Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITO A FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8, aplica-se às relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. 2. Esta regra sofre, no entanto, duas excepções: a 1ª diz respeito às condições de validade, que devem ser aferidas em função da lei em vigor no momento da sua constituição; a 2ª diz respeito aos factos já produzidos ou às situações totalmente passadas antes da entrada em vigor do CT, que se regem pela lei anterior. 3. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, forma-se gradualmente ao longo do ano (1/12 por cada mês de serviço), vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. 4. Esta regra comporta um desvio, no ano da admissão. O legislador, para evitar um período de trabalho demasiado longo sem interrupção para gozo de férias, estabeleceu, no domínio do DL 874/76, de 28/12, que quando o início da prestação de trabalho ocorria no 1º semestre do ano civil, o trabalhador tinha direito, após um período de 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de oito dias úteis. 5. Com a entrada em vigor do CT, o legislador substituiu esse regime, ao qual era imputada alguma injustiça, em que as férias, de duração fixa, dependiam do semestre em que se iniciava a prestação de trabalho, por um sistema proporcional, sujeito a um “período de espera”, passando o trabalhador, no ano da contratação, a ter direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (P), divorciado, residente, Ponta Delgada, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (A), com domicílio na Rua ... em Ponta Delgada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 10.752,49, a título de indemnização por despedimento ilícito, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal. Alegou que trabalhou por conta da R. desde Fevereiro de 2002 até 12 de Janeiro de 2005, altura em que foi despedido por esta, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar. Alegou ainda que não gozou férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005 nem recebeu os respectivos subsídios; não recebeu o subsídio de férias respeitante ao ano de admissão nem gozou as respectivas férias e não recebeu o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da admissão (2002), nem o subsídio de Natal respeitante aos anos de 2003 e 2004. A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos créditos reclamados, alegando que o contrato de trabalho cessou em 12 de Janeiro de 2005 e que a acção foi apresentada mais de um ano depois. Por impugnação, alegou que o A. começou a trabalhar em Maio de 2003, que a sua remuneração era inferior à alegada por este na p.i. e que foi o A. que deixou de trabalhar sem aviso prévio. Confessou o não pagamento de férias, dos subsídios férias e de Natal reclamados pelo A., excepto o subsídio de Natal de 2004, que alegou ter sido integralmente pago, e pediu que se descontasse do montante desse crédito, a indemnização correspondente aos 30 dias do aviso prévio em falta. Concluiu pela procedência da excepção da prescrição e pela sua absolvição do pedido, ou se assim não se entender, pela procedência parcial da acção, no que respeita ao pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal, excepto o subsídio de Natal respeitante a 2004, com dedução no montante desse crédito da indemnização correspondente ao pré-aviso em falta. O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções da prescrição e da compensação. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento. Notificado da sentença, o A. requereu a sua rectificação, alegando os seguintes fundamentos: 1. Resulta da acta da decisão da matéria de facto que ficou provado que o A. não gozou as férias respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005, nem recebeu os respectivos subsídios; 2. Porém, aquando da prolação da sentença, mormente na parte correspondente à matéria de facto assente, não ficou consignado, contrariamente ao que tinha sido dado como assente, seguramente por lapso de escrita, que o A. não gozou férias referentes ao ano de 2003 e não recebeu o respectivo subsídio; 3. Facto com influência directa na decisão final da causa, designadamente no valor da quantia que o A. tem direito de receber da Ré, por força dos créditos emergentes da relação de trabalho existente entre ambos. Sobre esse pedido de rectificação recaiu o seguinte despacho: “(...) Não foram consideradas a remuneração de férias de 2003, bem como os subsídios de Natal e de férias. Como o A. ganhava 650 euros, tem a receber, além do que já consta da sentença, a quantia de 1.950 euros. Pelo exposto, reformo a sentença, passando a parte decisória a ser a seguinte: Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condeno a R. (A) a pagar ao A. (P) a quantia de 5.850 euros (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento. Custas por A. e R. na proporção do vencido.”
Como dissemos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber qual a lei aplicável ao contrato de trabalho a que os autos se reportam, ou para ser mais preciso, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias do A. respeitantes ao ano de 2003. A recorrente alega que o juiz recorrido a condenou a pagar por duas vezes o subsídio de Natal de 2003 e que em vez de aplicar o DL 874/76, de 28/12 [LFFF], aplicou retroactivamente o Código do Trabalho a uma situação totalmente passada antes da sua entrada em vigor, aplicação essa que o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, não permite. A Apelante têm razão, quando se insurge contra o montante em que foi condenada, mas não tem razão, quando afirma que o juiz recorrido aplicou retroactivamente o regime previsto no Código do Trabalho em relação às férias e subsídio de férias de 2003. A apelante não pode afirmar que o juiz recorrido aplicou à referida situação o Código do Trabalho, já que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que serviram de base à sua decisão, nem refere as normas legais em que se fundamentou para condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.850,00, a título de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 2003, 2004 e 2005. Nem com base no montante global fixado na sentença se pode chegar a tal conclusão, já que se tivesse aplicado as normas constantes do Código do Trabalho nunca teria condenado a Ré a pagar aquela quantia. E cremos que também não terá aplicado as disposições legais da LFFF, pois se as tivesse aplicado, por maioria de razão nunca teria chegado àquele montante. É que não obstante o A. ter trabalhado apenas cerca de dois anos, o Sr. Juiz, sem se saber com base em que elementos e fundamentos, condenou a Ré a pagar àquele o correspondente a três anos completos, em retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal. A sentença e o despacho rectificativo, que dela faz parte integrante, afiguram-se-nos, assim, totalmente ininteligíveis, nesta parte. Além de não especificarem os fundamentos de direito que justificaram aquela decisão, não se consegue descortinar que razões terão levado o juiz recorrido a condenar a Ré naquele montante. Vejamos, então, qual a lei aplicável às férias e subsídios de férias respeitantes ao ano de 2003 e qual o montante que o A. tem direito a receber a esse título. Dispõe o art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” |