Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2335/09.8TBALM.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I- A declaração aduaneira exigida pelo artigo 59º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho) porque não exarada por autoridade pública nos limites da sua competência, não tem a natureza de documento autêntico.
II- Tendo o R. adquirido mercadorias a uma empresa, com a intenção de as enviar para o estrangeiro e tendo contratado a A. com vista a assegurar o transporte das mercadorias por mar e emissão da declaração aduaneira de exportação, existe entre esse R. e a A. um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato sem representação.
III- Não tendo a mercadoria podido entrar no estrangeiro por falta de certificado de qualidade e posteriormente por não ter sido declarado o seu abandono, é o R., enquanto mandante, responsável pelos custos suportados pela A. com a retenção dos contentores no estrangeiro
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1) “OT, Ldª” instaurou contra “SR, S.A.” e CD a presente acção declarativa de condenação, com processo experimental, pedindo a condenação destes no pagamento de 18.969,12 € e outras despesas acrescidos dos juros de mora vencidos desde …/2008 até ao presente.
Para fundamentar a sua pretensão a A. alega, em síntese, ter, no exercício da sua actividade, prestado aos R.R. diversos serviços de expedição e transporte de produtos do comércio da R. “SR, S.A.”, sendo que, para prestar alguns desses serviços, celebrou com a “MSC, S.A.”, um contrato de transporte dos produtos para a C…. Ora, no momento do desalfandegamento da mercadoria no porto de destino, foi solicitado o certificado de qualidade, cuja exibição competia aos R.R. e estes nada fizeram desinteressando-se da mercadoria que ficou retida, impossibilitando o importador de a levantar.
Referiu ainda a A. que pediu aos R.R. que lavrassem uma declaração de abandono da mercadoria e estes nada disseram, sendo que os custos de paralisação do contentor de mercadoria desde …/2008, acarretam para a A. o montante de 18.969,12 € reclamado pela transportadora “MSC, S.A.”.
2) Regularmente citado, veio o R. CD contestar, defendendo-se por impugnação e deduzindo pedido reconvencional
Em sede de impugnação refere que contratou com a A. o transporte e desembarque da mercadoria na C… sendo que cabia à A. providenciar pela apresentação de toda a documentação necessária à expedição da referida mercadoria (incluindo o certificado de qualidade) disso informando o R.. Mais afirma que nunca a A. lhe solicitou a emissão de declaração de abandono e que foi esta que incumpriu o acordo celebrado entre ambos.
Em reconvenção pede a condenação da A. no pagamento da quantia de 3.900 € que pagou àquela no âmbito do referido acordo.
3) Regularmente citada, veio a R. “SR, S.A.” contestar, defendendo-se por impugnação.
Para tanto, refere nada ter contratado com a A. e que foi contactada pelo R. CD que lhe vendeu 46 volumes de plástico.
Mais afirma que, em …/2008, a A. entrou em contacto consigo pedindo-lhe que emitisse uma factura extra-comunitária a fim de a mercadoria ser expedida de acordo com as instruções daquela, o que efectivamente sucedeu, porquanto o R. CD não podia fazê-lo.
Conclui pela sua absolvição.
4) A A. apresentou resposta ao pedido reconvencional, defendendo a sua absolvição.
5) Após os articulados foi elaborado o despacho saneador, sendo enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
6) Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
7) O Tribunal “a quo” elaborou Sentença a julgar a acção parcialmente procedente, constando da parte decisória da mesma :
“Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e a reconvenção improcedente e, em consequência :
a) absolve-se a R. SR, S.A., do pedido;
b) condena-se o R. CD no pagamento à A., da quantia de € 1.737,83 euros e dos juros vencidos e vincendos, desde a data de vencimento da factura acima aludida, às referidas taxas até integral pagamento;
c) absolve-se a A. da reconvenção deduzida pelo R. CD.
Custas por Autora e pelo Réu CD, na proporção do decaimento que fixo em 70% - 30%..
Registe e Notifique”.
8) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(…)
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, a Réu RP - Unipessoal, Lda. ser condenada nos termos peticionados, assim se fazendo a costumada Justiça” (a referência a uma empresa denominada “RP”, que não é parte no processo nem nele é sequer mencionada, trata-se de um manifesto lapso de escrita, resultando das alegações que aquilo que a apelante pretende é a condenação solidária de ambos os R.R. no pedido).
9) Os R.R. não apresentaram contra-alegações.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
(…)
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.
-Saber se existem motivos para absolver na totalidade a recorrida “SR, S.A.”.
-Saber se existem motivos para absolver o recorrido CD quanto ao pedido de responsabilidade pela imobilização das mercadorias no porto de destino.
c) Vejamos a primeira das questões suscitadas.
Pretende a recorrente que se alterem as respostas dadas aos artigos 2º, 13º, 19º, 21º e 22º da Base Instrutória.
Em seu entender, em face dos depoimentos gravados e da prova documental, devem as respostas dadas aos mesmos ser alteradas.
Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar:
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2 (e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8, e pela Lei 41/2013 de 26/6) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil (antigo artº 655º), o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
Procedemos à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que passaremos a analisar as questões suscitadas.
d) Pese embora estejamos, neste ponto, na análise da decisão sobre a matéria de facto, há que realçar algumas questões.
Todos os mencionados artigos da Base Instrutória dizem respeito à responsabilidade que a apelante pretende ver atribuída à apelada “SR, S.A.”.
Com efeito, uma das questões nucleares dos autos é a de saber se a recorrente contratou com a aludida recorrida a prestação de serviços na modalidade de mandato sem representação.
Na petição inicial, a apelante refere ter celebrado um contrato com o recorrido CD, para que diligenciasse tudo o que fosse necessário para promover o transporte e o despacho aduaneiro de 14.620 Kg. de desperdícios de plástico que a apelada “SR, S.A.” iria exportar para a C….
E afirma desconhecer qual a relação entre os dois recorridos.
Para tal, a apelante alugou à “MSC, S.A.” (“MSC”) um contentor para transporte dessa mercadoria.
Contudo, uma vez chegada ao porto da N…, a mercadoria não pôde ser desalfandegada por não estar acompanhada do certificado de qualidade.
Assim, o contentor permanece nesse porto, sem poder ser libertado, já que os recorridos também não procederam ao termo de abandono das mercadorias.
Ora, daqui resulta, sem qualquer sombra de dúvida, que, pelo menos entre a apelante e o apelado CD, foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato sem representação.
Não resulta, porém, da matéria alegada, que a recorrente tenha celebrado contrato algum com a recorrida “SR, S.A.”.
Em termos de facto, a apelante alega ter celebrado o contrato com o apelado CD e que a apelada “SR, S.A.” era a entidade que iria exportar a mercadoria para a C….
Isso, porém, não implica a existência de qualquer contrato entre a recorrente e a recorrida “SR, S.A.”. De resto, repete-se, é a própria apelante que assume que desconhece as relações entre ambos os apelados.
Sucede que a recorrente se defende, apelando ao teor dos documentos de fls. 10, 138 e 203, nomeadamente para a prova do artigo 2º da Base Instrutória.
Ora, nos termos do artº 59º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho), qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro deve ser objecto de uma declaração para esse regime aduaneiro.
Declaração aduaneira “é o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e segundo as modalidades prescritas, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro” (artº 4º nº 17 do referido Código).
As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme o modelo oficial previsto para esse efeito (artº 62º do Código Aduaneiro Comunitário) e são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega (artº 63º do Código Aduaneiro Comunitário). Podem ser feitas por qualquer pessoa habilitada, em termos que aqui não importa precisar (artº 64º do Código Aduaneiro Comunitário).
O mesmo se aplicando quando a declaração aduaneira for feita mediante procedimento informático (artº 77º nº 1 do Código Aduaneiro Comunitário).
Daqui resulta que a declaração aduaneira de folhas 10 e 203 não foi exarada por qualquer autoridade pública nos limites da sua competência (estando aqui fora de causa qualquer intervenção notarial), pelo que, face ao artº 363º nº 2 do Código Civil, falece um dos requisitos essenciais para que tal documento seja autêntico.
É certo que, nos termos do artº 68º do Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades aduaneiras podem proceder ao controlo ali referido, mas tal está fora do âmbito da autenticação tal como a define o citado artº 363º nº 3 do Código Civil.
Estamos, assim, perante um documento que não faz prova plena de tudo o que dele consta.
Ora, assim sendo, mesmo abstraindo agora da natureza do documento, temos que a indicação da recorrida “SR, S.A.” como expedidora ou exportadora em tal documento não emergiu de facto atestado pelo funcionário alfandegário no exercício das suas funções, de facto a que ele, com a fé pública de que goza, acrescentou autenticidade.
Por outro lado, a factura emitida pela apelada “SR, S.A.” cuja cópia consta de fls. 138, reporta-se, sem mais, a contratos de compra e venda dos resíduos exportados posteriormente para a C…, mas sem que seja mencionado que aquela recorrida seria a entidade exportadora. Contudo é mencionado na factura “IVA isento ao abrigo da alínea A do nº 1 do artigo 14º do CIVA”. Ora, tal alínea prevê a isenção de IVA relativamente às transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
Não basta que a empresa adquirente não tenha domicílio ou sede em território nacional, sendo elemento essencial que os bens vendidos sejam expedidos ou exportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta dele.
Voltando à declaração aduaneira de fls. 10 e 203 e interpretando-a em conjunto com o que tal isenção do IVA (aposta pela própria “SR, S.A.” na factura de fls. 138) implica, poderemos compreender melhor o papel da apelada “SR, S.A.” no negócio em causa. É que a declaração aduaneira contém a menção da condição “FOB” (Free on Board). Assim a recorrida “SR, S.A.” vendeu a mercadoria a ser transportada para empresa situada na C…, responsabilizando-se apenas pela colocação da mercadoria no cais de embarque e até que esta entre a bordo.
O frete, ou seja, o transporte das mercadorias de um porto para outro, não é da responsabilidade da recorrida “SR, S.A.”, nem os respectivos custos ficaram a seu cargo.
Aliás, em sede de matéria de facto (alegada), não se vislumbram quaisquer indícios de que a apelada “SR, S.A.” tenha celebrado qualquer contrato com a recorrente. Mesmo da matéria fáctica articulada pelas partes resulta que foi o recorrido CD que contactou a apelante e que com ela negociou todos os trâmites necessários para efectivar o transporte das mercadorias para o porto de …, na C…. E o recorrido CD não agiu por conta ou no interesse da recorrida “SR, S.A.”, ou em sua representação, nem tal está sequer alegado.
Mas foi com ele que a apelante, no dizer da própria, negociou.
Por outro lado, as declarações de fls. 10 e 203 foram feitas à autoridade aduaneira e a factura de fls. 138 tem como destinatário (declaratário) pessoa diversa da recorrente.
Parece, assim, evidente, de acordo com a documentação junta (e com o teor dos articulados) que o comprador dos resíduos à recorrida “SR, S.A.” foi o recorrido CD e era este a pessoa que iria expedi-los para a C….
Em suma: Não está de modo algum provado que a apelada “SR, S.A.”, tenha, em momento algum, contratado os serviços da apelante.
Assim sendo, o artigo 2º da Base Instrutória, onde se perguntava se a apelante celebrou o contrato de aluguer de um contentor com a “MSC, SA,”, em nome de ambas os recorridos, a resposta só podia ser a de que o contrato havia sido celebrado apenas em nome do apelado CD.
O recurso, nesta parcela, terá de improceder.
e) Quanto aos quesitos 19º e 21º, onde se perguntava se “o 2º R. procurou a SR e esta vendeu-lhe 46 volumes de plástico” e se “no dia …/2008 a mercadoria vendida pela 1ª R. SR ao 2º R. CD, teve por destino a estação de mercadorias da Código Penal de B… e foi carregada no S…”, invoca a apelante em seu favor os mesmos documentos acima mencionados para defender que tais artigos devem ser considerados como não provados.
Não alude a recorrente, nesta parte das conclusões das alegações de recurso, e mais uma vez, à prova testemunhal, por entender que tais quesitos deveriam ser dados como não provados exclusivamente pela prova documental.
Defende mesmo a apelante que os documentos por si apresentados fazem “prova plena” do contrário.
Ora, como já acima referimos, relativamente a tudo o que consta de tais documentos, incluindo a referência à isenção de IVA, está afastada a prova plena. O seu valor probatório material era de livre apreciação pelo Tribunal e, nesse aspecto, não vemos razão para criticar a decisão proferia pela 1ª instância.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
f) Quanto ao artigo 22º da Base Instrutória.
Constava do mesmo: “Em …/2008 a A. pediu à 1ª R. “SR” que emitisse uma factura extra-comunitária para que a mercadoria pudesse ser expedida para a C… como consta do doc. fls.85 ?”.
Foi o mesmo dado como provado.
Segundo defende a apelante, o teor dos depoimentos das testemunhas MP, AT levariam a uma resposta precisamente contrária.
Ora, ponderada a prova documental acima referida, bem como as declarações destas testemunhas, não vemos que o Tribunal pudesse considerar tal quesito como não provado.
A factura de fls. 138 e o “mail” cuja cópia consta de fls. 85 são suficientemente esclarecedores.
Ora, a testemunha MP admitiu que a apelante nunca estabeleceu qualquer relação comercial com a apelada “SR, S.A.” e que esta era a exportadora porque emitiu a factura de exportação (a expressão usada foi a de que aquela apelada “funcionou como exportadora”). A factura era necessária para ser usada pelo despachante para o envio da mercadoria. Salientou que quem manteve os contactos, em representação da recorrente, para emissão da factura foi a sua colega AT.
A testemunha AT, por seu turno, salientou que o “mail” cuja cópia consta de fls. 85 serviu para dar indicações à apelada “SR, S.A.” sobre o modo de emissão da factura. Esta “servia de base ao processo de exportação”. Não disse de forma clara e inequívoca que a mencionada recorrida fosse cliente da recorrente.
De referir ainda que, por exemplo, a testemunha FS (não mencionada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso), que é funcionário da apelante há cerca de 18 anos, referiu de forma bem explícita que não conhece a recorrida “SR, S.A.” como cliente da sua entidade patronal.
Deste modo, e repetindo o que acima já salientámos, afigura-se-nos evidente, perante a prova documental junta e perante os depoimentos destas testemunhas que o adquirente dos resíduos foi o recorrido CD e era este a pessoa que iria expedi-los para a C…, não estando demonstrado que a apelada “SR, S.A.”, tenha, em momento algum, contratado os serviços da apelante.
Assim, a resposta ao artigo 23º da Base Instrutória só podia ser aquela que foi dada pelo Tribunal de 1ª instância.
Por tal razão, nesta parte improcede o recurso.
g) Finalmente, quanto ao artigo 13º da Base Instrutória.
Perguntava-se no mesmo.
“A A. contactou com os R.R. a fim de estes assumirem as despesas e encargos da sua responsabilidade e estes nada fizeram?”.
Quanto à testemunha MP, não é claro do seu depoimento que o recorrido CD tenha sido contactado para o efeito constante do quesito. No que diz respeito à recorrida “SR, S.A.” é certo que referiu ter sido solicitado a esta o termo de abandono, mas a verdade é que baseou as duas declarações nesta parte em expressões vagas como “pelo que eu percebo” e “pelo que eu entendi”, o que não permite valorar devidamente a sua razão de ciência.
No que respeita à testemunha AT, a mesma nada disse sobre o apelado CD no que a este artigo da Base Instrutória diz respeito. Quanto à apelada “SR, S.A.” afirmou que solicitou a esta o termo de abandono ou autorização de destruição da mercadoria, mas não obteve resposta.
E, mais uma vez, temos aqui o “cruzamento” da matéria de facto com a matéria de Direito.
Com efeito, a responsabilidade da recorrida “SR, S.A.” na elaboração do termo de abandono dependia, como é óbvio, de ser ela a proprietária da mercadoria. Ora, como já referimos, é manifesto que a apelada “SR, S.A.” vendeu tal mercadoria ao apelado CD e que era este que pretendia enviar as mercadorias para a C….
E o documento de fls. 10 só prova que o despachante RA declarou que a exportadora era a recorrida “SR, S.A.”. E as facturas emitidas por esta, contendo a menção de isenção de IVA, não provam necessariamente que ela tivesse tal qualidade, sobretudo quando os próprios articulados afirmam o contrário. Ou seja, a qualidade da recorrida “SR, S.A.” como exportadora da mercadoria não pode considerar-se automaticamente provada com a declaração aduaneira de fls. 10, que não foi efectuada por aquela e cujo teor a mesma nega na parte relativa a tal qualidade de exportadora das mercadorias (e não quanto à natureza e descrição das mesmas).
Ora, no caso em apreço, como supra referimos, não está demonstrado que a apelada “SR, S.A.” tenha, em momento algum, contratado os serviços da apelante.
Não está, igualmente provado que aquela recorrida fosse a proprietária das mercadorias quando estas chegaram à C….
Deste modo, não lhe cabia a ela rubricar termo de abandono ou autorização de destruição do que lhe não pertencia, razão pela qual, mesmo a considerar-se como provado o artigo 13º da Base Instrutória no que à recorrida “SR, S.A.” diz respeito, tal seria perfeitamente inócuo.
Resulta do exposto que nesta parte também improcede o recurso.
h) Assim sendo, afigura-se-nos que bem andou o Tribunal de 1ª instância nas respostas dadas aos artigos da Base Instrutória agora postos em crise, motivo pelo qual não vemos razão para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada.
i) Vejamos, agora, as questões suscitadas a propósito da absolvição total da apelada “SR, S.A.”.
A questão fulcral é, como acima salientámos, a de saber se a apelante contratou com a apelada “SR, S.A.” a prestação de serviços na modalidade de mandato sem representação.
Defende a recorrente ter celebrado um contrato com o recorrido CD, para que diligenciasse tudo o que fosse necessário para promover o transporte e o despacho aduaneiro de exportação, de 14.620 Kg. de desperdícios de plástico que a apelada “SR, S.A.” iria exportar para a C….
Para tanto, a apelante alugou à empresa “MSC, S.A.” um contentor para transporte dessa mercadoria.
Contudo, uma vez chegada ao porto de …, na C…, a mercadoria não pôde ser desalfandegada por não estar acompanhada do certificado de qualidade.
Assim, o contentor permanece nesse porto, sem poder ser libertado, já que os recorridos também não procederam ao termo de abandono das mercadorias (segundo defende a recorrente).
Ora, daqui resulta, sem qualquer sombra de dúvida, que, pelo menos entre a apelante e o apelado CD, foi celebrado um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato sem representação.
Não resulta, porém, da matéria alegada, que a recorrente tenha celebrado contrato algum com a recorrida “SR, S.A.”.
É certo que a apelante alega ter celebrado o contrato com o apelado CD e que a apelada “SR, S.A.”, era a entidade que iria exportar as mercadorias para a C….
Mas isso não implica a existência de um contrato entre a recorrente e a recorrida “SR, S.A.”.
E o certo é que, da matéria de facto apurada podemos mesmo concluir que a recorrida pessoa colectiva se limitou a vender a mercadoria ao recorrido CD, sendo alheia ao acordo celebrado entre este e a apelante, com vista ao transporte de tal mercadoria.
O que se apurou foi que a recorrida “SR, S.A.” vendeu a mercadoria a ser transportada para a C…, responsabilizando-se apenas pela colocação da mercadoria no cais de embarque e até que esta entrasse a bordo.
O frete, ou seja, o transporte das mercadorias de um porto para outro, não é da sua responsabilidade, nem os respectivos custos ficaram a seu cargo.
Ora, a causa de pedir nesta acção, centra-se na obrigação prevista no artº 1182º do Código Civil, ao prever que o mandante deve assumir as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do contrato. Se o não fizer, deverá entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.
Não se provando tal relação contratual entre a recorrente e a recorrida “SR, S.A.”, não se vê como poderá esta ser responsabilizada por qualquer incumprimento.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao absolver a apelada “SR, S.A.” da totalidade do pedido, havendo que, nesta parte, confirmar a decisão recorrida.
j) Vejamos, por fim, a responsabilidade pela imobilização das mercadorias no porto de destino.
Está unicamente em causa o contrato celebrado entre a apelante e o apelado CD, pois não resultou provada a existência de qualquer relação contratual entre aquela e a recorrida “SR, S.A.”.
Apurou-se que a recorrente foi incumbida pelo referido apelado de diligenciar pelo transporte e despacho aduaneiro de 14.620 Kg de desperdícios de plástico que a recorrida “SR, S.A.” iria transportar para a C….
Essa mercadoria havia sido vendida por esta última ao apelado CD.
A recorrente, por conta do recorrido CD, contratou com a sociedade “MSC, S.A.” o aluguer de um contentor para o carregamento da mercadoria e a reserva do “lugar” em navio das suas linhas marítimas para …. Fazia parte desse contrato a disponibilização do contentor onde iria ser transportada a mercadoria, de P… para a C….
Como bem se assinala na decisão sob recurso, resulta que entre a recorrente e o recorrido pessoa singular foi celebrado um contrato de expedição, mediante o qual aquela ficou obrigada e mandatada para celebrar um contrato de transporte por conta deste, e no qual a recorrida “SR, S.A.” aparecia, como exportadora.
Ou seja, foi a recorrente mandatada pelo recorrido CD para celebrar um contrato de transporte de mercadoria por si adquirida.
Estatui o artº 1157º do Código Civil que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
Em cumprimento do mandato em que fora investida pelo apelado CD, a recorrente encarregou a “MCS, S.A.”, de efectuar o mencionado transporte marítimo.
Estabeleceu-se igualmente um contrato de transporte, mediante o qual a “MCS, S.A.” se obrigou, em relação à apelante, a transportar a dita mercadoria entre os portos de L… e de N…, mediante retribuição, denominada frete (cf. artº 1º do Decreto-Lei nº 352/86, de 21/10).
O primeiro contrato foi, assim, celebrado pela recorrente como mandatária do recorrido CD, agindo sempre em representação e não em nome próprio.
A questão essencial incide, pois, na eventual responsabilidade do apelado CD pelo não desalfandegamento da mercadoria, devido à falta de certificado de qualidade da mesma, exigido pelas autoridades estrangeiras no porto de N….
Ora, como referimos, foi entre o recorrido CD e a recorrente que se acordou um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato sem representação.
São elementos essenciais do mandato sem representação (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) :
-O interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal ;
-A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;
-A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado;
-A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.
Agindo o mandatário em nome próprio, as consequências jurídicas dos actos por ele praticados produzem-se exclusivamente na sua esfera jurídica e, assim, ele próprio torna-se titular das relações decorrentes de tais actos, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações (cf. artºs. 266º do Código Comercial e 1180º do Código Civil).
Sendo este o regime jurídico aplicável, também o será o do artº 1182º do Código Civil, segundo o qual “o mandante deve assumir (...) as obrigações contraídas pelo mandatário na execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento”.
Como se vê, o recorrido CD é o interessado no negócio (transporte dos resíduos de plástico por mar para o porto estrangeiro), ­com a recorrente, enquanto mandatária, a celebrar o negócio do transporte com a “MCS, S.A.” por incumbência daquele, e tudo culminaria com a entrada das mercadorias no território estrangeiro.
A apelante é responsável perante a “MCS, S.A.” pelas despesas causadas resultantes da forçada detenção das mercadorias nos portos estrangeiros sem serem desalfandegadas. E, nos termos do artº 1182º do Código Civil, tem todo o direito de reclamar do recorrente as despesas que tenha feito ou venha fazer perante a “MCS, S.A.”.
Nem se diga que possa existir uma situação de incumprimento contratual por parte da apelante.
Com efeito, é aos intervenientes no contrato de compra e venda (“in casu” ambos os recorridos) que incumbe a obtenção do certificado de qualidade da mercadoria objecto de tal transacção, exigido pelas autoridades desse país, e nunca à apelante que não foi parte nesse contrato nem teve nada a ver com o mesmo.
A responsabilidade da recorrente, em termos contratuais, resume-se a promover o transporte e o despacho aduaneiro de exportação para a C… dos desperdícios de plástico.
E isso foi inteiramente cumprido pela apelante. Foi o apelado CD, adquirente dos desperdícios que, certamente, promoveu o enchimento do contentor e procedeu ao envio da documentação necessária ao despacho aduaneiro à recorrente, que depois a reencaminhou para o Despachante Oficial, RA.
Esse era o objecto do mandato acordado entre a apelante e o apelado CD.
A obtenção do certificado de qualidade, condição indispensável para a entrada da mercadoria em território estrangeiro e exigido pelas autoridades daquele país, é assunto que incumbe ao exportador. E este é o recorrido CD e não a recorrente.
Sendo este o exportador e, nesses termos, o único responsável pela obtenção do certificado de qualidade das mercadorias (uma vez que o mesmo, repete-se), uma condição para a sua exportação para a C…, sendo o apelado CD o verdadeiro e único interessado em tal exportação.
Aliás, não se mostra provado que a recorrente tenha sido contratada, não só para a assegurar o transporte e despacho aduaneiro de exportação, mas também para assegurar que a mercadoria desse entrada na C… mediante despacho aduaneiro de importação.
O que ficou provado foi que o recorrido CD contratou a recorrente para promover o transporte e o despacho aduaneiro de exportação.
Incumbia, assim, ao mencionado apelado a obtenção do certificado de qualidade ou diligenciar pela sua emissão.
Além disso, a declaração de abandono da mercadoria, também incumbia ao apelado CD e nunca, como é evidente, à apelante ou à “MCS, S.A.”, que não são as proprietárias da mesma.
Ou sejam uma vez que o recorrido CD adquiriu mercadorias a uma empresa, com a intenção de as enviar para a C… e tendo contratado a recorrente com vista a assegurar o transporte da mercadoria por mar e emissão da declaração aduaneira de exportação, existe entre esse recorrido e a recorrente um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato sem representação.
Não tendo a mercadoria podido entrar na C… por falta de certificado de qualidade e posteriormente por não ter sido declarado o seu abandono, é o apelado CD, enquanto mandante, responsável pelos custos suportados pela recorrente com a retenção do contentor na C…. Isto porque, sendo aquela apelado o verdadeiro exportador das mercadorias (que as adquiriu em P… com a intenção de as enviar para a C…) era a ele que incumbia diligenciar pela obtenção de tal certificado de qualidade ou, pelo menos, declarar o abandono das mercadorias.
Procede, pois, nesta parte, a apelação, razão pela qual haverá que revogar a Sentença recorrida, e condenar o recorrido CD no pagamento das quantias peticionadas a título de despesas e encargos inerentes ao embarque da mercadoria exportada, ao frete, despesas de paralisação e despesas feitas pela “MSC, S.A.” no porto de destino, de despesas e encargos inerentes ao aluguer e à paralisação do contentor e de despesas e encargos inerentes à armazenagem do contentor e da mercadoria no porto de destino.
k) Sumariando :
I- A declaração aduaneira exigida pelo artigo 59º do Código Aduaneiro Comunitário (Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho) porque não exarada por autoridade pública nos limites da sua competência, não tem a natureza de documento autêntico.
II- Tendo o R. adquirido mercadorias a uma empresa, com a intenção de as enviar para a C… e tendo contratado a A. com vista a assegurar o transporte das mercadorias por mar e emissão da declaração aduaneira de exportação, existe entre esse R. e a A. um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato sem representação.
III- Não tendo a mercadoria podido entrar na C… por falta de certificado de qualidade e posteriormente por não ter sido declarado o seu abandono, é o R., enquanto mandante, responsável pelos custos suportados pela A. com a retenção dos contentores na C….
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu o R. CD do pagamento das quantias respeitantes despesas e encargos inerentes ao embarque da mercadoria exportada, ao frete, despesas de paralisação e despesas feitas pela “MSC, S.A.” no porto de destino; das despesas e encargos inerentes ao aluguer e à paralisação do contentor ; e das despesas e encargos inerentes à armazenagem do contentor e da mercadoria no porto de destino.
b) Em face da alteração referida em a), fica o R. CD condenado a pagar à A. (além do decidido na Sentença sob recurso) a quantia de 18.969,12 €, (referente às despesas e encargos inerentes ao embarque da mercadoria exportada, ao frete, despesas de paralisação e despesas feitas pela “MSC, S.A.” até …/2009), acrescida do valor de todas as despesas e encargos inerentes ao aluguer e à paralisação do contentor, mais acrescida do montante de todas as despesas e encargos inerentes à armazenagem do contentor e da mercadoria no porto de destino, vencidas desde 10/4/2009, até à efectiva libertação do contentor, que venham a ser cobradas à A. pela “MSC, S.A.”.
c) No mais condenatório e absolutório mantém-se a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento (artº 446º do Código de Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 1 de Outubro de 2013
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)