Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6018/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário: O nº 2 do artigo 73º do RGIMOS, disposição que permite que o tribunal da relação aceite um recurso não abrangido pelo nº 1 do mesmo preceito, visa permitir a apreciação de decisões que não estariam normalmente sujeitas a reapreciação por qualquer tribunal superior e não a viabilizar o recurso de uma sentença que apenas o não admite porque o valor da coima aplicada é, no caso concreto, inferior ao estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 73º desse mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido P., depois de ter interposto recurso de duas decisões administrativas que o haviam considerado responsável pela prática de duas contra-ordenações e, consequentemente, lhe haviam aplicado duas coimas, cada uma delas no montante de 400 €, veio, por sentença do Tribunal Marítimo de Lisboa proferida em 7 de Março de 2003, a ser absolvido da prática de uma dessas infracções e a ser condenado pela outra numa coima de 200 €.
Reconhecendo que, dado o montante da coima aplicada, o recurso dessa sentença não era, em princípio, admissível (alínea a) do nº 1 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), o arguido requereu a este tribunal, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º daquele mesmo diploma, que o mesmo fosse aceite por ser «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Como questões que, em seu entender, assumiam pertinência e justificavam essa admissibilidade apontou a de saber se a aplicação subsidiária ao processo contra-ordenacional do disposto no nº 3 do artigo 121º do Código Penal abrange também a parte final dessa disposição, segundo a qual, tratando-se de prazo de prescrição inferior a 2 anos, o limite máximo absoluto corresponde ao dobro do prazo estabelecido e não à sua duração normal acrescida de metade, e a da inconstitucionalidade orgânica do artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/84, de 14 de Janeiro.
Importa, portanto, apreciar esse requerimento.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2 – A admissibilidade do recurso interposto está, como se disse, dependente de se reconhecer que ele é «manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Sem que se deixe de assinalar a argúcia da argumentação expendida quanto à questão do limite máximo do prazo de prescrição, não vemos, no entanto, que, quer quanto a esta, quer quanto à outra questão suscitada, se esteja perante qualquer uma das situações previstas no nº 2 do artigo 73º citado.
A possibilidade excepcional de admissão de um recurso ao abrigo desta disposição legal destina-se, em nosso entender, a permitir ao tribunal “ad quem” apreciar decisões que, pela limitação imposta pelas regras que se extraem dos artigos 63º e 73º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, por não serem decisões finais, não estariam, normalmente, sujeitas a reapreciação por qualquer tribunal superior e não a viabilizar o recurso de uma sentença (em que se suscitam questões que bem se podem colocar em qualquer outra sentença) que apenas não admite recurso porque não se verifica nenhuma das situações previstas nas cinco alíneas do nº 1 do artigo 73º, nomeadamente porque o valor da concreta coima aplicada é inferior ao estabelecido na sua alínea a).
De resto, não sendo invocada qualquer divergência jurisprudencial a respeito de nenhuma das assinaladas questões, a admissão do recurso só se poderia justificar se ele fosse manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, o que, no caso, não se verifica uma vez que, por um lado, a apreciação sobre a constitucionalidade da norma aplicada na decisão não excluiria a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, por outro, porque a questão do limite absoluto do prazo da prescrição já se encontra em grande medida ultrapassada em face da nova redacção do nº 3 do artigo 28º do RGIMOS, tendo, portanto, e cada vez mais, a interpretação da anterior redacção dessa disposição uma importância residual[1].
Por isso, não se pode admitir o recurso interposto.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em não admitir o recurso interposto pelo arguido P. ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Sem custas.
²

Lisboa,9 de Julho de 2003
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
(António Rodrigues Simão)
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[1] Diga-se ainda que, independentemente da posição que este tribunal viesse a tomar quanto à questão do limite máximo absoluto da prescrição, de acordo com o Acórdão nº 2/2002 do Supremo Tribunal de Justiça (DR II de 5/3/02), sempre haveria que considerar a possibilidade de o decurso prazo de prescrição se encontrar suspenso a partir da data da 1ª notificação do arguido na fase de recurso (v. artigo 62º, nº 1, do RGIMOS e artigo 120º, nº 1, alínea b), do Código Penal).