Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I – A questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. II - É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas, importando reter a impressão global do conjunto dos elementos que integram a marca e não as diferenças de pormenor, já que é essa impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor. (ISM) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): A…,SA, com sede em …, ao abrigo do disposto no art. 39° e seguintes do Código da Propriedade Industrial, veio interpor recurso do despacho do Sr. Director da Direcção de Marcas do INPI, que concedeu o registo de marca nacional n° … “TORRES VEDRAS”, requerido pela Adega Cooperativa da C…, CRL, pedindo a sua revogação. Alega para tal e em síntese, ser titular de um registo internacional e três registos comunitários de marca, que incluem o termo “TORRES”, assinalando produtos idênticos e que, por isso, é susceptível de induzir os consumidores em erro quanto à existência de uma ligação comercial, ou seja, existe o risco de os potenciais consumidores pensarem que a marca impugnada se destina a assinalar uma simples variante dos produtos originais, assim favorecendo a prática de actos de concorrência desleal. Citada a requerida, Adega Cooperativa de C…., CRL, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 44º do Código da Propriedade Industrial, nada disse. Conclusos os autos, foi então proferida sentença que, considerando não haver risco relevante de confusão entre as marcas em confronto, negou provimento ao recurso e manteve o despacho em crise. De novo inconformada, apelou a recorrente para pugnar pela revogação da sentença impugnada e pela sua substituição por decisão que ordene a recusa da marca nacional mista, requerida pela Adega Cooperativa de C…., alinhando para o efeito as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1) (…) 2) (…) 3) Entre os sinais considerados descritivos relevam em especial os nomes geográficos, uma vez que, se um nome geográfico, revelando-se como indicação de qualidade, fizer parte de uma denominação de origem ou indicação geográfica, não pode a marca, a título exclusivo, constituir-se apenas pela denominação geográfica, uma vez que tal representaria uma invasão da reserva de titularidade de uma denominação de origem ou indicação geográfica; 4) Por outro lado, será igualmente inadmissível, face à legislação que rege a matéria em causa, o registo de um nome geográfico (não protegido como denominação de origem ou indicação geográfica) como marca individual, na medida em que tal situação permitiria que uma só empresa ficasse com o exclusivo de utilização de uma indicação genérica de proveniência; 5) Não estando registada como marca colectiva, denominação de origem ou indicação geográfica, a denominação geográfica só poderá valer como indicação de proveniência livremente utilizável por cada um dos operadores económicos que se encontrem nas mesmas circunstâncias, relativamente à origem geográfica dos produtos ou serviços; 6) Torres Vedras é uma cidade portuguesa do distrito de Lisboa, sede do Município com o mesmo nome; 7) Assim, a utilização da expressão “TORRES VEDRAS” nos termos em que é utilizada pela marca n°… não pode ser admitida, na medida em que, a permissão da mesma através da concessão do registo da marca em causa importaria a outorga de um direito exclusivo ao respectivo titular – maxime direito de utilização exclusiva, do nome geográfico TORRES VEDRAS para assinalar vinhos -, situação que, por contrariar o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 238° do CPI, seria claramente ilegal; 8) É certo que a marca cujo registo ora se contesta não é constituída exclusivamente pela expressão “TORRES VEDRAS”, incluindo igualmente no seu descritivo as expressões 750 ml, 12% vol, DOC, vinho tinto, 1997, produzido e engarrafado por Adega Cooperativa de C…., CRL, Portugal e Produto de Portugal e uma representação gráfica da letra T; 9) No entanto, as expressões referidas carecem de capacidade distintiva, tal como confirmado pela sentença recorrida, por evocarem as características do produto e a sua origem, sendo que a letra T constitui um sinal que se reveste, em si mesmo, de tal simplicidade/vulgaridade que não tem a capacidade de, isoladamente, distinguir uma determinada espécie de produtos ou serviços; 10) A utilização conjunta, na marca n°…, da expressão TORRES VEDRAS aposta junto ao traço superior da letra T representa, pelo seu tamanho superior face aos demais elementos e pela sua posição central, o elemento preponderante na marca em causa; 11) No entanto, a utilização destes elementos da forma em que é feita na marca em causa despertará no observador a ligação e associação imediata à expressão TORRES; 12) De facto, o grafismo utilizado na letra T constante da marca em análise é idêntico ao grafismo utilizado nas letras que compõem a expressão TORRES, determinando, de imediato, no espírito do observador, a associação entre um e outro elemento, identificando a letra como “o T de Torres”; 13) De acordo com os documentos já juntos aos autos pela Recorrente, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, esta é titular das seguintes marcas protegidas para assinalar bebidas alcoólicas, incluindo vinhos: e) Marca internacional nominativa n°…, com o descritivo “TORRES”; f) Marca comunitária mista n° …, com o descritivo TORRES g) Marca comunitária nominativa n°…, com o descritivo “TORRES 10”; h) Marca comunitária nominativa nº…, com o descritivo “TORRES”; 14) Ora, atentas as conclusões supra expostas, nomeadamente a constatação de que a marca de cujo registo se recorre tem como elementos preponderantes a expressão “TORRES VEDRAS” e a letra T, de cuja utilização conjunta, nos termos apresentados a registo, resulta a predominância da expressão “TORRES”, teremos de concluir pela existência de uma forte semelhança entre a marca de cujo registo se recorre e as marcas prioritárias de cujo registo a Recorrente é titular; 15) Sob a égide do sinal “TORRES”, a Recorrente comercializa diversos vinhos que, pela sua qualidade e forte presença no mercado (nacional e internacional), se tornaram reconhecidos pelo público consumidor, pelo que, neste momento, a marca “TORRES” constitui uma marca notória no sector da produção e comercialização de produtos vinícolas, com especial destaque para os vinhos de mesa; 16) (…) 17) (…) 18) (…) 19) Concluímos, assim, pela absoluta identidade entre os produtos marcados pelos sinais distintivos registados em nome da Recorrente e os produtos que a marca de cujo registo se recorre pretende assinalar e, consequentemente, pelo preenchimento do segundo dos pressupostos de que a lei faz depender a existência de imitação de marca; 20) Se confrontarmos as marcas em conflito, tendo em atenção o conjunto dos seus elementos preponderantes, não podemos deixar de concluir pela existência de uma forte semelhança fonética e conceptual entre todas, semelhança esta que facilmente poderá induzir o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos assinalados pelas quatro marcas em confronto provêem da mesma origem empresarial; 21) Ora, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que na apreciação de uma imitação de marca a marca imitadora deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente, do que pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos preponderantes que constituem a marca; 22) Os pormenores que, de algum modo as diferenciam, quando considerados isoladamente, pouca ou nenhuma relevância têm. O que releva é a semelhança do conjunto, pois é ela que pode influenciar o público consumidor; 23) Acresce que, na comparação que se faz entre um sinal e a memória do outro deveremos ter em atenção a capacidade do sinal imitado para perdurar na memória do público, devido nomeadamente à sua notoriedade; 24) Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 245° do Código da Propriedade Industrial e, consequentemente, pelo preenchimento do disposto na alínea m) do artigo 239° do mesmo diploma legal, devendo, assim, o registo da marca sub judice ser recusado por constituir imitação das marcas anteriormente registadas pela Recorrente para produtos idênticos, podendo induzir em erro o consumidor e compreender o risco de associação com as marcas registadas; 25) Acresce que, existindo o risco de associação entre as marcas em confronto, nomeadamente o risco de o consumidor confundir os produtos comercializados pela Recorrente e os produtos comercializados pela titular do registo de que ora se recorre, associando ambos à mesma origem empresarial, resulta claro o sério risco de ocorrer concorrência desleal, mesmo que não intencional, nos termos previstos na alínea a) do artigo 317° do CPI; 26) Também por este motivo deveria o registo da marca sub judice ter sido recusado, respeitando, assim, o disposto na alínea d) do nº1 do artigo 24º do CPI. *** Em resposta, a recorrida pugna pela confirmação do julgado, dizendo em síntese de alegação, que, por um lado, a menção à proveniência geográfica do produto por si comercializado e constante da marca impugnada é irrelevante para os efeitos do artigo 239º, nº1, m) do CPI e, por outro, que as marcas são perfeitamente distinguíveis pelos consumidores, sem necessidade de exame atento ou confronto. *** Âmbito do recurso: Compulsado o teor das conclusões acima transcritas, verifica-se que a recorrente, nesta instância, pugna pela revogação da sentença com base numa dupla ordem de razões a saber: - Por um lado, ao incluir na marca o nome da cidade de Torres Vedras, a recorrida teria violado o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 238º do CPI; - Por outro, a marca da recorrida configura imitação das marcas da recorrente. *** Factos Provados: Dado que não vem suscitada qualquer controvérsia ou reserva sobre o elenco dos factos provados considerado na sentença, dá-se aqui por reproduzido o respectivo teor, nos termos e ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 713º do CPC. *** Análise do recurso: I) Sobre a violação do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 238º do CPI: Trata-se de questão sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou, por não lhe ter sido suscitada, como se colhe do requerimento de interposição de recurso (fls 2 a 16). Ora os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se esta for de conhecimento oficioso. Como se refere no Ac. do STJ de 6/12/06, “os recursos mais não visam que uma revisio priori instantiae, isto é, o reexame das questões decididas na instância recorrida – a não ser que efectivamente se trate de questão de conhecimento oficioso. Essa (…) é a natureza e função dos recursos e, por isso, está vedada aos tribunais superiores a apreciação de questões antes não suscitadas, debatidas e apreciadas, sob pena de preterição de jurisdição”. Não se conhece, por conseguinte, da questão em destaque, pois não é de conhecimento oficioso e o tribunal a quo não foi chamado a dirimi-la. *** II) Sobre a imitação das marcas: O conceito de imitação de marcas agora sob escrutínio é dado pelo artigo 245º, nº1 do CPI, que convoca três elementos de verificação cumulativa: 1º) Haver uma marca registada anteriormente; 2º) Existir identidade ou afinidade manifesta dos produtos ou serviços assinalados pelas marcas em confronto; 3º) Ocorrer tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto. Não nos deteremos a abordar os dois primeiros requisitos, pois não subsiste dúvida de que as marcas da recorrente beneficiam de prioridade de registo e todas se destinam a assinalar vinhos. Certamente por lapso a recorrente pedira a recusa do registo da marca para os produtos incluídos na classe 33ª (vinho branco), quando a marca da recorrida em questão (nº352.300) visa assinalar vinho tinto, ainda que ela seja efectivamente titular da marca nº352.299 para vinho branco. Colocaremos então o enfoque sobre a similitude entre as marcas em ordem a determinar se, pela semelhança dos seus elementos constitutivos, comportam a possibilidade de associação aos produtos ou marcas da recorrente, propiciando efectiva confusão, ou ao menos criando esse risco. Importa ter presente que a marca da recorrida tem natureza mista, pois é constituída pela representação gráfica de um T encimado pela expressão TORRES VEDRAS, em letras brancas sob fundo escuro, num conjunto que forma um rectângulo envolvido pelas especificações atinentes ao vinho que assinala (como adiante consta). Diversamente, três das marcas da recorrente são nominativas, duas contém apenas o termo TORRES (fls 26 e 40) e a terceira (fls 35) é composta pelo termo TORRES, associado ao nº10 (TORRES 10). A outra marca da recorrente (fls 30) é também de natureza mista, pois integra o termo TORRES sobre desenho contendo a representação gráfica de três torres (como adiante se evidencia). Manifestamente não existe qualquer espécie de semelhança entre os elementos figurativos implicados nas marcas nº …e na marca registanda nº …, o que nos conduz à indagação sobre a semelhança a partir do elemento gráfico das marcas em confronto. A jurisprudência sustenta que no caso de marcas mistas a experiência demonstra que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão (Ac. STJ de 24/5/90, BMJ, 397/506), entendimento a que naturalmente não é estranha a consideração de que o cotejo das duas marcas se estabelece entre a marca que o consumidor tem na sua frente e a memória que ele tem da outra. Nesse contexto, é irrecusável que o elemento nominativo é o que perdura por mais tempo na memória do consumidor, salvo nos casos em que o elemento figurativo, fruto do génio criativo de que fala o Ac. do STJ de 17/6/2010, é de tal modo impressivo que persiste por longo tempo na recordação, mesmo que desacompanhado de qualquer referência nominativa. Neste domínio é consensual o ensinamento de Bédarride: “a questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente”. “É por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas”, escreveu-se no Ac. STJ de 3/11/81, BMJ, 311/401, importando pois reter a impressão global do conjunto dos elementos que integram a marca e não as diferenças de pormenor, já que é essa impressão de conjunto que sensibiliza o consumidor. Mas se é a impressão de conjunto o elemento relevante na aferição sobre a imitação, pode desde logo questionar-se a confundibilidade entre a marca mista da recorrida e as três marcas nominativas da recorrente, que se resumem à palavra TORRES (associado ao número 10, na marca nº466.896). Na verdade, não bastando que a semelhança entre as marcas seja susceptível de induzir confusão, sendo ainda indispensável que ela possa ser facilmente produzida, pode dizer-se, na esteira do Prof. Pinto Coelho (Marcas Comerciais e Industriais, pág. 41, nota), que nunca é possível a confusão entre uma marca meramente nominativa e outra que, pelo menos, seja conjuntamente figurativa, em especial quando o desenho que a caracteriza não exprima a própria designação fonética. No limite, admite-se que uma marca mista possa imitar uma marca nominativa, nos casos em que o nome é o elemento preponderante, aquele que o consumidor retém, sendo o desenho puramente acessório, ou seja e mais genericamente, a confundibilidade entre uma marca mista e outra marca de qualquer outro tipo, depende da avaliação em cada caso do elemento principal da cada uma delas (STJ, Ac. de 24/5/1990). Porém, não se vê como será possível que um consumidor médio, confrontado com a marca mista da recorrida, seja facilmente induzido a associá-la a qualquer das marcas nominativas da recorrente. E também não é verosímil que esse mesmo consumidor, na presença daquela mesma marca, possa confundi-la com a marca mista da recorrente, quando o único elemento comum é o vocábulo TORRES que na marca da recorrida não é preponderante, como se pode constatar dos desenhos que abaixo se reproduzem. Alega ainda a recorrente que o aparecimento no mercado de vinhos assinalados com a marca TORRES VEDRAS “quando já são comercializados produtos semelhantes com as marcas TORRES, seria naturalmente interpretado como a introdução de uma simples variante dos produtos originais”, sugerindo assim que “existiria algum tipo de ligação comercial”. Subjacente a tal argumento está a consideração de que um qualquer agente económico, ao incluir um determinado vocábulo sem qualquer eficácia distintiva na respectiva marca pode obstar à sua utilização por qualquer outra pessoa, ainda que integrado numa marca mista ou complexa, para assinalar os mesmos produtos ou produto afim. Como se refere em acórdão da Relação de Guimarães de 11/2/2004 “a marca deverá ser dotada de eficácia ou capacidade distintiva, diferenciando o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, pois não faria sentido que o titular de uma marca fosse o monopolista de um significado que é comum e socialmente adquirido (…)”. Recorda-se que a recorrente esgrime contra a concessão do registo da marca a favor da recorrida a circunstância de “um nome geográfico, revelando-se como indicação de qualidade, que faça parte de uma denominação de origem ou indicação geográfica não pode, a título exclusivo, ser apropriado como marca, uma vez que tal representa uma invasão da reserva de titularidade de uma denominação de origem ou indicação geográfica” (fls 106). E mais adiante, citando Luis Couto Gonçalves, acrescenta (fls 107): “Não encontramos justificação para que um concorrente possa monopolizar sinais tão correntes e necessários aos operadores económicos para fins de natureza descritiva dos produtos ou serviços”. Ou seja, na óptica da recorrente a apropriação dos vocábulos Torres Vedras seria ilegal porque representa a invasão de uma denominação de origem ou indicação geográfica (conclusões 1 a 7). Mas não padecerá do mesmo vício a utilização como marca privativa por um agente económico, de um simples apelido sem qualquer eficácia distintiva porque comum a milhares de outros operadores ou que entra na identificação de uma infinidade de localidades e lugares simbólicos? Afirmando-se – e sendo aliás público e notório – que “as marcas TORRES da recorrente são marcas de vinhos, aguardentes e outras bebidas alcoólicas muito importantes e sobejamente conhecidas no mercado comunitário e internacional”, como será possível presumir que algum consumidor médio associe a tais marcas um vinho assinalado com a marca TORRES VEDRAS, que não passa de uma mera indicação de proveniência geográfica, também ela amplamente conhecida? Mas será que existe o risco de esse consumidor, confrontado com a marca da recorrida, ser levado a pensar que esta teria passado a comercializar “uma simples variante dos produtos originais”, sugerindo assim que “existiria algum tipo de ligação comercial”. Antes de mais diremos que não interpretamos a alusão feita pela alínea c) do nº1 do artigo 245º do CPI ao “risco de associação com marca anteriormente registada” com o alcance que a recorrente lhe confere, reportada a uma imaginada ligação comercial. Na verdade, a mencionada alínea tem em vista apenas o erro, a confusão, ou qualquer processo mental que leve o consumidor a pensar estar na presença do produto de uma marca quando, na realidade, está perante um produto de uma marca concorrente. Se ele, ao ser confrontado com o vinho comercializado pela recorrida infere da expressão “Torres Vedras” uma ligação comercial com a recorrente, o problema estará por certo na sua imaginação que não na imitação… De todo o modo, a inclusão do nome de uma cidade ancestral que é o coração de uma importante região vitivinícola para assinalar o vinho nela produzido, nunca comportaria o menor risco de associação às marcas da recorrente, por não ser expectável que um consumidor padrão, minimamente esclarecido, confunda facilmente o vocábulo TORRES retirado do nome do fundador da empresa recorrente com o nome de uma cidade que desde há séculos lhe preexiste. Assim e em suma, improcedem todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, improcede também a apelação. *** Decisão: Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença sob recurso. Custas pela recorrente. *** Cumpra-se oportunamente o disposto no nº3 do artigo 35º do CPI, remetendo cópia deste acórdão ao INPI. Lisboa, 18 de Janeiro de 2011 Gouveia Barros Maria João Areias Luís Lameiras |