Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
353/16.9JELSB.L1-3
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: GRAU DE PUREZA
PERCENTAGEM DA SUBSTÂNCIA ACTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.– O grau de pureza/percentagem da substância activa é determinada na generalidade dos exames que têm por objecto as situações em que se aplica a Portaria 94/96 de 26.3. A portaria “define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência” e como decorre do seu art. 1º «…tem como objecto a definição:

a)-Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;

b)-Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;

c)-Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente».

2.– A indicação do grau de pureza da droga apenas se revela essencial para as situações em que está em causa a toxicodependência e a determinação sobre se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art. 40º do Decreto-Lei 15/93 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25.6.2008, in DR IA Série, de 5.8.2008).

3.– Quando não está em causa a toxicodependência nem a detenção para consumo, o grau de pureza da droga – embora possa ser um elemento relevante para determinar a proximidade ao produtor – não é de determinação fundamental.

4.– Estando em causa o transporte de quase 4 kg de cocaína (cloridrato) proveniente do Brasil e estando assente que o arguido é um correio de droga torna-se absolutamente despicienda qualquer indagação sobre o grau de pureza.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido G.S.M., solteiro, agente comercial exercendo funções de segurança, nascido em 10 de Maio de 1984, natural de Sé Nova, Coimbra, filho de RLM e de CFS, residente na Rua …………………, Coimbra, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Lisboa, foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa, na pena de seis anos de prisão.
*

Inconformado, o arguido recorreu, apresentando a seguinte síntese conclusiva:
A.– Submetido a Julgamento, com a intervenção do Tribunal Colectivo, foi o Arguido, atenta a matéria de facto considerada como provada, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B anexa, na pena de seis (6) anos de prisão.
B.– Sucede que, pese embora, o mérito, e esse é e será sempre inquestionável do Colectivo e da Meritíssima Juíza que dirigiu o Julgamento dos presentes Autos e elaborou o douto Acórdão do qual se recorre, o Recorrente dificilmente se pode conformar com a Decisão condenatória em apreço,
C.– A distonia que o Recorrente pretende demonstrar relativamente ao Acórdão em análise, prende-se com nulidades do Acórdão, com erro de julgamento de facto, vício da insuficiência, violação do princípio do in dubio pro reo e com excesso da medida concreta da pena.

D.–II.- MOTIVAÇÃO: Entende o Recorrente que a prova produzida em Julgamento e constante dos Autos não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos infra impugnados.
E.–II.1- Erro de Julgamento: Com efeito, o Arguido confessou a materialidade objectiva dos factos, porém colocou reservas quanto aos factos que integram o elemento subjectivo.

F.–II.2- FACTOS PROVADOS IMPUGNADOS: "O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido." (Vide Acórdão, página 3, parágrafo 7°); "O telemóvel e cartões apreendidos foram e seriam utilizados pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte e entrega da cocaína apreendida" (Vide Acórdão, página 3, parágrafo 11°); "O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e transportar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, desde o Brasil até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária" (Vide Acórdão, página 3, parágrafo 12°).

G.–II.3- PROVA QUE ENTENDE IMPOR DECISÃO DIVERSA: Dando cumprimento à normatividade plasmada no art.º 412.° do CPP, designadamente o seu n.º 3, als. a) e b). Considera o Recorrente existir violação do princípio da livre apreciação da prova, pois, da análise dos factos dados como provados nos parágrafos 7°, 11° e 12° da página 3 do Acórdão os mesmos deviam ser considerados não provados, motivo pelo qual os impugna.
H.– Vejamos, então, as passagens das declarações do ora Recorrente G.S.M. (prestadas na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento que teve lugar no dia 09/05/2017, com início às 14horas), que maior relevância assumem para a matéria em análise, que se passarão a transcrever, requerendo que V.ªs Exªs, Venerandos Desembargadores, relevem alguma imprecisão pontual na transcrição,
I.– Declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido e constantes do ficheiro 20170509143537_19272179_2871049 (10:44-12:38) Procuradora-Adjunta: Este telemóvel e estes cartões que o senhor detinha, portanto, o senhor apesar de ter confessado integralmente e sem reservas o que consta da acusação, isto também era para o senhor, era através deste telemóvel que iria ser contactado pelo tal Jacaré? Arguido: Não, não. Procuradora-Adjunta: Então? Arguido: Assim que chegasse, eu chegava meados das sete da manhã, senão caio em erro, tinha que estar no casino de Estoril, ao pé do Chimarrão, peço desculpa, casino de Lisboa para fazer a entrega. Procuradora-Adjunta: Então e não tinha contactos?Arguido: Não. Procuradora-Adjunta: No telemóvel? Como é que sabia quem era o senhor? Arguido: Com certeza já tinha fotografia minha. Procuradora-Adjunta: Mas o senhor deu a fotografia a alguém? Arguido: Tiraram-me uma fotografia lá. Procuradora-Adjunta: Lá, no Brasil? Arguido: Sim. Procuradora-Adjunta: E mandaram-na através de que telemóvel? Arguido: Não do meu, com certeza. Procuradora-Adjunta: O senhor é que sabe se é com certeza ou sem certeza. Não foi através do seu? Arguido: Não, não. Procuradora-Adjunta: Então e o senhor foi contactado lá, ou cá? Para fazer este transporte... Arguido: Cá. Procuradora¬Adjunta: Cá? Arguido: Sim. Eu procuro, fui ter a Santos às portas de Benfica... Fui lá, falei com ele. Depois lá deram-me um contacto número, um papel com um número, senão caio em erro, era da OI para quando chegasse ao Brasil para ligar, sendo que não foi necessário, pois quando cheguei lá estava um pessoa para me apanhar. <...> (13:46-15:00) Procuradora-Adjunta: Olhe, e este dinheiro que lhe foi apreendido era o quê? Arguido: Os 40,00€?Procuradora-Adjunta: Os 500,00€ e os 344 reais e qualquer coisa. Arguido: Não, é um equívoco. Eram só 40,00€. apenas, Meritíssima. Procuradora-Adjunta: Não, não é isso. Houve aqui uma transferência, foi-lhe apreendido um papel de uma transferência de 500,00€ na casa de câmbios confidence. Arguido: Mas, com o meu nome? Procuradora-Adjunta: Não é com o seu nome. Foi-lhe apreendido isso não sua posse. Arguido: Meritíssima, tinha papéis de lá. Deve ter sido eu a recolher quando lá estava em casa, quando me equiparam, eu devo ter recolhido os papéis por engano, porque não é de todo do meu interesse ter papéis de transferências. Procuradora-Adjunta: Olhe, quem é este SJ. Arguido: Não conheço. Procuradora-Adjunta: Mas o senhor também tinha um cartão de entrada e saída dele?! Arguido: Meritíssima, eu quando estive naquela casa, passaram por lá mais de dez pessoas. Procuradora-Adjunta: Hum. Arguido: Eu a mim até me dava jeito dizer que era S, mas eu por acaso não conheço, mas naquele corrupio, entradas e saídas e preparar e tudo mais, eu, posteriormente, quando vou para recolher as coisas posso ter posto esse papel dentro, porque eu não faço a mínima ideia quem é. Procuradora-Adjunta: E este RK, também não. Rio-Paris-Rio, 1800 dólares, também não sabe quem é?! Arguido: Não faço a mínima ideia quem é.(fim da transcrição);
J.– Com efeito, muito embora o Tribunal a quo tenha tentado demonstrar no douto Acórdão a incredulidade da justificação do desconhecimento da quantidade, "<...> sendo ainda certo que, quanto ao desconhecer quanta droga trazia consigo, a sua versão falece precisamente porque ela foi-lhe aconchegada ao corpo, podendo sentir o seu peso e distinguir gramas de quilos, como pela quantia que lhe foi prometida, 10.000€, todos nós sabendo que neste meio, que não é desconhecido do arguido, a maioria dos transportes se fazem por 3 ou 4 mil euros, pelo que esta quantia tinha que significar três a quatro vezes mais produto transportado. Resulta das regras da vida, das regras que estas situações seguem (e recorde-se que o arguido vinha de 6 em 6 meses a Portugal, desconhecendo-se mesmo se este era o primeiro transporte, o que não está a ser julgado, no entanto), sendo que até por via dos seus antecedentes criminais conhece os preços dos estupefacientes e o meio em, que se movem consumidores e traficantes". (Pág. 7 do Acórdão).
K.– O certo é que, o denominado "correio de droga" vê-se, frequentemente, confrontado com os enganos que os fornecedores/angariadores provocam relativamente à qualidade e quantidade do produto.
L.– É consabido que, por óbvios motivos lucrativos, os dealers omitem/mentem relativamente às características e quantidades de droga a transportar, para que, eventualmente, a mesma não influencie/inflacione o valor previamente estipulado para o serviço.
M.– Assim, não consegue o Recorrente descortinar com que fundamento conclui o douto Acórdão recorrido que o mesmo sabia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que, já em "placas", 8 (oito) embalagens, foram acomodadas junto ao seu corpo, na zona da cintura e das pernas.
N.– Assim, dúvidas não soçobram que o Recorrente desconhecia a natureza e características estupefacientes do produto que aceitara transportar, até porque, ademais, nada foi referido nesse sentido, pelo contrário, porquanto, o nervosismo impede a percepção correcta do peso que, aliás, é relativo, em situações normais, dependendo, nomeadamente, da musculatura de cada pessoa.
O.– Razão por que a prova impõe decisão diversa e, assim, com o devido respeito, deveria constar dos factos provados, o seguinte: "O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e transportar consigo o produto estupefaciente, desde o Brasil até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária".
P.– No que diz respeito ao telemóvel e cartões apreendidos, contrariamente ao referido no Acórdão, "«...» sendo que apenas quanto ao telemóvel referiu ser seu e não se destinar a contactos, no que se contradisse mais adiante, admitindo ter feitos contactos com o mesmo." (Pág. 7 do Acórdão).
Q.– Modestamente, não se vislumbra qualquer contradição. Acresce que, nesta senda, as pessoas ligadas ao tráfico de estupefacientes recorrem, regra geral e à cautela, a cabines telefónicas.
R.– Mais, veja-se o Relatório da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, elaborado a 06/01/2017 que, a fls. 446, refere o seguinte: "Em relação ao exame pericial efetuado ao seu aparelho telefónico não foi detetado nada com relevância para os presentes autos". (Bold a cargo do Recorrente).
S.– Assim, consequentemente, na senda do agora alegado, mal andou o Tribunal a quo ao declarar perdidas a favor do Estado o telemóvel e respectivo cartão.
Com efeito,
T.– A norma do art.º 109.° do Código Penal prevê a perda a favor do Estado dos instrumentos que servem para a prática de factos ilícitos típicos ou que por estes tenham sido produzidos, ou que ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
U.– Ora, corroborando o supra exposto e não resultando provado que o telemóvel e cartão apreendido tivessem servido os propósitos criminosos da conduta do Recorrente, em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, deveria ter sido proferida decisão a determinar a entrega dos referido bens ao seu proprietário, aqui Recorrente.
V.– Com o devido respeito, é imperioso reapreciar a prova dos factos dados indevidamente como provados.
W.– Razão, pela qual, a prova impõe decisão diversa e, consequentemente, transitar para os factos não provados, a acrescer ao facto contante do parágrafo 7° e parte do 12°, o parágrafo 11, todos da pág. 3 do Acórdão.

X.–II.4- FACTOS NÃO PROVADOS IMPUGNADOS: "Que o arguido desconhecesse natureza do produto que trazia para trazer para Portugal." (Vide Acórdão, página 5, penúltimo parágrafo);"Que o mercado de trabalho em Portugal não permita ao arguido, enquanto portador de antecedentes criminais, integrar-se laboralmente." (Vide Acórdão, página 6, parágrafo 3°};"Que o arguido desconhecesse a quantidade de estupefaciente que transportava.". (Vide Acórdão, página 6, parágrafo 50).
Y.–II.5- DA PROVA QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA: Vejamos, então, as passagens das declarações do ora Recorrente (prestadas na sessão de Julgamento que teve lugar no dia 09/05/2017, com início às 14horas), no que atina á matéria aqui em apreço e constantes do ficheiro 20170509143537_19272179_2871049 (15:53-16:54) Mandatário: <...> Reparo que o senhor frequentou dois cursos e concluiu um curso. Ora, sendo, aparentemente, uma pessoa capaz e válida, porque é que não conseguiu arranjar trabalho? Arguido: No registo surge que uma pessoa já esteve detida, é quase impossível conseguir trabalho. Já é difícil não o sendo, agora contendo o registo criminal sujo, como eu tenho, é quase impossível. Mandatário: o que o forçou a emigrar? Arguido: Sim. Mandatário: E esse trabalho que conseguiu, refere na Red Frutas e, posteriormente, numa empresa de consultadoria, eram trabalhos permanentes, era trabalhos sazonais? Arguido: Sazonais, era trabalhos sazonais. Queria criar uma estabilidade lá depois se fazer o próximo passo, quando casasse com a RC, o meu próximo passo. Mandatário: Ou seja, vivia numa certa precariedade? Arguido: Sim.
Z.– Salvo o devido respeito, é um facto notório, corroborado pelas regras da experiência a dificuldade acrescida com que se deparam os ex-reclusos no mercado de trabalho, e não só.
AA.– E, por sua vez, da análise dos factos dados como não provados no parágrafo 3° e 5° da página 6 e penúltimo parágrafo da pág. 5 do Acórdão, os mesmos deviam ser considerados provados, motivo pelo qual os impugna.
BB.– No que respeita ao desconhecimento das características, natureza e quantidade do estupefaciente, o Recorrente dá por reproduzido o que consta do ponto acima II. -3.
CC.– A insistência do Recorrente em ver tal matéria de facto alterada reside, nomeadamente, na questão da determinação do grau de ilicitude que a sua conduta revestiu, bem como na apreciação da medida da culpa, com inexoráveis reflexos na problemática da determinação da pena a aplicar em concreto ao Arguido, como adiante se analisará em sede de subsunção dos factos ao Direito.

DD.–III.1- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: No que tange ao exame toxicológico (fls. 433) do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPCPJ), cumpre ao Recorrente tecer as seguintes considerações: O exame laboratorial do LPCPJ não determina com o rigor que a Lei lhe exige para assumir o papel pericial, as qualidades, características e pureza que o produto em análise reveste.
EE.– Assim, o art.º 10.° da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, sob a égide "Diagnóstico e Exames Periciais", explicita que: "1 - Na realização do exame laboratorial referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 62.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respectivo princípio activo ou substância de referência. 2 - Os métodos analíticos adoptados e a listagem das entidades especializadas na realização do exame laboratorial referido no número anterior são comunicados conjuntamente pelo Conselho Superior de Medicina Legal e pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge às próprias entidades especializadas e, por intermédio do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, aos tribunais judiciais e aos magistrados do Ministério Público junto deles.".
FF.– Como a Jurisprudência pacificamente o tem reconhecido, não basta a mera indicação à pesagem do produto estupefaciente e identificação do princípio activo que a compõe; necessário ainda se torna determinar a percentagem do princípio activo no produto apreendido a fim de determinar o seu grau de pureza e, assim, permitir a aplicação dos valores constantes da dita Portaria e seu mapa em anexo.
GG.– Como bem refere João Conde Correia, nos casos em que os produtos apreendidos têm produtos de corte, não sendo, como tal, puros, e em que não é observado o disposto no art.º 10.°, n.º 1 da dita Portaria - como é o caso dos Autos - "Os valores da portaria continuam sem aplicação, porque os exames do LPC limitam-se a identificar o principio activo e a pesar o produto sem o depurarem < ... >. Não há qualificação do princípio activo.". E, acrescenta ainda que "Uma coisa é o teor estupefaciente da substância composta analisada, outra é o peso global desse composto. A pesagem do produto apreendido não interessa para nada, excepto se estiver no estado puro". - Vide "Validade dos exames periciais normalmente efectuados pelo Laboratório de Polícia Cientifica - Constitucionalidade, legalidade e interpretação dos quantitativos fixados na Portaria n.º 94/96, de 12/6”, Decisões de Tribunais de Primeira Instância, 1998-1999, p. 96, apud Acórdão proferido no Recurso Penal n.º 871/08.2PRPRT.P1 – 1ª Sec., de 17/02/2010, publicado e publicitado in www.trp.pt.
HH.– In casu, muito embora o exame laboratorial refira o princípio activo que integra a cocaína apreendida ao Recorrente - cloridrato (fls. 433) - o certo é que não foi qualificada a sua percentagem.
II.– Ao proferir Decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou Acórdão ferido do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do artigo 410.°, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no artigo 426.°, n.º 1 do Código de Processo Penal.

JJ.–III.2- DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA: Sob a epígrafe Dos Meios de Prova e as Razões da Convicção do Tribunal a conclusão emerge perspícua: não poderia o douto Acórdão sindicado socorrer-se dos valores médios indicativos e de presunções, como fez, manifestamente - muito embora erroneamente - como se constata das seguintes passagens da fundamentação: pág. 7, parágrafos 2° e 3°: "«...» quanto ao desconhecer quanta droga trazia consigo, a sua versão falece precisamente porque ela foi-lhe aconchegada ao corpo, podendo sentir o seu peso e distinguir gramas de quilos, como pela quantia que lhe foi prometida, 10.000€, todos nós sabendo que neste meio, que não é desconhecido do arguido, a maioria dos transportes se fazem por 3 ou 4 mil euros, pelo que esta quantia tinha que significar três a quatro vezes mais produto transportado. Resulta das regras da vida, das regras que estas situações seguem (e recorde-se que o arguido vinha de 6 em 6 meses a Portugal, desconhecendo-se mesmo se este era o primeiro transporte, o que não está a ser julgado, no entanto), sendo que até por via dos seus antecedentes criminais conhece os preços dos estupefacientes e o meio em, que se movem consumidores e traficantes ".
KK.– E, ainda, pág. 16, parágrafo 1°, "<...> detinha já quantidade muito considerável de estupefacientes, sobretudo quando se atente a que, normalmente, no mercado, um grama destas drogas rende cerca de 17 a 20 doses de produto que, depois de cortado, entra no circuito de venda ao público <...>".
LL.– Apreciando o raciocínio efectuado pelo Tribunal recorrido, não se concede que este se paute pelo respeito pelas regras da experiência comum e das presunções naturais, antes se afirmando como uma vã tentativa de corroborar um facto desconhecido para o qual o Tribunal recorrido não logrou prova suficiente através dos meios probatórios legais existentes.
MM.– Vejamos, então, as passagens das declarações do ora Recorrente (prestadas na sessão de Julgamento que teve lugar no dia 09/05/2017, com início às 14horas), no que atina à matéria aqui em apreço e constantes do ficheiro 20170509143537_19272179_2871049 (05:26-05:50) Juíza Presidente: Diga-me uma coisa, foi-lhe feita a promessa de receber quanto em troca disto, deste transporte? Arguido: 10.000,00€. Juíza Presidente: Portanto, esse senhor J foi a promessa que lhe fez? Arguido: Sim, deu-me 2.500 e aquando da entrega feita recebia mais 7.500,00€. Juíza Presidente: Portanto, os 10.000,00 já era o total, não é? Arguido: Sim. (23:30-24:35) Procuradora-Adjunta: O senhor pagou o seu bilhete? Arguido: Sim. Procuradora-Adjunta: Aquilo que o senhor relata não é comum, é que normalmente e nós aqui, tráfico de aeroporto é quase todas as semanas, os mandantes pagam as viagens, a não ser que os transportes sejam por conta própria, é o próprio que paga a viagem, porque senão quem manda é que paga a viagem. Arguido: Foi-me dado 2.500,00€ para comprar as viagens, 2.500,00€. Eu já disse foram-me dados 2.500,00€, em numerário e quando chegasse davam-me 7.500,00€. Procuradora-Adjunta: Então, esses 2.500,00€ eram para pagar a viagem? Arguido: Exactamente. Procuradora-Adjunta: É que o senhor há bocado… Arguido: Não, não. Então, exprimi-me mal. Procuradora-Adjunta: Pronto. Então, exprima-se lá bem.
NN.– Ora, o valor prometido não foi de 10.000,00€, mas sim de 7.500,00€, porquanto o valor de 2.500,00€ adiantado serviria para custear as despesas associadas à viagem, conforme resulta da Contestação oferecida e, bem assim, das declarações do Arguido em sede de Julgamento. Acresce que o valor prometido - 7.500,00€ -, conforme resulta das regras da experiência comum, nunca são pagos.
OO.– Tal modo de proceder inquina de nulidade a Decisão recorrida, por violação do n.º 2 do art.º 374.°, ex vi o disposto no art.º 379.°, n.º 1, als. a) e c), ambos do CPP.

PP.–IV- Dos MEIOS DE PROVA E AS RAZOES DA CONVICÇAO DO TRIBUNAL: Quanto à convicção que terá norteado alguns factos tomados pelo douto Colectivo recorrido, competirá, aqui, ao Recorrente e no seguimento do que já acima se alegou e do evidente risco de que contra ele se esgrima a inexorável distância que o Tribunal de Recurso tem relativamente ás pessoas, bem como com o sobredito princípio plasmado no art.º 127.° do CPP, dizer o seguinte:
QQ.– Julga o Recorrente ter cabalmente demonstrado a ausência de prova e o notório erro em que incorreu o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante dos referidos e impugnados factos da matéria de facto.
RR.– Com efeito, sempre se dirá que "livre apreciação de prova" não é sinónimo de arbítrio, nem, muito menos, um convite a uma desenfreada e insindicável discricionariedade. Pelo contrário, "significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda do domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva" - Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 50. Consequentemente, assume grande relevo a intelegibilidade do iter cognoscitivo tomado pelo Julgador nesta sede, incluindo o percurso lógico seguido na Fundamentação, nomeadamente tendo em vista a sindicância do erro notório na apreciação da prova (art.º 410.°, n.º 2, al. c) do CPP).
SS.– É que o Meritíssimo Tribunal a quo fundamenta que o Arguido se revela como uma pessoa sem constrangimentos económicos, que viaja para Portugal de 6 em 6 meses por causa do visto.
TT.– Ao socorrer-se de tal jeito das regras da experiência, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 349.° do Código Civil e 127.° e 374.°. n.º 2 do CPP, inquinando o Acórdão sindicado da nulidade plasmada no art.º 379.°, n.º 1, al. a) do citado diploma legal.

UU.–V.- DO VÍCIO DA INSUFICIÊNCIA (art.º 410, n.º 2, al. a, do CPP): Dos factos provados não consta que o Arguido tivesse sido contactado para este transporte na viagem anterior que fez a Portugal- Facto referido a pág. 13 do Acórdão).
VV.– Não consta também dos factos provados que o Arguido vinha a Portugal de 6 em 6 meses como correio de droga. (conforme referido a pág. 7 do Acórdão).
WW.– Acresce que não consta dos factos provados quem procedeu ao pagamento das viagens efectuadas pelo Arguido recorrente para renovação do visto - que, a título de informação foi a companheira, Rosana Costa, empresária).

XX.–VI.- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBlO PRO REO: Atentos os elementos de prova que acima se salientaram a propósito dos vários factos que o Tribunal deu como provados na Decisão recorrida, e em que alicerçou o seu juízo de condenação do ora Recorrente, forçoso é concluir-se, antes de mais, que o Tribunal a quo assentou a sua convicção em presunções que de forma alguma suportam o sentido da Decisão proferida.
YY.– Por outro lado, a prova produzida deveria ter, senão conduzido necessariamente à conclusão de "não prova" dos factos da "matéria de Facto Provada" nos parágrafos n.ºs 7°, 11º e 12º da página 3 do Acórdão, pelo menos à admissão de uma situação de non liguet que, como se sabe, em Direito Penal, teria de ser necessariamente resolvida pro reo.
ZZ.– De facto, é unanimemente reconhecido pela Jurisprudência e Doutrina que "ninguém pode ser condenado quando existe um laivo de dúvida, ainda que mínimo, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa - in dubio pro reo".
AAA.– Sucede, porém, que a Motivação e Fundamentação do douto Acórdão revelam uma tomada de posição à revelia do mesmo e em claro desrespeito do princípio constitucionalmente consagrado da Presunção de Inocência do Arguido (cfr. artigo 32.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), de que o "in dubio pro reo" é uma consequência lógico-normativa.
BBB.– Ademais, por tudo o que ficou supra exposto e para onde se remete por razões de economia, também as regras de experiência comum não sustentam uma tal Decisão.
CCC.– Ao proferir uma Decisão condenatória, o Tribunal de 1ª instância procedeu a uma apreciação arbitrária de prova, assente num puro subjectivismo, proibido por lei. Posto isto, a ilação que se retira é que não se respeitou o Principio ln Dubio Pro Reo.

DDD.– O que se acabou de alegar terá inexoráveis reflexos sobre: VII.- A MEDIDA DA PENA - Dos Fins das Penas: Considerando o devir histórico e jurídico das teleologias imanentes à sanção penal e consequente abandono das doutrinas retributivistas.
EEE.– Neste conspecto, a prevenção geral deixou de ser visitada pelos espectrais fantasmas do pelourinho e de uma punição que se queria exemplar para exercer a sua eficácia, sublinhadamente intimidatória, para se estruturar num pensamento positivo, única e simplesmente informado pela reafirmação da validade do bem jurídico violado.
FFF.– Também a prevenção especial não cristalizou historicamente. De facto, a pena deixou de se caracterizar pela necessidade de segregar da sociedade os agentes infractores, isolando-os, preferencialmente no ostracismo de uma prisão. Hoje, ganha particular acuidade e dinâmica a ideia propedêutica de recuperação do Arguido, dotando-o do manancial de instrumentos susceptíveis de contribuírem para uma relação padronizada com a sociedade.
GGG.– E assim, sendo o crime punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, deverá a pena ser reduzida, tendo em conta as particularidades do caso e as considerações que infra se bordarão.
HHH.– Ademais, caso colha, deverá ser ponderada, em cumprimento do disposto no art.º 50.° do Código Penal, a pena de suspensão da execução da pena de prisão.
III.– Contudo, ainda que não se suspensa, não pode o Recorrente conformar-se com a medida da pena de prisão que lhe foi aplicada - 6 anos - por ser manifestamente desadequada e desproporcionada.
JJJ.– Como já supra se invocou, os factos perpetrados pelo Recorrente integram a prática do crime punido e previsto no art.º 21.° do Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro. Assim, cumpre agora determinar a medida da pena, considerando as finalidades da pena e os critérios estabelecidos nos artigos 40.° e 71.°, ambos do Código Penal.
KKK.– Na esteira do douto Acórdão em análise, deverão ser ponderados os seguintes elementos: A confissão pelo Arguido, no que tange à materialidade objectiva dos factos; A situação pessoal e familiar do Arguido recorrente: nesta sede resultou sobejamente comprovado nos Autos que o Recorrente se encontra bem inserido na sua área de residência, não sendo conotado com a actividade de tráfico de estupefacientes; goza do apoio dos seus pais e familiares que lhe darão quer apoio económico, quer psicológico; o Recorrente não é consumidor de qualquer substância estupefaciente; é licenciado.
LLL.– Transcrevem-se aqui trechos do depoimento prestado pelo Recorrente e relevantes nesta sede (G.S.M., constantes do ficheiro 20170509143537_19272179_ 2871049: (03:50-04:42) Juíza Presidente: Diga-me uma coisa, esta morada que nos deu onde o senhor reside é também a morada da sua mãe? Arguido: É! Juíza Presidente: Vive com a mãe, é isso? Arguido: Sim, com os pais e irmão. Juíza Presidente: Portanto, em rigor, em rigor, muito embora fosse para resolver um problema da mãe, era basicamente para tentar resolver um problema do agregado familiar? Arguido: Sim, Meritíssima. Juíza Presidente: Era uma problema que se colocava aos quatro? Arguido: Sim. (17:00-18:15) Mandatário: A questão do seu agregado familiar, o senhor sente-se responsável pela situação de carência, indigência do mesmo? Arguido: Senti-me na obrigação de ajudar, sobretudo isso. Mandatário: Esta questão de despejo, era uma questão iminente? A sua mãe informou-o que porventura já teriam, a nível de execução .. Arguido: Sim, já lá tinham ido levantar móveis, era iminente, daí eu ter feito isto. Mandatário: Este arrependimento que o senhor espelha aqui, é um arrependimento sincero? Arguido: Eu sei o que é que eu estou a passar ali... Mandatário: Para concluir, a sua namorada com quem vivia maritalmente, RC, tem conhecimento dos factos? Arguido: Não. Podia a constituir como testemunha, por causa desta história de droga não a constitui, porque senão acaba uma relação. Mandatário: Então, a senhora nem sequer vislumbra que possa estar acusado de tráfico? Arguido: Não. (fim da transcrição).
MMM.– Com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa é de grau médio, não impedindo o preenchimento das finalidades de prevenção geral, muito embora elevadas neste tipo de ilícito. Por conseguinte, afigura-se adequada uma pena de prisão que se fixe num patamar muito próximo do limite mínimo.
NNN.– Pois, sempre se dirá que a pena de seis anos aplicada ao Arguido recorrente é manifestamente desajustada, desadequada e desproporcional.
OOO.– Acresce que, o Arguido, pela sua idade ainda se encontra a tempo de construir um percurso de vida viável e válido, longe dos meandros da marginalidade.
PPP.– Contudo, e muito embora, repete-se, não resulte demonstrada nos Autos a quantidade de produto estupefaciente puro detida pelo Recorrente, única forma de avaliar o número de doses que a quantidade de droga apreendida representava, o Tribunal a quo parece colocar a tónica nesta circunstância para fundamentar a escolha da pena em seis anos. Como já se referiu, se se concede que a quantidade de droga apreendida assume manifesta relevância na determinação do grau de ilicitude e medida de culpa, o certo é que tal circunstância não é suficiente para, tão-só, determinar uma pena de prisão efectiva tão pesada.
QQQ.– Em jeito de desabafo, não poderá o Recorrente deixar de realçar - sem com isso desconsiderar o flagelo - que não será definitivamente comparável ao indivíduo que, não sendo um mero "correio de droga", destina tal produto para venda ao público, com manifesta intenção de obter daí um avultado lucro económico.
RRR.– A percepção de tal fenomenologia está patente nas Decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, perante situações com um perfil comum, aplicam penas idênticas e em que o traço distintivo da medida da pena tem a sua génese nas particulares características de cada caso. No que tange a condenações por transporte de cocaína, por correios de droga, e fazendo uso parcial da listagem constante do Acórdão do STJ de 02.05.2012, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Raul Borges no Proc. n.º 132/11.0JELSB.S1, da 3.ª Secção, constante da Base de Dados da DGSI, constata-se que: No referido processo, relativo ao transporte de 2.996,51 gramas de cocaína que possibilitaria a preparação de 14.982 doses, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada à arguida na 1ª instância foi reduzida para 4 anos e 10 meses de prisão; No Acórdão do STJ de 05.12.2007, proferido no Proc. n.º 3406/07 da 3.ª Secção, onde estava em causa o transporte de 4.012 gramas de cocaína, o correio foi sancionado com pena de 5 anos e 2 meses de prisão; No Acórdão do STJ de 23.10.2008, proferido no Proc. n.º 2813/08 da 5.ª Secção, estando em causa o transporte de 3.962,06 gramas de cocaína, foi reduzida para 5 anos e 6 meses de prisão a pena de 6 anos de prisão que havia sido imposta; No Acórdão do STJ de 14.05.2009, proferido no Proc. n.º 46/08.0ADLSB.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de cocaína com o peso líquido de 3.968,17 gramas, foi confirmada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que havia sido imposta; No Acórdão do STJ de 18.06.2009, proferido no Proc. n.º 368/08.0JELSB.S1 da 3.° Secção, estando em causa o transporte de cocaína com o peso líquido de 4.605 gramas, foi reduzida para 5 anos a pena de 6 anos de prisão que havia sido aplicada em 1.ª instância; No Acórdão do STJ de 10.02.2010, proferido no Proc. n.º 217/2009.2JELSB.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de cocaína com o peso líquido de 2.907,562 gramas, foi aplicada a pena de 4 anos e 9 meses de prisão; No Acórdão do STJ de 12.05.2010, proferido no Proc. n.º 94/09. 6JELSB.L1.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de 4.041,55 gramas de cocaína, foi reduzida para 5 anos a pena de 5 anos e 10 meses de prisão que havia sido aplicada; No Acórdão do STJ de 09.06.2010, proferido no Proc. n.º 449/09.3JELSB.S1 da 3.ª Secção, estando em causa o transporte de 4.785,300 gramas de cocaína foi confirmada a pena de 5 anos e 3 meses de prisão.
SSS.– Assim, de todo o circunstancialismo supra exposto resulta que a aplicação de pena de seis anos é manifestamente desproporcionada e impossibilitará obviamente a reintegração do Arguido.
TTT.– Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido o preceituado nos artigos 41.° e 71.°, ambos do Código Penal.
UUU.– Neste conspecto, a consideração do que acima se referiu não deixaria de representar, necessariamente, uma fixação num patamar indubitavelmente menor da sobredita pena.

IX–DO PEDIDO:
Nestes termos e fundamentos expostos, e nos melhores de Direito cujo mui douto suprimento de V.as Ex.as, Venerandos Juizes Desembargadores, se invoca,
Deverá o presente recurso ser julgado provido, nos termos dos corolários dimanados das Conclusões formuladas, e consequentemente:
a)- Declarar-se a nulidade do Acórdão (omissão e excesso de pronúncia), com a consequente elaboração de novo Acórdão pelo Tribunal recorrido;
Caso assim se não entenda,
b)- Seja reenviado o processo para correcção dos erros de julgamento invocados, com a necessária alteração da matéria de facto nos termos acima propostos, assim como do vício da insuficiência;
c)- Seja a medida da pena fixada em 4 anos e seis meses de prisão, cuja execução seja suspensa por igual período.
Pois só assim é de Direito e só desta forma será feita a acostumada JUSTIÇA!

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, dizendo:
1.– O arguido G.S.M. foi condenado pelo acórdão datado de 23 de Maio de 2017, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no art. 21.° n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão, conforme douta decisão de fls. 653.
2.– Inconformado com esta condenação, dela veio o arguido interpor recurso, cuja motivação conclui formulando 77 conclusões que seria fastidioso aqui repetir - até porque são mera reprodução das razões do pedido expostas no texto da motivação e não um resumo destas, como impõe o art.º 412.º n.º 1 do C.P.Penal - mas cujo conteúdo, porque delimitador do objecto do recurso, não deixaremos de analisar na exposição que se segue, embora dando-lhe a ordenação que se nos afigura mais lógica.
3.– O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, dos elementos de prova constantes dos autos e resultantes da audiência de julgamento.
4.– O Tribunal estribou a sua decisão de condenação com base na prova produzida em julgamento, com adequada fundamentação da decisão.
5.– Estabelece o art. 410.° n.º2 do CPP, que mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova.
6.– Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto, de conhecimento oficioso, que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
7.– São vícios decisórios que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma (cfr., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág.873, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., pág.339).
8.– Em processo penal, a dúvida sobre os factos resolve-se em função do princípio da presunção da inocência, este princípio condensado na fórmula latina in dúbio impõe que em caso de dúvida na valoração da prova, a decisão seja pro reo, ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
9.– Está em causa a observância do princípio da presunção da inocência consagrado desde logo no artigo 32° da CRP, que se traduz na garantia que cada um tem de não ser considerado culpado enquanto não forem provados factos inerentes à imputação de um qualquer ilícito penal através de uma actividade probatória inequívoca.
10.– Concluiu o Tribunal Colectivo que, tendo resultado no essencial apurado o circunstancialismo fáctico descrito na acusação, verificou-se que o arguido praticou o crime de que vem acusado, uma vez que estão perspectivados os elementos constitutivos deste ilícito e, em consequência, a acusação terá que proceder.
11.– A decisão recorrida não padece do vício contemplado na al. a), do nº 2, do art. 410°, do C.P.P., por o Tribunal a quo ter investigado os factos que podia e devia ter investigado, e sobre os quais se devia ter pronunciado, sendo que a invocada insuficiência só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida.
12.– Só ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.410.° n.º 2, al. a), do C.P.P., quando faltem elementos que, podendo e devendo ser indagados, sejam necessários para conscienciosa decisão, o que não é o caso.
13.– A decisão recorrida não padece igualmente do vício contemplado na al. c) do nº 2, do art. 410.° do C.P.P. já que o "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam c se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
14.– O erro notório na apreciação da prova - vício elencado no art.410.° nº 2 al. c) do C.P.P. - terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que vale dizer que para o reconhecimento da sua existência não é possível o recurso a elementos estranhos àquela decisão, ainda que constantes do processo.
15.– Lida toda a prova produzida em julgamento e a factualidade dada como provada num todo lógico e segundo as regras da experiência comum, inegável é a conclusão, com foros de certeza, de que o arguido condenado cometeu os factos pela prática dos quais foi condenado, confessando-os o arguido de forma integral em audiência de julgamento.
16.– A convicção formada pelo Tribunal Colectivo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127° do C.P.P., surge criteriosamente fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada - cfr. Acs. TC n° 1165/96, de 19/11, in BMJ, nº 461, p.93; e STJ de 4/11/98, in CJ, Acs. do STJ, VI, t.3, 201, e de 21/01/99, Proc. N°1191/98 -3ª, SASTJ, nº 27, p.78).
17.– Os depoimentos, bem como a demais prova, produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. Não basta que os recorrentes digam que determinados factos estão mal julgados. É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especifica e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade.
18.– Como referido no Acórdão do T.C. nº 198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004 "(...) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão".
19.– E, assim sendo, é manifesto que, não assiste razão ao arguido nos argumentos que expende em sede de recurso em abono da alegada violação dos princípios invocados.
20.– Desde logo e como vem mencionado no acórdão o arguido prestou declarações e confessou os factos da acusação de forma integral, o que de resto, o recorrente vem admitir.
21.– Os factos dados como não provados são factos da sua defesa e que constituem, em bom rigor, as motivações apresentadas pelo arguido para a prática do crime.
22.– As razões apresentadas pelo arguido de que o telemóvel não teria sido utilizado para contactar as pessoas no Brasil, caem por terra, quando no seu depoimento admite que fez o contacto. E a ideia da utilização de uma cabine telefónica para contacto do fornecedor implica um maior conhecimento por parte do arguido da rede em si, sendo que o normal, ditado pela experiência neste tipo de crimes é o "correio" ser controlado à distância de um contacto por telemóvel, e não deixar ao controlo daquele o contacto com o fornecedor.
23.– As "reservas" a que faz referência nas suas alegações, não têm sentido.
24.– Sobre a questão de ter conhecimento da natureza estupefaciente do produto que transportava e a quantidade do mesmo, fazemos nossas as considerações expendidas no douto Acórdão recorrido, pois que a natureza ilícita inerente ao produto é algo que tem naturalmente conhecimento, tendo sido contratado para o transporte do mesmo, o que admitiu.
25.– O valor que cada grama vale em pleno mercado, após ter sido "misturada" de forma a ser "aumentada" em quantidade e com vista a obter maiores lucros é de conhecimento quase universal, sendo a informação sobre este sub-mundo do tráfico cada vez mais difundida, como forma de combate pelas várias políticas sociais e criminais dos países que são utilizados nas redes, como territórios de produção, passagem, recepção, ou mercado e destino final do produto.
26.– O valor prometido e referido pelo arguido de 10 000 euros constitui uma quantia considerável para um "correio" de droga, sendo sinónimo de quantidade que ultrapassa largamente o kilograma ou kilograma e meio que é usualmente transportado.
27.– O arguido transportava oito placas ocultas em partes do corpo como as pernas, em que o peso é de fácil perceção, pelo incómodo e cansaço que isso cria fisicamente.
28.– A questão de apuramento de percentagem de produto activo nos moldes como é alegado não determina que o acórdão padeça do vício de insuficiência da matéria de facto provada nos termos do art. 410.° n.º 2 do C.P.P, pois que tais apuramentos não são relevantes para a decisão, ou sejam parte constituinte ou necessária dos factos a provar, sendo certos que foram pesados e indicados o peso líquido do activo que constitui o produto cocaína.
29.– Chegando a este estado de coisas pode dizer-se que considerada toda a prova produzida em julgamento e a factualidade dada como provada num todo lógico e segundo as regras da experiência comum, se conclui que o arguido cometeu os factos pelos quais foi condenado, tout court.
30.– Nos termos do disposto no art.40.º n.º1 do C.P. são finalidades da pena a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que a pena consiste na imposição de um sofrimento, ou privação de bens, infligidos ao autor de um delito, em razão desse delito, de algum modo proporcional ao dano causado pela violação da norma incriminadora e tendo como limite máximo inultrapassável a medida da culpa.
31.– É, essencialmente, o grau de culpa que determina o "quantum" da pena que, contudo, contém uma margem de variação onde estão incluídos os fins de prevenção geral e especial como estabelece o art. 71º - cfr. Eduardo Correia in Direito Criminal.
32.– Segundo critérios adequados de ponderação não existem circunstâncias de valor especial ou extraordinário que justifiquem a atenuação especial da medida da pena a aplicar ao arguido, pois que nenhum elemento de relevo se apurou no sentido de que alguma circunstância no respectivo comportamento diminua por forma acentuada a ilicitude dos factos, a sua culpa ou as necessidades punitivas.
33.– Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do art. 71º do CP. cumpre determinar a medida da pena em função das exigências de prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do arguido, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente.
34.– No doseamento da pena, há que ponderar o modo de execução dos factos, que revela que o dolo presente na conduta do arguido foi directo, como elevada foi a culpa revelada pois a sua conduta revelou profunda indiferença pelos valores sociais dominantes, tendo agido com plena consciência da ilicitude da sua conduta, sendo manifesta a censurabilidade de tal conduta e a falta de preparação conveniente da personalidade do arguido para prever os resultados possíveis da sua conduta e manter uma conduta lícita.
35.– As exigências de reprovação e prevenção geral do crime são reforçadas no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, tal a frequência com que se cometem crimes de tráfico de estupefacientes, que contribuem para o elevado índice de criminalidade sobretudo nos crimes contra o património, que levam a apontar como elevadas as preocupações no domínio da prevenção geral, pois que, de outra forma, gera-se um sentimento social de insegurança e permissividade perante tais condutas, bem como as de prevenção especial, para que o arguido seja dissuadido de praticar novos crimes e interiorize a censura desta sua conduta.
36.– Relevam aqui exigências de prevenção especial, na medida em que o arguido tem já antecedentes criminais nos termos constantes do seu C.R.C. tendo condenações ligados ao crime de tráfico de estupefacientes.
37.– Tudo ponderado, mostra-se adequado condenar o arguido, como bem fez o Tribunal Colectivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo art.21º. nº 1, do D.L. na 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa, numa pena de seis anos de prisão.
38.– A jurisprudência tem vindo a acentuar, que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado (Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/0ut./18, (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respectivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudcia.com)
39.– No caso em apreço, para além do facto do arguido ter sido condenado em 6 anos de pena de prisão, face aos factos provados nos termos já aqui ponderados, nada legitimaria que o Tribunal fizesse um juízo de prognose social favorável ao arguido, caso a pena aplicada em concreto se quedasse pelos requeridos 4 anos e 6 meses, por se entender que não teria tido razões para prever que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não podendo nunca a punição ser de tal modo suavizada, como pretende o arguido, que venha a adquirir carácter meramente simbólico, nem podendo o arguido pretender pura e simplesmente apagar da sua vida o crime e a efectiva punição, pois tal situação seria a porta aberta a que reincidisse de novo.
40.– Atendendo à intensidade do dolo com que o arguido actuou - dolo directo - e ao elevado grau de ilicitude manifestado, desde logo, pela forma como é executado o facto, à gravidade deste, à personalidade do arguido, ao seu percurso criminal e aos valores sociais protegidos pela norma, entendemos que não haveria lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a sua aplicação, e mostrar-se impossível de efectuar, com os elementos constantes dos autos, um juízo de prognose favorável nos termos e para efeitos do artigo 50.º do Código Penal.
Nesta conformidade, a douta decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, deve ser mantida e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
*

O recurso foi admitido.
*

Nesta instância, a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente não respondeu.
*

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).

II–FUNDAMENTAÇÃO.
As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso, foi interposto recurso sobre a matéria de facto.
É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).
*

São as seguintes as questões a decidir:
1.–Nulidade por omissão e excesso de pronúncia;
2.–Impugnação da matéria de facto;
3.–Vícios do art. 410º do Código de Processo Penal;
4.–Violação do princípio in dubio pro reo;
5.–Medida da pena.
***

Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada:
DO JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS,

No dia 30 de setembro de 2016, o arguido desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de São Paulo (Brasil), no voo TP 088, com destino final a esta cidade.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, decorria uma operação de prevenção criminal levada a cabo pela Polícia Judiciária, que consubstanciava na fiscalização de voos e passageiros provenientes de países da América do Sul.
No âmbito da mesma, foi o arguido seleccionado para revisão de bagagem e revista pessoal.
No decurso destas diligências foram encontradas e apreendidas na posse do arguido, junto ao seu corpo, ocultas na zona da cintura e das pernas, por debaixo do vestuário que envergava:
- 8 (oito) embalagens, vulgo "placas" contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3939,700 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 17,610 gramas, sendo o remanescente de 3920,600 gramas (cfr. exame toxicológico de fls.433, cujo teor aqui se considera reproduzido).

Nessa ocasião, mais lhe foi apreendido:
– A quantia monetária de €40,00 (quarenta euros);
– 1 (um) telemóvel da marca APPLE, modelo Iphone, de cor branca, com o IMEI 35………………0, contendo no seu interior um cartão SIM, operadora VODAFONE, com o número de telefone 91…………..0;
– Diversos papéis referentes a viagem de ida e volta ao Brasil, bilhete, da TAP n.º 04……….8, cartão de entrada e saída da Polícia Federal do Brasil;
– cartão de entrada e saída no nome de SJ datado de 19/06/2015;
– cartão de entrada e saída no nome de G.S.M. datado de 01/09/2016;
– Comprovativo de transferência da casa de câmbio Confidence deitado de 02/09/2016 no valor de €500 (quinhentos euros);
– Comprovativo de transferência da casa de câmbio em nome de SJ datado de 04/08/2015 R$344.99 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos);
– Comprovativo de pagamento de multa por parte de G.S.M. por estadia excessiva na República Federativa do Brasil;
– Um documento com números de telefone;
– Um cartão de suporte de SIM da operadora móvel brasileira TIM com o número 89…………..30;
– Cartão de visita de RK com dizeres escritos no verso “RIO- PARIS-RIO” 1800 USD;
– 2 cintas de cor preta e castanha clara.
O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.
Produto esse que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida quantia não apurada.
A quantia apreendida era parte do lucro que iria obter com o transporte de cocaína.
Os documentos apreendidos ao arguido e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefaciente e eram fruto da mesma.
O telemóvel e cartões telefónicos apreendidos foram e seriam utilizados pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte e entrega da cocaína apreendida.
O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e transportar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, desde o Brasil até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei.
Também resulta dos factos descritos que o arguido revela uma especial apetência para o crime não se inserindo socialmente de forma efectiva, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
Verifica-se que, entre os factos que determinaram a última condenação por tráfico do arguido e aqueles pelos quais vai agora acusado mediaram mais cinco anos.

RESULTOU AINDA PROVADO QUE,
De acordo com o apurado: vem de agregado familiar coeso e socialmente integrado, economicamente sem carências, sendo que as bases educacionais, no entanto, mercê da vida profissional dos pais, foram globalmente gizadas sob excessiva permissividade, o que determinou o pouco acompanhamento dos filhos em termos de imposição de regras; o ensino foi marcado pelo absentismo, sendo que após uma paragem nos estudos viria a retomá-los e a concluir o 12º ano mais tarde, seguindo-se-lhe a frequência de curso de gestão e hotelaria; há referências na menoridade a problemas sinalizados pela jurisdição de menores de consumo de estupefacientes, que começou a consumir com regularidade após os 16 anos, tendo mesmo estado envolvido num programa do CAT local; teve o primeiro contacto com a Justiça penal em 2008, tendo estado em prisão preventiva que foi depois substituída por OPHVE; viva na dependência económica dos pais que exerciam a actividade de panificação/pastelaria, recebendo ainda apoio económico das tias; enquanto sujeito àquela medida de coacção frequentou o curso de História e teve acompanhamento à sua toxicodependência, muito embora houvesse registos de várias violações da medida de coacção imposta que culminaram com a revogação das autorizações para ausentar-se de casa para as aulas; mais tarde a medida foi substituída por apresentações periódicas e o arguido acabou por ser condenado em pena suspensa por tráfico de menor gravidade; teve vários outros processos pendentes e condenações, sendo a última em pena suspensa com regime de prova que estava ainda vigente à data destes factos; desde 2015 reside no Brasil, para onde emigrou em busca de melhores condições de vida e onde trabalhou na venda de frutas e legumes e encetou relação marital com cidadã brasileira que terá uma empresa na qual o arguido prestaria funções relacionadas com a cobrança; tem comportamento adequado em reclusão e a visita de familiares de forma regular.
Tem antecedentes criminais averbados no CRC - tendo sofrido condenação por crimes de tráfico para consumo de estupefacientes (decisão de 07.05.2002 - pena de multa que pagou), ofensa a pessoa colectiva (decisão de 15.03.2005 - pena de multa que pagou), tráfico de estupefacientes de menor gravidade (decisão de 02.06.2012 - pena de prisão que cumpriu, não lhe tendo sido concedida a liberdade condicional pelo TEP), condução em estado de embriaguez (decisão de 04.03.2013 - pena de multa que pagou), desobediência (decisão de 18.10.2010 - pena de multa que pagou), desobediência (decisão de 20.05.2011 - pena de multa que pagou), ameaças (decisão de 10.02.2014 - multa substituída por trabalho a favor da comunidade), detenção de arma ilegal e ofensa à integridade física qualificada (decisão de 04.05.2015 - prisão de 2A6M suspensa na execução com regime de prova).
No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
O arguido ia receber, além da quantia que já lhe havia sido entregue de 2.500€, e das serviriam para as despesas que tivesse, proporcionadas por quem o contactou para o efeito, mais 7.500€.
Deixou o consumo de droga em 2008.
Vinha a Portugal de 6 em 6 meses para renovação do visto.
A sua família estava a atravessar uma situação de necessidade económica, após o encerramento da pastelaria que exploravam, estando o despejo da casa de família em causa para poder ser efectivado, casa essa em que vivem os pais e um irmão, devido a processos pendentes em tribunal.
O pai é cantoneiro na CM de Coimbra e o irmão está desempregado.
Da última vinda a Portugal foi contactado para esse efeito, acedendo, ficando combinado que, chegado ao Brasil, telefonaria a um indivíduo que prepararia as coisas com vista ao transporte.
Foi-lhe aconchegado o estupefaciente ao corpo com as cintas apreendidas.
Chegado a Lisboa, devia encontrar-se com um indivíduo que iria recepcionar o produto.

NÃO RESULTOU PROVADO QUE,
Que o arguido desconhecesse natureza do produto que trazia para trazer para Portugal.
Que o pai do arguido seja, ou não alcoólico e doente.
Que o irmão seja, ou não, depressivo e ex-toxicodependente, acompanhado e medicado há anos.
Que processos concretos pendem nos tribunais portugueses relativamente às condições económicas da família do arguido e que outras dívidas tenham, ou não, perante a segurança social e finanças designadamente.
Que o mercado de trabalho em Portugal não permita ao arguido, enquanto portador de antecedentes criminais, integrar-se laboralmente.
As circunstâncias concretas em que o arguido contactou ou foi contactado em Portugal por indivíduo(s), ou a(s) sua(s) identidades, com vista a fazer o transporte da droga.
Que o arguido desconhecesse a quantidade de estupefaciente que transportava.
Que tenha trazido consigo, por distracção, papeis que não lhe pertenciam e estariam nas instalações de quem o contratou para o transporte ou noutro local em que tivesse ficado com outros indivíduos.

Foi a seguinte a fundamentação da prova:
OS MEIOS DE PROVA E AS RAZÕES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A liberdade de apreciação da prova, que conforma o nosso sistema penal e processual penal, refere-se a uma liberdade que não é meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão.
Atento o disposto no artº 374°, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados.
A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos suportes documental e testemunhal, meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127° CPP.
Ponderaram-se os elementos juntos aos autos, destacando-se e pela sua importância, os autos, demais documentos e a perícia.
Tomou-se em consideração a prova resultante dos CRC e relatório social.

PROVA POR DECLARAÇÕES E TESTEMUNHAL,
O arguido compareceu à audiência, prestando declarações e confessando os factos constantes da acusação integralmente, sendo que apenas quanto ao telemóvel referiu ser seu e não se destinar a contactos, no que se contradisse mais adiante, admitindo ter feito contactos com o mesmo.
O arguido, fora dos factos que a acusação lhe imputava, portanto quanto a factos que não são essenciais, trouxe uma versão que não colheu integralmente - como o facto de o arguido ter aceite fazer este transporte apenas porque a família estava numa situação de muitas dificuldades económicas, quando o arguido não vivia já com a família, sendo ainda certo que, quanto ao desconhecer quanta droga trazia consigo, a sua versão falece precisamente porque ela foi-lhe aconchegada ao corpo, podendo sentir o seu peso e distinguir gramas de quilos, como pela quantia que lhe foi prometida, 10.0000, todos nós sabendo que neste meio, que não é desconhecido do arguido, a maioria dos transportes se fazem por 3 ou 4 mil euros, pelo que esta quantia tinha que significar três a quatro vezes mais produto transportado. Resulta das regras da vida, das regras que estas situações seguem (e recorde-se que o arguido vinha de 6 em 6 meses a Portugal, desconhecendo-se mesmo se este era o primeiro transporte, o que não está a ser julgado no entanto), sendo que até por via dos seus antecedentes criminais conhece os preços dos estupefacientes e o meio em, que se movem consumidores e traficantes.
Portanto, os factos não provados resultam da falta de prova deles, seja directa por documento, seja directa por prova do contrário ou contrariedade às regras da experiência e ao restante do que fica apurado.
No entanto, nada do que fica por provar diminui o valor confessório das declarações do arguido, já que assumiu toda a factualidade da acusação que preenche o tipo legal de ilícito indicado.
Foi prescindida a prova testemunhal, atenta a confissão do arguido.
*

Entrecruzando os elementos de prova,
Da prova resulta inequivocamente que ao arguido foi apreendida quantidade muito considerável de cocaína, cloriderato (quase 4 quilos), que o mesmo aceitou transportar para terceiras pessoas, sabendo perfeitamente qual era a natureza do produto que transportava, cujo transporte e comercialização são proibidos por lei, tendo aceite fazer esse transporte e assumindo os riscos do mesmo e com a finalidade de ganhar dinheiro, a quantia avultada de 10.000€.
Para além da droga, em quantidade considerável, foi-lhe apreendida diversa documentação relacionada com as viagens e estadia em Lisboa, e outra, tendo também um telemóvel com o respectivo cartão de operadora portuguesa e outro de operadora brasileira e dinheiro, e as cintas em que acondicionava a droga junto ao corpo.
Como vai decorrendo da prática judiciária, a apreensão de droga não é absolutamente essencial à conclusão de que exista tráfico na modalidade de detenção/venda/cedência, o que no caso dos chamados correios de droga não corresponde exactamente à verdade absoluta, uma vez que na maioria dos casos o produto é apreendido precisamente durante o transporte, o que aqui aconteceu, vindo os factos ao conhecimento do Tribunal precisamente por via disso.
Por outro lado, os factos deixam evidente que o arguido, português a viver no Brasil, viajou com droga que trouxe do Brasil para Portugal, tendo aceite as condições do negócio proposto meses antes, e depois se destinaria à comercialização em espaço europeu.
Também não suscita dúvidas o facto de o dinheiro que trazia ser decorrente desse transporte, como o próprio aliás admitiu.
Quanto ao telefone e cartões, não se suscitam dúvidas de que eram para contactos neste âmbito, sendo o contacto de o e para os mandantes e receptores como é fundamental nestes transportes.
Todos os bens e valores, como tal, devem ser perdidos para o Estado.

Para a determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido ponderou:
A PENA CONCRETA,
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70° do Código Penal.
Ensina Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada[1].
O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados[2],
As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, nº 2 da CRP).
Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pela norma, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena - aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral)[3].
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização[4].
Em face da repetição da prática dos crimes em análise, demonstrada pelos elevados índices de criminalidade desta natureza no País, com particular acuidade na área desta comarca pela proximidade de aeroporto e portos importantes, de acessos facilitados, de movimentos migrantes constantes, turismo, de centros patrimoniais e empreendimentos de relevo, são de considerar elevadas as exigências de prevenção geral, ainda num contexto em que Portugal aparece como placa giratória para a disseminação de droga que vem sobretudo da América Latina com destino à Europa e vem sendo, para infelicidade e vergonha de todos nós, reconhecido internacionalmente desse modo, como portão internacional de entrada de estupefacientes.
Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que, pese embora o arguido tenha passado criminal averbado no CRC e já considerável, como se disse, até por crimes relacionados com droga, sendo um deles mesmo por tráfico, a disponibilidade que revela para trazer consigo, no seu corpo, quase quatro quilos de uma droga dura e nociva como a cocaína, apenas significa que o arguido tem um caminho muito longo a percorrer no que tange à auto censura de comportamentos desviantes (que não parece ter), e de interiorização efectiva dos valores tutelados pela norma de proibição (que parece ainda não ter percebido que o leva, irremediavelmente, à perda da liberdade e dos referenciais socio culturais em que podia e devia ter apostado depois de já ter cumprido pena integral de prisão por factos da mesma natureza), percebem-se bem os vários factores de risco no seu caso, tendo optado por praticar um ilícito grave desta natureza quando essa opção não se mostra justificada por qualquer forma, e detinha já quantidade muito considerável de estupefacientes, sobretudo quando se atente a que, normalmente, no mercado, um grama destas drogas rende cerca de 17 a 20 doses de produto que, depois de cortado, entra no circuito de venda ao público, desgraçando e matando gerações e gerações de gente que tem nestes correios, como lhes é chamado, os verdadeiros motores da indústria do tráfico, já que sem eles poucos dos donos dos negócios se arriscariam a transportar a droga, fazendo-o eles por dinheiro.
Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de lhe aplicar pena de prisão pelo crime, há que determinar o quantum da mesma.
Atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Na determinação da medida concreta da pena, há que ponderar:
A ilicitude dos factos, que se revela especialmente acentuada, tendo em conta que os produtos estupefacientes envolvem sempre riscos para a saúde física e emocional dos consumidores, o facto de ser uma actividade que, ao invés de gerar riqueza social, contribui fortemente para a miséria social, o facto de revelar cobardia e baixeza de carácter a difusão de produtos inequivocamente nocivos e que hoje em dia afectam, sobretudo, as camadas jovens das populações, ou seja, as sociedades de amanhã e, isto, mesmo tendo em conta que este tipo de transportes de droga são fundamentais ao desenvolvimento da actividade de venda de droga, sendo de importância determinante para a mesma.
As consequências dos ilícitos assumem especial e acentuada gravidade, na medida em que o arguido causa, ou contribui decisivamente para que se cause à sociedade a que se destina o estupefaciente, profundas e duradouras maleitas socioculturais e, como tal, um prejuízo humano elevadíssimo.
O grau da culpa que, mercê disso mesmo, se mostra muito acentuado, tendo em conta que agiu com dolo directo, especialmente dirigido a este condenável fim que é o lucro monetário, ainda mais acentuado quando pensamos na quantidade que transportava (e, já agora, no lucro que dela se obteria, não apenas pelos cálculos feitos acima, mas contando também o quanto iria receber o próprio só para a trazer), sendo que o lucro dos traficantes é a miséria social e humana de muitas famílias, comunidades e sociedades.
As condições de vida do arguido (como factor importante e ligeiramente distintivo de uma para outra situação) que se apurou quase apenas com base nas declarações do mesmo, como resulta do relatório, e que se revela como pessoa sem constrangimentos económicos, que viaja para Portugal de 6 em 6 meses por causa do visto, que trabalha com a companheira que tem uma empresa, muito embora tenha invocado problemas económicos da família que reside em Portugal.
O facto de ter confessado os factos provados e que resultavam já claramente, apesar disso, evidenciados pela investigação, tendo sido detido em flagrante delito, no entanto revelando uma personalidade suficientemente forte para se mostrar capazes de os assumir, o que conta a seu favor, com isso colaborando ainda com o Tribunal, como aconteceu.
*

Quanto à reincidência:
(…)
O que significa que, entre a data daqueles factos e estes factos decorreram 8 anos e 5 meses a que, descontando o tempo em que esteve em cumprimento de pena, e como tal não seria normal que cometesse crime da mesma natureza, resta o intervalo de 5 anos e 5 meses, portanto, além do tempo previsto no artº 75º, nº 2 CP, pelo que fica afastada a aplicação da reincidência.
*

Ponderadas todas aquelas circunstâncias, entende-se que o crime de tráfico de produtos estupefacientes praticado, punido nos termos do artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, deve ser punido com a pena de 6 anos de prisão.
***

1.– Nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
O Recorrente invoca a omissão de pronúncia porquanto nem o exame pericial nem a sentença indicam o grau de pureza da cocaína que o arguido detinha, considerando tal determinação fundamental – daí decorrendo também, na sua perspectiva, o vício de insuficiência da matéria de facto provada.

Vejamos.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual[5].
“A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto contestado, à questão ou situação colocada, legalmente relevante, e que, por isso, tem de ser expressamente decidida. Mas, como bem salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 23-05-2007 (Proc. n.º 1405/07 - 3.ª), a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas”[6].
Com este enquadramento vejamos se ocorre a invocada omissão de pronúncia.
A resposta é manifestamente negativa.

Ao contrário do que invoca, actualmente o grau de pureza/percentagem da substância activa é determinada na generalidade dos exames tendo por objecto as situações em que se aplica a Portaria 94/96 de 26.3. Porém, esse não é o caso dos autos. A portaria “define os procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência” e como decorre do seu art. 1º «…tem como objecto a definição:
a)- Dos procedimentos de diagnóstico e dos exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
b)- Do modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
c)- Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente».

A indicação do grau de pureza da droga apenas se revela essencial para as situações em que está em causa a toxicodependência e a determinação sobre se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (art. 40º do Decreto-Lei 15/93 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2008, de 25.6.2008, in DR IA Série, de 5.8.2008).

Ou seja, quando não está em causa a toxicodependência ou a detenção para consumo, o grau de pureza da droga – embora possa ser um elemento essencial para determinar a proximidade ao produtor do produto – não é de determinação fundamental. Estando em causa o transporte de quase 4 kg de cocaína (cloridrato) proveniente do Brasil e estando assente que o arguido é um correio de droga torna-se absolutamente despicienda qualquer outra indagação.

Não existe, assim, qualquer omissão de pronúncia, nem o também invocado a este propósito vício do art. 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal.
*

O Recorrente invoca o excesso de pronúncia por entender que ao abordar os meios de prova e as razões da convicção do tribunal não podia o acórdão socorrer-se dos valores médios indicativos e de presunções.

Salvo o devido respeito, o que o Recorrente parece considerar proibido é que o tribunal na livre apreciação da prova se socorra das regras de experiência e de presunções ou prova indiciária para alcançar uma conclusão probatória quanto à existência de um enunciado fáctico, partindo de um facto-base ou indício devidamente comprovado[7]. Ora, é essa a tarefa essencial do tribunal ao apreciar a prova, de acordo com o art. 127º do Código de Processo Penal, “segundo as regras da experiência e a livre convicção”.
   
O que o acórdão recorrido consigna nos parágrafos criticados é exactamente a fundamentação da decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio e é nisso que consiste o exame crítico da prova[8].

Não ocorre, assim, o aludido excesso de pronúncia.
*

O Recorrente invoca ainda a violação no disposto no art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal, o que constituiria a nulidade da al. a) do nº 1 do art. 379º do mesmo diploma, nada mais adiantando para além dos aludidos omissão e excesso de pronúncia.

A sentença tem uma dupla função (i) endoprocessual, já que se “...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância”; e, (ii) extraprocessual, pois se assume como um “...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”, “...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça”[9].

Nessa medida, “o dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação (…) visa justamente tornar possível o controlo (…) da decisão…”[10].

Como se viu, não se verificam os invocados excesso e omissão de pronúncia e, analisada a decisão recorrida tem de se concluir que a mesma procedeu ao devido exame crítico da prova e expondo de forma a permitir controlar a lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e as razões da sua convicção.

2.–Impugnação da matéria de facto.
O Recorrente manifesta o propósito de impugnar a matéria de facto através da sua impugnação ampla, a que se refere o artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: na “revista alargada” de âmbito mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal; através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º nº3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[11].
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do Código de Processo Penal.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[12].
“A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[13]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[14].
Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida. 
Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[15].
Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[16].
Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[17] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”.
É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal.
Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso.
O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[18].
Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[19], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova.
*

Relembrados estes princípios na análise do recurso sobre a matéria de facto, vejamos, então, a prova produzida[20].

Impugna os seguintes factos provados:
– "O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido";
– "O telemóvel e cartões apreendidos foram e seriam utilizados pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte e entrega da cocaína apreendida";
– "O arguido agiu com o propósito concretizado de receber e transportar consigo o supracitado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, desde o Brasil até Portugal, com o fito de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de uma quantia monetária" (apenas impugna a parte sublinhada).

E os seguintes factos não provados:
– "Que o arguido desconhecesse natureza do produto que trazia para trazer para Portugal";
– "Que o mercado de trabalho em Portugal não permita ao arguido, enquanto portador de antecedentes criminais, integrar-se laboralmente";
– "Que o arguido desconhecesse a quantidade de estupefaciente que transportava".
A prova que entende impor decisão diversa são segmentos das suas próprias declarações que transcreve.
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Porém, logo no início das suas declarações confirmou por três vezes ao tribunal que os factos de que vinha acusado são verdade, integralmente (confissão integral e sem reservas e de livre vontade). Perguntado sobre quanto receberia disse “10.000 €”.

Confirma os factos do relatório social.

Em parte alguma das suas declarações pôs em causa que conhecesse perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido e a sua quantidade (tal alegação, constante da contestação não foi aflorada nas suas declarações em audiência).
Relativamente ao uso do telemóvel, embora tenha dito que não usou o telemóvel concretamente em alguns momentos sobre os quais foi questionado o que não exclui que tivesse usado o telemóvel na preparação do negócio que, como decorre das suas declarações, se iniciou com contactos em Portugal com alguém que conhecia e também afirmou que pressupunha uma ligação telefónica que acabou por não ser necessária. Por isso, pese embora as declarações do arguido a conclusão do tribunal a quo mostra-se concordante com as regras da experiência, com a confissão e as declarações não impõem conclusão diversa.

Relativamente à circunstância dos antecedentes criminais não permitirem a integração laboral do arguido em Portugal, embora se reconheça que existem dificuldades, não se compreende a existência de uma impossibilidade até porque os pais tinham um estabelecimento de panificação/pastelaria (onde poderia colaborar atenta a frequência de gestão hoteleira) e pôde contar com a ajuda de amigos em trabalhos sazonais que efectuou (depoimento da testemunha de defesa PSS).
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Consequentemente, tendo em atenção que a convicção expressa no acórdão recorrido é uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, importa acolher a opção do julgador que respeita os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, até porque o tribunal a quo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova e o Recorrente nada mais faz do que pretender substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.

3.–Vícios do art. 410º do Código de Processo Penal
Os vícios do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso.
Estabelece o art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). Assim, importa salientar que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento[21].

Existe o vício previsto na alínea a) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas[22]. Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão[23].
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É este o vício invocado pelo Recorrente, dizendo que no acórdão é referido que o arguido foi contactado para este transporte na viagem anterior a Portugal, que vinha a Portugal de 6 em 6 meses como correio de droga e quem procedeu ao pagamento das viagens efectuadas para renovação do visto que são factos que não constam da factualidade provada. Porém, embora tenha ficado assente que o arguido vinha a Portugal de 6 a 6 meses, a fls. 7 do acórdão não se diz que essas vindas a Portugal fossem como correio de droga; é inócuo para a boa decisão da causa saber se foi a companheira do arguido que pagou as viagens para renovação do visto: o certo é que o arguido tinha condições económicas para fazer essas viagens ou não as faria; a circunstância “de ter sido quando veio da vez anterior a Portugal que foi contactado para este transporte que aceitou” decorre do que o arguido referiu, como também consta a fls. 13. De qualquer forma, as considerações aí feitas sobre a intensidade da vontade criminosa reside essencialmente nos antecedentes criminais relacionado com drogas e da factualidade provada[24].. De qualquer forma não se vislumbra que tal observação específica tenha influenciado a medida concreta da pena aplicada como decorre da análise da parte do acórdão relativo à escolha e determinação da pena concreta.
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Assim, analisado o acórdão recorrido não se vislumbra o aludido vício.

4.–Violação do princípio in dubio pro reo
Argumenta o Recorrente que o tribunal a quo, por respeito ao princípio in dubio pro reo, não podia condenar o arguido por ter assentado o seu juízo em presunções que não suportam o sentido da decisão recorrida, pugnando assim pela sua absolvição.
Relativamente ao funcionamento do princípio da inocência e in dubio pro reo cumpre acentuar que o tribunal não se socorreu do princípio in dubio pro reo que apenas significa que perante factos incertos, a dúvida favorece os arguidos, porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e, ficou seguro do juízo de censura dos arguidos.
No caso vertente, tal princípio só teria sido violado “se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos”[25].
Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
No caso dos autos, face à confissão integral e sem reservas, a livre apreciação da prova não conduziu nem podia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência do facto e do seu autor nem as questões suscitadas permitem sustentar essa hipótese. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio in dubio pro reo.

5.– Medida da pena.
O Recorrente considera desadequada e desproporcionada a pena, tributária das doutrinas retributivas, pugnando por uma pena de quatro anos e seis meses de prisão e suspensa na sua execução. Invoca, na esteira do acórdão recorrido, a ponderação da confissão, a situação pessoal e familiar, a circunstância de não ser consumidor de qualquer substância estupefaciente, a culpa de grau médio, a idade que ainda lhe permite construir um percurso de vida viável e válido e a circunstância de não resultar demonstrada nos autos a quantidade de produto estupefaciente puro detida pelo Recorrente. Salienta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à medida da pena em condenações por transporte de cocaína, por correios de droga.
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Quanto à dosimetria das penas, sufraga-se, em absoluto, tudo quanto a decisão recorrida afirma a propósito da medida das penas, não se notando na ponderação efectuada qualquer apego a teorias retributivas da pena.
Efectivamente, o grau de culpa define o limite máximo da reacção penal admissível e as exigências de reprovação e prevenção do facto marcam o seu patamar mínimo, havendo de atender às concretas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no art. 71 º do Código Penal na fixação concreta da pena e considerar os fins de protecção de bens jurídicos com tutela penal e a reintegração social dos arguidos.
Nota-se, tal como o tribunal a quo, que a ilicitude dos factos é especialmente acentuada, tendo em conta que este tipo de transporte de droga é fundamental ao desenvolvimento da actividade e à difusão da droga por todo o mundo, que as consequências assumem especial e acentuada gravidade, que o grau da culpa se mostra muito acentuado, tendo em conta que agiu com dolo directo, especialmente dirigido a este ao fim do lucro monetário, ainda mais acentuado quando pensamos na quantidade que transportava. Com valor atenuante, encontram-se as condições de vida do arguido e as dificuldades económicas que a família atravessava, a confissão e a personalidade suficientemente forte para se mostrar capaz de assumir os factos e a sua culpa.
Como resulta do supra exposto, a pureza da droga que não se destina ao consumo pessoal não é elemento essencial nem à condenação nem à determinação da medida da pena.
Porém, não se pode olvidar os antecedentes criminais do Recorrente – oito condenações anteriores - com destaque para as condenações por crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, muito particularmente a condenação por crime de tráfico de menor gravidade na pena de 3 anos de prisão efectiva (condenado no processo 455/08.5JACBR na por factos de 1.4.2008, com decisão transitada em 2.6.2012, tendo cumprido pena até 4.5.2013, data em que foi libertado definitivamente). Acresce, como outro e relevante factor perturbador da capacidade do Recorrente assumir uma conduta com as normas a circunstância do crime agora em causa ter sido praticado no período de suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses suspensa na execução com regime de prova em que foi condenado por crime de detenção de arma ilegal e ofensa à integridade física qualificada (decisão de 4.5.2015), conforme resulta da factualidade provada.
Por outro lado, apesar de não estarem reunidos os pressupostos formais para declarar a reincidência do Recorrente, conforme decidido pelo tribunal a quo e já se acentuou, ficaram assentes factos que revelam uma forte energia criminógena, a saber:
O arguido revela uma especial apetência para o crime não se inserindo socialmente de forma efectiva, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade.
No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos.
É certo que a pena (por regra não suspensa[26]) em que os chamados correios de droga são condenados, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, se situa habitualmente num patamar inferior ao da pena em que o tribunal a quo condenou o ora Recorrente. Porém, nesses casos em que se justifica pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal estão em causa arguidos sem antecedentes criminais em Portugal. In casu, o percurso criminal do Recorrente, em que as solenes advertências feitas nas condenações e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos e em que se revelou uma especial apetência para o crime e o desenquadramento das regras de vivência em sociedade, justificam plenamente a pena aplicada que se mostra adequada, proporcional e conforme aos critérios plasmados no art. 71º do Código Penal.

III–DECISÃO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido G.S.M. e, consequentemente, em manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo decaimento a cargo do Recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça devida.



Lisboa, 13 de Setembro de 2017



(elaborado, rubricado e revisto pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta)



(Jorge Raposo)
(Margarida Ramos de Almeida)



[1]Direito Penal Português, Aequitas, pág. 227.
[2]Cfr. Anabela Rodrigues, o Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, nº 11, 1996.
[3]Arts, 71°, 47°, nº 1 e 40° CP.
[4]Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, pág 227 e seguintes.
[5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.9.09, no proc. 27/04.3GBTMC.S1, em www,dgsi.pt 
[6]Como de forma clara se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.08, no proc. 08P2864, em www.dgsi.pt. 
[7]Prova por Presunção no Direito Civil, Luís Filipe Pires de Sousa, 3ª ed, pg. 329 (a propósito dos indícios em processo penal).
[8]O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.05, proc. 05P662, em www.dgsi.pt).
[9]Michele Taruffo, Revista do Ministério Público, nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147-157.
[10]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.08, no proc. 08P1964, em www.dgsi.pt.
[11]Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.)
[12]Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2007, Proc. 07P21, e de 23.507, Proc. 07P1498, em www. dgsi.pt.
[13]Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004
[14]Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos proc.s 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, no proc. 1580/02; 16.11.05, no proc. 1793/05, em www.dgsi.pt.    
[15]Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.
[16]Rev. Min. Públ., 19°,40.
[17]Direito Processual Penal I, 202.
[18]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt.
[19]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294
[20]Para o efeito procedeu-se à audição integral das declarações do arguido e da testemunha de defesa inquirida, PSS.
[21]Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pg. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pg. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg.s 77 e ss.
[22]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.1998, Proc. nº 98P212, em www.dgsi.pt.
[23]Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., pg. 69.
[24]Mormente quando ficou assente que “o arguido revela uma especial apetência para o crime não se inserindo socialmente de forma efectiva, voltando a delinquir pouco tempo depois de ter sido condenado, estando claramente desenquadrado das regras de vivência em sociedade” e, ainda que “…tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos”.
[25]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.98, na CJ 1998, T. 1, pg. 199.
[26]Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.07, 9.4.08, 20.2.08, 10.2.2010 e 9.6.2010, respectivamente nos proc.s 07P3206, 08P825, 08P295, 217/09.2JELSB.S1 e 294/09.6JELSB.L1.S1 e os acórdãos desta Relação de Lisboa de 1.4.08, 3.4.08, 23.4.08, 17.12.09 e 28.9.2010, nos proc.s 1742/08-5, 1515/08-9, 3018/2008-3, 1223/08.0SKLSB.L1-9 e 514/09.7JELSB.L1-5.