Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23019/16.5T8LSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: DIREITOS FUNDAMENTAIS
RESERVA DA VIDA PRIVADA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950, vigora directamente na ordem jurídica portuguesa ex vi do art. 8.º, n.º 2, da CRP, e em patamar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das leis ordinárias devendo o direito interno ser aplicado de harmonia com a jurisprudência do TEDH, sobre este instrumento jurídico.
-O Artigo 16º nº 2 da CRP impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devam ser interpretados de harmonia com o que nela está consagrado a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 10/12/1948.
-Vida intima e privada do indivíduo abrange a identidade da pessoa, isto é, o nome, a fotografia, e aquele círculo de actos que por serem pessoais, escolhas feitas longe da sociedade, podem ficar sob reserva do próprio, nomeadamente, o domicílio, as relações intimas e ou afectivas, os hábitos de higiene e outras práticas quotidianas, a partilha da habitação, a saúde, a situação financeira, fiscal, ou a responsabilidade penal.
-O artigo 8º da CEDH garante o desenvolvimento integral da personalidade e da integridade física e moral de cada cidadão, sem ingerências exteriores.
-A liberdade de expressão – liberdade de opinião e de revelar o seu pensamento, de informar e de ser informado constitui um dos pilares essenciais no estado de direito democrático (artº 10º nº1 da CEDH).
-Quando a liberdade de expressão tem meramente fins de lazer ou divertimento, deve ceder, no conflito com o direito à reserva da vida privada (artº 10º nº2 da CEDH).
-A limitação do direito à liberdade de expressão ou de qualquer direito fundamental deve observar o princípio da concordância prática, isto é, deve resultar da harmonização dos direitos por modo a que a restrição consista no mínimo necessário e adequado à salvaguarda do fim.
-A ameaça de lesão continuada de um direito de personalidade é irreparável porquanto se trata sempre de um dano não patrimonial.
-Viola o direito à reserva da vida intima e privada o autor de um livro de 263 páginas que numa dessas páginas identifica a requerente, refere que esta por vezes dorme na casa de um amigo do namorado onde este vivia, e que o namorado que também identifica tem um fetiche por fotografias dedicando-se a tirar fotografias das relações com a namorada que deixava a revelar em cima dos móveis e espaldas pelo quarto.
-Nos termos do disposto no artº 376º nº 2 do CPC o tribunal não está adstrito às providências concretamente requeridas podendo escolher as que alternativamente melhor acautelem o direito ameaçado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A.-intentou procedimento cautelar comum, ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil, contra B. e C. SA., pedindo que seja:
“—Decretada a imediata apreensão de todos os exemplares do livro “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO”;
—Decretada a imediata proibição de venda e/ cedência de todos os exemplares do livro “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO”;
—Ordenado à 2ª requerida que promova, no prazo máximo de 24 horas, pela recolha e devolução de todos os exemplares que se encontrem disponíveis para venda pelos vários distribuidores;
—Os requeridos condenados em sanção pecuniária compulsória a fixar em valor não inferior a €50,00 por cada exemplar do livro “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO” que venha a ser vendido e ou por si cedido após o decretamento da presente medida.”

Invoca que, em 16.09.2016, foi amplamente divulgada por vários órgãos de comunicação social, a publicação de um livro da autoria do 1º Requerido e editado pela 2ª Requerida, com o título “EU E OS POLÍTICOS - o que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO, tendo verificado que na página 165 consta o texto a que alude na petição inicial. É manifesto que o referido texto constitui uma invasão da sua vida privada, tendo ambos os Requeridos a plena noção que a referência à Requerente não serve qualquer propósito legítimo; que a leitura do texto, cada conhecimento do mesmo, constitui uma agressão ao património moral da Requerente, configura uma invasão da sua intimidade, um acto intolerável, um atentado ao direito à reserva da vida intima e privada e ao bom nome, insusceptível de poder ser justificado por qualquer outro direito, nomeadamente pela liberdade de expressão.

Conclui que a conduta dos Requeridos constitui um ilícito civil e criminal, que o conhecimento do livro pelo grande público constitui um dano irreparável, sendo certo que só o decretamento de uma providência pode atenuar os efeitos da ofensa cometida ao seu direito, devendo ainda ser imposta aos Requeridos uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 50,00 por cada livro vendido após ser decretado o procedimento cautelar.

Os Requeridos apresentaram oposição.

A Requerida C. SA., sustentou a ausência de “ periculum in mora”, porquanto os exemplares editados encontram-se esgotados no seu armazém, não havendo mais livros a editar, uma vez que, apesar de não subscrever a posição da requerente, cessou oportunamente as edições do livro em causa, pelo que a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal, no que a si diz respeito, será inútil, por intempestiva, concluindo pela sua improcedência.

O Requerido B., impugnou os fundamentos da providência e sustentou que o livro tem 12 edições.
Que circula na internet através de email uma edição ilegal de origem desconhecida cujo print foi junto pela requerente aos autos.
Que a apreensão do livro por tal razão se mostra inutil pois a divulgação do mesmo por este meio sempre se manteria.
Que tem um longo percurso profissional cujo teor está sumariamente escrito na badana do livro e  elencou os títulos da sua autoria.
Que num desses títulos identifica a requerente como namorada do ex-primeiro ministro  J. e esta nada opôs àquela publicação.
Que o livro dos autos é um retrato da sociedade portuguesa e não coloca em causa a privacidade da requerente, tratando-se de um livro de memórias.
Que a Requerente tem um perfil publicamente conhecido de defensora da maior liberdade de opinião e de escolhas.
A desproporção entre as providências requeridas à tutela do direito, mercê do facto de o livro ter 263 páginas e a referência à requerente ocupa cerca de meia página.

O tribunal a quo proferiu sentença - com desnecessidade de produção de prova, com o que concordamos, porquanto todo o mais que consta dos articulados é constituído por matéria de direito ou conclusiva e,  no que não é,  como adiante melhor se explicitará,  é  irrelevante para o fundo da causa -estando assentes por documentos juntos e não impugnados e admissão nos articulados os seguintes factos:
1.-O Requerido  é o autor do livro com o título “EU E OS POLÍTICOS, O que não pude (ou não quis) escrever até hoje”, publicado pela Editora “ C. SA”
2.- A Requerida C. SA  é a editora da obra referida em 1), sendo a 1ª edição de Setembro de 2016 e a 12ª edição de Outubro de 2016.
3.-Na página 165 do referido livro consta o seguinte texto:
“ Faço um parêntesis para falar de (…)”. Conheci-a no Expresso, onde ela começou a trabalhar como estagiária antes de se mudar para a Elle. Nessa altura namorava com (…), que também trabalhava no Expresso como copy desk e vivia em casa de um colega, onde (…)  ficava também muitas vezes a dormir.
Sucede que (…) tinha um fetiche pela fotografia (aliás, viria a ser fotógrafo free lancer) e dedicava-se a tirar fotografias das relações com a namorada. E não tinha o cuidado de esconder as fotos, deixando-as a revelar em cima dos móveis. Um dia, a empregada que ia fazer a limpeza foi entregar ao dono da casa um maço de fotografias que tinha apanhado e que considerava impróprio estarem espalhadas pelo quarto. Devo esclarecer que nunca vi essas fotos, mas o episódio que acabo de relatar é autêntico, dada a fonte que mo confidenciou.”.

4.-O 1º Requerido tem o percurso profissional, cujo teor está sumariamente descrito na banda do aludido livro, que aqui se dá por reproduzido.

5.-Para além do percurso como jornalista, o Requerido escreveu quatro romances, foi autor de livros que versam sobre História Política, História, Política e Memórias, com os títulos identificados na banda do referido livro, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6.-O livro em causa nos autos está a ser vendido ao público pela quantia que varia entre os € 11,25 e € 12, 50.
Resulta ainda do exemplar do livro junto aos autos que este é composto por 263 páginas.

Foi proferida sentença que declarou improcedente a providência requerida no essencial com os seguintes fundamentos:No caso sub judice, alega a Requerente que o trecho do livro em causa constitui um atentado aos direitos fundamentais da pessoa humana, à intimidade da sua vida privada e ao seu bom nome, incompatível de, em concreto, poder ser justificado por qualquer outro direito, nomeadamente pela liberdade de expressão. (…)
(…)
Revertendo ao caso em apreço importa objectivamente analisar se o texto em causa constitui uma invasão da vida privada da Requerente e uma ofensa ao seu bom nome.
O referido texto documenta em relação à Requerente que “ (…) Nessa altura, namorava com (…)  (…), que vivia em casa de um colega, onde aquela ficava muitas vezes a dormir.” Para além disso, o (…) “ (…) dedicava-se a tirar fotografias das relações com a namorada. (…)”.
Face os padrões actuais da sociedade portuguesa (data em que o livro em causa foi publicado) temos de concluir que é tido por normal que casais de namorados se relacionem entre si intimamente, deixando de se exigir o vinculo do casamento para que os casais estabeleçam relações de intimidade.
Quanto à documentação desses momentos íntimos através de fotografia o autor do livro não imputa à Requerente a prática de qualquer acto, designadamente que a mesma soubesse que essas fotografias eram deixadas pelos móveis da casa e muito menos que eram visionadas por terceiros, designadamente o dono da casa e a mulher-a-dias.
Acresce que na sociedade actual, atento os costumes vigentes, a documentação em privado de momentos íntimos entre namorados não tem uma carga negativa sobre a honra das pessoas que seja digna de tutela nos termos requeridos, ou seja de tutela cautelar.
Trata-se se um livro de memórias escrito pelo Requerido, configurando-se como uma obra literária, que não está sujeito aos estritos deveres de informação e as regras jornalísticas – Lei nº 2/1999, de 13 de Janeiro.
Assim, ainda que se entendesse que estávamos perante uma invasão da privacidade da Requerente não autorizada, face à concreta situação apresentada, sempre se teria de concluir pela ausência de uma lesão objectivamente grave e dificilmente reparável ao seu direito, inexistindo assim um dos requisitos de que a lei faz depender a possibilidade do decretamento da providência – cf. artigo 362º, nº1 do Código de Processo Civil.
Em suma, a análise objectiva do trecho do livro em causa não autoriza este Tribunal a restringir a liberdade de expressão do seu autor e, consequentemente, a decretar a proibição da venda do referido livro – cf. artigos 37º e 42º da Constituição da República Portuguesa e artigo 10º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Na verdade, pese embora se compreenda a indignação da Requerente, no caso em apreço uma concepção menos ampla da liberdade de expressão faz surgir o risco de que os Tribunais possam funcionar como órgãos de censura, inibindo assim a liberdade de expressão, o que não é legalmente admissível aos Tribunais.”

Desta decisão apelou a requerente, tendo lavrado as conclusões ao adiante e em síntese:
a)A intimidade da vida privada beneficia, de protecção qua tal, por si só e por ser privada, não por os factos relatados serem desonrosos ou vexatórios face à moral vigente interpretação esta não consentida pelo teor do art.º 26º da CRP e letra do artigo 80º nº 1 do cc.
b)O direito à reserva da vida privada dispõe de protecção a nível civilístico, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º. 80.º do Código Civil, nos termos do qual: “todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”.
c)Beneficia de tutela penal nos termos do disposto no artigo 192.º, n.º 1, al. d) do Código Penal.
d)A privacidade e a intimidade da reserva da vida privada tem ainda consagração constitucional, nomeadamente no art.º. 26.º da Constituição da República Portuguesa.
e)Trata-se, pois, de um direito absoluto, reconhecido a todos, independentemente, aliás, de terem o estatuto de figuras públicas, por se tratar, nas palavras do Tribunal Constitucional Alemão, do último reduto do “right to be alone”, uma esfera inviolável e, portanto, subtraída, salvo casos excepcionais, ao princípio da ponderação de interesses e/ou à prossecução de interesses legítimos.
f)Verifica-se que a ignominiosa devassa da vida sexual da recorrente não serviu qualquer propósito, qualquer objectivo de interesse público que mereça protecção ao abrigo do direito da liberdade de expressão, determinando, pois, a predominância deste direito face àqueloutro.
g)O direito à privacidade é um direito absoluto, imanente à personalidade de todo e qualquer ser humano, e erga omnes, ou seja, oponível a todos os demais, pelo que a divulgação pública de factos de cariz íntimo e privado de outrem — e nada há de mais íntimo do que a vida sexual — só poderá justificar-se em casos absolutamente excepcionais, em que tais revelações cumprem um interesse público manifesto e relevante.
h)Sendo que, o interesse público sobre a vida íntima de alguém só existirá, em concreto, quando dos factos privados resulte uma conduta inconsequente ou contrária com posições assumidas na vida pública do visado com funções relevantes.
i)In casu, a divulgação da “estória” relativa à vida íntima da recorrente não cumpre, manifestamente, qualquer propósito de interesse público legítimo.
j)Atendendo à forma como foi ferido no seu núcleo mais íntimo e essencial e a inexistência de qualquer interesse, legítimo e de interesse público na sua violação, o direito à intimidade e à reserva da vida privada da recorrente não pode, pois, deixar de prevalecer.
k)Cada livro vendido e lido significa, por si só, uma ofensa do direito da requerente, insusceptível de reparação.
l)Daí que, por quanto mais tempo os requeridos puderem produzir novas edições e consequentemente vender mais livros, maiores serão os danos sofridos na esfera pessoal da recorrente que nenhuma acção de indemnização compensará.

Requereu a revogação da sentença por violação do disposto nos artsº . 70.º, n.º 1 e 2 e 80º do Código Civil, no n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil e no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
 
Na resposta os Apelados lavraram as seguintes conclusões:

A C. SA.
a)Para que houvesse a devassa alegada, o Autor do Livro tinha que relatar factos referentes à vida privada da Recorrente e, em concreto, factos pessoais relativos à sua vida “sexual”, o que não acontece.
b)Essa extrapolação é feita de forma excessiva pela Recorrente pois, em parte alguma do trecho do livro que deu origem aos presentes autos se fala sobre “vida sexual” ou “relações sexuais” da Recorrente.
c)A alusão feita pelo Autor do livro ocorre, aliás, num contexto concreta e exclusivamente alusivo a terceira pessoa – (…) – bem como ao seu entusiasmo pessoal por fotografia.
d)A Recorrente nunca confirmou ou desmentiu o que quer que fosse e, assim, nunca a providência cautelar poderia ser deferida, por falta de invocação de um dos elementos geradores da lesão que a mesma diz ter ocorrido: a veracidade dos factos constantes na passagem do texto (leia-se, o fetiche de (…) pela fotografia e a existência de fotos da sua relação de namorados).
e)Tratando-se este trecho do livro de um relato sobre (…) e não sobre a Recorrente, a mesma não tem qualquer razão

O recorrido B.  sustenta que:

a)A referência lateral que foi feita à Recorrente no livro em causa, não pode ser descontextualizada, sendo certo que, não se mencionou o conteúdo das fotografias e não se disse que esta sabia que eram deixadas espalhadas pela casa;
b)A Recorrente para fundamentar uma suposta invasão da privacidade, invocou que nunca referiu publicamente factos da sua vida privada, o que não corresponde à verdade;
c)O Recorrido no seu anterior livro referiu-se à Recorrente como namorada do ex-primeiro ministro J..., facto amplamente divulgado na comunicação social;
d)O nº 1 do artigo 80º do CC estabelece que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, mas o seu nº 2 esclarece que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas;
e)Basta a leitura completa do livro, para se ver que a referência indirecta feita à Recorrente não põe em causa a intimidade da vida privada, desta ou de outrem;
f)Nesse contexto, a menção constante de uma das 263 páginas do livro, não pode ser considerada ofensiva de qualquer direito fundamental da Recorrente e, muito menos, fundamento para a apreensão dos exemplares existentes no mercado e a proibição de novas edições de tal obra;
h)As medidas requeridas pela Recorrente não são adequadas, nem proporcionais, como bem sabe, até porque juntou aos autos a versão em pdf que circula ilicitamente na internet;
Convocou a favor da sua posição os artigos 6, 8º e 12º do Estatuto dos Jornalistas; 334º do Código Civil; 362º do Código do Processo Civil; 18º, 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa; 19º Declaração dos Declaração Universal do Homem; 10º Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito do recurso.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos  635º e 639º nº 1 e 2 do CPC são as conclusões que delimitam a matéria a decidir por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O recurso coloca como questões a decidir:
Saber qual a noção de vida intima e privada e qual o âmbito da protecção legal do direito  subjectivo correspondente.
Saber se os Apelados com a publicação questionada violaram ilicitamente o direito da  apelante à reserva da vida privada o que supõe a enunciação do conceito de liberdade de expressão e  do âmbito da protecção legal do direito correspondente. 
O conflito de direitos e a teoria da concordância prática. A proporcionalidade e adequação das medidas requeridas.

Conhecendo:

Fundamentação de Facto:
Dão-se aqui por reproduzidos os factos assentes supra.

Fundamentação de Direito:

I-

Saber qual a noção de vida íntima e privada e qual o âmbito da  protecção legal do direito  subjectivo correspondente.

São vários os instrumentos legais nacionais e internacionais que servem a disciplina dos direitos de personalidade, e é abundante a doutrina e jurisprudência dos últimos 30 anos sobre a matéria.

Além das normas de direito interno referidas nas alegações da apelante, no plano dos instrumentos legais de natureza internacional, tem para aqui especial relevância, os indicados  pelo Apelado (…): a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04/11/1950, vigora  directamente  na ordem jurídica portuguesa ex vi do art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e em patamar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das leis ordinárias e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 10/12/1948 sendo que o Artigo 16º nº 2 da CRP impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos  fundamentais devam ser interpretados de  harmonia com o que nela está consagrado.

Esta hierarquia legal é pacífica e deve ser tida em conta nas sentenças a proferir. “Por força dos artsº. 8.º e 16.º, n.º 1, da Lei Fundamental, a CEDH situa-se em plano superior ao das leis ordinárias internas.” Supremo Tribunal de Justiça (STJ) -Revista n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1 - 30-06-2011- 2.ª Secção e ainda  Revista n.º 4403/07 - 07-02-2008 -2.ª Secção. [ www Dgsi/STJ, este e todos os Acórdãos do STJ infracitados].

Na senda de tais orientações  pode dizer-se que a vida intima e privada do indivíduo abrange aquele círculo de actos que por serem pessoais, escolhas feitas longe da sociedade, podem ficar sob reserva do próprio, nomeadamente, o domicílio, as relações intimas e ou afectivas, os hábitos de higiene e outras práticas quotidianas,  a partilha da habitação, a saúde, a situação financeira, fiscal, ou a responsabilidade penal.

O TEDH criou os chamados “princípios gerais”  com assento  nos quais tem proferido jurisprudência uniforme e constante no confronto do direito à reserva da vida íntima e privada  como o direito à liberdade de expressão, cifra  o Acordão de 07.02.2012, proferido no caso Von Hannover c. Alemanha [http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"fulltext": ["\"CASE OF VON HANNOVER v. GERMANY\""],"sort":["docnamesort Ascending"],"documentcollectionid2], em que reiterou (citando arrestos  anteriores)  que a noção de vida privada compreende a identidade da pessoa, isto é, o nome, a fotografia, a integridade física e moral
(Estava em causa a publicação de fotografias não autorizadas da princesa Carolina e do marido, numa estância de esqui. Os príncipes opunham-se a esta divulgação entendendo que se tratava de ingerência na vida privada. Na acção que intentaram no Tribunal de Hamburgo foi-lhes dada razão, que lhes foi negada pelo Tribunal de Apelação  e no Supremo foi-lhes negada a razão apenas quanto a uma das fotografias por vir legendada com comunicação sobre a doença do Príncipe Rainer  e este tribunal ter considerado que esta era matéria importante de interesse e debate geral. O  Tribunal Constitucional Alemão manteve, neste segmento, a decisão e daí o recurso para o TEDH).

O Tribunal Constitucional Alemão criou a chamada «teoria das três esferas concêntricas» no domínio da intimidade privada, teoria a que os autores e jurisprudência nacionais recorrem por vezes como é o caso do Parecer nº 20/94 da PGR in Pareceres Vol. VII- pág. 113.

Estabeleceu uma esfera íntima, reportada aos aspectos relativos ao mundo dos sentimentos, das emoções, da existência bio psíquica e da sexualidade,  por exemplo,  doenças, actos de  orientação ou comportamentos sexuais;
A rodear esta, vem a esfera privada, relativa à  inserção do indivíduo em contextos de maior proximidade afectiva e relacional, por exemplo, factos passados, família, práticas religiosas,  amigos;
E na delimitação exterior de ambas, está a esfera individual, que se prende à vida do indivíduo em sociedade e no trabalho, por exemplo, a profissão, actividades de lazer.

Que os actos da vida privada são aqueles actos que: “Não sendo secretos em si mesmos, devem subtrair-se à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, tais como sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas” decidiu o STJ -Revista 941/09.0TVLSB.L1. - 1.ª Secção - 21.10.14 .

O relato do livro que constitui a causa de pedir fundamento deste procedimento, identifica a apelante pelo seu nome e refere o local onde a autora “dormia muitas vezes “ com (…) seu namorado. A forma como é descrita a situação das fotografias realçando-se que o (…) “ tirava fotografias das relações com a namorada e não tinha o cuidado de esconder as fotos deixando-as a revelar em cima dos móveis” (…)  invade objectiva e subjectivamente a zona mais reservada da vida da apelante,  o que resulta manifesto, ainda, do facto de as fotografias se encontrarem “espalhadas pelo quarto”. O autor do livro, na descrição entra no quarto onde a requerente dormia por vezes e  não só, através da valoração da empregada doméstica induz um juízo de valor : “um dia, a empregada que ia fazer a limpeza foi entregar ao dono da casa um maço de fotografias (…) que considerava impróprio estarem espalhadas pelo quarto.”

Trata-se de uma evidente invasão da zona da vida privada da requerente, e nesta, parcialmente, na sua esfera íntima.  Como é evidente, não obsta o facto de a descrição se reportar  também a uma terceira pessoa em primeiro ou segundo plano. O que para aqui importa é que no livro se identifica a recorrente pelo nome  escrevendo sobre factos que são de cariz  pessoal.

A nível constitucional o artigo 26º da CRP garante que “A todos são reconhecidos os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”
Artigo 8º nº 2 da CEDH. “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar”
Artigo 80º do CC. nº 1. “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”
Artigo 70º do CC nº 1. “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com  o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”.

O Código de Processo Civil (CPC) sem prejuízo dos procedimentos cautelares consagra  um processo urgente - artigo 878º e seguintes -  de tutela dos direitos de personalidade dando deste modo corpo ao disposto no artº 20º nº 5 da  CRP na redacção da Lei Constitucional 1/97 que  para defesa dos direitos e liberdades impõe a criação de um processo judicial “caracterizado  pela celeridade e prioridade de modo a obter  tutela efectiva em tempo útil contra ameaças e violações desses direito.”

“A garantia dada pelo artigo 8º da Convenção é principalmente destinada a assegurar o desenvolvimento, sem ingerências exteriores, da personalidade de cada individuo nas relações com os seus semelhantes.” Cit Ac. Von Hannover c. Alemanha.

Na mesma senda, o STJ, Revista 153/06.4TVLSB.L1.- 1.ª - 13.01.2011.  “A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita (…). A dignidade das pessoas exige que lhe seja reconhecido um espaço de privacidade em que possam estar à vontade, ao abrigo da curiosidade dos outros. (…) A reserva da privacidade deve ser considerada a regra e não a excepção” e bem assim “ (…) O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada consiste no direito de qualquer pessoa a que os acontecimentos íntimos da sua vida privada, que só a ela se referem, não sejam divulgados sem o seu consentimento, independentemente do carácter ofensivo da reputação. Revista- 941/09.0TVLSB.L1. - 1.ª Secção - 21.10.14; 
A garantia dada ao cidadão no direito à reserva da vida intima e privada é a de que a sua integridade e realização pessoais se possam desenvolver de forma livre e sem interferências externas, como divulgação de factos através de fotografias, de escritos ou outros meios.  É por isso um direito  subjectivo independente da natureza verdadeira ou falsa do facto divulgado e da ofensa que este possa ou não produzir,  consistindo a sua violação na mera ingerência ilícita de outrém naquela esfera. Trata-se da consagração daquilo a que o Tribunal Constitucional Alemão apelidou de “right to be alone.” Tem que ver com a liberdade pessoal, no domínio da sua realização integral.  A sua lesão é irreparável na medida em que se trata de direito fundamental e a sua natureza não patrimonial  impede a repristinação do estado anterior à ofensa.

Não subscrevemos pelas razões supra a sentença apelada na parte em que declara que  “Assim, ainda que se entendesse que estávamos perante uma invasão da privacidade da Requerente não autorizada, face à concreta situação apresentada, sempre se teria de concluir pela ausência de uma lesão objectivamente grave e dificilmente reparável ao seu direito.”

II-

Saber se os requeridos com a publicação questionada violaram ilicitamente o direito da  apelante à reserva da vida privada o que supõe a enunciação do conceito de liberdade de expressão, do âmbito da protecção legal do direito correspondente.
 
A sentença recorrida entendeu no caso dos autos:Na verdade, pese embora se compreenda a indignação da Requerente, no caso em apreço uma concepção menos ampla da liberdade de expressão faz surgir o risco de que os Tribunais possam funcionar como órgãos de censura, inibindo assim a liberdade de expressão, o que não é legalmente admissível aos Tribunais.”

Não sufragamos um tal entendimento, como adiante se verá.

Não se questiona que se trata de um direito fundamental inerente e essencial ao funcionamento democrático e livre do Estado de Direito, com assento constitucional no artigo 37º n. 1: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”.

No direito internacional tem abrigo, nomeadamente,  no artigo 19º  da  DUDH: “Todo o indíviduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão” no artigo 10.°, n.º 1, da CEDH – “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras” e no artigo 11º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (CEDH) cujo valor jurídico é idêntico ao dos Tratados - art 6º do Tratado da União Europeia, na redacção resultante do Tratado de Lisboa, [JO, C 83, de 30-03-2010, pág. 389], artigo 11º da  Declaração dos  Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Nas palavras escritas de Gilles de Libreton  Liberes Publiques et Droits de L´Homme, 2ª ed., Armand Collin, pg. 328, “as liberdades de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade no segredo do pensamento, a segunda é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento; liberdades siamesas, têm necessidade uma da outra para se desenvolverem e expandirem.” (…)“Os redactores da Declaração de 1879 compreenderam isto muito bem, já que consagraram ambas num mesmo artigo, afirmando que “ninguém deve ser inquietado pelas suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que a sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida na lei”.

O TEDH reconhecendo a dificuldade de estabelecer a fronteira entre a liberdade de expressão e a ingerência ilícita na vida privada  tem vindo  consagrar que “ A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um” e só em casos excepcionais e fundamentados é que é admissível a limitação ao livre exercício deste direito tal como decorre do artº 10º nº 2 da CEDH, sustentando que  “A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa”. Acórdão de 4 de janeiro de 2007 - caso Almeida
Azevedo c. Portugal. Alemanha [http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-79073].

E no mesmo sentido o STJ tem decidido que : “A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e da realização individual. - Revista n.º 734/05.3TCFUN.L1.S1 - 09-12-2010 - 2.ª Secção .No conflito recorrente do direito à reserva da vida intima e privada e do direito à liberdade de expressão são identificáveis como critérios aferidores da (i)licitude da publicação corolário dos “Princípios Gerais “ criados pelo TEDH:  a contribuição da publicação para o debate público de interesse colectivo; no papel ou função da pessoa visada e na natureza da publicação; devendo ser ponderada a gravidade da intrusão e a repercussão da publicação para a pessoa visada.

Por outro lado, quando a liberdade de expressão tem meramente fins de lazer e divertimento tem, em geral, o peso inferior ao da protecção da vida privada Cfr caso  Von Hannover c. Alemanha.
Chamado a pronunciar-se o Tribunal Constitucional,  decidiu  no Ac. n.º 413/2011. “(...) Sempre que um direito fundamental conflitue com outro direito ou bens constitucionalmente protegidos, esse conflito deve ser resolvido através da recíproca e proporcional limitação de ambos, em ordem a optimizar a solução (princípio da concordância prática), de modo a garantir uma relação de convivência equilibrada e harmónica em toda a medida possível.”

O STJ tem vindo a perfilhar a orientação que : “No domínio do pensamento, da expressão e da informação, a regra é a liberdade. II-Esta ideia-base de liberdade encerra, porém, restrições. III - Na concretização da fronteira entre aquela e estas, deve ser tido em conta o art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, concomitantemente deve ser acolhida a interpretação que dele faz o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem  - Revista n.º 4403/07 - 07-02-2008 -2.ª Secção.

Já, na supra referida, Teoria do Tribunal Constitucional Alemão a proteção da reserva da intimidade da vida privada, ao colidir, mormente com a  liberdade de expressão, cederia tanto mais, quanto mais se caminhasse para os limites dos círculos exteriores e tanto menos quanto se caminhasse para o interior.

A harmonização destes dois direitos é feita pelo Tribunal Criminal de Lisboa em  Acórdão 19.06.90, confirmado pelo STJ a 10 de julho de 1991,  no chamado caso André Neves pela seguinte forma“(...) a liberdade de comunicar informações pressupõe, como qualquer outro direito, uma função social que o torna legítimo face ao princípio da solidariedade inerente à vida em sociedade . A conclusão a que podemos chegar é que a liberdade de comunicar é um direito inerente ao fim último da realização da pessoa, mas encontra os seus limites quando prejudica momentos importantes dessa realização (…) a reserva da vida íntima privada deve prevalecer sobre certos atos de uma “personalidade” que em nada contribuem para o interesse geral”.

A admissibilidade de que a intromissão na reserva da vida privada seja licita apenas nos casos e na estrita medida em que contribua para um debate e interesse, públicos, tem vindo a ser afirmada pelo STJ:  “ (…) O que se passa no interior da residência de cada pessoa e na área privada que a circunda integra o núcleo duro da reserva da intimidade da vida privada legalmente protegida. (…) A publicação numa revista pertencente à ré de uma reportagem fotográfica legendada divulgando, sem consentimento do autor, uma visita por ele feita na companhia da mulher à residência familiar então em fase de construção na cidade de Madrid, integra a violação simultânea dos seus direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada. 4 - A ilicitude desta conduta não é afastada, nem pelo facto de o autor ser uma pessoa de grande notoriedade, adquirida graças à sua condição de futebolista profissional mundialmente reconhecido (figura pública), nem pela circunstância de as fotografias mostrarem apenas a entrada da casa e de esta se encontrar em fase de construção” Revista-n.º Convencional 105A945 -14.06.2005.

Numa outra situação foi entendido que a publicação na capa de uma revista a noticiar  que uma conhecida apresentadora de televisão e um seu amigo “assumem relação” violava o direito de personalidade da Autora, embora se tivesse julgado os danos, no caso,  arrelias e incómodos irrelevantes e não merecedores da tutela do direito.  -Revista 159/08 -1ª Secção - 13.03. 2008- Teve voto de vencido do Consº Sebastião Póvoas que declarou «Concederia a revista por entender ter sido violado o direito de personalidade - intimidade privada, «right to be alone».

Podemos pois concluir que a ingerência no domínio da vida privada só é lícita se for  para satisfação de um interesse público superior, seja porque visa um debate público alargado, seja porque o contrário acarretaria danos graves à sociedade, não podendo tal ingerência ir além do estritamente necessário a tais fins. Cfr Revista 153/06.4 TVLSB.L1 - 13.01.2011; Revista n.º 1869/06.0TVPRT.S1 -7.ª Secção - 14-01-2010.

Dos autos ressalta que a publicação em apreço não visa aquele fim.

É o próprio Apelado autor do livro a invocar que se trata de um livro de memórias. Não tem este qualquer utilidade de debate do interesse público. Trata-se de um escrito destinado a lazer, nem obsta a tanto que o recorrido tenha aditado que se trata de um retrato da sociedade portuguesa contemporânea, já que no limite tudo, de social que se publica, é um retrato da sociedade de hoje.

Daí que, a liberdade de expressão deva ceder no conflito com a reserva da vida privada, para o que é indiferente que a apelante tenha consentido outrora e num outro livro publicado pelo aqui apelado, na divulgação pública de uma outra relação amorosa, desta feita, com o primeiro-ministro de então, ou sequer, tenha autorizado as fotografias que são faladas.

Tratando-se da sua vida pessoal e íntima, sem qualquer relevância social,  é a ela e não a outrém que compete decidir o que torna público ou o que quer manter em segredo;  sendo que o nº 2 do artigo 70º do CC tem de ser interpretado de acordo com a jurisprudência do TEDH e com as normas de direito internacional referidas.

Acresce, que não tendo a mesma consentido qualquer divulgação quanto à existência das fotografias, nenhuma alusão às mesmas é lícita, pois aquelas têm um fim que não deixou de ser privado, e cuja autorização da apelante se situa neste estrito limite do privado. A este respeito a Revista 1581.07.3TVLS-L1 de 07.06.2011-1ª Secção.

III-

O conflito de direitos e a teoria da concordância prática. A proporcionalidade e adequação das medidas requeridas.

Afastada deste modo a licitude da invasão da esfera privada da apelante a lei concede-lhe vários meios de tutela da personalidade.
Trata-se de providências que  poderão ter lugar tanto em situações culposas como de responsabilidade objectiva e nas providências preventivas, ao contrário do que sucede com a responsabilidade civil, não se exige a existência de dano. Basta a simples ameaça para a elas se poder recorrer.

Ponto é, que haja necessidade, adequação e proporcionalidade (principio da concordância prática) entre a providência requerida e a lesão a evitar ou suster como largamente tem sido defendido pelo TEDH, pelo  Tribunal Constitucional e pelo STJ:“A definição dos limites do direito à liberdade de expressão (…), quando conflituem com outros direitos fundamentais e com igual dignidade,  (…) obedece a determinados princípios consagrados na jurisprudência deste Tribunal, do TC, bem como do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, e sempre dependendo da análise das circunstâncias do caso (…)- Em caso de colisão de direitos, o sacrifício de um dos bens só pode admitir-se pela verificação de uma causa justificativa, e essa causa justificativa deve respeitar o princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação do meio. - Revista n.º 48/04.6TBVNG.S1 - 6.ª Secção -27-01-2010.

Trata-se de princípio de igual modo decorrente da letra do artigo  artº10º nº 2 da CEDH,   do art. 70.º, n.º 2 do Cód. Civil, e do próprio artigo  876º do CPC.

Os factos permitem de resto e a situação justifica a determinação de uma medida destinada á tutela do direito da apelante na prevenção da continuação lesão e da ameaça futura ( sem prejuízo da admissão na oposição pela (…) que cessou as respectivas edições).

Na verdade não vale para aqui a  circulação na internet de cópias do livro para legitimar a não aplicação de uma medida. Pois a lesão que ocorra por aquela via não justifica lesão que venha a ocorrer por outra via como é a da publicação e venda do livro.

A adequação implica um juízo concreto de suficiência de uma medida  para fazer  cessar a ameaça ou lesão, de acordo com o princípio do mínimo dano.  Resulta na escolha de uma solução  que, assegurando a tutela do direito ameaçado ou lesado, tenha em conta o  direito conflituante não o limitando para além do estritamente necessário, por outra palavras, a medida a tomar há-de ser tal que se adeque aos fins desejados e limite o direito à liberdade de expressão do apelado na exacta medida em que elimine a interferência deste na vida privada da recorrente. Nem mais nem menos.

Esta é a compressão admissível no direito à liberdade de expressão in casu.

Balizada, deste modo, a situação é de concluir que as providências requeridas pela apelante - ressalvada a deliberada infra- são desproporcionadas para a tutela reclamada, já que a temática do livro vai muito além do escrito ora discutido, que ocupa menos de uma página num total de 263.

Nos termos do disposto no artº 376º nº 3 do CPC o Tribunal não está adstrito á providência concretamente requerida, devendo decretar aquela que for adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, tal como já acontecia no anterior artigo 392 nº 3 (cfr quanto a este Abrantes Geraldes O Procedimento Cautelar Comum -Almedina , pág. 392)

Neste contexto e socorrendo-nos de um juízo de razoabilidade e suficiência em face de todo o exposto a eliminação em futuras edições do Livro l “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO” do trecho que constitui a causa de pedir neste procedimento é quanto a nós a medida mais ajustada à composição deste litígio.

No entanto e no que respeita aos livros já em banca pondera-se que, devendo o requerido eliminar a referência à apelante, em edições futuras e não estando inibido de em tal caso proceder à sua edição e publicação não pode razoavelmente manter em venda os livros publicados com tal referência;  nem vale para aqui o facto de o livro ter 263 páginas e o texto ser 1/263 do mesmo já que a sua reposição cabal e sem atropelos ao direito da Apelante pode ser efectuada de imediato donde que se trata também esta de medida necessária, à prevenção da lesão.

Na verdade se o fim de quem escreve ou informa não extravasa o simples domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à reserva da vida privada não pode ser sacrificado para salvaguarda da liberdade de expressão e de informação.

Daí que se considere - a recolha daqueles livros que se encontrem nos distribuidores – a qual deverá ser realizada pela C no prazo de 20 dias.

Segue deliberação:

Na procedência parcial da apelação revoga-se a sentença apelada e decreta-se:

A obrigação do aqui requerido, autor do livro “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO” eliminar do mesmo em futuras edições – 13ª e seguintes  o texto constante da página 165: “ Faço um parêntesis para falar de (…) o”. Conheci-a no Expresso, onde ela começou a trabalhar como estagiária antes de se mudar para a Elle. Nessa altura namorava com (…), que também trabalhava no Expresso como copy desk e vivia em casa de um colega, onde (…) ficava também muitas vezes a dormir. 
Sucede que (…) tinha um fetiche pela fotografia (aliás, viria a ser fotógrafo free lancer) e dedicava-se a tirar fotografias das relações com a namorada. E não tinha o cuidado de esconder as fotos, deixando-as a revelar em cima dos móveis. Um dia, a empregada que ia fazer a limpeza foi entregar ao dono da casa um maço de fotografias que tinha apanhado e que considerava impróprio estarem espalhadas pelo quarto. Devo esclarecer que nunca vi essas fotos, mas o episódio que acabo de relatar é autêntico, dada a fonte que mo confidenciou.”.

A obrigação da Requerida (…) proceder no prazo de vinte dias à recolha dos exemplares do livro “EU E OS POLÍTICOS – O que não pude (ou não quis) escrever até hoje – O LIVRO PROIBIDO” que se encontrem nos distribuidores.
Custas pelos apelados



Lisboa, 23 de Fevereiro de 2017



Isoleta Almeida Costa
Octávia Viegas
Rui Ponte Gomes
Decisão Texto Integral: