Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26/05.8TBPST.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
LAUDO
PROVA PERICIAL
PERITAGEM
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- No processo de expropriação, o pedido pode ser alterado ou ampliado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações.
II- Apesar da liberdade de julgamento consagrada no artº 655º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, nomeadamente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram numa maioria e ofereceram garantias de imparcialidade, pelo que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer vício, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto.
III- Em processo de expropriação, a actualização da indemnização prevista no artº 24º nº 1 do Código das Expropriações, deve fazer-se por aplicação dos índices de preços no consumidor ano a ano, ou seja, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu e à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano, e assim sucessivamente.
IV- O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização no processo de expropriação, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório

1- No presente processo de Expropriação Litigiosa em que é Expropriante “A” – , S.A.”, e Expropriados “B”, “C” e “D”, vieram estes (a fls. 232 a 236) recorrer do Acórdão Arbitral de fls. 11 a 13, onde foi fixado o montante de 133.581,96 € como indemnização pela expropriação da parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 4.581m2 a destacar do prédio rústico localizado no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área global, no solo, de 4.840m2, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo ...º, da Secção “V”, da freguesia e concelho do PORTO SANTO e descrito na Conservatória do Registo Predial de PORTO SANTO sob o nº .../....
Entendiam os Expropriados que a justa indemnização deveria ser fixada em 312.790,68 €, devidamente actualizada.
2- Por requerimento de fls. 246 a 247, vieram os Expropriados requerer a expropriação total invocando que a área sobrante não expropriada (259m2) não é aproveitável para a construção.
3- Por despacho de fls. 251, o recurso interposto pelos Expropriados foi admitido, mais sendo liminarmente admitido o pedido de expropriação total.
4- A Expropriante não se opôs ao pedido de expropriação total, desde que fossem considerados os valores que serviram de base à fixação da indemnização constante da decisão arbitral (fls. 271).
5- Pelo despacho de fls. 317, foi decretada a expropriação total, tendo sido adjudicada à expropriante a parcela restante de 259m2, do prédio objecto dos autos e determinado o depósito complementar calculado em conformidade com o critério que consta do auto de arbitragem.
6- Procedeu-se à avaliação a que alude o artº 61º, nº 2 do Código das Expropriações, tendo a Sra. Perita indicada pela Expropriante apresentado o laudo de fls. 407 a 411, complementado pelo esclarecimento de fls. 554 a 562, e os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados apresentado o laudo de fls. 412 a 414, complementado pelo esclarecimento de fls. 523 a 526.
7- Os Srs. Peritos prestaram esclarecimentos complementares presenciais, que se encontram gravados (cf. acta de fls. 666 e 667).
8- Expropriante e Expropriados apresentaram alegações (ver fls. 685 e seguintes), tendo estes concluído que o valor da indemnização devida pela expropriação é de 435.746,36 €.
9- Foi, então, proferida a seguinte Sentença :
“I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de Expropriação Litigiosa em que é Expropriante “A” – , S.A., e são Expropriados “B”, “C” e “D”, vieram estes (a fls. 232 a 236) recorrer do Acórdão Arbitral que constitui fls. 11 a 13 onde foi fixado o montante de € 133.581,96 como indemnização pela expropriação da parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 4581m2 a destacar do prédio rústico localizado no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área global, no solo, de 4840m2, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo ...º, da Secção “V”, da freguesia e concelho do PORTO SANTO e descrito na Conservatória do Registo Predial de PORTO SANTO sob o nº .../....
Para o efeito, invocaram, em síntese, que: (i) não foram consideradas todas as infra-estruturas que a parcela expropriada possui, sendo que, porque nenhum encargo de mais valia foi aplicado pelas obras realizadas há menos de cinco anos pela Câmara Municipal do PORTO SANTO, a taxa de mais valia a considerar deverá ser a do art. 17º, n.º 4, da Lei n.º 2030, de 22.06.1948, ou seja, 50% da diferença de valor alcançado pelo bem em resultado das obras ou empreendimentos; (ii) o valor unitário da construção industrial considerado pelos árbitros - €360m2 - é um valor muito afastado da realidade económica (em Março de 2003 a Câmara Municipal de PORTO SANTO relativamente a outra parcela do mesmo prédio base fixou o valor base da construção industrial em €570m2, pelo que o valor a ter em conta deverá ser este devidamente actualizado de acordo com o índice de preços do consumidor, perfazendo €616,80m2); (iii) os árbitros omitiram a determinação do prejuízo sofrido pelos expropriados na sequência da perda de edificabilidade da parte sobrante do prédio donde foi desanexada a parcela expropriada; (iv) a alínea b), do n.º 2, do art. 23º, do Código das Expropriações “coloca vários problemas em sede de constitucionalidade”, pois da sua aplicação cega resulta que os expropriados pagarão encargo de mais valia por abatimento à expropriação enquanto os terceiros não expropriados o não pagarão.
Concluem que a justa indemnização deve ser fixada em €312.790,68, quantia que deverá ser devidamente actualizada.
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Pelo requerimento de fls. 246 a 247, vieram os expropriados requerer a expropriação total invocando que a área sobrante não expropriada (259m2) não é aproveitável para a construção.
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Pelo despacho de fls. 251, o recurso interposto pelos expropriados foi admitido, assim como o foi, liminarmente, o pedido de expropriação total.
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Ouvida, a expropriante não se opôs ao pedido de expropriação total formulado pelos expropriados, desde que fossem considerados os valores que serviram de base à fixação da indemnização constante da decisão arbitral (fls. 271).
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Pelo despacho de fls. 317, foi decretada a expropriação total, tendo sido adjudicada à expropriante a parcela restante de 259m2, do prédio objecto dos autos e determinado o depósito complementar calculado em conformidade com o critério que consta do auto de arbitragem.
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Procedeu-se à avaliação exigida pelo art. 61º, n.º 2 do Código das Expropriações, tendo a Sra. Perita indicada pela Expropriante apresentado o laudo de fls. 407 a 411, complementado pelo esclarecimento de fls. 554 a 562, e os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados apresentado o laudo de fls. 412 a 414, complementado pelo esclarecimento de fls. 523 a 526.
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Foram ainda prestados pelos Srs. Peritos esclarecimentos complementares presenciais, que se encontram gravados (cfr. acta de fls. 666/7).
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Expropriante e Expropriados apresentaram as respectivas alegações (fls. 685 e seguintes), tendo estes concluído que o valor da indemnização devida pela expropriação é de € 435.746,36.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não existem outras excepções dilatórias, nulidades processuais que importe conhecer.
Questão Prévia :
Em sede de alegações, nos termos do art. 64º, do Código das Expropriações, vieram os recorrentes expropriados, indicar como valor justo de indemnização a quantia de € 435.746,36.
Tal situação consubstancia uma ampliação do pedido já que, em sede de recurso, o valor então indicado pelos expropriados como sendo o adequado foi de €312.790,68.
Neste âmbito podem desenhar-se três orientações jurisprudenciais: (i) inadmissibilidade da ampliação do pedido em sede de recurso da decisão arbitral (Ac. RE de 04.12.1975, BMJ, 254-245 e de 14.04.1977, BMJ 269-217); (ii) admissibilidade da ampliação do pedido até à apresentação dos laudos e esclarecimentos dos peritos, mas sempre antes das alegações escritas (Ac. RP de 29.09.1997, BMJ 469-654 e de 18.09.1990, CJ, XV, 1990, IV, p. 206); (iii) e a admissibilidade de ampliação do pedido nas próprias alegações finais escritas (Ac. RL de 10.03.1994, CJ XIX, 1999, II, p. 83).
Em nosso entendimento, pode haver ampliação do pedido em sede de alegações finais escritas.
Na verdade, o art. 271º, n.º 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos presentes autos, fixa o termo do exercício do direito de ampliação do pedido no encerramento da discussão e julgamento.
O processo expropriativo é um processo especial onde não há articulados, seguindo-se aos recursos e repostas a fase instrutória (arts. 58º a 61º, do Código das Expropriações), da qual faz obrigatoriamente parte a avaliação (arts. 61º a 63º, do mesmo diploma).
No caso em apreço, não foram ouvidas testemunhas pelo que a discussão e julgamento não se pode ter por terminada com os procedimentos relativos à avaliação, mas sim com as alegações a que alude o art. 64º, para as quais as partes foram notificadas.
Neste sentido, vd. Ac. STJ de 19.10.1999 e Ac. RC de 28.11.2006, disponíveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto, admito a ampliação do pedido formulado pelos recorrentes em sede de alegação escrita (e relativamente à qual a Expropriante teve oportunidade de exercer, como exerceu de facto, o contraditório), sendo esse o valor doravante considerado como sendo o peticionado nestes autos para os legais efeitos.
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II. FACTOS PROVADOS
Nos presentes autos encontram-se documentalmente provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1. Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º .../2004, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º ..., de 2 de Agosto de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas dos imóveis, dos imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a elas inerentes e ou relativos, assinalados na relação e planta anexas por as mesmas serem necessárias ao início imediato dos trabalhos referentes à empreitada de “Concepção/Construção da Ampliação do Parque Empresarial de PORTO SANTO”.
