Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS NULAS TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A taxa de juros fixada no artigo 102º do Código Comercial, na redacção dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei 32/2003 de 17/2, não é aplicável a contratos celebrados com consumidores. 2. Quanto a estes aplica-se, por força do disposto no art. 2º nº 2 a) do mencionado Decreto-Lei nº 32/2003, o regime previsto no art. 559º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, intentou a presente acção contra T, SA, e S (…) Lda, alegando para tanto os factos constantes da petição inicial (fls. 3/12) e em que se peticiona seja declarada nula a cláusula 18, do clausulado "Condições Gerais de Prestação de Serviços de Dados Aceites - Banda Larga", condenando-se a ré T a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição. Mais peticiona seja declarada nula a clausula 10.4, do clausulado "Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da S Ldª - Condições Gerais", condenando-se a ré S a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição. Condenar as rés a darem publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, devendo a mesma ser efectuada em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos. Para o efeito invoca que a clausula 7.5 é proibida, nos termos do art. 15º do D. L. nº 446/85. Contestou a ré T SA, alegando que o contrato em causa é um acto de comércio, sendo que o regime legal do D.L. nº 32/2003, de 17-02, não é aplicável a tais actos. Assim, estando os mesmos sujeitos ao regime legal que promana do C. Comercial, nos seus arts. 99° e 102°, a taxa de juros consagrada no contrato em causa é legal. Termina peticionando a sua absolvição do pedido. Regularmente citada, a ré S (…) Lda não deduziu contestação. Face à posição assumida pelas partes e documentos juntos, resultam provados os seguintes factos: A) A Ré T, S.A. é uma sociedade anónima, com o NIPC nº ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. B) A Ré T, S.A. tem por objecto a actividade de "prestação de serviços de comunicações electrónicas, designadamente o serviço de telecomunicações móveis, o serviço telefónico fixo e o serviço de acesso à internet sem fios, bem como o desenvolvimento de serviços inovadores sobre a tecnologia IP, o estabelecimento, gestão e exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, e ainda a exploração, gestão, representação e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação". C) No exercício de tal actividade, a Ré T S.A. procede à celebração, com quaisquer interessados, de contratos de prestação de serviços de dados - Banda Larga T. D) Para o efeito, a Ré T, S.A. apresenta aos interessados/aderentes que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado pela referida Ré, com o título "Adesão ao Serviço Banda Larga e.escola (3º escalão)". E) O referido clausulado contém duas páginas impressas, no qual constam as "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites - Banda Larga", que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos espaços reservados aos dados do Encarregado de Educação/Representante Legal do Aluno, dados do Aluno e adesão ao débito directo, e dos destinados à data e às assinaturas. F) A cláusula 1. das "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites Banda Larga" estipula o seguinte: "O Contrato que venha a resultar da aceitação pela T da proposta constante do rosto deste documento rege-se pelo aqui consignado, destinando-se a regular as relações entre o Cliente e a T, no âmbito da prestação do Serviço de Dados Banda Larga T permite efectuar comunicação de dados". G) É o seguinte o texto da cláusula 18., do mencionado clausulado: «O não cumprimento por parte do Cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento das facturas confere à T o direito à suspensão do Serviço e à rescisão do contrato, cumprindo um aviso prévio de dez dias, através de carta, correio electrónico ou SMS, com informação ao Cliente de que meios tem ao seu dispor para evitar a suspensão ou a rescisão, bem como à cobrança coerciva a(s) quantia(s) devida(s) e efectuar a retoma do serviço, ficando a T constituída no direito de cobrar juros moratórios, a calcular sobre os montantes em dívida, contados por cada dia de atraso, à taxa legal aplicável às operações comerciais, nos termos do artigo 102.°, do Código Comercial.». H) A Ré S, Lda. é uma sociedade por quotas, com o NIPC nº ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .... I) A Ré S, Lda. tem por objecto a actividade de "soluções em redes informáticas, consultoria e programação informática, serviços internet, comercialização de equipamento informático, investigação e desenvolvimento de novas tecnologias, assistência e formação em informática, oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas". J) No exercício de tal actividade, a Ré S, Lda. procede à celebração, com quaisquer interessados, de contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas. L) Para tanto, a Ré S, Lda. apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar formulários de subscrição dos serviços de comunicações electrónicas e um clausulado já impresso e previamente elaborado pela referida Ré, análogo ao que consta junto, intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS DA S - CONDIÇÕES GERAIS". M) O formulário de subscrição dos serviços de comunicações electrónicas (Condições Particulares) contém duas páginas impressas, sendo uma o original e a outra o duplicado. N) Tal formulário contém espaços em branco destinados apenas ao preenchimento: (1) dos dados do cliente; (2) dos serviços a subscrever; (3) dos contratos realizados "online"; (4) de outras condições, relativas a descontos adicionais, características técnicas específicas; (5) de disposições diversas; e da autorização do pagamento por débito directo em conta, bem como à aposição da data e da assinatura pelo cliente e pela Ré S. O) O clausulado já impresso e previamente elaborado intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS DA S - CONDIÇÕES GERAIS" que acompanha o formulário de subscrição dos serviços de comunicações electrónicas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes/aderentes que em concreto se apresentem a contratar com a Ré S. P) A cláusula 2.2. do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS DA S - CONDIÇÕES GERAIS", estipula o seguinte: "Fazem parte integrante do presente contrato o Anexo I - Requisitos do Equipamento, o Anexo II - Regras de Utilização do Serviço, Tarifário em Vigor e Formulário de Subscrição dos Serviços (Condições Particulares)". R) É o seguinte o texto da cláusula 10.4., sob a epígrafe "Facturação, preços e pagamento": «Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Cliente à S, ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias, e pelo período de duração em mora, os juros comerciais à taxa máxima aplicável.». Foi proferida decisão com o seguinte teor: Nesta conformidade, decido julgar a presente acção provada e procedente e, em consequência: - Declaro proibida a seguinte cláusula, ínsita no contrato designado "Adesão ao Serviço Banda Larga e.escola (3º escalão)", "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites - Banda Larga", elaborado por T, SA, condenando a ré a abster-se de a utilizar: 18. «O não cumprimento por parte do Cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento das facturas confere à T o direito de cobrar juros moratórios, a calcular sobre os montantes em dívida, contados por cada dia de atraso, à taxa legal aplicável às operações comerciais, nos termos do artigo 102.°, do Código Comercial.»." - Declaro proibida a seguinte cláusula, ínsita no contrato designado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS DA S - CONDIÇÕES GERAIS", elaborado por S, Lda., condenando a ré a abster-se de a utilizar: "10.4., sob a epígrafe "Facturação, preços e pagamento": Em caso de mora no pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Cliente à S, ao abrigo do presente contrato, esta cobrará sobre essas quantias, e pelo período de duração em mora, os juros comerciais à taxa máxima aplicável.". - Condeno as rés a darem publicidade à proibição determinada, em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, no País, durante três dias consecutivos, comprovando no autos essa publicidade, em 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformada recorre a T, concluindo que: 1. A sentença recorrida quando julgou a presente acção procedente por provada e declarou proibida a cláusula 18 constante do Contrato de Prestação de Serviços de Dados-Banda Larga T da R./Apelante não procedeu à interpretação e aplicação correctas da lei aos factos. Com efeito, 2. A referida cláusula 18 refere-se a actos de comércio, sujeitos ao disposto no Código Comercial, estando abrangida pelas disposições da Lei Comercial ( art. 1º, 2º, 99º, 102º e 230º do Código Comercial). 3. A obrigação de juros comerciais relativa à prestação de serviços de Dados-Banda Larga T não está excluída do regime especial da lei comercial, por força do disposto no art.2º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 32/2003. 4. Continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no art. 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxo aplicável aos créditos comerciais decorrente do art. 102º, § 3 do mesmo diploma. 5. Não se detecta no regime jurídico introduzido pelo DL32/2003, de 17/02 qualquer propósito de alterar o regime dos actos comerciais unilaterais ou de proscrever a aplicação da taxa de juro comercial a estes actos de comércio unilaterais. 6. Este regime veio sim criar uma nova figura jurídica - transacção comercial -, na qual nunca intervêm consumidores. 7. Por isso, no caso dos autos, é aplicável a taxa de juro aplicável aos créditos comerciais prevista no art. 102º, § 3 do Código Comercial. 8. Tal entendimento foi acolhido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que se citam, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19-10-2010 e o Acórdão da mesma Relação de 19-12-2006, que decidiram no sentido de que "continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no art. 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do art.102º, § 3 do mesmo diploma". 9. Igual entendimento foi defendido no Acórdão do Relação de Lisboa de de 5-5-2011, (processo nº 2152/10.2VXL5B.L1-6), em cujo sumário se pode ler o seguinte: 1) o artigo 2º do Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Abril, não exclui a possibilidade de estipulação de juros á taxa aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais em caso de mora, mesmo quando celebrados com consumidores, já que os actos de que eles emanam continuam, em princípio, a ser abrangidos pelo art. 99º do Código Comercial.'" e “não é nula ( ... ) a cláusula inserida num contrato de adesão que preveja o pagamento de juros nos termos do art. 102º, parágrafo 3º do Código Comercial destinado a ser celebrado com pessoas singulares ou coletivas, mesmo quando estes utilizem os serviços electrónicos de comunicações contratados para fim não profissionais. 10. Face ao exposto. a cláusula 18. das condições gerais da prestação de serviços de dados- Banda Larga T da R./Apelante não é proibida, não viola valores fundamentais de direito defendidos pelo principio da boa-fé, nem qualquer disposição legal Imperativa. 11. A sentença recorrida decidiu erradamente, violando, entre outros os artigos 15º e 16º do DL 445/85, o art. 3º da Lei das Comunicações Electrónicas, o art. 2º, nº 1, al. a) do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro e os artigos 99º e 102º § 3, do Código Comercial. 12 Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere que a cláusula 18 das condições gerais de prestação do serviço de dados-Banda Larga T da R./Apelante não sofre das proibições que lhe são apontados, devendo manter-se com a sua actual redacção, com as todas as devidas e legais consequências. O Ministério Público contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. Cumpre apreciar. A questão aqui colocada resume-se a saber se é aplicável nas relações entre uma empresa comercial e um consumidor, no âmbito de cláusulas contratuais gerais plasmadas num contrato, a taxa de juros prevista no art. 102º do Código Comercial. Dispõe o § 3 3º desse art. 102º que “os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça”. Por outro lado, o art. 99º do mesmo diploma, estipula que “embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que só foram aplicáveis àqueles por cujo respeito o acto é mercantil, ficando porém todos sujeitos à jurisdição comercial”. Este regime legal, altamente abrangente, seria desenvolvido pelo DL nº 32/2003 de 17/2, visando transpôr para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6, estabelecendo medidas de luta contra os atrasos nos pagamentos nas transacções comerciais. Contudo, este mesmo diploma viria a impor restrições nomeadamente no seu art. 2º, que, depois de referir no nº 1 que “o presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais” estabelece no nº 2 a) que são excluídos da sua aplicação, além do mais, os contratos celebrados com consumidores. Como refere Ana Isabel da Costa Afonso, “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro”, “com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caía no domínio de aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art. 2º nº 1 a) do Decreto-Lei 32/2003 e da intencionalidade que lhe está subjacente – a protecção do consumidor, tratado como parte mais fraca do contrato. A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei do Código Civil (...)”. A definição de “consumidor” é dada pelo art. 2º da Lei nº 24/96 de 31/7: “Considera-se consumidor, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Pretende contudo a recorrente que o regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 32/2003 não se aplica aos actos de comércio unilaterais e respectivas taxas de juro tal como previstos no art. 99º do Código Comercial. Nesse sentido, alega que o aludido Decreto-Lei nº 32/2003 se refere aos pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais (art. 2º nº 1), sendo tais transacções comerciais definidas como “transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” (art. 3º a). Assim, o regime do Decreto-Lei 32/2003 não poderia abarcar os actos de comércio na noção dada pelos artigos 2º e 99º do Código Comercial. Pensamos porém que a questão não é a de saber se o Decreto-Lei nº 32/2003 revogou ou alterou por algum modo o art. 99º do Código Comercial. O objectivo fundamental deste Decreto-Lei é o de combater os atrasos nos pagamentos nas transacções comerciais, fixando uma disciplina na regulamentação dos juros de mora. Por isso, o diploma veio, no seu art. 6º, dar uma nova redacção ao art. 102º do Código Comercial, que tem como epígrafe precisamente as “obrigações de juros”. Daí que na cláusula 18ª do contrato em apreço, a ora recorrente estabeleça a aplicação às situações de mora da “taxa de juro aplicável às operações comerciais, nos termos do art. 102º do Código Comercial”. Ora, tendo a actual redacção do art. 102º do Código Comercial sido introduzida pelo Dec-Lei nº 32/2003 parece manifesto que teremos de ter em conta as situações que este último diploma exclui expressamente do seu campo de aplicação, nomeadamente as relativas a consumidores. Voltamos a insistir que o que está em causa no Dec-Lei 32/2003 – bem como na Directiva que lhe deu origem – é o combate aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais. Nessa linha, deu nova redacção ao art. 102º do Código Comercial estabelecendo no seu § 3º: “Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça”. E no § 4º: “A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais”. Não parece admissível aplicar o art. 6º do Dec-Lei nº 32/2003 que dá nova redacção ao art. 102º do Código Comercial e esquecer as demais disposições daquele diploma, na medida em que é manifesto que se pretendeu excluir do âmbito do mesmo os contratos celebrados com consumidores. Por outras palavras, o Dec.-Lei nº 32/2003, na sua globalidade, incluindo obviamente o art. 6º que dá nova redacção ao art. 102º do Código Comercial, não é aplicável a contratos celebrados com consumidores. Sendo assim, a taxa de juro a aplicar nas situações de mora, em contratos celebrados com consumidores será a prevista no art. 559º do Código Civil, em conjugação com a Portaria nº 291/2003 de 8/4. Neste sentido, ver entre outros o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/2/2010, disponível no endereço www.dgsi.pt. Deste modo, as cláusulas contratuais gerais aqui em apreço são proibidas, nos termos dos artigos 15º e 16º do Dec-Lei nº 446/85 de 25/10, uma vez que a estipulação da taxa de juro aplicável às operações comerciais, além de gerar uma injustificada vantagem para as Rés (injustificada, mesmo no plano legal), gera um significativo desequilíbrio entre os contraentes em manifesto desfavor do contraente/consumidor. Reafirmando-se assim a decisão proferida e ora sob recurso. Conclui-se que: – A taxa de juros fixada no artigo 102º do Código Comercial, na redacção dada pelo artigo 6º do Decreto-Lei 32/2003 de 17/2, não é aplicável a contratos celebrados com consumidores. – Quanto a estes aplica-se, por força do disposto no art. 2º nº 2 a) do mencionado Decreto-Lei nº 32/2003, o regime previsto no art. 559º do Código Civil. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2012 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |