Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3151/08-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- As particularidades do requerimento inicial de oposição à execução, atentos até os efeitos dele decorrentes, apontam para que se deva considerar tal requerimento inicial de oposição como articulado contestação, embora de natureza sui generis, na medida em que a sua natureza declarativa, surge em resposta a um pedido executivo.
II- Entendendo-se o requerimento inicial da oposição como sujeito às prerrogativas e efeitos do articulado contestação a não apresentação, ou a apresentação de deficiente requerimento comprovando o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, deveria ter o tratamento inerente a falha cometida no âmbito da apresentação de contestação.
III- Deste modo é-lhe inaplicável o desentranhamento da oposição, previsto no artigo 486-A do Código de Processo Civil, devendo antes ser proferido despacho notificando a parte nos termos deste mesmo preceito, com a cominação aí prevista, designadamente no que concerne à aplicação da multa aí estatuída.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,
I – RELATÓRIO
A executada E, Lda., veio deduzir oposição à execução que lhe foi movida por N, Lda., sendo que o fez através da apresentação de petição apresentada em tribunal no dia 13/06/2008.
Nessa petição a oponente, refere no art.º 13.º:
A oponente deve ser considerada isentada de proceder ao pagamento antecipado, da Taxa de Justiça devida pelo presente articulado, atento o requerimento que apresentou. (Doc. 1).” 
O doc. 1 a que a oponente se refere, encontra-se junto a fls. 3 dos autos, sendo que o mesmo é uma fotocópia pouco nítida de um “Requerimento de Protecção Jurídica – Pessoa Colectiva ou Equiparada”, donde consta como requerente a empresa ora oponente e, como únicos elementos visíveis a indicação da sede da referida empresa.
Do indicado documento não é possível distinguir-se qualquer carimbo da Segurança Social que faça referência à data de entrada de tal requerimento.
Em 18/06/2008 (fls. 4/5) foi proferido o seguinte despacho:
Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 474.º, al. f), do Código de Processo Civil:
Nos presentes autos de oposição à execução, o Oponente apresentou a sua petição inicial juntamente com um documento.
Tal documento (fls. 3) é uma cópia da primeira folha de um requerimento de protecção jurídica, nele não constando qualquer carimbo de entrada ou comprovativo de envio via fax.
Cumpre apreciar.
Prima facie, diz-nos o n.º 3 do art.º 467.º do Código de Processo Civil que o autor deve juntar à petição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Este novo regime, encontra-se em vigor desde 1 de Janeiro de 2001, decorrente das alterações do Código de Processo Civil introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10.08 e pelo novo regime jurídico de apoio judiciário. A actual redacção do art.º 28.º do C.C.J. preceitua que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Também nos termos do actual art.º 150.º-A do Código de Processo Civil a parte obrigada ao pagamento de taxa de justiça inicial e subsequente, deve juntar o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
A consequência regra do incumprimento da referida obrigação processual, por parte do autor e requerente, é a da recusa da petição ou do requerimento inicial – art.º 474.º, alínea f) do Código de Processo Civil.
Ora, no caso sub judicio, em que a secretaria, por erro, recebeu o requerimento inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, ou da concessão do apoio judiciário, deve ser determinada a devolução ao requerente da peça processual apresentada – Salvador da Costa, C.C.J. Anotado e Comentado, 7ª Edição, 2004, pág. 212.
Pelo exposto, sem necessidades de mais latas considerações e em conformidade com as disposições legais citadas, proceda-se ao desentranhamento da petição inicial e consequente devolução ao apresentante, julgando-se extinta a causa.
Custas pela A. – art.º 446.º, do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo a A. para, querendo, fazer uso do benefício previsto no artigo 476.º do Código de Processo Civil.”
A oponente, face a tal despacho, apresentou um requerimento em que solicitava a sua aclaração e reforma.
Por despacho de fls. 11, foi indeferida a pedida aclaração e reforma, nos seguintes termos:
Fls. 10:
Consta da decisão proferida nos autos que: «Tal documento (fls. 3) é uma cópia da primeira folha de um requerimento de protecção jurídica, nele não constando qualquer carimbo de entrada ou comprovativo do envio via fax
Contrariamente, então, ao afirmado pelo Requerente a fls. 10, não foi apresentado aos autos qualquer comprovativo do requerimento do apoio judiciário.
Funda-se então o requerido a fls. 10 em pressuposto inexistente, pelo que se indefere ao mesmo.”
A Segurança Social apresentou nos autos em 16/07/2008, o ofício de fls. 13, no qual refere que “Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 16/06/2008, por E LDA:, … o pedido foi rejeitado liminarmente …”.
A oponente por requerimento de 25/07/2008 (fls. 16) juntou aos autos doc. comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
A oponente face aos despachos de indeferimento liminar e de indeferimento da requerida aclaração, recorreu daquele, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
A)        Por Douto Despacho de fls ... foi recusado o recebimento da Petição de Oposição à Execução, por a Oponente ter apresentado a sua petição juntamente com um Documento, que era a "cópia da primeira folha de um requerimento de protecção jurídica, nele não constando qualquer carimbo de entrada ou de comprovativo de envio via fax", tendo o Mmo. Juiz "a quo" indeferido liminarmente a Petição apresentada.
B)        Desentendendo o porquê de tal Despacho, a ora recorrente peticionou a aclaração e reforma de tal Despacho, entendendo que o mesmo enfermava de lapso, pois entendeu que o Mmo. Juiz "a quo" (pelo que decorria do seu Despacho) pretendia que junto com a Petição houvesse sido entregue o comprovativo de deferimento do pedido formulado junto da Segurança Social. Explicitou então,
C)        Que sendo o prazo para a oposição de 20 dias e o do Deferimento Tácito pela Segurança Social, de 30, seria impossível que 30 dias "corressem" dentro de 20, pelo que apenas poderia ter junto o requerimento de pedido do Apoio (que juntara) e não o de Deferimento. Ora,
D)        A tal pedido de Aclaração e Reforma veio o Mmo. Juiz responder por novo Despacho em que indeferia tal pedido por o mesmo, se fundar em pressuposto inexistente uma vez que, contrariamente ao alegado pelo requerente no seu requerimento de oposição, considerava não ter sido junto aos Autos qualquer comprovativo de requerimento do apoio judiciário.
E)        Entendendo, então, o alcance pleno do Douto Despacho do Mmo. Juiz "a quo", o ora Recorrente, apresentou novo requerimento em que assumindo que se junto à Oposição e ao requerimento de pedido de Apoio Judiciário não fora junto o comprovativo de envio, tal se ficara a dever a lapso,
F)        Crendo, o que igualmente manifestou, que se era esse o caso, como agora se evidenciava (e que era contrário á convicção que tinha - pois cria que tudo fora remetido, como continua a crer), então deveria ter sido notificada para efeitos de apresentação do documento, conferindo-se-lhe prazo para o efeito. Aproveitou,
G)       Para juntar tal comprovativo de envio do requerimento de Apoio Judiciário, por via Postal. Aliás,
H)        Depois e na sequência do Indeferimento do pedido de Apoio que formulara, procedeu à auto-liquidação da Taxa de Justiça em causa e juntou aos Autos o respectivo comprovativo. De qualquer modo,
I)         No requerimento a que supra se alude em 6., peticionou a reapreciação do seu anterior requerimento, uma vez que estava feita prova cabal de que o pedido de Apoio Judiciário havia sido correcta e tempestivamente formulado.
J)         E igualmente consta dos Autos que o pedido foi indeferido (o que
Impunha naturalmente que tivesse sido requerido) e que subsequentemente a taxa de Justiça foi paga por Auto-Liquidação.
K)        Mais ainda, se a ora Recorrente alegara ter solicitado o benefício e juntou um documento que (alegadamente) estava incompleto, crê-se que o Despacho a proferir deveria ter sido no sentido da apresentação do documento completo e não do indeferimento puro e simples da Petição. Mais, por fim,
L)        Se a decisão do Mmo. Juiz "a quo", na sequência do requerimento de aclaração apresentado, era de manter a sua recusa de recebimento da Oposição, então deveria ter concedido ao ora recorrente, a faculdade constante do Art° 476.º do CPC, o que então não fez. Acresce que,
M)       O Despacho de que ora se recorre profere decisão sobre um Requerimento em que de modo EXPRESSO e não implícito se peticiona a consideração da eventualidade de um lapso, através da reparação do mesmo. Por outro lado,
N)        Conforme consta do requerimento apresentado, em que se peticiona a aclaração, interpretou-se inicialmente que o Mmo Juiz "a quo" teria pretendido ver junto aos Autos, o comprovativo do Deferimento do pedido e não, como se constatou depois, o Pedido completo, incluindo o comprovativo de envio à Segurança Social.
O)        Quando se constatou que era isso o que se pretendia, juntou-se tal documento e posteriormente até se veio a juntar o comprovativo de pagamento na sequência do Indeferimento, Ora,
P)        A tal respeito o Despacho recorrido é totalmente omisso. Por outro lado, ainda,
Q)        A formulação de Juízos de cariz marcadamente conclusivo, como é o caso, não é de molde a constituir fundamentação adequada para um despacho em que se indefira tal pretensão,
R)        Sendo igualmente certo, que o Despacho recorrido é totalmente OMISSO, também, quanto à fundamentação de Direito
S)        O que, tudo é contrário à disposição contida no Art.º 659°/2 do C.P.C..
T)        Deste modo, e face ao disposto no art.º 668°/1b) do C.P.C., a falta de tal fundamentação acarreta a NULIDADE da respectiva decisão
U)       Também quanto ao Mérito da Decisão a mesma merece reparo pois, tratando-se do envio de documento reputado de incompleto, deveria a apresentante ter sido notificada para o completar.
V)        Constatando-se que a mesma, quando interpretou completamente o despacho de desentranhamento, na sequência do seu pedido de Aclaração, juntou o documento, crê-se que o bom senso aconselharia que se tivesse sanado o incidente ou que, nesse momento, se houvesse concedido à ora Recorrente a possibilidade de se prevalecer da disposição contida no Art.° 476° do CPC.
W)       Assim também o Mmo. Juiz "a quo" não fez o que nos parece demasiado castigo.
X)        Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz "a quo", violou as disposições dos Art°s 498°/4, 500° e 510°/3 (este "a contrário sensu"), todos do CPC, na redacção anterior a 01.01.1997, 659°/2 e. 668°/1b), ainda do C.P.C.,
Y)        Tendo ainda violado, na nossa modesta opinião, as mais elementares regras do bom senso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.          
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil.
São as seguintes as questões suscitadas pela agravante:
A – Da nulidade da decisão por falta de fundamentação – art.º 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil
B – Do indevido desentranhamento do requerimento inicial de oposição
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
A factualidade a considerar para a apreciação da questão suscitada é a que resulta já elencada ao longo do relatório (Ponto I).
2. De direito
Apreciemos então as questões suscitadas pela apelante.
A – Da nulidade da decisão por falta de fundamentação – art.º 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil
Sustenta a agravante que se verificará a nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, dado que o despacho recorrido não se terá pronunciado sobre o requerimento que aquela apresentou na sequência do despacho que apreciou e indeferiu o pedido de reforma da decisão.
Como é bom de ver existe da parte da recorrente um manifesto equívoco, pois que o despacho de que recorreu foi o que lhe indeferiu liminarmente o requerimento inicial (fls. 4/5) e o que com ele se mostrará associado (o do indeferimento da aclaração)[1], sendo certo que a omissão que indica ter sido praticada é referente a despacho posterior (de fls. 19) sequencial ao requerimento que apresentou a fls. 14.
Ora, não tendo a ora agravante recorrido desse despacho ou suscitado a nulidade por omissão de pronúncia que ele, na sua opinião, expressaria, não pode aqui fazê-lo, encontrando-nos nós, assim, perante uma situação em que a questão da nulidade suscitada é manifestamente insubsistente.      
Improcede assim esta questão.
B – Do indevido desentranhamento do requerimento inicial de oposição
A recorrente entende ainda que não poderia o despacho recorrido ter mandado desentranhar o requerimento inicial de oposição, pois que se o fundamento para tal assentava no facto de não ter sido apresentado o requerimento pedindo apoio judiciário, deveria ter sido notificada para o fazer em prazo concedido para o efeito e não ter sido desde logo determinado o desentranhamento do requerimento de oposição. Subsidiariamente refere, que caso assim se não entenda, então deveria ter-lhe sido dada a possibilidade conferida pelo art.º 476.º do Código de Processo Civil.
A questão assim enunciada e que a agravante não estrutura convenientemente, reflecte a discussão que se vem tendo sobre a natureza jurídico-conceptual do requerimento inicial de oposição à execução – tratar-se de verdadeira petição inicial ou antes ter de considerar-se como articulado contestação. A questão é efectivamente importante atentos os efeitos distintos que um e outro dos articulado podem desencadear no âmbito do processo, para as partes.
Em acórdão de 27/09/2007, proferido no âmbito do agravo n.º 4627/07, desta 2.ª Secção da Relação de Lisboa e relatado pela Ex.ma colega Juíza Desembargadora, Dr.ª Isabel Canadas[2], que o ora relator também subscreveu na qualidade de adjunto, foi defendido que o requerimento inicial da oposição à execução é para todos os efeitos petição inicial de acção declarativa, razão pela qual não seria nunca de aplicar as disposições inerentes aos articulados contestação, mormente a vertida no art.º 486.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Numa análise mais aprofundada da questão, entende-se hoje que as particularidades do requerimento inicial de oposição à execução, atentos até os efeitos dele decorrentes, apontam para que se deva considerar tal requerimento inicial de oposição como articulado contestação, embora de natureza sui generis, na medida em que a sua natureza declarativa, surge em resposta a um pedido executivo.
Como principais razões para tal entendimento, temos desde logo a própria designação da acção – OPOSIÇÃO -, manifestando a ideia que representará uma resposta a um pedido (executivo), pelo que o requerimento inicial dessa acção sempre representará uma oposição/contestação ao mesmo.
Por outro lado, esse requerimento inicial, ao contrário do que sucede com as “normais” petições iniciais de outras acções comuns, está subordinado a um prazo específico para ser apresentado, na sequência da citação de que for alvo o executado na execução[3], o que se traduz também num quadro em tudo similar ao da contestação.
Finalmente, o facto do art.º 813.º do Código de Processo Civil, referir no seu n.º 4 que “Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do art.º 486.º” – artigo este dedicado exclusivamente à contestação – inculca a ideia de que apenas esse n.º 4, se não aplica à oposição, pelo que os demais números do preceito se aplicarão, o que vale por dizer que os procedimentos da contestação são também aqui aplicáveis.  
Na realidade, só assim se entendendo se poderá alcançar a harmonia do sistema, designadamente em matéria de apoio judiciário, quando para efeitos de nomeação de patrono se estipula no art. 24º, n.º 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, que quando o pedido é apresentado na pendência de acção judicial, o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento e que no n.º 5, al. a), desse artigo se determina que o prazo interrompido por aplicação do número anterior se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação.
O referido pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, numa situação em que o executado citado na execução pretendesse deduzir oposição à execução, teria aquele efeito, o que denota uma vez mais que o requerimento inicial da oposição não é compaginável com uma petição inicial, antes tem de ser considerado como articulado contestação.
Igual entendimento foi perfilhado no acórdão desta mesma Relação de 23/10/2007, em que foi relatora a Ex.ma Juíza Desembargadora, Dr.ª Dina Monteiro[4], onde a propósito das razões subjacentes a tal posição se disse:
A ideia a reter é, assim, a de acautelar os interesses das partes que possam ver os seus direitos irremediavelmente precludidos por questões ligadas à omissão de pagamentos de custas processuais, criando uma série de notificações a efectuar ao faltoso, com aplicações de multas, até ser declarado sem efeito a defesa apresentada ou a pretensão requerida.
De forma, embora menos afirmativa, parece ser também esta a posição assumida por SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 6ª ed., 2004, Coimbra, pág. 212/213, em que equipara, para efeito de pagamento da taxa de justiça, as situações de “contestação, ou oposição, a alegação de recurso e a resposta respectiva”.
Assim sendo, como entendemos que é, deverá entender-se o requerimento inicial da oposição como sujeito às prerrogativas e efeitos do articulado contestação.
Ora, no caso em apreço, a não apresentação, ou a apresentação de deficiente requerimento comprovando o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, deveria ter tido o tratamento inerente a falha cometida no âmbito da apresentação de contestação, situação que não ocorreu.
A ser assim, seria aplicável ao caso o disposto no art.º 486.º-A do Código de Processo Civil, o que vale por dizer que tendo o Senhor Juiz considerado que o documento apresentado não reunia a condição de documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário (o que está demonstrado, dado que o mesmo não continha qualquer carimbo revelador da sua apresentação, nem consta dos autos a emissão de qualquer fax dirigido à Segurança Social) então deveria ter a secretaria notificado o oponente para o fazer em dez dias (n.º 3 do preceito), sendo que não o tendo esta feito, deveria então o Senhor Juiz tê-lo determinado ao invés de ter ordenado o desentranhamento do requerimento inicial.   
Tem pois razão a agravante no âmbito desta questão pois que ao contrário do despacho proferido determinativo do desentranhamento do requerimento inicial da oposição, deveria ter sido proferido outro, notificando-a nos termos enunciados no apontado art.º 486.º-A do Código de Processo Civil, com a cominação aí prevista, designadamente no que concerne à aplicação da multa aí estatuída.
Não tendo sido apresentadas contra alegações, não há lugar ao pagamento de custas.
IV - DECISÃO
Desta forma, face ao exposto, julga-se o agravo provido e revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância que deve ser substituída por outra que ordene o cumprimento do art. 486º-A do Código de Processo Civil designadamente no que concerne ao pagamento da multa, pois que entretanto a oponente já efectuou o pagamento da taxa de justiça devida, dado o indeferimento do seu pedido de apoio judiciário.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2009
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)

[1] Com efeito perfilhamos a posição de que pese embora o art.º 670.º, n.º 2 do Código de Processo Civil não admita o recurso autónomo do despacho que indefira o pedido de aclaração, este sempre poderá ser impugnado no âmbito do recurso do despacho (ou da sentença) de que se pedira a dita aclaração – neste mesmo sentido vd. Desp. da Rel. do Porto de 4/01/1974, R.T., 92.º-45. 
[2] In www.dgsi.pt
[3]De harmonia com o disposto no art. 813º, 1, do Código de Processo Civil, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora
[4] In www.dgsi.pt