Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 508º nº 3 do CPC só se justifica no caso de imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não de aspectos substantivos ou materiais. II - A omissão de convite - não vinculado ( nº 3 do artº 508º do CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual, pois a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria causa a eventual nulidade, nunca podendo arguí-la face ao disposto no nº 2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade. III - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS,...A intentou acção sumária contra SOCIEDADE B…,LDA, pedindo a condenação da ré a pagar à autora, solidariamente, a quantia de € 29.791,99, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade “C…, Ldª” um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos da respectiva apólice, no âmbito do qual aceitou a transferência da responsabilidade da reparação dos danos ocorridos no estabelecimento comercial denominado “…”, instalado num imóvel arrendado pela segurada à ora ré. A autora liquidou a indemnização relativa a um sinistro provocado por uma infiltração ocorrida nas partes comuns do imóvel onde se situa o estabelecimento, pelo que é a ré responsável, por via do direito de regresso, pelo pagamento da quantia adiantada pela autora à sua segurada. A ré contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial, dizendo ainda que, a terem-se verificado os danos invocados, não está estabelecido o nexo de causalidade entre estes e a conduta do senhorio. Mais refere que o valor peticionado é exagerado, face ao valor da renda em vigor. Termina pedindo a sua absolvição do pedido. A autora respondeu à contestação, terminando como na petição inicial. Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso. 2ª - A recorrente, desde logo, impugna a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, em conformidade com o disposto no artigo 685º-B do CPC, relativamente aos factos que a recorrente considera que deveriam ter sido dados como provados. 3ª - Assim, deveria ter sido dado com provado o teor dos artigos 11º e 12º da petição inicial, de acordo com o depoimento da testemunha G…, sócio gerente da sociedade segurada da autora/gerente, cujo depoimento se encontra registado no suporte informático datado de 06/02/2012, entre as 14h25m29s e as 14h36m50s dever-se-ia ter traduzido numa resposta diferente por parte do tribunal a quo. 4ª - A sub-rogação inserida no capítulo da transmissão das obrigações define-se como a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, Antunes Varela). Pelo que, nos termos do nº 1 do artº 593º do CC, os direitos do sub-rogado, neste caso da autora/recorrente, têm o seu fundamento no cumprimento, adquirindo todos os direitos que cabiam ao credor. 5ª – Pelo que, resumindo e concluindo, encontrava-se a autora/recorrente devidamente sub-rogada em todos os direitos da sua segurada, através da indemnização paga (“Facto 9” dado como provado) por força do contrato de seguro (“Facto 3” dado como provado) no que respeita ao sinistro em apreço nos autos. 6ª – Nem pode aceitar a autora/recorrente a decisão do tribunal, porquanto e conforme consta dos autos, alegou em sede própria os danos sofridos pelo seu segurado, mormente nos artigos 10º, 11º e 12º da sua p.i. 7ª – Mas ainda que assim não se entenda, devia o douto tribunal a quo ter considerado o disposto no artigo 508º do CPC, posto que têm defendido os tribunais superiores o recurso aos mecanismos processuais adequados para suprimento das excepções dilatórias, por forma a evitar as soluções mais drásticas, com a que se verificou nos presentes autos. Desta feita, dever-se-ia atender ao preceituado no nº 3 do mencionado artigo 508º CPC, pelo que deveria o douto tribunal a quo ter convidado a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial. 8ª – Conjugando a factualidade provada com a douta jurisprudência citada, crê a ora recorrente que o valor indemnizatório calculado e considerado como adequado pelo tribunal a quo é manifestamente exagerado. 9ª – Em boa verdade, considerando o carácter instrumental do processo civil na realização efectiva do direito material, em concreto dos direitos subjectivos que se impõe a sustentar, pelo que não poderia o tribunal a quo ter preterido o mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 508º do CPC, porquanto bastaria esse convite para ser suprida essa suprida a insuficiência que conduziu à improcedência do pedido da autora. Conforme acórdão da Relação do Porto de 25/06/1998, in BMJ 478º-456. Termina, pedindo que seja revogada a sentença da primeira instância, dando provimento à presente apelação nos estritos termos supra requeridos. A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A ré é proprietária das fracções a que correspondem as lojas n.º … e … do prédio urbano sito na Praça …, em Lisboa. 2º - As referidas lojas encontram-se arrendadas à sociedade “C…, Lda.”, que aí explora um estabelecimento de pronto-a-vestir denominado “…”, inserido no R/C e cave. 3º - No dia 23 de Outubro de 2009, a sociedade arrendatária mantinha transferida para a autora a responsabilidade por danos aí verificados, através da apólice de seguros titulada pelo n.º …, em vigor desde 31.12.2007 – cfr. docs. de fls. 55-63. 4º - Cerca das 9h00 do dia 23.10.2009, os funcionários do estabelecimento chegaram ao local e depararam-se com a presença da autoridade policial e dos bombeiros. 5º - Nessa ocasião, foram informados que, durante essa madrugada, teria ocorrido uma ruptura na canalização de chumbo de abastecimento de água ao edifício, localizada no patamar da escadas do 3º andar. 6º - Em consequência, a água libertada alagou toda a área circundante e escorreu pelas escadas em madeira até ao piso térreo, acabando por se infiltrar pelas placas de separação de pisos, ainda em madeira/tabique. 7º - Os funcionários da segurada acederam ao interior do estabelecimento e verificaram a existência de infiltrações de água através dos tectos e paredes da loja. 8º - Na cave, o pavimento estava alagado, havendo danos em partes integrantes da fracção, assim como em mercadorias ali armazenadas, tendo os funcionários da segurada, com a ajuda dos bombeiros, desmontado as loiças sanitárias da casa de banho situada na cave, tendo assim as águas escoado através das canalizações de esgoto da sanita e do bidé. 9º - A Autora liquidou à sociedade “C…, Lda.” a quantia de € 29.791,99. 10º - A arrendatária da ré não se queixou a esta de qualquer problema de canalização nem deu a conhecer a esta o estado do locado. 11º - A ré fez deslocar ao local um técnico que procedeu à reparação da canalização. 12º - A água havia atingido grande parte das benfeitorias e bens do imobilizado. B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º - A do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; - Aperfeiçoamento da petição inicial; - Matéria de direito. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO A autora impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, alegando que deveria ter sido dado com provado o teor dos artigos 11º e 12º da petição inicial, de acordo com o depoimento da testemunha G…, sócio gerente da sociedade segurada da autora. Efectivamente, a autora alegou no artigo 11º que a água resultante das infiltrações “ já havia atingido grande parte das benfeitorias e bens do imobilizado”. Mais alegou no artigo 12º que “ na cave foram confrontados com o pavimento alagado, danos em partes integrantes da fracção, assim como em mercadorias ali armazenadas”. Sobre a matéria acima alegada e referente a danos, provou-se no nº 8 da fundamentação de facto apenas que: “Na cave, o pavimento estava alagado, tendo os funcionários da segurada, com a ajuda dos bombeiros, desmontado as loiças sanitárias da casa de banho situada na cave, tendo assim as águas escoado através das canalizações de esgoto da sanita e do bidé”. Esta matéria refere-se ao alegado pela autora nos artigos 12º e 13º da petição inicial. Para a prova integral dos artigos 11º e 12º da petição inicial, baseia-se a autora no depoimento da testemunha G…, sócio gerente da sociedade segurada da autora, “C…, Lda.”, inquilina da ré e que explora o estabelecimento denominado “…”. Esta testemunha mereceu total credibilidade por parte do tribunal, conforme melhor ficou registado na fundamentação da matéria de facto. Assim, “ a testemunha G… descreveu os acontecimentos desde que chegou ao estabelecimento, cerca das 9 horas da manhã. Foi espontâneo e expressivo ao referir que estava muita confusão em toda a área, provocada pela presença das autoridades, dos bombeiros e pela falta de electricidade. Contou como, com a ajuda dos bombeiros, foi retirada a sanita na casa de banho da cave, para assim proporcionar o escoamento da água que pingava do tecto, tendo o estabelecimento ficado encerrado dois ou três dias para se poder limpar todo o espaço. Confirmou a circunstância de a água ter afectado significativamente o espaço, que havia beneficiado de obras no chão, tecto falso e iluminação, e ainda ter destruído uma quantidade relevante de mercadorias, mas sem concretizar números ou tipo de artigos… os prejuízos verificados foram superiores ao valor da indemnização”. Em contraposição, acentuou a fundamentação a falta de credibilidade da testemunha da ré, V... Do depoimento da testemunha G…, é de realçar o seguinte: A loja estava “ toda inundada, água a pingar mesmo do tecto, o chão estava todo molhado, na cave é que estava pior, estava tudo inundado, não se podia andar…. Na loja, na cave estava cheio de artigos, roupa de homem e de senhora, calças, blusas, vestidos… estragou-se muito artigo… quase nada, quase nada…( a propósito de recuperação)…neste momento não me lembro do número nem dos valores, mas era muita coisa, muita coisa mesmo…tinham realizado obras antes da inundação… uma mudança radical na loja… o chão, tecto falso, iluminação, tudo… houve danificações a esse nível”. Este depoimento mereceu do tribunal a maior credibilidade e, em conjugação com a documentação constante dos autos, é susceptível de concluir que se mostra provada a matéria alegada nos artigos 11º e 12º da petição inicial. Assim, importa alterar o nº 8 da Fundamentação de facto, que passa a ter a seguinte redacção: “Na cave, o pavimento estava alagado, havendo danos em partes integrantes da fracção, assim como em mercadorias ali armazenadas tendo os funcionários da segurada, com a ajuda dos bombeiros, desmontado as loiças sanitárias da casa de banho situada na cave, tendo assim as águas escoado através das canalizações de esgoto da sanita e do bidé”. E, face à prova do artigo 11º da petição inicial, importa acrescentar à Fundamentação de facto o nº 12 com a seguinte redacção: “ A água havia atingido grande parte das benfeitorias e e bens do imobilizado”. APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Argumenta a autora que, para ser suprida a insuficiência que conduziu à improcedência do pedido não poderia o tribunal a quo ter preterido o mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 508º do CPC. Cumpre decidir, ou seja, saber se a primeira instância deveria proceder ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial previsto no artigo 508º nº 1 alª b) e nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Efectivamente, preceitua o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil que o juiz pode ainda convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Um dos princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil é o da cooperação entre todos os intervenientes processuais. A reforma processual civil pretendeu “privilegiar a decisão de fundo” consagrando “como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, tudo em vista da “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se, assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma” - Cfr. Relatório do Dec. Lei nº 329/95 de 12.12. O caso da apelação ( Conclusões 7ª, 8ª e 9ª) situa-se no âmbito da aplicação do artigo 508º do CPC. Este artigo comporta duas vertentes bem distintas. Por um lado – nº 1 alª a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 n.º 2. Estamos perante um poder-dever do juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao tribunal. Por outro lado – nº 1 alª b) – o despacho a convidar as partes no âmbito nos números 2 e 3 (que contempla situações diferentes, sendo o número 2 destinado a corrigir as irregularidades dos articulados e o número 3 destinado a completar articulados deficientes), apesar da diferença de terminologia usada (“o juiz convidará” - nº 2 e “pode ainda o juiz” - nº 3), consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do juiz, sendo um despacho que o juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio. O STJ, no seu acórdão de 11.5.99[1], procedendo a uma análise do princípio da cooperação e do seu reflexo no tema do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, operou uma distinção entre o despacho de aperfeiçoamento “vinculado” (previsto no nº 2) e o despacho de aperfeiçoamento “não vinculado” decorrente do estatuído no nº 3, quanto ao possível aperfeiçoamento de deficiências na articulação da matéria de facto pelos litigantes. E conclui no sentido de que a omissão desse despacho, enquanto vinculado, constitui nulidade processual, se essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa; pelo contrário, a omissão do despacho “não vinculado” não provocará qualquer nulidade. A jurisprudência tem entendido que a omissão do despacho pré saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes (nº 1 alª b) do artigo 508º não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.[2]. Como foi decidido pelo Tribunal Constitucional, “ o convite só tem justificação, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte, transmudar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus que sobre ela recaía”[3]. O convite à melhoria da qualidade da peça, no dizer do Acórdão do STJ de 20.05.2004[4], “não pode volver-se numa autêntica subversão do processo, definido como uma continuidade de actos processuais, tornando o juiz um pedagogo e o tribunal uma escola de ensino, para "vigiarem" a perfeição ou completude de cada acto, por forma que sendo "imperfeito" ou "incompleto" se convide a parte que o produziu a suprir a falta. E por aí a diante! Indica o mais elementar bom senso, que não pode ser assim! Bem o compreenderá também o recorrente, sob pena de se cair numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de acção (do incidente, do recurso...) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte. Em desfavor desta, vulneraliza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do "erra que o Juiz corrige!" Acresce que uma das traves mestras do ordenamento jurídico processual, continua a ser o princípio do dispositivo. Às partes, designadamente ao autor (e o réu na reconvenção), compete apresentar ao tribunal uma pretensão devidamente clarificada e estruturada, municiada de todos os elementos necessários à procedência do peticionado. E o Juiz confia na bondade do que vem articulado e na suficiência da prova oferecida, nomeadamente nos documentos apresentados, tanto mais que se deve exigir do autor que é “normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”[5]. No caso dos autos e conforme se deixou exposto, não haverá lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. MATÉRIA DE DIREITO Refere a autora que alegou os danos nos artigos 10º, 11º e 12º da petição inicial, não podendo aceitar a decisão recorrida, encontrando-se sub-rogada em todos os direitos da sua segura, a sociedade C…, Ldª. Nos termos do artigo 441º do Código Comercial, o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro. E o artigo 593º nº 1 do Código Civil preceitua que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. A autora baseia o seu direito no facto de ter pago à sua segurada a quantia peticionada, para a ressarcir de prejuízos cuja responsabilidade imputa à ré. A questão que importa esclarecer é se estão verificados os pressupostos para esta sub-rogação da autora. No caso dos autos ficou provado que: - A inundação proveio da ruptura na canalização localizada no patamar das escadas do 3º andar do edifício - (5º)[6]. - Em consequência, a água libertada alagou toda a área circundante e escorreu pelas escadas em madeira até ao piso térreo, acabando por se infiltrar pelas placas de separação de pisos, ainda em madeira/tabique – (6º). - Os funcionários da segurada acederam ao interior do estabelecimento e verificaram a existência de infiltrações de água através dos tectos e paredes da loja (7º). - Na cave, o pavimento estava alagado, havendo danos em partes integrantes da fracção, assim como em mercadorias ali armazenadas, tendo os funcionários da segurada, com a ajuda dos bombeiros, desmontado as loiças sanitárias da casa de banho situada na cave, tendo assim as águas escoado através das canalizações de esgoto da sanita e do bidé (8º). - A água havia atingido grande parte das benfeitorias e bens do imobilizado (12º). Ora, não há dúvida que ocorreram danos no estabelecimento de pronto-a-vestir denominado “…”, inserido no R/C e cave, explorado pela sociedade “C…, Ldª” e que as fotografias a cores de fls 66 a 80 bem documentam. Danos esses que, apesar de muito mal concretizados pela autora na petição inicial, existem e que a ré é obrigada a reparar em conformidade com o disposto no artigo 562º do Código Civil, segundo o qual, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por outro lado, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Qual o seu montante? Aquele que foi pago pela autora? Com que fundamento? E é referente a que danos? O artigo 661º nº 2 do C.P.Civil estabelece que “ se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja líquida” E o artigo 566º nº 3 do Código Civil preceitua o seguinte: “ se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. À primeira vista, parece existir colisão de normas entre esta disposição e a do mencionado nº 2 do artigo 661º do C.P.Civil. Mas tal colisão é apenas aparente, porque só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser formulado (com mais elementos) em execução de sentença, se deverá optar por esta[7]. A este propósito escreveu Lopes do Rego[8]: “ Relativamente ao regime constante do nº 2 deste artigo, constituía entendimento uniforme que a condenação no que se liquidasse em execução de sentença não dependia da circunstância de ter sido formulado pedido genérico, podendo o tribunal emitir tal condenação quando – provando-se os pressupostos da existência ou titularidade do direito invocado – o tribunal não conseguisse alcançar o objecto preciso ou a quantidade, estando consequentemente impossibilitado de proferir decisão condenatória específica ( cfr. Ac.STJ de 29.1.98, in BMJ 473, pág. 445). Por outro lado – e no domínio das acções indemnizatórias – só seria possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade (cfr Acs STJ de 29.2.00, in CJ I/00, pág. 118 e de 7.10.99, in BMJ 490, pág. 412 e da Rel. in CJ I/00, pág.7). A figura-se que estas conclusões permanecerão, no essencial, válidas face à actual redacção do preceito, apenas importando notar que a condenação genérica que, naqueles termos, for proferida em acção declarativa será liquidada no âmbito do processo declaratório findo”. Na sua redacção primitiva[9] estipulava o mesmo art. 661º (2ª parte) que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar em execução”. Comentando este normativo afirmava Alberto dos Reis: “O 2º período do artº 661º prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que se liquidar em execução. Era o que se dispunha no artº 282º do Código anterior. O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução da sentença”. E acrescentava que tal condenação “tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico ... como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação”[10]. Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. Ora, partindo da factualidade dada como assente que os bens têm valor pecuniário, embora não concretamente apurado,[11] não é possível recorrer à equidade ao abrigo do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, devendo a determinação do seu valor ser relegada para ulterior liquidação, nos termos do artigo 661º nº 2 do CPC. CONCLUSÃO - O convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 508º nº 3 do CPC só se justifica no caso de imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não de aspectos substantivos ou materiais. - A omissão de convite - não vinculado ( nº 3 do artº 508º do CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual, pois a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria causa a eventual nulidade, nunca podendo arguí-la face ao disposto no nº 2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade. - Só é possível deixar para liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e provada e, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar à autora a quantia que se liquidar em execução de sentença. Custas pela autora e ré na proporção do vencimento. Lisboa, 12.07.2012 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa ------------------------------------------------------------------------------------------------ [1] BMJ 487º-244, citado por Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª edição, 2004, págs. 432/433. No mesmo sentido se pronunciou Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 68. [2] Ac STJ de 21.09.2006 e de 21.11.2006, in CJ STJ III/06. 64 e 127. [3] Ac. TC nº 40/00, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º, volume, pág.307. [4] CJ STJ II/2004, pág. 67. [5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág. 81. [6] Que é uma parte comum do prédio, propriedade da ré. [7] Ac STJ de 6.3.1980, in BMJ 295º-369. [8] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág. 553. [9] Do DL 29637 de 28 de Maio de 1939. [10] C.P.C. Anotado, vol. V, pág. 70-71. [11] A quantia de € 29.791,00 referida no ponto nº 9º da fundamentação de facto necessita de ser provada em face dos prejuízos efectivamente alegados e concretizados pela autora em execução de sentença. |