2. Entre os terrenos a expropriar identificados na relação e planta anexas à referida Resolução e publicadas no mesmo Jornal Oficial consta a parcela n.º ..., localizada no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área de 4581m2 e com titular do rendimento “E”.
3. A parcela expropriada é a seguinte: parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 4581m2, confrontante, na parte considerada, do norte com o C... e M..., do Sul com J... e outros, do Leste com o próprio prédio e do Oeste com o Estado Português “Aeroporto do PORTO SANTO) a destacar do prédio rústico e suas benfeitorias, localizado no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área global, no solo, de 4840m2, confrontante, no seu todo com o C... e M ..., do Sul com J ... e outros, do Leste com I ... e outro, e do Oeste com o Estado Português (Aeroporto do PORTO SANTO), inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo ...º, da Secção “V”, da freguesia e concelho do PORTO SANTO e descrito na Conservatória do Registo Predial de PORTO SANTO sob o nº .../....
4. A parcela de terreno referida em 3 está inscrita em favor de “E”, casado no regime de comunhão geral de bens com “F”, cabendo o direito à indemnização aos herdeiros dos referidos “E” e “F”, tendo sido habilitados notarialmente os ora Expropriados “B”, “C” e “D”.
5. Em 24.08.2004 foi elaborado Auto de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que constitui fls. 80, onde consta, além do mais, o seguinte com relação à parcela expropriada referida em 3:
A presente parcela encontra-se localizada a Nascente do Aeroporto do PORTO SANTO, apresentando uma ligeira inclinação também para Nascente. Apresenta-se em três socalcos, separados entre eles por pedras arrumadas com pequenos desníveis.
Presentemente não se encontra cultivado.
A Nascente, é servido por uma estrada municipal asfaltada com infra-estruturas de electricidade, de rede de água e de rede de esgotos.
Encontra-se a cerca de dez metros da referida estrada municipal.
6. Em resposta aos quesitos formulados pelos Expropriados, em 12.09.2004 foi elaborado Auto de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” complementar que constitui fls. 26 a 32, onde consta, além do mais, o seguinte com relação à parcela expropriada referida em 3:
- O prédio expropriado encontra-se inserido numa zona de ocupação industrial. O solo da sua envolvente encontra-se na mesma zona.
- O índice máximo de ocupação urbana previsto no PDM em vigor à data da publicação da DUP para o solo em causa é de 0,6 e é aplicado a toda a área expropriada, sendo a área de implantação máxima de 50%.
- Como resultado da expropriação o prédio em causa fica dividido em duas parcelas, sendo que a parcela sobrante de 259m2 perde capacidade construtiva com a expropriação.
- A parcela de terreno está servida de acessos rodoviários com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela.
- A parcela de terreno está servida de rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de saneamento com colector em serviço junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa extensão com serviço junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela.
- A parcela de terreno não está servida de rede distribuidora de gás junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de rede telefónica junto da parcela.
- A parcela de terreno está servida de rede de drenagem de águas pluviais com colector junto da parcela.
- À data da DUP a parcela de terreno está incluída em núcleo/aglomerado urbano, entendido este como conjunto de edificações e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas.
- Os prédios destinados à habitação encontram-se a cerca de 150 metros da parcela e existem armazéns industriais a cerca de 15 metros desta parcela.
- O solo do prédio objecto da expropriação deve ser considerado como “solo apto para a construção.
O Tribunal tomou em consideração o teor dos seguintes documentos:
-Declaração de Utilidade Pública, que constitui fls. 100/1;
-Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de PORTO SANTO que constitui fls. 369 a 375;
-Certidão emitida pela Repartição de Finanças de PORTO SANTO, que constitui fls. 5;
-Fotocópia da escritura notarial de habilitação de herdeiros que constitui fls. 115 a 117.
-Autos de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” datados de 24.08.2004 e 12.09.2004, que constituem fls. 80 e 26 a 32, respectivamente;
III. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Em virtude de a declaração de utilidade pública da expropriação da parcela objecto dos presentes autos datar de 22.07.2004, tendo sido publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.º ..., de 02.08.2004, é aplicável à expropriação ‘sub judice’, o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18.09, que entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 18.11.1999.
B) EXPROPRIAÇÃO – LEGITIMIDADE E PRESSUPOSTOS
Como salienta Marcello Caetano (in “Manual de Direito Administrativo”, vol. III, 10ª edição, pág. 1020), a expropriação por utilidade pública é classicamente entendida como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”.
Determina o art. 62º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), no nº 1 que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou morte”
À protecção constitucional acresce a tutela conferida à propriedade privada pelo art. 1308º do Código Civil, segundo o qual “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”.
Oliveira Ascensão, alerta, no entanto, para o facto de a propriedade não ser um direito absoluto e estar socialmente condicionada. Segundo este ilustre Professor, a propriedade “terá de ceder perante objectivos socialmente prevalecentes” esclarecendo, contudo, que “da garantia da propriedade resulta ainda que, caso ela necessite ser sacrificada, há-de haver contrapartida em justa indemnização” (José de Oliveira Ascenção “Direito do Urbanismo”, 1989, INA, pág. 328).
Esta garantia e contrapartida encontram-se expressamente acauteladas na lei ordinária e no texto constitucional, onde o legislador, no art. 62º, n.º 2, consagrou que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização”.
Por constituir uma séria restrição ao direito de propriedade e, simultaneamente, assumir uma natureza claramente excepcional, a expropriação está condicionada ao regime previsto nos arts. 17º e 18º da C.R.P., devendo, por esse motivo, obedecer aos princípios da proporcionalidade, legalidade, utilidade pública e necessidade.
Com vista a reiterar e reforçar o teor das disposições constitucionais, o legislador ordinário, no art. 1º do Código das Expropriações, condiciona a possibilidade de expropriação de bens imóveis e os direitos a eles inerentes à utilidade pública daí resultante, exigindo que a mesma esteja “compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante”, e que ocorra “mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
De harmonia com o decidido pela Relação de Lisboa no Ac. de 29.06.1995 (disponível in www.dgsi.pt), entende-se que “a norma consagradora do instituto da expropriação é, simultaneamente uma norma de autorização e uma norma de garantia, pois, embora confira aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade, não deixa de reconhecer ao cidadão um sistema de garantias que inclui, designadamente, os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização.”
Perante o exposto, podemos enumerar, como pressupostos da legitimidade da expropriação, o respeito pelos princípios:
da legalidade;
da utilidade pública;
da proporcionalidade;
da igualdade;
assim como o pagamento de uma justa indemnização.
C) A JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Como resulta do supra exposto, a expropriação por utilidade pública implica o pagamento de uma justa indemnização aos expropriados. Assim o impõe a lei ordinária no art. 1310° do Código Civil e nos arts. 1° e 23° do Código das Expropriações e o garante a Constituição da República Portuguesa no nº 2 do art. 62°.
Conforme refere Osvaldo Gomes, “surpreende-se, assim, uma interdependência, uma sinalagmaticidade entre expropriação e o pagamento de justa indemnização” (in “Expropriações por Utilidade Pública”, 1997, pág. 145).
O pagamento de uma justa indemnização não constitui, no entanto, um mero efeito ou consequência do poder de expropriação. É, em rigor, um pressuposto constitucional da expropriação e, por conseguinte, da legitimidade do exercício do direito do expropriante.
É, também, encarado como um reflexo do princípio geral ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem (cfr. a jurisprudência dominante do T.C., expressa, nomeadamente, nos Acs. nºs 109/88 de 01.06 in B.M.J. 378, 103, nº 115/88 de 01.06 in B.M.J., 378, 121 e nº 108/92 de 19.03 in B.M.J., 415, 244).
O Tribunal Constitucional tem, inclusivamente, considerado que o direito à justa indemnização, em casos de expropriação, se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, estando, portanto, sujeito ao regime estabelecido no art. 17º da Constituição da República Portuguesa.
Nesse pressuposto, e tal como prescreve o art. 18º, n.º 2 do mesmo diploma, só pode sofrer as restrições previstas na Lei Fundamental, as quais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Ac. do T.C. nº 52/90 de 07.03 in B.M.J., 395, 91).
E ainda que a Lei Constitucional não estabeleça o conteúdo ou critério de determinação da indemnização, impõe que esta seja justa, obrigando a que a lei ordinária respeite os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade (neste sentido vide, designadamente, o Ac. do T.C. nº 3/88 de 06.01, in B.M.J., 373, 157).
Esta exigência constitucional encontra actualmente reflexo no art. 2º do Código das Expropriações que, constituindo um corolário dos princípios fundamentais da Administração Pública veio, de modo expresso e inovador, impor às entidades expropriantes o “respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados” no decurso do processo expropriativo e a obediência aos “princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé”.
Deste modo, e por força dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, o processo expropriativo não pode conduzir a indemnizações irrisórias, simbólicas e manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado.
A indemnização “só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu”. Não pode, por um lado, ser tão reduzida que o seu montante a torne injusta ou meramente emblemática, nem, por outro lado, ter em conta valores especulativos artificialmente criados ou ficcionados, sob pena de distorcer a necessária proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos (entendimento perfilhado nos Acs. do T.C. nº 243/2001, publicado na IIª série do D.R. de 04.07.2001 e nº 390/91 de 23.10, in B.M.J., 410, 203).
Assim o impõe a lei, no art. 23º, n.º 3 do Código das Expropriações, ao determinar que “na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização”.
Como defende Alves Correia (in “As garantias do particular na expropriação por utilidade pública”, 1992, pág. 127 e “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade” in Colecção Teses, Almedina, 1989, 542), só a justa indemnização tem a virtualidade de “compensar o expropriado pelo especial sacrifício por ele suportado em resultado da intervenção dos poderes públicos na sua propriedade”, exigindo-se que tal compensação seja séria e adequada ao sacrifício infligido ao expropriado.
Importa, por conseguinte, garantir ao expropriado, que começou por ser colocado numa posição de desigualdade relativamente aos restantes cidadãos, uma justa e plena compensação pelo especial sacrifício e perda patrimonial que lhe foram impostos por motivos de utilidade pública (neste sentido, vide o Ac. do T.C. nº 243/2001 publicado na IIª série do D.R. de 04.07.2001).
Acrescentam Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa (in C.J., XV - 1º, 22) que a indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na mesma situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos pela expropriação.
De acordo com o preceituado no art. 23º, n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18.09, a justa indemnização será fixada com base no valor dos bens expropriados, visando-se, desse modo, compensar não o benefício alcançado pelo expropriante, mas sim “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação”, prejuízo esse que será correspondente “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”
Correspondência esta que deve ser em concreto assegurada em cada processo expropriativo e cuja garantia constitui um dos objectivos basilares do Código das Expropriações.
É que, na senda do que tem sido reiteradamente defendido pelo Tribunal Constitucional, só o critério do valor real em condições normais de mercado assegura o princípio constitucional da justa indemnização.
O prejuízo do expropriado mede-se, assim, segundo o nº 5 do citado preceito, pelo valor real e corrente dos bens expropriados numa “situação normal de mercado”. O mesmo será dizer, no preço que, em condições normais, um comprador médio, sem razões especiais para a aquisição do bem e de acordo com as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da Declaração de Utilidade Pública, por ele pagaria se não tivesse lugar a expropriação (Alves Correia in “As garantias do particular da Expropriação por utilidade pública”, Coimbra Ed., 1982, págs. 129 e 143).
Alves Correia vai mais longe ao afirmar que o prejuízo do expropriado é avaliado pelo valor de compra e venda e não pelas despesas que se hajam de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados (Alves Correia, in ob. citada, pág. 129 ; neste sentido vide, igualmente, o Ac. da RL de 21.11.1996, in B.M.J., 461, 508. Entendimento divergente revela, todavia, Fausto Quadros ao afirmar que a justa indemnização deverá facultar ao expropriado um bem sucedâneo do bem expropriado, ou seja, um valor de substituição desse bem - in “Revista jurídica do Urbanismo e do Ambiente”, 4, 1995, 152).
A indemnização há-de corresponder, assim, à perda real e corrente que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed. Coimbra, pág. 336), a ideia de justa indemnização comporta duas dimensões importantes: “uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; e a justiça da indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado (…)”. Como adiantam os citados autores, “para que uma indemnização possa ser considerada justa, não é suficiente que o seu valor corresponda à satisfação integral dos prejuízos causados ao expropriado: é também indispensável que a forma de pagamento prevista seja, em concreto, orientada no sentido da completa realização daquela finalidade”.
Por forma a alcançar a almejada “justa indemnização” torna-se necessário proceder a uma correcta qualificação do solo, na medida em que esta será determinante para o cálculo da indemnização de acordo com as regras adequadas.
D) CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
Nos termos do art. 25º, n.º 1 do Código das Expropriações “para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção ou solo apto para outros fins”, estabelecendo-se nos nºs 2 e 3 os critérios a que obedece a classificação de um e outro.
Assim, dispõe o nº 2 do citado preceito legal, que se considera “solo apto para construção:
O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do art. 10º.”
Por sua vez, refere o nº 3 do art. 25º que se considera “solo apto para outros fins, o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”
Como decorre do supra exposto, o legislador concretizou, nas alíneas do nº 2 do art. 25º, as características que os solos devem reunir por forma a serem qualificados como “solos aptos para construção”.
Da conjugação do teor dos nºs 2 e 3 desse preceito decorre que as referidas alíneas são de aplicação alternativa e não cumulativa, pelo que para um determinado terreno ser considerado “solo apto para construção” terá, forçosamente, de reunir as características referidas em qualquer uma das alíneas supra mencionadas, sob pena de vir a ser considerado como “solo apto para outros fins”.
Os critérios a observar para efeitos de cálculo do valor do solo apto para construção e do solo apto para outros fins encontram-se, por sua vez, definidos nos arts. 26º e 27º do Código das Expropriações, respectivamente, sendo aplicáveis conjugadamente com o preceituado no art. 29º em caso de expropriação parcial.
Com a aludida classificação, o legislador procurou estabelecer critérios orientadores para a avaliação e, por essa forma: (i) evitar as disparidades injustificadas das avaliações por aplicação de critérios não uniformes, (ii) reduzir, ao menos tendencialmente, a inevitável subjectividade dos avaliadores e (iii) garantir, no possível, uma maior igualdade no tratamento das várias situações.
*
No caso vertente não existe divergência quanto a classificar a parcela expropriada como “solo apto para a construção”, atendendo às suas características (que se encontram descritas nos autos de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” constantes de fls. 26 a 32 e 80, e que são manifestamente subsumíveis ao citado art. 25º) e também à circunstância de a mesma se encontrar integrada no PDM de PORTO SANTO como Zona de Ocupação Industrial, que estabelece como índice de construção máximo 0,6 (art. 39º).
Tal conclusão, que se nos afigura correcta, decorre expressamente do parecer técnico constante do auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” complementar constante de fls. 26 a 32, e também da avaliação contida no laudo de arbitragem e da realizada ao abrigo do art. 61º, n.º 2, do Código das Expropriações, já que tais avaliações foram unânimes no sentido de se considerarem pertinentes os critérios a que alude o art. 26º para o cálculo do montante indemnizatório.
Donde a parcela expropriada deve ser considerada como terreno apto para construção.
E) CÁLCULO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
Uma vez qualificado o solo expropriado como solo apto para a construção, nos termos supra expostos, cumpre, neste momento, fixar a indemnização devida pela expropriação, que deverá obedecer aos critérios enunciados no art. 26º do Código das Expropriações.
Resulta do n.º 1, do mencionado normativo legal que “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5, do art. 23º.
Acrescenta o n.º 2 que “o valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%”.
Para tanto, decorre do n.º 3 que “(…) os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores”.
Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, dispõe o n.º 4 que “(…) o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”.
Dispõem, ainda, os n.ºs 5, 6 e 7, do preceito em análise:
“5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%.”
Sendo estes os critérios legais a atender quanto ao valor do solo, verifica-se ser aqui que reside a grande divergência entre o laudo arbitral e a avaliação feita pelos Srs. Peritos na fase do recurso, já que estes avaliam de forma não coincidente o terreno em causa.
Assim, e conforme decorre dos autos, o valor da parcela expropriada foi considerado nos seguintes montantes:
No laudo arbitral, os Srs. Árbitros consideraram que:
Encontrando-se a parcela expropriada integrada numa zona classificada no PDM do PORTO SANTO como Zona de Ocupação Industrial, que estabelece um “índice de construção máximo ao lote ou parcela = 0,6”, e tratando-se este de um índice líquido (que para efeitos da sua aplicação a terrenos não loteados implica a consideração de áreas de cedência para a construção dos arruamentos e demais espaços públicos do loteamento industrial) - a área de cedência média de 10% da área da parcela adequa-se à configuração e dimensão do loteamento, e, consequentemente, da parcela que tem a área de 4.581m2 foi apenas considerada uma área útil (para efeitos de aplicação do índice) de 4.581 m2 x (1-0,10) = 4.122,9m2.
No que concerne às infra-estruturas existentes, considerou-se ser a parcela servida por um arruamento público recentemente concluído, com iluminação pública, redes de abastecimento de água, electricidade e telefone, assim como colectores de esgotos. Contudo, por se tratarem de mais valias resultantes de infra-estruturas concluídas há menos de cinco anos, não foram consideradas na determinação do valor do bem expropriado, nos termos previstos no artigo 23º, n.º 2, alínea b), do Código das Expropriações.
Assim para efeitos do cálculo do valor do terreno os Srs. Árbitros apenas relevaram as infra-estruturas que existiam nas vizinhanças (antes da existência do arruamento) como sejam as redes de abastecimento de água, electricidade e telefone.
Foi considerado o valor da construção industrial de 360,00 €/m2.
Foram também consideradas as seguintes percentagens valorativas: art. 26º, n.º 6 – solo apto para construção: 12%; n.º 7 c) – rede de abastecimento de água: 1%; e) – rede de energia eléctrica: 1%; i)- rede telefónica: 1%.
Em conclusão, e porque se considerou ainda a inexistência de benfeitorias susceptíveis se serem valorizadas, concluíram os Srs. Árbitros que o valor da indemnização pela expropriação da parcela em causa seria de €133.581,96.
Em sede de recurso, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados entenderam que:
O valor da construção deve ser de €625,21m2, por corresponder ao valor padrão estabelecido para a RAM para efeitos da indústria da construção civil, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/M, de 17 de Junho, de harmonia com o n.º 5, do art. 26º, do Código das Expropriações e também porque tal valor é, de acordo com as respectivas experiências, o que melhor permite aproximar o valor que os terrenos aptos para construção atingem no mercado imobiliário de PORTO SANTO, conforme esclarecimentos prestados presencialmente em audiência gravada.
O índice de construção ponderado foi de 0,6 (índice de construção máximo previsto no PDM de PORTO SANTO: art. 39º, n.º 7.1) aplicado à área bruta (e não líquida) da parcela expropriada (sem a dedução, portanto, de qualquer percentagem nesta área tendo em vista espaços para arruamentos, estacionamento e outras infra-estruturas).
Foram também ponderadas as seguintes percentagens valorativas: art. 26º, n.º 6: 15%; n.º 7 c): 1%; d): 1,5%; e): 1%; f): 0,5%; g): 2%; i): 1%.
Concluíram por uma indemnização no montante de €399.435, sendo que com relação à área sobrante, no cálculo do montante indemnizatório foi considerado um montante igual ao da área expropriada.
Já a Sra. Perita indicada pela Expropriante, considerou:
O valor de unitário de construção de €375,13/m2 (correspondente a 60% de €625,21/m2 (fixado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/M, de 17 de Junho), valor unitário máximo das construções industriais correntes).
O índice de construção considerado foi de 0,54m2 (correspondente a 90% de 0,6m2/m2 – índice líquido), por ser necessário ter em conta as áreas abrangidas pela implantação das infra-estruturas, especialmente arruamentos, estacionamentos, postos de transformação de energia, faixas de protecção “non edificandi”, raquetas de inversão de marcha, estações depuradoras de efluentes líquidos agressivos e outros nas complexas operações de loteamento.
Foram também consideradas as seguintes percentagens valorativas: art. 26º, n.º 6: 13%; n.º 7 c): 1%; e): 1%; f): 0,5%; g): 2%; i): 1%.
No que concerne à área sobrante, no cálculo do montante indemnizatório foi considerado um montante igual ao da área expropriada.
Atribuiu à área expropriada e à área sobrante o valor total indemnizatório de €156.900 (referido ao ano de 2006).
*
Tendo em atenção as divergências aludidas, importa determinar um critério ou norma residual que permita ao Tribunal uma opção fundamentada por um dos relatórios em contradição.
Como é sabido, no processo de expropriação, a decisão assenta em factores de natureza essencialmente técnica. Daí a relevância assumida pelo parecer dos peritos que, em princípio, beneficiará de garantias de imparcialidade e da competência técnica que o legislador, ao impor a respectiva nomeação, lhes reconhece.
Como é jurisprudência corrente, os laudos dos peritos, sobretudo se maioritários ou unânimes, constituem um indicador seguro da fixação judicial da prestação indemnizatória.
Na verdade, tem sido uniformemente entendido que, havendo divergência entre os relatórios e laudos dos peritos haverá que atender ao que mais fielmente observe os critérios legais e, observando-os todos, a indemnização por expropriação deverá basear-se fundamentalmente nos valores dados nos laudos e relatórios dos perito escolhidos pelo Tribunal não só pelas melhores garantias de imparcialidade que oferecem, como pela existência de competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece (cfr., entre outros, os Ac. da R.P. de 27.05.1980 e 23.02.1989 - in C.J., 1980, III, 82 e C.J., 1989, I, 138, respectivamente ; Ac. da R.E. de 25.06.1992 - C.J., 1992, III, 343 ; Ac. da R.L., de 23.03.1995 - C.J., 1995, II, 89).
No caso dos autos, atendendo ao preceituado no citado art. 26º, entende-se que se justifica a adesão ao relatório apresentado pelos Peritos do Tribunal (que, pela sua distanciação em relação às partes, oferecem, em princípio, maiores garantias de imparcialidade) e dos Expropriados, porquanto, além de maioritário, revela maior adequação às características do terreno, não havendo nos autos quaisquer elementos que infirmem tal conclusão e que levem a aderir à avaliação trazida pela Perita da Expropriante.
Com efeito, e no que concerne ao valor para a construção atribuído ao terreno na avaliação maioritária, afigura-se-nos que o mesmo se encontra plenamente justificado, em face das razões expostas pelos Srs. Peritos em audiência – o valor de €625,21/m2, corresponde ao valor do metro quadrado padrão estabelecido para a RAM para efeitos da indústria da construção civil, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/M, de 17 de Junho, e é aquele que melhor permite aproximar o valor que os terrenos aptos para construção, como é a parcela expropriada, atingem no mercado imobiliário de PORTO SANTO – devidamente conjugadas com o disposto no art. 23º, n.º 5 e no art. 26º, n.º 5, ambos do Código das Expropriações.
Outrossim, e no que se refere ao índice de construção, considerando que a parcela expropriada se encontra integrada numa zona classificada como Zona de Ocupação Industrial no PDM do PORTO SANTO - diploma que no respectivo art. 39º estabelece um índice de construção máximo ao lote ou parcela = 0,6 (n.º 7.1) e estipula, ainda, que nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos no que se reporta à Portaria regional n.º 9/95, de 3 Fevereiro (7.7) -, bem como a inexistência de qualquer fundamentação ou exigência legal em diplomas regionais ou regulamentos regionais (tendo em conta o aproveitamento do terreno para loteamento industrial), não se vislumbra motivo justificativo para a considerada percentagem de 10% de áreas de cedências para a construção de arruamentos e demais espaços públicos, pelos Srs. Árbitros e pela Sra. Perita indicada pela Expropriante.
No que se refere à questão suscitada pelos Expropriados em sede de alegações acerca dos acréscimos percentuais decorrentes das infra-estruturas, dir-se-á o seguinte:
Resulta do art. 23º, n.º 2, al. b), do Código das Expropriações, que na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar de obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste.
Outrossim, decorre do art. 17º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, que os prédios rústicos não expropriados quando, por virtude de obras de urbanização ou abertura de vias de comunicação aumentem consideravelmente de valor pela possibilidade da sua aplicação como terrenos de construção urbana, ficam sujeitos a encargo de mais valia, sendo que a mais valia será fixada por arbitragem e o encargo dessa mais valia é de 50% da importância fixada e será pago à entidade pública que fizer as obras.
Ora, decorre da avaliação maioritária que os peritos atribuíram os valores com base nas infra-estruturas pré-existentes e não nas actuais, sendo que desconhecem se foi lançado encargo de mais valia sobre o prédio dos expropriados e, ainda, como essa “mais valia” deveria ter sido calculada (cfr. fls. 412 e 523).
Acresce que, no caso em apreço, são os próprios expropriados que no respectivo recurso consignam que nenhum encargo de mais valia foi aplicado pelas obras realizadas há menos de cinco anos pela Câmara Municipal do PORTO SANTO.
Ora, atendendo a tal facto, e considerando também que os autos não demonstram que a mais valia devida em concreto tenha sido fixada por arbitragem, carece de fundamento a aplicação da percentagem prevista no n.º 4, do referido art. 17, da Lei n.º 2030, de 22.06.1948, como pretendem os Expropriados.
No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 23º, n.º 2, al. b), do Código das Expropriações, por violação do princípio da igualdade, não se partilha o entendimento preconizado pelos Expropriados aquando da interposição de recurso, pois que aos proprietários dos terrenos não expropriados também será cobrado o encargo de mais valia logo que requeiram licença para construção (art. 17º, n.º 6, da referida Lei n.º 2030, não fazendo sentido, como bem refere a Expropriada nas suas alegações escritas introduzir o factor tempo, ou seja, os desfasamentos entre os momentos da expropriação e a eventual construção por parte dos proprietários (não expropriados) para aí encontrar um factor de desigualdade “a fortiori”.
Finalmente, e no que concerne à área sobrante de 259m2, todos os peritos foram unânimes em considerar no cálculo do montante indemnizatório respectivo um montante igual ao da área a expropriar.
Nessa medida, adere-se também, pelas razões supra invocadas, ao montante avançado pelo relatório maioritário.
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Em conclusão, muito embora o relatório maioritário seja sintético, mostra-se, quando complementado pelos esclarecimentos subsequentemente prestados por escrito e, em momento ulterior, presencialmente, devidamente fundamentado e afigura-se ao Tribunal que, no essencial, os principais factores que entraram no cômputo da indemnização são, em termos quantitativos, adequados às características do solo expropriado, não nos merecendo qualquer censura o valor expropriativo alcançado,
Atentos os argumentos supra expostos, bem como todas as circunstâncias objectivas que são susceptíveis de influir no cálculo da indemnização, o Tribunal decide acolher o valor indemnizatório indicado no Laudo subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelos Expropriados no âmbito dos presentes autos de Expropriação.
Conclui, assim, o Tribunal que o valor da justa indemnização a atribuir aos Expropriados na sequência da expropriação da parcela com a área total de 4840m2 (4581m2+259m2) é de € 399.435 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco euros).
E) ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Encontrado o valor da indemnização a arbitrar aos Expropriados, importa, ainda, proceder à actualização de tais montantes em função da desvalorização monetária, como impõe o art. 24º do Código das Expropriações.
Preceitua o art. 551º do Código Civil que quando a lei permitir a actualização das prestações pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices de preços, de modo a restabelecer, entre a prestação e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a relação existente na data em que a obrigação se constituiu.
Foi, precisamente este o critério adoptado pelo legislador no Código das Expropriações, ao estabelecer no referido art. 24º que “o montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação” publicado, com uma periodicidade mensal, pelo I.N.E. e relativo ao local da situação dos bens.
Tal como sustentou o Tribunal Constitucional no Ac. 15/2000 (Acórdão proferido em 11.02.2000 e publicado no D.R. IIª série de 19.10.2000), a regra contida no art. 62º, n.º 2 da C.R.P. apenas impõe que a indemnização, calculada por referência à data da Declaração de Utilidade Pública, seja actualizada de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação, anulando, por conseguinte, a depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
Adianta-se no aludido aresto que a evolução do índice de preços no consumidor possibilita a efectiva actualização da indemnização na medida em que reflecte de modo tendencialmente exacto, as alterações do valor dos bens no mercado.
Pretende-se, assim, que o montante da indemnização coincida, tanto quanto possível, com o poder aquisitivo que uma determinada importância possuía no momento em que a obrigação foi constituída (esclarecem, a este respeito, Pires de Lima e Antunes Varela que, se a prestação era 100, deve pagar-se, não 100, mas o necessário para adquirir a quantidade de mercadorias que no momento da constituição da obrigação se poderia adquirir por 100 - in C.Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 560).
É, também, entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a justa indemnização visada pela lei só é passível de ser alcançada, se o valor arbitrado for actualizado no momento em que puder ser recebido pelos expropriados ou no momento mais próximo possível dessa data. Só assim se evita um injustificado benefício para a expropriante e um correspondente prejuízo para os expropriados que, doutro modo, iriam receber uma importância com um valor real inferior àquele que tinha quando foi fixada.
De salientar, no entanto, que a actualização deverá ser efectuada até à data da decisão final e não até à data do respectivo pagamento, dado que a actualização da indemnização não se confunde com os ‘juros de mora’, os quais serão devidos, nos termos do art. 70º do Código das Expropriações em caso de mora no pagamento após a condenação definitiva.
Efectivamente, a actualização está relacionada com as flutuações do valor da moeda e visa proteger o expropriado contra o fenómeno da desvalorização e erosão monetária decorrente da inflação, ao passo que os juros de mora, tal como o próprio nome indica, resultam do atraso no cumprimento da prestação.
Assim, como decidiu o Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2001 (in www.dgsi.pt), a actualização da indemnização “deve fazer-se por aplicação dos índices de preços ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu; à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano, e assim sucessivamente”.
Por último, e em conformidade com aquele que foi o entendimento fixado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2000 (publicado na Iª série A do D.R. de 25.10.2001. No mesmo sentido, vide, igualmente, o Ac. da R.L. de 09.12.2003, Proc. 3589/2003-1 - disponível in www.dgsi.pt), o valor da indemnização arbitrado na decisão final deve ser actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
IV. DECISÃO
Atento o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados e, em consequência, decide-se fixar a indemnização a pagar pela Expropriante “A” – , S.A., aos expropriados “B”, “C” e “D” no montante de € 399.435 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), a actualizar nos termos supra descritos e em conformidade com o que dispõe o art. 24º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código das Expropriações.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, reportadas ao valor tributário de € 302.164,4, tendo em conta que o valor peticionado indicado pelos recorrentes corresponde ao pedido ampliado de € 435.746,36 em sede de alegações escritas (art. 446º do Código de Processo Civil e art. 6º al. s) do Código das Custas Judiciais).
Registe e notifique (art. 66º, n.º 2 da Lei n.º 169/99 de 18.09)”.
10- Inconformada com esta decisão, a Expropriante interpôs recurso, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões :
“1. O Tribunal “a quo” tem fixado, para terrenos localizados na mesma zona do imóvel dos autos, e até confrontando com ele, valores muito mais baixo do que fixou agora, o que se traduz em manifesta ofensa do principio da igualdade (art° 13º da CRP).
2. O pedido dos expropriados, ora apelados, é manifestamente especulativo, já que é mais do dobro do fixado pela sentença arbitral.
3. Para tanto manipulam o preço/m2 de construção imputando ao perito Eng° “G”, a atribuição do valor/m2 de construção de € 570,00, quando aquele perito fixou em € 342,00/m2 o que vicia todo o seu raciocínio e inquinou a sentença.
4. Na verdade, o valor/m2 de construção fixado para o ano de 2004 era de € 554,43, sendo que a construção industrial corresponde a 60% daquele valor, ou seja, 314,95 € e só o facto de, no PORTO SANTO, ser um pouco mais elevado, levou os peritos a fixarem em € 360,00.
5. Mas não satisfeitos com o partirem de um valor/m2 de construção superior ao 1egal e real, ainda se permitiram, os expropriados, actualizar aquele valor com base na evolução do índice de preços no consumidor.
6. Ora lei manda atender ao valor, ao tempo da DUP, e só posteriormente é que manda actualizar o valor fixado, com base na evolução do índice de preços no consumidor (n° 1, do art° 24° do Cód. das Expropriações, que a sentença recorrida violou).
7. O valor correcto seria, como se demonstrou, e de harmonia com os critérios legais, e como montante global € 148.012,11, sendo, aliás, estes critérios que os expropriados aceitaram para terreno que a Câmara Municipal do PORTO SANTO lhes expropriou, no mesmo local.
8. Com os critérios da alínea b) do n° 2, do art° 23° do Cód. Exp. (que, ao contrário do que sustentam os expropriados, não é inconstitucional) teríamos um valor de € 173.398,85, o que revela bem o disparate do valor fixado na sentença recorrida.
9. A idoneidade dos senhores peritos está posta em causa, uma vez que, contra a evidência do relatório do Eng° “G”, insistem em referir que este teria atribuído o valor/m2 de € 570,00, quando atribuíra € 342,00.
10. Apesar de reconhecerem tão clamoroso erro os expropriados engendraram de tal forma a sua tese que ainda aumentam os valores finais, sendo que, ao longo dos autos já defenderam, com total incoerência, três valores diferentes (€ 267.026,40, € 312.790,68 e € 435.746,36).
11. Depois, não se percebe que os expropriados consideram correctos os critérios adoptados pela Câmara Municipal de PORTO SANTO para a expropriação de terreno semelhante, no mesmo local, de que eram proprietários e depois não aceitem, no presente caso, o valor de € 25,65/m2 que aquela Câmara fixou e que é inferior ao fixado pela decisão arbitral (€ 29,16 m2).
12. A sentença recorrida, aliás, não pode fixar valor superior ao constante da petição de recurso e mesmo este estava errado e especulativo, como se demonstrou.
13. Os peritos, não só não utilizaram o valor/m2 da construção industrial (60% da construção de habitação), como usaram o valor fixado para 2006, quando a DUP é de 2004.
14. Não tiveram os peritos em consideração que não é possível a ocupação do terreno, com construção, a 100%, devendo haver uma redução da área da ordem dos 10%.
15. Os peritos confessaram que, arbitrariamente, não observaram, nem seguiram os critérios legais, sendo que estiveram-se nas tintas para a lei e engendraram os valores que bem entenderam.
16. Mal andou a sentença recorrida ao acolher as “trapalhadas” da maioria dos peritos, incluindo a não dedução de 10% da área para infra-estruturas.
17. Que dizer da atribuição do máximo de 15% relativamente em um prédio afectado pelas várias poluições que o aeroporto provoca (n° 6, do art° 26° do Código das Expropriações).
18. O mesmo se diga de acessibilidades decorrentes das infra-estruturas próximas do terreno.
19. O valor correcto a atribuir ao prédio em causa, como se demonstrou, não pode ser superior a € 167.270,40.
20. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições, algumas já citadas, o disposto no art° 23° do Código das Expropriações.
Termos em que deverá proceder o recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça”.
11- Os Expropriados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, mais apresentando recurso subordinado, no qual formulam as seguintes conclusões :
“1ª - A alínea b) do nº 2 do art. 23º do Código das Expropriações não impede que no cálculo da indemnização por expropriação se atenda às obras ou empreendimentos concluídos há menos de cinco anos da data da declaração de utilidade pública;
2ª - O preceito, quando aplicável, apenas exige que se deduza no montante da indemnização a quantia corresponde ao encargo de mais-valia que os expropriados não terão de pagar e que seria de 50% da valorização do prédio decorrente das obras ou empreendimentos públicos em causa;
3ª - Dado que a receita do encargo de mais-valia é atribuída pelo respectivo regime à entidade que promove as obras ou empreendimentos públicos, não pode a apelada, que a ela não tem direito, porque os não promoveu, acabar por arrecadar a respectiva receita, por via indirecta, mediante desconto na indemnização do montante estimado do encargo;
4ª - Dado que não se prova nos autos que o Município de PORTO SANTO tenha lançado encargo de mais-valia pela construção das infra-estruturas – o qual efectivamente não lançou – o desconto do respectivo montante estimado na indemnização colocaria os ora expropriados na situação de serem os únicos proprietários a pagar encargo, em violação do princípio constitucional da igualdade tributária;
5ª - Assim, a valorização decorrente da existência de infra-estruturas com serviço junto da parcela traduz-se, por aplicação do nº 7 do art. 26º do Código das Expropriações, no acréscimo de 8,5% do índice fundiário base (e não de 7% como os peritos indicaram);
6ª - Em consequência, o cálculo da justa indemnização deve ser corrigido, fixando-se esta em 417 590,26 €, actualizáveis nos termos legais;
Disposições e princípios violados: princípio constitucional da igualdade tributária; alínea b) do nº 2 do art. 23º e alínea a) do nº 7 do art. 26º do Código das Expropriações;.
Termos em que, e nos mais de Direito, deverão V. Exas., com sábio suprimento, que se pede, conceder provimento ao presente recurso e fixar a justa indemnização devida pela apelada em 417.590,26 € (quatrocentos e dezassete mil, quinhentos e noventa euros e vinte e seis cêntimos), actualizáveis nos termos legais”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- Pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º .../2004, de 22/7, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, nº ..., de 2/8/2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas dos imóveis, dos imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a elas inerentes e ou relativos, assinalados na relação e planta anexas por as mesmas serem necessárias ao início imediato dos trabalhos referentes à empreitada de “Concepção/Construção da Ampliação do Parque Empresarial de PORTO SANTO”.
2- Entre os terrenos a expropriar identificados na relação e planta anexas à referida Resolução e publicadas no mesmo Jornal Oficial consta a parcela nº ..., localizada no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área de 4.581 m2 e com titular do rendimento “E”.
3- A parcela expropriada é a seguinte : Parcela de terreno e suas benfeitorias com a área de 4.581 m2, confrontante, na parte considerada, do Norte com o C... e M ..., do Sul com J ... e outros, do Leste com o próprio prédio e do Oeste com o Estado Português (Aeroporto do PORTO SANTO) a destacar do prédio rústico e suas benfeitorias, localizado no Sítio das ..., PORTO SANTO, com a área global, no solo, de 4.840 m2, confrontante, no seu todo com o C... e M ..., do Sul com J ... e outros, do Leste com I ... e outro, e do Oeste com o Estado Português (Aeroporto do PORTO SANTO), inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo ...º, da Secção “V”, da freguesia e concelho do PORTO SANTO e descrito na Conservatória do Registo Predial de PORTO SANTO sob o nº .../....
4- A parcela de terreno referida em 3, supra, está inscrita em favor de “E”, casado no regime de comunhão geral de bens com “F”, cabendo o direito à indemnização aos herdeiros dos referidos “E” e “F”, tendo sido habilitados notarialmente os ora Expropriados “B”, “C” e “D”.
5- Em 24/8/2004 foi elaborado Auto de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, que constitui fls. 80, onde consta, além do mais, o seguinte com relação à parcela expropriada :
-A presente parcela encontra-se localizada a Nascente do Aeroporto do PORTO SANTO, apresentando uma ligeira inclinação também para Nascente. Apresenta-se em três socalcos, separados entre eles por pedras arrumadas com pequenos desníveis.
-Presentemente não se encontra cultivado.
-A Nascente, é servido por uma estrada municipal asfaltada com infra-estruturas de electricidade, de rede de água e de rede de esgotos.
-Encontra-se a cerca de dez metros da referida estrada municipal.
6- Em resposta aos quesitos formulados pelos Expropriados, em 12/9/2004 foi elaborado Auto de Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” complementar que constitui fls. 26 a 32, onde consta, além do mais, o seguinte com relação à parcela expropriada :
-O prédio expropriado encontra-se inserido numa zona de ocupação industrial. O solo da sua envolvente encontra-se na mesma zona.
-O índice máximo de ocupação urbana previsto no PDM em vigor à data da publicação da DUP para o solo em causa é de 0,6 e é aplicado a toda a área expropriada, sendo a área de implantação máxima de 50%.
-Como resultado da expropriação o prédio em causa fica dividido em duas parcelas, sendo que a parcela sobrante de 259 m2 perde capacidade construtiva com a expropriação.
-A parcela de terreno está servida de acessos rodoviários com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de passeios em toda a extensão do arruamento do lado da parcela.
-A parcela de terreno está servida de rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de saneamento com colector em serviço junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de rede de distribuição de energia eléctrica em baixa extensão com serviço junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de estação depuradora em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela.
-A parcela de terreno não está servida de rede distribuidora de gás junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de rede telefónica junto da parcela.
-A parcela de terreno está servida de rede de drenagem de águas pluviais com colector junto da parcela.
-À data da DUP a parcela de terreno está incluída em núcleo/aglomerado urbano, entendido este como conjunto de edificações e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas.
-Os prédios destinados à habitação encontram-se a cerca de 150 metros da parcela e existem armazéns industriais a cerca de 15 metros desta parcela.
-O solo do prédio objecto da expropriação deve ser considerado como “solo apto para a construção.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação dos recorrentes as questões em recurso são as seguintes (se bem que não propriamente pela ordem por si indicada) :
1ª- Saber se pode haver ampliação do pedido, nomeadamente no momento das alegações previstas no artº 64º do Código das Expropriações.
2ª- Saber qual o valor da justa indemnização a arbitrar.
3ª- Saber se é possível a actualização da indemnização.
4ª- Saber se foi violado o princípio constitucional da igualdade.
c) Decidindo :
Vejamos, então, se é possível a ampliação do pedido, nomeadamente no momento das alegações previstas no artº 64º do Código das Expropriações.
Os agora recorridos, nas aludidas alegações, vieram defender que o valor justo de indemnização seria a quantia de 435.746,36 €.
Tal situação consubstancia uma ampliação do pedido já que, em sede de recurso, o valor então indicado pelos expropriados, como sendo o adequado, era o de 312.790,68 €.
A Jurisprudência tem defendido, maioritariamente, que os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, têm natureza judicial, pelo que lhes é aplicável o regime estabelecido para as restantes decisões judiciais, posicionamento esse que tem como consequência que :
-ao acórdão arbitral, se apliquem em matéria de recurso as mesmas disposições que se contêm no Código de Processo Civil para as decisões judiciais (cf., entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 27/1/1976 in B.M.J. nº 253, pg. 131 e ss.) ;
-o poder de cognição do juiz em caso de recurso, se delimita pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral (cf., entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 17/12/1987 in Col. 5/1987, pg. 215 e ss.) ;
-o acórdão arbitral transita em tudo o que seja desfavorável para a parte não recorrente envolvendo a falta de recurso uma concordância com o decidido pelos árbitros (cf., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/1976, in B.M.J. nº 262, pg. 186) ;
-o montante indemnizatório não pode ser aumentado em recurso interposto apenas pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido (cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/1976, in B.M.J. nº 262, pg. 186).
Doutrinariamente a natureza judicial dos acórdãos arbitrais não reúne consenso, tendo vindo a ser defendido que tais acórdãos têm natureza pré-jurisdicional, na medida em que não há qualquer expressão do princípio do contraditório, elemento essencial do processo civil, sendo que a Constituição da República Portuguesa consagra a reserva da função jurisdicional aos tribunais independentes e dotados da garantia de independência dos juízes.
Caso o entendimento aqui sufragado quanto à delimitação do objecto do recurso da decisão fosse no sentido de aplicar subsidiariamente as regras constantes dos artºs. 660º e 684º do Código de Processo Civil, teríamos de chegar à conclusão de que o Tribunal estaria limitado pelas conclusões de recurso da decisão arbitral, e, nessa medida, porque os expropriados, nas suas conclusões de recurso, sustentam que a justa indemnização pela expropriação do terreno é de 312.790,68 €, que peticionam, então o Tribunal não poderia, em sede de sentença, fixar valor superior sob pena de condenar “ultra petitum”, com violação do disposto no artº 661º do Código de Processo Civil e fora dos apertados caso em que tal é permitido ao julgador quando os expropriados recorrem, ou seja fora daqueles caso em que o acórdão arbitral aplicou normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral ou em que aplicou normas inconstitucionais embora ainda não declaradas como tal com força obrigatória geral.
A decisão recorrida, apreciando a matéria em sede de questão prévia, expôs as três orientações jurisprudenciais quanto à ampliação do pedido em processo expropriativo :
1ª- A da inadmissibilidade da ampliação do pedido ;
2ª- A da admissibilidade até à apresentação dos laudos e esclarecimentos dos peritos, mas sempre antes das alegações escritas ;
3ª- A da admissibilidade nas próprias alegações finais.
Perfilhou a decisão recorrida o entendimento da admissibilidade da ampliação do pedido em sede de alegações finais escritas em conformidade com o disposto no artº 273 nº 2 do Código de Processo Civil, que impõe que tal ampliação seja feita até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
O artº 273º nº 2 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável, fixa como termo “ad quem” do exercício do direito da ampliação do pedido o encerramento da discussão e julgamento. O processo expropriativo é um processo especial onde não há articulados, seguindo-se aos recursos e respostas a fase instrutória (artºs. 58º a 61º do Código das Expropriações), da qual faz obrigatoriamente parte a avaliação (artºs. 61 a 63 do Código das Expropriações).
O Tribunal “in casu” não ouviu testemunhas pelo que a discussão e julgamento não se pode ter por terminada com os procedimentos relativos à avaliação. Ela terminou com as alegações do artº 64º do Código das Expropriações para as quais as partes foram devidamente notificadas.
Reflexo deste entendimento encontramos em alguns acórdãos quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações, disponíveis em www.dgsi.pt, tais como o Acórdão do S.T.J. de 19/10/1999 (“No processo de expropriação é admissível a ampliação do pedido até ou nas alegações que antecedem a sentença da 1ª instância”), da Relação de Coimbra de 28/11/2006 (“Em processo de expropriação, o pedido pode ser alterado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações”) e da Relação de Lisboa de 20/9/2007 (“Em processo de expropriação o pedido pode ser ampliado nas alegações do recurso do artº 64 do CExp99”).
Deste modo, e porque aderimos plenamente a este entendimento, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao admitir a ampliação do pedido formulado pelos Expropriados, agora recorridos.
d) Vejamos, agora, qual o valor da justa indemnização a arbitrar.
O cálculo do valor do solo apto para a construção (sendo certo que o terreno em causa possui tal característica, o que nem sequer se mostra posto em causa) está consagrado no artº 26º do Código das Expropriações.
Segundo preceitua o nº 1 de tal normativo, “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º”.
“O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%” (nº 2 do artº 26º do Código das Expropriações).
Para os efeitos previstos no artº 26º nº 2 do Código das Expropriações, “os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” (artº 26º nº 3 do Código das Expropriações).
E caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no já citado nº 2, “por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes” (artº 26º nº 4 do Código das Expropriações).
E os mencionados números seguintes, que são os nºs. 5, 6 e 7 do artº 26º do Código das Expropriações preceituam :
“5- Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6- Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7- A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada :
a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%;
b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%;
c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%;
d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%;
e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%;
f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%;
g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%;
h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%;
i) Rede telefónica junto da parcela - 1%”.
Como se vê da leitura dos autos, vislumbram-se divergências, quanto ao valor indemnizatório, por parte dos Peritos do Tribunal e dos Expropriados, por um lado, e por parte do Perito da Expropriante, pelo outro.
“Ab initio”, aquando do auto de arbitragem, entenderam os Srs. Árbitros em atribuir, por unanimidade, o valor da indemnização, pela expropriação da parcela em causa, de 133.581,96 €.
Aí foi considerado o valor da construção industrial de 360 € por m2.
Em sede de recurso os Peritos do Tribunal e dos Expropriados consideraram que o valor da construção a atender devia ser de 625,21 € por m2, tendo fundamentado devidamente tal afirmação.
Concluíram por uma indemnização no montante de 399.435 €.
Por seu turno, a Srª. Perita indicada pela Expropriante (única divergente), considerou que o valor unitário de construção seria de 375,13 € por m2, atribuindo à área expropriada e à área sobrante o valor total indemnizatório de 156.900 € (tudo por referência ao ano de 2006).
Em face do teor de ambos os relatórios, é facilmente perceptível que a divergência entre eles tem como base matéria muito específica, que necessita de um apoio técnico para a ponderar e especificar, sendo que aqui só os factos não cumprem tal missão.
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25/5/2006 (consultado na “intenet” em “www.dgsi.pt”), “embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto”.
No caso em apreço não houve unanimidade.
De qualquer modo, os Peritos nomeados pelo Tribunal foram unânimes, sendo que a única “voz divergente” provém da Exmª Srª Perita da Expropriante.
Ora, não dispondo o Tribunal de elementos contrários e nada nos levando a não dar credibilidade ao relatório pericial maioritário, acolheremos a posição ali explanada, dado se nos afigurar ajustada às características apuradas sobre o terreno e ser consentâneo com os parâmetros legais, abstractamente definidos.
Assim, e sendo certo que a “justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” (cf. artº 23º nº 1 do Código das Expropriações), entendemos que o valor encontrado naquele relatório pericial é de molde a ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém da expropriação, nos termos aludidos nos artºs. 23º do Código das Expropriações e 1310º do Código Civil.
Deste modo, o valor da justa indemnização referente à expropriação da parcela em causa nos autos é de 399.435 €.
e) A questão seguinte é a de saber se é possível a actualização da indemnização.
Dispõe o artº 24º do Código das Expropriações que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
Ou seja, resulta de tal preceito que a justa indemnização, calculada por referência à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), deverá ser actualizada de modo a colocar o património do expropriado na situação em que se encontraria caso não tivesse ocorrido a expropriação, anulando, por conseguinte, a depreciação do valor do bem expropriado inerente ao decurso do tempo.
Consistindo a indemnização, em princípio, na entrega do valor monetário do bem expropriado, essa soma em dinheiro deve ser liquidada em consonância com a inflação que entretanto for verificada desde a data em que foi declarada a utilidade pública do domínio expropriado até ao momento em que se concretizar o pagamento a satisfazer ao seu alienante forçado, de modo que a indemnização se aproxime, até onde isso for possível, da realidade que a expropriação fez ocorrer , ou seja, deve ser concedida ao expropriado uma indemnização o mais actualizável possível, pelo que deve considerar-se errónea a opinião que defende que a declaração de utilidade pública congela o valor do bem (neste sentido ver Alves Correia in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, pg. 151).
O Código das Expropriações estatui que a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artº 23º nº1 do Código das Expropriações) e calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artº 24º nº 1 do Código das Expropriações), regra esta já observada e aplicada anteriormente com fundamento no disposto no artigo 662º do Código Civil (reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação).
O pagamento contemporâneo da justa indemnização só se pode compreender se o montante em dinheiro que a corporiza se mantiver inalterado, ou seja, se o poder aquisitivo que dela sobressai se conservar imutável, não obstante as vicissitudes por que sempre passa, com o decorrer do tempo, a valia da moeda que traduz e identifica aquela reparação - o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização exige, por um lado, que o montante indemnizatório seja actualizado à data final do processo e, por outro lado, que o seu pagamento efectivo ocorra em tempo razoável (neste sentido cf. José Osvaldo Gomes in “Expropriações por Utilidade Pública” pg. 265).
Estes juízos de valor só se tornam realizados se, tomando os respectivos índices de preços no consumidor publicados pelo I.N.E. (conforme o impõe o artº 24º do Código das Expropriações), os aplicarmos ao montante indemnizatório sentenciado, ano a ano, isto é, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice de preços que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu. À importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano e, assim, sucessivamente.
Na prática este desiderato obtém-se multiplicando, de forma sucessiva, o valor da indemnização pelos factores correspondentes aos índices de preços no consumidor indicados pelo I.N.E. (neste sentido cf. Acórdão da Relação do Porto de 4/6/2001, consultado na “Internet” em www.dgsi.pt).
Por fim, nesta matéria, há que ter conta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2000, de 12/7/2001, publicado no Diário da República, Iª série-A de 25/10/2001, segundo o qual :
“i) Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
ii) Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Assim sendo, e perante o exposto, nada há a censurar, nesta parte, à decisão sob recurso.
f) Vejamos, ainda, duas questões suscitadas pela Expropriante :
Em primeiro lugar, neste ponto de exposição, defende a Expropriante que os peritos, por um lado, não utilizaram o valor por m2 da construção industrial (ou seja, 60% da construção de habitação), e, por outro lado, usaram o valor fixado para 2006, quando a D.U.P. é de 2004.
Ora, os peritos utilizaram o valor do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2006/M, de 17 de Junho, porque o valor dele constante era aquele que lhes permitia alcançarem um valor próximo do praticado livremente no mercado imobiliário local que por experiência conheciam.
E o certo é que dispõe o artº 23º nº 5 do Código das Expropriações que, “sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Por outro lado, saliente-se que o próprio artº 1º do Decreto Regulamentar Regional nº 8/2006/M dispõe que “é fixado em € 625,21, para valer no ano de 2006, o valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria de construção civil”, não fazendo o diploma legal qualquer distinção entre o valor da construção industrial e o da construção habitacional.
Assim sendo, acolhendo a decisão sob recurso a posição maioritária dos peritos, conseguiu a mesma aproximar o valor do terreno apto para construção (“in casu” industrial) do valor real e corrente do mesmo.
Deste modo, utilizando os Srs. Peritos o valor base que utilizaram, de forma a permitir aproximar a indemnização dos valores de mercado, logo, não poderiam os mesmos lançar mão do valor de 60% do valor por m2 da construção industrial, pois tal criaria uma contradição no seu raciocínio.
Em segundo lugar neste ponto expositivo, há que referir que defende a Expropriante que não tiveram os peritos em consideração que não é possível a ocupação do terreno, com construção, a 100%, devendo haver uma redução da área da ordem dos 10%.
Tal redução tem que ver com os espaços para arruamentos, estacionamento e demais infra-estruturas.
Ora, o P.D.M. do PORTO SANTO (ver Resolução nº 856/99, de 16/6, in JORAM, I Série, nº 64, Suplemento, de 16/6/1999), permite naquele território a instalação de unidades industriais (cf. artº 39º nº 1 do aludido P.D.M., respeitante às Zonas de Ocupação Industrial).
No nº 7 de tal normativo dispõe-se que “os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000 m2, devendo respeitar as seguintes normas”, enumerando-se de seguida algumas restrições.
Mas é evidente que numa zona como aquela em que se insere o terreno expropriado (uma zonas de equipamentos industriais) não se verificam as mesmas exigências de cedências para realização ou construção de aglomerados habitacionais, como é o caso, dos já citados arruamentos e estacionamentos.
Daí que o próprio artº 39º nº 7, ponto 7., disponha que “nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e de equipamentos colectivos no que se reporta à Portaria Regional 9/95 de 3 de Fevereiro”.
Assim sendo, qualquer redução, como pretende a Expropriante, para equipamentos e infra-estruturas (que fixa em 10%) não tem fundamento, pois o P.D.M. do PORTO SANTO afasta a necessidade e obrigatoriedade de cedências para tais fins.
g) Finalmente, defende a Expropriante que a decisão sob recurso violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
Refere a Expropriante que o Tribunal “a quo” tem fixado, para terrenos localizados na mesma zona do imóvel dos autos, e até confrontando com ele, valores muito mais baixo do que fixou agora.
Antes do mais dir-se-á, utilizando uma expressão muito em voga que, “cada caso é um caso”.
Por outro lado, é certo que o direito à justa indemnização é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, os preços praticados na zona.
O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Ora, na situação “sub judice”, o valor encontrado para a indemnização foi ponderado no âmbito dos preceitos legais aplicáveis, tendo presente a dimensão da parcela, as suas características e condicionalismos.
Para aquilatar sobre os valores praticados na zona em termos comparativos com a situação presente, necessário se tornava a constatação da existência de características iguais, de condicionantes iguais, da data da declaração da DUP, em suma, de uma pura identidade, pois, só grandezas da mesma natureza serão comensuráveis entre si.
Não sendo possível dispor de tal informação foi pelo menos possível dispor do conhecimento transmitido pelos Srs. Peritos, os quais, estiveram no local e conhecem a realidade envolvente, não deixando por isso margem para grandes desigualdades.
Assim, não se vê que a decisão sob recurso tenha violado qualquer preceito constitucional, designadamente o artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
h) Em face do que acima se expôs não vislumbramos que assista razão à recorrente, pelo que é de manter a decisão sob recurso.
i) Finalmente, há que ter em atenção que os Expropriados interpuseram recurso subordinado.
As questões a tratar no mesmo são :
-Saber se a al. b) do nº 2 do artº 23º do Código das Expropriações impede que no cálculo da indemnização por expropriação se atenda às obras ou empreendimentos concluídos há menos de cinco anos da data da declaração de utilidade pública.
-Saber se tal normativo viola a Constituição da República Portuguesa.
-Saber se é aplicável o artº 26º nº 7 do Código das Expropriações relativamente à valorização decorrente da existência de infra-estruturas com serviço junto da parcela.
Desde já se refira que a resposta a dar às duas primeiras questões pode, desde logo, afastar a apreciação da segunda.
Assim, e quanto à primeira das questões a apreciar :
Os Srs. Peritos, no cálculo da justa indemnização, referiram que a parcela em causa está servida por um arruamento público (“recentemente concluído”) com iluminação pública, redes de abastecimento de água, electricidade e telefone, bem como colectores de esgotos.
Mas, uma vez que se trata de mais valias resultantes de infra-estruturas concluídas há menos de cinco anos, não foram consideradas na determinação do valor do bem expropriado, nos termos previstos no artº 23º nº 2, al. b) do Código das Expropriações.
Ora, salvo melhor entendimento, essa é a leitura correcta a fazer de tal normativo.
Na realidade, dispõe o artº 23º nº 2, al. b) do Código das Expropriações :
“2- Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar :
(…)
b) De obras ou empreendimentos públicos concluídos há menos de cinco anos, no caso de não ter sido liquidado encargo de mais-valia e na medida deste (…)”.
Perante tal, é manifesto que os Srs. Peritos, aquando do cálculo do valor do solo apto para a construção (cujo modo de apuramento se encontra descrito no artº 26º do Código das Expropriações), apenas tenham lançado mão das alíneas c), d), e), f), g) e i) do nº 7 do artº 26º do Código das Expropriações, pondo de lado, porque a tal a lei impunha, as alíneas a) e b) de tal preceito, referentes ao “acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela” (a)) e aos “passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela” (b)).
Deste modo, nada há a censurar à decisão sob recurso, que acolheu em pleno aposição dos Srs. Peritos.
Quanto à segunda das suscitadas questões n recurso subordinado :
Urge apurar se o artº 23º nº 2, al. b) do Código das Expropriações obedece ao princípio da justiça e, particularmente, ao da igualdade.
A justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial, o que implica um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do montante indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura, fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado.
O que se pretende dizer é que o valor justo, não podendo ser alheio aos critérios de mercado, não tem que coincidir integralmente com eles, sendo possíveis, sem que a indemnização deixe de ser constitucionalmente adequada, “reduções (...) impostas pela especial ponderação do interesse público que a expropriação serve”, tal como “são admitidas majorações, devido à natureza dos danos provocados pelo acto expropriativo” (cf. Alves Correia in “O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade”, Coimbra 1989).
Ora, não se pode dizer que a intervenção de um factor de redução como aquele que resultará, do artº 23º nº 2, b) do Código das Expropriações, implique a fixação de um valor completamente alheio aos critérios do mercado.
“Isto, não só porque os critérios “puros” de mercado não são uma exigência constitucional, como também porque no mercado, em condições normais de funcionamento deste, também estão presentes – e intervêm decisivamente na formação do preço dos bens – valores decorrentes de múltiplos factores exteriores, caso dos encargos fiscais e “custos de transacção” diversos (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 422/2004, consultado na “internet” em www.tribunalconstitucional.pt).
Significa isto que, na perspectiva do direito a uma justa indemnização, a norma posta em crise pelos expropriados apresenta-se conforme ao texto constitucional.
Perante tal conclusão (que o preceito em causa não infringe o princípio de uma justa indemnização) dificilmente se poderá defender a tese segundo a qual a mesma norma ofende o princípio da igualdade.
Com efeito, tendo em conta a situação de todos os outros eventuais expropriados, nas mesmas condições, não há qualquer distinção de tratamento, sujeitos, todos eles, à redução da indemnização nos termos do artº 23º nº 2, al. b) do Código das Expropriações.
Poderá pôr-se a questão de uma eventual violação do princípio da igualdade no plano da relação entre expropriados e não expropriados.
Mas, nem aí vislumbramos qualquer violação da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a administração fiscal dispõe de poderes (mais propriamente de poderes-deveres) de reavaliação de cada prédio, quando se suspeite que o respectivo valor tributável é inferior ao valor real. E assim sendo, mostra-se garantida a igualdade de tratamento entre os proprietários de prédios expropriados e os de prédios não expropriados.
Ou seja, a norma do artº 23º nº 2, b) do Código das Expropriações não viola o disposto nos artºs. 13º e 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Perante a posição assumida sobre as duas primeiras questões suscitadas pelos Expropriados no recurso subordinado, não haverá que tratar da terceira das questões.
Ou seja, improcede na totalidade o recurso subordinado em causa.
j) Sumariando :
I- No processo de expropriação, o pedido pode ser alterado ou ampliado até às alegações a que se refere o artigo 64º do Código das Expropriações, ou nas próprias alegações.
II- Apesar da liberdade de julgamento consagrada no artº 655º do Código de Processo Civil, que confere ao julgador a faculdade de apreciar livremente as provas, designadamente a pericial, não pode aquele, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, nomeadamente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram numa maioria e ofereceram garantias de imparcialidade, pelo que, não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer vício, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto.
III- Em processo de expropriação, a actualização da indemnização prevista no artº 24º nº 1 do Código das Expropriações, deve fazer-se por aplicação dos índices de preços no consumidor ano a ano, ou seja, sobre o resultado obtido por aplicação do índice do ano em que foi declarada a utilidade pública do bem expropriado vai fazer-se incidir o índice que imediatamente se lhe seguiu e referente ao ano que lhe sucedeu e à importância assim obtida vai aplicar-se o índice do ano seguinte, obtendo-se o exacto valor da expropriação para esse ano, e assim sucessivamente.
IV- O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização no processo de expropriação, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas do recurso principal : Pela Expropriante (artigo 446º do Código do Processo Civil
Custas do recurso subordinado : Pelos Expropriados (artigo 446º do Código do Processo Civil

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 25 de Maio de 2010

Pedro Brighton
Anabela Calafate
Antas de Barros