a reapreciação dos fundamentos de facto e de direito que estejam ligados ao objecto do recurso interposto;
- ou seja, o que se pretende com a reapreciação é evitar que a posição reconhecida na sentença ao recorrido seja abalada pela adesão do tribunal de recurso aos argumentos do recorrente sem os confrontar com os deduzidos pela parte vencedora;
- ora, o recurso interposto cinge-se a dois aspectos:
a) possibilidade de arbitrar ou não, no caso em apreço, valor indemnizatório;
b) a entender-se que sim, deverá, face à matéria provada, ser o valor relegado, ao contrário do decidido, para liquidação em execução de sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 684º nº 3, 690º nº 1 e 660º nº 2 do CPC) mas, porque a recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso as questões a decidir são estas:
- se a Autora não tem direito a ser indemnizada porque não pediu a anulação do contrato de compra e venda
- se, reconhecendo-se à Autora o direito a ser indemnizada, deve ser relegada para liquidação nos termos do art. 661º nº 2 do CPC a fixação do montante da indemnização
- se é admissível a ampliação do âmbito do recurso nos termos requeridos pela recorrida
- e, na afirmativa, se deve ser a condenada a Ré no pagamento de indemnização a liquidar nos termos do art. 661º nº 2 do CPC para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos após a instauração da acção e em sanção pecuniária compulsória

III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A Autora tem por actividade principal o comércio por grosso de madeiras e produtos derivados (al. A) da matéria de facto assente);
2. A Ré dedica-se ao comércio de venda de máquinas e equipamentos para a actividade florestal (al. B) da matéria de facto assente);
3. No decurso do mês de Abril de 2006 iniciaram-se negociações entre a Autora e Ré com vista à transacção, por compra e venda, de uma máquina florestal para corte de madeira (al. C) da matéria de facto assente);
4. A Autora pretendia adquirir para o exercício da sua actividade uma máquina florestal com giratória de rastos, com aptidão para se movimentar e deslocar sobre rastos em matas, apta para o corte de madeira, designadamente de eucaliptos e com medidor de corte, incorporado na cabeça processadora, programável (medida do corte da madeira) por computador (al. D) da matéria de facto assente);
5. Antes da conclusão do negócio, a Ré, nas suas instalações, exibiu à Autora, a máquina, pondo o motor a diesel da mesma a trabalhar (al. E) da matéria de facto assente);
6. A Ré fez questão que a Autora confirmasse o número de horas marcado no conta horas (al. F) da matéria de facto assente);
7. O conta horas da máquina marcava 11.290 horas tendo a Ré assegurado que não tinha sido utilizada mais de 8.000 horas no corte de madeira (al. G) da matéria de facto assente);
8. A Autora para adquirir a máquina celebrou acordo de locação financeira com o Banco Comercial Português em 3 de Maio de 2006 em que o bem locado, a fornecer pela Ré, se identifica como uma máquina giratória de rastos modelo JCB 820 - 20 Ton e respectivos acessórios (al. H) da matéria de facto assente);
9. Na factura emitida pela Ré, com data de 21 de Junho de 2006, remetido à entidade locadora (BCP) com vista ao pagamento do bem locado, a vendedora descreve a máquina, objecto da venda, como sendo uma máquina giratória de rastos, de marca JCB, do modelo 820 20T, com o chassis 650244, com os seguintes equipamentos computador - Motomit e cabeça processadora - Logset 650 (al. I) da matéria de facto assente);
10. A descrição referida em I) está conforme às negociações prévias à transacção e ao acordo estabelecido sobre o objecto da venda ajustado entre Autora e Ré. (al. J) da matéria de facto assente);
11. A máquina florestal referida em I) veio a ser entregue à autora em 26 de Junho de 2006 na Herdade da “C...”, em ..., concelho de O..., local onde estava previsto começar a ser utilizada de imediato no corte de madeira (eucaliptos) (al. K) da matéria de facto assente);
12. Com a entrega da máquina à Autora não foi posto à sua disposição pela Ré qualquer outro documento ou informação, não tendo sido entregue nenhum certificado de qualidade, nem o manual de operação e manutenção da máquina (al. L) da matéria de facto assente);
13. Em 27 de Junho de 2006 foi pago à Ré, em cumprimento do contrato referido em H), o preço da máquina no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros) (al. M) da matéria de facto assente);
14. No contrato referido em H) estipula como valor global da locação a importância de € 53.913,55 a que acresce IVA à taxa legal em vigor (al. N) da matéria de facto assente);
15. A ré enviou depois da entrega da máquina à autora, via correio, um contrato escrito denominado “contrato de compra e venda, em duplicado, datado de 20.6.2006, assinado pela vendedora, (al. O) da matéria de facto assente);
16. No contrato referido em O) consta que a ré garante por 90 dias motor, hidrostáctico ou torque, bombas hidráulicas e que dá garantia, salvo situação em qualquer dos componentes abaixo referidos, se danifique por negligência do comprador e/ou actos de vandalismo, de que o equipamento acima referido, sairá em perfeitas condições de funcionamento, no momento da entrega ao comprador. (al. P da matéria de facto assente);
17. Decorridos cerca de 6/7 dias após a entrega da máquina, a adquirente apresentou à vendedora, por telefone, reclamação dos defeitos e anomalias referidos em 5.° e 6°. (al. Q) da matéria de facto assente);
18. No dia 15 de Julho de 2006 a vendedora, através do Eng° Pedro e de um mecânico que o acompanhou, deslocaram-se ao local onde estava a máquina (al. R) da matéria de facto assente);
19. Nesse mesmo dia foi desmontado por técnico da vendedora o motor hidráulico a diesel e removeram-no para as instalações da Ré com vista à reparação. (al. S) da matéria de facto assente);
20. O que também sucedeu com os motores para alimentação e accionamento dos rastos que foram desmontados e entregues para reparação ao assistente de máquinas da vendedora sedeado em Vila .... (al. T) da matéria de facto assente);
21. Na primeira semana de Setembro de 2006, a Ré providenciou pela instalação do motor hidráulico e os motores para o accionamento dos rastos. (al. U) da matéria de facto assente);
22. Por carta datada de 7 mas registada em 8 de Setembro de 2006, a Ré informou a requerente que a reparação estava concluída e a máquina em condições normais de funcionamento, que foi objecto de intervenção a reparação do motor abrangido pela garantia, assim como, outros fora da mesma, que a garantia que prestaram conforme mencionado no contrato em posse de ambas abrange motor, hidrostático ou torque e bombas hidráulicas e que a intervenção em qualquer outro acessório deve ser requerido por escrito a fim de acertar data e local por forma a ser assegurada a prestação de serviço (al. V) da matéria de facto assente);
23. Foi apresentada à Ré, reclamação por escrito, remetida pela Autora, através de carta registada com aviso de recepção em 13 de Setembro de 2006, para a sede da vendedora e também para as novas instalações sitas no (-…) ..., (al. W) da matéria de facto assente);
24. Em resposta à reclamação apresentada pela compradora, a vendedora, por carta de 18/09/2006, registada em 21/09/2006, confirmou a reparação no motor a diesel e no que respeita aos roletos, informou que os mesmos se encontram operacionais para funcionamento, assim queiram com a máquina trabalhar e caso advenha alguma anomalia causada por estes, assume a sua reposição por outros em substituição, (al. X) da matéria de facto assente);
