Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10/13.8GCVFX.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: CRIME MILITAR
CRIME DE ABANDONO DE POSTO
CRIME DE INCUMPRIMENTO DE DEVERES DE SERVIÇO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A acção típica do crime de abandono de posto comporta duas modalidades: o abandono temporário e o abandono definitivo do posto, entendido como local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções, por parte do militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalações militares.
II - O que seja o “posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções” pode assumir diversas concretizações: pode reportar-se ao local de serviço de atendimento ao público para que se encontre nomeado por escala um militar da GNR em funções num determinado Posto Territorial; a um concreto posto de sentinela para que tenha sido escalado um militar e onde este deve estar postado por um certo período; ao giro e a área ou local de patrulhamento no caso de militar da GNR escalado para um serviço de patrulha.
III - A conduta típica do crime de incumprimento de deveres de serviço traduz-se em o sujeito activo colocar-se na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, por um dos seguintes meios: embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico.
IV – Uma viatura da GNR, que se integra na definição de “plataforma militar”, nos termos do artigo 6.º, n.º4, do C.J.M., pode constituir “local de serviço”.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório

           1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º10/13.8GCVFX, procedeu-se ao julgamento dos arguidos F e J, melhor identificados nos autos, que tinham sido pronunciados por factos que se considerou integrarem a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incumprimento dos deveres de serviço, p. e p. pelo artigo 67.º, n.º 1, al. d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/03. de 15 de Novembro, em concurso real com um crime de abandono de posto, p. e p. pelo 66.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, do mesmo diploma.

           Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:

          «Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga parcialmente procedente a pronúncia e, consequentemente, decide:

      Condenar os arguidos F e J, pela prática de um crime de incumprimento dos deveres de serviço p e p pelo art. 67° n° 1 al. d), do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n° 100/2003, de 15 de Novembro, na pena de 90 dias de prisão e 60 dias de prisão, respectivamente, em concurso real com um crime de abandono de posto p e p pelo 66° n° 1 al. e) e n° 2 do mesmo diploma, na pena de 60 dias de prisão quanto ao primeiro arguido e 40 dias de prisão quanto ao segundo.

            Em cúmulo jurídico fixar a pena única quanto ao arguido F em 100 dias de prisão e quanto ao arguido J em 80 dias de prisão.

           Substituir as referidas penas por igual período de dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 500,00€ quanto ao arguido F e 400€ quanto ao arguido J.

 (…)»

           2. Inconformados, os arguidos recorreram desta sentença, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões:

            2.1. Recurso de F

            (…)

            2.2. Recurso de J

(…)

            3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que o acórdão recorrido não merece censura e concluindo que os recursos não devem ser providos.

             

4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que os recursos não merecem provimento.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

            II – Fundamentação

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido

           Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

Atentas as conclusões apresentadas, as questões a apreciar são:

            Recurso do arguido F:

     - Impugnação da decisão da matéria de facto / insuficiência da matéria de facto para a decisão / violação do princípio in dubio pro reo;

      - nulidade do acórdão por alegada falta/ insuficiência do exame crítico das provas;

            - qualificação jurídica dos factos;

            - determinação da sanção.

  Recurso do arguido J (que teve de ser convidado a formular conclusões, pois omitiu o cumprimento desse dever na motivação):

          - Impugnação da decisão da matéria de facto / violação do princípio in dubio pro reo / vícios da decisão da matéria de facto;

            - alegada não subsunção dos factos aos tipos de crime por que o recorrente foi condenado.

            2. Do acórdão recorrido

            2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

           1- Os arguidos são militares da Guarda Nacional Republicana, com o posto de guarda, a prestar serviço no Posto Territorial de B, do Destacamento Territorial de V.

           2- Em 20 de Março de 2013, os arguidos encontravam-se, prévia e superiormente escalados, para executarem o serviço de patrulha às ocorrências, das 00h00 às 8h00, do Posto de B.

           3- Pela 1h20, os arguidos foram chamados a responder a uma ocorrência junto ao Bairro R. Após regressaram ao posto e, por volta das 2h00, voltaram a sair, a fim de prosseguirem o serviço, devendo, para tanto, e conforme superiormente estipulado ficar num local de permanência, na Zona Industrial da F.

           4- Contudo, os arguidos não o fizeram e dirigiram-se no veículo de patrulha para a Estrada Velha do B, junto à Serra da A.

           5- Chegados ao local, os arguidos permaneceram no interior do veículo patrulha, recostaram os bancos e adormeceram, tendo, por volta das 4.00h, sido encontrados a dormir pela Oficial de Serviço, Capitã R.

            6- Os arguidos agiram com consciência e vontade de abandonar, como abandonaram, sem motivo justificativo, o serviço patrulha e, deste modo, colocaram em risco as funções de segurança, embora não se tenha verificado em concreto nenhum prejuízo.

           7- Ao actuarem do modo descrito, os arguidos representaram como possível que pudessem adormecer, como sucedeu, conformando-se com tal resultado.

           8- Os arguidos conheciam que ao adormecer se colocavam na impossibilidade de exercer as funções para que estavam escalados.

            9- Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

            10- Os arguidos não têm antecedentes criminais;

            11- O arguido J, aufere 1000,00€ mensais de vencimento líquido, vive com a namorada e um irmão e paga 450€ de renda de casa.

           12- O arguido F, aufere 900,00€ de vencimento líquido, vive com a mulher e um filho de 12 anos de idade e paga 350€ de renda de casa.

           13- Os arguidos são tidos pelos colegas e amigos como sendo bons profissionais e cumpridores dos seus deveres.

           14- O arguido F era o comandante da patrulha e foi este quem decidiu alterar o giro.      

(…)    

            3. Apreciando

(…)

           3.3. Aqui chegados, importa averiguar se o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido deve ser mantido.

            Para esse efeito importa considerar a factualidade concretamente provada, tal como se encontra vertida no acórdão recorrido, confrontando-a com os tipos legais de crime invocados.

           Essa tarefa de enquadramento não poderá esquecer o respeito pelo princípio da legalidade, na sua vertente de nullum crimen sine lege, previsto no n.º1 do artigo 1.º do Código Penal [que consagra direito constitucional – artigo 29.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – e é de aplicação subsidiária de harmonia com o artigo 2.º, n.º1, do Código de Justiça Militar (que passaremos a designar de C.J.M.), aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro].

            O artigo 66.º, n.º1, al. e), do C.J.M., dispõe:

           “1 - O militar que, em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções é punido:

            (…)

            e) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz”.

           O artigo 4.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, estabelece que se consideram militares os Oficiais, Sargentos e Praças dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana em qualquer situação.

            O artigo 6.º, por sua vez, dispõe:

            “Local de serviço

           1 - Considera-se «local de serviço» qualquer instalação militar, plataforma de força militar, área ocupada por força militar ou onde decorram exercícios, manobras ou operações militares ou cuja defesa, protecção ou guarda esteja atribuída a militares ou forças militares.

           2 - Por «força militar» entende-se qualquer conjunto de militares organizado em unidade ou grupo de unidades, incluindo a respectiva plataforma ou plataformas de combate ou de apoio, tais como navios, veículos terrestres, aeronaves ou outras, pronto ou em preparação para o cumprimento de missões de natureza operacional.

            3 - Por «instalação militar» entende-se o quartel-general, quartel, base, posto, órgão, estabelecimento, centro, depósito, parque, perímetro defensivo, ponto sensível ou qualquer outra área ou infra-estrutura que se destine, temporária ou permanentemente, a qualquer tipo de serviço ou função militar.

          4 - Os navios, veículos terrestres ou aeronaves apresados ou, a qualquer título, incorporados nas Forças Armadas ou noutras forças militares são considerados como plataformas militares enquanto estiverem ao seu serviço ou guarda.”

            A acção típica consiste no abandono de posto (posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções), por parte de militar que aí se encontre em serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional de força ou instalação militares.

           Como se refere no acórdão desta Relação, de 11-09-2013, proferido no processo 1/11.3GILSB.L1-3 (disponível em www.dgsi.pt), o crime de abandono de posto é considerado crime próprio, doloso, estando arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo no entanto bastante o dolo eventual, nos termos prescritos nos artigos 13.º e 14.º do Código Penal, de mera actividade e instantâneo, consumando-se como tal com a prática da conduta, independentemente de qualquer resultado lesivo.

            Diz-se nesse acórdão:

        “A norma penal tem por escopo a tutela do bem jurídico da segurança das Forças Armadas, e mais especificamente a protecção do estabelecimento ou serviços militares, pelo que o posto ou o serviço, abandonado pelo militar não pode ficar descoberto, expondo a perigo a unidade ou o serviço militar.

       Por outras palavras a conduta ilícita traduz-se em o militar abandonar sem prévia autorização o posto ou lugar de serviço designado ou o serviço que lhe cumpria, sendo que para a configuração do delito, haverá que ter em conta que o posto ou o serviço designados devem estar intimamente ligados à actividade militar.

            É um crime de perigo abstracto, uma vez que se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efectivo. O perigo abstracto é presumido juris et de jure, uma vez que não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples acção.”

            O que seja o “posto, local ou área determinados para o correcto e cabal exercício das suas funções” pode assumir diversas concretizações.

           Assim, exemplificando, se nuns casos o “abandono de posto” pode reportar-se ao local de serviço de atendimento ao público para que se encontre nomeado por escala um militar da GNR em funções num determinado Posto Territorial, noutros pode referir-se a um concreto posto de sentinela para que tenha sido escalado um militar. Nesta última situação, por exemplo, o abandono do concreto posto de sentinela onde o militar devia estar postado por um certo período pode integrar o tipo objectivo de crime, ainda que o agente se mantenha na área da «instalação militar» em causa. Pode referir-se, igualmente, a um veículo automóvel – que se integra na definição de “plataforma militar”, nos termos do artigo 6.º, n.º4, do C.J.M. -, como a uma certa área de patrulhamento.

            A acção típica prevista no artigo 66.º, n.º1, compreende, por sua vez, duas modalidades: o abandono temporário e o definitivo.

            Na vigência do Código de Justiça Militar de 1977, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, o Supremo Tribunal de Justiça Militar, na interpretação dos diversos preceitos relativos a abandono de posto ( os artigos 119.º, 120.º, 121.º e 122.º), entendia que o abandono pressupõe que o militar tenha entrado previamente ao serviço, pois de outra forma não se pode afirmar que haja abandono: para “abandonar” é preciso ter assumido o posto, previamente, e dele afastar-se, temporariamente ou definitivamente.

           A lei vigente, por sua vez, refere-se a “posto, local ou área determinados”.

            O que decorre da matéria de facto provada (cuja formulação não será a melhor, no seguimento do que já acontecia com a acusação) é que os arguidos iniciaram efectivamente o serviço para que estavam escalados no Posto de B, pois diz-se que foram tomar conta de uma ocorrência e depois regressaram ao Posto. Se regressaram é porque lá estavam antes, pelo que podemos assumir que, efectivamente, os arguidos iniciaram o serviço de patrulha às ocorrências, como estava previsto na escala.

          Porém, fazendo parte desse serviço de patrulha a deslocação e permanência, por determinado período, num certo local da Zona Industrial da F, os arguidos não cumpriram tal incumbência e deslocaram-se para a Estrada Velha do B, junto à Serra da A.

           O que se infere da matéria de facto é que os arguidos não cumpriram a missão de patrulhamento para que foram escalados, pois essa missão compreendia a permanência, por um certo período, num determinado local. Admite-se, pois, que se tratava de um patrulhamento misto, conjugando o chamado “giro” e a “patrulha de local”.

           Não se pode dizer que os arguidos só abandonariam o posto se tivessem estado, por algum tempo, no ponto de permanência, ausentando-se posteriormente.

           Para o efeito, o giro e a área ou local de patrulhamento são o “posto, local ou área determinados”, sendo certo que os arguidos não entrariam ao serviço apenas quando chegassem ao ponto de permanência na Zona Industrial da F, mas antes já se encontravam em execução de serviço de patrulha desde as 00h00.

           Assim, constatando-se que os arguidos iniciaram o serviço de patrulha no Posto da GNR de B e que, dentro do período desse serviço, não observaram o patrulhamento previamente estabelecido, não se dirigindo para a Zona Industrial e nela permanecendo pelo tempo indicado, e antes foram para outro local fora do âmbito do serviço de patrulha, temos de concluir que abandonaram o serviço e cometeram o crime de abandono de posto.

           Não se verifica qualquer causa de justificação da conduta e também não procede a objecção do recorrente J, no sentido de que devia acatamento à decisão do seu colega que, sendo o mais antigo, era o comandante da patrulha, pois o dever de obediência hierárquica cessa no momento em que conduzir à prática de um crime, sendo evidente que o recorrente sabia perfeitamente que o incumprimento do giro da patrulha não se deveu a ir à Serra da A confirmar a existência de contrabando.

            Por sua vez, dispõe o artigo 67.º (incumprimento dos deveres de serviço) do C.J.M.:

            “1. O militar que, depois de nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico, é punido:

            (…)

            d) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em tempo de paz.

            (…)

           3. Nos casos previstos na alínea d) do nº 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional, a pena pode ser especialmente atenuada.”

           O sujeito activo deste crime é o militar que esteja nomeado ou avisado para serviço de segurança ou serviço necessário à prontidão operacional de força ou instalação militares.

           A conduta típica traduz-se em o sujeito activo colocar-se na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, por um dos seguintes meios: embriagando-se, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, adormecendo no posto de serviço ou infligindo a si próprio dano físico.

      O tipo subjectivo exige o dolo em qualquer das suas modalidades.

            Admitimos que se possa questionar se os arguidos, ao incorrerem na prática do crime de abandono de posto previsto no artigo 66.º, podem ser responsabilizados por um crime que, na modalidade que nos importa, se traduz em adormecer no posto de serviço.

           Ocorre que, como já se disse, o posto de serviço pode ter diversas concretizações e uma delas é a própria viatura da patrulha que se integra na definição de “plataforma militar”, nos termos do artigo 6.º, n.º4, do C.J.M.

            Ou seja, para o efeito, o posto de serviço abrange tanto o giro e a área ou local de patrulhamento (que compreendia o referido local e período de permanência), como a própria viatura em que os arguidos se faziam transportar, sendo certo que os arguidos, para além de não terem estado, no período designado, na Zona Industrial da F, como era sua obrigação, mas sim noutro local para onde se dirigiram, junto à Serra da A, também, em acréscimo, aí estacionaram a viatura de serviço, recostaram os bancos e adormeceram, dessa forma colocando-se na impossibilidade parcial de continuarem a cumprir a sua missão de patrulhamento – que não se esgotava na permanência na Zona Industrial da F, mas teria de prosseguir.

           Deste modo, conclui-se no sentido do preenchimento dos dois tipos legais por que os arguidos foram condenados: crime de abandono de posto [artigo 66.º, n.º1, al. e)] e crime de incumprimento dos deveres de serviço [artigo 67.º, n.º1, al. d)].

           3.4. No que toca à medida das penas, lê-se no acórdão recorrido:

            “Cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar.

            O crime p e p pelo artº 67.º n.º al. d) é punido com prisão de 1 mês a 1 ano de prisão, enquanto o crime p e p pelo artº 66.º n.º 1 al. e) e n.º 2 é punido com pena de prisão de 1 mês a 8 meses de prisão, por força da atenuação especial.

            Nos termos do art. 71.º, n.º l, do C. Penal (aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar), a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

           Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

           Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, in "Lições de Direito Penal", II, 1988, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.

            A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.

            Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (art. 40.º, n.º 2, do C. Penal).

           Estabelece, ainda, o art. 71.º, n.º2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

            Nestes termos, importa ponderar ainda:

            - As necessidades de prevenção geral que são reduzidas, atenta a natureza dos ilícitos praticados;

            - o dolo directo e necessário com que agiram:

            - ausência de antecedentes criminais;

            - ausência de prejuízo concreto para o serviço;

            - e, por fim, as suas condições económicas e pessoais.

           Cumpre realçar que, quanto ao arguido F, por ser o chefe de patrulha e por ter sido ele quem tomou a decisão de alterar o giro, faz com que o seu grau de culpa seja acrescido.

           Nestes termos, tudo ponderado, mostra-se adequado aplicar ao arguido F a pena de 3 meses de prisão quanto ao p e p pelo artº 67.º e 2 meses de prisão quanto ao crime p e p pelo artº 66.º e ao arguido J  a pena de 60 dias de prisão quanto ao crime p e p pelo artº 67º e 40 dias de prisão quanto ao crime p e p pelo artº 66.º.

           Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º n.º 1 e 2 do CP, fixa-se a pena única em 100 dias de prisão quanto ao arguido F e 80 dias de prisão quanto ao arguido J, penas essas, substituídas por igual período de multa, nos termos do art. 43.º n.º 1 do CP.

           Quanto ao quantitativo diário, tendo em conta a situação económica dos arguidos decide-se em fixar em 5€.”

 

           Manifestamente não podem ter acolhimento as objecções às penas impostas baseadas na discordância quanto à matéria de facto provada e ao seu enquadramento jurídico.

           A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, sendo de assinalar que, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, as finalidades das penas reconduzem-se à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

            O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.

           Dentro da moldura legal, estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

           Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 227 e segs.).

           Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

            “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistente, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigência preventivas.”

           No caso em apreço, a favor dos arguidos destacam-se a sua integração familiar, social e profissional, a ausência de prejuízo concreto para o serviço, bem como a ausência de antecedentes criminais.

            Não se pode no entanto esquecer a intensidade da culpa, o grau de ilicitude (dentro da mediania), bem como as necessidades de prevenção especial, uma vez que os arguidos continuam a exercer a mesma profissão de militares da GNR.

            Perante todo este circunstancialismo, feita a ponderação de todos os factores relevantes para a determinação das penas concretas, no contexto do binómio formado pela culpa e pela prevenção, temos como ajustadas as penas parcelares fixadas pelo tribunal recorrido, situadas ainda abaixo do ponto médio das molduras legais aplicáveis, bem como as penas conjuntas, a sua substituição por multa e a fixação do quantitativo diário das multas no mínimo legal.

           Conclui-se que os recursos não merecem provimento, devendo ser confirmado o acórdão recorrido.

III – Dispositivo

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos por F e J, confirmando o acórdão recorrido.

           Custas pelos recorrentes, fixando-se taxa de justiça de cada um em 4 (quatro) UC.

           

Lisboa, 12-05-2015
            (o presente acórdão, integrado por quarenta e duas páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

(Jorge Gonçalves)

(Maria José Machado)

(Contra-almirante João António Barreiros Esteves Nunes)