Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
340/14.1YUSTR.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: I–A decisão condenatória em processo contra-ordenacional traduz “ uma verdadeira decisão, que dá como provados – e não apenas como suficientemente indiciados – determinados factos que constituíram objecto do processo na fase administrativa, procede ao enquadramento jurídico desses factos e conclui pela aplicação de uma ou mais sanções. Se não for judicialmente impugnada, torna-se definitiva e constitui título executivo”.
II–Não sendo unívoco o entendimento a conferir à expressão “descrição dos factos imputados”, constante da al. b) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO, existe ainda assim consenso em como postula a necessidade de os descrever “dizendo em que consistiram, designadamente que actos concretos é que consubstanciam a prática da infracção”, e a indispensabilidade da sua imputação “ter de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar”.
III–Não obedece a esta exigência, nem podem, enquanto tais, ser considerados como “factos provados”, afirmações, ainda que com ressonância factual, contidas na decisão administrativa em sede de enquadramento jurídico ou a propósito da medida das coimas a aplicar.
IV–Tendo o Tribunal, no conhecimento do respectivo recurso de impugnação, levado em consideração tais “factos” para melhor concretizar o título subjectivo da infracção sem cumprir o ritualismo previsto no art. 358.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, convindo a Recorrente, no caso, que se tratou de uma simples alteração não substancial dos mesmos, cometeu aquele a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma.
V–Na comunicação a que se reporta aquele primeiro preceito, o Tribunal não é obrigado a indicar ou a evidenciar de forma probatória, os motivos pelas quais, no seu entendimento, se justifica a alteração de factos que propõe.
VI–Posto que a motivação de facto não consigne o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, assumindo o essencial da prova produzida natureza documental, colhendo-se que aqueles obtiveram uma leitura de plausibilidade e aceitação no quadro da posição sustentada pela Recorrente na sua contestação, e ficando disponibilizada a informação suficiente sobre qual o percurso utilizado pelo Tribunal em termos de convicção para que o segmento a que foram convocadas fosse dado por provado, não existe deficit relevante de exame crítico, não sendo pois a decisão nula por esse motivo.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–Relatório:


I–1.)Inconformada com a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela X. da decisão proferida pelo ICP – ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, que a havia condenado na coima única de € 95.000,00 pela prática, em concurso efectivo de:

–1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, n.º 10, e 25º, do Regulamento de Portabilidade (adiante designado por RP), artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09, fixando-se a coima em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011 não executou e executou com atraso 68 pedidos de portabilidade de número que lhe foram solicitados);

–1(uma) contraordenação, na forma dolosa, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 8, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.º 2, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011 (não pagou a assinantes qualquer quantia a título de compensação pelo atraso na implementação da portabilidade, no montante de € 2,50, por número e por cada dia de atraso, ou pagou essa quantia num valor inferior ao que era devido ou, ainda, não pagou, dentro do prazo máximo de 30 dias após o facto que lhe tinha dado origem, o montante que era devido);

–1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 8, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, não pagou a 45 assinantes qualquer quantia a título de compensação pelo atraso na implementação da portabilidade, no montante de € 2,50, por número e por cada dia de atraso, ou pagou essa quantia num valor inferior ao que era devido ou, ainda, não pagou, dentro do prazo máximo de 30 dias após o facto que lhe tinha dado origem, o montante que era devido);

–1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 12º, n.º 7, e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, não respondeu a 17 pedidos eletrónicos de portabilidade no prazo máximo de 24 horas, decorridas de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido);

–1(uma) contraordenação, na forma negligente, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, n.º 2, alínea d), e 25º, do RP, artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 5/2004 de 10.02, e artigo 4º da Lei n.º 99/2009, de 04.09 (porquanto, em síntese, entre dezembro de 2010 e junho de 2011, recusou injustificadamente 16 pedidos electrónicos de portabilidade que lhe foram apresentados por outros operadores).

recorreu a sociedade supra mencionada para esta Relação, sintetizando as razões da sua discordância com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª-O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, notificada à X. em 17 de junho de 2015, pela qual a X. foi condenada numa coima de € 95.000,00 pela alegada prática de 5 ilícitos contraordenacionais, previstos no artigo 113.º n.º 1 alínea ll) da LCE.

2.ª-A Sentença Recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo fundou a condenação em factos que não constavam da Decisão da ANACOM, fora dos casos previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP.

3.ª-Com efeito, na Sentença Recorrida, foram aditados os factos que constam dos números 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Matéria Assente, sem que o Tribunal a quo tivesse indicado a nova prova produzida que levaria a uma alteração de factos e sem que o Tribunal a quo tivesse comunicado previamente tal alteração de factos à Arguida, conforme impõe o artigo 358.º n.º 1 do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO.

4.ª-É inconstitucional a norma contida no artigo 358.º do CPP, quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao tipo subjetivo e à culpa da Arguida, que, embora constantes ou decorrentes de outros capítulos da decisão administrativa, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no elenco de factos provados da mesma decisão, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

5.ª-Assim, deve ser declarada, ao abrigo do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, a nulidade da Sentença por excesso de pronúncia, tendo em conta que a X. foi condenada por factos que não constavam da DI fora dos casos previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP, devendo a Sentença ser revogada e o processo devolvido ao Tribunal de primeira instância para ser dado cumprimento ao artigo 358.º n.º 1 do CPP previamente ao proferimento de Sentença.

6.ª-A Sentença Recorrida é ainda nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo condenou a Arguida por factos pelos quais a X. tinha sido absolvida pela ANACOM.

7.ª-Com efeito, o Tribunal a quo, na fundamentação da Sentença, reputa como sendo imputáveis à X. (com culpa) 74 casos de atrasos na implementação de pedidos de portabilidade e por 16 casos de time-out.

8.ª-Porém, da DI da ANACOM resultava que não tinha ficado demonstrado o preenchimento do elemento subjetivo do tipo (e portanto, a imputação de tais factos ilícitos à X.) relativamente a todos os factos que preencheriam o elemento objetivo do tipo, dado que:

i)-apesar de resultarem do ponto 7 da matéria de facto provada 48 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 33 casos (cfr. página 109 da DI);
ii)-apesar de resultarem do ponto 8 da matéria de facto provada 19 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 3 casos (cfr. página 115 da DI);
iii)-apesar de resultarem do ponto 9 da matéria de facto provada 7 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 2 casos (cfr. página 118 da DI); e
iv)-apesar de resultarem do ponto 16 da matéria de facto provada 16 casos em que a X. não teria respondido aos pedidos de portabilidade no prazo fixado, originando erro de time-out (ou T3), a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 15 casos (cfr. página 132 da DI).

9.ª-Assim, o Tribunal a quo condenou a Arguida por factos diversos e mais gravosos daqueles pelos quais a X. tinha sido condenada, o que acarreta a nulidade da Sentença, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, nulidade que expressamente se argui e se requer que sejam tiradas as devidas consequências legais.

10.ª-A Sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto não foi proferida decisão quanto à prova ou não prova dos factos alegados pela X. nos artigos 314.º a 319.º do seu recurso.

11.ª-Com efeito, tais factos não constam do elenco de factos provados ou não provados, sendo essenciais à posição da X., porquanto permitiriam exculpar a X. do ilícito correspondente à violação do artigo 12.º n.º 7 do Regulamento da Portabilidade, pelo qual a X. foi condenada com base nos factos descritos no ponto 16 da matéria de facto assente.

12.ª-Assim, deve a Sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, devendo o processo ser devolvido ao tribunal de primeira instância para conhecimento dos factos alegados nos artigos 314.º a 319.º do recurso e da questão jurídica correspondente (a exculpação da X. e a inexistência de possibilidade de evitar a ocorrência do resultado).

13.ª-A Sentença Recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO, na medida em que não contém o exame crítico da prova testemunhal produzida no processo.

14.ª-Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a indicar os nomes das testemunhas ouvidas e as fls. dos autos onde constaria a demonstração da produção de tal prova testemunhal, sem explicitação das respetivas funções e do que constituiu o essencial do seu depoimento, elementos que são essenciais na fundamentação quanto à matéria de facto em processo de contraordenação, onde a prova produzida em julgamento não é gravada, não sendo feita sequer uma súmula dos depoimentos prestados em audiência (cfr. artigo 66.º do RGCO).

15.ª-Tal omissão impede a compreensão do raciocínio do Tribunal quer pelos destinatários da decisão quer pelo Tribunal de recurso, não ficando patente a apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade e à aptidão probatória de cada depoimento de cada testemunha que constitui a prova de cada facto.

16.ª-A norma constante do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, conjugado com o n.º 2 do artigo 374.º e com os artigos 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do mesmo Código, é inconstitucional, no sentido em que admita a dispensa de indicação dos elementos que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205.º da CRP do direito ao recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP.

17.ª-Assim, deve a Sentença Recorrida ser declarada nula por falta de fundamentação na vertente de ausência de exame crítico da prova, nos termos do artigo 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a) do CPP, e ser devolvido o processo ao Tribunal a quo para corrigir tal vício.

18.ª-A Sentença padece de vício de contradição insanável da fundamentação, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto o Tribunal a quo deu como provados os factos que constam dos pontos 21, 26, 27 e 28 dos Factos Assentes da Sentença em contradição com os factos também considerados provados na mesma Sentença sob os números 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50, 52 e 60.

19.ª-Ficaram demonstradas as instruções transmitidas aos colaboradores da Arguida, os meios que lhes foram disponibilizados para o seu cumprimento e as atividades de controlo efetuadas pela Arguida para melhorar o procedimento (factos dados como Assentes sob os n.ºs 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50 e 52), não se vislumbrando como pode concluir, simultaneamente, o Tribunal a quo que a X. violou um dever de cuidado no controlo desses mesmos colaboradores (factos dados como Assentes sob os n.ºs 22, 26, 27 e 28 (2.ª parte)).

20.ª-Por outro lado, ficou provado que a X. fez um investimento significativo em 2010 para adquirir uma plataforma informática que obviasse à ocorrência de erros de sistemas (facto dado como Assente sob o n.º 60), não se vislumbrando como pode concluir, simultaneamente, o Tribunal a quo que a X. violou um dever de cuidado ao não se ter munido de sistemas informáticos adequados a evitar a ocorrência de erros (facto dado como Assente sob o n.º 28 (1.ª parte)).

21.ª-Estas contradições insanáveis quanto à matéria de facto tornam impossível a compreensão da decisão quanto à culpa da Arguida, porquanto não se compreende como pode ter sido considerada provada a omissão de dever de cuidado no controlo das tarefas ou na aquisição de meios quando se considera provado um conjunto de factos que afastam, precisamente, a violação desses mesmos deveres de cuidado.

22.ª-Assim, deverá ao abrigo do artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, ser declarada a existência de vício de contradição insanável da decisão, devendo, em consequência ser revogada a Sentença e ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal a quo para corrigir o referido vício.

23.ª-A Sentença padece ainda de vício de contradição insanável da decisão, ao abrigo do artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, porquanto os factos dados como provados nos pontos 65 e 69 estão em contradição.

24.ª-Com efeito, resulta da matéria de facto que a X. foi condenada no âmbito do mesmo Processo n.º 1787/11.0TYLSB em duas coimas distintas e diferentes, o que resulta do texto da decisão recorrida (pontos 65 e 69 da Matéria de facto Assente) sendo manifestamente contraditório.

25.ª-Tal contradição decorre de erro notório na apreciação da prova, em violação dos artigos 127.º e 169.º do CPP e das regras de direito probatório na consideração de factos provados, em virtude de o facto dado como provado sob o ponto 65 da Matéria de Facto Assente ser contraditado por documento autêntico junto aos autos (fls. 2026-2054).

26.ª-Assim, requer-se igualmente a V. Exas. que declarem a existência de contradição insanável entre os factos 65 e 69 da Matéria de Facto, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, e também a existência de erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao facto provado n.º 65, e, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP e, consequentemente, ordenem o envio do processo ao Tribunal de primeira instância para correção desses vícios.

27.ª-Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito, na interpretação e aplicação do artigo 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro ao considerar os factos descritos na Sentença como imputáveis à X., desconsiderando que os mesmos foram realizados pelos seus trabalhadores contra as instruções expressas da X., que foram dadas como provadas nos presentes autos.

28.ª-A X. transmitiu, conforme resultou provado nos pontos 29, 30, 31, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 46 dos Factos Assentes, instruções expressas sobre os elementos (e a correção dos elementos) a recolher junto do cliente, o prazo para envio desses documentos para o back-office, o prazo para implementação da portabilidade desde a apresentação dos documentos pelo cliente, a forma de contacto do cliente e correção de eventuais erros na recolha de elementos, o cálculo e o pagamento de compensações em caso de eventuais atrasos na implementação da portabilidade, devendo-se a ocorrência dos factos descritos na Sentença a lapsos incorridos pelos trabalhadores em violação dessas instruções.

29.ª-Não podem ser imputados à X. eventuais lapsos no tratamento dos pedidos em que tenham incorrido os seus funcionários, apesar das instruções validamente transmitidas e divulgadas com regularidade pela X., até porque a atuação contra essas instruções não corresponde ao interesse da X. (nomeadamente na integração o mais célere possível do cliente na X. e na satisfação do cliente).

30.ª-Não tendo alcançado esta conclusão, incorreu o Tribunal a quo em erro de Direito na interpretação do artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro, pelo que se requer que a Sentença seja revogada e substituída por outra decisão que, aplicando corretamente o artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro, absolva a X. dos ilícitos pelos quais foi condenada.

31.ª-Acresce que, o Tribunal a quo interpretou incorretamente o artigo 15.º do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32.º n.º 2 do RGCO, e a exigência de dever de cuidado aí prevista para que possa considerar-se determinada conduta como negligente.

32.ª-As regras de experiência comum, que têm de ser ponderadas nos termos do artigo 127.º do CPP, impõem a conclusão de que por muita formação, disponibilização de materiais, realização de auditorias, adoção de sistemas e monitorização de resultados que sejam realizados, existe sempre a possibilidade – que não é possível evitar – de ocorrência de lapsos humanos ou erros de sistemas pontuais que poderão gerar, objetivamente, incumprimentos das normas do Regulamento de Portabilidade, dado que lapsos humanos e erros de sistemas não são erradicáveis da sociedade.

33.ª-A correta interpretação do artigo 15.º do Código Penal impõe que se considerem as circunstâncias em que determinados factos ocorreram, para averiguar da existência de culpa do agente e assim obviar à conclusão errónea de que cabe ao agente evitar, em absoluto e em todas as circunstâncias, o resultado típico, ainda que, no contexto em que o mesmo atue, tal não possa ser evitado, como é o caso.

34.ª-Assim, deverá considerar-se que não era exigível outro comportamento da X., pelo que a correta interpretação do conceito de negligência contido no artigo 15.º do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32.º n.º 2 do RGCO impõe a conclusão de que a X. não atuou com negligência, devendo, consequentemente, a Sentença ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a X. dos ilícitos negligentes de que vem condenada.

35.ª-A coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo tem por base elementos referentes aos antecedentes contraordenacionais da X. que não poderiam ser considerados pelo Tribunal a quo.

36.ª-Com efeito, o Tribunal a quo considerou os factos dados como provados nos pontos 65 a 69 da Matéria de Facto Assente, elementos que foram dados como provados com base em registo contraordenacional junto pela ANACOM, o qual, nos termos do artigo 10.º da Lei Quadro, apenas pode ser usado para efeitos da punição do arguido como reincidente, o que não é o caso, dado que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a punição da X. nesses termos.

37.ª-Acresce que dos pontos 65 a 69 da Matéria de Facto Assente também não resultam os concretos factos pelos quais a X. foi condenada nos processos aí referidos nem o número de infrações em que terá incorrido, pelo que tais factos não podem servir de base à conclusão de que a Arguida teria sido condenada por muitos outros incumprimentos.

38.ª-Assim, terá de considerar-se que a coima aplicada à X. teve por base elementos que não podiam ser considerados pelo Tribunal a quo, devendo, consequentemente, a Sentença ser revogada e substituída por outra decisão que não tenha em conta tais elementos.

39.ª-Acresce que a coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo tem por base o entendimento de que a alteração legislativa operada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que alterou a moldura sancionatória aplicável, não seria mais favorável à Arguida, entendimento que é contrário à jurisprudência defendida pelo próprio Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e pelo Tribunal da Relação em processo por infração semelhante à que está em causa nos presentes autos.

40.ª-A lei aplicável aos factos em causa é, por força do princípio que determina a aplicação retroativa da lei mais favorável, ínsito no artigo 3.º n.º 2 do RGCO, a LCE na redação dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro e que se mantém atualmente na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, porquanto, apesar de o limite mínimo da coima aplicável ter sido elevado, em concreto, a ANACOM e o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quantificaram a coima em valor que em nada se aproxima do mínimo, sendo que o montante máximo da coima aplicável foi reduzido substancialmente (passou de € 5.000.000,00 para € 1.000.000,00).

41.ª-Deve, pois, a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente a Lei mais favorável aos factos sub judice, determine a redução substancial correspondente da coima aplicada à X..

42.ª-A coima de € 95.000,00 que foi aplicada pela ANACOM e mantida pelo Tribunal a quo é manifestamente desproporcionada em face dos ilícitos em causa nos presentes autos, violando os princípios da proporcionalidade das penas e o princípio da culpa, tendo o Tribunal a quo ponderado incorretamente os diversos critérios relevantes para a determinação da medida da sanção.

43.ª-Com efeito, na ponderação da culpa, deveria o Tribunal a quo ter considerado:
i)-a circunstância de as condutas imputadas à X. a terem ocorrido, sempre serem contrárias às instruções e formações dadas pelas X. aos seus colaboradores;
ii)-as medidas adotadas para detetar a omissão de pagamento de compensações, o que demonstra que a X. não se conformou com a prática de qualquer ilícito;
iii)-a circunstância de ter ficado demonstrado que apenas em relação a 32 assinantes a X. teria incorrido em atrasos no pagamento de compensações, número que não é elevado, tendo em conta que a X. efetua milhares de pedidos de portabilidade, sendo que, nalguns casos, os atrasos são de meros dias, o que demonstra a pouca gravidade da conduta;
iv)-que os 15 time-outs ocorreram num período excecional e limitado, devido a erros alheios à conduta dos intervenientes, inexistindo atos que possam evitar a ocorrência de time-out o que afastaria as suas conclusões quanto à intensidade da culpa da X..

44.ª-Para além disso, deveria o Tribunal a quo ter considerado que a maioria dos números foi portada, sendo que os casos em análise correspondem a uma parcela muito pequena do número de pedidos de portabilidade tratados pela X., o que afasta conclusão quanto à intensidade da ilicitude e à gravidade da conduta.

45.ª-Inexistem antecedentes contraordenacionais da X. relativamente ao ilícito correspondente à rejeição indevida de pedidos de portabilidade.

46.ª-O grau de adesão da X. às normas jurídicas é elevado, pelo que as necessidades de prevenção especial são reduzidas.

47.ª-Assim, o princípio da necessidade das penas (que resulta da aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da CRP) determina que para a medida da pena ser proporcional e adequada à culpa têm que ser ponderadas todas as circunstâncias acima referidas, as quais determinam a redução relevante da pena, por força do princípio da proporcionalidade, tendo em conta que não era exigível comportamento diverso à Arguida.

Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser revogada a Sentença Recorrida e a Arguida X. absolvida, assim se fazendo a costumada

I-2.)-Respondendo ao recurso interposto, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Concorrência, veio a concluir no sentido de que, “sem prejuízo de eventuais correcções que o tribunal ad quem entenda fazer oficiosamente (v. supra 2ª e 6ª questões), o recurso interposto deverá improceder”.

