Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - MUNDIPORTA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS, Lda, intentou contra DUARTE…, MARIA C…, CAIXISSOL…, Lda., CDL…, Lda., CDL II…, Lda., e CDL III…, Lda., acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença e ainda a absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, emitir e utilizar falsas afirmações com o fim de desacreditar a A., o seu bom nome, os seus serviços, a assistência aos seus clientes e em geral a sua actuação no mercado.
Os RR. deduziram contestação.
Foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo a excepção dilatória de incompetência material, tendo com tal motivo proferido decisão de absolvição da instância.
Agravou a A. e concluiu que:
a) É materialmente competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, tendo em conta que a causa de pedir assenta em factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada na confusão de mercado, desvio de dependentes e utilização de informação confidencial da Agravante, sendo o pedido o de os RR. se absterem de praticar actos lesivos da leal concorrência (integradores de concorrência desleal);
b) Nos termos do art. 89º, n.° 1, al. f), da LOFTJ, os tribunais de comércio tem competência para conhecer das acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI.
c) Se a acção tiver por objecto a pretensão a abstenção da conduta lesiva, a cessação da conduta lesiva e a eliminação dos resultados da ilicitude praticada e a pretensão a indemnização pelos danos sofridos, deverá ser proposta no Tribunal do Comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código.
d) É também no Tribunal do Comércio que deve ser intentada uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial nos precisos termos do art. 1.° do respectivo Código.
e) Da análise do art. 1.° do CPI resulta que a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como da repressão da concorrência desleal.
f) A definição legal de concorrência desleal encontra-se prevista no art. 260° do CPI, encontrando-se previstos nas diversas alíneas da referida norma legal, os actos que revelam práticas de deslealdade.
g) E consiste na proibição de comportamentos susceptíveis de, no desenvolvimento de uma actividade económica, prejudicarem um outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma actividade económica determinada, prejuízo esse que se consubstancia num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente.
h) Ou seja, constituem concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo a empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Decidindo:
1. Foi considerado na decisão agravada que a incompetência material do Tribunal de Comércio de Lisboa para conhecer da acção interposta. Tal ocorreu depois de numa outra acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de Cascais ter sido proferida decisão de conteúdo idêntico, considerando tal tribunal incompetente para a referida acção e atribuindo essa competência ao referido Tribunal de Comércio (cfr. certidão de fls. 310 e segs).
2. Através da presente acção pretende a A. que os RR. cessem actos de concorrência desleal que, em resumo, resultam da violação das regras da concorrência, com alegadas actuações pautadas por deslealdade e abuso de posição qualificada que o R. Duarte Guerreiro de Lima teve na empresa A., desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial.
A questão suscitada no agravo gira em torno da interpretação que deve ser extraída do art. 89º, nº 1, al. f), da LOFTJ, norma segundo a qual compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI”.
De acordo com a agravante, a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa advém do facto de ser invocado, como fundamento da acção, a violação das regras da concorrência leal.
Não cremos que tanto baste para afastar a competência residual que a lei atribui aos tribunais de competência na área cível, assim se divergindo da decisão do Tribunal Judicial de Cascais, seguindo-se para o efeito a tese já foi assumida num caso idêntico, no Procº nº 5931/02, de 11-7-02, com intervenção dos mesmos juízes que subscrevem este acórdão.
3. De acordo com o art. 1º do CPI (aprovado pelo Dec. Lei no 36/03, de 5-3, ou do anterior), a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como a repressão da concorrência desleal. A “concorrência desleal” constitui um instituto expressamente regulado no CPI (actual art. 307º), no culminar da regulamentação dos direitos privativos de propriedade industrial, onde se tipificam os comportamentos que podem integrar o respectivo tipo legal de crime, como já constava do art. 260º do anterior diploma.
Mas como realça Oliveira Ascensão, os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo CPI.([1]) Algumas previsões específicas nem sequer pressupõem a existência de um direito privativo, como ocorre com a que consta da al. d) do art. 317º do actual CPI. Acentua o mesmo autor que, “para além das condutas tipificadas como violadoras de direitos privativos, há muitas outras pelas quais se manifesta a concorrência desleal”.([2])
A alusão às “modalidades” de “propriedade industrial” que consta do art. 89º da LOFTJ leva a concluir que o legislador apenas pretendeu abarcar acções em que seja invocada a violação de direitos privativos, como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logotipos.
Face à ausência de invocação de qualquer violação de direitos privativos relacionados com os produtos que a A. comercializa ou de que tem a representação, não é o simples facto de se invocarem factos integradores da concorrência desleal que determina a atribuição de competência material aos tribunais de comércio e, mais concretamente, ao Trib. de Comércio de Lisboa.
Não encontramos no texto da lei ou nas razões da especialização de competência em razão da matéria fundamento suficiente para justificar a atribuição aos tribunais de comércio da competência para o julgamento de quaisquer acções só porque implicam a alegação de actos de concorrência desleal.
Solução diversa e com justificação racional perfeitamente compreensível ligada à necessidade de uniformização de jurisprudência, foi a assumida relativamente aos recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos da propriedade industrial, nos termos claros que agora constam do art. 40º, nº 1, do CPI, aprovado pelo Dec. Lei nº 36/03, de 5-3, prevendo, mais do que a competência dos tribunais de comércio, a exclusiva intervenção do Tribunal de Comércio de Lisboa, assim pondo termo a dúvidas que anteriormente suscitadas
4. É certo que esta solução não se apresenta como totalmente líquida. Outra foi a tese assumida no Ac. desta Relação de 22-3-01, CJ, tomo II, pág. 85, onde se concluiu que a referida competência material do Tribunal do Comércio se bastava com o facto de a causa de pedir se reconduzir “à problemática da concorrência desleal, matéria regulada no CPI”.
Também Carlos Olavo, em artigo intitulado “A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio”, publicado na ROA, ano 61º, págs. 193 e segs. acaba por concluir que deve ser intentada no tribunal de comércio “uma acção por concorrência desleal, porquanto a repressão da concorrência desleal integra a propriedade industrial, nos precisos termos do artigo 1º do respectivo Código” (pág. 201).
Permitimo-nos discordar dessa doutrina, como aliás, fizemos na resolução do conflito negativo de competência julgado no dia 11-7-02, pelos mesmos juízes (Procº nº 5931/02). Tese que, aliás, também foi adoptada nesta Relação no Ac. de 5-12-02, CJ, tomo V, pág. 85, que incidiu sobre uma situação similar à dos presentes autos e em cujo sumário se refere que “é da competência do Tribunal cível e não do Tribunal do comércio o julgamento de uma acção indemnizatória que tem por fundamento a prática de actos ilícitos que se traduzam na violação e aproveitamento indevido dos segredos comerciais relativos à actividade comercial das sociedades autoras, no desvio de alguns trabalhadores e clientes e na apropriação e desvio do seu património”.
Tal solução corresponde, aliás, ao que mais recentemente foi defendido por Oliveira Ascensão para quem, a apreciação da concorrência desleal não se inscreve na esfera de competências dos tribunais de comércio, pois que, como refere, “a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência. Como tal escapa à previsão do nº 1, al. f)” [do referido art. 89º], recusando mesmo o recurso à analogia.[3]
III – Conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da agravante.
Notifique
Lisboa, 16-12-03
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado
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[1] Cfr. Concorrência Desleal, AAFDUL, 1994, pág. 32, e Carlos Olavo, Propriedade Industrial, págs. 143 e segs.
[2] Ob. cit., pág. 34.
[3] Concorrência Desleal, pág. 266.