Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10806/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: CASO JULGADO
PENHORA
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - A excepção do caso julgado, como resulta dos artigos 497º, n.º 1, e 498º do Código de Processo Civil, verifica-se quando, depois de uma primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário, uma outra a repete quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo: identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
II - Ponderando o disposto no artigo 276º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mantém-se a identidade de sujeitos quando, por fusão, se dá a modificação da identidade da parte.
III – Contra a legalidade da penhora deve reagir-se no próprio processo de execução através dos meios para tanto legalmente admissíveis como sejam o recurso do despacho que a autoriza, a oposição à penhora e os embargos de terceiros.
IV - Fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no artigo 909º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação que, procedendo, determinará a anulação da venda e o levantamento da penhora.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       J e mulher, L, intentam esta acção, com processo ordinário, contra B, S.A., ora Caixa, S.A., C, S.A., e BA, S.A., pedindo:
a) que sejam condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Avenida Afonso Costa, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial n.º 5770-D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 01162/220289, freguesia da Amora, é plena propriedade dos Autores;
b) que, em consequência, seja declarada a nulidade das penhoras que incidem sobre a fracção autónoma acima descrita a favor dos Réus inscritas: pela cota F-1, apresentação n.º 25 de 8/11/1995 a favor do Banco para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00, convertida em definitiva pela apresentação n.º 4 de 31/1/1996; pela cota F-2, apresentação n.º 34 de 24/5/1996 a favor do C para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00, convertida em definitiva pela apresentação n.º 58 de 19/9/1996; pela cota F-3, apresentação n.º 7 de 20/6/1996 a favor do Ba, para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00; pela cota F-4, apresentação n.º 2 de 31/10/1996 a favor do Banco Nacional Ultramarino para garantia da quantia exequenda de 407.834$00;
 c) que seja ordenado o cancelamento dos registos das mesmas penhoras.
       Citados os Réus, apenas contestou o B, S.A., para excepcionar com o caso julgado resultante da decisão proferida nos embargos de terceiro que constituem o apenso C à execução do 1º Juízo Cível da comarca de Almada e para pedir a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
       Replicaram os Autores para concluírem pela improcedência da excepção e para pedirem a condenação do contestante como litigante de má fé..
       No despacho saneador decidiu-se pela improcedência da excepção do caso julgado e decidiu-se julgar a acção procedente e, em consequência, reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção autónoma identificada pela letra “D” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial n.º 5770-D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 01162/220289, freguesia da Amora.
      
Desta decisão interpõe a Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., este recurso de apelação, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- Na sua contestação a ora apelante excepcionou o caso julgado alegando para o efeito que intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra a sociedade C Lda., e respectivos sócios, tendo nomeado à penhora a fracção em causa nos presentes autos, que se encontrava registada em nome da dita sociedade;
2ª- Em 8/11/95 foi registada a penhora a favor da apelante, sendo que a aquisição a favor dos apelados apenas foi registada em 16/5/97;
3ª- Por apenso a tal execução os ora apelados deduziram embargos de terceiro os quais foram admitidos, mas julgados improcedentes com decisão transitada em julgado;
4ª-Na sequência de tal decisão veio a referida fracção a ser vendida em venda judicial por abertura de propostas em carta fechada, e adquirida pela ora apelante em 18/9/06, tendo a mesma sido adjudicada por despacho de 11/10/06 já transitado, tudo conforme melhor consta dos autos;
5ª-Analisando o caso julgado quer como pressuposto processual negativo e quer como autoridade do caso julgado a sentença sob recurso afirma que, uma vez que na presente acção são Réus quer a ora apelante quer o Banif, tal facto faz com que não haja identidade de partes, pelo que não se pode falar em caso julgado material;
6ª- E conclui, sem mais, ser inexistente a alegada excepção do caso julgado;
7ª- No entanto, quer enquanto pressuposto negativo de procedência da acção quer enquanto autoridade do caso julgado, no presente caso verifica-se ocorrer a referida excepção;
8ª-Desde logo porque o facto de a presente acção ter sido interposta também contra o Banif em nada retira a identidade das partes no que à matéria das penhoras de que a apelante é beneficiária diz respeito;
9ª- A identidade das partes não tem de ser total para a verificação do caso julgado, nem têm as partes que se encontrar colocadas na mesma posição, de autores ou réus, para que a mesma ocorra, sendo até possível a sua verificação em sede de reconvenção;
10ª-É pois, necessário fazer a interpretação do disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Civil de forma ampla e hábil, levando em conta a posição relativa das partes, e tendo em vista verificar se com a nova acção, onde é invocado o caso julgado, o tribunal será colocado na alternativa de contradizer ou de confirmar uma decisão anterior;
11ª- Sendo certo que já anteriormente o tribunal havia declarado que a penhora efectuada pela apelante era válida e que a execução poderia prosseguir os seus termos;
12ª- Mesmo no entendimento da autoridade do caso julgado, que visa impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão, teria de ter sido atendida a decisão já proferida no âmbito dos embargos de terceiro, porquanto, ao não atender a tal decisão, e ao facto de a referida fracção ter já sido vendida na execução, o tribunal a quo proferiu uma decisão incompatível com decisão anterior a qual é por tal razão inexequível;
13ª- Devia, pois, ter sido reconhecida a excepção do caso julgado, sendo, assim, decretada a absolvição do pedido quanto à apelante;
14ª- Era necessário produzir prova quanto às circunstâncias em que a aquisição a favor dos apelados ocorreu, e bem assim quanto ao seu conhecimento, ou não, da existência das penhoras a favor da apelante;
15ª- À época em que os apelados embargaram de terceiro, tais embargos apenas serviam para defender a posse, e o que os apelados pretendiam defender era a sua propriedade, razão pela qual, não tendo procedido ao registo nem da propriedade nem da mera posse, e estando então em vigor o Acórdão Uniformizador do S.T.J. nº 15/97, outra não poderia ter sido a decisão proferida que não a da improcedência dos embargos;
16ª- Justamente porque entretanto, com base na decisão então proferida e transitada em julgado, foram tomadas decisões judiciais que conduziram à aquisição pela ora apelante da fracção em causa, nunca a decisão sob recurso poderia conhecer do pedido, nos termos em que o fez, por violar a força do caso julgado anterior;
17ª- Não é possível compatibilizar a sentença sob recurso, com o acórdão proferido no âmbito dos embargos de terceiro, nem com a aquisição da fracção por parte da apelante, que se encontrava já demonstrada e comprovada nos autos;
18ª-Tendo os embargos de terceiro sido julgados improcedentes, e tendo tal decisão transitado em julgado, assim se convalidando as penhoras efectuadas e dando origem à venda judicial, não é agora possível destruir os efeitos de tal decisão;
19ª- A decisão sob recurso é também omissa, pois que os apelados requerem o seu reconhecimento como proprietários da fracção e a declaração de nulidade das penhoras registadas e o consequente cancelamento dos registos;
20ª- Quanto a esta última questão, da validade das penhoras, a decisão sob recurso nada diz!...;
21ª- Nem poderia, pois já tem uma decisão anterior, devidamente transitada em julgado, que declara a validade das penhoras e permite a venda judicial da fracção, a qual ocorreu efectivamente com a adjudicação a favor da ora apelante, por despacho devidamente transitado;
22ª- A manter-se a decisão sob recurso, isso faria com que as anteriores decisões judiciais, devidamente transitadas em julgado nada valessem;
23ª- As decisões judiciais têm de ser compatíveis entre si e permitir a estabilidade das relações jurídicas entre os particulares, sob pena de total insegurança do comércio jurídico;
24ª- A sentença sob recurso não pode esquecer que existem decisões anteriores sobre a mesma matéria e que foram analisadas à luz do anterior acórdão uniformizador, que terão de ficar agora incólumes à nova decisão, pois que de outra forma está criado o caos jurídico que o legislador certamente não pretendeu;
25ª- Para levar o raciocínio da decisão sob recurso até ao fim, teria a mesma de concluir que sendo a propriedade dos apelados, as penhoras e a consequente venda judicial decretadas por decisões transitadas em julgado teriam de cair, o que é dizer que as decisões judiciais anteriores, devidamente transitadas em julgado, de nada valiam;
26ª- Por tal razão, a sentença sob recurso optou por não conhecer dessa parte do pedido, omitindo simplesmente a sua pronúncia quanto ao mesmo;
27ª- Mas esse não poderia ter sido o entendimento do Mmo. Juiz a quo que deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe são colocadas e ainda sobre aquelas de que deva conhecer oficiosamente, sob pena de provocar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil;
28ª- A sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia sobre questões essenciais que foram colocadas à sua apreciação, e como tal deve ser declarada sendo ordenada a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões colocadas;
29ª- Pelo exposto, terá a sentença sob recurso de ser revogada e ser reconhecida a invocada excepção do caso julgado;
       Termos em que pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça a excepção do caso julgado, ou, assim não se entendendo, dever a sentença recorrida conhecer da totalidade do pedido efectuado pelos apelados, mantendo-se a validade das penhoras e da venda judicial já efectuada e reconhecendo-se que a apelante é a actual proprietária da fracção por a ter adquirido em venda judicial.
       Os recorridos apresentaram as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1ª- Os requisitos do caso julgado, tal como se encontram estabelecidos nos artigos 497º e 498º do Código de Processo Civil não se mostram verificados no confronto entre os embargos de terceiro e da presente acção;
2ª- Sendo certo que à luz do artigo 355º do Código de Processo Civil, sempre a propositura da presente acção estaria viabilizada, consagrando aquele comando legal a inexistência de caso julgado nas duas indicadas formas de processo;
3ª- A sentença recorrida não viola qualquer comando legal, aplicando cabalmente aos factos resultantes dos autos as normas pertinentes ao caso.
       Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem ainda para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Sendo assim as questões colocadas neste recurso consistem em apurar se deve ser reconhecida a excepção do caso julgado resultante da decisão proferida nos referidos embargos de terceiro e, caso assim se não entenda, apreciar do peticionado pelos apelados para além do que ficou decidido na sentença recorrida, ou seja apreciar dos pedidos de declaração de nulidade das penhoras e de cancelamento dos respectivos registos.
       Todavia, ponderando o disposto nos artigos 683º e 684º, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, não cumpre apreciar do peticionado para além do que ficou decidido na sentença recorrida senão no tocante à recorrente.
       Com efeito a recorrente carece de legitimidade para requerer essa apreciação pelos demais demandados.
       Por último resta referir que na contestação a recorrente não peticionou, designadamente por reconvenção, a validade das penhoras, da venda judicial já efectuada e o reconhecimento de que é a actual proprietária da fracção por a ter adquirido em venda judicial, pelo que estas pretensões constituem questões novas sem cabimento na apreciação do recurso.

       II- Fundamentação
       Na decisão em recurso, para efeito da decisão sobre a excepção do caso julgado, teve-se por assente que:
1.1- J propuseram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra Banco…, pedindo que sejam os Réus condenados a reconhecer que a fracção autónoma identificada pela letra “D” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida Afonso Costa, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial n.º 5770-D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 01162/22089, freguesia da Amora é plena propriedade dos Autores; ser, em consequência, declarada a nulidade das penhoras que incidem sobre a fracção autónoma acima descrita a favor dos Bancos Réus, discriminadas no artigo 5º da petição inicial e ser ordenado o cancelamento dos registos das mesmas penhoras;
1.2- O Banco intentou acção executiva contra C, Lda., A e mulher L que correu termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada onde foi penhorada a fracção indicada em 1.1;
1.3- J e mulher L deduziram na acção executiva identificada em 1.2 embargos de terceiro contra o B, S.A., alegando que são donos da fracção autónoma designada pela letra “D” e correspondente ao 1º Esq. do prédio sito na Av. Afonso Costa, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito na CRP da Amora sob o n.º 01162/220289 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 577-D; adquiriram a fracção por escritura pública de 20/11/1990; só vieram a registar a aquisição em 16/5/1997; a dita fracção foi penhorada em 18/5/1995 e a penhora foi registada provisória por dúvidas em 8/11/1995, sendo o registo convertido em definitivo em 31/1/1996. Terminam pedindo que os embargos sejam recebidos e julgados provados e procedentes dando-se sem efeito a penhora ofensiva do seu direito;
       1.4- Nos embargos referidos em 1.3 foi proferida a seguinte decisão “Pelo exposto, julgo os embargos totalmente não provados e improcedentes, mantendo a validade da penhora.”
       Para apreciação da questão respeitante à excepção do caso julgado, face às certidões constantes de fls. 84 a 93, de fls. 174 a 204, de fls. 211 a 248 e de fls. 286 a 293, cumpre também ter em consideração o seguinte:
1.5- a execução referida em 1.2 foi intentada em 23/6/1994;
1.6- a penhora da referida fracção nessa execução foi efectuada em 18/5/1995 e registada como provisória pela cota F-1, com apresentação n.º 25 de 8/11/1995 convertida em definitiva pela apresentação n.º 4 de 31/1/1996;
1.7- os embargos de terceiros referidos em 1.3 foram deduzidos, como consta da respectiva petição que faz fls. fls. 212 a 216, em 27/5/1997 para reagir contra esta penhora;
1.8- na petição de embargos de terceiro alegaram os embargantes mais precisamente como consta da respectiva certidão de fls. 89 a 93 ou de fls. 212 a 216;
1.9- o embargado, então B, S.A., contestou como consta da respectiva certidão de fls. 180 a 187 ou de fls. 217 a 224;
1.10- nos embargos a decisão referida em 1.4 e constante da certidão de fls. 227 a 229, transitada em julgado, foi proferida em despacho saneador que conheceu do mérito da causa.
       Na decisão em recurso, para efeito da decisão que reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção autónoma, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
2.1- No dia 20/11/1990, compareceram no Terceiro Cartório Notarial de Almada António J, na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial por quotas C, Lda., na qualidade de primeiro outorgante e J casado com L, na qualidade de segundos outorgantes, declarando a primeira que pelo preço de cinco milhões de escudos, já recebidos, vendiam aos segundos a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida Afonso Costa, Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, omisso na matriz mas feita a participação para a sua inscrição na Segunda Repartição de Finanças do Seixal em dezoito de Julho do corrente ano, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número zero mil cento e sessenta e dois/duzentos e vinte mil duzentos e oitenta e nove da freguesia da Amora, nela registado sob o dito regime de inscrição G- um, aceitando a segunda esta venda, estando a transmissão isenta de sisa. Mais disseram os outorgantes que a referida fracção se destina a habitação, e que sobre o referido prédio se encontram registadas a favor da Caixa sob as inscrições C- um e C-dois, duas hipotecas para garantia de empréstimo concedido à vendedora, que a sociedade se obriga a cancelar em relação à fracção ora vendida (documento de fls. 8 a 12);
2.2- Os Réus registaram a seu favor a aquisição da fracção identificada em 2.1 em 16 de Maio de 1997, através da apresentação n.º 44 (documento de fls. 13 a 19);
2.3- Os Réus procedem ao pagamento das contribuições e impostos relativos à fracção, bem como a todas as despesas inerentes à sua utilização, como sejam a água, electricidade, manutenção e outras;
2.4- Os Réus habitam a fracção;
2.5- À data da entrada da presente acção encontravam-se inscritas, sobre a fracção referida em 2.1 as seguintes penhoras:
a. Pela cota F-1 (apresentação n.º 25 de 8/11/1995 a favor do B para garantia da quantia exequenda de 18.847.814$00 (convertida em definitiva pela apresentação n.º 4 de 31/1/1996);
b. Pela cota F-2 (apresentação n.º 34 de 24/5/1996) a favor do Réu C para garantia da quantia exequenda de 15.429.397$00 (convertida em definitiva pela apresentação n.º 58 de 19/9/1996);
c. Pela cota F-3 (apresentação n.º 7 de 20/6/1996) a favor do Réu Ba para garantia da quantia exequenda de 35.792.571$00;
d. Pela cota F-4 (apresentação n.º 2 de 31/1071996) a favor do Réu B para garantia da quantia exequenda de 407.834$00;
2.6- O Réu B intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra C e outros que corre termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, onde nomeou à penhora a fracção referida em 2.1;
2.7- Por apenso à execução referida no número anterior os Autores deduziram embargos de terceiro contra o B, S.A., pedindo que a penhora fosse dada sem efeito por ofensiva do direito dos Autores.
2.8- Por decisão proferida em 22/1/1998 foram os embargos de terceiros deduzidos pelos Autores julgados improcedentes e, em consequência mantida a penhora;
2.9- Os Autores recorreram da decisão referida em 2.8. para o Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou aquela decisão;
2.10- A fracção referida em 2.1 foi adjudicada à exequente Caixa, por despacho transitado em julgado em 13/11/2006 proferido no processo n.º 1072/94 que corre termos no 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada.

       Na decisão recorrida entendeu-se não se verificar a excepção do caso julgado por não existir identidade de partes.
       Para tanto ponderou-se que os embargos de terceiro foram deduzidos contra o Banco, S.A., actualmente Caixa, S.A., e que a presente acção foi proposta contra aquele, e contra C, SA., e Ba, S.A.
       Nos termos dos artigos 493º, n.º 2, e 494º, al. i), do Código de Processo Civil, o caso julgado constitui uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa e dá lugar á absolvição da instância.
       A excepção do caso julgado, como resulta dos artigos 497º, n.º 1, e 498º do Código de Processo Civil, verifica-se quando, depois de uma primeira causa ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário, uma outra a repete quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo:
- identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
- identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
- identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
       Cumpre ter em consideração, ponderando o disposto no artigo 276º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que se mantém a identidade de sujeitos quando, por fusão, se dá a modificação da identidade da parte, como no caso dos autos ocorreu com a substituição o B, S.A., pela Caixa, S.A.
       Por outro lado pode-se afirmar a identidade de sujeitos entre a acção do processo de embargos de terceiro e a acção que neste processo é dirigida contra a Caixa, S.A.
       Com efeito nestes autos há uma acumulação de acções, tantas quantos os Réus, porque, ponderando o disposto no artigo 28º do Código de Processo Civil, logo se conclui que o pedido de reconhecimento da propriedade da fracção em causa poderia ser dirigido separadamente contra cada um dos Réus acrescido do respectivo pedido dependente, ou seja do pedido de nulidade da penhora constituída a favor do Réu que fosse demandado.
       Como se referiu, face à certidão constante de fls. 84 a 93 e de fls. 211 a 248, verifica-se que a execução referida em 1.2 foi intentada em 23/6/1994 e que os embargos de terceiro referidos em 1.3 foram deduzidos, como consta da respectiva petição que faz fls. 89 a 93 ou fls. 212 a 216, em 27/5/1997.
       Passando à apreciação da identidade de pedidos e de causas de pedir, visto o disposto nos artigos 26º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, tendo em consideração que os Autores na petição de embargos de terceiro alegam que tomaram conhecimento da penhora em 16/5/1997, face ao então disposto no artigo 1039º e actualmente no artigo 353º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre tomar em consideração o disposto no actual artigo 358º do Código de Processo Civil na apreciação da questão respeitante à excepção do caso julgado.
       Nessa disposição estabelece-se que a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo 357º do mesmo diploma.
       Deste n.º 2 resulta que, quando os embargos de terceiro apenas se baseiem na invocação da posse, pode o embargado na contestação pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre o bem penhorado, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.
       Explicou-se que, como os embargos de terceiro visam obter o levantamento da penhora através da demonstração de um direito incompatível, poder-se-ia entender que a sua procedência ou improcedência não se estenderia àquele direito, sendo este entendimento que artigo 358º do Código de Processo Civil impede[1].
       Por outro lado cumpre ter em consideração que no actual artigo 351º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se estabelece que se a penhora ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
       Assim a finalidade dos embargos de terceiro é verificar a existência dum direito ou duma posse[2].
       Quando em ambas as causas a pretensão deduzida procede do mesmo facto jurídico há identidade de causa de pedir e identidade de pedido quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico e, assim, visto o disposto no artigo 467º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil, cumpre apurar da causa de pedir e do pedido, ou seja do objecto dos respectivos processos, perante a petição de embargos e a petição da presente acção.
       Nos autos o pedido principal é de reconhecimento do direito de propriedade, designadamente, no confronto da recorrente, o pedido de que reconheça a propriedade dos recorridos sobre a fracção autónoma identificada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio em regime de propriedade horizontal sito Paivas, freguesia da Amora, concelho do Seixal, com o artigo matricial n.º 5770-D, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º 01162/220289.
       Nos termos do artigo 1316º do Código Civil o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
       Como o pedido é de reconhecimento do direito de propriedade, deve a causa de pedir traduzir em concreto um destes modos de aquisição do direito de propriedade.
       Perante os artigos 1º e 3º da petição inicial, considerando ainda o disposto nos artigos 874º e 879º, al. a), do Código Civil, logo se conclui que a causa de pedir na acção é o concreto contrato de compra e venda retratado no ponto 2.1 supra.
       Sendo certo que os recorridos nos artigos 8º, 9º e 11º da petição inicial alegam que habitam na fracção, dela usufruem, em termos públicos e do conhecimento de todas as pessoas, que procedem ao pagamento das contribuições e impostos relativos à fracção, bem como a todas as despesas inerentes à sua utilização, como sejam a água, electricidade, e que a sua posse da fracção é real e efectiva e muito anterior às penhoras em causa, não é menos certo que destas alegações não extraem qualquer outro concreto modo de aquisição da propriedade da fracção ou qualquer pedido.
       Efectivamente, ponderando o disposto no artigo 1287º do Código Civil, não se servem dessa matéria, considerada na sua potencialidade possível para aquisição do direito de propriedade, para invocar a usucapião, em parte alguma da petição se referem a este instituto, ou sequer dela se servem para pedirem o reconhecimento da sua posse sobre a fracção autónoma em causa.
       A propósito, visto o disposto no artigo 1251º do Código Civil, cumpre ter em consideração que a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
       Deste modo na posse distingue-se um momento material, que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, por exemplo ocupando-a se é um imóvel, e um elemento psicológico, que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados[3].
       A posse, de acordo com o disposto no artigo 1251º do Código Civil, pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
       A posse titulada, face ao disposto no artigo 1259º, n.º 1, do Código Civil, é a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
       Nos termos dos artigos 1260º, n.º 1, 1261º e 1262º do Código Civil, a posse diz-se de boa fé quando, ao adquiri-la, o possuidor ignorava que lesava o direito de outrem, a posse pacífica é a adquirida sem violência, violenta é a posse obtida com uso de coacção física ou coacção moral e pública a posse que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados.
       Perante a petição de embargos verifica-se que os embargantes, ora recorridos, terminam por pedir, mais precisamente do que o que consta de 1.4 supra, que os embargos sejam julgados procedentes, por provados, com as legais consequências.
       Esta formulação do pedido de embargos de terceiro, consagrada na prática forense para, ponderando por identidade de razão o disposto no actual artigo 863º-B, n.º 4, do Código de Processo Civil, pedir o levantamento da penhora, só por si não esclarece qual o pedido substancial nela envolvido, isto é não esclarece se é pedido o reconhecimento da posse ou o reconhecimento de outro direito incompatível com a penhora.
       Para tanto, para esclarecer o alcance do pedido, cumpre apurar a causa de pedir invocada nos embargos.
       Alegam os recorridos na petição de embargos, designadamente nos artigos 3º a  12º, essencialmente o seguinte:
- acontece que por escritura de 20 de Novembro de 1990 adquiriram a referida fracção autónoma à executada C Lda.;
- desde a data da escritura, 20/11/1990, habitam ininterruptamente a fracção autónoma;
- uma vez celebrada a escritura passaram a habitar a fracção em causa nela fazendo toda a sua vida e ali detendo o centro da sua vida familiar e económica;
- ali comem, ali dormem, ali recebem amigos;
- mobilaram a exclusivas expensas suas a fracção autónoma;
- situação que ocorre ininterruptamente em termos públicos e notórios, sendo do conhecimento da generalidade das pessoas, ininterruptamente;
- à data da celebração da escritura inexistia qualquer registo de que havia sido a referida fracção objecto de penhora;
- a dívida determinante da execução foi constituída pela sociedade executada em momento subsequente àquele em que ocorreu a venda da fracção autónoma;
- coincidindo o momento em que passaram a deter a posse da fracção com o dia em que foi celebrada a escritura;
- posse essa exercida em termos reais e efectivos e não meramente jurídicos.
       Com estas alegações os embargantes fundamentam os embargos na posse da fracção, descrevem actos materiais de detenção e fruição da fracção e referem-se à sua aquisição, por escritura de 20 de Novembro de 1990, para demonstrar que esses actos são praticados como proprietários e são baseados num modo legítimo de adquirir, ou seja a referência à aquisição serve apenas para esclarecer que a detenção da fracção é exercida pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
       Efectivamente em parte alguma da sua petição de embargos referem os embargantes que a penhora ofende o seu direito de propriedade, mas referem no artigo 13º da petição que a sua posse se encontra ameaçada e ofendida pela penhora efectuada na execução.
       Aliás também no acórdão da Relação, constante da certidão de fls. 230 a 234, que recaiu sobre a decisão proferida nos embargos, se refere que os embargantes alegam a posse sobre a fracção e os embargantes, como consta da conclusão 3ª da sua alegação de recurso transcrita nesse acórdão, alegam que os embargos visavam defender a posse. 
       Sendo assim cumpre concluir que nos embargos pediam os embargantes o reconhecimento da sua posse sobre a fracção autónoma em causa, pediam que pela procedência dessa posse fosse levantada a penhora.
       Passando à contestação dos embargos, como consta da certidão de fls. 217 a 224, verifica-se que o embargado, ora recorrente, desenvolve argumentação destinada a demonstrar que os embargantes, segundo as leis do registo predial, não podem fazer proceder a sua pretensão, que entende que mesmo que ficassem provados os factos que os embargantes alegam para integrar o conceito de posse que originou a admissão dos embargos, não ficaria demonstrado o conceito de posse legalmente estabelecido para servir de fundamento aos embargos de terceiro e que de outro modo ficaria defraudada a função do registo de dar a conhecer a titularidade do direito de propriedade sobre imóveis, para concluírem pela improcedência dos embargos.
       Desta contestação logo resulta que o embargado nem refere que o bem penhorado pertence à pessoa contra quem foi dirigida a penhora e que não formula em conclusão da mesma pedido reconvencional de reconhecimento do direito de propriedade da pessoa contra quem a penhora foi promovida sobre o bem penhorado.
       Efectivamente a invocação deste direito de propriedade corresponde à formulação de um pedido reconvencional contra o terceiro embargante nos termos do artigo 274º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil[4].
       Portanto os embargos de terceiro tinham por função fazer restituir os embargantes, ora Autores, à posse da fracção autónoma de que foram privados pela respectiva penhora[5].
       Deste modo, perante a diversidade de causas de pedir e de pedidos, cumpre concluir, como se conclui, que não é possível afirmar que nestes autos se verifica a excepção do caso julgado decorrente da decisão dos embargos de terceiros.
       Efectivamente o que se passa nos embargos quando está em causa somente a posse não constitui caso julgado que obste à acção de propriedade[6].
       Ultrapassada esta questão, importando recordar que sob recurso não está a decisão que reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre a fracção autónoma em causa, cumpre passar à outra questão em recurso, a arguida nulidade que, como se referiu, se limita à apreciação do pedido respeitante à recorrente, e assim verifica-se efectivamente que a sentença recorrida não conheceu do pedido de declaração da nulidade das penhoras referidas em 2.5 a e d, ou seja do pedido de declaração da nulidade das penhoras inscritas no registo a favor do Banco Nacional Ultramarino pela cota F-1, com apresentação n.º 25 de 8/11/1995 e convertida em definitiva pela apresentação n.º 4 de 31/1/1996, e pela cota F-4, com apresentação n.º 2 de 31/10/1996.
       Face à nulidade, resultante do disposto no artigo 668º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, cumpre agora conhecer dessa questão tendo em consideração que, como resulta dos artigos 12º e 13º da petição, os Autores pretendem que a nulidade dessas penhoras decorre do disposto nos artigos 821º do Código de Processo Civil e 818º do Código Civil, ou seja pretendem que a nulidade das penhoras decorre de se terem efectuado sem que fossem partes na execução e sem que tivessem de responder pela dívida exequenda.
       Simplesmente a penhora efectuada nessas condições não se configura como um acto nulo, pode antes, como se referiu, ser levantada e, ainda que se entenda como um acto nulo a penhora efectuada nessas condições, contra a mesma deve reagir-se no próprio processo de execução através dos meios para tanto legalmente admissíveis como sejam o recurso do despacho que a autoriza, a oposição à penhora e os embargos de terceiros.
       Fora do âmbito do processo de execução, como resulta do disposto no artigo 909º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando a coisa vendida não pertença ao executado, nem a quem deva responder pela dívida exequenda, apenas se pode reagir por meio de acção de reivindicação que, procedendo, determinará a anulação da venda e o levantamento da penhora[7].
       Sendo assim não tem qualquer cabimento o pedido de nulidade dessas penhoras no âmbito desta acção que, aliás, visto o disposto no artigo 1311º, n.º 1, do Código Civil, nem se configura como acção de reivindicação.
       Com efeito a acção de reivindicação caracteriza-se pelo pedido de restituição da coisa e no caso dos autos, embora tenha sido formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, não foi formulado o pedido da sua restituição aos Autores.

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e assim, alterando a decisão recorrida que no mais se mantém, absolve-se a recorrente apenas dos pedidos de declaração de nulidade das penhoras, incidentes sobre a fracção autónoma acima descrita, referidas em 2.5 a e d, ou sejam as penhoras inscritas no registo pela cota F-1, com apresentação n.º 25 de 8/11/1995 e convertida em definitiva pela apresentação n.º 4 de 31/1/1996, e pela cota F-4, com apresentação n.º 2 de 31/10/1996, e de cancelamento dos respectivos registos.
       Custas pelos recorridos na proporção de 20% e na proporção restante pela recorrente: artigo 446º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.
                                 Lisboa, 8.7.2008
                                    José Augusto Ramos
                                    João Aveiro Pereira
                                    Rui Moura
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[1] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pg.316.
[2] Vd. Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 2004, pg. 298.
[3] Vd. Mota Pinto, Direitos Reais, 1975, pgs. 180, 181.
[4] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pg.304.
[5] Vd. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume I, pg. 401.
[6] Vd. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume I, pg. 452.
[7] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pg. 318