I-3.)-Fazendo-o também a ANACOM ou ARN, Autoridade Nacional de Comunicações, deixou exaradas as seguintes conclusões:

1.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 1 a 5: a recorrente não foi condenada por factos que não constavam da decisão impugnada, desde logo, porque aquilo a que a recorrente chama factos é um mero relato de comportamentos da recorrente que se não provaram, como se alcança dos seguintes sete pontos da enumeração do Art. 28.º da douta alegação da recorrente:
(i)-constata-se a ausência de prova de alguma actuação da recorrente que revelasse cuidado desta em se apetrechar dos recursos técnicos e humanos necessários ao cumprimento de certas obrigações, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade;
(ii)-constata-se que se não provou que a recorrente haja diligenciado pelo controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade;
(iii)-constata-se que nada se provou que revelasse que a recorrente agira de modo a apetrechar-se dos recursos técnicos e humanos necessários ao cumprimento de certas obrigações, no caso, o pagamento de compensações;
(iv)-mera remissão para o ponto 10 da mesma sentença, em confronto com a alegação da recorrente de que depois de se ter apercebido da existência de pagamentos em falta, os realizou passados um ano e nove meses;
(v)-constata-se que se não provaram actos que demonstrassem que a recorrente houvera diligenciado o controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, o pagamento de compensações;
(vi)-constata-se que se não provou que a recorrente houvera diligenciado pelo controlo e fiscalização dos colaboradores que afectou a certas tarefas, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade;
(vii)-constata-se que se não provou que a recorrente se haja apetrechado de ferramentas informáticas robustas nem que se houvera organizado por modo a poder cumprir certas obrigações, no caso, a efectivação dos pedidos de portabilidade.

2.º-Mencionar-se que certa matéria se não provou ou nada dizer é o mesmo: se um facto não está indicado como provado, é porque o não está, sendo indiferente que a sentença explicitamente o diga ou não.

3.º-A indicação na sentença de que ocorre a omissão de um dever nunca é um facto, facto é o próprio evento, não a sua qualificação jurídica;

4.º-Ademais, os referidos factos não só não são factos como igualmente não são novos, pois que tudo o que a recorrente refere já se mencionava na decisão impugnada.

5.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 6 a 9: a respondente não foi condenada por factos pelos quais havia sido absolvida, embora o Tribunal houvesse descrito na factualidade provada os factos/casos que se provaram, como o teria que fazer, declarou que não atendia ao número de casos para efeito algum e que discordava da posição da autoridade recorrida de que cada casos fosse uma infracção autónoma, qualificando-os como meros efeitos de uma mesma conduta da recorrente.

6.º-Assim, a recorrente, que havia sido sancionada pela autoridade recorrida pela prática de 5 infracções continuadas correspondentes a uma multiplicidade de casos/resultados, foi condenada pela prática de 5 infracções.

7.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 10 a 12: não houve omissão de pronúncia, o Tribunal pronunciou-se sobre aquela factualidade, e a sua pronúncia foi a de que, pelas razoes expostas a fls. 92 e ss. da sentença, tal factualidade era irrelevante e inconsequente.

8.º-Não ocorre a nulidade que a recorrente alega nas suas conclusões 13 a 17 relativa a uma suposta falta de exame crítico da prova:
i.-De fls. 75 a 87 da douta sentença, sob a epigrafe "4.1.3.2. Apreciação Crítica da Prova", pronuncia-se o Tribunal sobre a fundamentação de todos os pontos da sua decisão de facto, indicando para os pontos 1 a 16, um a um, as provas que serviram para formar a sua convicção, e isto para todas e cada uma das suas decisões sobre a factualidade, de modo minucioso, remetendo em todos os casos, para os números das folhas dos autos e indicando os documentos a que correspondem essas folhas, normalmente, dois ou três documentos por cada facto, constantes do processo administrativo, cuja aptidão como meio de prova apreciou, os quais também estavam aceites pela recorrente;
ii.-Em especial sobre a prova testemunhal, a fls. 84, o Tribunal invoca a prova testemunhal para fundamentar a sua convicção sobre a prova de que a recorrente conhecia as obrigações que violara e tinha consciência desse facto (factos 17 a 20); a fls. 86, por mais que uma vez, referido igualmente que as testemunhas ouvidas não permitiram também estabelecer que fosse verdadeiro o facto não provado referido na alínea a); igualmente a fls. 86, que os factos enumerados de 29 a 60 e provados por documentos são igualmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas da recorrente, e; a fls. 87 igualmente refere que os factos enumerados de 70 a 95 e provados por documentos são igualmente corroborados pelos depoimentos das testemunhas da recorrente.

9.º-Não ocorre a nulidade de pronúncia que a recorrente alega nas suas conclusões 18 a 22, não há qualquer contradição entre os factos provados que a recorrente refere:
a)-A constatação de ausência de meios técnicos e humanos necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 21 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto.
b)-A constatação de ausência da adopção de procedimentos de monitorização necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 26 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro ponto da matéria de facto, designadamente, o referido nos pontos 29, 31, 36, 38 a 45 em que se refere a existência de regras (uma coisa é definir procedimentos/instruções/dar formação outra distinta é verificar, depois, se foram ou estão a ser seguidos);
c)-A constatação de ausência da adopção de procedimentos de controlo e fiscalização necessários ao cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 27 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto, designadamente, o referido no ponto 37 em que se refere que apenas 50 números são fiscalizados por semana no que tange ao pagamento de compensações, ou nos demais pontos que se refiram a operações, prévias, de formação ou definição de procedimentos a serem seguidos, sendo ainda feita 1 (uma) auditoria anual que tem em vista redefinir procedimentos a que se refere o ponto 50, sendo certo que o ponto 52, referindo métricas e indicadores é igualmente genérico tendo, como ali se refere, uma perspectiva macro, não se vislumbrando que possa ter outro fim que não o de recolher informação sobre o desempenho no seu conjunto dos meios da respondente;
d)-A constatação de ausência de meios informáticos aptos a evitar (evitar não é impedir) falhas que impedissem o cumprimento das suas obrigações a que se alude no ponto 28 da matéria de facto, não é contrariada por qualquer outro da matéria de facto, designadamente, o referido no ponto 60 que apenas prova a aquisição, em 2010, de uma plataforma informática com a qual a recorrente pretendia obviar a ocorrência de erros de sistemas se não se provou que tal plataforma era apta a evitar tais falhas.

10.º-Verifica-se uma duplicação do mesmo número do processo nos pontos 65 e 69 da matéria de facto que, se ainda subsistir, poderá nos termos do disposto no Art. 380.º n.º 2 do CPP ser corrigida por este Venerando Tribunal em conformidade com a certidão constante de fls. 2026 a 2054 dos autos.

11.º-As conclusões 27 a 30 não têm factualidade provada que as suporte a qual não pode ser produzida por presunções judiciais, verificando­se que a própria recorrente não afirma a materialidade de tal factualidade propondo-a como algo que, eventualmente, poderá ter sucedido.

12.º-Assim, não se provando que um evento (uma alínea sequer):
i.-Teve exclusiva causa humana,
ii.-Foi causados por trabalhador(es) da recorrente,
iii.-Que havia(m) recebido instruções e ordens concretas desta,
iv.-Que havia(m) sido correctamente transmitidas,
v.-E apreendida(s) por ele(s) mas que,
vi.-Por lapso ou acto de desobediência se praticaram infracções... não poderia o Tribunal decidir como se tal matéria tivesse sido provada.

13.º-Decorre do nº 3 do art. 3º da Lei nº 99/2009, de 4 de Setembro “as pessoas colectivas ou equiparadas atuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo Direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil” ;

14.º-E, mesmo que aquela norma não existisse e se aplicasse o nº 2 do art. 7º do RGCO, de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 1994.07.07 (P000101994), publicado no Diário da República em 1995.04.28, "as pessoas colectivas ou equiparadas atuam necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo Direito como factos daquelas, nomeadamente quando deles advenha responsabilidade criminal, contraordenacional ou civil"

15.º-Também as conclusões 31 a 34, relativa a uma suposta violação do Art. 15.º do Código Penal não deverão proceder, porquanto a respondente não foi punida, como afirma, por não ter conseguido erradicar erros humanos, mas por não os ter procurado evitar pelo modo que podia e era capaz.

16.º-Improcedem as conclusões 35 a 38 porque a recorrente não foi condenada como reincidente, como parece afirmar, o que se tem por totalmente seguro pois que a fls. 94 da douta sentença se escreve que: "No caso sob apreço, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.º da L 99/2009, de 04/09, para a condenação da arguida como reincidente".

17.º-Improcedem as suas conclusões 39 a 47, porque a determinação da medida concreta da coima não surge por apelo a percentagens do limite máxima da coima abstracta - como pretende a recorrente mas unicamente pela ponderação dos critérios ditados pela lei, devidamente temperados pela razoabilidade, adequação e proporcionalidade conseguidas pelo julgador.

18.º-Os critérios de determinação da medida aplicável que estão estabelecidos no Art. 5.º da Lei n.º 99/2009 de 04 de Setembro conjuntamente com os factos e a própria personalidade do agente (cfr. artigo 77º, n.º 1, do Código Penal, ex vi artigo 32º do RGCOL mostram-se ponderados na decisão administrativa onde estão explicitados de fls. 138 a 149 para as quais a sentença remete, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Termos em que, tudo visto e ponderado, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, manter-se a douta sentença recorrida.

II–Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto, haja-se em vista que pela Recorrente foi requerida a realização de audiência.
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Tiveram lugar os vistos legais.
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Realizou-se a audiência com observância do legal ritualismo.
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Cumpre apreciar e decidir:

III-1.)-De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas pela Recorrente X.:

-Se a sentença é nula, por excesso de pronúncia, por ter aditado os factos melhor constantes sob os números 21 a 28, sem ter sido dado cumprimento ao preceituado no art. 358.º do CPP;
-Se esta norma é inconstitucional quando interpretada no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao tipo subjetivo e à culpa da Arguida, que, embora constantes ou decorrentes de outros capítulos da decisão administrativa, não se encontravam especificamente enunciados, descritos ou discriminados no elenco de factos provados da mesma decisão, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP;
-Se a sentença proferida é também nula, por excesso de pronúncia, por o tribunal ter condenado a arguida por factos pelos quais havia sido absolvida pela ANACOM;
-Se a mesma é nula, agora por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela X. nos art.ºs 314 a 319 do seu recurso;
-Se é também nula, por falta de fundamentação, por não conter o exame crítico da prova testemunhal produzida;
-Se padece do vício de contradição insanável de fundamentação na contraposição entre os factos constantes dos pontos 21, 26, 27 e 28, e os sob os números 29, 31, 36, 37, 38 a 44, 45, 50, 52 e 60;
-Idem, por oposição entre os com os números 65 e 69;
-Se incorreu em erro de direito, na interpretação e aplicação do art. 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro;
-Idem, quanto à interpretação do art. 15.º do Cód. Penal;
-Idem, quanto à definição da lei tida por mais favorável;
-Se na medida da coima levou em conta antecedentes contra-ordenacionais que não poderiam ser considerados;
-Se a coima única aplicada é manifestamente desproporcionada em face dos ilícitos constantes dos presentes autos.

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III-2.)-Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida:

Factos provados:

1.-Com o intuito de aferir o cumprimento pela arguida das obrigações constantes do Regulamento de Portabilidade, a que se encontra adstrita enquanto prestadora de Serviço Telefónico Móvel, os Serviços de Fiscalização do ICP-ANACOM efetuaram um conjunto de verificações a processos de portabilidade de números referentes ao 1º trimestre de 2011, tendo analisado, nesse âmbito, a documentação de suporte do pedido de portabilidade, a introdução do pedido eletrónico na base da Entidade de Referência (ER), as recusas, quando existentes, a existência de atrasos na concretização da portabilidade e o pagamento das compensações quando ocorridos tais atrasos.

2.-Na sequência da constituição e análise de uma amostra aleatória de 800 números do STM, que englobava todos os prestadores do serviço telefónico móvel, os Serviços de Fiscalização do ICP-ANACOM verificaram que 146 pedidos de portabilidade haviam sido submetidos pela arguida a outros prestadores e que 361 pedidos de portabilidade haviam sido submetidos por outros prestadores à Arguida.

3.-Os 146 pedidos de portabilidade submetidos pela Arguida a outros prestadores respeitavam aos seguintes números do STM: 910224580, 910584923, 911162465, 911949125, 911977582, 912264052, 912302964, 912577371, 912591618, 912597857, 912631785, 912742829, 913002767, 913257267, 913349176, 913636719, 913699817, 913815673, 914077672, 914398396, 914434747, 914894202, 914915890, 914935077, 914954319, 915024284, 915715741, 916069415, 916087277, 916150919, 916784614, 917221376, 917246296, 917284012, 917530194, 917546883, 917555104, 917575653, 917575702, 917586954, 917676884, 917716118, 917859915, 917986060, 917989470, 918135561, 918201374, 918248264, 918275206, 918384758, 918552011, 918620008, 918626237, 918703881, 918748047, 919006545, 919096748, 919191468, 919511345, 919550092, 919617224, 919647706, 919672781, 919811644, 919891549, 919912115, 922031042, 922220715, 931900027, 932161234, 932388261, 932536002, 932577633, 932764641, 933234684, 933353001, 933366884, 933425029, 933440000, 933467972, 933667434, 933829089, 933862553, 933901403, 934228685, 934444709, 934603990, 934716747, 934788863, 936104883, 936296944, 936409069, 936458133, 936496044, 936535677, 936583042, 936682982, 936702051, 936832116, 936956114, 937330033, 938268658, 938351557, 938379877, 938434698, 938796133, 939037530, 939092399, 939329956, 939330589, 939330602, 939345678, 939396670, 939550181, 939559172, 939984353, 960078769, 961137456, 961402287, 961498687, 961653431, 962091542, 962313730, 962365628, 962687193, 962767030, 963405902, 963711792, 963809980, 963949281, 964310403, 965103962, 965173108, 965831998, 966106051, 966356178, 966481695, 966835832, 966859541, 966999771, 967370681, 967813894, 967820330, 969318570, 969770202 e 969964358.

4.-Os 361 pedidos de portabilidade submetidos por outros prestadores à Arguida respeitavam aos seguintes números do STM: 924325718, 924362819, 925137609, 925213812, 927114335, 927355597, 927891077, 960020153, 960122373, 960274291, 960329345, 961127173, 961170285, 961884015, 961979616, 962212450962353506, 962526077, 963238299, 963373857, 963632410, 964688892, 964994720, 965426264, 965626894, 966182361, 966211906, 966364220, 967420907, 967536736, 967964457, 968324790, 968477451, 968503793, 968811414, 969021152, 969324428, 969726342, 969792016, 912354060, 913496235, 917447557, 917842114, 919257162, 925413094, 926607097, 927813611, 933104010, 933306997, 939854436, 960218743, 960339143, 961045408, 961542895, 961542899, 961544088, 961615260, 961711146, 961720238, 961775416, 961937538, 962027579, 962373186, 962422885, 962510631, 962644080, 962734848, 962879823, 963066600, 963073436, 963187481, 963232316, 963248357, 963385322, 963492882, 963551714, 963707474, 963727940, 963828630, 963882582, 964222828, 964243585, 964318554, 964521972, 964705369, 964746867, 964942975, 965252985, 965347139, 965484421, 965540591, 965866529, 965866741, 966010543, 966020815, 966023824, 966073450, 966073555, 966224339, 966281156, 966355355, 966483368, 966762061, 966790857, 966983324, 967067018, 967077649, 967083737, 967137636, 967181948, 967331806, 967570267, 967631451, 967772441, 967853478, 968026599, 968182548, 968661947, 969056615, 969060192, 969091484, 969132464, 969508197, 969521521, 969750957, 969813067, 969863897; 912279995, 912304058, 913405063, 914071002, 914551461, 917418695, 917505129, 917585383, 917608928, 917621313, 918162965, 918743741, 919453514, 925403222, 925414023, 925478913, 925664611, 925866052, 926604732, 927421063, 927816750, 927821473, 932552668, 935166409, 935166411, 935516526, 936020760, 936020764, 936031263, 936349661, 937460058, 937630645, 938357610, 939901904, 960050874, 960071732, 961175525, 961358564, 961551739, 961582860, 961880063, 962030744, 962180775, 962306185, 962346805, 962371137, 962406920, 962414702, 962447302, 962456786, 962537489, 962554730, 962569378, 962674171, 962687178, 962755727, 962865614, 962884839, 962935315, 963004243, 963028218, 963211475, 963293323, 963334113, 963394183, 963405588, 963550599, 963590978, 963638775, 963702281, 963734520, 963804824, 963931187, 964015400, 964115941, 964151134, 964159402, 964163644, 964180645, 964311841, 964347729, 964351955, 964416952, 964446132, 964597771, 964775254, 964776823, 964804839, 964848123, 964851704, 964860167, 964941224, 964942629, 964950989, 964962699, 964990284, 965005754, 965067899, 965165647, 965273222, 965482738, 965484821, 965512395, 965630589, 965646934, 965751960, 966076858, 966077351, 966098796, 966101275, 966160445, 966162697, 966344947, 966442683, 966505868, 966843716, 966896469, 966922376, 967073046, 967098639, 967209879, 967341653, 967679373, 967698742, 967791504, 967875020, 967905066, 967936115, 967997823, 968031826, 968053185, 968088450, 968184136, 968234173, 968282867, 968345670, 968418767, 968732220, 968733285, 968781860, 968801955, 968805822, 968873275, 968916453, 968957607, 969198269, 969455332, 969695946, 969978960; 912604190, 919135259, 924039414, 924173888, 926275447, 927277601, 936854716, 960035447, 961107474, 961809279, 961835667, 961878729, 962068082, 962349881, 962385646, 962441964, 962540096, 962611641, 962703691, 962730069, 962813727, 963228997, 963432743, 963733349, 963808144, 963951373, 963980160, 964131368, 964239162, 964460820, 964561991, 964686374, 964861199, 964937472, 965103400, 965127344, 965143702, 965171446, 965417550, 965463243, 965475413, 965510619, 965516673, 965656640, 966026326, 966066165, 966072376, 966081546, 966114319, 966143419, 966168447, 966188743, 966233399, 966281179, 966303030, 966331547, 966349757, 966419186, 966477837, 966485967, 966561497, 966595533, 966668815, 966713144, 966743347, 966754323, 966760704, 967029206, 967201261, 967269735, 967463339, 967519401, 967982222, 968064294, 968092074, 968221180, 968385685, 968472083, 968682673, 968998438, 969057288, 969160854, 969312670, 969326058 e 969878989.

5.-Para a análise da regularidade dos processos de portabilidade relativos a todos números acima identificados, os Serviços de Fiscalização extraíram dos respetivos relatórios de histórico de portabilidade, disponibilizados pela ER, os seguintes elementos:
-a data de submissão dos pedidos eletrónicos;
-os elementos constantes dos pedidos (nome e identificação do cliente, número do cartão SIM);
-as datas e janelas de portabilidade[1] propostas pelo prestador recetor[2] (PR);
-a identificação, quando existentes, das causas de recusa e
-as datas de concretização da portabilidade.

6.-Posteriormente, através do fax com a ref.ª ANACOM-S035776/2011, de 12.04, os Serviços de Fiscalização requereram à arguida cópia dos seguintes elementos dos processos de portabilidade dos números de serviço telefónico móvel integrantes da amostra definida, ocorridos no 1º trimestre de 2011:
-pedido de portabilidade;
-denúncia contratual com o prestador detentor[3] (PD);
-contrato de serviço telefónico estabelecido com o prestador recetor (a arguida),
-documentos de identificação apresentados pelo assinante aquando do pedido de portabilidade.

a)-Conduta da arguida enquanto PR – Incumprimento do prazo para a implementação da portabilidade

7.-Nos 48 números abaixo discriminados, que foram portados sem que os respetivos pedidos eletrónicos tivessem registado qualquer recusa ou time‑out’s por parte do PD, a portabilidade não foi concretizada no prazo de 3 dias úteis ou no prazo solicitado pelo assinante:

a.-A assinante Junta de Freguesia de L... pediu a portabilidade do n.º 912264052 através de fax enviado em 07.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 07.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.02.2011, às 10:36:38, com 2 dias úteis de atraso;

b.-A assinante Elvira S... pediu a portabilidade do n.º 912631785 através de formulário datado de 06.03.2011, que foi enviado por correio em 17.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 22.03.2011 pelo que devia implementar a portabilidade até 25.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 28.03.2011, às 9:00:40, com 1 dia útil de atraso);

c.-A assinante D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 913002767 através de formulário que deu entrada nos serviços da arguida em 11.01.2011; a arguida devia implementar a portabilidade até 14.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 13.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 19.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.01.2011, às 14:01:33, com 2 dias úteis de atraso;

d.-A assinante Susana M...F...C... pediu a portabilidade do n.º 913636719 através de formulário datado de 27.02.2011, que foi enviado por correio em 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011 pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.03.2011, às 09:04:44, com 2 dias úteis de atraso;

e.-O assinante José M...T...R... pediu a portabilidade do n.º 913815673 através de formulário datado de 09.02.2011, que foi enviado por correio em 11.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 16.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 21.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 17.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:01:18, com 1 dia útil de atraso;

f.-A assinante Associação de Funcionários da Câmara Municipal de M... de C... pediu a portabilidade do n.º 914434747 através de formulário datado de 29.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 01.04.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:45, com 1 dia útil de atraso;

g.-A assinante António C...C... & CA, Lda pediu a portabilidade do n.º 914915890 através de formulário datado de 04.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 14.03.2011, às 09:04:41, com 2 dias úteis de atraso;

h.-A assinante Carla C...M...T...P... pediu a portabilidade do n.º 917546883 através de formulário datado de 24.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 10.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 15.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 18.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 23.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.03.2011, às 09:23:10, com 7 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida efetuou o pedido eletrónico já depois de decorrido o prazo de que dispunha para a execução da portabilidade;

i.-A assinante C... II – Gestão A... e C..., Lda pediu a portabilidade do n.º 917555104, através de formulário datado de 20.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 20.01.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 21.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 26.01.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso;

j.-A assinante Ana M...F...S... pediu a portabilidade do n.º 918384758 através de formulário datado de 12.01.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 20.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 25.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 26.01.2011, às 09:00:50, com 1 dia útil de atraso;

k.-O assinante Jorge M...C...R... pediu a portabilidade do n.º 918552011 através de formulário datado de 29.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 01.04.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:32, com 1 dia útil de atraso;

l.-A assinante Câmara Municipal de L...-A... pediu a portabilidade do n.º 919006545, através de formulário datado de 03.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 14.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 03.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 18.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 28.03.2011, às 09:05:13, com 10 dias úteis de atraso;

m.-A assinante Célia S...D...F... pediu a portabilidade do n.º 919617224 através de formulário datado de 01.03.2011, que foi enviado por correio; a assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 15.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 09.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 11.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 16.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 16.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 16.03.2011, às 10:30:00, com 1 dia útil de atraso;

n.-A assinante R... & C... – Protésicos D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 919912115 através de formulário datado de 24.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 29.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 30.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 09:05:38, com 1 dia útil de atraso;

o.-O assinante Manuel G...A... pediu a portabilidade do n.º 922220715 através de formulário datado de 20.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 20.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 20.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:03:48, com 1 dia útil de atraso;

p.-A assinante Ana S...S...B... pediu a portabilidade do n.º 931900027 através de formulário datado de 22.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 02.03.2011; a
arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 22.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 02.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 02.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 03.03.2011, às 09:08:08, com 1 dia útil de atraso;

q.-O assinante Gonçalo N...M...R... pediu a portabilidade do n.º 932161234 através de formulário datado de 10.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 16.02.2011; a arguida efetuou o pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 09:05:45, com 6 dias úteis de atraso;

r.-A assinante I... – Importação, Distribuição e M...E..., Lda pediu a portabilidade do n.º 932388261 através de formulário datado de 03.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 18.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 30.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 14:04:50, com 8 dias úteis de atraso;

s.-O assinante Agostinho S...C...P... pediu a portabilidade do n.º 933366884 através de formulário datado de 14.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 17.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 23.03.2011, às 09:01:42, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade em data posterior à solicitada pelo assinante para a execução da portabilidade;

t.-O assinante Manuel J...A... pediu a portabilidade do n.º 933425029 através de formulário datado de 18.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 25.03.2011, às 09:05:51, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à solicitada pelo assinante para a execução da portabilidade;

u.-A assinante Sandra I...M...S... pediu a portabilidade do n.º 933667434 através de formulário datado de 29.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 04.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 29.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 05.04.2011, às 09:50:11, com 1 dia útil de atraso;

v.-A assinante F...R... e Rosa, Lda pediu a portabilidade do n.º 933829089 através de formulário datado de 22.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 22.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 24.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 29.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 14:05:33, com 2 dias úteis de atraso;

w.-O assinante Rui A...G...P... pediu a portabilidade do n.º 933862553 através de formulário datado de 25.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 15.03.2011, às 09:02:44, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

x.-O assinante António C...T...F... pediu a portabilidade do n.º 934444709 através de formulário datado de 28.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 03.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 28.01.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 28.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 03.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 03.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.02.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso;

y.-A assinante Carmen M...S...M... pediu a portabilidade do n.º 934603990 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.01.2001 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 26.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 31.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 31.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.02.2011, às 09:02:30, com 1 dia útil de atraso;

z.-A assinante Marlene C...A...C... pediu a portabilidade do n.º 934716747 através de formulário datado de 15.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.01.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.01.2011, às 09:02:52, com 1 dia útil de atraso;

aa.-A assinante C... – A... e G... de Condomínios, Lda pediu a portabilidade do n.º 936296944 através de formulário datado de 18.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 14:03:20, com 1 dia útil de atraso;

bb.-O assinante José C...B...S...B... pediu a portabilidade do n.º 936409069 através de formulário datado de 04.01.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 17.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 20.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 19.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 25.01.2011, às 09:03:34, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

cc.-O assinante António J...T...F... pediu a portabilidade do 936682982 através de formulário datado de 22.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 04.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 10.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 09.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 15.03.2011, às 09:04:41, com 3 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

dd.-O assinante Carlos S...M... pediu a portabilidade do n.º 936956114 através de formulário datado de 07.02.2011, que foi enviado por correio; o assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 20.02.2011 (dia não útil); a arguida recebeu o pedido em 11.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:04:19, com 1 dia útil de atraso;

ee.-O assinante Luís M...S...M... pediu a portabilidade do n.º 937330033 através de formulário datado de 08.02.2011, que foi enviado por correio; o assinante indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.03.2011, às 09:04:20, com 1 dia útil de atraso;

ff.-A assinante Carina M...M...T... pediu a portabilidade do n.º 938351557 através de formulário datado de 01.03.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 09.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 14.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 17.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.03.2011, às 09:03:28, com 4 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

gg.-O assinante Jorge A...F...S...C... pediu a portabilidade do n.º 938434698 através de formulário datado de 28.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 04.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 02.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 07.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 07.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 09.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 09.03.2011, às 09:05:02, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

hh.-A assinante Cláudia V... pediu a portabilidade do n.º 939037530 através de formulário datado de 24.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 04.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 02.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 07.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 07.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 09.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 09.03.2011, às 09:01:53, com 2 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

ii.-A assinante D..., Lda pediu a portabilidade do n.º 939330589 através de formulário que deu entrada na arguida em 11.01.2011; a arguida devia implementar a portabilidade até 14.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 13.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 19.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.01.2011, às 16:05:16, com 2 dias úteis de atraso;

jj.-O assinante Ramiro R...M...C... pediu a portabilidade do n.º 939550181 através de formulário datado de 25.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 01.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:05:13, com 1 dia útil de atraso;

kk.-A assinante Soraia B...M...F...H... pediu a portabilidade do n.º 939559172 através de formulário datado de 15.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 21.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 21.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 22.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.02.2011, às 09:02:32, com 1 dia útil de atraso;

ll.-A assinante A... – Comércio e I... E... Eletrónico, Lda pediu a portabilidade do n.º 939984353 através de formulário datado de 14.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 18.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 15.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 21.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 21.03.2011, às 09:04:43, com 1 dia útil de atraso;

mm.-A assinante Maria E...J...M...G... pediu a portabilidade do n.º 961137456 através de formulário datado de 23.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 11.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 06.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:02:16, com 18 dias úteis de atraso;

nn.-O assinante José V...N... pediu a portabilidade do n.º 962091542 através de formulário datado de 14.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 17.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 17.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 17.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 18.03.2011 (10:30:00), a portabilidade foi implementada em 18.03.2011, às 09:04:05, com 1 dia útil de atraso;

oo.-O assinante Carlos S... pediu a portabilidade do n.º 962313730 através de formulário datado de 15.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 22.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 25.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 02.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 02.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00), a portabilidade foi implementada em 03.03.2011, às 09:05:26, com 4 dias úteis de atraso. Apesar de o PD ter aceitado a 3ª janela indicada, a arguida indicou, no pedido eletrónico, a 1ª janela de portabilidade já em data posterior à que dispunha para a execução da portabilidade;

pp.-O assinante Fernando F...L...N... pediu a portabilidade do n.º 962365628 através de formulário datado de 14.03.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 17.03.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até 22.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 20.03.2011 indicando como 1ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 23.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 24.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 23.03.2011, às 09:01:39, com 1 dia útil de atraso;

qq.-O assinante José D...M...P...C... pediu a portabilidade do n.º 965831998 através de formulário datado de 17.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 24.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 17.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.04.2011, às 09:03:33, com 6 dias úteis de atraso;

rr.-O assinante Nuno X...G...T... pediu a portabilidade do n.º 966106051 através de formulário datado de 20.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 26.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 26.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 27.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 27.01.2011, às 09:03:40, com 1 dia útil de atraso;

ss.-A assinante Maria J...M...O... pediu a portabilidade do n.º 966356178 através de formulário datado de 13.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.03.2011; a arguida efetuou o pedido eletrónico em 14.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:04:12, com 1 dia útil de atraso;

tt.-A assinante C... – A... e G... de Condomínios, Lda pediu a portabilidade do n.º 966835832 através de formulário datado de 18.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.02.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 21.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 24.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 24.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 25.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 24.02.2011, às 14:04:21, com 1 dia útil de atraso;

uu.-A assinante Casa F..., Lda pediu a portabilidade do n.º 969770202 através de formulário datado de 28.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 28.03.2011 e efetuou o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 04.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 05.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:02:51, com 2 dias úteis de atraso;

vv.-O assinante Libério J...B...F... pediu a portabilidade do n.º 969964358 através de formulário datado de 25.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 28.01.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 25.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 31.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 31.01.2011, às 09:03:39, com 1 dia útil de atraso.

8.-Nos 19 números abaixo discriminados, que foram portados após os respetivos pedidos eletrónicos terem registado recusas e/ou time-out’s por parte do PD, a portabilidade não foi implementada no prazo de 3 dias úteis estabelecido no RP ou no prazo solicitado pelo assinante:
a.-O assinante Micael F...S...T... pediu a portabilidade do n.º 910224580 através de formulário datado de 12.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 16.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 14.02.2011, tendo o mesmo sofrido um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 18.02.2011, com 2 dias úteis de atraso;

b.-A assinante V... – G... Informática, Lda pediu a portabilidade do n.º 912577371 através de formulário datado de 27.01.2011, enviado por fax, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 01.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 27.01.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 27.01.2011; o pedido eletrónico sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 29.01.2011, que foi recusado pelo PD em 31.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 31.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 03.02.2011, com 2 dias úteis de atraso;

c.-O assinante Paulo M...Z...S... pediu a portabilidade do n.º 912742829 através de formulário datado de 01.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 07.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 01.03.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 01.03.2011 e 03.03.2011 foram devidamente recusados pelo PD, respetivamente, em 02.03.2011 e 03.03.2011, com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 04.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:01:15, com 2 dias úteis de atraso;

d.-A assinante E...I...Corp – Sucursal em Portugal pediu a portabilidade do n.º 913257267 através de formulário datado de 25.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso;

e.-O assinante Ricardo A...A...P...L...L... pediu a portabilidade do n.º 916087277 através de formulário datado de 07.02.2011, que foi enviado por correio, a arguida recebeu o pedido em 10.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 15.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 14.02.2011 sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 18.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 18.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 21.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 18.02.2011, às 09:02:18, com 3 dias úteis de atraso;

f.-A assinante M... – Consultoria, Lda pediu a portabilidade do n.º 917246296 através de formulário datado de 26.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 26.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 26.01.2011 sofreu um time-out; a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico efetuado em 28.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso;

g.-A assinante Sandra C... pediu a portabilidade do n.º 917676884 através de formulário datado de 15.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 25.02.2011; a arguida efetuou o respetivo pedido eletrónico em 15.02.2011, que foi devidamente recusado pelo PD em 16.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 04.03.2011, que foi também devidamente recusado pelo PD em 05.03.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 05.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 10.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 10.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 11.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 10.03.2011, às 09:00:30, com 8 dias úteis de atraso;

h.-O assinante João G...F...B...Q... pediu a portabilidade do n.º 917716118 através de formulário datado de 14.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 02.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 14.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 14.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 14.02.2011 com fundamento na causa de recusa 306 (SIM não existe); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 23.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 29.03.2011, às 09:04:30, com 18 dias úteis de atraso;

i.-A assinante G... das Cores, Lda pediu a portabilidade do n.º 918135561 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido implementada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso;

j.-A assinante Maria E...F... pediu a portabilidade do n.º 922031042 através de formulário datado de 23.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 23.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 23.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 23.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 17.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 22.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 22.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 23.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 22.03.2011, às 09:04:52, com 15 dias úteis de atraso;

k.-O assinante António P...N...A... pediu a portabilidade do n.º 936104883 através de formulário datado de 01.03.2011; assim, a arguida devia implementar a portabilidade até ao dia 04.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 26.03.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.03.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 29.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 01.04.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 01.04.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.04.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 04.04.2011, às 09:06:45, com 20 dias úteis de atraso;

l.-O assinante Francisco J...M...V...N... pediu a portabilidade do n.º 936458133 através de formulário datado de 10.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 18.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 15.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 16.03.2011 foi recusado indevidamente pelo PD em 17.03.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 24.03.2011, indicando como 1ª janela o dia 29.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 29.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 30.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 30.03.2011, às 09:03:18, com 8 dias úteis de atraso;

m.-A assinante Maria E...S...G... pediu a portabilidade do n.º 936832116 através de formulário datado de 26.01.2011, que foi enviado por correio, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 07.02.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 08.02.2011 foi indevidamente recusado pelo PD em 08.02.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação + titularidade); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 15.02.2001, que foi indevidamente recusado pelo PD em 15.02.2011 com fundamento na causa de recusa 313 (N.º do documento de identificação); a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 23.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 28.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 28.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 01.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi implementada em 01.03.2011, às 10:30:00, com 1 dia útil de atraso;

n.-A assinante C...P... – Construções, Lda pediu a portabilidade do n.º 938379877 através de formulário datado de 18.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 18.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 21.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 18.01.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 18.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 20.01.2011, indicando como 1ª janela o dia 25.01.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 25.01.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 26.01.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 25.01.2011, às 14:04:13, com 2 dias úteis de atraso;

o.-O assinante Aristides S...A... pediu a portabilidade do n.º 939345678 através de formulário datado de 26.02.2011; assim, a arguida devia implementar a portabilidade até ao dia 02.03.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 27.02.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.02.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 28.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 03.03.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 03.03.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 04.03.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 04.03.2011, às 09:01:12, com 2 dias úteis de atraso;

p.-A assinante Santa Casa da Misericórdia de P... pediu a portabilidade do n.º 961402287 através de formulário datado de 26.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 26.01.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 31.01.2011; o pedido eletrónico efetuado pela arguida em 27.01.2011 foi devidamente recusado pelo PD em 28.01.2011 com fundamento na causa de recusa 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou um 2º pedido eletrónico em 09.02.2011, indicando como 1ª janela o dia 14.02.2011 (10:30:00), 2ª janela o dia 14.02.2011 (15:30:00) e 3ª janela o dia 15.02.2011 (10:30:00); a portabilidade foi executada em 14.02.2011, às 14:01:03, com 10 dias úteis de atraso:

q.-O assinante Vasco L...J... pediu a portabilidade do n.º 962687193 através de formulário datado de 25.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 25.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso;

r.-O assinante Manuel F...B...F... pediu a portabilidade do n.º 962767030 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso;

s.-O assinante Rui A...M...C... pediu a portabilidade do n.º 966481695 através de formulário datado de 24.01.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 31.01.2011; a arguida recebeu o pedido em 25.01.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 26.01.2011 e 27.01.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um 3º pedido eletrónico em 29.01.2011, tendo a portabilidade sido executada em 07.02.2011, com 5 dias úteis de atraso.

9.-Os 7 números abaixo discriminados não chegaram a ser portados, não tendo a arguida assegurado, em cada um deles, a implementação das respetivas portabilidades:
a.-A assinante Sara R...P...J... pediu a portabilidade do n.º 916150919 através de formulário assinado em 16.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 23.03.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 16.03.2011, tendo o mesmo sido devidamente rejeitado pelo PD em 17.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde); a portabilidade do número não foi efetuada;

b.-A assinante Rosa A...M...S... pediu a portabilidade do n.º 933440000 através de formulário assinado em 25.02.2011, que foi enviado por correio, indicando que pretendia a portabilidade para o dia 04.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 24.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 24.03.2011; o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 24.03.2011, com o código de erro 313 (Número do documento de identificação não corresponde); a arguida contactou telefonicamente a cliente em 28.03.2011, informando-a da rejeição, não dispondo de qualquer registo de contacto posterior da cliente a solicitar a continuação do processo de portabilidade; a portabilidade do número não foi efetuada;

c.-O assinante Rodolfo J...G...A... pediu a portabilidade do n.º 938268658 através de formulário assinado em 07.03.2011, enviado por fax, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 15.03.2011; a arguida recebeu o pedido em 10.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 16.03.2011, o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 16.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde); a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 28.03.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 28.03.2011 com o código de erro 300; a arguida efetuou um terceiro pedido eletrónico em 31.03.2011, o qual foi também devidamente rejeitado pelo PD em 31.03.2011 com o código de erro 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); o assinante pediu o cancelamento do processo de portabilidade em 01.04.2011;

d.-O assinante Adão M...M... pediu a portabilidade do n.º 964310403 através de formulário assinado em 10.02.2011, que foi enviado por correio; a arguida recebeu o pedido em 22.02.2011, pelo que devia implementar a portabilidade até ao dia 25.02.2011; a arguida efetuou o correspondente pedido eletrónico em 23.02.2011, que foi devidamente rejeitado pelo PD em 23.02.2011, com o código de erro 307 (SIM não corresponde ao MSISDN); a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 28.02.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 28.02.2011 com o mesmo código de erro 307; a arguida efetuou um terceiro pedido eletrónico em 05.03.2011, o qual foi também devidamente rejeitado pelo PD em 07.03.2011 com o código de erro 307; até à data da ação de fiscalização a portabilidade não foi efetuada; o número foi portado em 06.08.2012;

e.-O assinante Fernando M...R...F... pediu a portabilidade do n.º 965173108 através de formulário assinado em 30.03.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 05.04.2011; a arguida recebeu o pedido em 30.03.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 30.03.2011; o pedido eletrónico foi devidamente rejeitado pelo PD em 31.03.2011, com o código de erro 313 (Número do documento de identificação não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada;

f.-O assinante Branco Z...S... pediu a portabilidade do n.º 967370681 através de formulário assinado em 17.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 28.02.2011; os pedidos eletrónicos efetuados pela arguida em 18, 22, 24, 25, 28.02.2011 e 1, 3, 5, 9, 11, 14, 15, 16, 17, 19, 22 e 23.03.2011 sofreram time-out’s; a arguida efetuou um último pedido eletrónico em 24.03.2011, que foi devidamente rejeitado pelo PD em 24.03.2011, com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada;

g.-A assinante Lisete G...A...S... pediu a portabilidade do n.º 967820330 através de formulário assinado em 14.02.2011, no qual indicou que pretendia a portabilidade para o dia 17.02.2011; a arguida recebeu o pedido em 13.02.2011, tendo efetuado o correspondente pedido eletrónico em 14.02.2011; o pedido eletrónico sofreu um time-out; a arguida efetuou novo pedido eletrónico em 15.02.2011, o qual foi devidamente rejeitado pelo PD em 16.02.2011 com o código de erro 300 (Titularidade não corresponde), não tendo a portabilidade do número sido efetuada;

b) Conduta da arguida enquanto PR – Compensações devidas por atrasos na implementação da portabilidade no prazo estabelecido

10.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida não havia pago qualquer compensação por atraso na implementação da portabilidade aos 8 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos não registaram recusas e/ou time-out’s:

a.-à assinante D... Ldª, titular do n.º 913002767: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 17.02.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 26.06.2013.

b.-à assinante António C...C... & CA, Lda, titular do n.º 914915890: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 13.04.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 25.03.2013.

c.-à assinante C... II – Gestão A... e C..., Lda, titular do n.º 917555104: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 25.02.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 2,50) em 26.06.2013.

d.-à assinante Câmara Municipal de L... A..., titular do n.º 919006545: € 25,00 (correspondentes a 10 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 27.04.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 25,00) em 26.06.2013.

e.-à assinante R... & C... – P... Dentários, Lda, titular do n.º 919912115: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 29.04.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 2,50) em 25.03.2013.

f.-à assinante I... – Importação, Distribuição e M...E..., Lda, titular do n.º 932388261: € 20,00 (correspondentes a 8 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade) que deviam ter sido pagos até 29.04.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 20,00) em 26.06.2013.

g.-à assinante D..., Lda, titular do n.º 939330589: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 17.02.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 25.03.2013.

h.-à assinante Maria E...J...M...G..., titular do n.º 961137456: € 45,00 (correspondentes a 18 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 11.04.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 45,00) em 25.03.2013.

11.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida não havia pago qualquer compensação por atraso na implementação da portabilidade aos 2 assinantes do números abaixo discriminados, cujos processos registaram recusas e/ou time-out’s:
a.-à assinante Maria E...S...G..., titular do n.º 936832116: € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 31.03.2011.
A arguida enviou um SMS à assinante em 26.06.2013, informando-a de que havia efetuado um crédito no valor de € 2,50.

b.-à assinante C...P... – Construções, Lda, titular do n.º 938379877: € 5,00 (correspondentes a 2 dias úteis de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ter sido pagos até 24.02.2011.
A arguida pagou o montante devido (€ 5,00) em 26.06.2013.

12.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida havia pago aos 22 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos não registaram recusas e/ou time‑out’s, compensações por atrasos na implementação da portabilidade em montante igual ou superior ao legalmente previsto, mas depois de ultrapassado o prazo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação:
a.-à assinante Junta de Freguesia de L..., titular do n.º 912264052, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00 em 19.03.2011, quando o devia ter feito até 16.03.2011;

b.-à assinante Susana M...F...C..., titular do n.º 913636719, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 12,50, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 13.04.2011;

c.-ao assinante José M...T...R..., titular do n.º 913815673, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 2,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até ao dia 24.03.2011;

d.-à assinante Associação de Funcionários da Câmara Municipal de M... de C..., titular do n.º 914434747, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a Arguida pagou o montante de € 7,50, superior ao devido (€ 2,50), em 12.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011;

e.-à assinante Ana M...F...S..., titular do n.º 918384758, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 2,50) em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 25.02.2011;

f.-ao assinante Jorge M...C...R..., titular do n.º 918552011, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 7,50, superior ao devido (€ 2,50), em 12.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011;

g.-ao assinante Manuel G...A..., titular do n.º 922220715, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 02.05.2011, quando o devia ter feito até 28.04.2011;

h.-ao assinante Gonçalo N...M...R..., titular do n.º 932161234, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 6 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 15,00), em 13.04.2011, quando o devia ter feito até 28.03.2011;

i.-à assinante F...R... e Rosa, Lda, titular do n.º 933829089, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 5,00), em 29.04.2011, quando o devia ter feito até 28.04.2011;

j.-ao assinante Rui A...G...P..., titular do n.º 933862553, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 30,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 14.04.2011;

k.-ao assinante António C...T...F..., titular do n.º 934444709, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 13.04.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011;

l.-à assinante Carmen M...S...M..., titular do n.º 934603990, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 03.03.2011;

m.-ao assinante José C...B...S...B..., titular do n.º 936409069, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 37,50, superior ao devido (€ 7,50) em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 24.02.2011;

n.-ao assinante António J...T...F..., titular do n.º 936682982, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 35,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 14.04.2011;

o.-ao assinante Carlos S...M..., titular do n.º 936956114, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 24.03.2011;

p.-ao assinante Luís M...S...M..., titular do n.º 937330033, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 31.03.2011;

q.-ao assinante Jorge A...F...S...C..., titular do n.º 938434698, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 20,00, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 08.04.2011;

r.-à assinante Cláudia V..., titular do n.º 939037530, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 5,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 08.04.2011;

s.-à assinante Soraia B...M...F...H..., titular do n.º 939559172, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 2,50, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 24.03.2011;

t.-ao assinante Carlos S..., titular do n.º 962313730, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 4 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 25,00, superior ao devido (€ 10,00), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 04.04.2011;

u.-à assinante Casa F..., Lda, titular do n.º 969770202, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 5,00), em 06.05.2011, quando o devia ter feito até 04.05.2011;

v.-ao assinante Libério J...B...F..., titular do n.º 969964358, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 1 dia útil, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 2,50), em 28.03.2011, quando o devia ter feito até 28.02.2011.

13.-Em 30.06.2011 verificou-se que a arguida havia pago aos 10 assinantes dos números abaixo discriminados, cujos processos registaram recusas e/ou time‑out’s, compensações por atrasos na implementação da portabilidade em montante igual ou superior ao legalmente previsto, mas depois de ultrapassado o prazo de 30 dias após o facto que deu origem à compensação:

a.-ao assinante Micael F...S...T..., titular do n.º 910224580, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 28.03.2011, quando o devia ter feito até ao dia 22.03.2011;

b.-à assinante V... – G...Informática, Lda, titular do n.º 912577371, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 2 dias úteis, a arguida pagou o montante devido, no valor de € 5,00, em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 07.03.2011;

c.-ao assinante E...I...Corp – Sucursal em Portugal, titular do n.º 913257267, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011;

d.-ao assinante Ricardo A...A...P...L...L..., titular do n.º 916087277, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 3 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 10,00, superior ao devido (€ 7,50), em 15.04.2011, quando o devia ter feito até 22.03.2011;

e.-à assinante M... – Consultoria, Lda, titular do n.º 917246296, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011; 

f.-à assinante G... das Cores, Lda, titular do n.º 918135561, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011;

g.-à assinante Santa Casa da Misericórdia de P..., titular do n.º 961402287, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 10 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 40,00, superior ao devido (€ 25,00), em 18.03.2011, quando o devia ter feito até 16.03.2011;

h.-ao assinante Vasco L...J..., titular do n.º 962687193, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011;

i.-ao assinante Manuel F...B...F..., titular do n.º 962767030, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011;

j.-ao assinante Rui A...M...C..., titular do n.º 966481695, que sofreu um atraso na implementação da portabilidade de 5 dias úteis, a arguida pagou o montante de € 17,50, superior ao devido (€ 12,50), em 11.03.2011, quando o devia ter feito até 09.03.2011.

14.-A arguida pagou, em 15.04.2011, à assinante Elvira S..., titular do n.º 912631785, cujo processo não sofreu recusas e/ou time‑out’s, € 2,50 (correspondentes a 1 dia útil de atraso na implementação da portabilidade), que deviam ser pagos até 27.04.2011.

c)-Conduta da arguida enquanto PD – Recusas indevidas e faltas de resposta a pedidos eletrónicos de portabilidade

15.-A arguida rejeitou em 13.03.2011 o pedido eletrónico referente ao número 966162697, efetuado em nome de Vítor M... V...S..., com fundamento na causa de recusa 306 (o SIM não existe), recusa essa que foi indevida uma vez que, conforme resulta do registo da tramitação eletrónica desse número e os Agentes de Fiscalização do ICP-ANACOM verificaram em 30.06.2011 junto da base de dados de clientes da arguida, o número foi ativado em 02.06.1998 e desativado em 17.03.2011 (data da implementação da portabilidade) e o SIM era igual ao dos pedidos eletrónicos; assim, o número SIM indicado no pedido eletrónico rejeitado estava correto, o SIM existia e estava ativo, tendo o número sido posteriormente portado com o mesmo número SIM.

16.-A arguida não respondeu no prazo no prazo máximo de 24 horas decorridos de forma seguida em dias úteis útil (time-out) a 16 pedidos eletrónicos de portabilidade referentes aos seguintes números:

a.-n.º 964994720 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.02.2011, em nome do cliente Manuel G...R..., sofreu time-out em 28.02.2011 (12:22:41);

b.-n.º 919257162 – na sequência de pedidos eletrónicos efetuados em 28.03.2011 e 30.03.2011, em nome do cliente João S... C... sofreu time-out’s, respetivamente, em 28.03.2011 (14:18:22) e 30.03.2011 (22:35:01);

c.-n.º 960218743 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 14.02.2011, em nome da cliente Maria G...G...F..., sofreu time-out em 14.02.2011 (15:39:44);

d.-n.º 964521972 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em28.02.2011, em nome da cliente Associação A...Portugueses, sofreu time-out em 28.02.2011 (09:43:22);

e.-n.º 966790857 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 27.02.2011, em nome da cliente Maria G..., sofreu time-out em 27.02.2011 (17:06:07);

f.-n.º 967331806 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 27.02.2011, em nome da cliente Casemira S...M..., sofreu time-out em 27.02.2011 (14:50:20);

g.-n.º 969521521 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Anabela C...C...A..., sofreu time-out em 23.02.2011 (12:15:28);

h.-n.º 913405063 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente Ricardo N...R...G..., sofreu time‑out em 23.02.2011 (10:06:01);

i.-n.º 964180645 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 24.02.2011, em nome da cliente C. F. Cadilhe, U..., Lda, sofreu time‑out em 24.02.2011 (08:25:54);

j.-n.º 965646934 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Emília de F...N...S..., sofreu time-out em 23.02.2011 (09:36:00);

k.-n.º 968781860 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente José H...M...M..., sofreu time-out em 23.02.2011 (16:45:14);

l.-n.º 969695946 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome da cliente Sociedade de Transportes S..., Lda, sofreu time-out em 23.02.2011 (11:08:50);

m.-n.º 962349881 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 24.03.2011, em nome do cliente António F...P..., sofreu time-out em 24.03.2011 (14:22:02);

n.-n.º 963228997 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 23.02.2011, em nome do cliente Jorge M...M...S..., sofreu time‑out em 23.02.2011 (16:16:40);

o.-n.º 963951373 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.02.2011, em nome da cliente Persília R...M...C..., sofreu time-out em 28.02.2011 (10:51:26);

p.-n.º 967982222 – na sequência de pedido eletrónico efetuado em 28.03.2011, em nome do cliente Júlio G...R..., sofreu time-out em 28.03.2011 (17:36:20).

17.-A arguida conhece – e não podia deixar de conhecer – as obrigações legais e regulamentares a que se encontra adstrita em matéria de portabilidade de números do serviço telefónico móvel, atenta a sua posição no sector das comunicações eletrónicas e também porque participou ativamente, através das consultas públicas realizadas – para as quais, foi obrigatoriamente notificada para se pronunciar – aquando da elaboração do Regulamento da Portabilidade e nas sucessivas alterações que o mesmo sofreu.

18.-À data da prática dos factos, a arguida sabia qual era o prazo para a implementação da portabilidade de números do serviço telefónico móvel.

19.-A arguida sabia qual a documentação que devia ser apresentada pelo cliente com o pedido de portabilidade e deu instruções aos seus colaboradores para a correta recolha e validação dos documentos de denúncia apresentados pelos assinantes.

20.-A arguida conhecia (e conhece) a obrigação de pagamento de € 2,5 por cada número e por cada dia de atraso na implementação da portabilidade, seja qual for a razão, devendo o pagamento ser concretizado até 30 dias após a data de portabilidade desejada.

21.-Atenta a sua dimensão e capacidade económica e de organização, era exigível a arguida que se tivesse apetrechado dos recursos técnicos e humanos necessários não só para a execução correta e tempestiva dos pedidos de portabilidade, como para o efetivo controlo da correta execução dessas tarefas de modo a assegurar e garantir o escrupuloso cumprimento do prazo estabelecido para a implementação da portabilidade.

22.-A arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz no controlo e fiscalização mais eficaz da conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da receção, análise, tratamento e execução dos pedidos de portabilidade, com vista a assegurar o efetivo e rigoroso cumprimento das instruções e regras que transmitiu nessa matéria para utilização no exercício das respetivas funções.

23.-Apesar de saber que se encontrava adstrita à obrigação de pagamento de compensações por atrasos na implementação da portabilidade, que o incumprimento dessa obrigação constituía contraordenação, e de ter conhecimento da ocorrência de situações de atraso na implementação das portabilidades de números do serviço telefónico móvel, ainda assim, nos 10 casos referidos nos pontos 10 e 11 da matéria de facto provada, a arguida não se estruturou, organizou e se dotou dos recursos técnicos e humanos necessários e adequados para o cabal e efetivo cumprimento, no montante definido e no prazo estabelecido, da obrigação de pagamento de compensações por atrasos devidos na implementação da portabilidade), tendo-se conformado com o resultado antijurídico das suas condutas.

24.-É que, sobre a data em que alega se ter apercebido de que tais pagamentos não haviam sido feitos atempadamente, a arguida demorou cerca de um ano e nove meses a processar tais pagamentos aos assinantes lesados.

25.-Tendo conhecimento dos casos de atrasos na implementação da portabilidade e sabendo que com o não pagamento atempado das compensações devidas por esse facto iria incumprir as regras aplicáveis do Regulamento da Portabilidade, regras essas que bem conhecia, ainda assim a arguida não procedeu ao pagamento atempado dessas compensações.

26.-A arguida não observou o dever de cuidado, que lhe era exigível e de que era capaz, de se assegurar, através de uma mais eficaz monitorização e controlo dos procedimentos por si instituídos para o pagamento das compensações, que os seus colaboradores afetos àqueles procedimentos extraíam corretamente da base de dados os números portados que sofreram atrasos na implementação da portabilidade, que calculavam corretamente o montante das compensações devidas em função dos dias de atraso apurados e que emitiam prontamente ordem de pagamento das quantias devidas, de modo a garantir que aquelas compensações eram tempestivamente pagas aos assinantes respetivos.

27.-Ao agir do modo assinalado, a arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz de controlar e fiscalizar mais eficazmente a conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da análise e execução dos pedidos de portabilidade, designadamente ao nível da respetiva tramitação eletrónica, no sentido de assegurar a correta determinação e avaliação dos fundamentos de rejeição de pedidos eletrónicos de portabilidade, de modo a garantir o respeito das regras fixadas para a implementação da portabilidade móvel.

28.-A arguida não atuou com os deveres de cuidado a que se encontrava adstrita e de que era capaz, de assegurar a boa gestão dos processos de portabilidade, quer munindo-se de sistemas informáticos suficientemente robustos para evitarem a ocorrência de falhas de conectividade, quer organizando-se internamente de modo a dar resposta atempada a todos os pedidos de portabilidade que lhe fossem submetidos por outros prestadores, nos referidos períodos a que se reportam os time-out’s.´

29.-A arguida definiu e difundiu pela organização, através de e-mail, um conjunto de regras associadas ao processo de portabilidade, disponibilizando uma check list para auxílio na recolha da documentação para esse efeito. Essas regras são adaptadas para cada um dos canais de venda.

30.-A arguida divulgou junto dos seus vários canais front-end a necessidade de a recolha, no momento da venda, dos dados do cliente ser a mais correta possível, designadamente a recolha correta do n.º SIM do outro operador, a recolha correta do BI e do NIF do cliente e a recolha do nome do titular da linha telefónica exatamente igual ao que se encontra na fatura do outro operador.

31.-A arguida deu instruções aos lojistas e estafetas no sentido de enviarem ao back‑office os pedidos de portabilidade no mesmo dia em que os recebessem, através do sistema instalado para o efeito.

32.-Quando o pedido de portabilidade chega ao back-office, este departamento efetua nova validação dos documentos apresentados; se o canal de venda não tiver remetido toda a documentação necessária, o back-office reclama na origem (junto do cliente); se validar o pedido, avança para o carregamento do mesmo na plataforma Portix, o que é feito em função da informação que chegou ao back-office (formulário do pedido de portabilidade e respetiva documentação).

33.-Quando há recusas do prestador detentor, a arguida não volta a submeter o pedido eletrónico com os mesmos dados; contacta o cliente para que este retifique a informação que gerou a recusa e fica a aguardar que o cliente lhe remeta esses novos elementos.

34.-Quando ocorrem falhas no preenchimento do formulário do pedido de portabilidade que não têm origem nos lojistas ou agentes, a arguida deu instruções aos seus colaboradores para que seja obtida junto do cliente a informação correta, só devendo o pedido ser considerado como apresentado a partir desse momento.

35.-A arguida desenvolveu os seus procedimentos em matéria de pagamento de compensações; os cálculos necessários ao pagamento das compensações devidas aos assinantes são efetuados pelos mesmos serviços que analisam e submetem os pedidos de portabilidade.

36.-O processo de pagamento das compensações está organizado da seguinte forma: todas as 2ªs feiras o serviço de gestão da portabilidade móvel da arguida extrai da base de dados os números que foram portados na semana anterior e envia esse ficheiro para o back-office preencher os campos necessários para o cálculo das compensações, o que deverá ser feito até à 2ª feira seguinte; posteriormente, com base no preenchimento dos campos desse ficheiro, o referido serviço aplica as fórmulas de cálculo das compensações e dá instruções à equipa de faturação para fazer os pagamentos apurados.

37.-A arguida controla e fiscaliza, de modo aleatório – com base numa amostra semanal de 50 números – a correta execução desse mecanismo de pagamento de compensações.

38.-A arguida dá formação inicial aos funcionários das lojas antes de iniciarem funções, com a duração de uma semana, sendo uma tarde dedicada apenas à matéria da portabilidade.

39.-Além da formação inicial, a arguida dá periodicamente formação aos seus funcionários dos canais de venda e do back-office sobre a matéria da portabilidade, disponibilizando‑lhes, através de e-mail dirigido aos gestores de segmento, materiais sobre as regras aplicáveis em matéria de portabilidade, designadamente quanto a prazos e validação do pedido de portabilidade, para consulta diária.

40.-Nas lojas e agentes que recebem mais pedidos de portabilidade, a arguida realiza aleatoriamente formações presenciais em matéria de portabilidade.

41.-A arguida efetua ações de formação dos seus colaboradores sempre que ocorrem alterações do Regulamento da Portabilidade.

42.-A arguida realizou ações de formação em e-learning para os colaboradores das lojas em matéria de portabilidade.

43.-A arguida disponibilizou aos colaboradores das lojas quick-guides sobre a portabilidade móvel para consulta rápida.

44.-A arguida divulga regularmente comunicações internas para clarificação de dúvidas mais comuns ou para transmissão de instruções relativamente ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de portabilidade.

45.-Sempre que deteta falhas na execução dos processos de portabilidade, a arguida emite alertas para as lojas, reforçando a informação sobre as regras aplicáveis nessa matéria.
 
46.-Os colaboradores do back-office têm acesso a todas as informações que são encaminhadas para as lojas e recebem formação em matéria de portabilidade de modo quase permanente.
47.-Os clientes podem, a todo o tempo, solicitar a alteração ou aditamento de dados à informação constante das suas fichas de clientes existentes na base de dados da arguida.

48.-A própria arguida pode, por sua iniciativa, atualizar ou completar a informação sobre clientes constante da sua base de dados.

49.-Sempre que houve uma revisão do Regulamento da Portabilidade, com impacto significativo no processo, a arguida pediu a intervenção de uma entidade que trabalha num conceito de melhoria contínua, tendo implementado algumas das melhorias propostas por essa entidade em matéria de portabilidade.

50.-A arguida realiza, desde o ano de 2010, anualmente, auditorias internas aos seus procedimentos em matéria de portabilidade, a fim de verificar continuamente melhorias que podem ser realizadas, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista organizacional/estrutural, melhorias essas que têm vindo a ser adotadas.

51.-Uma das recomendações da auditoria interna foi o estabelecimento de prazos mais apertados para o envio da documentação pelos lojistas e agentes.

52.-Além das auditorias, a arguida consegue controlar, de uma perspetiva macro, e, caso outra periodicidade não se justifique, numa base mensal, a boa execução do processo de portabilidade através de algumas métricas e indicadores que estabelece.

53.-A arguida esteve envolvida nos grupos de trabalho das revisões do Regulamento da Portabilidade.

54.-A arguida participou no Grupo de Trabalho constituído em 2010 pelo ICP‑ANACOM com o objetivo de reduzir a taxa de recusas de pedidos eletrónicos por SIM incorreto.

55.-O T3 é um tipo de erro que está previsto para colmatar falhas de conectividade entre plataformas.

56.-Em janeiro de 2011 houve um problema de conectividade com a solução de portabilidade da ER, que afetou os operadores e teve impacto nos sistemas da arguida e nos dos outros operadores.

57.-Através de e-mail datado de 17.01.2011, a PT Comunicações informou os operadores de que, durante os dias 11 e 12 de janeiro, fora confrontada – o mesmo sucedendo com a PT Prime e a arguida – com inesperados problemas de conetividade e aplicacionais que tiveram impacto nos processos de portabilidade, e que, entre as 13:27 e as 22:54 do dia 11.01.2011, originara um conjunto de anomalias, entre as quais time-out’s, que obstaram à concretização de algumas portabilidades.

58.-Em fevereiro de 2011 ocorreram migrações de NRN’s massivas, por parte de outro operador, que implicaram um volume adicional de informação e tiveram impacto no sistema de gestão da portabilidade da arguida, designadamente no processamento dos pedidos de portabilidade.

59.-Através de e-mail datado de 18.02.2011, a PT Comunicações informou os operadores de que, durante essa semana, fora confrontada – o mesmo sucedendo com a PT Prime e a arguida – com problemas aplicacionais que tiveram impacto nos processos de portabilidade, tendo-se registado alguns problemas nos sistemas de suporte à portabilidade, o que, associado ao elevado e extraordinário número de alterações de NRN verificado, conduziu a atrasos e lentidão no processamento das mensagens associadas a esses processos e, consequentemente, a time-out’s.

60.-Em fevereiro 2010 a arguida fez um investimento significativo na aquisição de uma plataforma informática para o processamento dos pedidos e para obviar à ocorrência de erros de sistemas.

61.-A arguida é um operador que oferece serviços de comunicações eletrónicas há mais de 10 anos (tendo-lhe sido atribuída pelo ICP-ANACOM uma licença de Operador de Redes Públicas de Telecomunicações em 19.11.1999), com uma presença significativa no mercado nacional.

62.-De acordo com os dados constantes do seu Relatório e Contas de 2011, a Arguida (ainda designada por T. – Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.), em 31.12.2011, tinha 1.060 trabalhadores e teve, naquele ano, um volume de negócios de € 1.244.015.616,00, um total do ativo que ascendeu a € 7.291.250.463,00 e os seus resultados líquidos cifraram-se em € 285.819.987,00.

63.-Conforme consta dos dados vertidos no seu Relatório e Contas de 2012, a Arguida, em 31.12.2012, tinha 1052 trabalhadores e apresentou, naquele ano, um volume de negócios de € 1.153.310.003,00, um total do ativo de € 6.777.665.631,00 e resultados líquidos no montante de € 251.574.189,00.

64.-No que concerne ao ano de 2013, segundo a informação constante da Informação Empresarial Simplificada da Arguida relativa a esse ano, a X. – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. apresentou um volume de negócios de € 1.054.564.457,00, um total do ativo de € 6.344.784.096,00 e resultados líquidos que ascenderam a € 336.146.179,00, tendo registado uma média de 1 094 trabalhadores.

65.-No âmbito do Processo n.º 1787/11.0TYLSB.L1, por decisão de 05.03.2013, já transitada, a arguida foi condenada em coima de € 20.000,00, como autora material de uma infração negligente prevista e punida pelo artigo 113º, n.º 1, alínea ll), e n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10.02, artigo 17º, n.º 4, do RGCO, e artigo 12º, n.º 10, do Regulamento da Portabilidade.

66.-No âmbito do Processo n.º 114/12.4YUSTR-L1, por decisão de 13.11.2013, já transitada, a arguida foi condenada em coima de € 45.000,00, como autora material de uma infração negligente prevista e punida nos termos conjugados dos artigos 54º e 113º, n.º 1, alínea ll), e n.ºs 2 e 5 da Lei n.º 5/2004, de 10.02.

-Outro(s) facto(s) apurado(s) com interesse para a decisão da causa:

67.-Por sentença proferida a 02.12.2014, transitada em julgado, a arguida foi condenada ao pagamento de coima única de 15.000 euros pela prática, em 30.04.2010 e 11.08.2010, de 7 contraordenação p. e p. pelo artigo 113.º, al. ll) da LCE.

68.-Em 12.10.2007, a recorrente, então sob designação “T.”, foi condenada pelo ICP-ANACOM ao pagamento de coima no valor de 6.000 euros por violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7 do Regulamento de Portabilidade, por não ter respondido a três pedidos electrónicos de portabilidade em 19.12.2005, 22.12.2005 e 28.12.2005, no prazo devido.

69.-Por sentença proferida no processo 1787/11.0TYYLSB, do Tribunal do Comércio de Lisboa, e transitada em julgado, a recorrente, então sob designação “T.”, foi condenada ao pagamento de 65.000 euros de coima única pela prática de 4 contraordenações p. e p. pelo artigo 113.º, n.º 1, al. ll) e n.º 2 da LCE, por violações ao Regulamento de Portabilidade.

-Facto(s) constante(s) do recurso:

70.-A X. tem uma equipa de pessoas dedicada à verificação dos dados dos pedidos de portabilidade. A X. adotou o sistema de verificação manual.

71.-A X. efetuou ações de formação dos seus colaboradores aquando das alterações do Regulamento de Portabilidade de 2009, tendo disponibilizado materiais de apoio a essas mesmas ações de formação, pelos quais indicava as principais alterações ao Regulamento e as alterações das regras que deveriam determinar alterações nos procedimentos de tratamento de pedidos de portabilidade.

72.-A X. atualizou ainda a diversa documentação disponível para consulta dos seus colaboradores, para apoio na execução das diversas operações e tarefas que lhes cabem em matéria de portabilidade, tendo difundido pelos seus funcionários documentos de apoio relativamente a portabilidade recetora, a portabilidade doadora, a portabilidade em pré e pós-pago e sobre o circuito de um pedido de portabilidade.

73.-Mediante essa documentação indicava expressamente os procedimentos a seguir pelas lojas previamente à formalização do pedido de portabilidade e as tarefas que têm de ser realizadas:
a.-verificar se o cliente já foi cliente da T. e se existe histórico de débitos ou processos em contencioso;
b.-confirmar se o cartão está não ativo há mais de 3 meses junto do outro operador;
c.-verificar a inexistência de pedido de portabilidade em curso noutro operador;
d.-questionar o cliente se tem fidelização noutro operador.

74.-Por documento mais deu instruções concretas sobre as condutas que os funcionários não deverão adotar no tratamento de pedidos de portabilidade:
a.-não devem enviar contratos com rasuras ou emendas;
b.-não devem enviar contratos com data de portabilidade superior a 3 meses;
c.-não devem enviar contratos sem que todos os campos necessários estejam preenchidos.

75.-Do mencionado documento constam também instruções concretas quanto ao procedimento para formalização do pedido de portabilidade:
a.-no dia de assinatura do contrato, todos os pedidos de portabilidade devem ser encaminhados para o back-office, de modo a assegurar a portabilidade dentro do prazo acordado;
b.-mesmo que o pedido esteja acordado para o mês seguinte, deve na mesma ser logo enviado para o back-office;
c.-a recolha dos dados do cliente deve ser a mais correta possível.

76.-A atualização desses “manuais” de apoio aos colaboradores é devidamente informada através de um alerta enviado para os colaboradores em causa.

77.-A X. concebeu e executou ações de formação dos seus colaboradores em matéria de portabilidade.

78.-No mês de abril de 2011 foi realizada uma ação de formação em e-learning para os colaboradores das lojas em matéria de portabilidade.

79.-Na sequência dessa mesma ação de formação, a X. disponibilizou um “quick-guide” sobre estas matérias aos seus colaboradores.

80.-Desse quick-guide, disponível para consulta, consta desde logo que “toda e qualquer informação prestada ao cliente deve ser previamente validada em Heka”,do mesmo resultando as regras aplicáveis aos prazos de implementação da portabilidade, aos procedimentos de loja na recolha de pedidos de portabilidade e aos procedimentos de informação ao cliente após o pedido de portabilidade.

81.-Já no mês de junho de 2011 foram realizadas ações de formação presencial sobre a portabilidade móvel para os funcionários das lojas da X. nos dias 12, 14, 19 e 21 de junho de 2011.

82.-No ano de 2012, foi lançado um curso obrigatório de formação em e-learning, com duas fases:
a.-uma primeira fase de 20 de abril a 20 de maio de 2012, na qual participaram 911 colaboradores;
b.-e uma segunda fase de 3 de junho a 29 de julho de 2012, na qual participaram 1128 colaboradores, dos quais 1082 tiveram aproveitamento superior a 80%.

83.-Na sequência deste curso de formação em e-learning foram disponibilizados quick-guides sobre a portabilidade móvel e uma apresentação de apoio utilizada na formação.

84.-Nestes documentos constam informações sobre o que é necessário para pedir a portabilidade, a informação que deve prestar ao cliente, as compensações.

85.-Deste documento constam, por referência aos exemplos de formulário de pedido de portabilidade, as regras de preenchimento de cada um dos campos em concreto e passo a passo.

86.-A X. divulgou as regras aplicáveis em matéria de portabilidade de modo a comunicar tais regras ao maior número possível de pessoas do seu universo empresarial, tendo transmitido instruções concretas, devidamente difundidas aos colaboradores que tratam dos processos de portabilidade, que, caso tivessem sido cumpridas, teriam obviado à ocorrência das situações em causa nos presentes autos.

87.-A primeira auditoria realizada aos procedimentos da X. teve por base o período correspondente a março e abril de 2010, tendo sido identificados diversos procedimentos a melhorar e medidas que a X. poderia adotar, tendo em vista agilizar o processamento dos pedidos de portabilidade e do pagamento das compensações devidas aos assinantes nos termos do Regulamento.

88.-Assim, a auditoria interna (realizada por iniciativa da arguida) identificou, como medida a adotar, a criação de uma regra que determinasse a submissão dos pedidos eletrónicos de portabilidade no dia em que o cliente assina o contrato, regra essa que foi implementada pela X..

89.-A auditoria sugeriu ainda que a verificação dos números portados, a identificação das eventuais portabilidade com atraso e o apuramento dos montantes devidos aos clientes a título de compensação fossem feitos numa base semanal, para permitir o cumprimento dos prazos, instrução que a X. também adotou e divulgou pelos seus colaboradores.

90.-A X. promoveu ainda a realização de uma auditoria que terminou em 16 de fevereiro de 2011, relativamente ao período de outubro a dezembro de 2010, tendo em vista verificar a implementação das medidas sugeridas na primeira autoria interna e a melhoria decorrente das mesmas nos procedimentos da X..

91.-Esta segunda auditoria interna propôs como medidas a adotar pela ora Arguida, nomeadamente, a formalização do processo de tratamento da alarmística, relativa à não concretização de pedidos de portabilidade, quer efetuados pela X. quer recebidos por esta, com fundamento em time-out, e ainda a centralização dos procedimentos de extração e análise dos pedidos de portabilidade no mesmo serviço (back-office) que analisa e verifica o prazo de pagamento de compensações eventualmente devidas aos clientes, medidas que foram adotadas pela X..

92.-Já a terceira auditoria interna foi finalizada em 29 de maio de 2012 e respeitou ao período correspondente ao segundo semestre de 2011, tendo identificado a necessidade de proceder a uma instrução relativamente ao agendamento automático proposto pelo gestor da portabilidade (Portix) – o que foi feito - e ainda sugerido o reforço de informação relativa aos procedimentos definidos, nomeadamente ao suporte e regras utilizadas para apuramento dos montantes das compensações, bem como a monitorização do cumprimento das regras pela análise periódica por amostragem das compensações calculadas pelo back-office.

93.-No que concerne ao processo de portabilidade identificado no ponto 9.d., o cliente pediu a portabilidade do SIM n.º 89351060000367777313, a X. indicou os SIM n.ºs 8935106600003677773 e 8935106000036777731, respectivamente, no primeiro e segundo pedido eletrónico de portabilidade que efectuou, segundo lapso na digitação cometido por parte dos operadores de back-office.

94.-Com efeito, o número de SIM indicado pelo cliente no supracitado pedido de portabilidade era errado ou incorrecto, tendo esse cliente, já em agosto de 2012, efetuado novo pedido de portabilidade indicando o número correto de SIM, a saber: 8935106000025728805.

95.-A X. submeteu pedido eletrónico de portabilidade indicando este número de SIM, pedido que foi aceite, tendo a portabilidade sido implementada.
*

Factos não provados:

A.-Aquando da ação de fiscalização, a X. ainda não tinha tomado consciência que, nos diversos processos de portabilidade ocorridos no 1.º trimestre de 2011, havia 10 assinantes que teriam um crédito de compensação que ainda não tinha sido pago.

Importa também conhecer a motivação que justiça este veredicto factual:

Indicação dos meios de prova:

*** Documental:
---Autos de diligências efetuadas pela ANACOM e documentação anexa (fls. 21-25, 776, 781-789, 793-802, 805-807, 810-877);
---Informações e documentação anexa que, a solicitação da ANACOM, a recorrente prestou a respeito dos processos de portabilidade (fls. 34-35, 880-897, 900-904, 906-917): cópias de pedidos de portabilidade e dos documento que os instruía;
---Informação coligida em resultado da realização das diligências realizadas e das informações prestadas (fls. 919-1153);
---Documentos juntos com a defesa escrita da arguida (fls. 1325-1424): comunicações internas, correspondência e manuais emitidos pela recorrente, cópias de pedidos de portabilidade, documentação apresentada para a sua instrução e impressão de dados de processamento informático de pedidos de portabilidade, …);
---Certidão da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação e respetivo aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 114/12.4YUSTR (fls. 1765-1829) e n.º 1787/11.0TYLSB (fls. 2026-2054) e 196/14.4YUSTR (fls. 2106-2127);
---Informação Empresarial Simplificada da arguida respeitante aos anos 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 1934-2018, 2274-2509);
---Certidão permanente de registo comercial da arguida (fls. 2089-2105);
---Relatório e Contas Individuais da PT respeitante a 2014 (fls. 2140-2201, 2209-2272);
---Certidão dos antecedentes contra-ordenacionais da arguida (fls. 2129-2130);
---IES e relatórios de contas (fls. 2274 e ss.);

*** Testemunhal:
---depoimento de Filipe C...T...R...P... (fls. 1430);
---depoimento de Hélias C...M...A... (fls. 1431);
---depoimento de Nádia L...P...C...R... (fls. 1432);
---depoimento de Cristina M...G...C... (fls. 2068);
---depoimento de Maria do Rosário C...F...S...M... (fls. 2068);
---depoimento de Filipe C...T...L...R...P... (fls. 2070);
---depoimento de Hélia C...M...A... (fls. 2070);
---depoimento de Mariana S...O...K... (fls. 2070).
*

Apreciação crítica da prova.   
        
Atendeu-se aos meios de prova produzidos na fase administrativa e judicial dos autos, os quais foram livre e criticamente apreciados segundo os regimes da prova previstos no Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 36º da L 99/2009, de 04/09, e no Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 471.º, n.º 1 do RGCO.

Levou-se em consideração que em processo contraordenacional não vigora o princípio da imediação, na sua versão rígida, pelo que a prova produzida na fase administrativa manteve a sua validade e a confissão nos articulados, seja em defesa escrita e/ou em alegações de recurso apresentadas pela arguida/recorrente, pode ser valorada como prova – cf. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do RGCO à luz da CRP e da CEDH, anot. 45 ao art. 41.º, p. 148, anot. 23 ao artigo 59, p. 250, e anot. ao art. 72.º, p. 279, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011.

Assim:

Os autos de diligência, pedidos de informação e informação e documentação que lhes foi fornecida provam o tempo, lugar e o modo pelos quais o ICP-ANACOM fiscalizou a atuação da arguida numa amostra de processos de portabilidade.
Da compilação e análise dessa documentação atinente a essa amostragem de processos de portabilidade resultou assente que a arguida incumpriu as obrigações do regulamento de portabilidade a que estava vinculada em razão de não ter implementado a portabilidade que lhe fora solicitada no prazo estabelecido, de se ter atrasado no pagamento das compensações devidas aos respetivos assinantes e de ter rejeitado indevidamente um pedido de portabilidade que lhe foi apresentado, bem como omitido resposta a pedidos electrónicos de portabilidade, tudo no tempo, lugar e segundo o modo descritos nos factos assentes supracitados.
Tal prova documental foi fielmente descrita e apreciada criticamente na decisão administrativa em termos que subscrevemos na íntegra e que adiante reproduzimos:
Sem prejuízo da consideração do princípio da presunção de inocência e o consequente ónus de prova pela acusação, foi considerada provada a factualidade descrita na acusação que a arguida não pôs em causa.
Assim,

Ponto 1:
A demonstração deste facto resulta do Relatório de Fiscalização com a ref.ª 2011171901, de 12.10.2011, junto a fls. 1 a 973 dos autos.

Pontos 2 a 4:
A demonstração destes factos resulta do Auto de Diligência junto a fls. 21 a 24 dos autos.

Ponto 5:
A demonstração deste facto resulta do Relatório de Fiscalização com a ref.ª 2011171901, de 12.10.2011, e dos registos da tramitação eletrónica dos processos de portabilidade coligidos no CD-Rom de fls. 25 dos autos.

Ponto 6:
A demonstração deste facto resulta do fax de fls. 27 a 29.
           
Ponto 7.a.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 53 a 59, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.b.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 89 a 91, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.c.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 98 a 112, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.d:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 123 a 125, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.e.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 134 a 136, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.f.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 149 a 157, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.g.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 167 a 176, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.h:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 234 e 235, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.i.::
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 236 a 244, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.j.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 302 a 304, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.k.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 305 a 312, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.l.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 338 a 346, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.m.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 365 e 366, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.n.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 393 a 400, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.o.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 407 a 409, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.p.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 410 a 412, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.q.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 413 a 415, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.r.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 416 a 427, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.s.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 451, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.t.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 452 a 455, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.u.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 463 a 467, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.v.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 468 a 479, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.w.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 480 a 482, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.x.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 501 a 503, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.y.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 504 a 507, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.z.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 508 a 510, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.aa.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 521 a 528, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.bb.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 529 a 531, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.cc.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 551 a 553, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.dd.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 561 a 563, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.ee.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 564 a 566, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.ff.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 569 a 571, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.gg.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 578 a 580, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.hh.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 586 a 588, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7iij.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 597 a 613, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.jj.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 626 e 627, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.kkl.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 628 e 629, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.ll.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 630 a 635, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.mm.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 640 e 641, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.nn.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 654 e 655, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.oo.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 656 a 659, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.pp.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 660 a 662, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.qq.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 716 e 717, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.rr.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 718 e 719, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.ss.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 720 e 721, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.tt.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 730 a 737, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.uu.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 763 a 770, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 7.vv.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 771 a 773, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.a.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 25 a 37, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.b.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 68 a 76, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.c.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 92 a 97, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.d.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 113 a 119, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.e.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 202 a 204, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.f.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 219 a 224, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.g.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 257 a 260, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.h.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 261 e 262, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.i.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 276 e 283, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.j.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 401 a 404, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.k.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 517 a 520, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.l.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 532 a 534, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.m.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 558 a 560, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.n.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 572 a 577, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.o.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 614 e 615, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.p.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 642 a 645, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.q.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 663 a 670, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.r.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 671 a 678, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 8.s.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 722 a 729, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 9.a.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 205 a 207, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25 e da defesa da arguida (artigos 308º a 327º).
Ponto 9.b.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 456 a 458, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25, da defesa da arguida (artigos 308º a 327º) e do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 16:39 e ss).
Ponto 9.c.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 567 e 568, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25, do doc. de fls. 1405, e do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 16:39 e ss.).
Ponto 9.d.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 703 a 705, do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25, do depoimento da testemunha Hélia C... L... (CD de fls. 1433, aos 21:05 e ss.) e do doc. 8 junto à defesa.
Ponto 9.e.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 714 e 715 e do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25.
Ponto 9.f.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 750 e 751 e do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25.
Ponto 9.g.:
A demonstração deste facto resulta do formulário do pedido de portabilidade e rescisão do contrato a fls. 759 e 760 e do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade constante do CD-Rom de fls. 25.
Ponto 10.a:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 882.
O pagamento do montante devido em 26.06.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1411.
Ponto 10.b:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 883.
O pagamento do valor de € 5,00 em 25.03.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss) e do doc. 10 a fls. 1411.
Ponto 10.c:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 884.
O pagamento do valor de € 2,50 em 26.06.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss) e do doc. 10 a fls. 1412.
Ponto 10.d:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 886.
O pagamento do valor de € 25,00 em 26.06.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1412.
Ponto 10.e:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 886.
O pagamento do valor de € 2,50 em 25.03.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1412.
Ponto 10.f:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 887.
O pagamento do valor de € 20,00 em 26.06.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1413.
Ponto 10.g:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 893.
O pagamento do valor de € 5,00 em 25.03.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1413.
Ponto 10.h:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 894.
O pagamento do valor de € 45,00 em 25.03.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1414.
Ponto 11.a:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 891.
A informação sobre o crédito no valor de € 2,50 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1411.
Ponto 11.b:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 893.
O pagamento do valor de € 5,00 em 26.06.2013 resulta do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:21:32 e ss.) e do doc. 10 a fls. 1413.
Ponto 12.a:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 881.
Ponto 12.b:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 882.
Ponto 12.c:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 901.
Ponto 12.d:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 883.
Ponto 12.e:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 885.
Ponto 12.f:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 885.
Ponto 12.g:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 887.
Ponto 12.h:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 887.
Ponto 12.i:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 888.
Ponto 12.j:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 889.
Ponto 12.k:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 889.
Ponto 12.l:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 889.
Ponto 12.m:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 890.
Ponto 12.n:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 891.
Ponto 12.o:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 891 e 892.
Ponto 12.p:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 892.
Ponto 12.q:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 893.
Ponto 12.r:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 893.
Ponto 12.s:
A demonstração deste facto resulta d auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 894.
Ponto 12.t:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 895.
Ponto 12.u:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 897.
Ponto 12.v:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 897.
Ponto 13.a:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 881.
Ponto 13.b:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 881.
Ponto 13.c:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 901.
Ponto 13.d:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 883.
Ponto 13.e:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 901.
Ponto 13.f:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 884.
Ponto 13.g:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 894.
Ponto 13.h:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 895.
Ponto 13.i:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 896.
Ponto 13.j:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810 e do documento de fls. 896.

Ponto 14.:
A demonstração deste facto resulta do auto de diligência de fls. 810, do documento de fls. 881, do depoimento da testemunha Hélia C...L... (CD de fls. 1433, aos 01:17:35 e ss.) e do doc. 9 a fls. 1410.

Ponto 15.:
A demonstração deste facto resulta da tabela de fls. 954 e do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1078 a 1080.

Ponto 16.a:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1064 a 1066.
Ponto 16.b:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 982 a 985.
Ponto 16.c:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1007 a 1009.
Ponto 16.d:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número constante de fls. 1056 a 1059.
Ponto 16.e:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1089 a 1094.
Ponto 16.f:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1102 a 1104.
Ponto 16.g:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1133 a 1135.
Ponto 16.h:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 975 a 978.
Ponto 16.i:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1049 a 1055.
Ponto 16.j:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1067 a 1070.
Ponto 16.k:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1117 a 1119.
Ponto 16.l:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1136 a 1140.
Ponto 16.m:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1023 a 1025.
Ponto 16.n:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1037 a 1039.
Ponto 16.o:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1045 a 1048.
Ponto 16.p:
A demonstração deste facto resulta do registo da tramitação eletrónica do processo de portabilidade do número de fls. 1105 a 1108.

A arguida admitiu a ocorrência de tais factos supracitados, seja na defesa escrita que apresentou, seja nas suas alegações de recurso.
Mais admitiu a arguida que conhecia o teor do regime jurídico da portabilidade de números telefónicos, bem como o teor, o sentido e o alcance das obrigações que o mesmo lhe prescrevia. Com efeito, a arguida contrapôs apenas que não omitiu qualquer dever de cuidado que desse causa à ocorrência dos factos supracitados, porquanto estes se deveram a lapsos que foram e seriam sempre inevitáveis, pese embora tudo tenha feito para apetrechar o seu pessoal do conhecimento e dos meios tendentes ao cumprimento das obrigações que sobre ela impendiam.

Os factos descritivos desse conhecimento e consciência formados pela arguida foram, de resto, confirmados pelos depoimentos seus trabalhadores, os quais foram inquiridos como testemunhas na fase administrativa e judicial do processo. De resto, a arguida dispõe de vastos e abundantes recursos, conhecimentos e experiência num mercado regulado e supervisionado, em que assume posição destacada, daí se inferindo que forçosamente que conhecia e estava consciente da integralidade das obrigações que tinha em processos de portabilidade de números de telefone.

Destarte, julgam-se provados os factos supra enumerados a 1-20.
A arguida sustenta que as violações das obrigações emergentes do regime da portabilidade não lhe são imputáveis, porquanto não omitiu qualquer dever de cuidado, que lhe fosse exigível e de que fosse capaz de ter observado, tendente a evitar a ocorrência de tais infrações. Para tanto, alega a inevitabilidade da existência de lapsos, atentas as características e complexidade do processo de portabilidade, bem como que os lapsos existentes foram cometidos por trabalhadores em violação das instruções que estes receberam da sua entidade patronal. Em suma, a arguida entende que não teve culpa no sucedido, porque fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a produção dos resultados ilícitos por meio de formação profissional do seu pessoal, monitorização do trabalho prestado por este e auditorias periodicamente efetuadas à qualidade do serviço, redundando no diagnóstico de problemas e na implementação de soluções e melhorias.

A arguida é líder de mercado, que conta com vastos, abundantes e sofisticados recursos, sejam estes financeiros, logísticos e humanos, que lhe permitem cumprir atempada e inteiramente o regime da portabilidade, conforme resulta evidente de todos os casos da amostragem levantada pelo ICP-ANACOM em que não foram detetados incumprimentos. O regime de portabilidade não tem, portanto, uma natureza draconiana e complexa que destitua a arguida da capacidade para o cumprir integralmente e, de igual modo, que a exime do domínio de facto sobre aquilo que é necessário para o fazer. Os incumprimentos do regime de portabilidade não são, portanto, uma inevitabilidade que escape ao controlo da vontade e da ação da arguida.

Por outro lado, o número de incumprimentos da arguida, quer os passados já sancionados por outras decisões administrativas e judiciais, quer os ora apreciados, é significativo a ponto de não constituírem eventos raros, fortuitos e esporádicos. A significativa quantidade e frequência de tais incumprimentos permite concluir que são consequência de falhas de organização industrial da arguida; falhas e omissões em melhorar a concepção, a implementação, a fiscalização, a auditoria e a certificação de um sistema de qualidade tendente à eliminação de atuações violadoras do regime de portabilidade.

Os factos assentes, que descrevem o que a arguida fez em termos de formação e monitorização profissional, bem como de auditoria interna, não permitem concluir que ela fez tudo o que era capaz e lhe era exigível por forma a eliminar de todo os incumprimentos, ou, pelo menos, por forma a reduzi-los à condição de eventos fortuitos, aleatórios e imprevisíveis. Com efeito, os recursos da arguida são suficientes para que lhe fosse exigível a melhoria da formação e do controlo da atuação do seu pessoal, a par do aumento do número e a melhoria da qualidade dos recursos materiais e humanos empregados ao serviço do cumprimento do regime da portabilidade, tudo por forma a eliminar incumprimentos ou de os reduzir à condição de  eventos raros, fortuitos e imprevisíveis que não pudessem ser solucionados por meios automatizados e humanos. Tudo quanto a arguida fez ao nível da formação, fiscalização e auditoria não se mostra suficiente para considerar que ela acautelou e adotou todos os cuidados a ter para diligentemente atuar licitamente.

Concomitantemente, o considerável atraso que efectuou no pagamento de compensações devidas por atrasos na portabilidade de números, já depois de ter tomado conhecimento da fiscalização efectuada pelos presentes autos, demonstra forçosamente que, pelo menos, se conformou com a possibilidade de agir desse modo que representou como possível.

Destarte, julgam-se provados os factos descritivos da consciência da ilicitude, da negligência e do dolo eventual (factos supra enumerados a 17-28).

O facto supra elencado sob a alínea a) não se mostra provado, porquanto não é crível que a arguida, segundo os recursos que dispõe e emprega, não tivesse consciência de atrasos em pagamentos de compensações, além do que tal facto não se mostra provado por documento ou por testemunha (as quais não têm, aliás, razão de ciência que lhes permita responder pela consciência que a arguida tenha formado por conhecimento adquirido a partir de toda a sua vasta e sofisticada organização).

Os factos supra enumerados de 29 a 60 foram alegados pela arguida em sua defesa escrita mostram-se provados pelo teor da prova documental junta com esse articulado, bem como pelo teor dos relatos dos trabalhadores da recorrente, que foram inquiridos como testemunhas, em termos coincidentes com os assinalados na decisão administrativa impugnada. Com efeito, os documentos emitidos e divulgados internamente pela arguida junto do seu pessoal, a par dos depoimentos que este prestou, confirmam que a recorrente procedeu à divulgação, formação profissional e implementação de procedimentos tendentes ao processamento de pedidos de portabilidade do modo assinalado nos referidos factos.
Tais factos correspondem a uma descrição mais genérica dos factos invocados em recurso de forma mais circunstanciada e pormenorizada no tempo e no modo, no que concerne à atuação da arguida tendente à formação, monitorização e auditoria interna. Com efeito, quer a prova documental junta pela arguida, concomitantemente à defesa escrita, quer a prova testemunhal composta pelos depoimentos dos trabalhadores da recorrente, devidamente corroborados, demonstram a veracidade dos factos supra enumerados em 70 a 95. No que concerne ao erro de identificação do SIM cometido pelo cliente no pedido de portabilidade mencionado no ponto 9.d, tal erro mostra-se provado com fundamento nos pedidos de portabilidade juntos a folhas 703 e no Documento n.º 8 junto com o recurso.

O facto supra enumerados em 61 é notório e os factos supra enumerados a 62-69, descrevendo os antecedentes contra-ordenacionais da arguida e o volume dos seus negócios, resultam do teor dos relatórios e contas e das IES (Informações Empresariais Simplificadas), das decisões judiciais e da certidão do registo de contraordenações, tudo junto nos autos

III–3.1.1.)-Passando agora a apreciar sucessivamente as diversas questões acima deixadas inventariadas, a primeira que na respectiva ordem se deixou seriada para análise, diz respeito à adição dos factos provados que constam dos pontos 21 a 28 (assim considerados), a propósito dos quais se invoca ter havido excesso de pronúncia (art. 379.º, n.º1, al. b), a não comunicação da alteração prevista no art. 358.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, e a não indicação da “nova” prova produzida que a sustenta.

Para situarmos a incidência em causa, importa consignar que ao nível subjectivo das infracções imputadas, a decisão administrativa contemplava no seu acervo factual, tanto quanto se evidencia, o seguinte:

17.-A arguida conhece - e não podia deixar de conhecer - as obrigações legais e regulamentares a que se encontra adstrita em matéria de portabilidade de números do serviço telefónico móvel, atenta a sua posição no sector das comunicações eletrónicas e também porque participou ativamente, através das consultas públicas realizadas - para as quais, foi obrigatoriamente notificada para se pronunciar - aquando da elaboração do Regulamento da Portabilidade e nas sucessivas alterações que o mesmo sofreu;

18.-À data da prática dos factos, a arguida sabia qual era o prazo para a implementação da portabilidade de números do serviço telefónico móvel;

19.-A arguida sabia qual a documentação que devia ser apresentada pelo cliente com o pedido de portabilidade e deu instruções aos seus colaboradores para a correta recolha e validação dos documentos de denúncia apresentados pelos assinantes;

26.-A arguida conhecia (e conhece) a obrigação de pagamento de € 2,50 por cada número e por cada dia de atraso na implementação da portabilidade, seja qual for a razão, devendo o pagamento ser concretizado até 30 dias após a data de portabilidade desejada.

Ora nos mencionados pontos 21 a 28, o Tribunal da Concorrência Regulamentação e Supervisão veio a considerar como demonstrado que:

21.-Atenta a sua dimensão e capacidade económica e de organização, era exigível a arguida que se tivesse apetrechado dos recursos técnicos e humanos necessários não só para a execução correta e tempestiva dos pedidos de portabilidade, como para o efetivo controlo da correta execução dessas tarefas de modo a assegurar e garantir o escrupuloso cumprimento do prazo estabelecido para a implementação da portabilidade.

22.-A arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz no controlo e fiscalização mais eficaz da conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da receção, análise, tratamento e execução dos pedidos de portabilidade, com vista a assegurar o efetivo e rigoroso cumprimento das instruções e regras que transmitiu nessa matéria para utilização no exercício das respetivas funções.

23.-Apesar de saber que se encontrava adstrita à obrigação de pagamento de compensações por atrasos na implementação da portabilidade, que o incumprimento dessa obrigação constituía contraordenação, e de ter conhecimento da ocorrência de situações de atraso na implementação das portabilidades de números do serviço telefónico móvel, ainda assim, nos 10 casos referidos nos pontos 10 e 11 da matéria de facto provada, a arguida não se estruturou, organizou e se dotou dos recursos técnicos e humanos necessários e adequados para o cabal e efetivo cumprimento, no montante definido e no prazo estabelecido, da obrigação de pagamento de compensações por atrasos devidos na implementação da portabilidade), tendo-se conformado com o resultado antijurídico das suas condutas.

24.-É que, sobre a data em que alega se ter apercebido de que tais pagamentos não haviam sido feitos atempadamente, a arguida demorou cerca de um ano e nove meses a processar tais pagamentos aos assinantes lesados.

25.-Tendo conhecimento dos casos de atrasos na implementação da portabilidade e sabendo que com o não pagamento atempado das compensações devidas por esse facto iria incumprir as regras aplicáveis do Regulamento da Portabilidade, regras essas que bem conhecia, ainda assim a arguida não procedeu ao pagamento atempado dessas compensações.

26.-A arguida não observou o dever de cuidado, que lhe era exigível e de que era capaz, de se assegurar, através de uma mais eficaz monitorização e controlo dos procedimentos por si instituídos para o pagamento das compensações, que os seus colaboradores afetos àqueles procedimentos extraíam corretamente da base de dados os números portados que sofreram atrasos na implementação da portabilidade, que calculavam corretamente o montante das compensações devidas em função dos dias de atraso apurados e que emitiam prontamente ordem de pagamento das quantias devidas, de modo a garantir que aquelas compensações eram tempestivamente pagas aos assinantes respetivos.

27.-Ao agir do modo assinalado, a arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz de controlar e fiscalizar mais eficazmente a conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da análise e execução dos pedidos de portabilidade, designadamente ao nível da respetiva tramitação eletrónica, no sentido de assegurar a correta determinação e avaliação dos fundamentos de rejeição de pedidos eletrónicos de portabilidade, de modo a garantir o respeito das regras fixadas para a implementação da portabilidade móvel.

28.-A arguida não atuou com os deveres de cuidado a que se encontrava adstrita e de que era capaz, de assegurar a boa gestão dos processos de portabilidade, quer munindo-se de sistemas informáticos suficientemente robustos para evitarem a ocorrência de falhas de conectividade, quer organizando-se internamente de modo a dar resposta atempada a todos os pedidos de portabilidade que lhe fossem submetidos por outros prestadores, nos referidos períodos a que se reportam os time-out’s.

Contra-alega a ANACOM que estes factos não seriam “novos”, pois constariam da decisão administrativa, ainda que em sede distinta do elenco factual tido por provado.

Assim o ponto 21 figura a fls. 109, no capítulo “enquadramento jurídico” - “incumprimento do prazo para a implementação da portabilidade”;
O conteúdo do ponto 22, situa-se a fls. 145, em sede de “coima a aplicar relativamente à violação do artigo 13.º, n.º2, alínea d) do RP”;
O ponto 23, contém-se basicamente a fls. 8, quando se trata “da preterição do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência por indicação na acusação de elementos essenciais”;
Os pontos 24 e 25, a fls. 123, também em sede de enquadramento jurídico das “situações referidas nos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada;
O ponto 26, a fls. 125, na parte respeitante às situações sob os pontos 12. e 13.;
O ponto 27, a fls. 128, na parte atinente à consideração da “recusa indevida de pedido electrónico de portabilidade”;
Por fim, o ponto 28, retiraria o seu assento, grosso modo, a fls. 139, no ponto em que se tecem considerações sobre a “coima aplicar relativamente à violação do artigo 12.º, n.º10, do RP”.

III–3.1.2.) Da nossa parte, mais do que um enfoque orientado para o excesso de pronúncia - para todos os efeitos o Tribunal teria sempre que se pronunciar sobre o título subjectivo das infracções e não estava coarctado nos seus poderes oficiosos de, nessa parte, investigar a causa para além dos contributos fornecidos pelas “partes” -, releva aqui sobretudo a nulidade decorrente de se ter eventualmente condenado a Recorrente por factos que não constavam da decisão da ANACOM, sem ter cumprido o preceituado nos art.ºs 358.º e 359.º do Cód. Proc. Penal, o que não deixando de constituir igualmente uma nulidade de sentença, daquela se autonomiza em termos de fundamentos.

E em relação a estes dois preceitos importa que se consigne, expressamente (já que respeitam a situações diferentes e aportam a consequências processuais distintas), aquele que a X. pretende fazer actuar no seu recurso, tal como decorre da interpretação que fazemos da respectiva motivação, será o primeiro:

“(…) devia o Tribunal a quo ter dado cumprimento ao mecanismo contido no artigo 358.º, n.º1, do CPP” (ponto 35), “o tribunal a quo não comunicou, previamente à consideração de tais factos na Sentença, a alteração de factos à Arguida, conforme impõe o artigo 358.º, n.º1, do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º1, do RGCO” (ponto 44), sendo que é em função desse mesmo normativo que depois discute a respectiva constitucionalidade à luz das garantias de defesa (pontos 41 a 43).

Sobre esta matéria entendemos que lhe assiste razão numa parte desse seu inconformismo, embora lhe faleça, numa outra, mais virtual do que real, já que não houve qualquer despacho de comunicação.

III–3.1.3.) Começando pela primeira, somos em concordar que no caso em presença importava ter dado cumprimento ao preceituado no art. 358.º, n.º1.

Com efeito, a decisão administrativa é claramente escassa ao nível da imputação subjectiva.
E no fundo, o Tribunal sentiu necessidade de colmatar essa insuficiência fazendo apelo aos considerandos “para-factuais” que nela se encontravam disseminados, no sentido de melhor fundamentar, ele próprio, a negligência.

E contra isto não se afirme agora que os referidos “factos” não eram novos.

Haverá que deixar claro que a descrição do que se considera provado ou não provado, mormente em processos desta natureza, a envolver já alguma complexidade e conduzindo à aplicação de coimas de montantes significativos, não pode compadecer-se, mesmo ao nível da decisão administrativa, com a circunstância de se ter de “joeirar” a respectiva integralidade para se encontrar em sede de apreciação de questões de legalidade, de subsunção normativa ou de fundamentação da aplicação de sanções, ou outras, algo que depois se concluirá afinal não traduzir um exercício argumentativo ou considerativo sobre aquelas matérias, mas antes a enunciação dos próprios factos.

Julgamos que a tanto se opõe o art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, ao exigir que a decisão condenatória deva conter a “descrição dos factos imputados”.

Tenha-se em atenção com efeito, que a mesma, segundo Vítor S... dos S..., em estudo intitulado “O Dever de Fundamentação da Decisão Administrativa Condenatória em Processo Contra-Ordenacinal”(que desconhecemos estar publicado), “constitui uma verdadeira decisão, que dá como provados – e não apenas como suficientemente indiciados – determinados factos que constituíram objecto do processo na fase administrativa deste, procede ao enquadramento jurídico desses factos e conclui pela aplicação de uma ou mais sanções. Se não for judicialmente impugnada, tal decisão torna-se definitiva e constitui título executivo (artigo 89.º do RGCO)”.

E sendo certo que não é unívoco o entendimento a conferir ao que seja “a descrição dos factos imputados”, estamos mais próximos dos que postulam que “é preciso descrever o facto, dizendo em que consistiu, designadamente que actos concretos é que consubstanciam a prática da infracção”, que “uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar”, que se impõe, “quer à entidade administrativa, quer ao tribunal a quo, (…) a precisa delimitação legal da situação de facto apresentada”, e que “elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória – a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão – são os factos que forem considerados provados e que constituem a base imprescindível à aplicação das normas chamadas a intervir”.

Nesse sentido, concordamos com a Recorrente quando convoca a opinião do actualmente Mm.º Juiz Conselheiro António Leones Dantas para postular que essa indicação seja precisa, completa e imediatamente inteligível.

Sendo que tal exigência tanto vale “para os factos que integram o tipo objectivo, quer para aqueles que integram o tipo subjectivo. Todos e cada um deles são necessários para fundamentar a condenação, entenda-se, para que a fundamentação cumpra as finalidades que acima foram apontadas. Sem a descrição de todos aqueles factos na decisão administrativa condenatória, afirmar-se que esta última está fundamentada de facto é contrário à própria natureza das coisas.

Vale isto então para significar, que não procede a contra-argumentação de que tais “factos não são novos”, porque constavam da decisão administrativa.
Mais não seja porque não eram factos que como tal devessem ser considerados.

III–3.1.4.) Temos alguma dificuldade em compreender o que é que ANACOM quer significar, exactamente, com a alegação em como tais pontos 21 a 28 “são factos não provados” - “uma constatação de ausência de prova de factualidade, que, existindo, o Tribunal valoraria positivamente”.

Julgamos não ser indiferente que aqueles permaneçam ou não na sentença. Na nossa leitura serão mesmo indispensáveis.

Seja como for, não se partindo da defesa que traduzirão uma alteração substancial (não se modificam as infracções nem os limites máximos das sanções aplicáveis), vejamos se ainda assim corporizam alterações no sentido postulado pelo art.º 358.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, a exigir o seu cumprimento.

Como é sabido, a imutabilidade factual da acusação não é, enquanto tal, racionalmente concebível.
 
Desde logo, porque sobre o Tribunal recai um princípio de investigação (cfr. nomeadamente art. 340.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), e por isso, como o ensina o Prof. Castanheira Neves, a identidade do objecto do processo ainda que não deva “ter limites tão largos ou tão indeterminados que anule a garantia implicada pelo princípio acusatório e que a definição do objecto do processo se propõe justamente realizar”, não poderá “definir-se tão rígida e estreitamente que impeça o esclarecimento suficientemente amplo e adequado da infracção imputada e da correlativa responsabilidade”.

Importa ter presente também, que não é uma qualquer modificação introduzida na parte narrativa das acusações públicas ou particulares que merecem a caracterização, desde logo, como alteração não substancial dos factos.
É o que acontece, por exemplo “quando aos factos da acusação se retiram algum ou alguns, isto é se reduz o objecto do processo já que aqueles direitos permanecem intocáveis” (acórdão da Relação de Lisboa já indicado e Ac. do STJ de 08/11/2007, no processo 07P3164, consultável em www.dgsi.pt/jstj), ou “quando os factos são meramente concretizadores ou esclarecedores dos constantes primitivamente da acusação e pronúncia” (v.g. acórdão da Relação do Porto de 19/01/2008, no processo 0815244, consultável em www.dgsi.pt/jtrp).

O que é essencial, é que tais alterações traduzam circunstâncias que “mexam” com os direitos do arguido (como se refere no acórdão desta Relação de 29/11/2007, no Processo n.º 7223/07- 9.ª, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl), e que postulam uma necessidade de defesa.

No caso sub-judice não se introduzindo por via daquelas modificações um “pedaço de vida” diferente da que anteriormente constava do processo e não se alterando as infracções em presença para outras diferentes ou mais graves, a verdade é que ao nível subjectivo da imputação as mesmas são relevantes.

Naturalmente que os factos em questão envolvem quase sempre alguma componente conclusiva, já que é pressuposto que reflictam, pelo menos em parte, a descrição dos comportamentos e circunstâncias anteriormente deixados descritos.
Porém na situação sub-judice, vai-se mais longe do que a simples explicitação ou esclarecimento.

O que se opera realmente, é uma explicitação integrativa da negligência, fazendo apelo a elementos objectivos, tais como o apetrechamento de recursos técnicos e humanos, o controlo e fiscalização dos colaboradores, o munir-se de sistemas informáticos suficientemente robustos, para além de se terem concretizado as precisas omissões verificadas…que não constavam, pelo menos explicitamente, da matéria de facto enunciada na decisão administrativa.

Nessa conformidade, “mexem” com os direitos da Arguida e postulam uma necessidade de defesa.

Razão pela qual entendemos ter-se verificado a nulidade prevista no art. 379.º, n.º1, al. b), do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º1, do RGCO.

Com o que fica prejudicada a questão da inconstitucionalidade conexa com a interpretação a fazer em relação ao art. 358.º, n.º1.

III–3.2.) Na outra vertente do problema, e antecipando razões, entendemos que o respectivo despacho de comunicação não tinha/tem de ser fundamentado em termos probatórios.

Este não é um problema novo que não tivéssemos apreciado em outras decisões.
Por isso, seja-nos permitido reter do acórdão proferido no processo 174/11.5GDGDM.L1 o seguinte conjunto considerativo:

“Ora ainda que exista pelo menos um acórdão da Relação de Coimbra a sustentar uma fundamentação probatória especificada nos termos propugnados (o de 13/12/2011, no processo n.º 878/07.7TACBR.C1, consultável no respectivo site da DGSI), e só dessa fundamentação estamos a falar (pois houve concretização dos factos), como já deixamos consignado em anterior aresto por nós proferido, não é essa a orientação que vimos perfilhando.

Desde logo assim entendemos, porque aquela é uma exigência que manifestamente não se contém na letra do referido art. 358.º.
O que textualmente aí se exige para que as mencionadas alterações possam ser actuadas, é a sua comunicação, e caso seja pedida, a concessão de um tempo para a preparação da defesa.

É certo que os Recorrentes (…) forcejam dogmaticamente por encontrar naquela transmissão do tribunal uma decisão.
E percebe-se porquê:

É que só por essa via se poderá construir o invocado dever “específico” de fundamentação que então se derivará do art. 154.º, n.º 1.º, do Cód. Proc. Civil ou do art. 97.º, n.º5, do Cód. Proc. Penal, desse modo conferindo amparo legal à invocada nulidade ou irregularidade.
Da nossa parte, em face deste último normativo, entendemos não haver qualquer necessidade de recurso subsidiário àquela disposição do Código de Processo Civil.
Seja como for, discordamos da redutibilidade daquela qualificação.

Naturalmente que a comunicação em causa (a Lei não fala aqui sequer em despacho), não traduz matéria de mero expediente.
Também é certo que produz efeitos processuais: comporta uma primeira dimensão de exteriorização das correspondentes modificações não essenciais do objecto do processo, depois uma outra, que tem em vista potenciar a preparação da defesa em relação a esses factos, e finalmente uma terceira, conexa com o controle da caracterização (como não substancial) da própria alteração.

Mas não é “decisão” porque não há aqui qualquer pedido controvertido a que importe dar solução jurídica. A única que aqui se manifesta é a de comunicar.

Aliás, uma vez que o tribunal não está sequer vinculado a manter essa alteração na sua decisão final, seria incoerente atribuir essa designação a algo que, na realidade, não aportou nada de definitivo ou de adquirido para o processo.
Isto mesmo está escrito ainda que em termos algo dubitativos no acórdão da Relação de Coimbra, de 28/05/2008, no processo n.º 20/0S.9TATMR.C1:
A comunicação da alteração não substancial dos factos descritos na acusação não é, obviamente, uma sentença, pelo que só pode ser um despacho.
Será este despacho um acto decisório? É que, não sendo um despacho de mero expediente (cfr. art. 156º, nº 4, do C. Processo Civil), nele também não se conheceu de qualquer questão interlocutória.
Através dele, e nos termos impostos pela lei, apenas se deu conhecimento aos sujeitos processuais de factos que, não incluídos na acusação, poderiam, eventualmente, vir a ser considerados provados na sentença a proferir oportunamente. Mas sem que tais factos tivessem, necessariamente, que vir a ser considerados provados na sentença. Significa isto que no referido despacho nada se decidiu, apenas se comunicou uma possibilidade, como atrás dissemos, apenas foram os factos novos notificados ao recorrente, como advertência, para lhe possibilitar pensar de novo a sua defesa.”

Mas mais importante do que isso, não é esse o escopo teleológico de tal comunicação.
Importa com efeito não extrair do respectivo contexto, o sentido do que se mostra normativado no art. 358.º do Cód. Proc. Penal.

Como julgamos ser pacífico, o que aqui sobretudo está em causa é a problemática do objecto do processo, rectius, da sua identidade, perspectivada como requisito essencial das garantias de defesa.

Os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal.
Segundo Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág.ª 145) é a este efeito que se chama vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, ou seja, os princípios segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo, da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente); e - mesmo quando o não tenha sido - deve considerar-se irrepetivelmente decidido” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/98, de 05/02/1998).

Mas como decorre deste enunciado, o que naturalmente o define são os factos, e numa Jurisprudência mais recente, a respectiva qualificação jurídica, constante dos instrumentos processuais susceptíveis de o delimitar; Não quaisquer outras circunstâncias que lhe sejam alheias, mormente provas produzidas ou a produzir.

Logo, nesta perspectiva, aquilo de que o arguido tem de se defender é exactamente dos factos, pois são eles que justificam a especialidade do regime exposto e justificam a atribuição dessas garantias.

Até porque as provas já foram produzidas de forma contraditória perante o visado, pelo que tais alterações não poderão assentar em nada de estranho ao seu conhecimento.

Como se refere no acórdão do TC acima mencionado “a lei exige apenas, como condição de admissibilidade, que ao arguido seja comunicada, oficiosamente ou a requerimento, a alteração e que se lhe conceda, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa (artigo 358.º, n.º1, parte final)”.

Ao que tudo se junta uma razão complementar (…): é que nada no nosso processo penal obriga à revelação da convicção que se esteja a formar no seio do Tribunal, para mais, levada ao ponto de aquela ter que ser especificada na exacta correspondência da respectiva leitura da prova em momento prévio à decisão final.

No fundo, é o que de forma consonante também se poderá ler no acórdão da Relação de Évora de 07/12/2012 no processo n.º 602/11.0JACBR.E1 (consultável em http://www.dgsi.ptl):
“Se bem se atentar no inciso normativo citado não vislumbramos onde se imponha a explicitação dos motivos que conduziram o Tribunal a proceder à alteração factual.
Essa tarefa é cometida ao Tribunal numa outra fase processual, em sede de sentença, conforme decorre do n.º 2, do art. 374.º do Cód. Proc. Penal.
Aí, sim, além de enunciar os factos provados e não provados, impõe-se-lhe que explicite os motivos que o conduziram a essa conclusão sobre os factos.
É claro o preceito legal, a respeito: "Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão ... ".
Só em sede de sentença essa exposição de motivos é imposta por lei, sob pena de acarretar a nulidade da sentença a sua falta (c.fr. art. 379.º, n.º 1, al. a), do C. P. P.).
Exigência que não ocorre em sede do art. 358. º do C.P.P.
É que nesta sede, do que se trata é da enunciação de facto e a correspondente defesa sobre esses factos que contendem com o objecto do processo fixado.
A prova ou não prova desses factos e a explicitação dos motivos só em momento ulterior se verificará, ou seja, em sede de sentença.””

III–3.3.1.) Prosseguindo no conhecimento de incidências que não se mostrem prejudicadas pela solução preconizada em III - 3.1.) - com o objectivo de conferir melhor sentido útil à subida dos autos a esta Relação e expurgar o processo e a decisão final de questões de natureza formal -, a nulidade que seguidamente se perfila, convoca igualmente o vício de excesso de pronúncia, agora por o Tribunal a quo ter condenado a Arguida por factos de que a ANACOM a havia absolvido.

Ao que se alega, o Tribunal da Concorrência responsabilizou a X. e sancionou-a, tendo em conta:

(i)-“sob os pontos 7, 8 e 9 da matéria de facto provada resulta assente que, entre Janeiro e Abril de 2011, a arguida não implementou a portabilidade de 74 números telefónicos no prazo de 3 dias úteis contado da apresentação dos respectivos pedidos, seja porque implementou tardiamente a portabilidade de 67 números telefónicos (pontos 7 e 8), seja porque não implementou de todo a portabilidade de 7 números telefónicos (ponto 9), sem que tal incumprimento se mostre justificado. Essa falta de implementação da portabilidade em prazo devido, redundando em violação do disposto no artigo 12º, n.º 10, do RP, preenche o tipo objectivo da contraordenação prevista no artigo 113.º, n.º 1, al. ll) da LCE”;
(ii)-“sob os pontos 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto provada resulta assente que, durante o primeiro semestre de 2011, a arguida não pagou compensações devidas por atrasos na satisfação de pedidos de portabilidade, como sucedeu em 10 casos (pontos 10 e 11), pagou tais compensações, mas fê-lo já fora do prazo devido, conforme sucedeu em 32 casos (pontos 12 e 13). Essas faltas de pagamento de compensações devidas por atrasos na implementação da portabilidade e o pagamento tardio dessas compensações, redundando em incumprimento do estabelecido no artigo 26º, n.ºs 4 e 8, do RP, (Regulamento n.º 58/2005, de 18.08, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 04.02, Regulamento n.º 302/2009, de 16.07), preenchem o tipo objectivo da contraordenação prevista nos termos conjugados do artigo 25º do RP e do artigo 113º, n.º 1, alínea ll), da LCE”;
(iii)-“por último, sob o ponto 16. da matéria de facto provada resulta assente que, por 16 ocasiões verificadas em Fevereiro e Março de 2011, a arguida não respondeu  a 16 pedidos de portabilidade, no prazo máximo de 24 horas, decorridas de forma seguida em dias úteis, juridicamente estabelecido para o efeito. A falta de resposta a pedidos de portabilidade no prazo máximo devido, redundando em incumprimento do estabelecido no artigo 12º, n.º 7, do RP, preenche o tipo objectivo da contraordenação prevista nos termos conjugados do artigo 25º do RP e do artigo 113º, n.º 1, alínea ll), da LCE”;
(iv)-“a arguida podia, devia e mostrava-se capaz de ter cumprido essas obrigações emergentes do regime da portabilidade, mas que não o fez por falta de cuidado ou perícia da sua parte, no que concerne às condutas descritas nos pontos 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da matéria de facto provada. Tal conduta é negligente e, portanto, preenche o tipo subjectivo das contraordenações supracitadas”; e
(v)-“no caso da falta de pagamento de compensação devida por atrasos na implementação de 8 pedidos de portabilidade (infração descrita no ponto 10 da decisão), a arguida agiu com dolo eventual (…), porquanto, representando como possível que a sua conduta produzisse esse resultado típico-ilícito, conformou-se com essa possibilidade, a qual efetivamente se concretizou na realidade”.

Ora, ao que se sustenta, da decisão da ANACOM resultava que não tinha ficado demonstrado o preenchimento do elemento subjectivo do tipo (e portanto, a imputação de tais factos ilícitos à X.) relativamente a todos os factos que preencheriam o elemento objectivo do tipo, ou seja, que:

i)-apesar de resultarem do ponto 7 da matéria de facto provada 48 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 33 casos (cfr. página 109 da DI);
ii)-apesar de resultarem do ponto 8 da matéria de facto provada 19 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 3 casos (cfr. página 115 da DI);
iii)-apesar de resultarem do ponto 9 da matéria de facto provada 7 casos em que a X. não teria implementado a portabilidade no prazo de três dias úteis, a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 2 casos (cfr. página 118 da DI); e
iv)-apesar de resultarem do ponto 16 da matéria de facto provada 16 casos em que a X. não teria respondido aos pedidos de portabilidade no prazo fixado, originando erro de time-out (ou T3), a X. apenas foi condenada pela ANACOM por 15 casos (cfr. página 132 da DI).

Donde o excesso reclamado.

III–3.3.2.) Vejamos:

Cotejando a matéria de facto correspondentes aos pontos 7 a 9 e 16, quer da decisão administrativa quer da decisão recorrida, afigura-se-nos que o respectivo texto é idêntico.

Já é correcto afirmar-se que em relação à subsunção operada pela ANACOM em relação aquele primeiro ponto “não implementação da portabilidade no prazo de três dias úteis ou nos prazos solicitados pelos assinantes…”, dos 48 casos elencados, efectivamente absolveu a X. de “15 infracções”.
Não consta do dispositivo, mas está referido a fls. 105.
Concretizam-se aliás, os respectivos números: 922220715, 931900027, 933667434, 934444709, 934603990, 934716747, 936956114, 937330033, 939550181, 939559172, 939984353, 962091542, 966106051, 966356178 e 969964358.

Em relação ao ponto 8, em que a X. não teria também atempadamente implementado a portabilidade, dos 19 casos mencionados na acusação, convocaram-se com capacidade contra-ordenacional apenas 11.
Mas veio a ser responsabilizada apenas por 3, correspondentes aos números 916087277, 938379877 e 939345678.
Aqui não se nos afigura ter existido uma decisão absolutória ainda que em local menos próprio.

Em relação ao ponto 9, dos sete casos aí compreendidos, apenas foi considerada a responsabilidade da X. em dois.
Os associados aos números 964310403 e 938268658.

Finalmente em relação ao ponto 16 (falta de resposta no prazo máximo de 24 horas), a Arguida foi absolvida de uma das situações – a reportada ao n.º 960218743.

Ora ainda que a decisão recorrida assinale uma integração jurídica unitária em termos de infracções (embora não fundada numa forma continuada, como o havia feito a ANACOM), e nesse sentido possa ser conferida uma menor importância ao factor “quantidade”, não se trata, ainda assim, de matéria irrelevante ou inconsequente, pelo que importava que algo de mais específico tivesse sido dito sobre esse circunstancialismo.

Em todo o caso, uma vez que em função da procedência da primeira questão o processo terá de baixar para ser proferida uma nova decisão, haverá a oportunidade do Tribunal recorrido aclarar tal incidência, seja actuando sobre a matéria de facto seja sobre a respectiva fundamentação de Direito, mormente nos termos sugeridos em ambas as Respostas.

III–3.4.) A problemática que a seguir se introduz, convoca o vício de omissão de pronúncia.
Segundo a Recorrente, a sentença proferida nada menciona em relação à prova ou não prova dos factos por si alegados nos artigos 314.º a 319.º do seu recurso de impugnação.

Alegava-se nos mesmos o seguinte:

314.º
“(…), existindo um problema de conectividade ou um problema de sobrecarga do sistema informático, mesmo após a causa do problema ter sido resolvida, os efeitos da mesma sobre o funcionamento do sistema ainda se fazem sentir no período imediatamente subsequente à sua resolução,

315.º
em virtude da necessidade do sistema de processar a informação em atraso.

316.º
Nessa medida, nos dias subsequentes a 18 de fevereiro de 2011 (que incluem as datas em que supostamente terão ocorrido os time-outs referidos no ponto 16 da Decisão), correspondem a dias em que os efeitos da mencionada alteração de NRN’s ainda se faziam sentir, pelo que os atrasos e a lentidão no processamento da informação poderiam ter originado a ocorrência de time-outs, sem que os mesmos possam ser imputados à violação de qualquer dever de cuidado da X..

317.º
O período em causa correspondeu, assim, a um período absolutamente excecional em que os sistemas de informação da X. estiveram, de facto, com problemas de conectividade e aplicacionais que foram, à data, detetados e que a X. procurou solucionar rapidamente,

318.º
muito embora a sua ocorrência, para além de imprevisível, fosse alheia a qualquer atuação ou vontade da X..

319.º
Note-se que nenhum sistema informático pode ser perfeitamente imune a falhas e erros técnicos.” [destacado nosso].

A relevância de tais factos, segundo a impetrante, decorreria da possibilidade de, através dos mesmos, se exculpar a X. em relação à infracção prevista no art. 12.º, n.º 7, do Regulamento da Portabilidade, afastando a sua falta de cuidado ou perícia em relação à omissão de resposta aos mencionados 16 pedidos de portabilidade.

Ora ainda que a factualidade em causa não tivesse sido objecto de uma inserção específica seja no campo dos provados seja dos não provados, a verdade é que decorre da motivação da respectiva convicção, que o sentido a extrair da convicção formada pelo Tribunal vai no sentido negativo das pretensões probatórias da Recorrente.

Refere-se, com efeito a fls. 2593/4:

“A arguida sustenta que as violações das obrigações emergentes do regime da portabilidade não lhe são imputáveis, porquanto não omitiu qualquer dever de cuidado, que lhe fosse exigível e de que fosse capaz de ter observado, tendente a evitar a ocorrência de tais infrações. Para tanto, alega a inevitabilidade da existência de lapsos, atentas as características e complexidade do processo de portabilidade, bem como que os lapsos existentes foram cometidos por trabalhadores em violação das instruções que estes receberam da sua entidade patronal. Em suma, a arguida entende que não teve culpa no sucedido, porque fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a produção dos resultados ilícitos por meio de formação profissional do seu pessoal, monitorização do trabalho prestado por este e auditorias periodicamente efetuadas à qualidade do serviço, redundando no diagnóstico de problemas e na implementação de soluções e melhorias.

A arguida é líder de mercado, que conta com vastos, abundantes e sofisticados recursos, sejam estes financeiros, logísticos e humanos, que lhe permitem cumprir atempada e inteiramente o regime da portabilidade, conforme resulta evidente de todos os casos da amostragem levantada pelo ICP-ANACOM em que não foram detetados incumprimentos. O regime de portabilidade não tem, portanto, uma natureza draconiana e complexa que destitua a arguida da capacidade para o cumprir integralmente e, de igual modo, que a exime do domínio de facto sobre aquilo que é necessário para o fazer. Os incumprimentos do regime de portabilidade não são, portanto, uma inevitabilidade que escape ao controlo da vontade e da ação da arguida.

Por outro lado, o número de incumprimentos da arguida, quer os passados já sancionados por outras decisões administrativas e judiciais, quer os ora apreciados, é significativo a ponto de não constituírem eventos raros, fortuitos e esporádicos. A significativa quantidade e frequência de tais incumprimentos permite concluir que são consequência de falhas de organização industrial da arguida; falhas e omissões em melhorar a concepção, a implementação, a fiscalização, a auditoria e a certificação de um sistema de qualidade tendente à eliminação de atuações violadoras do regime de portabilidade.”

Não se justificando pois um juízo de nulidade (em termos de fundo não existe base factual para falar de uma exculpação), ainda assim aqui, uma vez mais, haverá a oportunidade de se introduzir alguma correcção.

III–3.5.)A crítica seguinte, filiada ainda no campo das nulidades, tem em vista apontar a falta de fundamentação que se patentearia na sentença proferida, nomeadamente ao nível do exame crítico da prova testemunhal.

Neste particular, o reparo efectuado não se nos afigura procedente.

Cumpre recordar uma vez mais, que o exame crítico das provas foi uma exigência particular introduzida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na decorrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental, uma interpretação do n.º 2 do art. 374.º do Cód. Proc. Penal “segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do art.º 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das als. b) e c) do n.° 2 do art. 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.° 1 do artigo 32.º, também da Constituição”.

Nesta conformidade, para além da referida enumeração, passou a ser necessário acrescentar em termos de fundamentação, pelo menos uma explanação ou justificação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior relevo a este sobre aquele meio de prova, ou a não conferir qualquer relevância a um qualquer outro produzido em audiência.

No fundo, era esta a ideia também veiculada por Marques Ferreira, nas Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, no trecho repetidamente citado na Doutrina e na Jurisprudência a este propósito, onde alude aos “elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.»

De forma até ao momento invariável, nunca se nos colocou uma hipótese de ausência total de motivação de facto.
O que é usual verificar-se, é a discussão sobre a completude a conferir ao cumprimento daquele dever.

Pronunciando-se exactamente sobre essa matéria, Simas Santos – Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2.ª Ed., pág.ªs 536/7), tiveram o ensejo de expender o seguinte:
“(…) afigura-se-nos que deve ela ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior reapreciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão só por um dos seus membros, sobre a forma de «apreciação crítica das provas» e a partir de meras indicações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional, no citado Ac. n.º 680/98) a «explicitar (d)o processo de formação da convicção do tribunal».

Tenha-se em conta por outro lado, que o art. 374.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (Ac. do STJ de 09/01/1997, CJ (STJ) Ano V, T.1, pág.ª 172.

Ou como se diz num outro aresto do mesmo tribunal, de forma mais incisiva (de 30/06/1999, no Proc. n.º 285/99-3.ª, SASTJ, n.º 32, pág.ª 92), “a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize a substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível”.

Esta desnecessidade de explanação “facto a facto”, foi reafirmada recentemente pelo acórdão do STJ de 17/09/2014, no processo 1015/07.3PULSB.L4.S1 (consultável no respectivo endereço electrónico da DGSI), o qual considera tal modelo de fundamentação “uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos”, e por isso, não exigível.

Ainda assim, está efectuada dessa forma até ao ponto 16.p, e seguidamente, por referência a conjuntos de factos.
 
O que “não se dispensa” é que “figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida”.

Ora se bem verificarmos a estruturação da fundamentação apresentada em termos de exposição da convicção formada, o essencial da afirmação positiva dos factos considerados provados tem uma base sobretudo documental (a excepção mais visível, em termos de prova pessoal, até aquele ponto 16.p, traduzir-se-á no depoimento da testemunha Hélia L...).
Neste sentido, confira-se fls. 76 a 84 da sentença, ainda que mais à frente, seja pontualmente retomada. 

De seguida, introduz-se o resumo da posição assumida pela Arguida nas alegações de recurso, cujo argumento principal se situou na inexistência, da sua parte, de qualquer omissão relevante, mas sim pela existência de falhas ou lapsos inevitáveis em função do próprio “sistema”.

As testemunhas são essencialmente convocadas para os pontos de facto 29 a 60, a propósito dos quais se menciona, entre o mais:

Os factos supra enumerados de 29 a 60 foram alegados pela arguida em sua defesa escrita mostram-se provados pelo teor da prova documental junta com esse articulado, bem como pelo teor dos relatos dos trabalhadores da recorrente, que foram inquiridos como testemunhas, em termos coincidentes com os assinalados na decisão administrativa impugnada. Com efeito, os documentos emitidos e divulgados internamente pela arguida junto do seu pessoal, a par dos depoimentos que este prestou, confirmam que a recorrente procedeu à divulgação, formação profissional e implementação de procedimentos tendentes ao processamento de pedidos de portabilidade do modo assinalado nos referidos factos.
Tais factos correspondem a uma descrição mais genérica dos factos invocados em recurso de forma mais circunstanciada e pormenorizada no tempo e no modo, no que concerne à atuação da arguida tendente à formação, monitorização e auditoria interna. Com efeito, quer a prova documental junta pela arguida, concomitantemente à defesa escrita, quer a prova testemunhal composta pelos depoimentos dos trabalhadores da recorrente, devidamente corroborados, demonstram a veracidade dos factos supra enumerados em 70 a 95. No que concerne ao erro de identificação do SIM cometido pelo cliente no pedido de portabilidade mencionado no ponto 9.d, tal erro mostra-se provado com fundamento nos pedidos de portabilidade juntos a folhas 703 e no Documento n.º 8 junto com o recurso.

Ou seja, pelo que daqui se extrai, as testemunhas ouvidas obtiveram uma leitura de plausibilidade e aceitação no quadro factual supra exposto.

É certo que não permitem identificar o que exactamente cada uma delas disse em particular, nem isso será eventualmente relevante, uma vez que a Relação, no caso, não conhece de facto.
Mas para os fins que aqui verdadeiramente relevam, fica disponibilizada a informação suficiente sobre qual o percurso utilizado em termos de convicção para que tais factos fossem dados por provados.

III–3.6.1.)Passemos à questão subsequente: Segundo a X., entre os pontos de facto sob os n.ºs 21, 26, 27 e 28, e os sob os n.ºs 29, 31, 36, 37, 38 a 45, 50, 52 e 60, dos provados, a sentença recorrida padecerá do vício de contradição insanável de fundamentação.

Recordemos o que sustentam os primeiros:

21.-Atenta a sua dimensão e capacidade económica e de organização, era exigível a arguida que se tivesse apetrechado dos recursos técnicos e humanos necessários não só para a execução correta e tempestiva dos pedidos de portabilidade, como para o efetivo controlo da correta execução dessas tarefas de modo a assegurar e garantir o escrupuloso cumprimento do prazo estabelecido para a implementação da portabilidade.

26.-A arguida não observou o dever de cuidado, que lhe era exigível e de que era capaz, de se assegurar, através de uma mais eficaz monitorização e controlo dos procedimentos por si instituídos para o pagamento das compensações, que os seus colaboradores afetos àqueles procedimentos extraíam corretamente da base de dados os números portados que sofreram atrasos na implementação da portabilidade, que calculavam corretamente o montante das compensações devidas em função dos dias de atraso apurados e que emitiam prontamente ordem de pagamento das quantias devidas, de modo a garantir que aquelas compensações eram tempestivamente pagas aos assinantes respetivos.

27.-Ao agir do modo assinalado, a arguida omitiu o cuidado que se lhe impunha e de que era capaz de controlar e fiscalizar mais eficazmente a conduta concreta desenvolvida pelos seus colaboradores incumbidos da análise e execução dos pedidos de portabilidade, designadamente ao nível da respetiva tramitação eletrónica, no sentido de assegurar a correta determinação e avaliação dos fundamentos de rejeição de pedidos eletrónicos de portabilidade, de modo a garantir o respeito das regras fixadas para a implementação da portabilidade móvel.

28.-A arguida não atuou com os deveres de cuidado a que se encontrava adstrita e de que era capaz, de assegurar a boa gestão dos processos de portabilidade, quer munindo-se de sistemas informáticos suficientemente robustos para evitarem a ocorrência de falhas de conectividade, quer organizando-se internamente de modo a dar resposta atempada a todos os pedidos de portabilidade que lhe fossem submetidos por outros prestadores, nos referidos períodos a que se reportam os time-out’s.

Enunciando por seu turno os segundos:

29.-A arguida definiu e difundiu pela organização, através de e-mail, um conjunto de regras associadas ao processo de portabilidade, disponibilizando uma check list para auxílio na recolha da documentação para esse efeito. Essas regras são adaptadas para cada um dos canais de venda.

31.-A arguida deu instruções aos lojistas e estafetas no sentido de enviarem ao back‑office os pedidos de portabilidade no mesmo dia em que os recebessem, através do sistema instalado para o efeito.

36.-O processo de pagamento das compensações está organizado da seguinte forma: todas as 2ªs feiras o serviço de gestão da portabilidade móvel da arguida extrai da base de dados os números que foram portados na semana anterior e envia esse ficheiro para o back-office preencher os campos necessários para o cálculo das compensações, o que deverá ser feito até à 2ª feira seguinte; posteriormente, com base no preenchimento dos campos desse ficheiro, o referido serviço aplica as fórmulas de cálculo das compensações e dá instruções à equipa de faturação para fazer os pagamentos apurados.

37.-A arguida controla e fiscaliza, de modo aleatório – com base numa amostra semanal de 50 números – a correta execução desse mecanismo de pagamento de compensações.

38.-A arguida dá formação inicial aos funcionários das lojas antes de iniciarem funções, com a duração de uma semana, sendo uma tarde dedicada apenas à matéria da portabilidade.

39.-Além da formação inicial, a arguida dá periodicamente formação aos seus funcionários dos canais de venda e do back-office sobre a matéria da portabilidade, disponibilizando‑lhes, através de e-mail dirigido aos gestores de segmento, materiais sobre as regras aplicáveis em matéria de portabilidade, designadamente quanto a prazos e validação do pedido de portabilidade, para consulta diária.

40.-Nas lojas e agentes que recebem mais pedidos de portabilidade, a arguida realiza aleatoriamente formações presenciais em matéria de portabilidade.

41.-A arguida efetua ações de formação dos seus colaboradores sempre que ocorrem alterações do Regulamento da Portabilidade.

42.-A arguida realizou ações de formação em e-learning para os colaboradores das lojas em matéria de portabilidade.

43.-A arguida disponibilizou aos colaboradores das lojas quick-guides sobre a portabilidade móvel para consulta rápida.

44.-A arguida divulga regularmente comunicações internas para clarificação de dúvidas mais comuns ou para transmissão de instruções relativamente ao cumprimento das regras aplicáveis em matéria de portabilidade.

45.-Sempre que deteta falhas na execução dos processos de portabilidade, a arguida emite alertas para as lojas, reforçando a informação sobre as regras aplicáveis nessa matéria.
 
50.-A arguida realiza, desde o ano de 2010, anualmente, auditorias internas aos seus procedimentos em matéria de portabilidade, a fim de verificar continuamente melhorias que podem ser realizadas, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista organizacional/estrutural, melhorias essas que têm vindo a ser adotadas.

52.-Além das auditorias, a arguida consegue controlar, de uma perspetiva macro, e, caso outra periodicidade não se justifique, numa base mensal, a boa execução do processo de portabilidade através de algumas métricas e indicadores que estabelece.

60.-Em fevereiro 2010 a arguida fez um investimento significativo na aquisição de uma plataforma informática para o processamento dos pedidos e para obviar à ocorrência de erros de sistemas.

A perspectiva que se pretende veicular é a seguinte: se na realidade a Arguida desenvolveu todas estas acções, não se vislumbraria como poderia o Tribunal ter concluído que afinal violou um dever de cuidado no controlo dos seus colaboradores, ou ao não se munir, por exemplo, de um sistema informático adequado a evitar a ocorrência de erros.

III–3.6.2.)Julgamos não existir contradição no sentido postulado pelo art. 410.º, n.º2, al. b), do Cód. Proc. Penal.

Por contradição entende-se a emissão de “proposições que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade” (assim, Simas Santos e Leal Henriques, no Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 739).

Cumpre relembrar no entanto, que “para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência.
Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados”.

A sua delimitação positiva, segundo o Prof. Paulo de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª Ed. pág.ªs 1074/5, compreende:

“1.-a contradição entre os factos objectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário.
2.-a contradição entre os factos objectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário.
3.-a contradição entre os factos subjectivos provados, isto é, a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário.
4.-a contradição entre os factos subjectivos não provados, isto é, a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário.
5.-a contradição entre os factos objectivo provado e um facto objectivo não provado.
6.-a contradição entre os factos subjectivo provado e um facto subjectivo e do facto subjectivo não provado.
7.-a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados.
8.-a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.”

Ora nenhuma destas hipóteses se verifica. Naturalmente que a decisão não  põe em causa que a Arguida nada tenha feito para procurar satisfazer ou colmatar as exigências técnicas, humanas ou de procedimento, decorrentes do cumprimento do Regulamento da Portabilidade.
O que se quer significar, é que estava condições de poder ter feito mais, aí residindo precisamente o substrato da negligência que lhe é imputada.

III–3.7.)Vejamos finalmente se, do mesmo passo, tal vício se verifica entre os factos provados sob os pontos 65 e 69:

Dizem respectivamente:

65.-No âmbito do Processo n.º 1787/11.0TYLSB.L1, por decisão de 05.03.2013, já transitada, a arguida foi condenada em coima de € 20.000,00, como autora material de uma infração negligente prevista e punida pelo artigo 113º, n.º 1, alínea ll), e n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10.02, artigo 17º, n.º 4, do RGCO, e artigo 12º, n.º 10, do Regulamento da Portabilidade.

69.-Por sentença proferida no processo 1787/11.0TYYLSB, do Tribunal do Comércio de Lisboa, e transitada em julgado, a recorrente, então sob designação “T.”, foi condenada ao pagamento de 65.000 euros de coima única pela prática de 4 contraordenações p. e p. pelo artigo 113.º, n.º 1, al. ll) e n.º 2 da LCE, por violações ao Regulamento de Portabilidade.

Neste particular, o que se tem em vista enfatizar, é que por referência ao mesmo processo (e não processos distintos) está indicada uma condenação totalmente diversa, mormente em relação à coima aplicada.

Sem prejuízo de mais um “Y” no NUIPC do processo referido em segundo lugar (mas que se sabe não corresponder à respectiva sufixação), a oposição invocada é aqui indiscutível.
A certidão de fls. 2026 a 2056 (Vol. V), aliás, corrobora quer esse pequeníssimo lapso, quer a correcção enunciativa do ponto 69.

Fica então por esclarecer ao que corresponderá a condenação reportada no ponto 65.

III–3.8.)Aqui chegados e envolvendo as questões seguintes matéria de Direito, fica esta Relação impedida de prosseguir no respectivo conhecimento, razão pela qual ficarão prejudicadas.

Nesta conformidade:

IV–Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, na parcial procedência do recurso interposto pela X. acorda-se nesta Relação:

A)-Em anular a sentença proferida a fim de se dar cumprimento ao preceituado no art. 358.º, n.º1, relativamente à alteração de factos constante dos pontos 21 a 28 da matéria considerada provada;

B)-Na nova decisão, ter-se-á o ensejo de:

-Especificar como provados ou não provados os factos alegados pela Recorrente nos pontos 314 a 319 do seu recurso de impugnação, melhor aludidos em III – 3.4.);
-Resolver a contradição existente entre os factos provados sob os pontos n.º 65 e 69;
-Clarificar a pronúncia relativamente às situações de que coube “absolvição” na decisão administrativa proferida pela ANACOM.

C)-Em considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitas.

Sem custas.



Lisboa, 02.02.2016



Luís Gominho - (Elaborado em computador. Revisto pelo relator, o 1.º signatário).
José Adriano



[1]“Janela de portabilidade” é o período de três horas durante o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN (network routing number); existem três janelas de portabilidade definidas: das 9 às 12, das 14 às 17 e das 18 às 21 horas.
[2]“Prestador recetor” é a empresa para a qual o assinante muda, importando os respetivos recursos de numeração.
[3]“Prestador detentor” é o prestador recetor que nos processo de portabilidade atua enquanto detentor do(s) número(s) ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda por
portabilidade subsequente à primeira.