Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
64/06.3TJLSB.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: MANDATO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Cabe salientar que, em atenção às datas em que foram prestados os serviços, os critérios a atender serão os do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão que lhe foi dada pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, alterado pelo DL nº 119/86, de 28 de Maio, que harmonizou o direito interno ao prescrito na Directiva do Conselho nº 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativos à prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias, pelo DL nº 325/88, de 23 de Setembro e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro e não o invocado art.100º, nº3, da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.
II - A fixação dos honorários que correspondem à retribuição pelo serviço prestado ao cliente, não resulta apenas de um simples cálculo aritmético e da tabela de preços afixada, intervindo o factor subjectivo que cada advogado empregará na quantificação.
III - Nesta fixação impõe-se porém atender a que os Advogados devem guiar-se pelas regras constantes dos arts.65º e 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão atrás indicada, donde resulta que “Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo da comarca.
IV - O nº1 do art.65º não contém assim um critério de determinação concreta dos honorários, mas antes um princípio orientador, onde a praxe do foro e o estilo da comarca são factores decisivos.
V - Quanto à valoração do critério do tempo gasto, atende-se ao que vem referido por António Arnault, in “Iniciação à Advocacia”, 5ª ed. Coimbra Editora, 2000, ao referir que nessa valorização há que considerar o tempo útil da actividade diariamente desenvolvida. O tempo gasto tem de corresponder ao trabalho efectivamente desenvolvido, quer no estudo das questões que são colocadas, quer no acompanhamento dessas questões nas instâncias judiciais e não judiciais. E o certo é que muitas vezes o tempo de execução é inferior ao tempo de maturação intelectual e de estudo das questões suscitadas
VI - Ligado a este critério, está o da dificuldade do assunto. Com especial enfoque, valora-se o que vem referido por Laureano Santos, in Laudo de Honorários, publicado na ROA, Ano 51, Julho de 1991, págs.611 e sgs, ao esclarecer que “ A dificuldade do assunto tem-se por acima da média, não tanto pela dificuldade específica do campo de interpretação e aplicação do direito – embora sem a excluir -, mas mais na medida em que se tratou de tratamento de causa a exigir a experiência e saber no domínio das relações negociais em presença, conjugados no jogo das regras jurídicas atinentes, agilidade na coordenação de acções com especificidades próprias e, sobretudo, intervenção nas correctas oportunidades, por forma a não deixar fugir soluções que com fragilidade se poderiam dissipar.
VII - Quanto à importância do serviço prestado, atender-se-á essencialmente ao trabalho intelectual consubstanciado no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte e na seriedade com que esse problema é tratado.
VIII - No que se reporta aos resultados obtidos, porque os honorários são o preço do trabalho prestado e não a retribuição do resultado obtido, sufraga-se o entendimento de António Arnault, in “Iniciação à Advocacia”, 5ª ed. Coimbra Editora, 2000, no sentido de que os honorários se devem aferir independentemente do resultado da demanda, mesmo quando o cliente não atinja o desfecho esperado.
Assim é que, são devidos honorários ao Advogado, mesmo quando a acção se perde na totalidade.
IX - A valoração da praxe do foro e estilo da comarca, no dizer do Acórdão da Relação do Porto de 06/03/1957, in Jurisprudência das Relações, 3º, pág. 370, chama à colação aquela média de honorários que o colégio de Advogados de uma comarca estabelece para alguns certos e determinados serviços prestados pelos Advogados dessa comarca e dentro dela.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO

A… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B…, C…, D… e E… peticionando que os RR. sejam condenados a pagar ao A. a quantia de € 8.470,60, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a quantia peticionada corresponde às despesas e honorários que lhe são devidos pelos RR. no âmbito do mandato judicial que lhe conferido por F…, falecido tio das RR., e no âmbito do mandato que os próprios RR. lhe conferiram, tendo já interpelado os RR. para procederem ao pagamento da referida quantia, sem qualquer êxito.
*
Citados os RR., estes contestaram, alegando em síntese que os RR. maridos são parte ilegítima e o direito do A. prescreveu.
Por fim, impugnam os factos.
*
O A. apresentou articulado de resposta.
*
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e remeteu para a decisão final a apreciação da excepção de prescrição.
*
Foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Designou-se data para julgamento, realizando-se a audiência com respeito pelo legal formalismo.
O tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, não tendo sido deduzida qualquer reclamação.
A final foi proferida sentença que decidiu:
Julgar a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolver os RR., B…, C…, D… e E…, do pedido deduzido pelo A.,.
*
Inconformado com o teor de tal decisão veio o Autor interpor recurso, que concluiu da forma seguinte:
A- O Tribunal a quo deu como provado vários factos favoráveis (os referidos na folha 1 até 4 das presentes alegações de Recurso) à pretensão do Autor e inclusivamente que os Réus receberam a nota de honorários e não a contestaram pois não responderam à mesma e não procederam ao pagamento de honorários e despesas.
B- Mais, inclusivamente a MATÉRIA DE FACTO ASSENTE (vide fls. 167 171 dos autos) nem sequer foi tida em conta pelo Tribunal a quo, pois o que está na matéria de facto assente (especificação) é facto provado e o Tribunal a quo nem poderia em consequência colocar na base instrutória o que já foi provado na matéria assente consequentemente o recorrente impugna tudo o que foi colocado na base instrutória pois já tudo tinha sido provado no facto C da matéria assente (fls. 171 dos autos).
C-Mas caso se entenda que seriam válidas alguns dos quesitos colocados pelo Tribunal a quo na Base Instrutória ainda assim é de entender que a maioria dos artigos referentes à Petição Inicial foram dados como provados.
D-Com efeito, tem de ser declarado provado o quesito 2º e 5º (este inclusivamente é uma reprodução do 2º a 4º ou seja é um quesito inútil pois compreende os 2º a 4º) da base instrutória na sua totalidade: quer pelas provas documentais (são mais de 20 documentos juntos à PI) quer pela MATERIA DE FACTO ASSENTE alíneas B, C, D e E, quer por confissão dos próprios RR, quer pelo referido pelas testemunhas JC.., e em relação ao contrato promessa e processo de trespasse de estabelecimento da M… Ldª pelo referido pelas outras 3 testemunhas indicadas pelo aqui recorrente.
E- Em relação ao Proc. Crime n° 4918/00.2JDLSB - 5 horas: ..400€: são os próprios Réus que o confessam no artigo 16º e 33º da contestação assim há que dar como provado que interviu no Proc. crime nº 4918/00.2JDLSB devendo serem fixados honorários de 400€.
F- Em relação ao Proc. 560/99 7ª Vara Cível (7 horas)… 700€: o Tribunal a quo deu tal facto como provado, mas certamente que por lapso o Tribunal não atribuiu ao aqui recorrente os 400 euros de honorários (aliás nada atribuiu);
G) -PI do Processo Administrativo da M…, Lda e das constituintes (7 horas) 700€ foi o próprio o Tribunal a quo também deu tal facto como provado em mais que um artigo inclusivamente no artigo 8º dos factos provados na sentença - novamente o Tribunal a quo certamente que por lapso não atribuiu ao aqui recorrente os 700 euros de honorários (aliás nada atribuiu);
H- Refere o Tribunal a quo que o aqui recorrente “Elaborou e apresentou nas finanças a relação de bens constante de fls. 43 e - Elaborou e apresentou o pedido de registo constante de fls. 44 –só que o Tribunal a quo certamente que por lapso não atribuiu ao aqui recorrente os 2000 euros de honorários (aliás nada atribuiu);
I- Elaborou o contrato-promessa constante de fls. 51 a 53 - só que o Tribunal a quo certamente que por lapso não atribuiu ao aqui recorrente os 900 euros de honorários (aliás nada atribuiu) –
J) -Processo de trespasse do estabelecimento da M… Ldª: o curioso é que aqui o Tribunal veio argumentar que havia excesso do mandato o que revela enorme ingenuidade como é possível o aqui recorrente ter os dados dos todos os 4 Réus se os mesmos não os tivessem disponibilizados para ser feito um trespasse do estabelecimento (pois apenas nessa prestação jurídica era necessário que os réus maridos das herdeiras do falecido dessem os seus dados ao aqui recorrente).
K-O quesito 3º, 4 e 5º (este inclusivamente é uma reprodução do 2º a 4º ou seja é um quesito inútil) da base instrutória também está provado que realizou 19 consultas/reuniões descriminadas na Nota de Honorários e Despesas: pois a testemunha JC que trabalha como recepcionista do aqui Autor e que acompanha muitas vezes a Tribunal, afirmou claramente que registou e viu a entrada no escritório quer do Sr. F…, quer do Sr. F… e sobrinha quer dos sobrinhas após o falecimento do Sr. F… tudo isto num total de 19 consultas/reuniões.
L-O quesito 8º da base instrutória e o quesito 10º da base instrutória tem de ser dados como provados uma vez que consta do próprio processo (vide Doc. 22) o documento original do indeferimento do pedido de apoio judiciário que foi enviado para a morada do Sr. F…que é a mesma dos Réus B… e C…ora o aqui recorrente só veio ter acesso a tal documento porque o Sr. F… e as suas sobrinhas vieram entregar tal documento ao aqui recorrente.
M- O Tribunal a quo violou o nº 2 do artº 659 do C.P.C pois embora o Sr. Dr. Juiz tenha discriminado os factos que considera provados não interpretou e aplicou devidamente as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
N-O Tribunal a quo também violou o nº 3 do artº 659 do C.P.C pois na exígua fundamentação da sentença, o juiz não tomou em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
O- O aqui recorrente fez clara prova dos facto alegados – art. 342.º, nº 1 C.C. quer através da extensa prova documental junta na Petição Inicial (mais de 20 documentos), mas também da prova testemunhal nomeadamente do testemunho prestada por uma testemunha ocular o Sr. JC… que é recepcionista no escritório do recorrente e que apenas referiu o que teve conhecimento directo e por isso apenas relatou os serviços prestados pelo Autor que teve conhecimento.
P- Aliás o Tribunal não considerou que o recorrente actuou pro bono – aliás nem poderia fazer uma vez que ficou provado que foram passadas procurações ao aqui recorrente, mais os recorridos são pessoas de posses e receberam uma herança do falecido de mais de 150 mil euros em dinheiro (vide Relação de bens);
Q- Mais o Tribunal a quo entendeu 400 euros como sendo um valor razoável pois esse foi o valor que o recorrente indicou como tendo recebido na sua Nota de honorários e Despesas , o que leva a crer que se o Autor (aqui recorrente) tivesse indicado que tinha recebido 8 mil euros dos Réus também o Tribunal a quo certamente entenderia que tal valor seria razoável até porque o Tribunal a quo foi para a solução mais fácil a de não fazer quaisquer cálculos, o que significa que nessa situação obviamente que a acção do aqui Autor tem de ser totalmente procedente pois os únicos cálculos que estão no processo foram feitos pelo recorrente e os Réus ao receberem a nota de honorários com os serviços todos prestados nem os contestaram..
R- Mais, o Tribunal dá como provado os 400 euros recebidos por confissão constante na nota de honorários (embora os RR até indicam outro valor) mas inconcebivelmente não dá como provado tudo o resto (a matéria assente na alínea C fls. 171 do dos autos). Ora se a confissão da nota de honorários como matéria assente serviu como prova também obviamente que todos os serviços ali prestados e deveras descriminados também têm de ser considerados provados.
S- Mais, atendendo aos factos provado pelo Tribunal a quo iríamos chegar ao valor de €5.33.0,00 (400,00€ +700,00€+2000,00€+900€+1330,00€) sendo que a este valor ainda acresce IVA de 21%. – é curioso que o Tribunal a quo nem sequer se refere ao IVA.
T- E os referidos valores são valores que o Tribunal a quo deu como provados e a estes valores acresce as despesas no montante de €267,50 embora sendo certo que se sentença o Tribunal a quo deu como provado os 400 euros da Nota de Honorários pois estava na MATÉRIA DE FACTO ASSENTE e como tal não poderia ser contraditada na Base Instrutória – também teria que dar como necessariamente provado todos os serviços que constam na nota de honorários.
U- Quanto à matéria de facto entendemos que:
-impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo da alínea a) e b) do nº 1 do artº 712º do C.P.C. pois do processo consta prova documental e prova testemunhal que revelam claramente que o recorrente prestou todos os serviços e despesas constantes na nota de honorários que foi recebidos pelos RR. e não foi contestada.
-caso o Tribunal da Relação entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requer-se que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória -– devendo ser repetido o julgamento, conforme estabelece o nº 4 do artº 712º do C.P.C.
V- A sentença em apreço não fez uma devida apreciação da prova, nem tão pouco uma adequada aplicação do Direito daí dever ser procedente o presente recurso
PEDIDO:
Deve dar-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgar-se totalmente procedente o presente Recurso devendo os RR. serem condenados nos pedidos formulados pela Autora , pois entendemos que:
A)impõe-se a modificabilidade da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo da alínea a) e b) do nº 1 do artº 712º do C.P.C. pois do processo consta prova documental e prova testemunhal que revelam claramente que o recorrente prestou todos os serviços e despesas constantes na nota de honorários que foi recebidos pelos RR. e não foi contestada.
B) caso o Tribunal da Relação entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 712º do C.P.C, permitam a reapreciação da matéria de facto, requer-se que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória -– devendo ser repetido o julgamento, conforme estabelece o nº 4 do artº 712º do C.P.C.
Conclui no sentido de a decisão do tribunal de 1ª instância ser revogada, condenando-se os recorridos no pedido formulado pelo recorrente na petição inicial.
*
Os Réus responderam ao recurso, concluindo da forma seguinte:
1-A douta sentença recorrida, proferida em 18 de Fevereiro de 2011 nos presentes autos, encontra-se regular e devidamente fundamentada, descriminando os factos que, adequada e convenientemente, foram considerados provados, bem como indica, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela boa e justa decisão final, tudo em conformidade com o disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil;
2-Para instrução da boa decisão da presente causa, em 21 de Outubro de 2010, foi proferido douto despacho saneador pelo Juiz a quo, nos termos do qual procedeu-se «à selecção da matéria de facto assente e à elaboração da base instrutória, dada a necessidade da produção de prova em audiência de julgamento»;
3-Designadamente, foi considerado facto assente que «o Autor elaborou e subscreveu a «NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS», datada de 28 de Dezembro de 2005, constante de fls. 11 a 14 dos autos» e que «o Autor remeteu a “Nota de Honorários e Despesas” referida em C) aos Réus que a receberam», conforme resulta das alíneas C) e D) da epígrafe «Matéria de Facto Assente» constante do referenciado despacho saneador;
4-Ou seja, foi considerada provada a elaboração da nota de honorários de despesas formulada pelo Autor, ora Recorrente, e bem assim o envio desse documento aos Réus, ora Recorridos;
5-Em momento algum foram considerados provados, na íntegra, os serviços descritos na referenciada nota de honorários e despesas;
6-E, de igual modo, em nenhum momento da presente causa em apreço, foi produzida prova no sentido de que os Réus, ora Recorridos, ao receberem a referenciada nota de honorários e despesas «não a contestaram pois não responderam à mesma», como pretende fazer crer o Autor, ora Recorrente, no artigo 3.º das suas alegações;
7-Não obstante invocar falsamente esse facto como provado, concluiu o Autor, ora Recorrente, de modo manifestamente erróneo, que «os Réus no seu silêncio aceitaram quer os serviços que foram prestados pelo Autor quer os montantes peticionados pelo mesmo», conforme descrito no artigo 4.º das suas alegações;
8-Conforme dispõe o artigo 219.º do Código Civil «o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção»;
9-Os factos que servem de fundamento à acção in casu enquadram-se legalmente no contrato de mandato, nos termos em que este é definido nos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil sendo que, da leitura do enquadramento legal do contrato de mandato, é constatável que não se encontra prevista qualquer norma legal que atribua ao silêncio da parte a aceitação do valor da retribuição decorrente da onerosidade do mandato, nos termos do n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil;
10-Na causa em apreço, resultou provado que a actividade desenvolvida pelo Autor, ora Recorrente, traduziu-se na apresentação de um requerimento em nome de F…, na elaboração de uma relação de bens para apresentar nas finanças, na elaboração de um pedido de registo e na realização de três consultas reuniões, conforme douta sentença proferida pelo tribunal a quo;
11-Atenta a delimitação do trabalho realmente desempenhado pelo Autor, ora Recorrente, não podem ser cobrados os valores indicados na nota de honorários e despesas;
12-De facto, não é devida a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) reclamada pelo Autor, ora Recorrente, nem o tempo dispendido, no âmbito do processo-crime n.º 4918/00.2TDLSB pois, foi considerado como facto não provado qualquer diligência ou trabalho prestado pelo Autor, ora Recorrente, sendo certo que os RR, ora Recorridos, têm conhecimento que o seu falecido tio havia apenas solicitado ao Autor, ora Recorrente, a análise do despacho de arquivamento;
13-No processo n.º 560/99, resultou provado que o Autor, ora Recorrente, apenas elaborou um requerimento de confiança de processo pelo que, atento os critérios fixados no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, é manifestamente excessiva e desajustada a quantia de € 700,00 reclamada pelo Autor, ora Recorrente, pela elaboração daquele requerimento, bem como o tempo dispendido indicado por este;
14-Não é devida a quantia de € 700,00 (setecentos euros) reclamada pelo Autor, ora Recorrente, nem o tempo dispendido, pela elaboração da petição inicial no âmbito do processo administrativo uma vez que, ficou provado que os Réus, ora Recorridos, não solicitaram a elaboração daquela peça processual ao Autor, ora Recorrente;
15-No processo extrajudicial da habilitação e registo, resultou provado que, atento os critérios fixados no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, é manifestamente excessiva e desajustada a quantia de € 2.000,00 reclamada pelo Autor, ora Recorrente, pelo trabalho desenvolvido, bem como o tempo dispendido indicado por este;
16-Quanto à elaboração do contrato promessa, foi provado que os Réus, ora Recorridos, não solicitaram a elaboração do contrato promessa de trespasse de estabelecimento, pelo que o tribunal a quo decidiu justamente que não era devida a quantia de € 900,00 reclamada pelo Autor, ora Recorrente;
17-Ficou provado que o Autor, ora Recorrente apenas realizou três consultas/reuniões presenciais, e não dezanove como falsamente alegou, pelo que é manifestamente excessiva e desajustada a quantia de € 1.330,00 reclamada pelo Autor, ora Recorrente;
18-A sentença recorrida ponderou criteriosamente, e com fundamento bastante, a prova produzida e o disposto no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, tendo, a propósito, concluído pela «pouca importância dos serviços prestados, a pouca dificuldade e nenhuma urgência do assunto, o baixo grau de criatividade intelectual da sua prestação, o insucesso do pedido de registo, ao tempo presumivelmente despendido que o A. não quantificou mas que não foi certamente elevado (considerando a singeleza dos requerimentos por si elaborados) e, por fim, à praxe do foro e estilo da comarca (…)»;
19-Pelo que, entendeu convenientemente o juiz a quo que a remuneração justa pelos serviços prestados pelo Autor, ora Recorrente, não poderá ultrapassar a importância de € 400,00 (quatrocentos euros), que já lhe foi paga;
20-Pelo exposto, a sentença ponderou, de modo adequado e equitativo, os critérios legais fixados no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, tendo, em consequência, julgado improcedente a presente acção por não provada e absolvido ao Réus, ora Recorridos, do pedido deduzido pelo Autor, ora Recorrente, no valor de € 8.470,60 (oito mil quatrocentos e setenta euros e sessenta cêntimos);
21-Da mesma forma, se concluirá que o tribunal a quo cumpriu regular e legalmente a norma estabelecida no artigo 653.º do Código de Processo Civil, relativamente à decisão sobre a matéria de facto, após discussão, tendo proferido despacho, em 16 de Fevereiro de 2011, declarando quais os factos que o tribunal julgou provados e quais os que julgou não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção;
22-Na sentença proferida pelo juiz a quo é descrita a motivação, na qual são discriminados os factos que considerou justamente provados e indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes tomando, ainda, em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que deu como provados, fazendo o devido exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer;
23-E, contrariamente ao invocado pelo Autor, ora Recorrente, não existe qualquer fundamento jurídico para a alteração da decisão proferida pelo juiz a quo na presente causa sobre a matéria de facto, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, nem pode a sentença recorrida ser considerada deficiente, obscura ou contraditória, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Termos em que deverá ser mantida a decisão recorrida, julgando os presentes autos improcedentes, por não provados, e, em consequência, a absolvição dos RR., ora Recorridos, do pedido deduzido pelo Autor, ora Recorrente, negando-se provimento ao recurso apresentado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
*
QUESTÕES A DECIDIR:
-Apreciar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto.
-Decidir qual o montante a fixar ao Recorrente a título de honorários.
*
DE DIREITO:
-Da Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O recorrente começa por questionar a matéria vertida na base instrutória, entendendo que tudo o que respeita à alegada prestação consta da nota de honorários nos moldes vertidos em na alínea C) da base instrutória, não podendo ter sido colocada tal matéria na base instrutória.
Salienta-se desde logo, que o recorrente só agora vem colocar tal questão, não tendo sequer reclamado quanto ao modo como foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, nos termos que constam de fls.167 e sgs.
Nos termos consagrados no art.511º, nº3 do CPC o modo próprio de actuar seria reclamar contra a matéria de facto considerada assente ou vertida na base instrutória, impugnando o despacho proferido sobre as reclamações no recurso interposto da decisão final.
Não obstante, salienta-se que o recorrente não tem razão no que alega nas conclusões de recurso nesta parte.
Na verdade, nas alíneas C) e D) da matéria de facto assente resulta apenas que o recorrente elaborou e subscreveu a nota de honorários com o conteúdo referido em C) e a enviou aos Réus, que a receberam. Nada mais.
A elaboração e recepção não provam que tais serviços foram prestados, nem parcial, nem totalmente.
E na presente acção a prestação dos serviços vertidos na nota de honorários foi impugnada, pelo que bem andou o Senhor Juiz ao verter a versão das duas partes na base instrutória.
Não obstante, entende-se que assiste razão ao recorrente, quando alega que a matéria de quesito 5º, onde se perguntava se “O Autor prestou os serviços e fez as despesas que estão discriminadas na “Nota de Honorários e Despesas” referida em C), é o somatório do que vem vertido nos factos 2º a 4º da base instrutória.
Assim, impõe-se previamente analisar qual o resultado da pretensão do requerente em ver alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
No mais, o recorrente entende que toda a matéria vertida na base instrutória correspondente à nota de honorários que apresentou, deveria ter sido considerada provada, quer por virtude dos documentos juntos à p.i., quer pela matéria de facto assente, pela confissão dos RR, ou pelo depoimento das testemunhas JC… e as outras três, que indicou.
Nos termos do nº1 do art.712º do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.
Se os elementos fornecidos no processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Conforme sobredito, e com excepção do quesito 5º, que se considerou não escrito, entendemos que o tribunal fez a adequada selecção da matéria de facto assente e vertida na base instrutória, pelo que nada há que alterar com tal fundamento.
Diferente é a posição que assumimos no que se reporta às respostas dadas a tais factos.
Vejamos agora a demais matéria de facto controvertida cujas respostas foram questionadas no presente recurso, a saber.
-o art.2º na sua totalidade, incluindo as alíneas E) e F)
-o quesito 3º na sua totalidade
-o quesito 4º
-quesito 8º
-quesito 10º
Perguntava-se no quesito 2º:
O Autor elaborou diversos processos judiciais e extrajudiciais nomeadamente
a)- No Proc. Crime n° 4918/00.2JDLSB
b)- No Proc. 560/99, do 7º Juízo Cível de Lisboa
c)- P.I. do processo administrativo da M…, Ldª e das Rés, A…e D…?
d)- Processo extrajudicial de habilitação e registo?
e)- Processo de trespasse de estabelecimento da M…Ldª?
g)- Elaboração do contrato-promessa, negociações e consultas?
h)- Redominação do capital social e cedência de quotas?
3)- Perguntava-se no quesito 3º:
O Autor prestou serviços jurídicos de consultadoria presencial através das 19 consultas/reuniões descriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS”, referida em C)?
No quesito 4º:
O Autor realizou as deslocações descriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS”, referida em C)?
No quesito 5º:
O Autor prestou os serviços e fez as despesas que estão discriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS” referida em C)?
No quesito 8º
Logo a seguir ao primeiro contacto com F…, em 2001, a Ré B… sempre incentivou o Autor a intentar a referida acção?
Quesito 10º
A elaboração dessa acção administrativa foi sendo protelada, uma vez que o F… viu ser indeferido o pedido de Apoio Judiciário e como mencionava que não tinha dinheiro o Autor não podia intentar a acção, uma vez que o mesmo não disponibilizou dinheiro dos preparos.

O tribunal decidiu o seguinte:
Art.2º:
O A.:
- No Processo n.º 4918/00.2JDLSB apresentou um requerimento solicitando a confiança do processo;
- Elaborou a petição inicial constante de fls. 28 a 37 dos autos, relativa a uma acção declarativa de condenação em que figuram como AA. os ora RR.;
- Elaborou e apresentou nas finanças a relação de bens constante de fls. 43;
- Elaborou e apresentou o pedido de registo constante de fls. 44;
- Elaborou o contrato-promessa constante de fls. 51 a 53.
Artigo 3º:- Provado que o A. prestou serviços de consultadoria presencial através de pelo menos 3 consultas/reuniões.
Artigo 4º:- Não provado
Artigo 8º:- Não provado.
Artigo 10º:- Não provado.
*
O Tribunal fundamentou as respostas atrás enunciadas na forma seguinte:
A convicção alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, de toda a prova produzida nos autos.
No que respeita à prova testemunhal, o Tribunal teve em consideração o seguinte:
- A testemunha LG… recorda-se que há uns anos atrás o seu filho pretendia abrir um bar na zona do …, em Lisboa, e que por essa razão visitou um prédio velho na zona. Não se recorda da data, do local, ou da identidade das pessoas que viu na altura. Não se lembra sequer de ter feito qualquer negociação.
Confrontado com o teor do documento de fls. 55 esclareceu que desconhece o seu conteúdo, que a letra é da sua mulher e que apenas a assinatura é sua.
Nada mais disse.
- A testemunha LM…, recorda-se de ter visto o A. uma vez quando visitou um prédio velho na zona do príncipe real e na altura que pretendia abrir um bar. Pouco se lembra, mas tem a certeza que não houve negociações sobre a transmissão do espaço, não tendo havido interesse na aquisição daquele espaço.
Nada mais se recorda.
- A testemunha RJ…, advogado, não se recorda dos factos: admite apenas que o n.º de telefone de fls. 57 era o do seu escritório. Não se lembra de ter recebido ou pedido qualquer documento e não se recorda de ter visto qualquer contrato-promessa.
- A testemunha JF… fez um testemunho pouco credível e inverosímil. Disse a testemunha que, enquanto recepcionista do A., tomou nota de todas as deslocações que F…fez ao escritório. Incongruentemente, lembra-se de o ter visto duas vezes, mas referiu que ocorreram (pelo menos) nove reuniões entre o falecido e o A.. Ou seja, a testemunha acabou por repetir os elementos que constam da nota de honorários e que, naturalmente, lhe foram transmitidos pelo A. Em relação aos ora RR. também confirmou os dados da nota, mas não foi convincente quando lhe foi pedido que identificasse as pessoas que estavam presentes na sala de audiências.
Em relação aos demais elementos que transmitiu, cremos que lhe foram todos transmitidos pelo A.
Em relação a esta testemunha, cremos que não teve conhecimento directo de nenhum dos factos.
- A testemunha AP…, amiga da R. B…, limitou-se a reproduzir os desabafos da R. Não teve qualquer conhecimento dos factos.
- A testemunha NS…, amiga da R D… limitou-se a reproduzir as conversas que tiveram. Sobre os factos não teve qualquer conhecimento directo.
Relativamente aos documentos juntos aos autos, o tribunal considerou o seguinte:
- No que concerne ao processo de inquérito n.º 918JDLSB que correu termos no DIAP de Lisboa, temos o despacho de arquivamento de fls. 17 e um requerimento relativo a um pedido de reabertura de inquérito, constante de fls. 18 a 20 que não tem carimbo de entrada no processo, nem o A. esclareceu na sua petição inicial se o fez.
Nada mais temos.
- Relativamente ao processo n.º 560/1999, que correu termos no 7.º Juízo Cível de Lisboa, temos apenas um requerimento para confiança do mesmo (vd. fls. 22).
- Consta de fls. 28 a 37 uma petição inicial de uma acção declarativa de condenação em que figuram como AA. os ora RR.
- A fls. 39/40 consta a escritura de habilitação e a fls. 41 o testamento de Â…. Não temos prova da intervenção do A.
- A fls. 43 consta a relação de bens apresentada pelo A. nas finanças que os RR. aceitam – vd. artigo 27.º da contestação.
- A fls. 44 consta um pedido de registo em nome do A. que os RR. aceitam – vd. artigo 25.º da Contestação.
- A fls. 46 e ss. consta um pedido de certidão subscrito pela R. B….
- Consta de fls. 51 a 52 um rascunho de um contrato-promessa. Nada mais se apurou.
- A fls. 60 a 64 consta uma certidão subscrita pela R. B….
- A fls. 69 consta uma apresentação a registo.
- A fls. 72 a 76 consta a decisão da segurança social relativamente ao pedido de apoio judiciário apresentado pela M…, Limitada.
Concretizando:
A resposta ao artigo 1.º assentou na procuração constante de fls. 221.
A resposta ao artigo 2.º assentou na análise dos elementos acima expostos.
Os factos provados são aqueles que resultam evidentes da prova feita.
Assim e em relação ao processo crime 4918/00.2JDLB o tribunal teve em consideração que a nota de honorários não faz referência à elaboração do pedido de reabertura de inquérito que consta dos autos, nem o A. alega que tenha dado entrada ao mesmo. Atenta a falta de outra prova, o tribunal considera que não houve intervenção neste processo.
Em relação ao processo n.º 560/99, o tribunal considera, apenas, o requerimento para confiança do processo e que está devidamente carimbado pela secretaria a fls. 22.
Relativamente à petição inicial da acção declarativa constante de fls. 28 a 37 o tribunal considera que a mesma foi elaborada, desconhecendo, no entanto, se foi por vontade das RR.
Em relação à escritura de habilitação não temos prova da intervenção do A. que, ao que se apurou, elaborou a relação de bens apresentada nas finanças e o pedido de registo.
No que concerne ao contrato promessa, o tribunal teve em consideração o teor de fls. 51 e 52, não se tendo apurado mais nada.
A resposta ao artigo 3º resultou de acordo das partes, uma vez que os RR no artigo 60.º da contestação.
A resposta negativa aos artigos 4.º a 5.º resultaram da ausência de prova, uma vez que o A. foi incapaz de demonstrar o que alegou.
A resposta negativa aos artigos 6.º a 11.º assentaram na falta de prova sobre o alegado. Com excepção da petição constante de fls. 28 a 37, nada se apurou sobre a acção administrativa em causa.
*
Sendo esta a fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto e tendo este Tribunal procedido a uma cuidadosa análise dos articulados, documentos juntos aos autos e prova produzida em audiência pelas testemunhas indicadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, sem descurar o principio da livre apreciação da prova contido no art.615º do CPC, entende-se que o Senhor Juiz do Tribunal a quo procedeu a uma análise da prova eivada de rigidez, sem conjugação adequada entre a posição expressa pelas partes nos seus articulados, o teor dos documentos juntos e a prova produzida em audiência.
Confunde intervenção do advogado para aconselhamento do cliente e elaboração de peças processuais que não chegam a dar entrada em juízo, com intervenção em tribunal, a qual não tem necessariamente que acontecer.
Assim, em relação ao Proc. Crime n° 4918/00.2JDLSB - são os próprios RR. que confessam no artigo 16º da contestação:“As Rés sabem que o seu falecido tio Â. …havia solicitado ao Autor para este apenas analisar a notificação do despacho de arquivamento, concluso em Julho de 2001, referente a uma queixa apresentada pelo seu tio junto do D.l.A.P., a qual havia sido entregue sem qualquer intervenção do Autor. E os RR. ainda referem no artigo 33º: “Como já se referiu, as Rés sabiam da existência de uma queixa apresentada pelo seu tio no D,l.A.P. e que este havia pedido ao Autor para que analisasse a notificação do despacho de arquivamento referente ao mesmo..”.

Perante o exposto, conjugado com o teor do documento nº3 junto à p.i., dá-se como provado no quesito 2º que:
A)-O Autor teve a intervenção no Proc. crime ° 4918/00.2JDLSB, referida na alínea C) dos factos assentes.

O Senhor Juiz do Tribunal a Quo, admite que houve pedido de confiança em relação ao Proc. nº560/99, na fundamentação de facto mas não deu tal facto como provado, nem fixou honorários.
Ponderando ainda o teor dos documentos juntos de fls.21 a 27 (doc. Nº4), dá-se assim como provado também no quesito 2º:
B)-O Autor deslocou-se à 7ª Vara Cível de Lisboa onde pediu a confiança do Proc. nº 560/99 e juntou procuração, nos moldes referidos na alínea C) dos factos assentes.

Aliás, outras situações se afiguram em que foi dado como provada a intervenção e não foram fixados quaisquer honorários, pelo menos não o foram de forma individualizada.
C)-Na verdade, em relação à PI do Processo Administrativo da M…, Lda e das constituintes o Tribunal a quo também deu tal facto como provado em mais que um artigo inclusivamente no artigo 8º dos factos provados na sentença - novamente o Tribunal a quo certamente que por lapso não atribuiu ao aqui recorrente os peticionados honorários.
D)É também certo que refere o Tribunal a quo que o recorrente “Elaborou e apresentou nas finanças a relação de bens constante de fls. 43 e - Elaborou e apresentou o pedido de registo constante de fls. 44 – só que o Tribunal a quo também não atribuiu ao aqui recorrente os 2000 euros de honorários (aliás nada atribuiu), em concreto.

Em relação ao processo de trespasse do estabelecimento da M… Ldª, o Tribunal desvalorizou o teor dos documentos juntos aos autos como documentos nºs 11, 12, 13, 14 e 15) pese embora a testemunha LG… tenha admitido que o teor do documento de fls. 55 contém a letra da sua mulher e que apenas a assinatura é sua e que os elementos constantes do documento de fls.12 contém os seus dados, o que tudo conjugado e usando as regras da experiência comum, indiciam a intervenção do Autor. No mais, o documento nº13, escrito pela mulher da testemunha e assinado por ele, está dirigido ao Autor.
Como alega o recorrente, é inverosímil que o recorrente tenha os dados de todos os 4 Réus se os mesmos não os tivessem disponibilizado para ser feito um trespasse do estabelecimento (pois apenas nessa prestação jurídica era necessário que os réus maridos das herdeiras do falecido dessem os seus dados ao aqui recorrente). Mais os próprios RR., confessam que pretendiam de facto alienar o estabelecimento. E as testemunhas confirmaram o seguinte:
Testemunha LG… ( questionado aos quesitos 2ª) E e F da Base instrutória: gravação em 20110131141652-1258417-64546.wma):
Advogado: Boa tarde Sr. LG…. Isto tem a ver com uma loja há cerca de 7 ou 8 anos. Problema de um estabelecimento falou-se para um bar: com uma conversa com o meu filho era um prédio velho para um barzinho. (…) Tenho ideia de lá ir ao local. À drogaria.
Advogado: Alguém mostrou o local? Fui lá, mas sei que andava a procura de uma casinha.
Confrontado com o Doc. 13 da PI: diz o LG…: Esta é a letra da minha mulher e a assinatura é minha.
Advogado: Doc. 12 tem um fax que terá sido enviado para si? Esse fax tem o nº de telefone 21… diz o LG… Era o meu número de telefone, era do escritório.
E leu o documento:
Advogado: Esses dados são seus? É o seu número de contribuinte? diz o LG…: Sim é.
Advogado: Não há dúvida que houve negociação para cedência de quotas: diz o LG…: Sim, sim.

Testemunha LMP ( questionado aos quesitos 2ª) E e F da Base instrutória: gravação em 20110131141652-1258417-64546.wma):
Identifica-se e questionado pelo Dr. Juiz se conhecia o Dr. MO… referiu: Conheço de um estabelecimento que foi há anos atrás e foi através de um jornal.
Advogado: Já que falou da situação recorda-se como soube? diz o LP : Eu estava á procura de um estabelecimento e pelo correio da manhã vi a loja para arrendar. Eu recordo-me de ir lá ver o espaço comercial.
Advogado: O espaço estava fechado? LP: Eu penso que foi o Sr. Dr. MO que abriu a porta, o espaço estava fechado e degradado.
Advogado MO: Sabe onde era o espaço, no Príncipe Real na Rua?. LP: Sim era nessa rua.
Advogado: Diga uma coisa o espaço talvez lhe agradasse, recorda-se o que era? LP: Era uma loja um R/C sei que havia lá muitas coisas velhas.
O advogado MO manda o LPler o documento nº 13: LP : é a assinatura do meu pai.
Advogado: E a letra? LP: a letra é da minha mãe.
Advogado: Esse fax terá sido enviado pelo seu pai? Ou seja pediu documentos? LP: Como em qualquer tipo de negociação.
Advogado: Para tomar uma decisão? LP: Claro.
Advogado: Para remeter ao Dr. RC? LP: Sim o namorado da minha irmã.
Advogado: Leia o documento? LP: Já li.
Advogado: Mas em princípio esse documento, essa é a sua morada? LP: Sim exactamente.
Advogado: Ainda hoje tem? LP: Sim. Tenho.
. Advogado: Esse número de contribuinte é seu. Há partida para o Dr. MO ter essas informações foram vocês que indicaram? LP: Sim exactamente.
O Dr. Juiz diz: Tinha dado indicações ao namorada da sua irmã para tratar do contrato-promessa? LP: Eu posso ter pedido ao RC para na altura ver se estava tudo em condições com a casa, com o arrendamento para fazer o negócio, ele viu em que pé é que estava e lá nos transmitiu, não nos interessava e não fizemos o negócio.
Testemunha Dr. RC - ( questionado aos quesitos 2ª) E F da Base instrutória: gravação em 20110131145224-1258417-64546.wma):
O Dr. MO confronta a testemunha com o Doc. 13 que o leu.
Advogado MO: Este documento? Dr. RC: É possível eu ter recebido este documento.
Conjugados todos estes elementos, entende-se ser dado como provado no quesito 2º que
D)-O Autor teve a intervenção no Processo de Trespasse do Estabelecimento da M… Ldª, nos moldes descritos na alínea C).
Entendemos que também o facto 3º da base instrutória se deve considerar integralmente provado.
Na verdade, o julgador desvalorizou o depoimento da testemunha JC, entendeu o tribunal que a testemunha não teve conhecimento directo dos factos e foi o Autor quem lhos transmitiu.
Ouvido o depoimento, discorda-se em absoluto de tal valoração.
A testemunha JC (vide gravação em 20110131151029-1258417-64546.wma) que trabalha como recepcionista do aqui Autor (além de o acompanhar muitas vezes ao Tribunal quer como condutor quer por entregar documentação em Tribunas e noutras repartições) afirmou claramente que registou e viu a entrada no escritório quer do Sr. Â…, quer do Sr. F…… e sobrinha, afirmando ao ler os apontamentos que ascenderam ao total de 19 consultas/reuniões:
Como recepcionista do Autor, é absolutamente concebível que tivesse conhecimento das consultas efectuadas pelos clientes, mesmo que não presenciasse todas, até porque é normal estarem agendadas.
E o que a testemunha referiu foi que presenciou duas ou três deslocações do Sr. F……, já falecido, sendo que uma ou outra vez ia acompanhado de uma sobrinha. Sendo aquele Â… o consultante, é pouco relevante que a testemunha não tenha reconhecido as Rés.
A testemunha referiu elementos constantes dos seus apontamentos e da nota de honorários, mas afigura-se que tal conduta é absolutamente normal. A lei permite que as testemunhas se façam acompanhar por elementos escritos, podendo socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas. (art.561º, nº2 do CPC, em conjugação com o disposto no 638º, nº7, do mesmo Código).
No mais, no decurso do depoimento, a testemunha faz uma clara distinção entre elementos que ela própria recolheu, ou situações que vivenciou e aqueles que contavam do registo escrito que o Autor tinha e a que a testemunha teve acesso.
A não valorar tais registos e levando o raciocínio do tribunal a quo às últimas consequências, dificilmente um advogado conseguiria fazer prova numa acção de honorários em que a maioria das vezes só existe intervenção entre o advogado e o cliente.
Também se afigura contra as regras da experiência comum considerar não provada nenhuma despesa, em actuações provadas por documento ao longo dos anos.
Nem o tribunal ao fixar os honorários a defensor oficioso no processo se apresenta tão exigente em termos de prova, bastando-se, na maioria das vezes, com a nota apresentada pelo defensor, para, avaliando o apresentado à luz das regras da experiência comum, lhe fixar os honorários, com as despesas indicadas.
No mínimo, deveria o tribunal ter considerado provado que foram efectuadas despesas, sem as quantificar.
Entende porém este tribunal que a conjugação do depoimento da testemunha JC com o teor dos documentos juntos com a p.i. permitem dar como provado o facto 4º.
Também os quesitos 8º da base instrutória e o quesito 10º da base instrutória tem de ser dados como provados uma vez que consta do próprio processo (vide Doc. 22) prova documental ( documento original do indeferimento do pedido de apoio judiciário) que foi enviado para a morada do Sr. Â… que é a mesma dos Réus B… e C… ora o aqui recorrente só veio ter acesso a tal documento porque o Sr. F…… e as suas sobrinhas vieram entregar tal documento ao aqui recorrente como tal cai por tese o desconhecimento de tal acção por parte das Rés ) mais a testemunha JC… (vide gravação em 20110131151029-1258417-64546.wma):
Advogado: E também terá sido elaborada uma acção administrativa contra o Estado? Resposta de JC…: Sim. Ele pediu apoio judiciário.
Advogado:. Apoio Judiciário?
Resposta de JC… Para não dar custas.
Advogado E ficou parado?
Resposta de JC…: Como não entraram com dinheiro o Dr. não deu entrada com o dinheiro.

Advogado: E as sobrinhas também queriam por o processo em Tribunal?
Resposta de JC…: Também queriam, mas quem pediu apoio judiciário foi o Sr. F….
Além do exposto, sendo o quesito 5º, no essencial, o somatório do que vem quesitado em 2º a 4º, a prova destes factos acarreta por decorrência lógica, a prova do facto 5º, pelos fundamentos atrás expostos.
É pois notório o erro de julgamento, entendendo este tribunal, em face do que acima se expôs, que se impõe dar como provados os quesitos 2º a 5º e 8º e 10º da base instrutória.
Consequentemente, passará a ser do seguinte teor a matéria de facto relevante para a apreciação da questão de direito:

FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO:
Para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor é advogado de profissão e tem o seu escritório na Rua …, n.° … Lisboa.
2) As Rés, B… e D…, conferiram ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para as representar em juízo ou fora dele.
3) O Autor elaborou e subscreveu a “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS”, datada de 28 de Dezembro de 2005, constante de fls. 11 a 14 dos autos e cujo conteúdo aqui dou por reproduzido e da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“(…)Junto se envia nota de honorários e despesas respeitantes aos serviços jurídicos prestado até há presente data pelo Advogado Dr. A… a V. Exas. quer a título individual ( e também como herdeiras do Sr. F…) quer como sócias da M…, Lda.
Mais, comunico que uma vez que as Senhoras B… e a sua irmã D… pediram os serviços em conjunto (inclusivamente com anuência dos vossos maridos) o pagamento dos honorários constituiu uma obrigação solidária e os mesmos terão de ser pagos no prazo máximo de 10 dias, ficando desde já incumbida a Senhora B… como irmã mais velha ( e pelo facto de ter tido contacto desde 2001 como o Advogado A… ) de entregar à sua irmã a presente nota de honorários cuja duplicado se junta também em anexo.
NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS (100 euros hora)
Ano de 2001
21/11 – 1ª consulta no escritório com o sócio da M…Ldª F… - análise e estudo do processo Crime n° 4918/00.2JDLSB 123 Secção DIAP (nomeadamente do despacho de arquivamento)-
14/12- pedido de estatutos da M…, Lda
27/12- 2ª consulta no escritório com o sócio F… sobre redominação para euros do capital da Empresa
28/11- deslocação ao DIAP
Ano de 2002
25/01- deslocação à 7 Vara, Proc. 560/99.
Pedido de confiança do Processo e junção de Procuração
19/02- 3° Consulta no escritório com o F… sobre testamento a favor de B… e D….
- elaborei o pedido de Apoio Judiciário
22/03- telefonou a Sra. B… para combinar reunião do F…
25/03- 4ª Consulta no escritório 02/04- 5° Consulta no escritório
- elaboração do pedido de Apoio Judiciário
04/04-6° Consulta no escritório
11/04- telefonou a Sra. D… - combinar reunião
12/4- envio de carta registada para o IVA da M…, Lda.
18/04- 7° Consulta no escritório-
06/06- 8° Consulta no escritório com o sócio F…
- elaboração do pedido de Apoio Judiciário em nome da M…Ldª
28/06- deslocação Casa da Moeda -obtenção dos Estatutos M. Ldª 29/07- telefonou a Sra. D… - combinar reunião do F…
30/07- 9° Consulta no escritório com o sócio F…
- análise e estudo do despacho de indeferimento de Apoio Judiciário em nome da M … Lda
19/09- 10° Consulta na loja do Sr. com o sócio F… carta datada de 30/10/02- aumento de renda
20/11- elaboração de carta de resposta ao aumento da renda
28/11- telefonou a Sra. D… - combinar reunião do F…
29/11- 11 ° Consulta no escritório com o sócio F…
28/12 -elaboração da reabertura de Inq. Crime
Ano de 2003
02/01- telefonou a Sra. D… - comunicou a morte de F… – 10 minutos
02/01- telefonou a Sra. D…
06/01- 12ª Consulta/Reunião no escritório, com as herdeiras de F… as sobrinhas D… e B… e com os respectivos maridos E… e C…as
- consulta por escrito para terem que realizar a habilitação de herdeiros.
08/01- 13ªConsulta - Estudo e análise de carta enviada pelo senhorio da M…Ldª - elaboração de Procuração
24/01- 14° Consulta no escritório, com as herdeiras de F… as sobrinhas D… e B… - análise de carta do sobrinho (o seu representante Dr. RG…) de aumento de renda
- consulta por escrito e entrega de minuta de relação de bens
03/02- 15ª Consulta no escritório, com as herdeiras de F… as sobrinhas D…e B…
- decidiram desistir da propositura de Acção Administrativa da M…, Lda contra o Estado
04/02- elaboração da relação de bens
06/02- telefonou a B… – 261921524
-06/02 deslocação à Conservatória de Registo Comercial
- a partir de 23/4/03 foram sendo colocados anúncios de trespasse da Sede da M Ldª no Jornal Ocasião
5/5 – 16ª Consulta após terem ido a Amadora Repartição em 1/4/03 e da entrega do IRC em 6/3/03 e em10/3 certidão das Finanças com verba a quota da M… Ldª - de Maio a Junho de 2003- elaboração da Petição Inicial junto ao tribunal Administrativo
12/09- telefonema de LG…
19/09- telefonei ao LG
13/10- deslocação e levantamento de registo
16/10- deslocação para registo da quota da M… Ldª em nome das herdeiras
- entrega do registo
20/10- reunião com LG…
23/10- telefonei a B…
29/10- telefonei ao LG
29/10- telefonei a B…
31/10- reunião com LG…
31/10- envio ao LG por fax, o contrato-promessa
02/11- elaboração de contrato promessa de transmissão de quota 03/11- deslocação às Finanças
04/11- recepção e análise de fax do adquirente da quota LG…
5/11- fax enviado a LP 12 páginas tempo, 9m22
6/11- deslocação ao Notário para a assinatura e reconhecimento presencial das assinaturas para celebração do contrato promessa de transmissão de quota na presença das herdeiras - estando presente as herdeiras e o marido da B…
6/11- 17ª Consulta
01/12- 18ª Consulta com a D…
30/12- telefonei à D…
Ano de 2004
06/01- telefonei à D…
16/01- 19ª Consulta com as clientes e com o marido da C…
05/02- telefonei a B… (2 vezes)
12/03- telefonei 2 vezes para a B… TM
6/06- telefonei há B…, tendo falado durante 5 minutos
01/10- telefonei há B…
Ano de 2005
01/02- telefonei há B…- 1 minuto
18/3 deslocação à Conservatória do Registo 12/5/05- SMS para marcação de reunião
3/10/05- telefonema e SMS para marcação de Reunião.
11/11/ as constituintes faltaram à Reunião 28/12-elaboração da nota de honorários
A) Honorários:
- Proc. Crime n° 4918/00.2JDLSB (5 horas)· · 400€
- Proc. 560/99 7ª Vara Cível (7 horas) · .. · .. · · 700€
-PI do Processo Administrativo da M..., Lda e das constituintes (7 horas) 700€
-Processo extrajudicial da habilitação e registo (20 Horas) 2.000€
-Processo de trespasse do estabelecimento da M…Ldª
-elaboração do contrato-promessa, consultas. etc. (9 horas). . ... 900€
- M.., Lda, cartas ao IV A, Estatutos, (11 horas) .... 1.1OO€
Redominação capital social, cedência de quotas
-19 Consultas/Reuniões com cliente no escritório a
70 euros cada uma · · · 1.330€
SUBTOTAL
7.110€
IVA 21%
1.493.10€ 8.603.10€
B) Despesas:
_ escritório, Fotocópias, telefonemas, cartas · 50€
9 deslocações a 20€ cada 180€
Certidão 37,50€ 267,50€
TOTAL
8.870.60€
Foi paga a título de provisão a quantia de 400€ assim V.Exas. tem de proceder ao pagamento da quantia total 8470,60€. (oito mil quatrocentos setenta euros e sessenta cêntimos). Esta quantia tem de ser paga por V. Exas. através de cheque a ser enviado para o meu escritório no prazo de 10 dias.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2005. (…).”.
4) O Autor remeteu a “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS” referida em C) aos Réus que a receberam.
5) Na escritura pública de habilitação, outorgada em 20 de Janeiro de 2003, constante de fls. 117/118, as Rés B… . e D… são declaradas as únicas herdeiras de F….
6) As Rés são sócias herdeiras, por sucessão decorrente do óbito do seu tio F… de uma quota da sociedade M. …, Lda., no valor nominal de € 4.750,00, da qual era titular o falecido tio das Rés.
7) F… conferiu ao A. a procuração constante de fls. 221 dos autos e cujo conteúdo aqui dou por reproduzido.
8) O Autor elaborou diversos processos judiciais e extrajudiciais nomeadamente
a)- No Proc. Crime n° 4918/00.2JDLSB
b)- No Proc. 560/99, do 7º Juízo Cível de Lisboa
c)- P.I. do processo administrativo da M…., Ldª e das Rés, B… e D…
d)- Processo extrajudicial de habilitação e registo
e)- Processo de trespasse de estabelecimento da M…Ldª
g)- Elaboração do contrato-promessa, negociações e consultas
h)- Redominação do capital social e cedência de quotas
9) O Autor prestou serviços jurídicos de consultadoria presencial através das 19 consultas/reuniões descriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS”, referida em C).
10) O Autor realizou as deslocações descriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS”, referida em C).
11) O Autor prestou os serviços e fez as despesas que estão discriminadas na “NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS” referida em C)
12) Logo a seguir ao primeiro contacto com F…, em 2001, a Ré B… sempre incentivou o Autor a intentar a referida acção.
13) A elaboração dessa acção administrativa foi sendo protelada, uma vez que o F… viu ser indeferido o pedido de Apoio Judiciário e como mencionava que não tinha dinheiro o Autor não podia intentar a acção, uma vez que o mesmo não disponibilizou dinheiro dos preparos.
14) As RR. pagaram ao A. € 400,00.
15) As RR. solicitaram ao A. que procedesse junto da CRC de Lisboa à elaboração da requisição do registo da quota pertencente a F… em nome das RR.
16) O pedido de registo apresentado pelo A. em 16.10.2003 foi recusado por despacho de 24.04.2004 do Conservador da CRC de Lisboa.
17) As RR. pediram ao A. a elaboração da relação da quota da M… Limitada.
18) A R. D… falou com o A. em Janeiro de 2003 para comunicar a morte do tio.
19) A B… marcou telefonicamente uma reunião do seu tio com o A., em 22.03.2002.
20) Após o óbito do seu tio, as RR. estiveram reunidas com o A. em 06.01.2003, 03.02.2003 e 16.01.2004.
21) As RR. conferiram poderes de representação a outro Advogado, o qual comunicou ao A. a aceitação do mandato através de carta registada, com aviso de recepção, remetida em 19.02.2004.
*
O Direito Aplicável:
Fixados os factos, há que determinar o montante adequado a pagar pelos serviços realizados no âmbito do mandato forense.
Dir-se-á desde logo que o facto de as Rés terem recebido a respectiva nota de despesas e honorários de tal acção e dela não terem reclamado, ou pedido esclarecimento, dai não se pode retirar nenhum acordo tácito (art. 217º do CC) no sentido de terem aceite que o valor total reclamado pelo autor era a compensação adequada para os serviços em causa. O máximo que se tirará é tal acordo em relação à quantia que pagaram. (400,00 Euros, segundo provado).
Assim, importa então saber se o valor já pago pelos réus é um valor já suficientemente adequado para compensar o serviço prestado pelo autor, como defendeu a sentença objecto de recurso.
Cabe salientar que, em atenção às datas em que foram prestados os serviços, os critérios a atender serão os do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão que lhe foi dada pelo DL nº 84/84, de 16 de Março, alterado pelo DL nº 119/86, de 28 de Maio, que harmonizou o direito interno ao prescrito na Directiva do Conselho nº 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativos à prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias, pelo DL nº 325/88, de 23 de Setembro e pela Lei nº 33/94, de 6 de Setembro e não o invocado art.100º, nº3, da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.

Apreciando:
Através da presente acção, o Autor pretende obter o pagamento dos honorários relativos aos serviços que prestou ao falecido F… e às Rés, no exercício da sua profissão de advogado e que computa na quantia de 8.470,60 Euros, incluindo IVA.
De acordo com o disposto no art.1157º, do Código Civil, “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”.
É aliás a natureza jurídica do objecto do mandato, que o distingue do contrato de trabalho e de outros contratos de prestação de serviços, de que hoje constitui uma espécie.
A factualidade provada permite concluir que o Autor, no exercício da sua profissão de advogado, celebrou com F…, de quem as Rés são únicas herdeiras, um contrato de mandato, configurado naquele normativo legal, no exercício do qual lhes prestou diversos serviços do foro jurídico e notarial.
Tratando-se de mandato exercido por advogado, o mesmo presume-se oneroso, nos termos do art.1158º, nº1, do Código Civil.

A fixação dos honorários que correspondem à retribuição pelo serviço prestado ao cliente, não resulta apenas de um simples cálculo aritmético e da tabela de preços afixada, intervindo o factor subjectivo que cada advogado empregará na quantificação.
Nesta fixação impõe-se porém atender a que os Advogados devem guiar-se pelas regras constantes dos arts.65º e 66º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão atrás indicada, donde resulta que “Na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe e estilo da comarca.
O nº1 do art.65º não contém assim um critério de determinação concreta dos honorários, mas antes um princípio orientador, onde a praxe do foro e o estilo da comarca são factores decisivos.
Como se decidiu em Acórdão do Conselho Geral de 23 de Abril de 1965, in ROA, 1967, nesta ponderação o Advogado pode recorrer a outros critérios, como seja, o valor da acção, o esforço e eficiência do serviço ou mesmo o facto de estar em causa um profissional de grande reputação.
Na ponderação do vector moderação, é sugerida a utilização de equilíbrio, de adequação ao caso concreto.
Segundo o Acórdão do Conselho Geral de 9 de Janeiro de 1964, in ROA, 1964, a moderação define-se como tudo aquilo que não seja um exagero insuportável. É necessário encontrar um ponto de equilíbrio, de modo a que “os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos”.
Referiu-se no Parecer nº4-4/97, aprovado em sessão do Conselho Geral de 18/12/98, que por moderação não deve entender-se modéstia, antes a proibição de se fixarem honorários com exagero insuportável, verdadeiramente especulativos”.

Quanto à valoração do critério do tempo gasto, atende-se ao que vem referido por António Arnault, in “Iniciação à Advocacia”, 5ª ed. Coimbra Editora, 2000, ao referir que nessa valorização há que considerar o tempo útil da actividade diariamente desenvolvida. O tempo gasto tem de corresponder ao trabalho efectivamente desenvolvido, quer no estudo das questões que são colocadas, quer no acompanhamento dessas questões nas instâncias judiciais e não judiciais. E o certo é que muitas vezes o tempo de execução é inferior ao tempo de maturação intelectual e de estudo das questões suscitadas.
Ligado a este critério, está o da dificuldade do assunto. Com especial enfoque, valora-se o que vem referido por Laureano Santos, in Laudo de Honorários, publicado na ROA, Ano 51, Julho de 1991, págs.611 e sgs, ao esclarecer que “ A dificuldade do assunto tem-se por acima da média, não tanto pela dificuldade específica do campo de interpretação e aplicação do direito – embora sem a excluir -, mas mais na medida em que se tratou de tratamento de causa a exigir a experiência e saber no domínio das relações negociais em presença, conjugados no jogo das regras jurídicas atinentes, agilidade na coordenação de acções com especificidades próprias e, sobretudo, intervenção nas correctas oportunidades, por forma a não deixar fugir soluções que com fragilidade se poderiam dissipar.
Quanto à importância do serviço prestado, atender-se-á essencialmente ao trabalho intelectual consubstanciado no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte e na seriedade com que esse problema é tratado.
Ainda como se refere no Acórdão do Conselho Superior de 14 de Abril de 1981, in ROA, 42º, pág.284, importa ter presente que “os serviços prestados abrangem não só matérias de jurisdicionalidade incontroversa como todas as matérias com aquelas conexas que, embora de diferente natureza, sejam complementares das primeiras ou indispensáveis para o respectivo bom êxito, pois todas as actividades ou serviços prestados por Advogado, em complemento de outros tipicamente jurídicos, devem, em princípio, ser remunerados e são, em princípio, cobráveis.
Já as posses dos interessados são as que definem a sua situação económica, no dizer do Acórdão do STJ de 10/07/79, in BMJ 294, pág.395, aproximando-se contudo dos resultados obtidos pelo cliente.
No que se reporta aos resultados obtidos, porque os honorários são o preço do trabalho prestado e não a retribuição do resultado obtido, sufraga-se o entendimento de António Arnault, in “Iniciação à Advocacia”, 5ª ed. Coimbra Editora, 2000, no sentido de que os honorários se devem aferir independentemente do resultado da demanda, mesmo quando o cliente não atinja o desfecho esperado.
Assim é que, são devidos honorários ao Advogado, mesmo quando a acção se perde na totalidade.
A valoração da praxe do Foro e Estilo da Comarca, no dizer do Acórdão da Relação do Porto de 06/03/1957, in Jurisprudência das Relações, 3º, pág. 370, chama à colação aquela média de honorários que o colégio de Advogados de uma comarca estabelece para alguns certos e determinados serviços prestados pelos Advogados dessa comarca e dentro dela.

Analisando a extensa nota de despesas e honorários provada nos autos, está em causa o trabalho desenvolvido ao longo de três anos, envolvendo 59 horas de trabalho, nas diferentes intervenções provadas no ponto 2º dos factos provados, que não deixam de ter a sua complexidade independentemente de ter existido, ou não, intervenção judicial, referentes a vários sujeitos, quer individuais, quer a uma pessoa colectiva, com necessidade de estudo, avaliação, negociação, computadas pelo Autor no valor de 100 Euros/hora, mas que se tem por mais moderado o de 70 Euros/hora, valor este aliás cobrado por cada consulta.
Não se vê razão para distinguir o valor a computar por hora.
No mais, há que ter em conta o valor da moeda nos anos em causa.
Assim, pelas 59 horas de trabalho, a 70 euros/hora, o Autor tem direito a honorários no valor de 4.130,00 Euros.
Acresce a este o valor de 1.330,00 Euros relativo às 19 consultas/reuniões, no valor de 70 Euros, cada.
Ao valor total encontrado de 5.460,00 Euros acresce o IVA de 1146,6 Euros, calculado à taxa de 21%, tudo perfazendo o montante de 6606,60 Euros.
Acrescem as despesas referidas na resposta aos factos 4º e 5º, ponto B, em valor que se tem por equilibrado no total de 267,50 Euros.
Consequentemente, o valor total devido pelas Rés ascende ao total de 6874,10 Euros.
Considerando que deste valor foi paga a quantia de 400,00 Euros, o valor total em dívida é de 6.474,10 Euros.
Sobre esta quantia são devidos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, até integral pagamento, nos termos do art.805º, nº1, do Código Civil.
*
Da Responsabilidade dos Réus maridos, C…dias e E….
O Autor funda a responsabilidade dos Réus maridos no facto de também terem tido intervenção em consultas e a presente acção afectar o activo do casal.
Nesta parte, carece de razão o Autor.
Os serviços prestados pelo Autor ao falecido tio das Rés foram por este solicitados como sócio da sociedade comercial M…, Ldª e, depois do óbito deste, foram solicitados e prestados às Rés, na qualidade de únicas e legitimas herdeiras do seu falecido tio F….
As Rés são sócias herdeiras, por sucessão decorrente do óbito do seu tio F…, de uma quota da sociedade da M…., Ldª, no valor nominal de 4.750,00 Euros.
Dos documentos juntos aos autos resulta que as Rés e os Réus são casados segundo o regime de comunhão de adquiridos.
Ora nos termos do art.1722º, nº1, al.b) do CC “são considerados bens próprios dos cônjuges (…) os bens que lhes advieram depois do casamento por sucessão ou doacção”.
E nos termos do art.1693º, nº1, do CC, as dívidas que onerem …heranças são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido feita com o consentimento do outro.
E por tal dívida respondem apenas os bens próprios do cônjuge devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns, nos termos do art.1696º, nº1, também do CC.
Inexiste fundamento legal para responsabilizar os Réus maridos pela dívida contraída pelas respectivas mulheres.
Nestes termos, impõe-se absolver os mesmos do pedido formulado nos autos, nesta parte se mantendo a sentença recorrida, embora por fundamento diverso.
*
Impõe-se revogar a sentença nos termos sobreditos, procedendo parcialmente o recurso.
*
DECISÃO:
Nos termos expostos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença objecto de recurso, com a consequente condenação solidária das Rés B… e D… a pagarem ao Autor a quantia de 6.474,10 Euros, acrescida de juros, vencidos desde a data da citação, até integral pagamento;
Mais se acorda em absolver os Réus C… e E… do pedido formulado nos autos.
Custas a cargo do apelante e dos apelados, na proporção do decaimento.

(Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto)

Lisboa, 17 de Novembro de 2011

Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte
Ferreira de Almeida