25. A vendedora realizou nova intervenção na máquina limitando-se à reparação do alternador e da bomba injectora, que foi executada por mecânico da vendedora no dia 12 de Outubro de 2006. (al. Y) da matéria de facto assente);
26. Por fax de 17 de Outubro de 2006, enviado pelo mandatário da Autora à Ré, designou a data de 21 de Outubro de 2006 para uma inspecção mecânica e verificação do estado de funcionamento da máquina no local em que se mantinha imobilizada (lugar da “C...” em ... - O...) sugerindo-se a comparência de técnicos competentes de ambas as partes (al. Z) da matéria de facto assente);
27. A Ré não esteve nem se fez representar (al. AA) da matéria de facto assente);
28. Apesar do referido em E) a ré não movimentou a máquina nem a deslocou sobre os rastos (artº 1º da base instrutória);
29. A ré garantiu que a máquina estava em plenas condições para o fim referido em D) pretendido pela autora (artº 2º da base instrutória);
30. Para a execução de trabalhos de corte de madeira em matas é indispensável que a máquina esteja em condições de se movimentar e deslocar, quer em superfície plana, quer acidentada (artº 3º da base instrutória);
31. Ser do tipo giratória de rastos pressupõe a aptidão da máquina para se movimentar e girar sobre rastos que devem estar em condições de ser accionados (artº 4º da base instrutória);
32. Após a entrega durante as horas em que a máquina foi utilizada o maquinista manobrador passou a maior parte do tempo com a máquina imobilizada por sobreaquecimento do motor, perdas constantes de óleo, desequilíbrio dos rastos, deficiências nos roletos, inoperacionalidade da giratória, do computador e do medidor de corte (artº 5º da base instrutória);
33. O painel de instrumentos que regulava o medidor de corte e o computador com vista à prévia definição da medida do corte da madeira, estavam numa língua escandinava que a A. ou os seus empregados não dominavam e a R. não ensinou a A. a proceder à programação necessária ao funcionamento do computador e medidor de corte (artº 6º, 13º e 14º da base instrutória);
34. Na data e pelas pessoas referidas em R) foi reconhecida a existência dos defeitos denunciados em Q) e prontificaram-se a repará-los (artº 7º da base instrutória);
35. Apenas em plena situação de trabalho e utilização da máquina no corte de madeira na mata se pode examinar e conferir o funcionamento efectivo dos componentes referidos em 6° (artº 8º da base instrutória);
36. Após a reparação referida em S) a U) subsistia uma anomalia que impedia a máquina de se deslocar com normalidade em superfície plana e totalmente inapta se o terreno se apresentar irregular (artº 9º da base instrutória);
37. Existiam persistentes fugas de óleo hidráulico na máquina (artº 10º da base instrutória);
38. Os roletos do lado esquerdo estavam deficientes (gripados) e inaptos para o funcionamento da máquina (artº 11º da base instrutória);
39. A giratória que se destina a assegurar o movimento de rotação e na vertical (para cima e para baixo) apresentava batidas e funcionamento irregular que impedem o equilíbrio e movimentação nas manobras com vista ao corte da madeira (artº 12º da base instrutória);
40. O referido de 9.° a 14.° causou imobilização total da máquina e é impeditivo do funcionamento da máquina para o corte de madeira (artº 15º da base instrutória);
41. A Autora mandou proceder a uma verificação mecânica geral da máquina em 19/09/2006 a uma oficina especializada na assistência a máquinas do mesmo tipo (artº 16º da base instrutória);
42. Onde se confirmaram as deficiências e anomalias detectadas, designadamente, no sistema hidráulico, nos roletos, no accionamento dos rastos, no funcionamento da giratória, no motor diesel e no alternador (artº 17º da base instrutória).
43. Do que foi dado novamente conhecimento à vendedora por carta registada remetida pelo mandatário da compradora em 27/09/2006 (artº 18º da base instrutória);
44. Existem outras anomalias na máquina, como acontece com o manuseamento do joystick (para manobrar a máquina), com os pedais de andamento que vertem óleo e o conta horas avariado (artº 20º da base instrutória);
45. A máquina subsiste totalmente paralisada desde o momento referido em Q) (artº 21º da base instrutória);
46. A máquina no estado em que actualmente se encontra não apresenta condições mínimas de funcionamento, designadamente para se movimentar ou deslocar através de rastos em matas, nem para o corte de madeira por intermédio do medidor de corte (artº 22º da base instrutória);
47. Com a aquisição da máquina a Autora contratou um maquinista (…) específica e exclusivamente, para a manobrar e utilizar no corte de madeira, que manteve ao serviço desde a data da entrega e durante os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2006 (artº 23º da base instrutória);
48. Com remunerações e encargos com o referido trabalhador, durante os indicados meses, a Autora despendeu a quantia global de € 3.819,00 (artº 24º da base instrutória);
49. Atenta a inoperacionalidade da máquina e a respectiva imobilização durante aquele período, a Autora não alcançou qualquer rendimento ou contrapartida económica com a contratação do maquinista (artº 25º da base instrutória);
50. O maquinista, ante a ausência de serviço por inexistência de máquina capaz de proceder ao corte das árvores, despediu-se (artº 26º da base instrutória);
51. A Autora tem diversas matas de eucaliptos adquiridas para corte de madeira em que os serviços de corte se vêm prolongando porque a dita máquina está imobilizada (artº 27º da base instrutória);
52. A imobilização da máquina por estar impedida de funcionar causa à Autora um prejuízo, líquido de despesas (v.g. com maquinista, combustível, manutenção), no valor mínimo de € 200,00/dia (artº 28º da base instrutória);
53. Com os contratos ajustados para o corte de madeira nas diversas matas de eucaliptos que a autora tem assegurados, nomeadamente, na mata da “C...” em ..., concelho de O..., na “Herdade ...” em ..., nas “Casas ...”, em Vila ..., na “B...” em ..., concelho de O... e na Azinheira ..., teria obtido um rendimento médio mensal com a execução das prestações de serviços, mediante a utilização normal da dita máquina, se porventura estivesse em normais condições de funcionamento, no mínimo de cerca de € 4.000,00 (€ 200,00 x 20 dias) (artº 29º da base instrutória);
54. A autora resultante do contrato referido em H) suporta uma renda mensal incluindo amortização de capital, juros e IVA de cerca de € 1.500,00, tendo a primeira renda vencida em 25.6.2006 ascendido ao valor de 12.251,25 euros com IVA incluído (artº 30º da base instrutória);
55. Em rendas mensais devidas consequência do contrato referido em H), incluindo amortização de capital, juros e IVA, entre Junho de 2006 e Janeiro de 2007, a A. suportou a importância global de €22.719,75 (artº 31º da base instrutória);
56. Terá que continuar a suportar as rendas mensais subsequentes vincendas à razão de cerca de € 1.500,00 até Junho de 2009 (artº 32º da base instrutória);
57. Com a inspecção mecânica referida em 16.° suportou a despesa de € 127,05 (artº 33º da base instrutória);
58. A reparação da máquina é técnica e economicamente viável, seja através de intervenção mecânica ou pela substituição de componentes e acessórios que a integram e padecem de anomalias (artº 34º da base instrutória);
59. O computador e a cabeça processadora da máquina referida em 1) foram adaptados à mesma (artº 35º da base instrutória);
60. Tendo a máquina sido assim importada (artº 36º da base instrutória);
61. A ré informou a autora que uma máquina em estado de nova custaria cerca de 230.000 euros, mas a autora preferia adquirir uma máquina em estado usado (artº 37º da base instrutória);
62. A Ré informou a autora que não possuía uma máquina usada com as características referidas em I) em stock e teria de a encomendar (artº 38º da base instrutória);
63. A Ré mostrou à Autora fotografias publicada no site oficial da “Gustaf Guliander AB” da máquina referida em I) (artº 39º da base instrutória);
64. Uma vez que também nunca tinha estado ao pé da máquina ou visto a trabalhar (artº 40º da base instrutória);
65. A Autora colocou como condição da compra e venda a examinação da máquina (artº 41º da base instrutória);
66. A Ré comprou a máquina à empresa sueca “Gustaf Guilander AB”, pelo preço de vinte seis mil e quinhentos euros (artº 42º da base instrutória);
67. A Ré informou a Autora que a máquina foi construída em 1990 (artº 43º da base instrutória);
68. A Autora aceitou a garantia prestada pela Ré (artº 48º da base instrutória);
69. A Ré, além do mais, detectou que o motor a diesel trabalhava mal o que originava a emissão de fumo além do normal e que o motor de accionamento dos rastos tinha pouca força (artº 51º e 70º da base instrutória);
70. É necessário o funcionamento da máquina para se dar a acamação do motor (artº 54º da base instrutória);
71. No mês de Outubro de 2006, a Ré deslocou-se ao local onde se encontrava a máquina (artº 60º da base instrutória);
72. A Autora disse à Ré que a máquina não funcionava correctamente, nem subia zonas de inclinação acentuada (artº 61º da base instrutória);
73. Tendo a Autora apontado para uma zona de inclinação (monte) de cerca de 25% garantindo que a máquina não a subiria (artº 62º da base instrutória);
74. A Ré - através de Pedro - colocou a máquina em funcionamento (artº 63º da base instrutória);
75. A Ré subiu com a máquina a zona que a Autora assegurava que não era possível sendo que para o fazer o manobrador desligou a cabeça de corte assim aumentando o fluxo hidráulico para os rastos (artº 64º da base instrutória);
76. A Ré efectuou corte de madeira com a máquina (artº 65º da base instrutória);
77. Quando em funcionamento, para a máquina se deslocar em locais de inclinação acentuada deve ser cortado o fornecimento de óleo para o sistema hidráulico da cabeça sendo que tal só acontece por a cabeça de corte ser uma adaptação e que tal é contra as recomendações do fabricante (artº 66º da base instrutória);
78. Concentrando toda a força hidráulica nos rastos da máquina e, desta forma, efectuar a normal deslocação (artº 67º da base instrutória).

B) O Direito
1. Na sentença recorrida considerou-se que a Autora tem direito não só à reparação dos defeitos da máquina mas também a indemnização, referindo-se, nomeadamente, que «O credor que sofre danos pela venda de coisa defeituosa, além dos remédios previstos nos art. 913º a 915º do CC, pode ainda reclamar do vendedor indemnização pelos danos que o cumprimento defeituoso lhe causou.
(…)
Ora, tendo em conta a matéria de facto provada, dúvidas não restam que o pedido do reassarcimento dos danos formulado pela A. se funda no cumprimento defeituoso do contrato por o bem – a máquina - fornecida não ter obedecido ao programa obrigacional estipulado que era o de o vendedor cumprir a “obrigação de prestar uma coisa sem defeito”.»
A apelante discorda, sustentando que na venda de coisas defeituosas o comprador só pode pedir indemnização no caso de pedir a anulação do negócio, por existir um regime especial para a venda de coisas defeituosas que afasta o direito à indemnização nos termos consignados nos art. 798º e 799º do CC.
Mas não tem razão.
Na secção referente à «Venda de coisas defeituosas», prevê-se nos art. 913º, 914º e 915º:
Art. 913º nº 1: «Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes».
Art. 914º: «O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece».
Art. 915º: «A indemnização prevista no art. 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a parte final do artigo anterior».
A “secção precedente” a que se reporta o art. 913º refere-se à «Venda de bens onerados», contendo a disciplina sobre o direito à anulação por erro ou dolo no art. 905º e sobre o direito à redução do preço no art. 911º.
Portanto, no caso de venda de coisa defeituosa, o comprador pode fazer valer um dos seguintes direitos: o direito à anulação do contrato nos termos do art. 905º, o direito à redução do preço nos termos do art. 911º e o direito à reparação ou substituição da coisa nos termos do art. 914º.
Mas como decorre dos art. 908º, 909º e 911º nº 1, o comprador pode cumular o pedido de indemnização quer com o pedido de anulação do contrato quer com o pedido de redução do preço.
Nenhuma menção é feita concretamente à possibilidade de o comprador ser indemnizado no caso de optar pelo cumprimento do contrato através do exercício do direito à reparação da coisa ou à sua substituição.
Mas tal menção não é necessária.
Na verdade, o direito à reparação ou substituição da coisa previsto no art. 914º tem subjacentes os princípios gerais consagrados no Código Civil de que o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º nº 1), o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º nº 1) e, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (art. 817º).
Além disso, vigora no Código Civil o princípio geral de que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação é responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Assim, como se exarou no Ac do STJ de 10/7/2003 – Proc. 04B029 (in www.dgsi.pt) «Além do direito à indemnização conexo com o de anulação por dolo ou erro, do contrato de compra e venda defeituosa, existe um outro direito de indemnização decorrente das regras gerais do direito da responsabilidade civil, e, designadamente do artigo 798º do Código Civil, baseado no cumprimento defeituoso, e no qual encontra guarida, por exemplo, a reparação do prejuízo resultante da paralisação da coisa vendida durante o tempo da reparação».
Também reconhecendo o direito a indemnização apesar de o comprador não pedir a anulação do contrato nem a redução do preço, escreveu-se no Ac do STJ de 6/11/2007 (Proc. 07A3440 – in www.dgsi.pt): «O comprador pode escolher exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço ou a reparação ou a substituição da coisa».
No mesmo sentido, considerou-se nos Ac do STJ de 4/11/2004 e de 27/4/2006 – Proc. 04B086 e Proc. 06A866 – in www.dgsi.pt) que no caso de a compradora optar pela acção de cumprimento (art. 817º do CC), tem direito a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, já que uns e outros integram o interesse contratual positivo nos termos do disposto nos art. 563º, 564º e 566º nº 2 do CC.
Reconhecendo-se também o direito a indemnização ao comprador no caso de pedir a reparação da coisa defeituosa, escreveu-se no Ac do STJ de 29/11/2006 (Proc. 06A3816 – in www.dgsi.pt): «Cumulável com o direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa, seja nos termos gerais, seja por via da obrigação da garantia a que alude o indicado artigo 921º, e paralelamente com ele, pode existir o direito a indemnização pelos danos decorrentes do mau funcionamento, ou seja, nas palavras do Autor citado “pelos prejuízos derivados do cumprimento inexacto da prestação garantida (prometida) ou, se se preferir, do atraso com que o comprador recebeu a coisa em perfeito funcionamento”».
Também no Ac do STJ de 7/5/2009 (Proc. 09B0057 – in www.dgsi.pt) podemos ler: «E é preciso não esquecer que de novo Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 347 - «em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço ... Tem pois uma função complementar dos outros meios jurídicos.»
No sentido da possibilidade de cumulação do direito à reparação ou substituição da coisa defeituosa com o direito à indemnização, podemos ainda referir o recente Ac do STJ de 22/5/2012 (Proc. 5504/09.7TVLSB.L1.S1) bem como os Ac da RL de 1/4/2004 (Proc. 1020/2004-2), de 10/11/2005 (Proc. 8966/2005-6) e de 8/10/2009 (Proc. 3359/07.5BVD.L1-8), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Concluindo, improcede a apelação nesta parte.

Apreciemos agora a segunda questão.
Sustenta a apelante que os autos não dispõem dos elementos necessários para a fixação do montante da indemnização, devendo ser relegada para liquidação ulterior nos termos do art. 661º nº 2 do CPC.
Invoca para tanto: embora se tenha considerado que a máquina, por não funcionar, causava à A. um prejuízo diário de 200 € durante 20 dias por mês e que a A. tinha ajustados alguns contratos de corte de madeira, não está determinado o período do corte, ou seja, o número de dias necessários para cortar as madeiras existentes nas matas enumeradas no nº 29 da base instrutória, ninguém sabe se esse corte perdurava durante um, dois, quatro ou seis meses, não estando demonstrada a ocupação efectiva da máquina durante vinte dias/mês no período decorrente entre Julho de 2006 e Fevereiro de 2007.
Na petição inicial, a A. alegou que «A imobilização da máquina por estar impedida de funcionar causa à Autora um prejuízo, líquido de despesas (vg. com maquinista, combustível, manutenção), no valor mínimo de € 200,00/dia» (121º), «De facto, com os contratos ajustados para o corte de madeira nas diversas matas de eucaliptos que a requerente tem assegurados, teria obtido um rendimento médio mensal com a execução das prestações de serviços, mediante a utilização normal da dita máquina, se porventura estivesse em normais condições de funcionamento, no mínimo de cerca de € 4.000.00 (€200,00x 20 dias)» (122º), «De que resulta que entre Julho de 2006 e 20 de Fevereiro de 2007 a Autora teria obtido com a utilização normal da máquina no exercício da actividade a que se destina e para que foi adquirida, seguramente e no mínimo, um lucro de cerca de € 30.000,00 (€ 4.00,00 x7,5 meses).» (123º).
A acção foi instaurada em 21/2/2007. E provou-se:
«11. A máquina florestal referida em I) veio a ser entregue à autora em 26 de Junho de 2006 na Herdade da “C...”, em ..., concelho de O..., local onde estava previsto começar a ser utilizada de imediato no corte de madeira (eucaliptos)»;
«45. A máquina subsiste totalmente paralisada desde o momento referido em Q)»;
«51. A Autora tem diversas matas de eucaliptos adquiridas para corte de madeira em que os serviços de corte se vêm prolongando porque a dita máquina está imobilizada»;
«52. A imobilização da máquina por estar impedida de funcionar causa à Autora um prejuízo, líquido de despesas (v.g. com maquinista, combustível, manutenção), no valor mínimo de € 200,00/dia»;
«53. Com os contratos ajustados para o corte de madeira nas diversas matas de eucaliptos que a autora tem assegurados, nomeadamente, na mata da “C...” em ..., concelho de O..., na “Herdade ...” em ..., nas “Casas ...”, em Vila ..., na “B...” em ..., concelho de O... e na Azinheira ..., teria obtido um rendimento médio mensal com a execução das prestações de serviços, mediante a utilização normal da dita máquina, se porventura estivesse em normais condições de funcionamento, no mínimo de cerca de € 4.000,00 (€ 200,00 x 20 dias)».
Portanto, decorre dos factos provados que desde a data da compra da máquina até à data da instauração da acção nunca foi possível utilizá-la para os trabalhos de corte de madeira nas referidas matas e que por isso a apelada, não obteve nesse período de tempo o rendimento mensal de 4.000 € (200 €/dia x 20 dias).
E assim, é correcto concluir, como na sentença recorrida, que «entre Julho de 2006 (data da compra) e Fevereiro de 2007 (data da entrada da p.i.) a R. teve um prejuízo (lucros cessantes) de 30.000 € [200 € x 20 dias de trabalho) x 7,5 meses]».
Nestes termos, não há que relegar para incidente de liquidação o apuramento do montante indemnizatório.
Improcede também nesta parte a apelação.

2. Da ampliação do âmbito do recurso
O art. 684º-A do CPC prescreve, na parte que ora interessa:
«1. No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 . (…)».
Resulta deste normativo que a ampliação do âmbito do recurso não serve para a parte vencedora impugnar a sentença na parte em que julgou improcedente algum dos seus pedidos e por esse meio pugnar pela procedência do restante peticionado.
Como explica Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, (8ª ed, pág. 153 a 156), os poderes do recorrido no que concerne à possibilidade de ampliar o âmbito do recurso, reconduzem-se a três tipos:
- o primeiro tipo respeita à faculdade de requerer ao tribunal superior, mesmo a título subsidiário, o conhecimento de fundamento em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação, no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa;
- o segundo tipo respeita à faculdade de o recorrido invocar a nulidade da decisão recorrida e solicitar a apreciação da pertinente causa de nulidade para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente;
- o terceiro tipo traduz-se na possibilidade dada ao recorrido de impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de triunfar a questão por este suscitada.
Também como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes (in Código de Processo Civil anotado, vol 3º, tomo I, 2ª ed, pág. 44), «o nº 1 prevê o caso de haver pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou da defesa (excepções), impondo ao tribunal de recurso que conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira na sua contra-alegação, (…) mas o vencedor que se prevalece desta faculdade não tem o estatuto de recorrente».
Isto significa que se a apelada pretendia impugnar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização pelos alegados danos ocorridos após a instauração da acção e na parte em que não se pronunciou sobre o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, o meio processual adequado ao seu dispor seria a interposição de recurso independente ou subordinado conforme previsto no art. 682º do CPC, o que não fez.
Por quanto se disse, é inadmissível a requerida ampliação do âmbito do recurso e, em consequência, impõe-se o seu indeferimento e o não conhecimento das questões colocadas pela apelada.

IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida;
b) indeferir o pedido de ampliação do âmbito do recurso.
Custas pela apelante.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013

Anabela Calafate
Ana de Azeredo Coelho
Tomé Ramião