Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
177/11.0TBFUN.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ENTREGA JUDICIAL DE BEM
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MATRÍCULA
ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Não obsta à validade da declaração resolução de contrato de locação financeira, devidamente identificado pelo seu número, a circunstância de no mesmo, por lapso, se ter mencionado um errado elemento de identificação do bem locado, conhecendo o locatário a correcta identificação do bem.
( Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - A apelante intentou providência cautelar de entrega de bem nos termos do art. 21º,n.º1 do DL n.º 149/95 de 24.06.
Alegou, em síntese, que em 14.05.2008 celebrou com o apelado um contrato de locação financeira que tinha por objecto um veículo automóvel marca BMW, modelo Z4 Coupe 3.0SI Auto , de matrícula 00-GH-00 , que entregou o mesmo ao apelado  que não pagou as rendas que se venceram entre 15.12.2008 e 15.06.2009 e não restituiu o veículo apesar da carta de resolução que lhe enviou em 18.06.2009.
O apelado deduziu oposição dizendo , em síntese, efectivamente celebrou um contrato de locação que tinha pró objecto um  veículo automóvel marca BMW, modelo Z4 Coupe 3.0SI Auto , de matrícula 00-GH-00 , que o recebeu e desde então passou a circular com o mesmo , sendo que não pagou as rendas porque constatou que a matrícula constante do contrato não corresponde à matrícula do veículo que  lhe foi entregue e até á data a situação não foi regularizada pela requerente.
Julgada a  causa foi proferida sentença absolvendo o apelado do pedido.
Inconformada, recorre a apelante concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) O Recorrente, no âmbito da sua actividade, adquiriu, com vista a dar em locação financeira ao requerido, o veículo automóvel da marca BMW, modelo Z4 3.0 coupé com a matrícula 00-GH-00, após o que, em 14.05.2008, celebrou com este o contrato de locação financeira no 2008.014351.01, tendo o veículo com a matrícula 00-GH-00 sido colocado à disposição do requerido na sequência da celebração do referido contrato e tendo este passado a circular com a viatura 00-GH-00, com declaração emitida pela .. Motores. . .
2) Uma vez que no contrato de locação financeira em apreço não estava aposta, ab initio, a matrícula do veículo dado em locação, as partes subscreveram um aditamento ao contrato, através do qual descreveram o bem locado como 24 Coupé, no de chassis 11412132.
3)  O Requerido, desde 15.12.2008, não paga qualquer prestação das 84 a que contratualmente se obrigou e que” não obstante os variadíssimos contactos levados a cabo pelo Recorrente para proceder ao pagamento das rendas em atraso, nada pagou.
4) Mediante carta registada datada de 18.06.2009, que o Requerido devidamente recebeu em 23.06.2009, a requerente, procedeu à resolução do Contrato de locação financeira, ainda que, nessa carta, o Recorrente “(por lapso) fizesse referência a um veículo com a matrícula  00-FQ-00.E que, ainda assim, o Requerido não só não pagou o valor em dívida · como não procedeu à, restituição voluntária da viatura · que possuía.
5) Tudo isto resulta da matéria indiciariamente dada como provada pelo Tribunal a quo.
6) Para que o locador possa recorrer ao procedimento cautelar previsto no art. 21º, DL n.º 149/95, de 24 de Junho, torna-se necessário: que o contrato de locação financeira tenha terminado por resolução ou por caducidade; que o locatário não a procedido à restituição do bem; que o locador tenha, previamente, pedido o cancelamento do registo da locação financeira.
7) Encontram-se preenchidos todos os 3 requisitos exigidos, .
8) A resolução do contrato operada pelo Recorrente, em virtude do incumprimento contratual do requerido, é perfeitamente válida, apesar do lapso de escrita relativo à matricula do veiculo locado e objecto do dito contrato, pois que a mesma foi feita por carta registada que o Requerido recebeu e o foi em resultado do incumprimento contratual do  requerido.
9) Não pode confundir-se a relação contratual de locação financeira com o objecto da mesma, o  veículo locado .
10) Dando-se relevância a um lapso de escrita relativamente a este último e ignorando a identificação correcta do contrato relativo.
11) Contrato esse cuja numeração, conjugada com o aditamento ao mesmo onde se refere o número do chassis do veículo e bem assim ao facto de nenhum outro veículo ter sido adquirido pelo Recorrente e possuído pelo requerido, enquanto locatário, fazendo-se este circular nele e detendo-o até hoje, não deixa margem para dúvidas quanto ao objecto do contrato.
12) O Requerido, continua, até à data, a deter o veículo, sem efectuar qualquer pagamento, não o tendo ainda restituído ao locador.
13) Exigindo-se que, previamente à entrada da providência cautelar em juízo, o requerente tenha pedido o cancelamento do ónus de locação financeira, se o pedido de cancelamento é suficiente para preencher este último requisito, por maioria de razão o será a inexistência, provada mediante certidão do registo automóvel, em que se prova a inexistência de quaisquer ónus ou encargos sobre o veículo.
14) Ao que acresce: que o registo, não tem quaisquer efeitos constitutivos, de direitos, mas meramente declarativos, prendendo-se com questões “de segurança do comércio jurídico.
15) Sendo que os factos sujeitos a registo, como é o caso da locação financeira, em caso de falta de registo, são eficazes inter partes, mas não perante terceiros (arts. 4º, nº 1 e do art. 5º, nº 1 do Código do Registo Predial).
16) Preenchidos estão, pois, os requisitos para que a Recorrente pudesse, como fez, requerer a presente providência cautelar e bem assim para que a mesma fosse deferida, ordenando-se a restituição do veículo automóvel com a matrícula 00-GH-00 e chassis nº … ao locador, seu legitimo proprietário.
17) Eventualmente, persistindo dúvidas quanto à identidade do bem locado, sempre o Tribunal poderia ter entendido não estarem reunidos os pressupostos necessários para a antecipação do juízo da causa principal, e ordenar a propositura da acção declarativa competente, no âmbito da qual se viesse a aferir a comprovar a identidade do veículo, nomeadamente mediante recurso a prova pericial.
18) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 21º do DL nº 149/95, de 24 de Junho.
II
O objecto do presente recurso, balizado pelas conclusões resume-se a saber se se encontram verificados os pressupostos de que depende o decretamento da providência
III
A primeira instância considerou provada a seguinte matéria :
1) No exercício da sua actividade de locação financeira, a requerente, com data de 14-05-2008, celebrou com o requerido um contrato de locação financeira, com o n.º …, através do qual deu de locação a este a viatura ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo Z4 Coupe 3.0 SI Auto, sem indicação de matrícula, pelo valor total de 64 300,69 (cf. Documento de fls. 11 a 16).
2) A requerente adquiriu o veiculo marca BMW modelo Z4 3.0 coupé , com a matricula 00-GH-00 (cf. documento ( fl.. 17). .
3) Em data não apurada, a requerente e o requerido subscreveram um aditamento ao Contrato referido em 1 , através do qual descreveram o bem locado como Z4 Coupe, n.º de chassis …, sem nele apor qualquer matrícula (cf: fl. 18).
4) A propriedade do veículo de marca BMW com a matrícula 00-GH-00 encontra-se  registada a favor da requerente desde 29-07-2010 sob o registo de propriedade com apresentação nº 00188, não constando do registo inscrição relativa à existência de ‘locação financeira  (fls 21).
5) O veículo de  BMW, com a matrícula 004-GH-00 foi colocado à disposição do requerido na sequência da celebração do contrato referido em 1 ..
6) Com o contrato referido, em 1, o pagamento seria feito em 84 (oitenta e quatro ) rendas mensais e sucessivas ,com início em 14-05-2008 e termo em 13-05-2015, sendo o valor da primeira no montante de 8,000,00 € e o das restantes de € 911,25 e mediante um valor residual de € 3 858,04.
7) O requerido não pagou as rendas que se venceram em 15-12-2008, 15-01-2009, l5-02-2009, 15-03-2009, 15-04-2009, 15-05-2009 e 15-06-2009.
8) O requerido foi contactado pela requerente, por diversas vezes, mediante contactos telefónicos, para proceder ao pagamento das rendas em atraso, nada tendo pago.
9) Mediante carta registada, com aviso de recepção, com data de 18-06-2009, recebida pelo requerido em 23-06-2009, a requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira referido em 1., com referência expressa a um veículo de marca BMW, com a matrícula 00-FQ-00 e instou o requerido a regularizar os débitos e a entregar a viatura (cf. Documentos de fls. 19 e 20 p.p.)
10) O requerido não pagou o valor em dívida, nem procedeu à restituição voluntária da viatura referida em 9., que não possuía, nem da viatura com a matrícula 00-GH-00. ,
11) O requerido, na sequência do contrato referido em 1., passou a circular com a viatura 00-GH-00, com declaração de circulação emitida por .. Motores (documento de fls. 51).
12) O requerido solicitou à requerente cópia do contrato de locação financeira referente ao veículo e a 2ª via do contrato que por esta lhe foi enviada, em 11 de Dezembro de 2008, fazia referência ao veículo de marca BMW, modelo Z4 coupé, com a matrícula 00-FQ-00 (cf. Documento de fls. 53 a 59). . __
13) Com data de 24 de Junho de 2009, o requerido enviou uma carta à requerente com o seguinte teor: “Vimos acusar a recepção da vossa correspondência datada de 2009-06-18, reiterando desde já a nossa discordância relativamente ao seu conteúdo baseados no facto da matrícula aposta na viatura e a presente no contrato celebrado não corresponderem. Deste modo, os valores pagos até 2008-12-22 junto a vós não se justificam se considerarmos que findo o contrato não terei pago o bem em minha posse, mas uma viatura que se encontra já paga e a circular em Portugal Continental. O fornecedor recusa-se à emissão dos documentos legalmente exigidos ” (documento de fls. 60 p.p.). .
14)A requerente nunca colocou à disposição do requerido a viatura com a matrícula 00-FQ-00.
15) A propriedade da viatura 00-FQ-00 mostra-se inscrita a favor de BMW Bank GMBH Sucursal Portuguesa conforme registo n.º …, de 26-06-2008 (documento de fls. 61).
16) A referência ao veículo com a matrícula 00-FQ-00 ficou a dever-se a lapso do fornecedor, .. Motores, Lda., conforme este atesta em carta dirigida à requerente, com data de 3-11-2008 (documento de fls. 67).
17) A requerente dirigiu uma carta a .. Motores, Lda. solicitando que procedesse às diligências que entendesse necessárias para a rápida resolução do processo conforme consta do documento de fls. 68 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Dos autos resulta ainda o seguinte ( art.515º CPC):
18) O “aditamento “ referido em 3) , constitui o auto de recepção do veículo e mostra-se assinado do pelo requerido e pelo fornecedor do bem a .. Motores, Lda.
19) A cópia referida em 12) mostra-se assinada apenas pela requerente.
20) Na declaração de resolução, o contrato referido está identificado como sendo o n.º ….
IV
O contrato de locação financeira rege-se pelo disposto no DL n.º149/95 de 24/06 , com as alterações introduzidas pelos DL. n.º265/97 de 02/10, Rect.n.º17-B/97 de  31/10,DL n.º 285/2001 de 03/11 e, DL n.º30/2008 de 25/02.
O contrato de locação financeira pode ser celebrado por documento particular sendo que no caso de bens móveis sujeitos a registo a assinatura das partes deve conter a indicação , feita pelo respectivo signatário ,   do número , data e entidade  emitente do bilhete de identidade , ou equivalente , emitido pela autoridade emitente de um dos países da União Europeia ou do passaporte. - art. 3º,n.1 e 4 do DL n.º 149/95 de 24/06.
A locação financeira de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente. -n.º 4 do cit preceito.
O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação. - art.17º do cit DL n.º 149/9
Nos termos do art. 21º do cit DL n.º 149/95,estipula-se o seguinte:”Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente. 2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.4- O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.”
No caso submetido à apreciação deste tribunal o contrato celebrado entre as partes é omisso quanto à matrícula do veículo dado em locação.
No entanto a marca e modelo estão definidos e posteriormente também foi definido o n.º chassis do veículo.- factos n.º 1 e 3.
Está assente que a requerente colocou à disposição do requerido o veículo de matrícula 00-GH-00 na sequência da celebração do contrato supra referido .
Pode pois concluir-se que o contrato referido em 1 tinha por objecto o veículo de matrícula 00-GH-00.
Qualquer declaratário colocado nesta situação assim o interpretaria. - art. 236º,n.º1 do C Civ.
Não existem pois dúvidas que o objecto do contrato é o veículo cuja restituição é peticionada neste procedimento cautelar.
O requerido não pagou as rendas a partir da vencida em 15.12.2008.
A requerente declara então ao requerido que resolve o contrato n.º …,sendo que  a matrícula aposta no mesmo é  00-FQ-00.
Ora bem o que é resolvido é o contrato, pelo que a circunstância de no mesmo se referir uma matrícula diferente não invalida a declaração uma vez que o número do contrato está correctamente aposto.
É  que o requerido sabia que o veículo colocado à sua disposição na sequência do contrato é o efectivamente que detém, pois  é o próprio ,que no art. 1º da oposição declara que “É verdade que o requerido celebrou com o requerente Banco … Portugal, SA, um contrato de locação financeira , que teve por objecto o veículo da marca BMW,modelo Z4 Coupe3.0SI Auto, com a matrícula 00-GH-00
O art. 249º do C Civ estipula que o simples erro de cálculo ou escrita, revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
Ora o erro só é “cognoscível ou ostensivo quando a divergência entre a vontade real e a declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstâncias da declaração”[1]
Aquando da declaração de resolução o requerido não podia assim deixar de saber que a mesma se reportava ao carro de matrícula 00-GH-00, que efectivamente detém , e não a qualquer outro , uma vez que o contrato que celebrou com a requente , como o mesmo afirma, só a este veículo diz respeito 
A aposição da matrícula diferente configura um erro de escrita que apenas dá direito à sua rectificação. -art.249º do C Civ .
O envio de cópia do contrato com um número de matrícula diferente não surte o efeito pretendido pelo requerido , pois como o mesmo diz , trata-se de uma cópia , e nem se mostra por ele assinada, sendo que também quanto a etse documento valem as considerações tecidas quanto à declaração de resolução…
A declaração de resolução é pois válida.
Encontram-se assim preenchidos os requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar – resolução do contrato e retenção do bem objecto do mesmo por parte do locatário.
As conclusões da recorrente procedem pois na totalidade.
Em síntese diz-se o seguinte:
i) Não obsta à validade da declaração resolução de contrato de locação financeira, devidamente identificado pelo seu número, a circunstância de no mesmo, por lapso, se ter mencionado  um errado elemento de identificação do bem locado, conhecendo o locatário a correcta identificação do bem .

V
Considerando o que se acaba de expor julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida ordenando-se a apreensão e entrega do veículo automóvel marca BMW, modelo Z4 Coupe 3.0SI Auto , de matrícula 00-GH-00  e entrega ao depositário identificado no requerimento inicial.
Custas pelo apelado.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Teresa Henriques
António Santos
Isabel Brás Fonseca ( vencida, confirmaria a sentença recorrida).
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[1] Castro Mendes, Direito Civil; Teoria Geral,III,A.A.F.D.L,297