Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2715/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO A FÉRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8, aplica-se às relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
2. Esta regra sofre, no entanto, duas excepções: a 1ª diz respeito às condições de validade, que devem ser aferidas em função da lei em vigor no momento da sua constituição; a 2ª diz respeito aos factos já produzidos ou às situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do CT, que se regem pela lei anterior.
3. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, forma-se gradualmente ao longo do ano (1/12 por cada mês de serviço), vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
4. Esta regra comporta um desvio, no ano da admissão. O legislador, para evitar um período de trabalho demasiado longo sem interrupção para gozo de férias, estabeleceu, no domínio do DL 874/76, de 28/12, que quando o início da prestação de trabalho ocorria no 1º semestre do ano civil, o trabalhador tinha direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis.
5. Com a entrada em vigor do CT, o legislador substituiu esse regime, ao qual era imputada alguma injustiça, em que as férias, de duração fixa, dependiam do semestre em que se iniciava a prestação de trabalho, por um sistema proporcional, sujeito a um “período de espera”, passando o trabalhador, no ano da contratação, a ter direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(P), divorciado, residente, Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
(A), com domicílio na Rua ... em Ponta Delgada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 10.752,49, a título de indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.

Alegou que trabalhou por conta da R. desde Fevereiro de 2002 até 12 de Janeiro de 2005, altura em que foi despedido por esta, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. Alegou ainda que não gozou férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005 nem recebeu os respectivos subsídios; não recebeu o subsídio de férias respeitante ao ano de admissão nem gozou as respectivas férias e não recebeu o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da admissão (2002), nem o subsídio de Natal respeitante aos anos de 2003 e 2004.

A R. contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que o contrato de trabalho cessou em 12 de Janeiro de 2005 e que a acção foi apresentada mais de um ano depois.
Por impugnação, alegou que o A. começou a trabalhar em Maio de 2003, que a sua remuneração era inferior à alegada por este na p.i. e que foi o A. que deixou de trabalhar sem aviso prévio.
Confessou o não pagamento de férias, dos subsídios férias e de Natal reclamados pelo A., excepto o subsídio de Natal de 2004, que alegou ter sido integralmente pago, e pediu que se descontasse do montante desse crédito, a indemnização correspondente aos 30 dias do aviso prévio em falta.
Concluiu pela procedência da excepção da prescrição e pela sua absolvição do pedido, ou se assim não se entender, pela procedência parcial da acção, no que respeita ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, excepto o subsídio de Natal respeitante a 2004, com dedução no montante desse crédito da indemnização correspondente ao pré-aviso em falta.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções da prescrição e da compensação.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

Notificado da sentença, o A. requereu a sua rectificação, alegando os seguintes fundamentos:
1. Resulta da acta da decisão da matéria de facto que ficou provado que o A. não gozou as férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005, nem recebeu os respectivos subsídios;
2. Porém, aquando da prolação da sentença, mormente na parte correspondente à matéria de facto assente, não ficou consignado, contrariamente ao que tinha sido dado como assente, seguramente por lapso de escrita, que o A. não gozou férias referentes ao ano de 2003 e não recebeu o respectivo subsídio;
3. Facto com influência directa na decisão final da causa, designadamente no valor da quantia que o A. tem direito de receber da Ré, por força dos créditos emergentes da relação de trabalho existente entre ambos.

Sobre esse pedido de rectificação recaiu o seguinte despacho:
“(...)
Não foram consideradas a remuneração de férias de 2003, bem como os subsídios de Natal e de férias. Como o A. ganhava 650 euros, tem a receber, além do que já consta da sentença, a quantia de 1.950 euros.
Pelo exposto, reformo a sentença, passando a parte decisória a ser a seguinte:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno a R. (A) a pagar ao A. (P) a quantia de 5.850 euros (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Custas por A. e R. na proporção do vencido.”


Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª) - O Mmo Juiz condenou a ora apelante a pagar duas vezes o subsídio de Natal de 2003;
2ª) - Já o havia feito na sentença de fls. 86 e segs. e tornou a fazê-lo no despacho que a rectificou a fls. 102;
3ª) - Aplicou o Mmo juiz o Código do Trabalho a uma situação totalmente passada em relação ao momento da sua entrada em vigor (férias do ano da admissão no início de 2003);
4ª) - Aplicação retroactiva ilícita por violação dos arts. 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho;
5ª) - Deveria ter aplicado o regime da LFFF (art. 3º, n.º 3), em vigor no início de 2003, condenando a ora apelante em apenas oito dias úteis de férias e respectivo subsídio, relativos a 2003;
6ª) - Pelo que deverá o despacho que rectificou a sentença ser revogado e, em sua substituição, ser a ora apelante condenada a pagar apenas oito dias de férias e respectivo subsídio, relativos a 2003.

O A. não contra-alegou.

O Juiz recorrido não admitiu o referido recurso, por entender que o despacho de rectificação não é susceptível de recurso, apenas o sendo a sentença rectificada, mas a Vice-Presidente desta Relação, na sequência de reclamação deduzida pela Ré contra tal despacho, ordenou a admissão da apelação, por entender que a decisão rectificativa faz parte integrante da decisão rectificanda, não fazendo sentido questionar se o recurso deve incidir sobre aquela ou sobre o segmente desta que foi rectificado.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber qual a lei aplicável ao contrato de trabalho a que os autos se reportam;
2. Saber quantos dias de férias tinha o A. direito a gozar em 2003 e qual a quantia que o mesmo tem direito a receber a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal nos anos de 2003, 2004 e 2005.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A matéria de facto considerada provada pela 1ª instância é a seguinte:
1. O A. trabalhou por conta e sob as ordens da R. no estabelecimento de restauração e bebidas desta, pelo menos, de início de 2003, com a categoria de porteiro, auferindo um vencimento mensal de € 650,00;
2. O horário de trabalho praticado pelo A., fixado pela R., compreendia a prestação de trabalho das 22.00 às 04.00 horas, de Terça-feira a Domingo, sendo o dia de folga a Segunda-feira de cada semana;
3. O A. exerceu as suas funções ininterruptamente até Janeiro de 2005;
4. Durante o período de execução do contrato não lhe foram pagos os subsídios de Natal de 2003 e 2004;
5. Também não gozou férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005, nem recebeu os respectivos subsídios, vencidos nas mesmas datas.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Lei aplicável às férias e subsídios de férias do A. respeitantes ao ano de 2003.

Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber qual a lei aplicável ao contrato de trabalho a que os autos se reportam, ou para ser mais preciso, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias do A. respeitantes ao ano de 2003.

A recorrente alega que o juiz recorrido a condenou a pagar por duas vezes o subsídio de Natal de 2003 e que em vez de aplicar o DL 874/76, de 28/12 [LFFF], aplicou retroactivamente o Código do Trabalho a uma situação totalmente passada antes da sua entrada em vigor, aplicação essa que o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, não permite.

A Apelante têm razão, quando se insurge contra o montante em que foi condenada, mas não tem razão, quando afirma que o juiz recorrido aplicou retroactivamente o regime previsto no Código do Trabalho em relação às férias e subsídio de férias de 2003.

A apelante não pode afirmar que o juiz recorrido aplicou à referida situação o Código do Trabalho, já que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que serviram de base à sua decisão, nem refere as normas legais em que se fundamentou para condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.850,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2003, 2004 e 2005. Nem com base no montante global fixado na sentença se pode chegar a tal conclusão, já que se tivesse aplicado as normas constantes do Código do Trabalho nunca teria condenado a Ré a pagar aquela quantia. E cremos que também não terá aplicado as disposições legais da LFFF, pois se as tivesse aplicado, por maioria de razão nunca teria chegado àquele montante. É que não obstante o A. ter trabalhado apenas cerca de dois anos, o Sr. Juiz, sem se saber com base em que elementos e fundamentos, condenou a Ré a pagar àquele o correspondente a três anos completos, em retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal.

A sentença e o despacho rectificativo, que dela faz parte integrante, afiguram-se-nos, assim, totalmente ininteligíveis, nesta parte. Além de não especificarem os fundamentos de direito que justificaram aquela decisão, não se consegue descortinar que razões terão levado o juiz recorrido a condenar a Ré naquele montante.

Vejamos, então, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias respeitantes ao ano de 2003 e qual o montante que o A. tem direito a receber a esse título.

Dispõe o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

Como resulta do princípio geral de aplicação das leis no tempo, “a lei só dispõe para o futuro”, mas em relação às situações jurídicas duradouras, constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, a lei nova aplica-se-lhes. Deste modo, um contrato de trabalho celebrado no início de 2003 que se mantenha em execução, em 1/12/2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (art. 3º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8), como sucedeu com o do A., passa a ser disciplinado pelo disposto neste diploma, a partir daquela data. Quer isto dizer que no que respeita ao conteúdo das relações jurídicas laborais, o Código do Trabalho abrange as próprias relações já constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor (art. 12º, n.º 2, in fine, do Cód. Civil).

Esta regra de aplicação do Código do Trabalho às situações jurídicas em execução, mas constituídas antes da sua entrada em vigor, sofre, no entanto, duas excepções: a primeira diz respeito às condições de validade. Estas são aferidas no momento da sua constituição (p. ex. no que respeita às exigências de forma deve atender-se às que vigoravam ao tempo em que a situação jurídica se constituiu); a segunda diz respeito aos factos já produzidos ou às situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Estes regem-se pela lei anterior. O Código do Trabalho não se lhes aplica. Assim, o Código do Trabalho não se aplica às retribuições ou às férias do A. vencidas antes da sua entrada em vigor.

O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, forma-se progressivamente a partir da data do início de execução do contrato (1/12 por cada mês de serviço) até ao dia 1 de Janeiro do ano civil subsequente, e vence-se nessa mesma data, momento a partir do qual se inicia a formação de um novo direito que se vence, regular e periodicamente, no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, férias estas que devem ser gozadas no ano civil do seu vencimento.

O mesmo sucede com o direito à retribuição de férias e o direito ao subsídio de férias. Tal como aquele são direitos de formação sucessiva, isto é, direitos que se vão formando gradualmente ao longo do ano; vencem-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, isto é, ao período da sua formação.

Estas regras comportam, no entanto, alguns desvios, como se pode verificar pela análise tanto do DL 874/76, de 28/12, como do Código do Trabalho. Assim, no que diz respeito ao ano da admissão, o legislador, para evitar um período de trabalho demasiado longo sem interrupção para gozo de férias, estabeleceu um desvio àquela regra.

No domínio do DL 874/76, de 28/12 [LFFF], quando o início da prestação de trabalho ocorria no primeiro semestre do ano civil, o trabalhador tinha direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis (art. 3º, n.º 4). Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, em 1/12/2003, esse regime mudou e o trabalhador, no ano da contratação, passou a ter direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis (art. 212º, n.º 1).
O legislador substituiu um regime ao qual era imputada alguma injustiça, em que as férias, de duração fixa, dependiam do semestre em que se iniciava a prestação de trabalho, por um sistema proporcional, sujeito a um “período de espera”. Deste modo, na vigência do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato no ano da respectiva celebração, desde que este seja executado, no mínimo, durante seis meses completos.

Qual destes dois regimes se deve aplicar às férias do A., vencidas em 2003? Em nossa opinião, o regime aplicável é o previsto no art. 3º, n.º 3 da LFFF, uma vez que está em causa uma situação totalmente passada antes da entrada em vigor do Código do Trabalho: a celebração e o início da execução do contrato ocorreram no início de 2003 e o vencimento do direito ao gozo das primeiras férias ocorreu no início de Março de 2003, em plena vigência da LFFF.

Portanto, em relação ao ano de 2003, em vez dos € 1.300,00, que a sentença recorrida lhe fixou, a título de remuneração de férias e de subsídio de férias, o A. tem apenas direito a uma remuneração de férias correspondente a oito dias úteis e a um subsídio de férias de igual montante (arts. 3º, n.º 3 e 6º, n.ºs 1 e 2 da LFFF), ou seja, o A. tem direito a receber a esse título apenas € 472,73 (€ 650,00 : 22 dias úteis x 8 dias úteis x 2).

2. Retribuição de férias e subsídio de férias dos anos de 2004 e 2005 e subsídio de Natal dos anos de 2003 e 2004.

Em relação às férias vencidas em 1/1/2004 e em 1/1/2005, aplica-se o regime previsto nos arts. 211º, 212º e 213º do Código do Trabalho, uma vez que se venceram já em plena vigência deste diploma. O A. tem direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias e tem direito, nesse período, e a receber uma retribuição correspondente à que receberia se estivesse em serviço efectivo e um subsídio de igual montante (arts. 213º, n.ºs 1 e 2 e 255º, n.ºs 1 e 2). O mesmo sucede em relação ao subsídio de Natal (art. 254º), cujo montante não foi posto em causa, em relação ao ano de 2003, nem em relação ao ano de 2004.

Assim, a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, vencidas em 1/1/2004 e em 1/1/2005, o A. tem direito a receber € 2600,00 [€ 1.300,00 em 2004 (650,00 x 2) e € 1.300,00 em 2005 (650,00 x 2)]. A título de subsídio de Natal de 2004 e de 2005, tem direito a receber € 1300,00 (2 x 650,00).

Em relação ao ano da cessação do contrato (2005), o A. teria direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio (art. 221º, n.º 1 do Código do Trabalho). Porém, como no caso em apreço apenas se provou que o A. trabalhou por conta e sob a direcção da Ré, desde início de 2003 até Janeiro de 2005, não se sabendo se chegou a prestar efectivamente trabalho no ano da cessação, não lhe pode ser reconhecido o direito a qualquer quantia, a título de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

Assim, em vez da quantia de € 5.850,00, o apelado tem apenas direito a receber a quantia global de € 4.372,73, a título de retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Uma vez que a apelante obteve provimento do recurso e o apelado não contra-alegou nem deduziu qualquer oposição não são devidas custas.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, altera-se a sentença recorrida e condena-se a apelante a pagar ao apelado a quantia de € 4.372,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Junho de 2007

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes