Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS GRUPOS DE SOCIEDADES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/07/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I– Para que possa existir responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é necessário que, cumulativamente, (i) se verifique uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo entre o empregador e outra ou outras sociedades e (ii) se trate de créditos vencidos há mais de três meses; II– Sendo a responsabilidade solidária, assiste ao credor o direito de demandar os devedores conjuntamente, em litisconsórcio voluntário – art. 517.º do Código Civil e art. 32.º do Código de Processo Civil – ou, nos termos do previsto no art. 519.º, n.º1 do Código Civil, exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado ressalvando, contudo, este normativo que: “se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.”; III– Decorre do referido que o facto de a Autora ter reclamado o seu crédito no âmbito de um processo especial de revitalização da sociedade empregadora, isso não é impeditivo de efetivar a reclamação do seu crédito contra sociedades coligadas com aquela numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, uma vez que o regime legalmente estabelecido entre elas é o da responsabilidade solidária. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: AAA, residente na (…) instaurou no Tribunal da Comarca de Lisboa Noroeste – Sintra – Juízo do Trabalho a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra: BBB, S.A., com sede (…) e CCC, Lda., com sede (…) DDD, Lda., com sede (…) EEE, S.A., com sede (…); FFF, Lda., com sede (…) GGG, Lda., com sede (…) HHH, Lda., com sede (…) III, Lda., com sede JJJ; KKK, S.A., com sede (…) LLL, Lda., com sede (…); MMM, Lda., com sede (…) Pede que a ação seja julgada procedente e que, em consequência: – Sejam as Rés declaradas responsáveis solidárias da Sociedade-Empregadora pelo pagamento da dívida resultante de crédito laboral que a Sociedade- Empregadora deve à Autora; – Sejam as Rés condenadas a pagar à Autora o valor global de € 63.525,66, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o despedimento ilícito da Autora e, bem assim, juros vincendos desde a data de citação e até integral pagamento e ainda das remunerações intercalares que se forem vencendo até integral pagamento. Alega, em síntese e como fundamento que celebrou, no dia 1 de Julho de 2008, um contrato de trabalho com a sociedade comercial (…), S.A., com sede na Rua (…) para o exercício de funções de «Coordenadora de Produção» na área de decoração, auferindo a retribuição base mensal ilíquida no valor de € 1.250,00 contrato de trabalho que foi reconhecido por sentença proferida em 28 de julho de 2014 do Juízo do Trabalho da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste-Sintra, já transitada em julgado. Em 17 de Junho de 2014 foi ilicitamente despedida pela empregadora, conforme foi expressamente reconhecido por sentença proferida em 16 de dezembro de 2015 no âmbito do processo (…) que correu termos junto da Comarca de Lisboa Oeste Sintra, Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho. Em resultado dessa sentença foi a empregadora condenada a pagar à Autora: a)- As retribuições mensais devidas desde a data do despedimento ocorrido em 17.6.2014, no valor mensal de € 1.250,00, até à data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º, do CT, que correspondem ao valor de € 23.750,00 (assim calculada: 19 meses, de 17 de Junho de 2014 a 20 de Janeiro de 2016, x € 1.250,00), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde o vencimento e até integral pagamento; b)- A indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor líquido de € 1.250 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, neste momento, ascende ao valor de € 10.000,00 acrescida de juros de mora, 4% desde 31.10.2014 (data da citação) e até integral pagamento, o que perfaz, até ao momento, a quantia de € 451,51, o que resulta no valor global em dívida de € 10.451,51; c)- A quantia de € 18.625,00, a título de subsídios de férias e de natal de 2007 a 2015, bem como os subsídios de férias e de Natal que se vencerem posteriormente até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento, o que perfaz, até ao momento, a quantia de € 2.754,35, o que resulta no valor global em dívida de € 21.379,35; d)- A quantia de € 8.454,79 a título de subsídio de refeição de 1.7.2008 a 17.6.2014, acrescido de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento, o que, até ao momento, se cifra em € 84,53, o que resulta no valor global em dívida de € 8.539,32. Nos termos da referida sentença proferida em 16 de dezembro de 2015, a empregadora é devedora à Autora de um crédito laboral no montante de total de € 63.525,66. Por sentença de 14 de maio de 2015 proferida no âmbito do processo (…), que corre termos na Instância Central – Sintra, Secção Comércio – J4 da Comarca de Lisboa Oeste, foi homologado o plano de revitalização da sociedade empregadora. Contudo, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de outubro de 2015, tal sentença foi revogada, não tendo, portanto, sido homologado o PER a que aquela se havia submetido. Ainda assim, em 23 de dezembro de 2015, a sociedade empregadora voltou a apresentar outro PER, o qual veio a ser homologado por sentença datada de 16 de Junho de 2016, que ainda não transitou em julgado. Embora a Autora tenha reclamado o seu crédito em ambos os PERs, a verdade é que atravessa uma situação de prementes dificuldades económicas uma vez que, desde 2014 (data do seu despedimento ilícito), não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de desemprego, uma vez que a sociedade empregadora não procedeu ainda à regularização da situação da Autora, com o pagamento das quotizações, junto da Segurança Social, e não conseguiu, até à data, auferir qualquer quantia a título de retribuição de trabalho dependente ou independente. Vem, por isso, agora, a Autora, ao abrigo do disposto no artigo 334.º do Código de Trabalho, intentar a presente ação de condenação contra as Rés na qualidade de responsáveis solidárias, porquanto, o capital social da sociedade empregadora, é detido, em 95,09%, pela sociedade 1.ª Ré; o capital social da 2.ª Ré é detido, em 100%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 3.ª Ré é detido, em 100%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 4.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1.ª Ré; o capital social da 5.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 6.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 7.ª Ré é detido, em 90%, pela sociedade 1ª Ré; o capital social da 8.ª Ré é detido, em 80%, pela sociedade 1.ª Ré e 20% pela 6.ª Ré; O capital social da 9.ª Ré é detido, em 72,35%, pela sociedade 1.ª Ré, e em 27,65% pela sociedade empregadora; o capital social da 10.ª Ré é detido, em 70%, pela sociedade 1ª Ré e o capital social da 11.ª Ré é detido, em 50%, pela sociedade 1ª Ré e 40% pela 9.ª Ré. Entre a sociedade empregadora (…), S.A. e a sociedade Ré existe coligação societária, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Realizada a audiência de partes a que se alude no n.º 2 do art. 54º do CPT, sem que se tivesse logrado obter acordo entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio, contestaram as Rés, alegando, em síntese, que desconhecem, sem terem a obrigação de conhecer, os créditos reclamados pela Autora e não têm qualquer relação pessoal ou jurídica com a mesma. Para além disso, sendo o crédito reclamado da responsabilidade da sociedade “(…), S.A.”, se o mesmo não se encontra pago também não está numa situação de incumprimento, pelo que não está preenchido um dos elementos objetivos típicos do art. 334.º do CT. A sociedade devedora da Autora apresentou-se a um processo de PER, cujo plano de pagamento a credores – incluindo a Autora – foi aprovado, aguardando apenas o trânsito em julgado do despacho homologatório, conforme foi expressamente admitido pela Autora, pelo que a presente ação consubstancia um expediente desta para se furtar ao regime do plano de pagamento aprovado pelos credores no respetivo PER. Havendo um plano de pagamentos desse crédito, titulado por uma sentença homologatória, não se pode afirmar que há uma situação de incumprimento do pagamento do crédito por parte da devedora originária. Assim sendo, o crédito não se encontra vencido, não se preenchendo, dessa forma, o requisito previsto no art. 334.º do CT, pois inexiste uma situação de incumprimento do pagamento do crédito reclamado. Para além disso, o regime do PER sobrepõe-se ao regime geral do CT e impede o prosseguimento de ações após a aprovação e homologação do plano. Aprovando-se a estratégia da Autora, tal permitirá que todos os restantes credores da sociedade “(…), S.A.”, detentores de créditos laborais, seguirem o mesmo caminho, inviabilizando a situação económica das Rés e permitindo àqueles escaparem aos fins e regime do plano de recuperação aprovado em sede de processo próprio. Mesmo que qualquer uma das Rés seja condenada no pagamento do crédito reclamado pela Autora, só podem ser condenadas no pagamento dos valores que, nos termos do plano de recuperação aprovado, a “(…), S.A.” deve àquela. Alegam ainda que a inexistência de cruzamento de participações sociais entre a devedora original e as Rés implica a inexistência de uma situação de participações recíprocas entre estas sociedades e a sociedade devedora do crédito reclamado pela Autora, pelo que não podem aquelas ser responsabilizadas pelo pagamento do crédito reclamado pela Autora. A única empresa que preenche os requisitos de domínio é a 1.ª Ré, na medida em que é detentora de 95,09% do capital social da sociedade “(…), S.A.” e entre as 2.ª Ré até à 11.ª Ré e a sociedade devedora da Autora não existe qualquer relação de grupo. Concluem que: a)- Tendo em conta a inexigibilidade do crédito da Autora, face às condições incertas no plano de recuperação da sociedade devedora da Autora, já aprovado e homologado, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se as RR. dos pedidos formulados; b)- Mesmo que assim se não entenda, atento o facto de não estarem preenchidos os requisitos de responsabilização legalmente previstos no art. 334.º do CT relativamente às 2.ª a 11.ª Rés, devem estas ser absolvidas dos pedidos formulados; c)- Entendendo-se que os créditos reclamados pela Autora são exigíveis, é de aplicar o regime do art. 334.º do CT à 1.ª Ré, na medida em que esta é a única que detém uma posição predominante no capital social da sociedade “(…), S.A.”, que fundamenta a existência de uma relação de grupo e de domínio. Porém, esta sociedade, sendo responsável subsidiária, não pode ser condenada a pagar mais do que a devedora originária, só podendo ser condenada no valor que, nos termos do plano de recuperação aprovado, for exigível à “(…) S.A.”, razão pela qual o pedido deve improceder parcialmente. Respondeu a Autora às exceções invocadas pelas Rés para concluir como na sua petição. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa em € 63.525,66, se definiu o objeto do litígio e os temas de prova, tendo-se mantido a data designada para julgamento. Procedeu-se à realização da referida audiência de discussão e julgamento após o que foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, reconhecendo a responsabilidade solidariedade das rés: I– Condeno-as a, solidariamente, pagar à autora: a)- as retribuições mensais devidas desde a data do despedimento, ocorrido em 17.6.2014, no valor mensal de €1.250,00 até à 18-01-2016 (data do trânsito em julgado da sentença no processo (…), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juizo do Trabalho de Sintra – Juiz 1), nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; b)- a indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor líquido de €1.250,00 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até 18-01-2016 (data do trânsito em julgado da sentença no processo n.º(…), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juizo do Trabalho de Sintra – Juiz 1), a qual, na data da prolação da sentença proferida no processo n.º(…) ascendia ao valor de €10.000,00; c)- a quantia de €18.625,00 a título de subsídios de férias e de natal de 2007 a 2015, bem como os subsídios de férias e de natal que se vencerem posteriormente até 18-01-2016; d) a quantia de €8.454,79 a título de subsídio de refeição de 1.7.2008 a 17.6.2014. e)- juros de mora sobre as quantias referidas nas als. a), c) e d) contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento. f)- juros de mora sobre a quantia referida na al. b) contados à taxa anual de 4% desde 31.10.2014 e até integral pagamento. II– Absolvo as Rés do mais peticionado pelo Autora. REGIME DE CUSTAS: Custas a cargo de autora e rés na proporção do respectivo decaimento, 1/5 a cargo do autor e 4/5 a cargo das rés (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo da isenção de que o autor beneficia. Registe-se a presente sentença em livro especial existente na secção de processos – n.º 2 do art. 152.º e n.º 4 do art. 153.º do CPCivil. Notifique as partes desta sentença pessoalmente e na pessoa dos seus mandatários judiciais e Ministério Público - arts. 24.º, do CPTrabalho, arts. 220.º n.º 2; 247.º, 252.º e 253.º do CPCivil.». Inconformadas com esta sentença, dela vieram as Rés interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: a)- O tribunal a quo esteve mal nas respostas dadas aos factos n.º 14, 17, 20, 21, 28 pois, analisadas as Certidões dos Registos Comerciais das Rés em causa nesses factos, resultam que os mesmos não correspondem à verdade; b)- Houve, pois, erro manifesto de julgamento na determinação dos factos provados n.º 14, 17, 20, 21 e 28; c)- Quanto ao facto provado n.º 29, além de ser meramente conclusivo, não estando descrito o percurso cognitivo percorrido pelo tribunal a quo para alcançar esta conclusão, também não deveria ter sido dado como provado, face à diversidade de gerências existentes; d)- Também não corresponde à verdade o facto provado n.º 30. Desde logo, porque não se trata de um facto mas sim uma mera conclusão, não estando descrito o percurso cognitivo percorrido pelo tribunal a quo para alcançar esta conclusão e, por outro lado, é notório que as direcções variam de sociedade para sociedade, havendo, nalguns casos, e direcções totalmente distintas e únicas, noutros casos elementos directivos comuns a várias rés e, noutros casos ainda, direcções em que os elementos da gerência / administração são os mesmos; e)- Quanto ao facto provado n.º 31 entende-se que o mesmo não é um facto mas sim uma mera conclusão, não estando descrito o percurso cognitivo percorrido pelo tribunal a quo para alcançar esta conclusão; f)- Além disso, da prova testemunhal – principalmente do depoimento prestado pela testemunha (…) – resulta existir cooperação entre algumas das rés, nomeadamente através dos serviços de recursos humanos, contabilidade e jurídicos prestados pela 1.ª Ré a diversas das rés, mas também resulta que tal não sucede com todas as rés, havendo mesmo algumas que estão com actividade suspensa há vários anos – facto que o tribunal a quo ignorou totalmente – fundamentando a responsabilidade de todas as rés como se todas tivessem trabalhadores e estivessem no activo, afirmando que “as rés usufruem reciprocamente das suas actividades, mantendo os seus corpos directivos a direcção da respectiva prestação da actividade dos trabalhadores.”, afirmação esta que, atenta a forma geral e genérica como é proferida, entra em contradição com o depoimento prestado pelo Dr. (…), que elencou as rés com actividade suspensa; g)- No que respeita a situações de participações recíprocas, apuradas por aplicação dos critérios legais previstos no CSC, para os quais remete expressamente o art. 334.º do CT, analisada a constituição do capital social de cada uma das empresas rés verifica-se que inexiste qualquer cruzamento de participações sociais entre a devedora original e as rés, o que implica a inexistência de uma situação de participações recíprocas entre estas sociedades e a sociedade devedora do crédito reclamado pela A.; h)- No que diz respeito a situações de domínio, apuradas por aplicação dos critérios legais previstos no CSC, para os quais remete expressamente o art. 334.º do CT, analisada constituição do capital social de cada uma das empresas rés, verifica-se que a única empresa que preenche os requisitos de domínio é a 1.ª Ré, na medida em que é detentora de 95,09% do capital social da sociedade (…), S.A. e, como tal, preenche todos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 486.º do CSC; i)- Porém, nenhuma das restantes rés tem uma relação de domínio com a sociedade devedora da A. até porque, não participando do seu capital social, não têm qualquer poder de designação dos seus membros sociais, razão pela qual, a 2.ª Ré à 11.ª Ré, deveriam ter sido absolvidas do pedido por não preenchimento dos elementos objectivos típicos legalmente previstos para a sua responsabilização por inexistir qualquer situação de domínio destas sobre a sociedade devedora da A.; j)- No que respeita a relações de grupo, apuradas por aplicação dos critérios legais previstos no CSC, para os quais remete expressamente o art. 334.º do CT, analisadas as participações sociais existente entre as rés verifica-se que da 2.ª Ré até à 11.ª Ré e a sociedade devedora da A. não existe qualquer relação de grupo, na medida em aquelas não têm qualquer participação social maioritária sobre aquela da qual se possa retirar a existência de uma situação de grupo sobre esta; k)- Face ao supra exposto, de jus constitutum, da 2.ª à 11.ª Rés deveriam ter sido absolvidas do pedido, por não preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 334.º do CT e no CSC, para a sua responsabilização pelos valores em dívida à A.; l)- Não estão, pois, preenchidos os requisitos objectivos típicos da responsabilização solidária das rés (com excepção da 1.ª Ré) por nenhuma das restantes rés preencher os elementos necessários, previstos no CSC, para aferir a existência de uma relação de grupo, domínio ou participações recíprocas; m)- Também inexiste qualquer facto provado que comprove a existência de factos abusivos que possam consubstanciar uma situação de abuso de direito que justifique a desconsideração da pessoa colectiva das rés, o que implica que tal instituto não seja aplicável ao caso concreto. Assim sendo, só será aplicável a responsabilidade solidária objectiva, determinada nos termos do art. 481.º e seguintes do CSC, a qual, como vimos, inexiste em relação à 2.ª Ré até à 11.ª Ré; n)- A tese defendida pelo tribunal a quo no sentido de que o crédito da A. está vencido e é exigível (omitindo os efeitos do PER sobre a exigibilidade do mesmo, previstos no art. 17.º-E do CIRE) leva ao absurdo pois, se transpusermos o referido raciocínio para outras relações de responsabilidade solidária, como é o caso da responsabilidade solidária do avalista pelo pagamento do crédito que recebeu o seu aval. De facto, aplicando a mesma tese a estas situações, o credor podia exigir o pagamento integral do seu crédito ao avalista, mesmo que o devedor originário estivesse a cumprir pontualmente com o pagamento das prestações a que estava obrigado; o)- A verdade é que o crédito da A. não é exigível até terem decorrido 90 dias do trânsito em julgado do despacho homologatório que aprovou o plano apresentado e se transformou num crédito de pagamento a 60 prestações, pelo que, enquanto não houver o incumprimento do pagamento de uma dessas prestações, o mesmo não é exigível às devedoras solidárias; p)- O tribunal a quo, ao condenar as rés no pagamento de juros vencidos e vincendos, não tomou em atenção a aplicação a este caso do regime do PER aprovado à devedora originária e que prevê, expressamente, a renúncia de juros vencidos e vincendos por parte de créditos detidos por ex-trabalhadores; q)- Se o plano prevê uma renúncia a juros vencidos e vincendos, no apuramento do crédito devido à A. essa renúncia é de aplicar, não só na exigência do crédito à devedora original mas também na exigência do mesmo às devedoras subsidiárias, não sendo defensável uma situação em que a devedora originária detenha um crédito inferior ao crédito pelo qual respondem as devedoras subsidiárias; r)- Ao condenar no pagamento de juros, o tribunal a quo esqueceu-se de aplicar à determinação do crédito as condições aprovadas pelos credores em sede de plano de revitalização; s)- Face à renúncia expressa de juros vencidos e vincendos previsto no PER da devedora original, é de concluir que o tribunal a quo esteve mal ao condenar as rés no pagamento de juros vencidos e vincendos, devendo esta decisão ser alterada em conformidade; t)- Ao dar como provado que a 1.ª Ré (a sociedade BBB, S.A.) era detentora de 90% do capital social da 6.ª Ré, a sociedade IGGG, o tribunal a quo viu o que mais ninguém vê pois, analisada a Certidão do Registo Comercial desta ré, é notório que esta é detida, em 95%, por uma sociedade comercial de nome (…) (que não foi demandada nos presentes autos); u)- Não tendo esta qualquer relação de societária – seja de domínio, grupo ou afins – com as restantes rés e tendo na sua estrutura accionista e com uma posição de domínio, uma empresa que não é ré nos presentes autos, é bom de ver que os argumentos aduzidos pelo tribunal a quo para defender a existência de responsabilidade solidária desta empresa para com a A., nos termos do art. 334.º do CT, caiem por terra, não se aplicando a esta ré; v)- De facto, fundando a responsabilidade das rés na (alegada) participação que a 1.ª Ré detém sobre todas as demais rés, verifica-se que este erro exclui este argumento da 6.ª Ré e, como tal, a mesma deverá ser absolvida do pedido; w)- Consequentemente deve ser reconhecida a irresponsabilidade da ré GGG e a sentença proferida ser alterada, no sentido de absolver a mesma do pedido. x)- Face à prova documental constante nos autos, nomeadamente a Certidão do Registo Comercial da 8.ª Ré, é de concluir pela inexistência de qualquer relação societária entre a 8.ª Ré, a sociedade devedora da A. ou a 1.ª Ré, que justifique e fundamente a condenação desta ré como devedora solidária; y)- Daqui resulta que os argumentos aduzidos pelo tribunal a quo para justificar a responsabilidade solidária das rés não se aplica, de todo, à 8.ª Ré, pois inexiste qualquer ligação social com a devedora originária e a 1.ª Ré, não existe gerência comuns e não existe qualquer facto concreto que possibilite a aplicação à 8.ª Ré do regime previsto no art. 334.º do CT; z)- Face a esta realidade, a decisão condenatória proferida contra a 8.ª Ré deve ser alterada e esta deverá ser absolvida do pedido; aa)- Assim, deve de se entender que, com excepção da 1.ª Ré, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 334.º do CT e art. 481.º e seguintes do CSC relativamente às restantes rés, devendo a decisão condenatória ser alterada em conformidade; bb)- Mesmo que assim se não entenda, hipótese que se coloca em termos de mera cautela de patrocínio, a 6.ª e 8.ª Rés devem ser absolvidas, face ao erro manifesto na apreciação da prova, por parte do tribunal a quo; cc)- Deve ser reconhecido que, por força das condições do PER aplicável à devedora originária, o crédito da A. está suspenso na sua exigibilidade e, tendo sido convertido numa dívida liquidável em prestações, não existindo incumprimento do pagamento de uma prestação, que implique o vencimento das restantes, as devedoras solidárias só o são nos mesmos valores exigíveis à devedora originária; dd)- Daí que a condenação no pagamento de juros vencidos e vincendos, tendo em conta o regime do PER da devedora originária, que expressamente prevê a renúncia a esses juros, deva ser alterada, por aplicação ao caso concreto do PER; ee)- Se a devedora originária não está obrigada a pagar esses créditos por renúncia, as devedoras solidárias também não o devem de estar e, como tal, essa decisão condenatória deve ser revogada. Termos que, e nos melhores de Direito, deverão V. Exas. determinar a revogação da decisão recorrida em conformidade com os fundamentos do recurso apresentado, assim fazendo a douta e sã JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. As Rés/apelantes prestaram caução como forma de obtenção do efeito suspensivo do recurso por si interposto. Foi proferido despacho de admissão do recurso em causa, com adequado regime de subida e efeito suspensivo. Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 406/407 no sentido da improcedência do recurso. Este parecer não foi objeto de resposta. Com a anuência dos Exmos Adjuntos foi dispensado o respetivo visto. Cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso interposto. Apreciação. Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – tal decorre do disposto no n.º 4 do art. 635º e do n.º 1 do art. 639º, ambos do CPC e que aqui são aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art. 87º do CPT. Assim, em face das que foram extraídas pelas Rés no recurso em causa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: – Impugnação de matéria de facto; – Inexigibilidade do crédito da Autora; – Não preenchimento dos requisitos objetivos típicos de responsabilização solidária das 2ª a 11ª Rés, face ao estabelecido no art. 334º do CT conjugado com o art. 481º e seguintes do CSC; – Preenchimento dos requisitos objetivos típicos de responsabilização solidária relativamente à 1ª Ré, mas apenas nos termos definidos no PER requerido pela empregadora. Fundamentos de facto. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1– Por sentença proferida no proc. n.º (…), que correu termos na Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra – Juízo do Trabalho – Juiz 2, transitada em julgado em 14-04-2015, foi declarada a existência de um contrato de trabalho entre a sociedade (…), S.A., e a Autora, desde 01-07-2008. 2– Por sentença proferida no proc. n.º (…), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz 1, em que são partes a Autora e a sociedade (…), S.A., transitada em julgado, foi: a)- declarado que entre a autora e a (…) existiu um contrato de trabalho entre 1.7.2008 e 17.6.2014; b)- declarado ilícito o despedimento da autora ocorrido em 17.6.2014; c)- condenada a (…) a pagar à autora as retribuições mensais devidas desde a data do despedimento, ocorrido em 17.6.2014, no valor mensal de € 1 250 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 390º, do CT, deduzindo os valores a que alude o nºs 2 do referido artigo, a quantificar em sede de incidente de liquidação; d)- condenada a (…) a pagar à autora a indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor líquido de € 1 250 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, neste momento, ascende ao valor de € 10 000; e)- condenada a (…) a pagar à autora a quantia de € 18 625 a título de subsídios de férias e de natal de 2007 a 2015, bem como os subsídios de férias e de natal que se vencerem posteriormente até ao trânsito em julgado da presente decisão; f)- condenada a (…) a pagar à autora a quantia de € 8 454,79 a título de subsídio de refeição de 1.7.2008 a 17.6.2014. g)- condeno a (…) a pagar à autora juros de mora sobre as quantias referidas nas als. c), e) e f) contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento. h)- condeno a (…) a pagar à autora juros de mora sobre a quantia referida na al. d) contados à taxa anual de 4% desde 31.10.2014 (data da citação) e até integral pagamento. 3– No processo que correu termos no proc. n.º (…), da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – Secção do Comércio – Juiz 4, instaurou a (…) processo especial de revitalização, não tendo sido homologado o plano de revitalização apresentado, nos precisos termos constantes de fls. 210 a 228v, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 4– A (…) instaurou processo especial de revitalização, o qual corre termos no proc. (…), da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – Secção do Comércio – Juiz 4, no âmbito do qual foi homologado, por sentença não transitada em julgado à data da propositura da ação, o plano de revitalização apresentado. 5– A autora reclamou créditos nos processos referidos em 3) e 4). 6– O Conselho de Administração da (…) é composto por (…) e por (…). 7– A 1.ª ré detém 95,09% do capital social da (…). 8– O Conselho de Administração da 1.ª ré é composto por (…) e por (…). 9– A 1.ª ré detém 100% do capital social da 2.ª ré. 10– São gerentes da 2.ª ré (…) e (…). 11– A 1.ª ré detém 100% do capital social da 3.ª ré. 12– É gerente da 3.ª ré (…). 13– A 1.ª ré detém 90% do capital social da 4.ª ré. 14– A 4.ª ré tem como administrador único (…) . (redação alterada nos termos referidos infra) 15– A 1.ª ré detém 90% do capital social da 5.ª ré. 16– São gerentes da 5.ª ré (…) e (…) 17– A 1.ª ré detém 90% do capital social da 6.ª ré. (redação alterada nos termos referidos infra) 18– É gerente da 6.ª ré (…). 19– A 1.ª ré detém 90% do capital social da 7.ª ré. 20– São gerentes da 7.ª ré (…) e (…). (redação alterada nos termos referidos infra) 21– A 1.ª ré detém 80% do capital social da 8.ª ré, sendo que a 6.ª ré detém 20% do capital social da 8.ª ré. (redação alterada nos termos referidos infra) 22– São gerentes da 8.ª ré (…) e (…). 23– A 1.ª ré detém 72,35% do capital social da 9.ª ré, sendo que a (…) detém 27,65% da 9.ª ré. 24– O Conselho de Administração da 9.ª ré é composto por (…) e (…). 25– A 1.ª ré detém 70% do capital social da 10.ª ré. 26– É gerente da 6.ª ré (…). (eliminada pelas razões referidas infra) 27– A 1.ª ré detém 50% do capital social da 11.ª ré, sendo que a 9.ª ré detém 40% do capital social da 11.ª ré. 28– São gerentes da 11.ª ré (…) e (…). (redação alterada nos termos referidos infra) 29– As rés têm conhecimento das decisões constantes em 1) e 2). 30– Todas as rés se apresentam com uma direção unitária. (eliminada pelas razões referidas infra) 31– As rés usufruem reciprocamente das suas atividades, mantendo os seus corpos diretivos a direção da respetiva prestação da atividade dos trabalhadores. (eliminada pelas razões referidas infra) – Impugnação de matéria de facto. Decorre das conclusões do recurso interposto pelas Rés/apelantes que as mesmas discordam da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo que consta dos pontos 14, 17, 20, 21, 28, 29, 30 e 31. Em relação à matéria dos pontos 14, 17, 20, 21 e 28, referem que a mesma não corresponde à realidade face às certidões dos registos comerciais das Rés. Relativamente à matéria dos pontos 29, 30 e 31, referem que se trata de matéria conclusiva, sendo que não se mostra descrito o percurso cognitivo daquele tribunal para alcançar tais conclusões. Referem ainda que em relação à matéria do ponto 29, a mesma não deveria ser dada como provada face à diversidade de gerências existentes, em relação à matéria do ponto 30 referem que é notório que as direções variam de sociedade para sociedade, havendo, nalguns casos direções distintas e únicas e noutros casos elementos diretivos comuns a várias Rés e noutros casos em que os elementos da gerência/administração são os mesmos e em relação à matéria do ponto 31 referem que «da prova testemunhal – principalmente do depoimento prestado pela testemunha (…) – resulta existir cooperação entre algumas das rés, nomeadamente através dos serviços de recursos humanos, contabilidade e jurídicos prestados pela 1.ª Ré a diversas das rés, mas também resulta que tal não sucede com todas as rés, havendo mesmo algumas que estão com actividade suspensa há vários anos – facto que o tribunal a quo ignorou totalmente – fundamentando a responsabilidade de todas as rés como se todas tivessem trabalhadores e estivessem no activo, afirmando que “as rés usufruem reciprocamente das suas actividades, mantendo os seus corpos directivos a direcção da respectiva prestação da actividade dos trabalhadores.”, afirmação esta que, atenta a forma geral e genérica como é proferida, entra em contradição com o depoimento prestado pelo Dr. (…), que elencou as rés com actividade suspensa». Estabelece o art. 640º n.º 1 do CPC – que é aqui aplicável por força do n.º 1 do art. 87º do CPT – que «[q]uando seja impugnada a decisão sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.». Por outro lado, estipula-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que «[n]o caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.» A impugnação de matéria de facto deduzida pelas Rés não cumpre totalmente o estabelecido neste normativo, porquanto, por um lado, não menciona qual a decisão que, no entender daquelas, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados e, por outro lado, não indica minimamente os momentos da gravação do depoimento prestado pela testemunha (…) em audiência de julgamento no que concerne à impugnação da matéria respeitante ao ponto 31 dos factos tidos por provados. No entanto, dado que a impugnação atinente à matéria dos pontos 14, 17, 20, 21 e 28 assenta em certidões de registo comercial das Rés a que os mesmos se reportam, e que se mostram juntas ao processo, procederemos à análise das mesmas, bem como de outros documentos juntos ao processo, de forma a apreciar da sua conformidade com a matéria de facto fixada. Dir-se-á ainda que, quanto à impugnação da matéria atinente ao ponto 31 não se irá considerar o depoimento prestado pela referida testemunha (…), face à ausência de indicação dos momentos de gravação do mesmo. Assim, no que concerne à matéria do ponto 14, fixou-se, em 1ª instância, como provado que «A 4ª ré tem como administrador único (…)». Entendem as Rés/apelantes que em face da Certidão de Registo Comercial da 4ª Ré, ou seja, da Ré EEE S.A. se verifica que o Administrador desta é (…), pessoa singular com o NIF (…) e não (…), pessoa singular com o NIF (…), pelo que o Tribunal a quo não poderia dar como assente a matéria do mencionado ponto 14. Ora, em face da prova documental junta ao processo, mormente o documento n.º 5 junto a fls. 182 a 183 verso – cópia da Certidão do Registo Comercial da referida sociedade – bem como do documento n.º 12 junto a fls. 101 a 103 verifica-se que efetivamente a mencionada sociedade tem como Administrador único (…) e não (…). Decide-se, pois, alterar a matéria do ponto 14 o qual passará a ter a seguinte redação: 14– A 4ª Ré tem como administrador único (…). Insurgem-se também as Rés/apelantes contra a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo que consta do ponto 17, no qual se deu como assente que «A 1ª ré detém 90% do capital social da 6ª ré», já que, em seu entender e como resulta da Certidão da Conservatória do Registo Comercial da 6ª Ré, isso não corresponde à realidade uma vez que a 1ª Ré não tem qualquer ação daquela, entendendo, por outro lado, não haver qualquer relação societária entre ambas, muito menos uma relação de domínio ou de grupo, pelo que o facto que consta do referido ponto 17 padece de manifesto erro de julgamento. A 1ª Ré é a BBB S.A. e a 6ª Ré é a GGG, Lda.. Ora, como resulta do documento n.º 7 de fls. 200 a 201 verso – cópia da Certidão da Conservatória de Registo Comercial da 6ª Ré –, bem como do documento n.º 14 de fls. 106 a 108 verso, o capital social desta Ré, no valor de 5.000,00€, é detido pela I (…), S.A. com uma quota de 4.500,00€ (90%), por (…) com uma quota de 250,00€ (5%) e por (…) com uma quota de 250,00€ (5%). Assim decide-se alterar a redação do ponto 17 nos seguintes termos: 17– O capital social da 6ª Ré é detido em 90% pela (…), S.A., em 5% por (…) e em 5% por (…). Insurgem-se as Rés/apelantes contra a matéria de facto fixada no ponto 20, porquanto, entendem que a mesma não corresponde à realidade face à Certidão do Registo Comercial da 7ª Ré, tendo havido manifesto erro de julgamento do Tribunal a quo quanto a tal facto. No ponto 20 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, deu-se como assente que «São gerentes da 7ª ré (…) e (…)». A 7ª Ré é a sociedade HHH, Lda. e do documento n.º 8 junto a fls. 202 a 204 dos autos – cópia da Certidão de Registo Comercial desta Ré – resulta que tendo sido gerentes da mesma (…),(…) e (…) pela AP 24/20120516 foi registada a destituição deste último do cargo de gerente, pela AP 11/20140423 foi registada a renúncia de (…) ao cargo de gerente e pela AP 218/20160301 foi registada a renúncia de (…) ao cargo de gerente, não resultando dos documentos juntos ao processo quem tenha sido nomeado e assumido a gerência da referida sociedade, razão pela qual se decide alterar a matéria de facto que consta do mencionado ponto 20 a qual passará a ter a seguinte redação: 20– Foram gerentes da 7ª Ré (…),(…) e (…), tendo este sido destituído dessa gerência em 16 de maio de 2012 e aqueles renunciado à mesma gerência, respetivamente, em 23 de abril de 2014 e em 1 de março de 2016. Insurgem-se também as Rés/apelantes contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no ponto 21 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, onde se consignou como assente que «A 1ª ré detém 80% do capital social da 8.ª ré, sendo que a 6.ª ré detém 20% do capital social da 8.ª ré», alegando que tal não corresponde à realidade já que a 1ª Ré não tem qualquer ação da 8ª Ré (a sociedade (…)) como se infere da Certidão de Registo Comercial desta. Ora, a 1ª Ré é a BBB, S.A. e a 8ª Ré é a III, Lda.. Na verdade, como decorre do documento n.º 9 junto a fls. 188/189 dos autos – cópia da Certidão de Registo Comercial desta última Ré –, assim como do documento n.º 16 junto a fls. 111 verso a 113 verso, a mesma tendo um capital social de 5.000,00€, este é detido pela (…), Lda., com uma quota de 4.000,00€ (80%) e pela GGG, Lda. com uma quota de 1.000,00€ (20%). Assim, decide-se alterar a redação do ponto 21 a qual passa a ser a seguinte: 21– A 6ª Ré detém 20% do capital social da 8ª Ré. Insurgem-se ainda as Rés/apelantes contra a matéria de facto que foi fixada no ponto 28 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, na medida em que o Tribunal a quo não terá atendido a Certidão do Registo Comercial da 11ª Ré do qual consta o registo de renúncia de gerência por parte de (…) e de (…). No ponto 28 dos factos considerados como provados na sentença recorrida fixou-se como assente que «São gerentes da 11.ª ré (…) e (…)». A 11ª Ré é a sociedade MMM, Lda. e constando do documento n.º 12 de fls. 196 a 198 – cópia da Certidão do Registo Comercial desta sociedade – bem como do documento n.º 19 de fls. 120 a 122 que a gerência da mesma era composta por (…) e (…), resulta sem dúvida daquele primeiro documento a AP 179/20140423 através da qual se procedeu ao registo da renúncia de (…) à gerência da referida sociedade, assim como consta a AP 217/20160301 através da qual se procedeu ao registo da renúncia de (…) à gerência da mesma sociedade, sendo certo que de tais documentos não figura quem foi nomeado e assumiu, posteriormente, a gerência dessa sociedade. Assim decide-se alterar a redação do mencionado ponto 28 nos seguintes termos: 28– Foram gerentes da 11ª Ré (…) e (…) tendo estes renunciado à gerência da mesma, respetivamente, em 23 de abril de 2014 e em 1 de março de 2016. Impugnam também as Rés/apelantes a matéria que consta dos pontos 29, 30 e 31 dos factos tidos por provados na sentença recorrida, por entenderem que todos eles encerram matéria conclusiva, não estando descrito o percurso cognitivo percorrido pelo Tribunal a quo para alcançar tal conclusão, pelo que não deveria ser dada como provada tal matéria, sendo que em relação à matéria do ponto 31 se estribam ainda no depoimento prestado pela testemunha (…), depoimento que, no entanto e pelas razões que já tivemos oportunidade de mencionar, não será aqui considerado. No ponto 29 a Mma. Juíza da 1ª instância deu como assente que «As rés têm conhecimento das decisões constantes em 1) e 2)». No ponto 30 deu como provado que «Todas as rés se apresentam com uma direção unitária». No ponto 31 fixou como provado que «As rés usufruem reciprocamente das suas atividades, mantendo os seus corpos diretivos a direção da respetiva prestação da atividade dos trabalhadores». Na fundamentação da decisão sobre matéria de facto a Mma. Juíza do Tribunal a quo refere que «[p]ara prova dos factos 29) a 31), atentou-se no depoimento de parte de (…) quando conjugado de crítica e concatenado com o depoimento prestado pela testemunha (…) e com o teor dos documentos juntos a fls. 90 a 122, 166 a 204, 209v a 228v. De facto, embora (…) tenha referido não ter, pessoalmente, conhecimento das decisões constantes em 1) e 2), é manifesto que perante a estrutura accionista e corpos directivos similares de todas as rés (conforme se extrai desde logo das certidões juntas aos autos), não podia a mesma deixar de ter conhecimento, por força do exercício das suas funções directivas de tais factos. Acresce que por força do exercício das referidas funções podia e devia a mesma ter tido um depoimento seguro e esclarecedor no que à direcção e interacção das várias rés entre si, nomeadamente a nível dos recursos humanos e jurídico concerne, o que não foi o caso, pelo que, no entender do Tribunal, não foi o seu depoimento coerente nem concordante com a demais prova carreada para os autos, dispensando-nos aqui de reproduzir o seu teor por estar gravado. O acabado de referir é ainda reforçado pelo depoimento prestado pela testemunha (…), responsável financeiro da 1.ª ré até 2014, e actualmente responsável financeiro da (…) o qual, de forma objectiva e detalhada, esclareceu o Tribunal da dinâmica existente entre a 1.ª ré–“empresa mãe” (sic)-e as demais empresas do grupo, nomeadamente as 2.ª a 11.ª rés, as quais, se encontram, na sua maioria instaladas no edifício da 1.ª ré (pese embora não ser essa a morada das sedes sociais), no qual igualmente se encontram os gabinetes dos seus corpos directivos, estando alguns Departamentos – nomeadamente os Recursos Humanos e Jurídicos – concentrados na 1.ª ré, os quais (departamentos) prestam serviços remunerados, nomeadamente, às demais rés. O depoimento prestado pela referida testemunha tem ainda inteiro respaldo nos documentos juntos aos autos e é consentâneo com as regras de experiência comum, sendo ainda certo que nenhuma prova segura, sustentada e inequívoca foi produzida susceptível de infirmar o referido depoimento, sendo ainda certo que atento o modo como depôs e que supra se deixou concretizado, nos mereceu inteira credibilidade.». Apreciando, diremos que a matéria que consta dos pontos 30 e 31 se mostra, sem dúvida alguma, de natureza meramente conclusiva ou de direito, razão pela qual não pode a mesma ser considerada como matéria de facto. Quanto à matéria do ponto 29, a mesma, embora aparentemente conclusiva, encerra em si matéria de facto cuja fixação se mostra admissível com base nos elementos de prova a que a Mma. Juíza do Tribunal a quo alude no mencionado excerto da sua decisão sobre matéria de facto. Decide-se, pois, manter como assente a matéria que consta do ponto 29 e eliminar a matéria que consta dos pontos 30 e 31. Dado que a matéria de facto que consta do ponto 26 constitui mera repetição da que figura do ponto 18, decide-se eliminar a matéria daquele ponto 26. Dado que resulta dos documentos juntos ao processo, designadamente das cópias das Certidões de Registo Comercial das Rés juntas a fls. 166 a 204 e uma vez que se mostra com relevância na decisão do presente pleito fixa-se como provada seguinte matéria de facto: 32– As 1ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 11ª Rés têm a sua sede na Rua (…); 33– As 2ª, 5ª e 10ª Rés têm a sua sede no (…) 34– A sociedade (…). tem a sua sede na Rua (…). Por outro lado, em face do documento cópia de sentença que consta de fls. 223 a 228 verso e do documento de fls. 166 a 168, decide-se alterar a redação da matéria de facto que consta do ponto 4 que passa a ser a seguinte: 4– (…) instaurou processo especial de revitalização que corre termos no proc. (…) no âmbito do qual, por sentença proferida em 16-06-2016 mas não transitada em julgado à data da propositura da presente ação, foi homologado o plano de revitalização apresentado. Finalmente e ainda com interesse para a decisão da causa, por resultar do documento junto a fls. 209 a 219 e não se mostra impugnado, fixa-se como assente que: 35– No plano de revitalização a que se alude no ponto 4 estipulou-se, no que concerne a créditos laborais, que «[p]ara as dívidas desta natureza reconhecidas no processo, a (…) propõe o seguinte acordo: 1. Liquidação, destes créditos de natureza monetária em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas; 2. A primeira prestação vencer-se-á nos 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; 3. Renúncia da totalidade dos juros vencidos, e de outros encargos financeiros também vencidos; 4. Não se vencerão juros vincendos sobre o capital em dívida; 5. Para os créditos reclamados, com fundamento em horas de descanso e folgas por gozar de trabalhadores com contratos de trabalho em vigor, ou seja, créditos que cujo pagamento monetário ainda não é exigível em função da manutenção do vínculo jurídico-laboral, os mesmos serão liquidados em espécie, ou seja, através da concessão, após aprovação do PER, de horas e dias de descanso correspondentes a esses créditos». Fundamentos de direito Fixada que se mostra a matéria de facto, importa agora passar à análise das suscitadas questões de direito. Assim: – Da invocada inexigibilidade do crédito da Autora. A este respeito, alegam e concluem as Rés/apelantes que o crédito da Autora não é exigível até terem decorrido 90 dias do trânsito em julgado do despacho homologatório que aprovou o plano (de revitalização) apresentado (no âmbito do processo n.º (…)) e que se transformou num crédito de pagamento a 60 prestações, pelo que, enquanto não houver incumprimento do pagamento dessas prestações por parte da devedora (original), o mesmo não é exigível às devedoras solidárias. Vejamos! Da matéria de facto provada que consta dos pontos 1 e 2 resulta que, por sentença transitada em julgado, foi declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Autora AAA e a sociedade (…), S.A., contrato que perdurou entre 01-07-2008 e 17-06-2014, sendo que, também por sentença transitada em julgado, foi declarada a ilicitude do despedimento da Autora ocorrido nesta última data, tendo a referida empresa “(…) S.A.” sido condenada a pagar à Autora AAA: – as retribuições mensais devidas desde a data do despedimento, no valor mensal de € 1.250,00 até à data do trânsito em julgado da decisão, deduzidas dos valores a que alude o nº 2 do artigo 390º do CT e a quantificar em sede de incidente de liquidação; – a indemnização substitutiva da reintegração correspondente ao valor líquido de € 1.250,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade, contando-se todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, a qual, no momento da prolação da sentença ascendia ao valor de € 10.000,00; – a quantia de € 18.625,00 a título de subsídios de férias e de Natal de 2007 a 2015, bem como os subsídios de férias e de Natal que se vencessem posteriormente até ao trânsito em julgado da decisão; – a quantia de € 8.454,79 a título de subsídio de refeição de 1.7.2008 a 17.6.2014; – juros de mora sobre as quantias referidas nas als. c), e) e f) contados à taxa anual de 4% desde o vencimento e até integral pagamento; – juros de mora sobre a quantia referida na al. d) contados à taxa anual de 4% desde 31.10.2014 (data da citação) e até integral pagamento. Também se provou que a sociedade (…), S.A. instaurou processo especial de revitalização, o qual corre termos sob (…), no âmbito do qual, por sentença proferida em 16-06-2016, mas que à data da propositura desta ação ainda não havia transitado em julgado, foi homologado o plano de revitalização apresentado, sendo que nesse plano e no que concerne a créditos laborais se estipulou que «[p]ara as dívidas desta natureza reconhecidas no processo, a (…) propõe o seguinte acordo: 1. Liquidação, destes créditos de natureza monetária em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas; 2. A primeira prestação vencer-se-á nos 90 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER; 3. Renúncia da totalidade dos juros vencidos, e de outros encargos financeiros também vencidos; 4. Não se vencerão juros vincendos sobre o capital em dívida; 5. Para os créditos reclamados, com fundamento em horas de descanso e folgas por gozar de trabalhadores com contratos de trabalho em vigor, ou seja, créditos que cujo pagamento monetário ainda não é exigível em função da manutenção do vínculo jurídico-laboral, os mesmos serão liquidados em espécie, ou seja, através da concessão, após aprovação do PER, de horas e dias de descanso correspondentes a esses créditos» (v. pontos 4 e 35 dos factos provados) Provou-se ainda que a Autora AA reclamou créditos no referido processo de revitalização (v. ponto 5 dos factos provados). Sucede que a ação agora em causa não foi instaurada contra a sociedade (…), S.A. – ex-empregadora da Autora AAA – mas contra diversas outras sociedades identificadas na petição inicial e cuja denominação aqui se dá por reproduzida, tendo a presente ação sido instaurada com fundamento no disposto no art. 334º do Código do Trabalho, ou seja, com fundamento em responsabilidade solidária existente entre aquela sociedade “(…) S.A.” e as sociedades Rés, por, alegadamente, existir entre elas uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. Estabelece o art. 334º do Código do Trabalho que «[p]or crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais». Decorre, pois, deste preceito legal que, para que possa existir responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é necessário que, cumulativamente, (i) se verifique uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo entre o empregador e outra ou outras sociedades e (ii) se trate de créditos vencidos há mais de três meses. Não decorre, portanto, do referido preceito legal que, como requisito da verificação da mencionada responsabilidade solidária, tais créditos laborais, ainda que vencidos há mais de três meses, tenham de ser exigíveis ao empregador já que isso, a nosso ver, se mostra subjacente à formulação da própria norma. Com efeito, a consagração de um tal preceito legal no Código do Trabalho pressupõe a existência de crédito ou créditos laborais (créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação) do trabalhador sobre o seu empregador, créditos que se mostrem vencidos e não pagos, sendo, como tal, a este exigíveis. As circunstâncias respeitantes a créditos laborais que decorrem do estabelecido no plano de revitalização apresentado no âmbito do processo instaurado pela “(…),S.A.” e a que se alude no ponto 4 dos factos provados, plano que foi homologado por sentença de 16-06-2016, têm a ver não com a exigibilidade do pagamento desses créditos por aquela aos seus trabalhadores ou ex-trabalhadores, mas com a concretização temporal e faseada do pagamento dos mesmos, para além da verificação de uma renúncia (ao que se presume aceite pelos credores) quanto a juros e outros encargos vencidos e juros vincendos sobre o capital em dívida, tendo tudo em vista a recuperação daquela empresa. Quanto à exigibilidade do pagamento do crédito ou créditos laborais da Autora por parte de devedores solidários, a mesma não decorre de um eventual incumprimento do pagamento pela ex-empregadora “(…), S.A.” das prestações fixadas no mencionado plano de revitalização, mas da verificação, ou não, no caso em apreço e em relação a eles, dos pressupostos legais estabelecidos no art. 334º do Código do Trabalho e a que fizemos anterior referência, matéria que abordaremos na apreciação das subsequentes questões de recurso. – Do invocado não preenchimento dos requisitos objetivos típicos de responsabilização solidária das 2ª à 11ª Rés, face ao estabelecido no art. 334º do CT conjugado com o art. 481º e seguintes do CSC. A este propósito e em síntese, alegam e concluem as Rés/apelantes que analisada a constituição do capital social de cada uma das empresas Rés, verifica-se que inexiste qualquer cruzamento de participações sociais entre a devedora original (“(…) S.A.”) e cada uma delas, pelo que se não verifica uma situação de participações recíprocas entre elas, assim como se não verifica uma relação de domínio ou de grupo entre a devedora original e as 2ª a 11ª Rés, relação que apenas ocorre entre a devedora original e a 1ª Ré, razão pela qual, tendo em consideração o disposto no art. 334º do Código do Trabalho conjugado com o disposto nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, não se mostram preenchidos os requisitos típicos de responsabilização solidária das sociedades 2ª a 11ª Rés – com exceção da 1ª Ré – pelo que deviam aquelas ser absolvidas do pedido. Vejamos! Já referimos a propósito da apreciação da anterior questão de recurso que, para que possa existir responsabilidade solidária pelo pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação é necessário que se verifique uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo entre o empregador e outra ou outras sociedades e que se trate de créditos vencidos há mais de três meses. São estes os dois pressupostos de verificação cumulativa para a existência de tal responsabilidade solidária. Quanto ao segundo dos mencionados pressupostos, não há dúvida que o mesmo se verifica no caso em apreço, mais concretamente a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em 16-12-2015 (resulta da certidão de fls. 243 a 249 dos autos) no processo n.º (…) e sobre a qual não recaiu recurso (tal resulta da mesma certidão de fls. 243 a 249 dos autos), sentença que declarou a ilicitude do despedimento da Autora AAA e definiu os direitos daí decorrentes e demais créditos laborais desta sobre a sua entidade empregadora “(…) S.A.”, sentença de que se dá conta no ponto 2 dos factos provados. Relativamente ao primeiro dos referidos pressupostos, poderemos, desde já, afirmar que no entendimento das próprias Rés/apelantes e tendo em consideração a matéria de facto provada, se verifica uma relação de domínio (diremos nós até mesmo uma relação de grupo pelas razões que mais adiante explicitaremos) entre a 1ª Ré BBB, S.A. (sociedade dominante) e a referida ex-empregadora da Autora, ou seja, a sociedade (…), S.A. (sociedade dependente), decorrente da circunstância que resultou demonstrada de aquela deter 95,09% do capital social desta, sendo que o Conselho de Administração de ambas é integrado pelas mesmas pessoas (v. pontos 6, 7 e 8 dos factos provados) pelo que, consequentemente, no entendimento das próprias Rés/apelantes e por elas aceite no âmbito do recurso em apreço, existe responsabilidade solidária entre a 1ª Ré “BBB, S.A.” e a referida “(…) S.A.” pelo pagamento dos créditos laborais da Autora AAA, embora não com a integralidade dos limites definidos na sentença recorrida, aspeto que analisaremos a propósito da terceira questão de recurso. Mas vejamos se, em face da matéria de facto provada e do direito que lhe é aplicável, se verifica também o primeiro dos mencionados pressupostos de responsabilização solidária entre a sociedade (…), S.A. e as 2ª a 11ª Rés pelo pagamento dos créditos laborais da Autora AAA. Para que tal se verifique e como se referiu, é necessário que possamos concluir que entre as mesmas existia, ao tempo dos factos, uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos definidos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, como decorre do disposto no referido art. 334º do Código do Trabalho. No seu Título VI, o Código das Sociedades Comerciais estabelece o regime jurídico das sociedades coligadas, estipulando no n.º 1 do art. 481º que «[o] presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por ações», definindo no art. 482º que consideram-se sociedades coligadas as sociedades em relação de simples participação, as sociedades em relação de participações recíprocas, as sociedades em relação de domínio e as sociedades em relação de grupo. Para o caso e como decorre do art. 334º do Código do Trabalho, só relevam estas três últimas formas de relacionação ou coligação de sociedades e, como a própria expressão o indica, estaremos perante sociedades de participações recíprocas quando se verifique ocorrer uma participação mútua no capital das sociedades coligadas, isto é, quando qualquer delas participa no capital social da outra ou outras em valor igual ou superior a 10% do respetivo capital social e desde que não se verifique entre elas qualquer outra situação de coligação. É o que decorre da conjugação dos arts. 483º e 485º do CSC. Quanto à relação de domínio entre sociedades, estabelece o art. 486º n.º 1 do CSC que «[c]onsidera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante», prevendo-se no n.º 2 do mesmo preceito legal que «[p]resume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: a) Detém uma participação maioritária no capital; b) Dispõe de mais de metade dos votos; c) Tem possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização» e estipula-se no n.º 3 que «[s]empre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo». Como refere a Sr.ª Professora Maria do Rosário Palma Ramalho na sua obra «Grupos Empresariais e Societários Incidências Laborais» pág.ª 141 e seguintes a propósito deste normativo legal, «[p]ara concretizar o conceito juridicamente indeterminado de influência dominante…, a lei recorre à técnica das presunções, estabelecendo as seguintes presunções legais de domínio: a detenção pela sociedade dominante de uma participação maioritária no capital da sociedade dominada; a disposição, por parte da sociedade dominante, de mais de metade dos votos da sociedade dominada; ou a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da sociedade dominada pela sociedade dominante. Este critério de delimitação das situações de domínio societário justifica algumas notas complementares. Em primeiro lugar, trata-se de um critério substancial e não formal de delimitação das situações de domínio, uma vez que a lei reconhece como dominantes situações em que a sociedade dominante não detém a maioria do capital da sociedade dominada, desde que possa actuar como tal – é o que sucede, por exemplo, se a sociedade detiver acções privilegiadas ou se, em resultado de um acordo parassocial ou de uma disposição estatutária especial, puder interferir decisivamente na designação dos membros do órgão de gestão ou de fiscalização de outra sociedade. Em segundo lugar, estando em causa presunções de influência dominante, nada impede que seja reconhecida uma relação de domínio inter-societário mediante a verificação de outros factores que não os previstos nesta norma. Neste aspecto o sistema não é fechado, apenas facilitando o reconhecimento da situação de domínio societário se estiver presente um (ou mais) dos factores de influência dominante referidos. Em terceiro lugar, crê-se que estas presunções são de considerar, nos termos gerais do art. 350.º n.º 2 do CC, como presunções ilidíveis. Assim, a qualificação da relação inter-societária como uma situação de domínio pode ser afastada mediante prova de que a presunção de domínio existente não corresponde, no caso concreto, a um efectivo domínio de uma sociedade sobre a outra sociedade. Por fim, embora não esteja estabelecido expressamente o limite máximo da participação maioritária de capital, retira-se da conjugação desta norma com a disposição relativa ao grupo constituído por domínio total (art. 490.º n.º 1 do CSC) que as relações de domínio societário aqui contempladas, quando tenham na sua base a detenção da maioria do capital da sociedade dominada (i.e., a situação contemplada na alínea a) do n.º 2 do art. 486.º), serão apenas aquelas em que a participação societária se situe entre os 50% e os 90% do capital da sociedade dominada – abaixo dos 50%, e desde que não se verifique nenhuma outra presunção de domínio, a relação é de participação simples ou recíproca; e a partir dos 90% a relação é de grupo constituído por domínio total». Quanto às sociedades em relação de grupo, esta forma de relacionação, de acordo com o disposto nos arts. 488º a 490º do CSC, decorre da titularidade de participação no capital de uma sociedade, abrangendo as situações de domínio total (inicial ou superveniente), ou da celebração de contrato de grupo paritário (art. 492º CSC) ou da celebração de contrato de subordinação (arts. 493º a 508º do CSC). No dizer da Sr.ª Professora Maria do Rosário Palma Ramalho (ob. cit. pág.ª 175), «[o]s grupos constituídos por domínio total correspondem à única modalidade de grupo em sentido próprio, cuja base não é negocial mas de facto, uma vez que assentam numa participação total de uma sociedade no capital de outra sociedade. Estes grupos têm estrutura vertical e podem surgir com a constituição, ab initio, de uma sociedade de que a sociedade dominante seja a única titular (é a situação de domínio total inicial, prevista no art. 488.º do CSC), ou através da aquisição da totalidade das participações sociais de uma sociedade já constituída por outra sociedade (é a situação de domínio total superveniente, prevista no art. 489.º do CSC)… Uma vez verificados os pressupostos da situação de domínio total superveniente, a relação de grupo surge ope legis (art. 489.º n.º 1)». Ora, considerando estes aspetos de ordem legal e doutrinal e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que em face da matéria de facto provada que consta dos pontos 7, 9, 11, 13, 15, 19, 23 e 27, factos que aqui se dão por reproduzidos, ocorre uma relação de domínio total, geradora “ope legis” de uma relação de grupo entre a 1ª Ré BBB, S.A. e as sociedades (…), S.A. (ex-empregadora da Autora); CCC, (2ª Ré); DDD Lda. (3ª Ré);EEE, S.A. (4ª Ré); FFF, Lda. (5ª Ré); HHH, Lda. (7ª Ré); JJJ, S.A. (9ª Ré); MMM, Lda. (11ª Ré) e verifica-se que ocorre uma relação de domínio entre a 1ª Ré BBB, S.A. (sociedade dominante) e a 10ª Ré KKK, Lda. (sociedade dependente). Por seu turno, perante a matéria de facto provada que consta dos pontos 17 e 21 e que aqui se dá por reproduzida – sendo que nada mais se demonstrou donde se possa inferir qualquer situação dominante ou de influência dominante –, não se verifica qualquer das mencionadas formas de coligação societária no que concerne às 6ª e 8ª Rés, ou seja, em relação às sociedades GGG Lda. e III, Lda., muito embora estas tenham a respetiva sede no mesmo local de grande parte daquelas, mormente da 1ª Ré BBB, S.A. e da sociedade (…), S.A.. Extraídas estas conclusões, vejamos agora quais os seus reflexos em termos de responsabilidade solidária, decorrentes do disposto no mencionado art. 334º do Código do Trabalho. Antes, porém, importa considerar que, como refere a Sr.ª Professora Maria do Rosário Palma Ramalho (ob. cit. págs. 314 e 315) – a propósito do art. 378º do Código do Trabalho de 2003, do qual o mencionado art. 334º constitui mera reprodução –, «… embora o art.º 378º do CT pareça ter a sua fonte no regime da responsabilidade solidária das sociedades em relação de grupo para com os credores da sociedade subordinada (regime que consta no art. 501º do CSC, e que também se aplica ás relações societárias de domínio total, por força do art. 491º do CSC), fica patente que ele tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime correspondente do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação (artºs. 501º e art.º 491º do CSC) mas também às relações societárias de domínio (art.º 486º do CSC) e às relações de participação societária recíproca (art.º 485º do CSC).», acrescentando logo a seguir que «… este regime é também estruturalmente diferente do regime correspondente ao Código das Sociedades Comerciais, porque não é apenas um regime de responsabilidade da sociedade diretora ou dominante pelas dívidas da sociedade dirigida ou dominada (tal como é configurado no art.º 501º do CSC), mas é antes um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação (excetuada a relação de simples participação) ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas.” (sublinhado nosso). Noutro passo da mesma obra (pág.ª 336), refere ainda a insigne Professora que «…o relevo dos grupos empresariais no domínio laboral deixa-se explicar justamente pelo elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho. Como acima se referiu, este elemento põe em evidência o facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar numa organização alheia, que passa a influenciar quotidianamente a sua situação juslaboral e a execução do seu contrato – por outras palavras, apesar de estranha ao trabalhador, a organização do empregador é relevante em termos contratuais, porque se projeta em múltiplos regimes laborais. Ora, sendo genericamente relevante a organização do empregador para o contrato de trabalho, o modo como tal organização se estrutura – o que, obviamente, inclui o facto de a empresa estar integrada numa estrutura de grupo – deve ser tido em conta para avaliar as repercussões, que decorrem desta estrutura organizativa para as situações juslaborais e, designadamente, para o contrato de trabalho, têm valor jurídico. Dito de outro modo, tal como outros aspectos atinentes à empresa ou organização do empregador se projectam, de modo juridicamente relevante, no contrato de trabalho…, por força do elemento de inserção organizacional do contrato, também a estrutura unitária ou grupal do empregador pode ter projecções juridicamente relevantes no contrato de trabalho, porque é, indiscutivelmente, um dos aspectos estruturais da organização empresarial do empregador». Como prossecução do objetivo de reforço da tutela dos trabalhadores em contexto de grupo, pode apontar-se, entre outros, o regime da responsabilidade solidária das empresas de grupo pelos créditos laborais refere a mesma autora (ob.cit. pág.ª 347). Posto isto e como bem se refere, a dado passo, na sentença recorrida «…de acordo com o disposto no art. 512.º, n.º1 do Código Civil, a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles. A solidariedade dos devedores, ou credores, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes (art. 513.º do Código Civil). In casu, o regime da solidariedade resulta da própria lei – art. 334.º, do CTrabalho. Sendo a responsabilidade solidária, assiste ao credor o direito de demandar os devedores conjuntamente, em litisconsórcio voluntário – art. 517.º do Código Civil e art. 32.º do Código de Processo Civil – ou, nos termos do previsto no art. 519.º, n.º1 do Código Civil, exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado ressalvando, contudo, este normativo que: “se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.” ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, Volume I, 8.ª Edição, p. 781 e ss, ensina que “O credor tem o direito de exigir toda a prestação de qualquer dos devedores, podendo fazê-lo extrajudicialmente, ou judicialmente se for caso disso. Como, porém, se trata de uma faculdade estabelecida no seu interesse, o credor pode, prescindindo do benefício, exigir de qualquer dos obrigados uma parte apenas da prestação, proporcional ou não à quota do interpelado no débito comum (art. 519.º), ou interpelar todos os obrigados ou alguns deles para o cumprimento integral da prestação (art. 517.º do Código Civil). Se interpelar apenas um ou alguns deles, e o fizer extrajudicialmente, não fica por isso impedido de interpelar a seguir os outros, quer judicial, quer extrajudicialmente, para haver o que não conseguiu obter dos primeiros. Se, porém, o pedido for feito por via judicial, o credor já não goza, compreensivelmente, da mesma liberdade de acção, para evitar que, tendo incomodado com a acção ou a execução um dos devedores, vá depois, sem razão admissível, proceder contra os outros. Assim, a lei, além de limitar expressamente a restrição ao caso da interpelação judicial, alarga um pouco mais a possibilidade de procedimento judicial contra os condevedores do demandado, admitindo-o não só no caso de insolvência deste, mas também quando haja risco de insolvência ou dificuldade, proveniente de outra causa, em obter dele a prestação. Assim, se o credor tiver apenas demandado um dos devedores e tiver obtido contra ele sentença de condenação, terá em princípio de seguir com a respectiva execução, antes de poder dirigir-se aos outros condevedores; poderá, todavia, interpelar ou demandar estes, pelo que tiver exigido ao primeiro, se houver entretanto insolvência ou risco de insolvência do condenado, ou se a execução contra ele se mostrar, por qualquer razão, particularmente onerosa ou morosa para o credor, de resultado duvidoso, etc.”. Assim, o facto de a autora ter reclamado o seu crédito, também, no âmbito do processo especial de revitalização da sociedade empregadora – cf. facto provado 5) – embora se desconheça se o PER homologado transitou já em julgado (o que de resto não tem importância para a questão decidenda) - não é impeditivo de efectivar, também, a sua reclamação por via da presente acção uma vez que o regime estabelecido legalmente é o da responsabilidade solidária, não tendo, por isso o trabalhador, “de excutir o património da sua entidade patronal e, só após insuficiência desta para cobrir os créditos, satisfazer a dívida com o património das demais” sociedades relacionadas, podendo, ab initio, até, demandar em conjunto ou em paralelo as sociedades que pretende responsabilizar pelo pagamento dos seus créditos laborais” – cf. Rita Garcia Pereira, - A Garantia os Créditos Laborais – in Questões Laborais, ano XI, 2004, 207/208. E tal entendimento tem ainda inteiro respaldo no art. 217.º, n.º5, do CIRE, para cujo regime remete o art. 17.º-F, n.º5, do CIRE, segundo o qual: As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos. Em anotação a este preceito, Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, pág. 130, ed. 2005, Quid Júris), fazendo referência à diferença de regime face ao que constava do art.º 63º do CPEREF, dizem que seja qual for a posição assumida no processo, o credor mantém incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. Sendo o plano de insolvência constituído por um conjunto de medidas que só visa a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – art.º 217º, n.º 4, do CIRE – o facto do credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano aos avalistas da insolvente, sem prejuízo do acerto de contas que venha a ter lugar caso o credor veja o seu crédito parcialmente ressarcido em ambos os processos, sob pena de enriquecimento sem causa.». Ora, perante estas posições doutrinais e tendo em consideração o que anteriormente se deixou exposto, não poderemos deixar de concluir que, com exceção das 6ª e 8ª Rés, ou seja, das sociedades GGG, Lda. e III, Lda., que, contrariamente ao decidido em 1ª instância, deverão ser absolvidas do pedido deduzido pela Autora na presente ação, em relação às restantes Rés verificam-se os requisitos de responsabilização solidária face ao estabelecido no art. 334º do Código do Trabalho conjugado com os arts. 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. – Do invocado preenchimento dos requisitos objetivos típicos de responsabilização solidária relativamente à 1ª Ré, mas apenas nos termos definidos no PER requerido pela empregadora. A este respeito em síntese, alegam e concluem as Rés/apelantes que o Tribunal a quo, ao condenar as Rés no pagamento de juros vencidos e vincendos, não tomou em atenção a aplicação a este caso do regime do PER aprovado em relação à devedora originária (…), S.A. e que prevê, expressamente, a renúncia de juros vencidos e vincendos por parte de créditos detidos por ex-trabalhadores, afirmando ainda que, se aquela devedora originária não está obrigada a pagar esses créditos por renúncia, as devedoras solidárias também não o devem estar, não sendo defensável uma situação em que a devedora originária responda por crédito inferior ao crédito pelo qual respondem as devedoras solidárias. Vejamos! Já concluímos anteriormente que, com exceção das Rés GGG, Lda. e III, Lda., em relação às restantes Rés nos presentes autos e fruto da relação societária de grupo existente entre elas, relação em que se integra também a “(…), S.A.”, ex-empregadora da Autora, se verificam os requisitos de responsabilização solidária das mesmas no que concerne aos créditos detidos pela Autora AAA, sobre a sua ex-empregadora, créditos decorrentes da cessação ilícita do contrato de trabalho que entre ambas existiu, isto face ao que se estabelece no art. 334º do Código do Trabalho quando conjugado com os arts. 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Das posições doutrinais anteriormente expostas, enquadradas no caso em apreço, resulta que o facto de a Autora AAA não poder exigir da “(…), S.A.” o pagamento do seu crédito para além dos termos acordados no PER, não se mostra impeditivo de poder exigir dos responsáveis solidários daquela e por força do disposto no art. 334º do Código do Trabalho, a totalidade do seu crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano, sem prejuízo, claro está, de um acerto de contas caso a Autora visse o seu crédito parcialmente ressarcido em ambos os processos sob pena de enriquecimento sem causa. Ainda assim, não se pode deixar de levar em consideração o facto de, no âmbito do referido PER, os credores por créditos de natureza laboral – nos quais se não pode deixar de incluir a aqui Autora AAA já que esta ali reclamou os seus créditos (v. ponto 5 dos factos provados) – haverem renunciado da totalidade dos juros vencidos sobre esses créditos e acordado em que não se venceriam juros vincendos sobre o capital em dívida, o que, em si, constitui também uma renúncia ao pagamento de juros vincendos sobre os mesmos créditos, sendo certo que esse plano foi homologado por sentença (v. pontos 4 e 35 dos factos provados). Nestas circunstâncias, parece não restarem dúvidas de que no que concerne à aqui Autora AAA, ex-trabalhadora da “(…)S.A.”, houve, no âmbito do referido PER um ato de remissão abdicativa do pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os créditos que lhe estavam em dívida, remissão que não pode deixar de se considerar válida e eficaz no momento em que foi efetuada, ou seja, cessada que estava a relação de trabalho que entre ambas existira, razão pela qual a pretensão deduzida pela Autora AAA nos presentes autos, no que concerne ao pagamento por parte das Rés de juros de mora sobre os créditos em dívida, à taxa legal vencidos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que declarou ilícito o seu despedimento e, bem assim, do pagamento de juros vincendos desde a data de citação e até integral pagamento, pretensão que, pelo menos em parte foi atendida na sentença recorrida, não pode, a nosso ver e com respeito por opinião diversa, deixar de se considerar abusiva já que excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, sendo desse modo ilegítimo o exercício desse direito (art. 334º do Código Civil), razão pela qual aqui se não reconhece. Decisão. Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, alterando a sentença recorrida, decidem: A)– Absolver as Rés GGG Lda. e III - Conteúdos Editoriais, Lda. do pedido contra elas formulado pela Autora AAA; B)– Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou solidariamente as demais Rés no pagamento à Autora AAA de juros de mora vencidos e vincendos nos termos que constam das alíneas e) e f) da aludida sentença, absolvendo as demais Rés desse pedido. C)– Manter quanto ao mais a sentença recorrida. Custas a cargo de Autora e Rés – com exceção das referidas em A)– na proporção do respetivo decaimento, proporção que se mantém nos termos fixados em 1ª instância. Lisboa, 07. 02.2018 José António Santos Feteira (relator) Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso |