Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024496
Nº Convencional: JTRL00029477
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: COMODATO
ARRENDAMENTO
DISTINÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS CÔNJUGES
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL198711190024496
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TV PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TGRJ V2 PAG430. M PINTO IN TGDC PAG613.
P LIMA-A VARELA IN CCANOT ART1129.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1024 ART1129 ART1678 N2 ART1679.
Sumário: I - O contrato de comodato distingue-se do de arrendamento por ser gratuito e não deixa de o ser pelo facto do comodatário pagar os impostos, taxas, despesas de condomínio, seguros e consumos de água, electricidade, gás e telefone, respeitantes ao imóvel que lhe haja sido entregue.
II - A expressão "lugar remoto" empregue na alínea f) e, antes da alteração introduzida pelo artigo 71 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25-11, na alínea a) do n. 2 do artigo 1678 do Código Civil, deve ser interpretada não como ausência em sentido técnico, mas sim restrito, ou seja, no de afastamento do domicílio conjugal em termos tais que impeçam, praticamente, o exercício pessoal e directo da administração dos bens do casal.
Decisão Texto Integral: